Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 01488/98 |
| Secção: | CA- 1.ª Sub. |
| Data do Acordão: | 06/01/2000 |
| Relator: | José Francisco Fonseca da Paz |
| Descritores: | NULIDADE DA SENTENÇA EXCESSO DE PRONÚNCIA/ERRO DE JULGAMENTO OPERADOR DE REGISTO DE DADOS CONTAGEM DO TEMPO DE ESTÁGIO |
| Sumário: | I - Não enferma de nulidade de excesso de pronúncia, a sentença que, apesar de afirmar que a recorrente contenciosa tem direito ao pagamento dos juros moratórios respeitantes a diferenças remuneratórias, se limita a anular o acto impugnado com fundamento na não consideração do tempo de estágio para efeitos de posicionamento na escala remuneratória. II - A circunstância de a recorrente, no requerimento sobre o qual se formou o indeferimento tácito impugnado, não ter pedido o pagamento de juros moratórios tem como consequência que esta pretensão não se possa considerar tacitamente indeferida, pelo que a invocação de qualquer vício a ela respeitante nunca poderia proceder. III - Por isso, se a sentença viesse a concluir pela verificação de um desses vícios, arguido pela recorrente contenciosa, o que ocorreria era erro de julgamento e não nulidade da sentença por excesso de pronúncia. IV - Operador de registo de dados e operador de registo de dados estagiário são categorias distintas com diferentes conteúdos funcionais. V - Assim, para efeitos de aplicação do disposto no nº 3 do art. 17º do D.L. nº 23/91, de 11/1, não é de contar na categoria de operador de registo de dados o tempo de serviço prestado como operador de registo de dados estagiário. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | ACORDAM EM CONFERÊNCIA NA 1ª SECÇÃO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO 1. Relatório O Director-Geral das Contribuições e Impostos, inconformado com a decisão do tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, que concedeu provimento ao recurso contencioso interposto por Maria de Fátima ..., do acto de indeferimento tácito do seu requerimento de 6/7/94, onde solicitava “a revalorização do seu escalão, do índice 200 para o 220”, daquela interpôs o presente recurso jurisdicional, formulando, na respectiva alegação, as seguintes conclusões: “A - O nº 11 do art. 27º do DL nº 110-A/80, de 10/5, é relevante na contagem de tempo de serviço, mas somente para efeitos de antiguidade na função pública; B - De acordo com o disposto no nº 2 do art. 19º do DL nº 353-A/89, de 16/10, a progressão no escalão remuneratório faz-se a partir do decurso de determinado período de tempo no escalão anterior, iniciando-se essa contagem, num primeiro momento, a partir da data de ingresso na categoria-base da carreira; C - A categoria-base de qualquer carreira nunca abrange o período de estágio ou o tempo em que um qualquer funcionário teve a categoria de estagiário; D - Ao reconhecer o direito ao pagamento de juros moratórios, a douta sentença violou o princípio do dispositivo pois, tal como a LPTA e mais concretamente a natureza do recurso contencioso de anulação, este tipo de processo não é a sede própria para se formular esse tipo de pedido; E - Para além disso, o pedido de pagamento de juros moratórios ao abrigo do disposto no art. 559º do C.Civil constitui um pedido de concretização impossível, porquanto esta norma se aplica apenas às relações jurídicas privadas e, no caso “sub judice”, está-se perante uma relação material controvertida de natureza pública; F - No âmbito do tipo da relação jurídica ora em análise, só é possível formular-se semelhante pedido de juros a título de indemnização, mas ao abrigo do disposto no art. 7º nº 1 do DL nº 256-A/77, de 17/6. E, ainda assim, quando ocorra uma qualquer inexecução injustificada de sentença. A agravada não apresentou contra-alegações. O digno Magistrado do M.P. junto deste TCA emitiu parecer, onde considerou que, nos termos do art. 668º, nº 1, al. d) do C.P.Civil, a sentença recorrida era nula quando conheceu do pedido de pagamento de juros moratórios e que ao conceder provimento ao recurso violou, por erro de interpretação e execução, os arts. 27º, nº 11, do DL nº 110-A/80, de 10/5, 19º, nº 2, do DL nº 353-A/89, de 16/10, 6º, do DL nº 420/91, de 29/10 e 17º e 18º, ambos do DL nº 23/91, de 11/1 concluiu, assim, que devia ser concedido provimento ao recurso. Colhidos os vistos legais, foi o processo submetido à conferência para julgamento. x 2. Fundamentação.2.1. Matéria de facto A matéria de facto pertinente é a que foi dada como provada na sentença recorrida que se considera aqui como reproduzida, nos termos do nº 6 do art. 713º do C.P.Civil 2.2. Matéria de direito 2.2.1 Quanto à nulidade da sentença. Tal nulidade é invocada pelo M.P. com o fundamento de que a sentença recorrida, ao condenar o recorrido contencioso no pagamento dos juros moratórios, “conheceu de pedido com objecto legalmente impossível”, dado o disposto no art. 6º do ETAF, substituindo-se ilegalmente à Administração e apreciando questão cuja análise lhe era vedada. Entendemos, contudo, que essa nulidade não se verifica. Vejamos porquê. Objecto do recurso contencioso interposto no TAC era o acto de indeferimento tácito que se teria formado sobre um requerimento da ora recorrida, onde esta solicitava o seu posicionamento no escalão 3, índice 220, da escala salarial. Quer na petição, quer nas alegações do recurso contencioso, a então recorrente afirmou que tinha direito ao pagamento dos juros de mora à taxa legal correspondentes