Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:105/25.5BCLSB
Secção:CA
Data do Acordão:05/29/2025
Relator:MARIA HELENA FILIPE
Descritores:JUSTIÇA DESPORTIVA
RDLPFP
GUARDA-CORPOS
IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
ERRO DE DIREITO
INEXISTÊNCIA DE ILÍCITO DISCIPLINAR
AMPLIAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO
CPC
CRP
Sumário:
Votação:UNANIMIDADE
Indicações Eventuais:Subsecção Administrativa Social
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:I. Relatório

FEDERAÇÃO PORTUGUESA DE FUTEBOL, demandada no Processo nº 67/2024, vem recorrer do acórdão de 14 de Março de 2025 proferido pelo Tribunal Arbitral do Desporto, que revogou o acórdão de 15 de Novembro de 2024 proferido pelo Pleno do Conselho de Disciplina da Federação Portuguesa de Futebol – Secção Não Profissional, e em consequência, absolveu os demandantes S......, SAD, N........, e M........, das sanções disciplinares que lhes tinham sido aplicadas.
Inconformado, o Recorrente interpôs recurso para este TCA Sul, apresentando as respectivas conclusões, nestes termos:
1. O presente recurso tem por objeto o Acórdão Arbitral proferido pelo Colégio Arbitral constituído junto do Tribunal Arbitral do Desporto, que julgou procedente o recurso apresentado pelos ora Recorridos, que correu termos sob o n.º 67/2024, e revogou o Acórdão proferido pelo Pleno do Conselho de Disciplina da Federação Portuguesa de Futebol - Secção Não Profissional, através do qual os Recorridos foram condenados em função do comportamento dos jogadores N........ e M........ por ocasião do jogo da Supertaça C........ 2024/2025, realizado no dia 03/08/2024, no Estádio Municipal de Aveiro.
2. Em suma, estão em causa factos ocorridos na Supertaça C........, edição de 2024, em que, segundo o Acórdão do Conselho Disciplina, impugnado perante o TAD: i] Os jogadores da S...... SAD (M........ e N........), de forma livre, consciente e voluntária, durante um jogo oficial, e após um golo da sua equipa, na celebração desse golo, se debruçam efusivamente sobre o vidro duplo laminado que integrava o guarda-corpo do camarote onde se encontravam e que se localizava por cima da bancada onde estavam inúmeros espetadores, fazendo com que o mesmo abanasse, e desferem, com as palmas das respetivas mãos, várias e fortes pancadas nesse vidro e na estrutura de metal que se encontra imediatamente a seguir àquele vidro que integrava igualmente o guarda-corpo do camarote; ii] Um jogador (N........) desfere, com uma parte do seu corpo, necessariamente com um dos seus pés, uma forte pancada no vidro duplo laminado que integrava o guarda-corpos do camarote onde se encontrava, tendo então esse mesmo vidro duplo laminado sido projetado desse local para a frente - partindo, pelo menos, três dos quatro suportes de fixação, que ficaram no chão do próprio camarote - e caído, inteiro, sobre a bancada que ficava por baixo e atingido a perna esquerda, mais especificamente a região do joelho, de um adepto, que, durante o jogo, havia mudado de lugar, e que, naquele momento, estava sentado na cadeira logo atrás da sua filha, igualmente adepta e que foi atingida, no lado esquerdo da sua cabeça, mais especificamente na "região parietal esquerda”, pelo mencionado vidro duplo laminado, gerando um corte de entre 8 e 10 cm no seu couro cabeludo e uma hemorragia, que lhe causou cefaleias, cervicalgia e náuseas e, mais tarde, dores e mal-estar.
3. Entendeu o Colégio Arbitral, por maioria, que não resulta dos autos que os factos em crise tenham originado os danos e prejuízos ocorridos, ou seja, que exista nexo de causalidade entre os atos praticados pelos Recorridos e os referidos danos e prejuízos, o que merece a maior censura.
4. O Tribunal sustenta toda a sua decisão com base na suposição de que as condições de segurança, do Estádio, não estavam preenchidas, daí retirando a conclusão que foi essa falta de condições de segurança a concreta causa para a queda daquele vidro.
5. O que o Tribunal não consegue sustentar - nem sequer através de imagens - é que os guarda-corpos já apresentassem, antes do incidente, danos estruturais.
6. O que consta dos autos, por outro lado, é a prova inequívoca que a força exercida aquando dos festejos do golo fez quebrar os pontos de fixação de tal modo que o vidro foi projetado.
7. Manifestamente, o TAD julgou mal a matéria de facto do presente caso.
8. As imagens do vidro caído são demonstrativas, por um lado, do impacto de que foi alvo - sendo notório quais os pontos em que foi exercida força ou que embateram nas vítimas - e, por outro, de que houve de facto resistência aquando do pontapé e que não caiu, simplesmente, porque estava mal colocado ou mal fixado.
9. Não ficou minimamente provado nos autos do processo disciplinar - e nem no decurso do processo arbitral - que existia um dano prévio, concreto, neste mesmo guarda-corpos, derivado da falta de manutenção do mesmo ou de deficiente colocação.
10. Por outro lado, note-se, não se está propriamente a avaliar o comportamento de um jogador (ou melhor, dois) que se tenha encostado tranquila e suavemente ao guarda-corpos e este tenha simplesmente cedido. Nem sequer estamos a avaliar uma queda acidental sobre a estrutura, ainda que brusca, ou a ação de um evento meteorológico extremo.
11. Aliás, o próprio TAD, nos factos dados como provados nº 6), 7) e 8) é muito claro na qualificação dos comportamentos dos jogadores ora Recorridos e das consequências diretas desses atos.
12. O que sucedeu, e o que este Tribunal de algum modo validou, é o comportamento violento e repentino de um ser humano sobre uma estrutura fixa, exercido com evidente força e impacto - ademais, tendo existido repetida e consecutivamente pressão exercida sobre o vidro, aquando de festejos de golos por parte dos jogadores da Recorrida S...... SAD, como aliás, bem identifica.
13. Pelo que não se compreende que dando como provados os factos 6), 7) e 8) o mesmo tribunal depois dê como não provado o facto 3) e em particular o 4) ou mesmo que dê como provado o facto 20).
14. Todos os elementos de prova dos autos, conjuntamente esmados com as regras de experiência comum, apontam no sentido da causa da queda do vidro sobre os adeptos vitimados pelo mesmo tenha sido o pontapé deferido pelo jogador N........, pelo que tal comportamento tem de ser avaliado à luz do enquadramento sancionatório dado pelos regulamentos disciplinares aplicáveis.
15. Não merece contestação o facto de que eram jogadores da S...... SAD presentes no camarote nº 21, de onde caiu o vidro; isso mesmo é dado como provado pelo TAD.
16. A testemunha J........, ouvida no processo disciplinar, em sede de declarações, afirmou recordar-se de ver os jogadores da S...... SAD, que estavam no camarote, se debruçarem a festejar os golos, que foram três seguidos, praticamente.
17. A mesma testemunha J........ afirmou que os jogadores batiam no vidro e abraçavam-se uns aos outros, sendo que o jogador que estava mais em êxtase, que festejava mais, era N........, acrescentando que N........ e o M........ eram os jogadores mais entusiasmados e mais eufóricos.
18. Em sentido convergente, a testemunha H........ afirmou ter estado no jogo dos autos na bancada central, por baixo do camarote dos jogadores da S...... SAD, disse que, nos golos desta equipa, os jogadores, no camarote, estavam muito efusivos e a bater com as mãos no vidro.
19. Esta testemunha referiu, ainda, que quando o jogo começou a correr menos bem ouviu uns barulhos que supõe serem os jogadores a "darem" nos vidros, e que, durante o jogo, ouviu, por várias vezes, barulhos intensos vindos dos camarotes, feitos com os pés ou com as mãos, mas provavelmente pontapés.
20. Os vídeos constantes de fls. 75, de fls. 116 e de fls. 138 dos autos do processo disciplinar, corroboram estes testemunhos.
21. Resulta, ademais, evidente, na visualização dos mencionados vídeos fls. 75,116 e 138, a ocorrência das condutas que são imputadas a M........ e N.........
22. Com efeito, em especial no vídeo de fls. 138, é possível ver o jogador M........ - que, nesse momento, comemora efusivamente o golo da sua equipa - a debruçar-se sobre um dos vidros duplos laminados que integrava o guarda-corpo do camarote n.º 21 e a levantar o seu braço direito acima do ombro, desferindo, de seguida, três palmadas no vidro laminado que integra o guarda-corpos do camarote n.º 21.
23. Por força de tal conduta de M........ o mencionado vidro abana, facto de que aparenta aperceber-se, pois, depois da terceira palmada, passa a dar palmadas na estrutura de metal que se encontrava imediatamente a seguir àquele vidro e que integrava igualmente o guarda-corpo do camarote n.° 21, sendo evidente, quer em face do movimento executado, quer perante a movimentação do vidro, que tais palmadas foram vigorosas.
24. Nas imagens de fls. 138, bem como no vídeo constante de fls. 75 (respeitante ao vídeo publicado na edição online do jornal Record), vê-se, também, N........ a comemorar o segundo golo da S...... , SAD, durante o que se encosta e debruça sobre o mesmo vidro duplo laminado que integrava o guarda-corpo do camarote nº 21.
25. Tal vidro laminado desloca-se para diante, em virtude de nele se apoiar (ou encostar] N........ e, ademais aparentando já não apresentar um dos seus pontos de fixação. Aliás, o TAO dá como provado no ponto 8] dos factos dados como provados, que os atos descritos fizeram com que se partissem 3 pontos de fixação do vidro, fazendo-o cair!
26. Noutro dos vídeos que ilustra o mesmo momento, designadamente no que consta de fls. 116, percebe-se que, imediatamente antes do que se vislumbra naqueles vídeos de fls. 75 e 138, N........, depois de se debruçar sobre o mesmo vidro e de fazer com que o mesmo abanasse, atinge, com as palmas das respetivas mãos, por três vezes, e de forma vigorosa, a estrutura de metal que se encontrava imediatamente a seguir àquele vidro e que integrava igualmente o guarda-corpo do camarote nº 21.
27. Relativamente à queda do vidro, importa notar que o mesmo não se limitou a cair na vertical, como consequência de um simples desprendimento, antes foi projetado para diante na sequência de impulso promovido por pessoa que se encontrava no camarote nº 21.
28. Esta conclusão resulta, em primeiro lugar, da localização dos lugares que, naquele concreto momento, eram ocupados pelos adeptos vitimados pelo incidente, o que se encontra bem explicado e demonstrado no Acórdão do CD.
29. Esta conclusão é, ainda reforçada, pelo teor do depoimento da testemunha J........, que referindo ter mudado para a fila de trás (fila X) momentos antes de o vidro os ter atingido, afirmou o seguinte: «se caísse só o vidro, ele não caia em cima de mim e da minha filha, porque nós não estávamos exatamente abaixo. Dá para entender, eu não vi, porque me foi dito depois, estava frustrado com o jogo, deu um pontapé no vidro. Portanto, isso foi o que deve ter acontecido porque o vidro foi projetado, porque nos caiu em cima, teve de ser projetado, teve que alguém lançar o vidro para a frente» e, ainda, «certo é que o vidro foi projetado, portanto teve de dar um pontapé e andar uns um ou dois metros para a frente para nos cair em cima. Porque se caísse a direito, não nos caia em cima, nem a nós, nem a ninguém, porque atrás de nós não estava mais ninguém, porque havia filas vazias. Havia uma fila por baixo dos camarotes, e estava ali duas ou três filas em que não havia ninguém, por isso é que passei para trás da minha filha».
30. A testemunha H........, depois de ter afirmado que o vidro caiu mais para a frente, disse que isso aconteceu porque foi pontapeado, pois garantidamente que foi um pontapé, foi violento, que fez a projeção do vidro.
31. Nessa medida, perante estas evidências, não teve o CD dúvidas sobre a causa da projeção do vidro; também não parece, a certo momento, o TAD, para depois concluir em sentido divergente.
32. Manifestamente, tal queda não pode ser atribuída a um mero desprendimento da estrutura de suporte, antes aconteceu por efeito de ação contundente de alguma das pessoas presentes no referido camarote nº 21 - ação essa que, pela sua violência (tendo em conta a distância a que o vidro foi projetado e o som produzido], teve necessariamente de ser realizada com o pé - o que é coincidente com os depoimentos das testemunhas ouvidas nos autos.
33. Ademais, as estruturas que suportavam o vidro, conforme imagens presentes nos autos, pelo estrago e deterioração que apresentam, demonstram que, para a ocorrência de um tal grau de destruição, não pode deixar de ter existido, pelo menos desse lado do vidro, uma ação contundente, vigorosa, que determinou o colapso de tais pontos de fixação, que quebraram.
34. Note-se, neste particular, que, no confronto com o video de fls. 75 e 138, é evidente que, pelo menos no momento da comemoração do segundo golo da S...... , SAD, estes danos ainda não tinham sido causados, uma vez que, então, o vidro permanecia, do lado destes suportes, totalmente fixado.
35. Por outro lado, quanto à autoria do ato, para além das imagens presentes nos autos e testemunhos de outros jogadores, é importante não olvidar que, tanto no momento imediatamente posterior à projeção e queda do vidro, como posteriormente, ter sido N........ a assumir, de forma absoluta e incondicional, a responsabilidade pelo ocorrido.
36. Com efeito, a testemunha J........, no seu depoimento, afirmou que, depois do incidente, quando estava a trazer a sua filha para baixo (na direção dos paramédicos), percebeu que os jogadores da S...... SAD, que se encontravam no camarote, estavam um pouco assustados e o N........ estava com as mãos na cabeça e a fazer um sinal, na direção da testemunha, a pedir desculpa.
37. Disse, ainda, que, quando já estava com os paramédicos, viu o N........ a pedir-lhe (a ele, J........) desculpa e a juntar as duas mãos, muito aflito e que as pessoas estavam todas a mandar vir com eles.
38. A mesma testemunha afirmou, ainda, que, mais tarde, depois de a sua filha ser estabilizada e quando já estava a ser transportada, de maca, para a ambulância, N........ chamou-o e pediu-lhe desculpa, ao que respondeu que, naquele momento, a sua prioridade era a filha, tendo o referido jogador, que estava muito nervoso, dito que não se preocupasse, que ele assumia tudo.
39. A testemunha J........ concretizou também que o jogador N........, quando ainda estavam no estádio, mas também nos dias seguintes, lhe pediu desculpa pelo acontecimento e disse que tudo que necessitassem, ele assumia tudo, tendo referido, nos contactos posteriores (nomeadamente no dia seguinte, de manhã, pelo telefone], que estava muito preocupado e que ficou muito assustado quando viu a [RT] entrar em convulsão, que não dormia e que só pensava naquilo, além de que perguntou se podia ir vê-la, o que o depoente recusou.
40. Afirmou ainda a mesma testemunha que, posteriormente, foi contactado pelo Diretor Desportivo da S...... SAD que lhe disse que o clube assumiria tudo. Esta testemunha afirmou, ainda, que, quando a filha estava a ser estabilizada no estádio, as pessoas estavam "a mandar vir” com N........, e que, nesse momento, ouviu comentar que tinha sido este jogador que tinha dado um pontapé no vidro e o vidro tinha vindo parar "cá a baixo”.
