Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:676/23.0BELSB
Secção:CA
Data do Acordão:09/13/2023
Relator:RUI PEREIRA
Descritores: INDEFERIMENTO DE REQUERIMENTO DE PROVA
DIREITO DE ASILO
ÓNUS DA PROVA
PRINCÍPIO DO BENEFÍCIO DA DÚVIDA
TESTE DE CREDIBILIDADE
Sumário:I- A fundamentação exigida pelo artigo 90º do CPTA tem uma função clarificadora. É fundamento bastante para o indeferimento do requerimento de prova a explicação das razões concretas por que a produção da prova seria irrelevante para a decisão.
II- O ónus da prova está, como princípio geral, do lado daquele que submete o pedido, cabendo a este alegar os factos concretos que consubstanciam uma das situações previstas no artigo 3º da Lei do Asilo, não sendo suficientes alegações genéricas ou meras percepções de que é perseguido ou alvo de ameaça grave.
III- O mesmo entendimento extrai-se do Manual de Procedimentos e Critérios para a Determinação da Condição de Refugiado, do ACNUR, no qual é entendimento pacífico que cabe ao requerente de protecção internacional o ónus da prova dos factos que alega. IV- Nos casos em que não se apliquem as regras do artigo 3º da Lei do Asilo, mas que sejam subsumíveis ao princípio do benefício da dúvida, previsto no artigo 7º da Lei do Asilo, não há lugar à produção de prova para lá das declarações do requerente, sem prejuízo de estas passarem no crivo do teste de credibilidade.
V- O princípio da dúvida e o teste de credibilidade são aplicáveis quando não é possível ao requerente apresentar elementos de prova que sustentem algumas das suas declarações, mas estas têm de compor um conjunto credível, coerente e plausível perante os demais factos conhecidos.
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:ACORDAM NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL

I. RELATÓRIO
1. F........., com os sinais dos autos, intentou no TAC de Lisboa contra o contra o Ministério da Administração Interna – Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF), uma acção administrativa com carácter urgente, visando a impugnação da decisão do Director Nacional do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, de 10-11-2022, que considerou o seu pedido de protecção internacional infundado.
2. O TAC de Lisboa, por sentença datada de 13-4-2023, julgou a acção improcedente e absolveu o réu do pedido.
3. Inconformado, o autor interpôs recurso de apelação para este TCA Sul, no qual formulou as seguintes conclusões:
1. A sentença recorrida, aliás sempre douta, é nula porquanto indeferiu o requerimento de prova do recorrente.
2. A intenção das declarações de parte, sendo meio de prova (ainda que de livre apreciação), por tempestivo e legal não pode ser indeferido só porque o tribunal a quo entende estar reunida a prova suficiente.
3. Parece resultar que o Tribunal a quo aceita e dá como provado as declarações esclarecimentos posteriores e daí retirar conclusões (com as quais discordamos).
4. Nomeadamente o ponto IV. Matéria de facto “com relevância para a decisão, consideram-se provados os seguintes factos:” no nº 2, as declarações do autor, aqui recorrente, e no nº 4 os seus esclarecimentos.
5. O ponto 5 do item IV consta a Informação nº ......../GAR/22.
6. Por fim, resulta da sentença que: “[m]otivação: a factualidade provada resultou da análise dos documentos, não impugnados, juntos aos autos, e que se encontra identificada em cada um dos respectivos pontos do probatório, nos termos do disposto no artigo 94º, nºs 3 e 4 do CPTA, e 604º, nºs 4 e 5, do CPC, aplicável ex vi artigo 1º CPTA”.
7. Aliás, até considera que: “Descendo ao caso vertente, o autor sustentou que a situação na República Democrática do Congo não se encontra pacificada, o que justifica a autorização de residência por razões humanitárias, e decorre do disposto no artigo 13º, nº 1 da CRP, e artigo 14º da Declaração Universal dos Direitos Humanos. Colhe-se do probatório coligido que nas declarações que prestou, no Gabinete de Asilo e Refugiados do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, em 24-10-2022, o autor aludiu à necessidade de sair da República Democrática do Congo devido a conflitos étnicos, mais referindo temer ser chamado a testemunhar contra os responsáveis do massacre ocorrido entre membros da etnia batende e nounou, em finais de 2018.
Resulta, ainda, da factualidade assente nos autos que o autor, na missiva que remeteu ao Director Nacional do SEF, em 4-11-2022, acrescentou que o pai tem sido ameaçado por se ter disponibilizado para testemunhar no processo atinente ao referido massacre, e que os conflitos entre as duas etnias se prolongam no tempo, sendo que a polícia não tem assegurado a protecção da etnia nounou, com a qual o autor se identifica.
Ora, estas circunstâncias alegadas pelo autor não se afiguram suficientes para se enquadrarem nos nºs 1 e 2 do artigo 3º da Lei do Asilo.
Desde logo, o autor não alegou factos concretos que se traduzam numa perseguição ou ameaça grave de perseguição”, sublinhado nosso.
As declarações do recorrente não podem ser cindidas, ou escolhidas conforme a orientação da decisão a tomar.
8. Veja-se o que o recorrente afirma (declarações que aqui dá por integralmente reproduzidas e respectivos esclarecimentos), especialmente a pág. 13 da sentença:

