Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 01353/06 |
| Secção: | CT - 1.º JUÍZO LIQUIDATÁRIO |
| Data do Acordão: | 09/12/2006 |
| Relator: | IVONE MARTINS |
| Descritores: | RECLAMAÇÃO DE ACTO DO CHEFE DO S.F NULIDADE DA CITAÇÃO CONVOLAÇÃO |
| Sumário: | I – Não basta que o recorrente alegue que não teve conhecimento do acto de citação por motivo que não lhe é imputável. O Recorrente tem de alegar quais os motivos, identificando os respectivos factos, porque não pôde tomar conhecimento dos actos e provar os respectivos factos. II – A convolação da petição de reclamação apresentada nos termos dos artigos 276º e ss. do CPPT só pode ser convolada em petição de oposição a execução fiscal nos termos do disposto nos art. 97.º, n.º 3 da LGT e 52º do CPPT, se o requerimento inicial contiver todos os requisitos da petição inicial de oposição e ainda se se estiver ainda em prazo para deduzir oposição à execução fiscal. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | A – O RELATÓRIO Acordam, em conferência, os Juizes da Secção de Contencioso Tributário (2ª Secção) do Tribunal Central Administrativo do Sul: O Recorrente, inconformado com a sentença proferida no Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada que lhe julgou improcedente a reclamação apresentada em 6/3/06 (fls. 217), dela vem recorrer para este Tribunal, para o que o Recorrente apresenta as seguintes: CONCLUSÕES A – No caso dos autos ocorreu o que a lei e a jurisprudência definem por falta de citação; Ou seja, o respectivo destinatário alegou e demonstrou que não chegou a ter conhecimento do acto, por motivo que lhe não foi imputável, sendo certo que tal falta ao prejudicar a defesa do citando constitui nulidade insanável do processo de execução fiscal, invocável a todo o tempo até ao trânsito em julgado da decisão final. B – O meio processual de reclamação de actos praticados no âmbito de processos de execução fiscal, é meio idóneo quando o interessado pretende a anulação de actos nela praticados, como é o presente caso. C – O meio processual adequado para obter a extinção da execução fiscal é o processo de oposição, no entanto, também como reconhecidamente é o caso dos autos, invocando o interessado como fundamentos da reclamação factos que se enquadram entre os fundamentos de oposição à execução fiscal é de convolar a petição da reclamação em petição de oposição. D – A decisão recorrida, viola entre outras normas que V. Exas doutamente suprirão as constantes dos arts. 97.°, n.° 3, da L.G.T. e 98.°, n.° 4, n.° l do art. 165.°, n.° 5, art. 204, do C.P.P.T., 276.° 278.° e 203.° todos do C.P.P.T art. 190.°, a) a d) do n.° l do art. 195.° art. 198.°, n.° l, todos do C.P.C. Termos em que, Com o douto suprimento de V. Exas deve o presente Recurso ser julgado procedente e em consequência: a) Julgar nulos todos os actos praticados nos autos de execução posteriores à falta de citação dos responsáveis subsidiários; b) Ser convolada em oposição a matéria da reclamação deduzida pelo Reclamante, vindo a final a ser julgada procedente, com a consequente extinção da execução contra o Reclamante/Revertido, com o que se fará a esperada JUSTIÇA A Recorrida, Fazenda Pública, contra-alegou dizendo o seguinte: “Mantém na íntegra todo o teor da contestação oportunamente apresentada, e aqui dada por expressamente reproduzida. Com as seguintes conclusões: a) apesar de alegado pelo reclamante que este não sabe ler nem escrever, tal não foi impedimento para ser nomeado gerente; b) nem para constituir mandatário neste litigioso; c) encontra-se assim o reclamante em condições de saber/conhecer o que o rodeia e reagir adequadamente às situações; d) Não são nulos os actos praticados pela AP; e) A reclamação e a oposição têm tramitações e prazos diferentes, não podendo a reversão ser atacada na primeira nem essa ser convolada na segunda.” O DPGA junto deste Tribunal teve vista nos autos (414-v). *************** Por se tratar de processo urgente, nos termos do disposto no artigo 707º, n.º 2 do CPC, ex vi artigo 2º, al. e) do CPPT, dispensam-se os vistos. *************** B – A FUNDAMENTAÇÃO As questões a decidir neste recurso consistem em saber se se verificam as nulidades invocadas pelo Recorrente na citação e, ainda, caso existam, se se deve convolar a reclamação em oposição à execução fiscal. OS FACTOS Na douta sentença recorrida fez-se o seguinte julgamento de facto: “” Compulsados os autos e vista a prova produzida, com interesse para a decisão, apuraram-se os seguintes factos: 1- Em 02/03/1994 foi registada na Conservatória do Registo Comercial do Barreiro a constituição da sociedade Resiglas – Sociedade de Construções e Revestimentos, Lda., sendo sócios V...e S..., pertencendo a gerência a V...e obrigando-se a sociedade com a sua assinatura (como consta de fls. 94). 2- Em 06/11/1997 foi registada na Conservatória do Registo Comercial do Barreiro a nomeação de I...como gerente da sociedade Resiglas (cfr. fls. 95). 