41. Aqui chegados, reiteramos que não parecem existir dúvidas nem relativamente à autoria do ato de queda do vidro (imputada a N........) nem quanto ao nexo de causalidade entre o ato (pontapé violento deste) e a queda do vidro e consequente dano na integridade física dos adeptos.
42. Com efeito, não é possível, neste momento, replicar a força e intensidade com que foi impactado o vidro e fez quebrar as juntas de fixação e projetá-lo para as filas em que se encontravam os adeptos, abaixo do camarote nº 21.
43. Mas o que não se pode é ignorar as evidências dos autos, sustentadas em prova abundante, de que N........ foi capaz, relativamente a estrutura que não estava danificada nem deficientemente colocada, de projetar um vidro com aquelas características, provocando danos em terceiros.
44. Em suma, atento o supra exposto, deve ser alterada a matéria de facto dada como provada, sendo eliminado o ponto 20) do elenco dos factos dados como provados e colocado no elenco dos factos dados como não provados, e eliminados os factos dados como não provados, e ser dado como provado o seguinte: “27) O Demandante N........ teve um comportamento excessivamente violento e repentino sobre o guarda-corpos do camarote nº 21, exercido com evidente força e impacto; e 28] A queda do vidro do guarda-corpos do camarote nº 21, e os consequentes danos sofridos pelos adeptos J........ e R........, são imputáveis à conduta do Demandante N.........”.
45. O artigo 6º do Regulamento da Supertaça C........ comete, tanto a jogadores, como a clubes, o dever de cumprir e evitar a violação dos «princípios da integridade, lealdade, transparência, ética, defesa do espírito desportivo e verdade desportiva».
46. O Recorrido M........ foi sancionado pela prática de uma infração disciplinar prevista e sancionada pelo artigo 167º do RDLPFP. 0 Recorrido N........ foi sancionado pela prática de uma infração disciplinar prevista e sancionada pelo artigo 167º do RDLPFP e também pela prática de infração prevista no artigo 152º, n.º 1, alínea a) do RDLPFP. Esta disposição, como bem se percebe, encontra, também ela, ancoragem no fundamento normativa acima convocado, perseguindo, assim e de igual modo, a defesa da própria ética desportiva.
47. Esta última disposição sanciona com «sanção de suspensão a fixar entre o mínimo de um e o máximo de 10 jogos e, acessoriamente, com a sanção de multa de montante a fixar entre o mínimo de 8 UC e o máximo de 35 UC», jogador que, «no âmbito da sua atividade profissional e estatuto desportivo» [cf. artigo 142º do referido regulamento], cometa “agressões” «contra os espectadores».
48. Finalmente, no que concerne à S...... SAD, foi sancionada pela prática de infração disciplinar prevista e sancionada pelo número 4 do artigo 64º do RDFPF, que - por referência à conduta aludida no número 2 do mesmo artigo - sanciona, com «multa entre 5 e 15 UC», o clube «cujo agente desportivo tenha comportamento incorreto», quando «facto (…), praticado por ocasião de jogo oficial, não tiver influência no seu decurso, ou se determinar o árbitro a injustificadamente não iniciar ou não concluir o jogo, designadamente atendendo ao grau de gravidade do facto». Acrescenta o número 5 do mesmo artigo que «[s]e as infrações previstas nos números anteriores ocorrerem por ocasião da final da Taça de Portugal, na Supertaça ou num dos três últimos jogos de competição, ou fase de competição, por pontos, os limites das sanções previstas nos números anteriores são elevados para o triplo e o clube é sancionado cumulativamente com perda de receita de jogo, revertendo esta a favor do adversário».
49. Nesse contexto, releva, ainda, o número 7 do referido artigo 64º, que considera «comportamento incorreto, designadamente, a invasão da superfície de jogo, a ofensa, ou sua tentativa, à integridade física de outro agente desportivo ou espectador, a coação sobre algum deles, ou a participação em rixa com outros dois ou mais agentes desportivos ou espectadores, não sendo esta participação sancionável quando, quanto a todos os agentes desportivos do clube envolvidos, for determinada por motivo não censurável, nomeadamente quando visar reagir contra um ataque, defender outrem ou separar os contendores».
50. Ora, a Lei n.º 39/2009 comete, em especial, aos clubes, no seu artigo 8º, nº 1, alínea k), o dever de «[zelar por que praticantes, treinadores, técnicos, pessoal de apoio, dirigentes, membros da direção, gestores de segurança, coordenadores de segurança ou qualquer outro elemento que desempenhe funções durante um espetáculo desportivo ou atos relacionados em favor de um clube, associação ou sociedade desportiva, nomeadamente o pessoal de segurança privada, ajam de acordo com os preceitos das alíneas i] e j)», ou seja, que usem «de correção, moderação e respeito relativamente a outros promotores dos espetáculos desportivos e organizadores de competições desportivas, associações, clubes, sociedades desportivas, agentes desportivos, adeptos, autoridades públicas, elementos da comunicação social e outros intervenientes no espetáculo desportivo» [alínea i)] e não profiram ou veiculem «declarações públicas que sejam suscetíveis de incitar ou defender a violência, o racismo, a xenofobia, a intolerância ou o ódio, nem tão pouco adotar comportamentos desta natureza» [alínea j)].
51. E é, também, este o contexto em que o artigo 12º, nº 3 do RDFPF, refletindo o quadro constitucional e normativo acima sindicado, estabelece que todas as pessoas físicas ou coletivas sujeitas ao RDFPF «têm o dever de promover os valores relativos à ética desportiva e de contribuir para prevenir comportamentos antidesportivos, designadamente violência, dopagem, corrupção de resultados desportivos, racismo e xenofobia, bem como quaisquer outras manifestações de perversão do fenómeno desportivo ou ofensivas dos órgãos da estrutura desportiva e das pessoas a eles relacionados» e concretiza, no artigo 193º, o seguinte: «1. O clube que, por ocasião da sua participação em jogo oficial, não promova os valores relativos à ética desportiva, ou não contribua para prevenir comportamentos antidesportivos, ou não cumpra dever relativo à prevenção da violência constante da Lei nº 39/2009, de 30 de Julho, que estabelece o regime jurídico do combate à violência, ao racismo, à xenofobia e à intolerância nos espetáculos desportivos, de forma a possibilitar a realização dos mesmos com segurança, é sancionado nos termos dos artigos seguintes. 2. São deveres relativos à promoção dos valores referentes â ética desportiva, à prevenção de comportamentos antidesportivos e da violência os seguintes: a) Incentivar o espírito ético e desportivo dos seus adeptos, especialmente junto dos grupos organizados; b) Usar de correção, moderação e respeito relativamente a outros promotores dos espetáculos desportivos e organizadores de competições desportivas, associações, clubes, sociedades desportivas, agentes desportivos, adeptos, autoridades públicas, elementos da comunicação social e outros intervenientes no espetáculo desportivo; c] Não proferir ou veicular declarações públicas que sejam suscetíveis de incitar ou defender a violência, o racismo, a xenofobia, a intolerância ou o ódio, nem tão pouco adotar comportamentos desta natureza; d] Zelar por que dirigentes, técnicos, jogadores, pessoal de apoio ou representantes dos clubes, associações ou sociedades desportivas ajam de acordo com os preceitos das alíneas b) e c); e) Zelar por que os grupos organizados de adeptos apoiados pelo clube, associação ou sociedade desportiva participem do espetáculo desportivo sem recurso a práticas violentas, racistas, xenófobas, ofensivas ou que perturbem a ordem pública ou o curso normal, pacífico e seguro da competição e de toda a sua envolvência, nomeadamente, no curso das suas deslocações e nas manifestações que realizem dentro e fora de recintos. 3. Para efeitos do número 1, é suscetível de revelar a prática do facto aí descrito, designadamente, o comportamento incorreto de adepto do clube, descrito nos artigos seguintes, quando ocorra no recinto desportivo, no complexo desportivo ou nos limites exteriores ao complexo desportivo, por ocasião de jogo oficial».
52. Conforme é abundantemente confirmado pela jurisprudência, a imputação dirigida aos clubes ancora-se, numa responsabilização por conduta própria e não pela existência de uma qualquer responsabilidade objetiva.
53. Os Recorridos M........ e N........, ao utilizarem o guarda-corpos do camarote nº 21 (incluindo o vidro duplo), como verdadeiros instrumentos de percussão, desferindo-lhe várias e fortes pancadas, conduta especialmente perigosa porque suscetível de causar danos na estrutura (perigosidade que, embora não perspetivada pelos agentes desportivos, efetivamente se verificou), assumiram comportamento violento, em desconformidade com princípio da ética desportiva previsto no número 1 do artigo 6º do Regulamento da Supertaça C.........
54. Os Recorridos não agiram, pelo menos, com o cuidado a que estão regulamentar e legalmente obrigados (que conheciam e que lhe era possível cumprir), por força do dever de agir de forma correta e urbana, de acordo a ética desportiva, e que lhes impunha, no caso concreto, ter antecipado, antes de proceder como procederam, a possibilidade de a sua conduta ser suscetível de causar o dano e perigo para terceiros e, nessa medida, evitar os comportamentos demonstrados.
55. No que diz respeito à sanção aplicada à S...... SAD, a facti species da infração disciplinar prevista no artigo 64º, nº 4 do RDFPF (por referência à conduta prevista no número 1), requer, para que se considere consumada a prática da infração, que um (i) agente desportivo vinculado a um clube (ii) tenha ou mantenha, em jogo oficial, um comportamento incorreto, (iii) que não tenha influência no seu decurso.
56. Tendo em conta que jogadores deste clube assumiram, por ocasião de um jogo oficial, por um lado, comportamentos que, nos termos já mencionados, não podem deixar de se considerar como incorretos (“desferido, com as palmas das respetivas mãos, várias e fortes pancadas na estrutura de metal que se encontrava imediatamente a seguir àquele vidro e que integrava igualmente o guarda-corpo do camarote nº 21") e, por outro, agressão negligente a uma adepta da mesma equipa, que em virtude da conduta do jogador N........, sofreu lesões de especial gravidade [pontos 21) a 28) dos factos provados do Acórdão Recorrido), a sanção aplicada à S...... SAD tem total justificação e enquadramento.
57. Na verdade, não subsistem dúvidas, em face da materialidade dada como provada, que a S...... SAD não cumpriu os deveres que sobre si impendiam, relativos à prevenção da violência, reafirmados no artigo 193º do RDFPF, em face do que se verificam, no vertente caso, todos os elementos típico-objetivos da infração prevista e sancionada pelo artigo 64º, nº 4 do RDFPF pelo que andou bem o CD na sua decisão e mal o TAD ao revogá-la.
58. Assim, o Acórdão recorrido merece a maior censura e deve ser revogado, sendo substituído por outro que reconheça a legalidade e acerto da decisão proferida pelo Conselho de Disciplina da FPF mantendo, assim, a sanção aplicada.
Nestes termos e nos mais de Direito aplicáveis,
Deverá o Tribunal Central Administrativo Sul alterar a matéria de facto dada como provada e, em consequência, dar provimento ao recurso e revogar o Acórdão Arbitral proferido, com as devidas consequências legais,
ASSIM SE FAZENDO O QUE É DE LEI E DE JUSTIÇA.
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Os Recorridos, formularam nas contra-alegações as conclusões que seguem:
“A. Atendendo a que a Recorrente não deu cumprimento aos requisitos impostos nos artigos 639º e 640º do CPC, o recurso sobre a matéria de facto deve ser rejeitado.
B. Em qualquer caso, a impugnação da matéria de facto deve improceder visto que os meios de prova convocados pela Recorrente, além de não imporem decisão diversa, não são aptos a influenciar o sentido decisório adotado pelo TAD, designadamente em virtude de a Recorrente não pugnar pelo aditamento de factos atinentes à culpa dos Recorridos, o que constitui impedimento inelutável à sua condenação, sob de violação dos direitos de defesa dos Recorridos (artigo 32º nº 10 e 269º nº 3 da CRP), do princípio da presunção da inocência e do princípio do in dubio pro reo (artigo 32º nº 2 da CRP).
C. A decisão recorrida não enferma de qualquer erro ou vício, constituindo o resultado de um percurso jurídico e racional perfeitamente compreensível, lógico e plausível.
Como tal, a decisão do TAD deve ser confirmada, julgando-se o recurso totalmente improcedente.
D. A título subsidiário, caso assim não se venha a entender, o objecto do presente recurso deve ser ampliado a fim de este Venerando Tribunal concluir pela improcedência total do recurso com base nos seguintes fundamentos adiante sumariados.
E. O TAD errou ao dar como provado o facto nº 8 da decisão recorrida porquanto os elementos de prova em que suportou o seu entendimento são insusceptíveis de demonstrar que o Recorrido N........ deu uma pancada no guarda-corpos cerca do minuto 115 do jogo. Com efeito, os vídeos constantes de 75 e 138 dos autos reportam-se ao início do jogo e todas as testemunhas inquiridas foram claras ao assumir que não viram o sucedido (inquirições de fls. 232, 272, 922 e 979 dos autos).
F. Nesse sentido, à luz dos princípios da presunção da inocência e do in dubio pro reo, o ponto 8 da matéria de facto da decisão recorrida deve, por conseguinte, ser alterado nos seguintes termos:
“Aproximadamente aos 115 minutos do jogo oficial n.º 100.00.001.0, já na segunda parte do prolongamento, quando o S...... SAD se encontrava a perder por 3:4 e faltavam poucos minutos para o fim da partida, o vidro duplo laminado que integrava o guarda-corpos do camarote nº 21, foi projectado desse local para a frente — partindo, pelo menos, três dos quatro suportes de fixação, que ficaram no chão do próprio camarote — e caído, inteiro, sobre a bancada que ficava por baixo e atingido a perna esquerda, mais especificamente a zona do joelho, do adepto J........, que, durante o jogo, havia mudado de lugar, e que, naquele momento, estava sentado na cadeira logo atrás da sua filha R........”.
G. Consequentemente, o recurso deve, também por este motivo, improceder”.
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Notificado nos termos e para efeitos do disposto no artº 146º do CPTA, o Digno Magistrado do Ministério Público emitiu parecer pugnando pela manutenção do Acórdão recorrido.
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Prescindindo os vistos legais, mas com envio prévio do projecto de acórdão aos Senhores Juízes Desembargadores Adjuntos, vem o processo submetido à conferência desta Subsecção Administrativa Social da Secção do Contencioso Administrativo para julgamento.
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II. Objecto do recurso

Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelo Recorrente, sendo o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, em harmonia com o disposto no artº 5º, no artº 608º, no nº 4 do artº 635º e nos nºs 1, 2 e 3 do artº 639º, todos do CPC ex vi do nº 1 do artº 140º do CPTA, não sendo lícito a este TCA Sul conhecer de matérias nelas não incluídas, salvo as de conhecimento oficioso.
A questão objecto do recurso consiste em saber se o acórdão arbitral recorrido padece do erro de julgamento sobre a matéria de facto, o que em caso afirmativo conduzirá à aplicação do direito a esses factos, e do erro de direito.
Subsidiariamente tendo sido suscitada pelos Recorridos nas conclusões D) a I) das contra-alegações a ampliação do objecto de recurso, caberá apreciar da sua admissibilidade.
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III. Factos ((considerados como provados no acórdão arbitral recorrido):

1) No dia 3 de agosto de 2024, pelas 20h15m, no Estádio Municipal de Aveiro, ocorreu o jogo oficial n.º 100.00.001.0, disputado entre a S...... , SAD e a Futebol Clube do Porto, SAD), a contar para a Supertaça C........ Vodafone;

Fundamentação: cfr. fls. 3 a 5, 6 a 18, 74 e 141 a 146 do processo disciplinar n.° 24- 2024/2025 (respectivamente, Relatório de Ocorrências, Ficha de Jogo e Fichas Técnicas, gravação da transmissão televisiva e Relatório de Policiamento Desportivo);