9. Resulta das declarações, s.m.o., que o recorrente tem receio de regressar ao seu país origem por pertencer a etnia nounou, devido a ataques impunes pela etnia batende.
10. Pelo que, se companha, como se referiu em sede de PI, esta falência de segurança será suficiente para atribuir a autorização de residência por razões humanitárias, como de resto entende a Jurisprudência, vd. por exemplo, o acórdão de 16 de Março de 2004, no processo 01142/03, proferido pelo STA, “[d]emonstrado nos autos que a requerente tem fundado receio de regressar ao seu país, por temer pela sua vida, em virtude de ser alvo de um grupo criminoso, que já matou o seu namorado, assassinato que presenciou e do qual conhece o autor material, e revelando-se ainda nos autos que no seu país, tanto à data da sua fuga como no momento da prolação do acto de indeferimento de autorização de residência, não havia condições normais de garantia do seu direito à vida, devem julgar-se verificados os requisitos do nº 1 do artigo 8º, ainda que a violação dos direitos da pessoa humana não seja atribuída a uma acção directa das autoridades, antes a uma impossibilidade de as autoridades protegerem os seus cidadãos, e, no caso, a requerente, de acções determinadas de grupos criminosos organizados”.
11. A ACNUR emitiu em Novembro de 1994 um parecer sobre os procedimentos de asilo justos e céleres cujos princípios básicos se enquadram perfeitamente no processo do autor, e que se transcrevem: “No interesse dos A.s de asilo e dos estados envolvidos, os procedimentos para a determinação do estatuto de refugiado devem ser justos e céleres. Procedimentos justos, em conformidade com os requisitos da protecção internacional, requerem uma análise cuidada do pedido, por um órgão de decisão devidamente identificado, qualificado, conhecedor e imparcial. Dadas as dificuldades que os legítimos refugiados frequentemente enfrentam na apresentação de provas documentais, e outras, para suporte dos seus pedidos, os A.s de asilo que, na generalidade, são credíveis e cujas declarações são coerentes e plausíveis, devem ter direito ao benefício da dúvida nesses procedimentos. É também essencial que haja uma revisão independente das decisões negativas. Estas garantias são de importância crucial, dado que uma decisão errónea, conduzindo ao reenvio involuntário de um refugiado para uma situação de perigo, pode ter consequências trágicas. A inexistência de garantias suficientes contra o reenvio de refugiados para países onde existe risco de perseguição pode resultar numa quebra do princípio de non refoulement”.
12. Pelo que em nosso modesto entender a sentença interpreta e integra a factualidade dada como provada de forma errada.
13. Pelo que, pelo menos, considerando as declarações do recorrente, como é referido no acórdão citado: “devem julgar-se verificados os requisitos do nº 1 do artigo 8º, ainda que a violação dos direitos da pessoa humana não seja atribuída a uma acção directa das autoridades, antes a uma impossibilidade de as autoridades protegerem os seus cidadãos”.
14. Ou, por último, conforme referido pelo TCAS: “III – O princípio do “non refoulement” apresenta-se como argumento e norma imperativa do direito internacional, sendo hoje entendido como uma forma de protecção dos direitos humanos para um tipo específico de pessoa, o refugiado, desde logo pela proibição de expulsar ou de repelir o estrangeiro para um lugar onde a sua vida ou liberdade estejam ameaçadas. É hoje verdadeiro direito consuetudinário internacional, ius cogens”.
4. O réu não apresentou contra-alegação.
5. Remetidos os autos a este TCA Sul, foi dado cumprimento ao disposto no artigo 146º do CPTA, tendo o Digno Procurador-Geral Adjunto junto deste tribunal emitido douto parecer, no qual sustenta que o recurso não merece provimento.
6. Sem vistos aos Exmºs Juízes Adjuntos, atenta a natureza urgente do processo, vêm os autos à conferência para julgamento.