aos diferenciais remuneratórios vencidos e não pagos. Na sua fundamentação, a sentença recorrida referiu que ela teria direito a tais juros, dado o disposto nos arts. 559º e 805º e segs. do C.Civil. No entanto, limitou-se a anular o acto impugnado, com fundamento na violação dos arts. 2º, nº 1, al. a), do DL nº 420/91 e 17º, nº 1 e 18º, ambos do D.L. nº 23/91. Não nos parece, pois, que o Sr. Juiz “a quo” se tenha “substituído à Administração proferindo decisão condenatória em juros moratórios” Efectivamente, na sua parte dispositiva, a sentença limitou-se a anular o acto impugnado, não ultrapassando, por isso, os limites impostos pelo art. 6º do ETAF. Questão diferente, e que não parece corresponder à que foi invocada, seria a da sentença anular o acto impugnado com fundamento na violação dos arts. 559º e 805º e segs. do C.Civil, por não ter sido reconhecido o direito ao pagamento dos juros moratórios, apesar de esta pretensão não ter sido formulada no requerimento sobre o qual se formou o acto tácito objecto do recurso contencioso. Cremos, contudo, que esta situação poderia configurar um erro de julgamento, mas não uma nulidade da sentença por excesso de pronúncia. É que se o conteúdo do acto tácito se determina pelos termos da pretensão a que se refere, o pedido de pagamento de juros moratórios, por não ter sido formulado no aludido requerimento, não foi tacitamente indeferido. E, sendo assim, o acto impugnado, que não indeferira essa pretensão, não poderia violar os citados preceitos do C.Civil, pelo que tal vício nunca poderia proceder. Portanto, entende-se que não ocorre a arguida nulidade da sentença. x 2.2.2. A sentença recorrida entendeu que a recorrente contenciosa tinha direito à revalorização salarial do índice 200 para o 220 da respectiva escala, dado que, para efeitos remuneratórios, se deveria atender ao período de tempo de serviço que ela prestou como operadora de registos estagiária.Vejamos se assim se deve considerar. Conforme resulta da matéria fáctica dada como provada, a ora recorrida tomou posse na categoria de operador de registo de dados estagiária em 24/9/90, tendo nela permanecido até 26/3/92, data em que tomou posse na categoria de operador de registo de dados com efeitos reportados a 9/11/93, transitou para a categoria de técnico auxiliar de 1ª classe, por força da reclassificação operada pelos arts. 16º e 17º do D.L. nº 23/91, de 11/1. Dado que, nos termos do nº 3 do art. 17º do D.L. nº 23/91, o tempo de serviço prestado na carreira de operador de registo de dados é contado, para todos os efeitos legais, como prestado na carreira de técnico auxiliar de 1ª classe, a questão que se coloca é somente a de saber se, para efeitos remuneratórios, se deve considerar prestado nesta última carreira o tempo de serviço prestado na de operador de registo de dados estagiário. Ao contrário do que entendeu a sentença recorrida, cremos que a resposta a esta questão deve ser negativa. Na verdade, da circunstância de o nº 11 do art. 27º do D.L. nº 110-A/80, de 10/5 (diploma que veio a ser revogado pelo D.L. nº 23/91), estabelecer que o período de tempo de serviço prestado na situação de estagiário seria contado para todos os efeitos legais, desde que não se verificasse interrupção de serviço, não decorre que ele seja contado na categoria de operador de registo de dados. É que operador de registo de dados estagiário e operador de registo de dados são categoria diferentes (cfr. Mapa I anexo ao DL nº 110-A/80 e Mapa IV anexo ao DL nº 23/91, de onde elas constam como categorias distintas), correspondendo aquela a uma fase de aprendizagem e formação, vestibular de uma carreira e esta aos desideratos próprios de um funcionário já inserido na carreira (cfr., a propósito de norma de conteúdo idêntico ao do citado nº 11 do art. 27º, os Acs. do STA - P - de 29/1/97 - Rec. nº 37.488 e de 8/7/98 in Ant. de Acs. do STA e TCA, Ano I, nº 3, pag. 27). Ora, porque, em princípio, para efeitos de antiguidade, o tempo a considerar é o prestado na respectiva categoria (cfr. art. 93º, do DL nº 497/88, de 30/12), na ausência de norma legal expressa, o tempo de estágio só deve ser contado na antiguidade da categoria que lhe corresponda e não numa categoria distinta. Por isso, a norma do citado art. 27º, nº 11, poderia assegurar à recorrente contenciosa a relevância do período de estágio para a antiguidade na função pública e para a aposentação, mas não para a antiguidade numa categoria que ela não detinha. Assim, o nº 3 do art. 27º do DL nº 23/91, ao estabelecer que o tempo de serviço prestado na categoria de operador de registo de dados era contado como prestado na de técnico auxiliar de 1ª classe, não abrangeu o tempo de serviço prestado na categoria de operador de registo de dados estagiário que era uma categoria diferente daquela. Portanto, o acto impugnado não enferma do vício que a sentença recorrida considerou verificado, o que implica a procedência do recurso jurisdicional e a negação de provimento ao recurso contencioso. x 3. Face ao exposto, acordam em conceder provimento ao recurso, revogando a sentença recorrida e negando provimento ao recurso contencioso.Custas pela recorrida em ambas as instâncias, fixando-se a taxa de justiça e a Procuradoria respectivamente em 15.000$00 e 7.500$00 e 28.000$00 e 14.000$00. x Lisboa, 1 de Junho de 2000 as.) José Francisco Fonseca da Paz (Relator) as.) Carlos Manuel Maia Rodrigues as.) Magda Espinho Geraldes |