2) Assistiram ao referido jogo, no camarote n.º 21 do piso 2 do Estádio Municipal de Aveiro, os seguintes jogadores da S...... , SAD que não haviam sido convocados para a partida: N........, A........, M........, D........, R........, S........, L........; e F........;
Fundamentação: cfr. fls. 97, 100 e 101, 74, 169, 922 e 978 do processo disciplinar n.° 24-2024/2025 (respectivamente, planta do referido piso, gravação do jogo e inquirições realizadas);
3) O jogador N........ (conhecido jogador de futebol esquerdino) não foi convocado para o jogo por se encontrar lesionado na sua perna esquerda;
Fundamentação: cfr. depoimento do jogador N........ prestado no âmbito do processo disciplinar n.º 24-2024/2025;
4) Na bancada que ficava por baixo do citado camarote n.º 21 que se encontrava ocupado pelos referidos jogadores não convocados da S...... , SAD, assistiram ao jogo, entre outras pessoas, a adepta da S...... , SAD, R........, acompanhada pelo seu pai, igualmente adepto da S...... , SAD, J........ a;
Fundamentação: cfr. fls. 232 do processo disciplinar nº 24-2024/2025 (inquirição da testemunha J........);
5) No decorrer do jogo oficial n.º 100.00.001.0, em especial aquando da marcação dos golos da S...... SAD - que ocorreram na primeira parte, aos 6, 9 e 24 minutos - e da ocorrência de lances de jogo desfavoráveis a essa equipa, alguns dos referidos jogadores não convocados que assistiam à partida no camarote n.º 21 manifestaram-se de forma percetível para os adeptos que se encontravam nas imediações;
Fundamentação: cfr. fls. 232 e 272, bem como 75, 116 e 138, do processo disciplinar n.º 24-2024/2025 (respectivamente, inquirição das testemunhas J........ e H........, e gravações de vídeo);
6) Aquando da marcação do segundo golo da S...... SAD, aos 9 minutos de jogo, o jogador M........ debruçou-se efusivamente sobre um dos vidros duplos laminados que integrava o guarda-corpo do camarote nº 21 - vidro esse que se encontrava por cima da bancada onde estavam inúmeros espetadores tendo o mesmo abanado. Mais desferiu no referido vidro, com as palmas das respetivas mãos, várias pancadas;
Fundamentação: cfr. fls. 75, 116 e 138 do processo disciplinar n.º 24-2024/2025 (gravações de vídeo);
7) Nesse mesmo momento, o jogador N........ também se debruçou efusivamente sobre o mesmo vidro duplo laminado que integrava o guarda- corpo do camarote n.º 21 e que se encontrava por cima da bancada onde estavam inúmeros espetadores, tendo o mesmo abanado. Mais desferiu no referido vidro, com as palmas das respetivas mãos, várias pancadas na estrutura de metal que se encontrava imediatamente a seguir àquele vidro e que integrava igualmente o guarda-corpo do camarote nº 21;
Fundamentação: cfr. fls. 75, 116 e 138 do processo disciplinar n.° 24-2024/2025 (gravações de vídeo);
8) Aproximadamente aos 115 minutos do jogo oficial n.º 100.00.001.0, já na segunda parte do prolongamento, quando a S...... SAD se encontrava a perder por 3:4 e faltavam poucos minutos para o fim da partida, o jogador N........ desferiu uma pancada no vidro duplo laminado que integrava o guarda-corpos do camarote nº 21, tendo então esse mesmo vidro duplo laminado sido projetado desse local para a frente - partindo, pelo menos, três dos quatro suportes de fixação, que ficaram no chão do próprio camarote - e caído, inteiro, sobre a bancada que ficava por baixo e atingido a perna esquerda, mais especificamente a região do joelho, do adepto J........, que, durante o jogo, havia mudado de lugar, e que, naquele momento, estava sentado na cadeira logo atrás da sua filha R........;
Fundamentação: cfr. fls. 75 e 138 (gravações de vídeo), 232 (depoimento da testemunha J........), 272 (depoimento da testemunha J.N........), 922 e 979 (depoimentos dos jogadores F........, S........ e L........, prestados em sede de instrução (gravações de fls. 922 e 979) do processo disciplinar n.° 24-2024/2025;
9) Em seguida, o mencionado vidro duplo laminado atingiu o lado esquerdo da cabeça, mais especificamente a “região parietal esquerda”, da adepta R........, gerando um corte de entre 8 e 10 cm no seu couro cabeludo e uma hemorragia;
Fundamentação: cfr. fls. 175 (depoimento da testemunha R........), 232 (depoimento da testemunha J........) e 107 a 108 (Relatório de Ocorrência da Cruz Vermelha Portuguesa) do processo disciplinar n.º 24-2024/2025;
10) R........, após ter sido atingida, foi amparada pelo seu pai, J........, igualmente atingido, e pelo também adepto J.N........, que assistia ao jogo próximo de ambos;
Fundamentação: cfr. fls. 232 (depoimento da testemunha J........), 272 (depoimento da testemunha J.N........), 107 a 108 (Relatório de Ocorrência da Cruz Vermelha Portuguesa) e 76 (gravação de vídeo) do processo disciplinar n.º 24- 2024/2025;
11) Após ter amparado, nos termos acima expostos, a sua filha, J........ olhou para cima em direção ao camarote n.º 21, tendo nessa altura visualizado o jogador N........ com as mãos na cabeça, muito aflito, e a pedir-lhe desculpa pelo sucedido;
Fundamentação: cfr. fls. 232 (depoimento da testemunha J........), 272 (depoimento da testemunha J.N........), 107 a 108 (Relatório de Ocorrência da Cruz Vermelha Portuguesa) e 76 (gravação de vídeo) do processo disciplinar n.º 24- 2024/2025;
12) R........ foi então transportada por adeptos para a zona inferior da bancada poente, em direção à equipa médica da Cruz Vermelha, local onde foi assistida por essa mesma equipa e por um médico do INEM ali presente;
Fundamentação: cfr. fls. 232 (depoimento da testemunha J........), 272 (depoimento da testemunha J.N........), 107 a 108 (Relatório de Ocorrência da Cruz Vermelha Portuguesa) e 76 (gravação de vídeo) do processo disciplinar n.º 24- 2024/2025;
13) Ainda no estádio, quando R........ estava a ser transportada para uma ambulância, o jogador N........ abordou novamente J........, tendo então reiterado o seu pedido de desculpa e dito ao mesmo que não se preocupasse porque “assumia tudo”, e, além disso, no dia imediatamente a seguir, ou seja, no dia 04 de agosto de 2024, o jogador N........ entrou em contacto, por telefone, com J........, reiterando, nesse momento, o seu pedido de desculpa e manifestando a sua disponibilidade para custear todas as despesas que se revelassem necessárias;
Fundamentação: cfr. fls. 232 (depoimento da testemunha J........), 272 (depoimento da testemunha J.N........), 107 a 108 (Relatório de Ocorrência da Cruz Vermelha Portuguesa) e 76 (gravação de vídeo) do processo disciplinar n.º 24- 2024/2025;
14) No dia 3 de agosto de 2024, R........, acompanhada de seu pai, J........, igualmente atingido pelo referido vidro duplo laminado, foi encaminhada para o serviço de urgência da Unidade Local de Saúde - Região de Aveiro, onde foi suturada com pontos cirúrgicos e onde foi diagnosticada com um “hematoma epicraniano” e, no dia 5 de agosto 2024, R........ recebeu alta médica, mas, na parte da tarde do mesmo día, voltou ao serviço de urgência da Unidade Local de Saúde - Região de Aveiro com queixas de cefaleias, cervicalgia e náuseas, local onde foi assistida e mandada posteriormente para casa com recomendações de acompanhamento e vigilância por outrem;
Fundamentação: cfr. fls. 107 a 108 (Relatório de Ocorrência da Cruz Vermelha Portuguesa) e 177 a 181 ("Diário Clínico") do processo disciplinar n.° 24-2024/2025;
15) Após 2001, os lanços das bancadas que compõem as tribunas dos estádios portugueses devem ser interrompidos a cada máximo de 15 filas através do estabelecimento de corredores de circulação, paralelos às fileiras das bancadas e transversais às coxias, que, pelo menos do lado contíguo ao lanço de tribuna descendente, serão providos de guarda-corpos solidamente fixados, à altura de 0,75m a 0,9m, dimensionados para suportar um esforço horizontal de 1,2 kN/m, equivalente a cerca de 122 kg;
Fundamentação: cfr. fls. 568 a 599 do processo disciplinar n.° 24-2024/2025 (normas técnicas de referência europeia BS EN 13200-3:201814); Doc. 2 da acção/pedido de arbitragem necessária, pp. 5 e 6 (parecer técnico). Veja-se, ainda, o artigo 12. °, n.° 7, do Decreto Regulamentam.010/2001, de 7 de Junho;
16) Nos estádios os guarda-corpos e as estruturas de suporte aos guarda-corpos existentes defronte de filas com risco de queda (como sucedia com o guarda- corpos em causa do camarote n.º 21) devem ser aptas a suportar, no mínimo, cargas no valor de 2kN/m, equivalente a cerca de 200 kg;
Fundamentação: cfr. fls. 568 a 599 do processo disciplinar n.º 24-2024/2025 (normas técnicas de referência europeia BS EN 13200-3:201816); Doc. 2 da acção/pedido de arbitragem necessária, p. 5 (parecer técnico);
17) Em 14 de junho de 2019, a Câmara Municipal de Aveiro contratou os serviços da empresa Estrutovia para a prestação de serviços de inspecção e projecto de reabilitação do Estádio Municipal de Aveiro, que tinha por objecto quatro lotes: lote 1, cobertura; lote 2, envolvente exterior; lote 3, infiltrações; lote 4, betão e alvenaria;
Fundamentação: cfr. fls. 600 a 606 (contrato), 149 e 982 (informação prestada pela Câmara Municipal de Aveiro) do processo disciplinar n.° 24-2024/2025;
18) Antes de M........ e N........ se debruçarem sobre um dos vidros duplos laminados que integrava o guarda-corpo do camarote nº 21, um dos quatro suportes de fixação do vidro duplo laminado que integrava o referido guarda-corpos (designadamente o suporte superior que se apresenta do lado direito, para quem se encontra no camarote, voltado na direção do terreno de jogo) já se encontrava danificado, não estando a fixar o referido vidro;
Fundamentação: cfr. Doc. 2 da acção/pedido de arbitragem necessária, pp. 8 e ss. (parecer técnico); fls. 76 do processo disciplinar nº 24-2024/2025 (gravação de vídeo);
19) A estrutura metálica de suporte do guarda-corpos do camarote nº 21, responsável por ancorar o vidro, apresentava sinais de desgaste visível, incluindo: (i) corrosão (exposição prolongada aos elementos reduz a resistência do material) e (ii) falta de revestimento protector (áreas expostas contribuíram para o enfraquecimento da integridade estrutural);
Fundamentação: cfr. Doc. 2 da acção/pedido de arbitragem necessária, pp. 10 a 12 (parecer técnico);
20) Em condições de manutenção adequada e com todos os elementos estruturais em conformidade com as normas técnicas, o guarda-corpos do camarote nº 21 deveria ter cumprido a sua função e a queda do vidro teria sido evitada;
Fundamentação: cfr. Doc. 2 da acção/pedido de arbitragem necessária, p. 25 (parecer técnico);
21) O incidente ocorrido com o guarda-corpos no camarote n.º 21 não foi caso único. No mesmo jogo, um dos espectadores presentes no camarote n.º 18 do piso 2, com 14 anos de idade, desferiu um murro num vidro duplo laminado que integrava o guarda-corpo desse camarote, que, em consequência, partiu, ficando solto, após o que foi retirado e colocado no chão do mesmo camarote;
Fundamentação: cfr. fls. 160 (relatório da Câmara Municipal de Aveiro) e 922 (depoimento da testemunha F........) do processo disciplinar n.º 24-2024/2025;
22) Na Supertaça C........ 2020, que se realizou a 23 de dezembro de 2020, no Estádio Municipal de Aveiro, os atletas do Futebol Clube do Porto, à data, danificaram de forma semelhante um camarote do EMA-MD. Situação que foi do conhecimento da Demandada, tendo sido esta que custeou a reparação dos danos;
Fundamentação: cfr. fls. 150 do processo disciplinar n.º 24-2024/2025 (documento informativo da Câmara Municipal de Aveiro);
23) Em 11 de agosto de 2023, o jornal Record, na sua edição on-line, publicou uma reportagem (documentada com diversas fotografias), sob o título "Paredes de tijolo expostas, arestas partidas e ‘tudo muito feio’: Estádio Municipal de Aveiro com vários danos visíveis", onde, além do mais, é referido: “O Estádio Municipal de Aveiro apresenta actualmente sinais de deterioração que saltaram à vista de quem assistiu ao vivo, na última quarta-feira, à decisão da Supertaça C........, entre Benfica e FC Porto (2-0). Para lá da falta de alguns painéis do revestimento exterior, são vários os sinais de degradação, ferrugem e outras imperfeições":
Fundamentação: cfr. notícia cujo link é identificado na p. 14 da acção/pedido de arbitragem necessária e cuja existência, por consulta online, se verificou;
24) No dia 13 de junho de 2024, o portal noticioso ECO publicou notícia, sob o título “Estádio de Aveiro só fica pago em 2024 e já precisa de obras de 10 milhões de euros", e onde, em subtítulo, é mencionado: “Valor final do estádio, com acessibilidades e estacionamento, deverá rondar 70 milhões de euros, mais do dobro da previsão inicial de investimento, calcula autarca. E já precisa de obras urgentes", e, com base em declarações prestadas pelo Senhor Presidente da Câmara Municipal de Aveiro, “que será necessário investir mais cerca de 10 milhões de euros nos próximos dois anos na reabilitação da cobertura e na substituição das placas de revestimento exterior. Uma situação que, na opinião do autarca, se ficou a dever a ‘erros de gestão' dos seus antecessores, que receberam a obra com ‘problemas estruturais":
Fundamentação: cfr. notícia cujo link é identificado na p. 15 da acção/pedido de arbitragem necessária e cuja existência, por consulta online, se verificou;
25) No dia 2 de agosto de 2024, a Rádio Renascença, na sua edição online publicou notícia, sob o título “Centralidade, público e relvado: os ‘segredos’ do Municipal de Aveiro para receber o S......-Porto” em que, além do mais, é referido: “Construído para o Euro 2004, o Estádio Municipal de Aveiro só fica integralmente pago neste ano de 2024. [...] Acresce que, passados 20 anos, o estádio necessita de obras. Basta um olhar a partir do exterior para se perceber que há chapas e elementos estruturais com sinais de corrosão, paredes para reparar e pintar, etc. No interior, também haverá muito trabalho a fazer. Para reabilitar o estádio municipal, a autarquia aveirense terá pela frente um investimento de 10 milhões de euros, no mínimo";
Fundamentação: cfr. notícia cujo link é identificado na p. 15 da acção/pedido de arbitragem necessária e cuja existência, por consulta online, se verificou;
26) A Câmara Municipal de Aveiro é obrigada a elaborar e executar um plano de manutenção e segurança das infraestruturas do Estádio Municipal de Aveiro, devendo manter um registo dos trabalhos efectuados e dos incidentes e acidentes eventualmente ocorridos no recinto desportivo e, bem assim, levar a cabo as medidas correctivas e preventivas necessárias a evitar a sua ocorrência.
Fundamentação: cfr. Doc. 2 da acção/pedido de arbitragem necessária, pp. 6 e ss. (parecer técnico). Vejam-se, ainda, os artigos 47. ° e 48. ° da Portaria n.º 454/2023, de 28 de Dezembro.