II. OBJECTO DO RECURSO – QUESTÕES A DECIDIR
7. Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelo recorrente, sendo o objecto do recurso delimitado pelas conclusões da respectiva alegação, nos termos dos artigos 635º, nº 4 e 639º, nºs 1, 2 e 3, todos do CPCivil, “ex vi” artigo 140º do CPTA, não sendo lícito a este TCA Sul conhecer de matérias nelas não incluídas, salvo as de conhecimento oficioso.
8. E, tendo em conta as conclusões formuladas pelo recorrente, impõe-se apreciar no presente recurso se a sentença recorrida padece de nulidade, por ter indeferido o requerimento de prova do recorrente, violando deste modo o disposto no artigo 90º, nº 3 do CPTA, e se a mesma incorreu ainda em erro de julgamento de direito ao ter julgado a acção improcedente, não reconhecendo o direito do recorrente a obter asilo ou protecção internacional em Portugal.

III. FUNDAMENTAÇÃO
A – DE FACTO
9. A sentença recorrida considerou assente a seguinte factualidade:
i. Em 30-9-2022, o autor apresentou um pedido de protecção internacional no Gabinete de Asilo e Refugiados do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, que deu origem ao processo de protecção internacional nº ........./2022 – cfr. fls. 1, 2 e 18 do PA, que consta a fls. 59 do processo electrónico;
ii. Em 24-10-2022, o autor prestou declarações no Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, das quais se extrai o seguinte (cfr. fls. 36 e 43 do PA, que consta a fls. 59 do processo electrónico):




[IMAGEM; TEXTO NA ÍNTEGRA NO ORIGINAL]
















iii. Em 27-10-2022, o autor foi notificado do sentido provável da decisão referente ao pedido de protecção internacional, nos seguintes termos (cfr. fls. 45 a 48 do PA – fls. 59 do processo electrónico):
(…)

(…)”;
iv. Em 4-11-2022, o autor remeteu ao Director Nacional do SEF missiva com o seguinte teor (cfr. fls. 54 a 61 do PA – fls. 59 do processo electrónico):
(…)
[IMAGEM; TEXTO NA ÍNTEGRA NO ORIGINAL]


















[IMAGEM; TEXTO NA ÍNTEGRA NO ORIGINAL]















[IMAGEM; TEXTO NA ÍNTEGRA NO ORIGINAL]
(…)”;
v. Em 19-7-2022, o Gabinete de Asilo e Refugiados do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras elaborou a Informação nº ......../GAR/22, da qual se extrai o seguinte (cfr. fls. 65 a 72 do PA, que consta a fls. 59 do processo electrónico):
“(…)















(…)”;
vi. Em 10-11-2022, por decisão do Director Nacional do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, o pedido de protecção internacional nº ........./22, apresentado pelo autor, foi considerado infundado, nos seguintes termos (cfr. fls. 73 do PA – fls. 59 do processo electrónico):
“(…)


(…)”;
vii. Em 11-11-2022, a decisão mencionada no ponto antecedente foi notificada ao autor – cfr. fls. 74 do PA, que consta a fls. 59 do processo electrónico.

