Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:07284/02
Secção:Contencioso Tributário
Data do Acordão:05/20/2003
Relator:Eugénio Martinho Sequeira
Descritores:AJUDAS DE CUSTO
IMPUGNAÇÃO JUDICIAL
FALTA DE OBJECTO DO RECURSO
Sumário:1. Não é de qualificar como de ajudas de custo a importância atribuída a um trabalhador de montante correspondente a cerca do dobro do valor atribuído como remuneração, quando não existe prova documental atinente e também não é feita prova testemunhal suficiente de que tal verba constituiu um encargo para a entidade patronal, para um fim específico, no âmbito de um contrato de trabalho com certo trabalhador;
2. Carece de objecto o recurso em que nas suas conclusões o recorrente se alheia dos fundamentos da decisão recorrida, aos quais nenhum vício ou erro lhe aponta, antes continuando a esgrimir os mesmos argumentos utilizados da sua petição, sendo insusceptíveis de com base nos mesmos, formular qualquer juízo de censura à mesma decisão, conducente à sua anulação ou revogação;
3. Sob pena de rejeição, quando se impugna a matéria de facto, deve ser levada à conclusão qual o .concreto ponto que se considera incorrectamente julgado na decisão e quais os meios de prova constantes do processo que impunham decisão diversa.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário (2.ª Secção) do Tribunal Central Administrativo:

A. O relatório.

1. L…, identificado nos autos, dizendo-se inconformado com a sentença proferida pela M. Juiz do Tribunal Tributário de 1.ª Instância do Porto - 2.° Juízo, 2.a Secção - que julgou improcedente a impugnação judicial deduzida, veio da mesma recorrer para este Tribunal formulando para tanto nas suas alegações as seguintes conclusões e que na íntegra se reproduzem:


CONCLUSÕES

1. Os rendimentos ou ajudas de custo estão isentas de IRS.
2. Referem-se tais rendimentos, entre o mais, despesas ocorridas no locais praticados em obras fora Bissau.
3. Tais rendimentos têm a qualificação de ajudas custo.
4. Pelo que houve violação do disposto no art.° 2° do CIRS.

TERMOS EM QUE DEVE SER REVOGADA A DOUTA SENTENÇA, SUBSTITUÍNDO-SE POR OUTRA QUE ANULE 0 ACTO TRIBUTÁRIO.

ASSIM SE FARÁ


JUSTIÇA

Foi admitido o recurso para subir imediatamente, nos próprios autos e no efeito meramente devolutivo.

O Exmo Representante do Ministério Público (RMP), junto deste Tribunal, no seu parecer, pronuncia-se por ser negado provimento ao recurso, por não ter sido feita a prova de que tais verbas sejam de qualificar como de verdadeiras ajudas de custo.

Foram colhidos os vistos dos Exmos Adjuntos.

B. A fundamentação.

2. A questão decidenda. São as seguintes as questões a decidir: Sendo de confirmar a sentença recorrida, quer quanto à decisão, quer quanto aos seus fundamentos, se pode tal confirmação ser feita por remissão; E por outro lado, não afrontando ou atacando o recorrente nas conclusões do recurso, a decisão recorrida, se o mesmo carece de objecto.

3 A matéria de facto.

Em sede de probatório a M. Juiz do Tribunal "a quo" fixou a seguinte factualidade, a qual igualmente, passamos a reproduzir na íntegra:

- O impugnante exercia a sua actividade profissional ao serviço da firma «Cav…, SA», sediada em Penafiel e com negócios na Guiné.

- O impugnante é tributado em sede de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS) pela categoria A e foi um dos empregados que a sua entidade patronal fez deslocar para a Guiné.

- Na sequência de uma fiscalização à «Cav…» apurou-se que esta lhe havia pago durante o ano de 1997, para além do montante de 1.260.000$00 (a título de rendimentos de trabalho dependente), a quantia de 2.687.062$00, que a empresa contabilizou como ajudas de custo e que o impugnante não incluiu na respectiva declaração de IRS.

- Considerando que a importância de 2.687.062$00 revestia o carácter de rendimentos de trabalho dependente, a administração fiscal efectuou as competentes correcções à declaração de IRS apresentada pelo impugnante, resultando um imposto a pagar de 761.052$00, dos quais 74.445$00 se reportam a juros compensatórios.

- Durante a sua permanência na Guiné, o impugnante suportou por sua conta todas as despesas de dormida, alimentação, transporte, segurança e outras, sendo frequentes as deslocações entre os vários locais onde a empresa tinha obras.