II - Os factos essenciais alegados não incluídos no elenco anterior resultaram não provados, sendo de destacar os factos enunciados infra (reiterando-se que não se elenca matéria de direito, conclusões, repetições ou factos sem relevância para a decisão da causa ou meramente instrumentais). Note-se que a convicção negativa relativamente a estes factos foi determinada, sobretudo, por insuficiência da prova, como em alguns casos por prova do contrário:
1) No dia 3 de agosto de 2024 (data do jogo), todos os camarotes - incluindo o camarote 21 do piso 2 - tinham os seus vidros intactos e os seus elementos de fixação apertados e sem sinais de corrosão;
2) A Câmara Municipal de Aveiro promoveu trabalhos de manutenção nos guarda-corpos no estádio, incluindo os do camarote nº 21;
3) O Demandante N........ teve um comportamento excessivamente violento e repentino sobre o guarda-corpos do camarote nº 21, exercido com evidente força e impacto; e
4) A queda do vidro do guarda-corpos do camarote nº 21, e os consequentes danos sofridos pelos adeptos J........ e R........, são imputáveis à conduta do Demandante N........”.

*

IV. De Direito

A Recorrente não se conforma com o acórdão proferido pelo Tribunal Arbitral de Desporto (TAD) em 14 de Março de 2025 que julgou procedente o pedido de revogação do acórdão de 15 de Novembro de 2024, proferido pelo Pleno do Conselho de Disciplina da Federação Portuguesa de Futebol – Secção Não Profissional, que absolveu o S...... – SAD, N........ e M........ das sanções disciplinares que lhes foram aplicadas.

Analisando.

i) do erro de julgamento sobre a matéria de facto

A Recorrente vem afirmar nas conclusões de recurso, em súmula, que “3. Entendeu o Colégio Arbitral, por maioria, que não resulta dos autos que os factos em crise tenham originado os danos e prejuízos ocorridos, ou seja, que exista nexo de causalidade entre os atos praticados pelos Recorridos e os referidos danos e prejuízos, o que merece a maior censura.
4. O Tribunal sustenta toda a sua decisão com base na suposição de que as condições de segurança, do Estádio, não estavam preenchidas, daí retirando a conclusão que foi essa falta de condições de segurança a concreta causa para a queda daquele vidro.
5. O que o Tribunal não consegue sustentar - nem sequer através de imagens - é que os guarda-corpos já apresentassem, antes do incidente, danos estruturais.
6. O que consta dos autos, por outro lado, é a prova inequívoca que a força exercida aquando dos festejos do golo fez quebrar os pontos de fixação de tal modo que o vidro foi projetado.
7. Manifestamente, o TAD julgou mal a matéria de facto do presente caso”.
Os Recorridos nas conclusões das contra-alegações recursivas sustentam que “A. Atendendo a que a Recorrente não deu cumprimento aos requisitos impostos nos artigos 639º e 640º do CPC, o recurso sobre a matéria de facto deve ser rejeitado.
B. Em qualquer caso, a impugnação da matéria de facto deve improceder visto que os meios de prova convocados pela Recorrente, além de não imporem decisão diversa, não são aptos a influenciar o sentido decisório adotado pelo TAD, designadamente em virtude de a Recorrente não pugnar pelo aditamento de factos atinentes à culpa dos Recorridos, o que constitui impedimento inelutável à sua condenação, sob de violação dos direitos de defesa dos Recorridos (artigo 32º nº 10 e 269º nº 3 da CRP), do princípio da presunção da inocência e do princípio do in dubio pro reo (artigo 32º nº 2 da CRP)”.
Vejamos.
No acórdão arbitral recorrido, designadamente, escreveu-se que “7.2.3 O incidente verificado no camarote nº 21
I - Apuradas as características técnicas dos guarda-corpos em geral (designadamente ao nível da sua instalação e manutenção), e analisado o estado do guarda-corpos do camarote nº 21 em particular, importa agora centrarmo-nos no incidente em causa.
O acórdão da Secção Não Profissional do Conselho de Disciplina da Demandada condenou o 2º Demandante (N........) pela prática da infracção disciplinar prevista no artigo 152º do RDLPFP, por este ter desferido "com uma parte do seu corpo, necessariamente com um dos seus pés, uma forte pancada no vidro duplo laminado que integrava o guarda-corpos do camarote nº 21 - pancada essa que causou um estrondo e que foi audível, pelo menos, pelo adepto H........ (doravante apenas J.N........) -, tendo então esse mesmo vidro duplo laminado sido projetado desse local para a frente - partindo, pelo menos, três dos quatro suportes de fixação, que ficaram no chão do próprio camarote - e caído, inteiro, sobre a bancada que ficava por baixo e atingido a perna esquerda, mais especificamente a região do joelho, do adepto J........, que, durante o jogo, havia mudado de lugar, e que, naquele momento, estava sentado na cadeira logo atrás da sua filha [RT]”.
A Demandada imputa, em suma, a queda do vidro do guarda-corpos do camarote nº 21 à conduta do 2º Demandante, mais concretamente a uma alegada pancada que este terá dado “necessariamente com um dos pés”.
Ao analisar o incidente, importa começar por recordar que o guarda-corpos é uma estrutura resistente, que obedece a requisitos exigentes de instalação e de manutenção. Desde logo, a estrutura do guarda-corpos em causa deveria ser capaz de suportar e resistir cargas equivalentes a 200 kg ou, pelo menos, 122 kg sem qualquer esforço ou deflexão.
É verdade que, conforme resultou provado, o 2º Demandante desferiu uma pancada (presumivelmente um pontapé) no vidro duplo laminado que integrava o guarda-corpos do camarote nº 21, tendo o mesmo posteriormente caído e causado lesões a dois adeptos. Na linha da argumentação da Demandada, o tribunal arbitral entende que o próprio comportamento posterior do 2º Demandante foi, a este respeito, bem revelador da autoria da mencionada pancada.
A questão que se coloca é a de saber se tal seria suficiente para derrubar o vidro do guarda-corpos em causa, isto é, saber se existe nexo de causalidade entre o acto praticado pelo 2º Demandante e a queda do vidro com os consequentes danos causados aos dois adeptos. Esta é a questão principal que cumpre dirimir.
Uma resposta positiva à questão formulada exigiria que se concluísse, desde logo, que o pontapé do 2º Demandante foi de tal ordem que provocou um impacto igual ou superior a 122 kg no vidro do guarda-corpos. Ora, essa é uma conclusão a que não conseguimos chegar, quer pela falta de elementos probatórios, quer por a mesma se afigurar pouco verosímil.
Com efeito, mesmo se ignorássemos os problemas (anteriormente indicados) que o guarda-corpos em causa já apresentava, não podemos deixar de salientar que é improvável que uma única pessoa - ainda para mais lesionada na sua perna mais forte - consiga, com um pontapé, derrubar o vidro de um guarda-corpos de um estádio.
(…)
II - Com relevância para os presentes autos, importa ainda assinalar que o incidente ocorrido com o guarda-corpos no camarote nº 21 não foi caso único.
Conforme se julgou provado, no mesmo jogo o vidro do guarda-corpos do camarote nº 18 caiu com um murro desferido por um jovem de 14 anos de idade (felizmente, sem danos causados a ninguém).
Este constitui um sinal evidente (e que não pode ser ignorado) de que os guarda-corpos no estádio apresentariam problemas. Ao mesmo tempo, trata-se de mais um facto que vem pôr em casa a posição defendida pela Câmara Municipal de Aveiro, de que “todos os camarotes, incluindo o camarote 21 do piso 2, tinham os seus vidros intactos e os seus elementos de fixação apertados e sem sinais de corrosão”.
A defender-se a tese da Câmara Municipal de Aveiro (secundada, em parte, pela Demandada) de que não existiriam desconformidades com os guarda-corpos do estádio, fica por explicar como é que um jovem de 14 anos de idade, com um murro, consegue provocar a queda do vidro de um guarda-corpos.
III - Face ao exposto, compreende-se, por isso, a conclusão do parecer técnico apresentado pelos Demandantes: “[e]m condições de manutenção adequada e com todos os elementos estruturais em conformidade com as normas técnicas, o guarda-corpos do camarote nº 21 deveria ter cumprido a sua função e a queda do vidro teria sido evitada. [...] O incidente foi potencializado por uma combinação de fatores: desgaste acumulado e falta de manutenção preventiva. As fixações corroídas e soltas indicam que o sistema não estava em condições plenas de resistir às condições de utilização previstas”.
É esta, na verdade, a conclusão que nos parece mais lógica atendendo:
(i) à estrutura dos guarda-corpos em si mesmo (marcada pela sua resistência, assim como pelos requisitos exigentes de instalação e de manutenção),
(ii) ao facto de o guarda-corpos do camarote nº 21 já apresentar problemas antes do incidente,
(iii) à aparente ausência de manutenção dos guarda-corpos do estádio, bem como (iv) às circunstâncias do incidente imputado ao 2º Demandante”.

O artº 639º do CPC, sob a epígrafe ‘Ónus de alegar e formular conclusões’ estabelece que o “1 - O recorrente deve apresentar a sua alegação, na qual conclui, de forma sintética, pela indicação dos fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão.
2 - Versando o recurso sobre matéria de direito, as conclusões devem indicar:
a) As normas jurídicas violadas;
b) O sentido com que, no entender do recorrente, as normas que constituem fundamento jurídico da decisão deviam ter sido interpretadas e aplicadas;
c) Invocando-se erro na determinação da norma aplicável, a norma jurídica que, no entendimento do recorrente, devia ter sido aplicada.
3 - Quando as conclusões sejam deficientes, obscuras, complexas ou nelas se não tenha procedido às especificações a que alude o número anterior, o relator deve convidar o recorrente a completá-las, esclarecê-las ou sintetizá-las, no prazo de cinco dias, sob pena de se não conhecer do recurso, na parte afetada.

4 - O recorrido pode responder ao aditamento ou esclarecimento no prazo de cinco dias.
5 - O disposto nos números anteriores não é aplicável aos recursos interpostos pelo Ministério Público, quando recorra por imposição da lei”.

Por sua vez o artº 640º do mesmo diploma, sob a epígrafe ‘Ónus a cargo do recorrente que impugne a decisão relativa à matéria de facto’ define que “1 -Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;
b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;

c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.
2 - No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte:
a) Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes;
b) Independentemente dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, incumbe ao recorrido designar os meios de prova que infirmem as conclusões do recorrente e, se os depoimentos tiverem sido gravados, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda e proceder, querendo, à transcrição dos excertos que considere importantes.
3 - O disposto nos nºs 1 e 2 é aplicável ao caso de o recorrido pretender alargar o âmbito do recurso, nos termos do n.º 2 do artigo 636.º”.

A Recorrente limita-se a considerar que da prova coligida no Probatório do acórdão arbitral recorrido não se retira que a queda do vidro dos guarda-corpos se deveu à falta condições de segurança, manifestando que ocorreu devido à força exercida no momento dos festejos do golo, o que fez partir os pontos de fixação daquela protecção ocasionando que o vidro fosse projectado.
Releva que a factualidade sobre os guarda-corpos está consignada no ponto 20.
Também discorre o Recorrente sobre o alegado comportamento dos “i] (…) jogadores da S...... SAD (M........ e N........), de forma livre, consciente e voluntária, durante um jogo oficial, e após um golo da sua equipa, na celebração desse golo, se debruçam efusivamente sobre o vidro duplo laminado que integrava o guarda-corpo do camarote onde se encontravam e que se localizava por cima da bancada onde estavam inúmeros espetadores, fazendo com que o mesmo abanasse, e desferem, com as palmas das respetivas mãos, várias e fortes pancadas nesse vidro e na estrutura de metal que se encontra imediatamente a seguir àquele vidro que integrava igualmente o guarda-corpo do camarote;”.