B – DE DIREITO
10. Comecemos por apreciar se a sentença recorrida padece de nulidade, por ter indeferido o requerimento de prova do recorrente, violando deste modo o disposto no artigo 90º, nº 3 do CPTA. Esse indeferimento foi fundamentado da seguinte forma:
O autor requereu a prestação de declarações de parte. Todavia, tendo em conta os documentos constantes dos autos, bem como do processo administrativo e as posições das partes nos seus articulados, afigura-se desnecessária a produção de declarações de parte ou de quaisquer outras diligências, por se entender que os autos já contêm os elementos probatórios necessários à prolação da decisão.
Nestes termos, indefere-se a requerida prestação das declarações de parte, conforme o previsto no artigo 90º, nº 3 do CPTA”.
11. Dispõe o artigo 90º, nº 3 do CPTA que, “no âmbito da instrução, o juiz ou relator ordena as diligências de prova que considere necessárias para o apuramento da verdade, podendo indeferir, por despacho fundamentado, requerimentos dirigidos à produção de prova sobre certos factos ou recusar a utilização de certos meios de prova, quando o considere claramente desnecessário”.
12. A exigência de fundamentação, expressamente referida no citado artigo 90º, nº 3 do CPTA, tem uma função meramente clarificadora, pois decorre do disposto no nº 1 do artigo 154º do CPCivil, aqui aplicável supletivamente, por via do artigo 1º do CPTA, que “as decisões proferidas sobre qualquer pedido controvertido ou sobre alguma dúvida suscitada no processo são sempre fundamentadas”.
13. Neste pressuposto, importa sublinhar que o despacho objecto do presente recurso cumpre este dever, na medida em que se se mostra devidamente fundamentado, ao permitir perceber as razões concretas pelas quais considerou que a prestação de declarações de parte requerida pelo autor seria irrelevante para a decisão a proferir. Ou seja, o despacho do Tribunal “a quo” que indeferiu a produção de prova é fundamentado e bastante explicito quanto a desnecessidade de produção da prova requerida, na medida em que enuncia com clareza as razões pelas quais se mostra desnecessária prova adicional.
14. Além do mais, como salientou o Mº Juiz “a quo” no despacho de sustentação, “quanto à invocada nulidade, oferece-nos dizer que a sentença apenas é nula nas situações descritas no nº 1 do artigo 615º do CPC, aplicável ex vi artigo 1º do CPTA, o que não se verifica no caso vertente. Por outro lado, a decisão recorrida elencou os factos provados que se entendeu como suficientes para suportar a decisão, e considerando o que resulta do pedido formulado na petição inicial, o Tribunal tomou posição sobre as questões suscitadas”, o que nos leva a concluir que o indeferimento da produção do meio de prova requerido (declarações de parte do autor) não fere o despacho que a determinou de nulidade mas, quando muito, de erro de julgamento.
15. Improcede, deste modo, a invocada nulidade da sentença.
* * * * * *
Resta agora apreciar o mérito da sentença recorrida.
16. O recorrente não se conforma com sentença proferida pelo TAC de Lisboa, porquanto considera que, atendendo aos factos por si relatados e às recorrentes notícias publicadas em diferentes sites, que dão conta que se vive actualmente um clima de instabilidade e conflito armado interno na República Democrática do Congo, são um indício de práticas que atentam contra os direitos humanos, pelo que ocorre um risco do autor sofrer uma ofensa grave, existindo por conseguinte um fundado receio daquele de voltar ao seu país de origem, pelo que deveria ter sido considerado procedente o seu pedido de asilo ou, no limite, deveria ter-lhe sido aplicado o benefício da dúvida, com a concessão da autorização de residência, por razões humanitárias.
Vejamos se lhe assiste razão.
17. Como resulta da factualidade dada como assente, o recorrente, nas declarações que prestou no Gabinete de Asilo e Refugiados do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, em 24-10-2022, aludiu à necessidade de sair da República Democrática do Congo devido a conflitos étnicos, mais referindo temer ser chamado a testemunhar contra os responsáveis do massacre ocorrido entre membros da etnia “batende” e “nounou”, em finais de 2018. Mais decorre dessa factualidade que o autor, na missiva que remeteu ao Director Nacional do SEF, em 4-11-2022, acrescentou que o pai tem sido ameaçado por se ter disponibilizado para testemunhar no processo atinente ao referido massacre, e que os conflitos entre as duas etnias se prolongam no tempo, sendo que a polícia não tem assegurado a protecção da etnia “nounou”, com a qual o autor se identifica.