-X-

Alicerçou-se a convicção do Tribunal na consideração dos factos provados no teor dos documentos de fls. 4 a 10, bem como no depoimento das testemunhas inquiridas a fls. 49 a 51 quanto ao facto de o impugnante ter suportado todas as despesas na Guiné e às deslocações.

4. Para julgar a impugnação judicial improcedente considerou a M Juiz do Tribunal "a quo", que..

O impugnante é sujeito passivo de IRS pela categoria de trabalhador dependente. Durante o ano de 1997 recebeu da sua entidade patronal o montante de 1.260.000$00 que foram sujeitos a retenção e, ainda, a importância de 2.687.062$00, estas a título de ajudas de custo.

Sabendo-se que estes 2.687.06'2$00 não foi incluído pelo impugnante na sua declaração de IRS nem a entidade patronal efectuou a respectiva retenção na fonte, cumpre decidir se as correcções efectuadas padecem de qualquer ilegalidade.

Para o efeito, há que proceder à qualificação dessa verba: rendimento de trabalho dependente ou ajudas de custo?

Não é questionado que o trabalho desenvolvido pelo impugnante merece a qualificação de trabalho por conta de outrem prestado ao abrigo de contrato individual de trabalho, cujo rendimento é tributado segundo a categoria A: art. 2.° n.°1 al. a) do Código de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (CIRS).

Da leitura dos diversos números e alíneas desse art.° 2° do CIRS, resulta à evidência que, não obstante se fazer uma certa correspondência entre o conceito de retribuição e o de rendimento, o certo é que, para efeitos fiscais, o conceito de rendimento é muito mais amplo e abrangente do que o de "remuneração de base" em sede do direito do trabalho (art. 82.° do Regime Jurídico do Contrato Individual do Trabalho).

É sabido que, com a remuneração base, a entidade patronal paga apenas a prestação de trabalho; no entanto, muitas vezes os trabalhadores têm de suportar despesas em razão e por força dessa prestação de trabalho, como é o caso das deslocações em transporte próprio ou público, refeições fora, alojamento, etc.

Perante tal realidade, surgem as ajudas de custo, as quais se destinam a compensar essas despesas, que é coisa bem diversa de pagar integralmente.

Como refere André Salgado Matos, na base da inclusão das ajudas de custo no conceito fiscal de rendimento, ainda que com um diferente esquema de tributação face aos demais rendimentos, está o raciocínio de que . . . . a entrada no património do trabalhador de determinadas importâncias que, se abaixo de certos limites ou em certas circunstâncias, não correspondem propriamente a rendimento, passam a partir desses limites ou fora dessas circunstâncias a ter uma finalidade equivalente à da remuneração”.

Cremos ser esse o caso dos autos; por um lado, o montante que o impugnante recebeu a título de ajudas de custo é quase o dobro da sua remuneração base declarada, o que desde logo desvirtua a noção de ajudas de custo; por outro lado, segundo os dados de facto colhidos do relatório de fiscalização à empresa (que o impugnante não contrariou), houve oportunidade de ver o contrato de trabalho (que o impugnante não juntou) e dele constava que o seu local habitual de trabalho era na Guiné, onde tinha domicílio.

Daí cremos poder concluir que tais circunstâncias (atinentes às características específicas do local de trabalho) foram atendidas aquando da negociação do contrato de trabalho e que, independentemente do acordado quanto à forma de pagamento, todas as importâncias a auferir pelo impugnante tinham a mesma finalidade: retribuir a sua prestação de trabalho naquela concreta situação.

Aliás, só assim se pode compreender que, quer por parte da empresa, quer pela do impugnante, não tivessem efectuado qualquer discriminação desse montante global: qual a quantia para transportes, para alojamento, etc.

Por aqui também que não assista razão ao impugnante quando refere que tal montante não ultrapassa o prescrito para os servidores do Estado pois não havendo discriminação dos montantes atribuídos a cada título, não se pode estabelecer qualquer equivalência.

Concluindo, a importância de 2.687.062$00 abonada ao impugnante integrava a sua remuneração de trabalho, não merecendo a qualificação de "ajudas de custo"; mas, mesmo que assim o fosse, carecia a administração de efectuar as correcções à matéria tributável de acordo com o art.° 2.° n.°3 al. e) e n.°6 do CIRS por absoluta falta de elementos, só imputável ao impugnante e sua entidade patronal.

E cremos ter-se decidido bem, sendo a decisão de confirmar, por remissão, quer em ,si mesma, quer quanto aos seus fundamentos, nos termos disposto no art.° 713.° n.°5 do Código de Processo Civil.