O que imediatamente antecede vale como uma dissertação genérica sobre a prova, pois mostra-se articulada globalmente não destrinçando de forma concreta, individualizada, em que medida e sob que vertente, deveria ter sido distinta da ponderação enunciada no acórdão arbitral recorrido e como se mostraria tendente em ser decidida contrariamente.
Verifica-se, assim, que a Recorrente não identificou os meios de prova cujo conteúdo conduziriam a um diferente ajuizar e, bem assim, quais os que estariam vocacionados para que, a final, o decisório do acórdão arbitral recorrido tivesse sido outro.
Tal viola o previsto na alínea b) do nº 1 do artº 640º supra transcrito, cominando o disposto no nº 2 que perante a ausência da rigorosa indicação do erro de determinada(s) prova(s) por banda da Recorrente, se impõe a rejeição do recurso nesta parte.
Notamos que resulta provado na factualidade em causa que6. Aquando da marcação do segundo golo da S...... SAD, aos 9 minutos de jogo, o jogador M........ debruçou-se efusivamente sobre um dos vidros duplos laminados que integrava o guarda-corpo do camarote nº 21 - vidro esse que se encontrava por cima da bancada onde estavam inúmeros espetadores tendo o mesmo abanado. Mais desferiu no referido vidro, com as palmas das respetivas mãos, várias pancadas;
(…)
7. Nesse mesmo momento, o jogador N........ também se debruçou efusivamente sobre o mesmo vidro duplo laminado que integrava o guarda- corpo do camarote n.º 21 e que se encontrava por cima da bancada onde estavam inúmeros espetadores, tendo o mesmo abanado. Mais desferiu no referido vidro, com as palmas das respetivas mãos, várias pancadas na estrutura de metal que se encontrava imediatamente a seguir àquele vidro e que integrava igualmente o guarda-corpo do camarote nº 21;
(…)
8. Aproximadamente aos 115 minutos do jogo oficial n.º 100.00.001.0, já na segunda parte do prolongamento, quando a S...... SAD se encontrava a perder por 3:4 e faltavam poucos minutos para o fim da partida, o jogador N........ desferiu uma pancada no vidro duplo laminado que integrava o guarda-corpos do camarote nº 21, tendo então esse mesmo vidro duplo laminado sido projetado desse local para a frente - partindo, pelo menos, três dos quatro suportes de fixação, que ficaram no chão do próprio camarote - e caído, inteiro, sobre a bancada que ficava por baixo e atingido a perna esquerda, mais especificamente a região do joelho, do adepto J........, que, durante o jogo, havia mudado de lugar, e que, naquele momento, estava sentado na cadeira logo atrás da sua filha R........;
(…)”.
Mais importa na presente apreciação que não se provou, o que segue:
1) No dia 3 de agosto de 2024 (data do jogo), todos os camarotes - incluindo o camarote 21 do piso 2 - tinham os seus vidros intactos e os seus elementos de fixação apertados e sem sinais de corrosão;
2) A Câmara Municipal de Aveiro promoveu trabalhos de manutenção nos guarda-corpos no estádio, incluindo os do camarote nº 21;
3) O Demandante N........ teve um comportamento excessivamente violento e repentino sobre o guarda-corpos do camarote nº 21, exercido com evidente força e impacto; e
4) A queda do vidro do guarda-corpos do camarote nº 21, e os consequentes danos sofridos pelos adeptos J........ e R........, são imputáveis à conduta do Demandante N........”.

Neste enquadramento, não é possível anuir, por si só, à reapreciação da prova nos termos em que a Recorrente aventa, desde logo, focalizando-se em que o vidro dos guarda-corpos do camarote nº 21 colapsou pelos festejos dos jogadores N........ e M........ , primando pela ausência da identificação dos meios de prova que provocariam uma solução distinta.
Mostrando-se o acórdão arbitral recorrido como adequadamente fundamentado de facto e de direito, não padecendo do erro de julgamento sobre a matéria de facto, rejeita-se o recurso neste conspecto.

ii) do erro de julgamento de direito

A Recorrente, mais defende nas conclusões das alegações que 45. O artigo 6º do Regulamento da Supertaça C........ comete, tanto a jogadores, como a clubes, o dever de cumprir e evitar a violação dos «princípios da integridade, lealdade, transparência, ética, defesa do espírito desportivo e verdade desportiva».
46. O Recorrido M........ foi sancionado pela prática de uma infração disciplinar prevista e sancionada pelo artigo 167º do RDLPFP. 0 Recorrido N........ foi sancionado pela prática de uma infração disciplinar prevista e sancionada pelo artigo 167º do RDLPFP e também pela prática de infração prevista no artigo 152º, n.º 1, alínea a) do RDLPFP. Esta disposição, como bem se percebe, encontra, também ela, ancoragem no fundamento normativa acima convocado, perseguindo, assim e de igual modo, a defesa da própria ética desportiva.
47. Esta última disposição sanciona com «sanção de suspensão a fixar entre o mínimo de um e o máximo de 10 jogos e, acessoriamente, com a sanção de multa de montante a fixar entre o mínimo de 8 UC e o máximo de 35 UC», jogador que, «no âmbito da sua atividade profissional e estatuto desportivo» [cf. artigo 142º do referido regulamento], cometa “agressões” «contra os espectadores».
48. Finalmente, no que concerne à S...... SAD, foi sancionada pela prática de infração disciplinar prevista e sancionada pelo número 4 do artigo 64º do RDFPF, que - por referência à conduta aludida no número 2 do mesmo artigo - sanciona, com «multa entre 5 e 15 UC», o clube «cujo agente desportivo tenha comportamento incorreto», quando «facto (…), praticado por ocasião de jogo oficial, não tiver influência no seu decurso, ou se determinar o árbitro a injustificadamente não iniciar ou não concluir o jogo, designadamente atendendo ao grau de gravidade do facto». Acrescenta o número 5 do mesmo artigo que «[s]e as infrações previstas nos números anteriores ocorrerem por ocasião da final da Taça de Portugal, na Supertaça ou num dos três últimos jogos de competição, ou fase de competição, por pontos, os limites das sanções previstas nos números anteriores são elevados para o triplo e o clube é sancionado cumulativamente com perda de receita de jogo, revertendo esta a favor do adversário».
49. Nesse contexto, releva, ainda, o número 7 do referido artigo 64º, que considera «comportamento incorreto, designadamente, a invasão da superfície de jogo, a ofensa, ou sua tentativa, à integridade física de outro agente desportivo ou espectador, a coação sobre algum deles, ou a participação em rixa com outros dois ou mais agentes desportivos ou espectadores, não sendo esta participação sancionável quando, quanto a todos os agentes desportivos do clube envolvidos, for determinada por motivo não censurável, nomeadamente quando visar reagir contra um ataque, defender outrem ou separar os contendores».
50. Ora, a Lei n.º 39/2009 comete, em especial, aos clubes, no seu artigo 8º, nº 1, alínea k), o dever de «[zelar por que praticantes, treinadores, técnicos, pessoal de apoio, dirigentes, membros da direção, gestores de segurança, coordenadores de segurança ou qualquer outro elemento que desempenhe funções durante um espetáculo desportivo ou atos relacionados em favor de um clube, associação ou sociedade desportiva, nomeadamente o pessoal de segurança privada, ajam de acordo com os preceitos das alíneas i] e j)», ou seja, que usem «de correção, moderação e respeito relativamente a outros promotores dos espetáculos desportivos e organizadores de competições desportivas, associações, clubes, sociedades desportivas, agentes desportivos, adeptos, autoridades públicas, elementos da comunicação social e outros intervenientes no espetáculo desportivo» [alínea i)] e não profiram ou veiculem «declarações públicas que sejam suscetíveis de incitar ou defender a violência, o racismo, a xenofobia, a intolerância ou o ódio, nem tão pouco adotar comportamentos desta natureza» [alínea j)].
51. E é, também, este o contexto em que o artigo 12º, nº 3 do RDFPF, refletindo o quadro constitucional e normativo acima sindicado, estabelece que todas as pessoas físicas ou coletivas sujeitas ao RDFPF «têm o dever de promover os valores relativos à ética desportiva e de contribuir para prevenir comportamentos antidesportivos, designadamente violência, dopagem, corrupção de resultados desportivos, racismo e xenofobia, bem como quaisquer outras manifestações de perversão do fenómeno desportivo ou ofensivas dos órgãos da estrutura desportiva e das pessoas a eles relacionados» e concretiza, no artigo 193º, o seguinte: «1. O clube que, por ocasião da sua participação em jogo oficial, não promova os valores relativos à ética desportiva, ou não contribua para prevenir comportamentos antidesportivos, ou não cumpra dever relativo à prevenção da violência constante da Lei nº 39/2009, de 30 de Julho, que estabelece o regime jurídico do combate à violência, ao racismo, à xenofobia e à intolerância nos espetáculos desportivos, de forma a possibilitar a realização dos mesmos com segurança, é sancionado nos termos dos artigos seguintes. 2. São deveres relativos à promoção dos valores referentes â ética desportiva, à prevenção de comportamentos antidesportivos e da violência os seguintes: a) Incentivar o espírito ético e desportivo dos seus adeptos, especialmente junto dos grupos organizados; b) Usar de correção, moderação e respeito relativamente a outros promotores dos espetáculos desportivos e organizadores de competições desportivas, associações, clubes, sociedades desportivas, agentes desportivos, adeptos, autoridades públicas, elementos da comunicação social e outros intervenientes no espetáculo desportivo; c] Não proferir ou veicular declarações públicas que sejam suscetíveis de incitar ou defender a violência, o racismo, a xenofobia, a intolerância ou o ódio, nem tão pouco adotar comportamentos desta natureza; d] Zelar por que dirigentes, técnicos, jogadores, pessoal de apoio ou representantes dos clubes, associações ou sociedades desportivas ajam de acordo com os preceitos das alíneas b) e c); e) Zelar por que os grupos organizados de adeptos apoiados pelo clube, associação ou sociedade desportiva participem do espetáculo desportivo sem recurso a práticas violentas, racistas, xenófobas, ofensivas ou que perturbem a ordem pública ou o curso normal, pacífico e seguro da competição e de toda a sua envolvência, nomeadamente, no curso das suas deslocações e nas manifestações que realizem dentro e fora de recintos. 3. Para efeitos do número 1, é suscetível de revelar a prática do facto aí descrito, designadamente, o comportamento incorreto de adepto do clube, descrito nos artigos seguintes, quando ocorra no recinto desportivo, no complexo desportivo ou nos limites exteriores ao complexo desportivo, por ocasião de jogo oficial».
52. Conforme é abundantemente confirmado pela jurisprudência, a imputação dirigida aos clubes ancora-se, numa responsabilização por conduta própria e não pela existência de uma qualquer responsabilidade objetiva.
53. Os Recorridos M........ e N........, ao utilizarem o guarda-corpos do camarote nº 21 (incluindo o vidro duplo), como verdadeiros instrumentos de percussão, desferindo-lhe várias e fortes pancadas, conduta especialmente perigosa porque suscetível de causar danos na estrutura (perigosidade que, embora não perspetivada pelos agentes desportivos, efetivamente se verificou), assumiram comportamento violento, em desconformidade com princípio da ética desportiva previsto no número 1 do artigo 6º do Regulamento da Supertaça C.........
54. Os Recorridos não agiram, pelo menos, com o cuidado a que estão regulamentar e legalmente obrigados (que conheciam e que lhe era possível cumprir), por força do dever de agir de forma correta e urbana, de acordo a ética desportiva, e que lhes impunha, no caso concreto, ter antecipado, antes de proceder como procederam, a possibilidade de a sua conduta ser suscetível de causar o dano e perigo para terceiros e, nessa medida, evitar os comportamentos demonstrados.
55. No que diz respeito à sanção aplicada à S...... SAD, a facti species da infração disciplinar prevista no artigo 64º, nº 4 do RDFPF (por referência à conduta prevista no número 1), requer, para que se considere consumada a prática da infração, que um (i) agente desportivo vinculado a um clube (ii) tenha ou mantenha, em jogo oficial, um comportamento incorreto, (iii) que não tenha influência no seu decurso.
56. Tendo em conta que jogadores deste clube assumiram, por ocasião de um jogo oficial, por um lado, comportamentos que, nos termos já mencionados, não podem deixar de se considerar como incorretos (“desferido, com as palmas das respetivas mãos, várias e fortes pancadas na estrutura de metal que se encontrava imediatamente a seguir àquele vidro e que integrava igualmente o guarda-corpo do camarote nº 21") e, por outro, agressão negligente a uma adepta da mesma equipa, que em virtude da conduta do jogador N........, sofreu lesões de especial gravidade [pontos 21) a 28) dos factos provados do Acórdão Recorrido), a sanção aplicada à S...... SAD tem total justificação e enquadramento.
57. Na verdade, não subsistem dúvidas, em face da materialidade dada como provada, que a S...... SAD não cumpriu os deveres que sobre si impendiam, relativos à prevenção da violência, reafirmados no artigo 193º do RDFPF, em face do que se verificam, no vertente caso, todos os elementos típico-objetivos da infração prevista e sancionada pelo artigo 64º, nº 4 do RDFPF pelo que andou bem o CD na sua decisão e mal o TAD ao revogá-la”.
Os Recorridos mencionam nas conclusões nas contra-alegações que “H. O ilícito disciplinar previsto no artigo 152º do RDLFPF visa sancionar condutas dolosas, pelo que, atendendo a que inexistem nos autos e na decisão recorrida factos atinentes a uma culpa dolosa do Recorrido N........, é forçoso concluir pela não verificação dos elementos típicos contidos no artigo 152º do RDLFPF, devendo improceder totalmente o recurso.
I. A queda do vidro e as suas consequências não são susceptíveis de serem imputadas objectiva e subjectivamente ao Recorrido N........, devendo, em conformidade, o recurso improceder totalmente em função da não verificação dos elementos típicos contidos no artigo 152º do RDLFPF.
J. Por tudo, o recurso deve ser julgado totalmente improcedente, absolvendo-se os Recorridos da prática de qualquer infracção disciplinar.
Nestes termos, nos mais de Direito e com o douto suprimento de V. Exas., deverá o recurso sobre a matéria de facto ser liminarmente rejeitado, julgando-se, em qualquer caso, o recurso totalmente improcedente e mantendo-se a decisão recorrida que determinou a revogação das sanções disciplinares aplicadas aos Recorridos”.