18. Ora, estas circunstâncias alegadas pelo autor não se afiguram suficientes para se enquadrarem nos nºs 1 e 2 do artigo 3º da Lei do Asilo. Desde logo, porque o autor não alegou factos concretos que se traduzam numa perseguição ou ameaça grave de perseguição que tivesse por objecto a sua pessoa, limitando-se a invocar ter a percepção, que terceiros lhe transmitiram, de que a sua vida ou integridade física poderia estar em risco por ser uma potencial testemunha dos massacres ocorridos em finais de 2018 no seu país de origem.
19. Por outro lado, ao contrário do que sustenta o recorrente, a sentença recorrida também não errou quando concluiu pela não aplicação do princípio do benefício da dúvida, na medida em que considerou que o recorrente não preenchia os pressupostos de protecção previstos no nº 1 e da alínea c) do nº 2 do artigo 7º da Lei do Asilo.
20. No caso, o autor também pretende obter a autorização de residência por protecção subsidiária, nos termos do nº 1 e da alínea c) do nº 2 do artigo 7º da Lei do Asilo.
É o seguinte o teor da norma em causa:
1 – É concedida autorização de residência por protecção subsidiária aos estrangeiros e aos apátridas a quem não sejam aplicáveis as disposições do artigo 3º e que sejam impedidos ou se sintam impossibilitados de regressar ao país da sua nacionalidade ou da sua residência habitual, quer atendendo à sistemática violação dos direitos humanos que aí se verifique, quer por correrem o risco de sofrer ofensa grave.
2 - Para efeitos do número anterior, considera-se ofensa grave, nomeadamente:
(…)
c) A ameaça grave contra a vida ou a integridade física do requerente, resultante de violência indiscriminada em situações de conflito armado internacional ou interno ou de violação generalizada e indiscriminada de direitos humanos.
(…)”.
21. Por força dos artigos 15º, nºs 1, alíneas a) a d), e nº 2 e 18º, nº 4 (corpo), da Lei nº 27/2008, de 30/6, na redacção que lhe foi dada pela Lei nº 26/2014, de 5/5 e ainda dos pontos 195 e 196 (1ª parte) do Manual de Procedimentos e Critérios para a Determinação da Condição de Refugiado, da autoria da ACNUR, é entendimento pacífico que cabe ao requerente de protecção internacional, o ónus da prova dos factos que alega, sem prejuízo dos deveres de inquisitório que recaem sobre a Administração, concretamente recolhendo informação precisa e actualizada junto de várias fontes sobre a situação do país de origem do requerente e dos países por onde este tenha passado e realizando perícias sobre matérias específicas como, por exemplo, questões médicas (cfr. artigos 18º, nºs 1 e 2 e 28º, nº 1, da Lei nº 27/2008, de 30/6, na redacção que lhe foi dada pela Lei nº 26/2014, de 5/5).
22. Não obstante, tem vindo a ser entendido de forma reiterada que o ónus que recai sobre o requerente de protecção internacional é muitas vezes mitigado pela concessão do benefício da dúvida, atendendo às especiais circunstâncias em que o pedido é formulado e desde que a versão dos factos alegada pelo requerente seja credível, coerente e consistente – vd., a título de exemplo, os acórdãos deste TCA Sul, de 12-2-2015 e de 21-2-2013, proferidos nos processos nºs 11750/14 e 09498/12, respectivamente, ambos objecto de publicação em www.dgsi.pt.
23. Assim, torna-se necessário que estejam reunidas cumulativamente as seguintes condições, descritas nas alíneas a) a e) do nº 4 do artigo 18º, nº 4 da Lei nº 27/2008:
– O requerente tenha feito um esforço autêntico para fundamentar o seu pedido;
– O requerente apresente todos os elementos ao seu dispor e explicação satisfatória para a eventual falta de outros considerados pertinentes;
– As declarações prestadas pelo requerente forem consideradas coerentes, plausíveis, e não contraditórias face às informações disponíveis;
– O pedido tiver sido apresentado com a maior brevidade possível, a menos que o requerente apresente justificação suficiente para que tal não tenha acontecido;
– Tenha sido apurada a credibilidade geral do requerente.
24. Ou seja, as declarações do requerente não carecem de ser confirmadas através do recurso a outros meios de prova sempre e quando tais declarações se revelarem consistentes, fundamentadas e credíveis. A justificação para este princípio do benefício da dúvida encontra-se explicitada no Manual de Procedimentos e Critérios para a Determinação da Condição de Refugiado, nos seguintes termos:
– “Constitui um princípio geral de direito que o ónus da prova compete à pessoa que submete um pedido. Contudo, é possível que um requerente não consiga ser capaz de fundamentar as suas declarações em provas documentais ou outros meios. Casos em que o requerente conseguirá fornecer elementos de prova para todas as suas declarações serão mais a excepção do que a regra. Na maioria dos casos, após fugir de uma perseguição, uma pessoa chega apenas com o indispensável e, muito frequentemente, sem documentos pessoais. Desse modo, apesar de, em princípio, o requerente deter o ónus da prova, o dever de certificar e avaliar todos os factos relevantes é repartido entre ele e o examinador. De facto, em alguns casos, caberá ao examinador a utilização de todos os meios disponíveis para a produção dos elementos de prova necessários à instrução do pedido. No entanto, nem sempre essa investigação independente terá sucesso e podem existir declarações que não sejam susceptíveis de prova. Em tais casos, se a declaração do requerente parecer crível, deverá ser concedido ao requerente o benefício da dúvida, a menos que existam boas razões para pensar o contrário” (cfr. ponto 196);
– “Mesmo que solicitante tenha feito um verdadeiro esforço para fundamentar a sua história, é possível que ainda faltem elementos de prova para fundamentar algumas de suas declarações. Como explicado linhas atrás (parágrafo 196), dificilmente um refugiado conseguirá “provar” todos os fatos relativos ao seu caso e, na realidade, se isso fosse um requisito, a maioria dos refugiados não seria reconhecida como tal. Portanto, na maioria das vezes, será necessário conceder ao solicitante o benefício da dúvida” (cfr. ponto 203);
– “Todavia, o benefício da dúvida apenas deverá ser concedido quando todos os elementos de prova disponíveis tiverem sido obtidos e confirmados e quando o examinador estiver satisfeito quanto à credibilidade geral do solicitante. As declarações do solicitante deverão ser coerentes e plausíveis e não deverão ser contraditórias face à generalidade dos fatos conhecidos” (cfr. ponto 204).
25. Assim, apenas deve ser concedido o benefício da dúvida – quanto à prova do caso – desde que se mostre satisfeito o teste de credibilidade, coerência e plausibilidade. No caso, cabia ao autor, que assenta a sua pretensão na alínea c) do nº 2 do artigo 7º da Lei do Asilo, demonstrar que o seu receio de regressar ao país da sua nacionalidade, por correr o risco de sofrer ofensa grave, é razoável e plausível, o que o autor não logrou demonstrar, quedando-se por sustentar que a percepção adquirida – meramente induzida por relatos de terceiros seus conhecidos – era a de que a sua vida ou integridade física estariam em perigo caso regressado ao seu país de origem.
26. Ora, a mera aplicação do “benefício da dúvida” exige a prova dos factos que a ele conduzem, através dum relato coerente, credível e suficientemente justificador do sentimento de impossibilidade de regressar ao país de origem, algo que as declarações do autor não revelavam, como sustentou a sentença recorrida, sendo insuficientes para sustentar o pedido de protecção requerido.
27. Com efeito, o recorrente justifica o receio em voltar à RDC e a possibilidade de poder ser morto caso se veja forçado a testemunhar no julgamento que ali decorre para o apuramento das responsabilidades dos massacres ocorridos em 2018. Porém, nem o mesmo demonstra ter presenciado esses massacres, nem sequer demonstra que venha efectivamente a ser arrolado como testemunha, pelo que as suas declarações são insuficientes para fundamentar o alegado receio em regressar à RDC, falta de fundamentação essa que é reforçada pela não actualidade dos factos invocados, ocorridos em 2018.
28. Deste modo, soçobram os ataques que o recorrente dirige contra a sentença recorrida, que por isso merece ser confirmada.

IV. DECISÃO
29. Nestes termos, e pelo exposto, acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo deste Tribunal Central Administrativo Sul, em negar provimento ao recurso e confirmar a sentença recorrida.
30. Sem custas, por isenção.
Lisboa, 13 de Setembro de 2023
(Rui Fernando Belfo Pereira – relator)
(Frederico Macedo Branco – 1º adjunto)
(Carlos Araújo – 2º adjunto)