Por outro lado, sempre se dirá mais o seguinte:

Vem o recorrente, recorrer da sentença recorrida pretendendo que tal verba de 2.687.062$00, atribuída pela sua entidade patronal no ano de 1997, seja de qualificar como ajudas de custo, que não como fazendo parte da remuneração auferida nesse mesmo ano, ao contrário do decidido na sentença recorrida, em que se fundamentou por que tal verba não podia ser assim qualificada.

Mas nas suas conclusões do recurso e que delimitam o seu objecto, não afronta o recorrente e nem questiona, directamente, o entendimento da M. Juiz, vazado em tal peça decisória, antes vem invocar os mesmos fundamentos que já avançara na sua petição inicial e que foram apreciados na mesma sentença, donde se concluiu que tal verba não pode ser qualificada como de ajudas de custo, ou seja, não vem o recorrente arguir fundamentos novos dirigidos a tal decisão, aptos para que este Tribunal possa vir a exercer um juízo de censura sobre tal decisão, conducente à sua revogação.

Ou seja, não invoca o recorrente, qualquer facto que aponte para erro na decisão que qualificou tal verba como não podendo constituir as pretendidas ajudas de custo, tendo-se limitado a esgrimir contra a liquidação os mesmos fundamentos que já invocara na sua petição, pelo que não questiona ou afronta o decidido.

Como é sabido, um recurso assim minutado como o do recorrente, carece de objecto, porque nas mesmas conclusões não se apontam quaisquer erros ou vícios ao assim decidido, tendo-se limitado a repetir os fundamentos já avançados na sua petição inicial e a que a sentença recorrida deu cabal resposta, ao negar que tal verba possa ser qualificada como de ajuda de custo, alheou-se do assim decidido.

Nos termos do disposto no art.° 690.° n.°1 do Código de Processo Civil (CPC), na redacção anterior, de sentido igual à actual, dispunha-se:

O recorrente deve apresentar a sua alegação, na qual concluirá pela indicação dos fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão.

A propósito de tal alegação e conclusão, como se cumpria, escrevia o Prof. José Alberto dos Reis (In Código de Processo Civil Anotado; Volume V (reimpressão), pág. 359) ... pela indicação resumida dos fundamentos por que se pede a alteração ou anulação da , sentença ou despacho. Mais simplesmente: pela enunciação abreviada dos fundamentos do recurso.

Os fundamentos dos recursos devem ser claros e concretos, pois aos tribunais não incumbe perscrutar a intenção das partes, mas sim apreciar as questões que são submetidas ao seu exame.

Os recursos jurisdicionais, são, face à nossa lei, meios judiciais de refutar o acerto do decidido, tendo o recorrente de alegar e concluir, os fundamentos por que a decisão recorrida sofre dos vícios que lhe imputa e que conduzem à sua anulação ou revogação.

Quando nessas alegações e conclusões o recorrente, não questiona, afronta ou impugna o decidido pelo tribunal "a quo", nem existe questão de conhecimento oficioso pelo tribunal "a quem", como ocorre no caso, antes se limitando a reproduzir a argumentação que apresentara naquele tribunal e que nele não lograra acolhimento, o recurso judicial assim minutado não pode colher provimento (Cfr. neste sentido entre muitos outros, os acórdãos do STA de 5.5.1999, 3.3.1999 e 22.6.1999, recursos n.°s 23 097, 20 592 e 24 030, respectivamente).

A invocação do recorrente, ao longo das suas alegações do recurso, de que o tribunal recorrido terá errado na valoração da prova testemunhal produzida, questão que não passou para as respectivas conclusões, como alegação genérica que é, que não precisa as razões por que se reflicta a decisão recorrida, é inidónea, para com base nela estribar a sua alteração ou revogação (Cfr. neste sentido, entre outros, os acórdãos do STA de 9.4.97 e de 25.6.97, recursos n.°s 21109 e 20289, respectivamente)

Nos termos do disposto no art.° 690.°-A do CPC, a impugnação da decisão sobre matéria de facto, obedece à forma ali prescrita, sob pena de rejeição, designadamente, desde logo, que sejam levadas às conclusões os concretos pontos da matéria de facto considerados incorrectamente julgados, e quais os concretos meios de prova, constantes no processo, que impunham decisão diversa, o que o recorrente deixou de cumprir.

Improcedem assim, todas as conclusões do recurso, sendo de lhe negar provimento e confirmar a sentença recorrida.

C. DECISÃO

Nestes termos, acorda-se, em negar provimento ao recurso e em confirmar a sentença recorrida.

Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em quatro UCs.

Lisboa, 20.5.2003

Eugénio Martinho Sequeira

Maria Cristina Gallego dos Santos

José Carlos Lucas Martins