Os Recorridos N........ e M........ , jogadores da S...... , SAD que assistiam ao jogo da Supertaça C........ realizado no dia 3 de Agosto de 2024, no camarote nº 21, no Estádio Municipal de Aveiro, festejaram durante o decorrer do jogo a marcação dos golos da S...... SAD, aos 6, 9 e 24 minutos.
Mais concretamente, na altura do segundo golo, o jogador M........ inclinou-se sobre um dos vidros duplos laminados que integrava o guarda-corpo do camarote nº 21 que se localizava por cima da bancada onde estavam inúmeros espectadores tendo o mesmo abanado, mais desfechou várias pancadas com as palmas das mãos no referido vidro.
Por sua vez, também o jogador N........ adoptou a mesma actuação, sendo que por volta dos 115 minutos do jogo, na segunda parte do prolongamento, quando a S...... SAD se encontrava a perder por 3:4 e faltavam poucos minutos para terminar a partida, deu uma pancada no vidro duplo laminado que integrava o guarda-corpos do supra mencionado camarote nº 21, que se projectou desse local para a frente, caindo, inteiro, sobre a bancada que ficava por baixo e atingiu, quer a região do joelho da perna esquerda do adepto J........ – que no decorrer do jogo mudou de lugar e estava sentado na cadeira logo atrás da sua filha R........ – quer esta última na “região parietal esquerda” do lado esquerdo da sua cabeça, produzindo-lhe um corte de entre 8 e 10 cm no couro cabeludo e uma hemorragia.
Desde logo, in casu, tem-se presente duas realidades; a saber:
. Em primeiro lugar, a conduta dos jogadores N........ e M........ de efusivamente incentivarem a sua equipa, de festejarem os golos marcados e de reagirem adversamente quanto à actuação no campo da sua equipa e da contrária, até relativamente a esta última quanto à manifestação dos respectivos adeptos e apoiantes, é aquela que se assiste em praticamente todas as partidas de futebol, desporto que desperta emoções antagónicas como alegria, júbilo, tristeza, frustrações.
. Em segundo lugar, a queda do vidro do guarda-corpos do camarote nº 21 sobre os adeptos J........ e filha R........ e lhes provocou danos, segundo a factualidade provada e a não provada, não pode derivar das palmadas efectuadas no vidro pelo jogador N........ – nem por M........ – nos momentos supra indicados, dado que era expectável que o vidro duplo laminado que costuma ser usado em estruturas como o guarda-corpos pois necessitam de uma maior resistência a danos, como os de impacto directo, fosse capaz de resistir incólume.

Na verdade, isso aconteceu, ou seja, o vidro não se partiu nem se desfez, mas soltou-se, em bloco, da estrutura em que estava implantado, tanto é que “Antes de M........ e N........ se debruçarem sobre um dos vidros duplos laminados que integrava o guarda-corpo do camarote nº 21, um dos quatro suportes de fixação do vidro duplo laminado que integrava o referido guarda-corpos (designadamente o suporte superior que se apresenta do lado direito, para quem se encontra no camarote, voltado na direção do terreno de jogo) já se encontrava danificado, não estando a fixar o referido vidro” – cfr ponto 18 do Probatório.
Ora, se “A estrutura metálica de suporte do guarda-corpos do camarote nº 21, responsável por ancorar o vidro, apresentava sinais de desgaste visível, incluindo:
(i) corrosão (exposição prolongada aos elementos reduz a resistência do material) e
(ii) falta de revestimento protector (áreas expostas contribuíram para o enfraquecimento da integridade estrutural);” e “Em condições de manutenção adequada e com todos os elementos estruturais em conformidade com as normas técnicas, o guarda-corpos do camarote nº 21 deveria ter cumprido a sua função e a queda do vidro teria sido evitada;”, considerando que “O incidente ocorrido com o guarda-corpos no camarote n.º 21 não foi caso único. No mesmo jogo, um dos espectadores presentes no camarote n.º 18 do piso 2, com 14 anos de idade, desferiu um murro num vidro duplo laminado que integrava o guarda-corpo desse camarote, que, em consequência, partiu, ficando solto, após o que foi retirado e colocado no chão do mesmo camarote;” – respectivamente pontos 19, 20 e 21 da factualidade provada – certo é que não estando provado que a Câmara Municipal de Aveiro levou a cabo trabalhos de manutenção nos guarda-corpos no Estádio em causa, incluindo o camarote nº 21, não é possível enraizar um nexo de causalidade entre as palmadas dos jogadores N........ e M........ para a queda do vidro, que deveria estar firmemente aparafusado na respectiva estrutura metálica de suporte, que salientamos, “apresentava sinais de desgaste visível”, como consta no supra transcrito ponto 19 do Probatório.
Assente que está que a “Câmara Municipal de Aveiro é obrigada a elaborar e executar um plano de manutenção e segurança das infraestruturas do Estádio Municipal de Aveiro, devendo manter um registo dos trabalhos efectuados e dos incidentes e acidentes eventualmente ocorridos no recinto desportivo e, bem assim, levar a cabo as medidas correctivas e preventivas necessárias a evitar a sua ocorrência” – vide ponto 26 da factualidade provada – resultando da matéria não provada:
“1) No dia 3 de agosto de 2024 (data do jogo), todos os camarotes - incluindo o camarote 21 do piso 2 - tinham os seus vidros intactos e os seus elementos de fixação apertados e sem sinais de corrosão;
2) A Câmara Municipal de Aveiro promoveu trabalhos de manutenção nos guarda-corpos no estádio, incluindo os do camarote nº 21;
3) O Demandante N........ teve um comportamento excessivamente violento e repentino sobre o guarda-corpos do camarote nº 21, exercido com evidente força e impacto; e
4) A queda do vidro do guarda-corpos do camarote nº 21, e os consequentes danos sofridos pelos adeptos J........ e R........, são imputáveis à conduta do Demandante N........”, anuímos in totum ao expressado no acórdão arbitral recorrido, destacando estes termos: “Com relevância para os presentes autos, as normas técnicas de referência europeia BS EN 13200-3:201827 estabelecem, ainda, que (i) “deve ser assegurado que qualquer tipo de construção ou estrutura de suporte aos guarda-corpos apresenta a força e a estabilidade adequadas para resistir confortavelmente a todos os esforços e cargas, sem excessivo stress, deflexão ou distorção”; (ii) um guarda-corpos
“estruturalmente seguro não deve ser suficientemente flexível a ponto de alarmar os utilizadores do edifício”; (iii) “deve haver o cuidado de assegurar que a força e a resistência dos elementos de fixação dos guarda-corpos são adequadas para suportar as cargas que estes devem aguentar”; e (iv) devem ser providenciados cuidados de manutenção dos guarda-corpos, tendo designadamente em conta a possibilidade de adulteração ou vandalismo.
A isto acrescem as seguintes obrigações legais atinentes aos guarda-corpos, que importa ter presente e que resumidamente se transcrevem:
Artigo 15º, nº 1, do Decreto Regulamentar nº 34/95, de 16 de Dezembro: “Os recintos destinados a espectáculos e a divertimentos públicos devem ser dotados de elementos estruturais estáveis, com resistência mecânica adequada às acções e às solicitações a que possam ser sujeitos nas condições de utilização mais desfavoráveis”;
Artigo 5º, nº 1, alínea a), do Decreto Regulamentar nº 10/2001, de 7 de Junho:“Caberá às entidades proprietárias e aos responsáveis pela gestão e exploração dos respectivos estádios, sem prejuízo de outras disposições legais e regulamentares aplicáveis, a organização e manutenção em estado de prontidão das estruturas e dos meios de segurança, bem como a implementação das medidas necessárias para: a) Manter em bom estado de conservação e de utilização todos os elementos de construção e instalações em condições de prevenir a ocorrência de situações de risco potencial para a segurança dos ocupantes”:
Artigo 47º da Portaria nº 454/2023, de 28 de Dezembro: “1 - Todas as instalações desportivas devem possuir plano de manutenção, de acordo com as soluções construtivas adotadas, equipamentos instalados em respeito pela legislação existente, que determinem as ações e a respetiva periodicidade a implementar, de forma a manter os requisitos e pressupostos funcionais e de estabilidade, à data da sua construção.
2 - As instalações desportivas devem manter um registo adequado de todos os trabalhos de manutenção, assim como da ocorrência de falhas relevantes nos elementos arquitetónicos ou nos equipamentos.
3 - O acesso ao plano e registo de manutenção e falhas deve ser facultado, sempre que solicitado, às entidades com competência em função das matérias e às entidades competentes para a fiscalização do Regime Jurídico das Instalações Desportivas”.
A breve referência ao enquadramento normativo dos guarda-corpos, conjugado com o parecer técnico apresentado, permite, desde já, concluir que se trata de uma estrutura resistente, que obedece a apertados requisitos de instalação e de manutenção.
(…)
(…) a Câmara Municipal de Aveiro não juntou aos presentes autos nenhum documento que comprove que foi efectivamente feita uma vistoria aos guarda-corpos do estádio, não obstante ter sido expressamente interpelada pela Demandada.
(…)
Importa salientar que o contrato que a Câmara Municipal de Aveiro celebrou com a empresa Estrutovia (supostamente, para fazer uma “auditoria total ao Estádio Municipal de Aveiro” e que teria incidido “sobre toda a infraestrutura” do estádio) não parece abranger nem os camarotes, nem os guarda-corpos do estádio.
O contrato em causa tem o seguinte objecto:

Os guarda-corpos não se inserem em nenhum dos lotes referidos (cobertura, envolvente exterior, infiltrações, betão e alvenarias), pelo que, possivelmente, não terão sido vistoriados pela referida empresa.
(…)
Na verdade, e conforme apontaram os Demandantes, se os guarda-corpos não foram inspeccionados (por não estarem compreendidos no objecto do contrato celebrado) é natural que não se tenham identificado patologias em relação aos mesmos.
(…) As dúvidas sobre as acções de manutenção e inspecção dos guarda- corpos seriam facilmente resolvidas se a Câmara Municipal de Aveiro tivesse juntado documentação onde se comprovassem as mesmas. Tal, porém, não aconteceu, apesar de, como referimos, essa documentação lhe ter sido expressamente pedida (por mais de uma vez).
Note-se que os próprios peritos designados pela seguradora solicitaram - após o incidente - o envio de “cópia dos relatórios de vistoria técnica realizados no âmbito das diligências prévias e preparatórias de realização do evento”, mas sem sucesso.
A Câmara Municipal de Aveiro não enviou a documentação pedida, tendo-se limitado a responder que “[o] processo de vistoria/verificação realizado pela CM Aveiro não deu origem a nenhum relatório ou documento”.
(…)
Deste modo, e em suma, no que se refere especificamente ao incidente em causa, não está provado que tenham sido realizados quaisquer trabalhos de manutenção nos guarda-corpos do camarote nº 21 ou noutros guarda-corpos no estádio. Não existem, nos presentes autos, elementos probatórios que o demonstrem.
A ausência de manutenção explica, possivelmente, o facto de o guarda-corpos do camarote nº 21 já apresentar problemas antes do incidente.
(…)
O acórdão da Secção Não Profissional do Conselho de Disciplina da Demandada condenou o 2º Demandante (N........) pela prática da infracção disciplinar prevista no artigo 152º do RDLPFP, por este ter desferido “com uma parte do seu corpo, necessariamente com um dos seus pés, uma forte pancada no vidro duplo laminado que integrava o guarda-corpos do camarote n.º 21 - pancada essa que causou um estrondo e que foi audível, pelo menos, pelo adepto H........ (doravante apenas J.N........) -, tendo então esse mesmo vidro duplo laminado sido projetado desse local para a frente - partindo, pelo menos, três dos quatro suportes de fixação, que ficaram no chão do próprio camarote - e caído, inteiro, sobre a bancada que ficava por baixo e atingido a perna esquerda, mais especificamente a região do joelho, do adepto J........, que, durante o jogo, havia mudado de lugar, e que, naquele momento, estava sentado na cadeira logo atrás da sua filha [RT]”.
A Demandada imputa, em suma, a queda do vidro do guarda-corpos do camarote n.º 21 à conduta do 2º Demandante, mais concretamente a uma alegada pancada que este terá dado “necessariamente com um dos pés”.
Ao analisar o incidente, importa começar por recordar que o guarda-corpos é uma estrutura resistente, que obedece a requisitos exigentes de instalação e de manutenção. Desde logo, a estrutura do guarda-corpos em causa deveria ser capaz de suportar e resistir cargas equivalentes a 200 kg ou, pelo menos, 122 kg sem qualquer esforço ou deflexão.
(…)
Por outro lado, não pode deixar de se salientar o seguinte: em condições normais, mesmo que o jogador em causa quisesse derrubar o guarda-corpos - seja com o pé (como concluiu a Demandada), com a mão ou com ambos - não o devia conseguir fazer. Se uma pessoa normal, com um pontapé, conseguisse derrubar o vidro de um guarda-corpos, então pouca utilidade este teria. O guarda-corpos não é uma estrutura decorativa, mas sim uma estrutura resistente, assim se compreendendo a extensa regulamentação normativa em torno da sua instalação e a respectiva necessidade de manutenção.
(…)
(…) compreende-se, por isso, a conclusão do parecer técnico apresentado pelos Demandantes: “[e]m condições de manutenção adequada e com todos os elementos estruturais em conformidade com as normas técnicas, o guarda-corpos do camarote nº 21 deveria ter cumprido a sua função e a queda do vidro teria sido evitada. [...] O incidente foi potencializado por uma combinação de fatores: desgaste acumulado e falta de manutenção preventiva. As fixações corroídas e soltas indicam que o sistema não estava em condições plenas de resistir às condições de utilização previstas”.

. Consequentemente, entendemos que o Recorrido N........ não pode ser condenado pela prática da infracção disciplinar de repreensão prevista no artº 152º do RDLPFP, sob a epígrafe ‘Agressões a espectadores’: “1. As agressões praticadas pelos jogadores contra os espectadores são punidas:
a) no caso de agressão, com a sanção de suspensão a fixar entre o mínimo de um e o máximo de 10 jogos e, acessoriamente, com a sanção de multa de montante a fixar entre o mínimo de 8 UC e o máximo de 35 UC;
b) no caso de resposta a agressão, com a sanção de suspensão a fixar entre o mínimo de um e o máximo de três jogos e, acessoriamente, com a sanção de multa de montante a fixar entre o mínimo de 2 UC e o máximo de 20 UC.

2. Os factos previstos no número anterior, quando cometidos na forma de tentativa, são punidos com as sanções nele previstas reduzidas a metade no seu limite máximo”.

Com efeito, não se verificou uma prática deliberada, intencional, de agressão aos dois adeptos pai e filha, como já supra inferimos.
Mas, mesmo que se duvidasse da matéria coligida no Probatório e na situação de se propender para que o guarda-corpos não padecia de nenhuma incapacidade ou seja, era robusto, o princípio in dubio pro reo – nº 2 do artº 32º da CRP –determina que no caso de insuficiência de prova para condenar, o Réu deve ser absolvido, ou seja, um non liquet na questão da prova exige sempre ser valorado a favor do arguido.

. No que concerne à condenação dos dois jogadores N........ e M........ , aos quais foi aplicada a infracção disciplinar de multa ex vi do artº 167º do RDLPFP, que sob a epígrafe ‘Inobservância de outros deveres’, dita que “Os demais atos praticados pelos jogadores que, embora não previstos na presente secção, constituam violação de disposições regulamentares são punidos com a sanção de multa de montante a fixar entre o mínimo de 3 UC e o máximo de 25 UC”, precisamente com base de se terem debruçado sobre o guarda-corpos do camarote nº 21 do Estádio Municipal de Aveiro e de lhe terem dado palmadas, não assumimos que se trate de um comportamento que se consubstancie na norma supra transcrita.
Neste contexto, não poderiam ter sido sancionados os 2º e 3º Recorridos pela prática da infracção disciplinar prevista no artº 167º do RDLPFP.
. No que toca à condenação do Recorrido S......, SAD pela infracção disciplinar estatuída no 64º do RDFPF, que sob a epígrafe ‘Abandono de terreno de jogo ou mau comportamento de agente desportivo’, prevê o seguinte: “1. O clube cuja equipa abandone jogo oficial depois de iniciado, ou cujo agente desportivo a si vinculado nele tenha comportamento incorreto que impeça o árbitro de justificadamente o iniciar ou concluir, nos termos das leis do jogo, é sancionado com derrota, com dedução de 3 a 5 pontos na tabela classificativa e cumulativamente com multa entre 10 e 20 UC, se sanção mais grave não lhe for aplicável por força de outra disposição deste Regulamento.
2. O clube cujo agente desportivo tenha comportamento incorreto em jogo oficial que determine justificadamente o árbitro, nos termos das leis do jogo, a atrasar o início ou reinício de jogo oficial ou a interromper a sua realização por período superior a 5 minutos, é sancionado com interdição de 1 a 3 jogos de jogar no seu recinto desportivo e cumulativamente com multa entre 10 e 20 UC, se sanção mais grave não lhe for aplicável por força de outra disposição deste Regulamento.
3. Se o facto descrito no número anterior determinar justificadamente o árbitro, nos termos das leis do jogo, a atrasar o início ou reinício de jogo oficial ou a interromper a sua realização por período igual ou inferior a 5 minutos, o clube é sancionado com multa entre 8 e 17 UC, se sanção mais grave não lhe for aplicável por força de outra disposição deste Regulamento.
4. Se o facto descrito nos números anteriores, praticado por ocasião de jogo oficial, não tiver influência no seu decurso, ou se determinar o árbitro a injustificadamente não iniciar ou não concluir o jogo, designadamente atendendo ao grau de gravidade do facto, o clube é sancionado com multa entre 5 e 15 UC, se sanção mais grave não lhe for aplicável por força de outra disposição deste Regulamento.
5. Se as infrações previstas nos números anteriores ocorrerem por ocasião da final da Taça de Portugal, na Supertaça ou num dos três últimos jogos de competição, ou fase de competição, por pontos, os limites das sanções previstas nos números anteriores são elevados para o triplo e o clube é sancionado cumulativamente com perda de receita de jogo, revertendo esta a favor do adversário.
6. Considera-se abandono de jogo oficial a inexistência permanente de um número mínimo de jogadores que possibilite a continuação do jogo não concluído, nos termos regulamentares.
7. Considera-se comportamento incorreto, designadamente, a invasão da superfície de jogo, a ofensa, ou sua tentativa, à integridade física de outro agente desportivo ou espectador, a coação sobre algum deles, ou a participação em rixa com outros dois ou mais agentes desportivos ou espectadores, não sendo esta participação sancionável quando, quanto a todos os agentes desportivos do clube envolvidos, for determinada por motivo não censurável, nomeadamente quando visar reagir contra um ataque, defender outrem ou separar os contendores”.

Salientamos que na senda da condenação do 2º e 3º Recorridos, a Recorrente imputou ao aqui 1º Recorrido pela decisão de 15 de Novembro de 2024, o determinado nos nºs 1, 4 e 5 daquele normativo e diploma legal, radicada em que os jogadores sub juditio levaram a efeito o modus operandi que lhes foi censurado disciplinarmente e, nesta medida, o S......, SAD não cumpriu os seus deveres em matéria de prevenção da violência no desporto, o que, face ao entendimento que as anteriores sanções figuradas para N........ e M........ não se podem manter na ordem jurídica, sendo que esta última punida em decorrência das anteriores, concludentemente, igualmente deixa de co-existir.

Em conclusão, no que respeita aos Recorridos N........, M........ e S......, SAD, respectivamente, punidos pela prática das infracções disciplinares estipuladas nos artºs 152º, 167º e 64º, todos do RDLPFP, em virtude dos elementos do tipo de ilícito disciplinar não se mostrarem preenchidos, delas foram correctamente absolvidos, mantendo-se a decisão arbitral recorrida.
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da ampliação do objecto do recurso

O Recorrido peticiona subsidiariamente o conhecimento da ampliação do objecto de recurso relativamente às conclusões D) a I) das contra-alegações.
Contudo, como a decisão sub juditio não está abalada pelo objecto do recurso consignado pela Recorrente, pelo que improcede, a sua ampliação.
Nos termos do Acórdão do STA, Processo nº 02505/10.6BEPRT, de 3 de Novembro de 2021, in www.dgsi.pt “(…) a ampliação do âmbito do recurso a requerimento do Recorrido, prevista no artigo 636º do CPC, visa, como a jurisprudência deste Supremo Tribunal Administrativo deixou consignado em arestos anteriores: “permitir ao recorrido a reabertura da discussão sobre determinados pontos (fundamentos) que foram por si invocados na acção (e julgados improcedentes), mas só e apenas se o recurso interposto, sem essa apreciação, for de procedência”. Portanto, a possibilidade de apreciar o pedido de ampliação do objecto do recurso está dependente de uma outra possibilidade, a de o recurso interposto pelas recorrentes poder proceder”.

Em conclusão, deverá ser negado provimento ao presente recurso jurisdicional, confirmado o acórdão arbitral recorrido, e recusado o conhecimento da ampliação do objecto de recurso.

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V. Decisão

Nestes termos, acordam, em conferência, os Juízes da Subsecção Administrativa Social da Secção de Contencioso Administrativo do TCA Sul, em negar provimento ao recurso interposto, confirmando o acórdão arbitral recorrido, e recusar o conhecimento da ampliação do objecto de recurso.

Custas pelo Recorrente.

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Lisboa, 29 de Maio de 2025
(Maria Helena Filipe – Relatora)
(Teresa Caiado – 1ª Adjunta)
(Rui Belfo Pereira – 2º Adjunto)