3- Em 02/01/1998 foi instaurado o processo de execução fiscal n° 2160-98/100036.5 em nome de Resiglas – Sociedade de Construções e Revestimentos, Lda., por dívida de IVA e juros compensatórios dos exercícios de 1994 e 1995, no montante total de € 87.311,59 (cfr. fls. 1). 4- Em 01/03/2005 foram proferidos despachos pelo Chefe do Serviço de Finanças do Barreiro no sentido da preparação do processo para efeitos de reversão contra V...e S... na qualidade de responsáveis subsidiários (cfr. fls. 107/112). 5- Em 01/04/2005 foram emitidos pelo Serviço de Finanças do Barreiro, dois ofícios para efeitos de notificação/audição prévia dirigidos aos responsáveis subsidiários referidos no ponto anterior e remetidos através de carta registada (cfr. fls. 113/116). 6- Em 12/04/2005 foram proferidos despachos pelo Chefe do Serviço de Finanças do Barreiro de reversão da execução fiscal contra S... e V...na qualidade de responsáveis subsidiários da executada originária Resiglas – Sociedade de Construções e Revestimentos, Lda., como consta dos despachos de fls. 117/122 cujo teor se dá por integralmente reproduzido. 7- Em 12/04/2005 foram emitidos dois ofícios pelo Serviço de Finanças do Barreiro para efeitos de citação dos responsáveis subsidiários referidos no ponto anterior, e remetidos através de carta registada com aviso de recepção (cfr. fls. 123/126). 8- Os avisos de recepção encontram-se assinados por Inácio Jesus com data de 22/04/2005 (cfr. fls. 126). 9- Em 26/03/2006 foi apresentada junto do Serviço de Finanças da Moita a presente petição de reclamação (cfr. fls. 217). A convicção do tribunal formou-se com base no teor dos documentos juntos ao processo e acima expressamente referidos em cada um dos pontos do probatório. Não há factos relevantes para a discussão da causa que importe registar como não provados. “” *************** Nos termos do disposto no artigo 712º, n.º 1 a) do CPC, aditam-se os seguintes factos: 10 – No dia 1 de Fevereiro de 2006 faleceu S..., esposa do aqui Recorrente, conforme certidão de óbito de fls. 226, que se dá por reproduzida. *************** C - O DIREITO O Recorrente discorda da decisão da Mmª Juiz por esta lhe ter julgado improcedente a reclamação e ainda por não ter convolado a mesma reclamação em oposição à execução fiscal apesar de ter entendido que alguns dos factos alegados constituem fundamento de oposição e não de reclamação prevista nos artigos 276º e ss. do CPPT. Quanto à alegada falta de citação, na conclusão A, o Recorrente conclui que alegou e demonstrou que não chegou a ter conhecimento do acto, por motivo que lhe não foi imputável, sendo certo que tal falta ao prejudicar a defesa do citando constitui nulidade insanável do processo de execução fiscal, invocável a todo o tempo até ao trânsito em julgado da decisão final. No requerimento da reclamação (fls. 217 e ss.), o Recorrente alega que não sabe ler nem escrever, limitando-se a assinar o seu nome e que há muito sofre de várias perturbações de saúde que o mantém no seu domicílio; que jamais teve conhecimento de qualquer decisão da administração fiscal e que desconhece em absoluto qualquer notificação, que em relação a ele tenha ocorrido qualquer processo tendente à reversão de quaisquer dívidas da sociedade Resiglás, da qual é sócio mas relativamente à qual não exerceu qualquer acto de gerente, que de facto não é nem nunca foi. Em relação a tal matéria, a Mmª Juiz fundamentou assim a improcedência da reclamação: “” Nos presentes autos o reclamante alega por um lado a nulidade de todo o processado posterior ao despacho de reversão por falta de citação, e por outro lado invoca a falta de pressupostos para a reversão. Resultou do probatório que a execução foi instaurada originariamente contra a sociedade Resiglas – Sociedade de Construções e Revestimentos, Lda., tendo sido proferido despacho de reversão contra o ora reclamante na qualidade de responsável subsidiário. Ficou ainda provado que a notificação do ora reclamante do projecto de reversão e para efeitos de exercício do direito de reversão foi realizada através de carta registada, e ainda que o despacho de reversão foi citado ao reclamante através de carta registada com aviso de recepção, tendo este sido assinado em 22/04/2005 (cfr. fls. 126). Quanto à alegada falta de notificação para o exercício do direito de audição, resultou provado que o órgão de execução fiscal procedeu à notificação do ora reclamante através de carta registada. Ora, de acordo com o n° 4 do art. 23° da Lei Geral Tributária, "a reversão é precedida de audição do responsável subsidiário nos termos da presente lei", sendo certo que de acordo com o n° 4 do art. 60° da mesma lei, o direito de audição deve ser exercido no prazo a fixar pela administração tributária em carta registada a enviar para esse efeito para o domicílio fiscal do contribuinte. Face ao acima exposto conclui-se que não existe qualquer irregularidade na notificação do ora reclamante para o exercício do direito de audição antes da reversão dado que o órgão de execução fiscal respeitou os formalismos previstos na lei. Quanto à alegada nulidade por falta de citação do ora reclamante, importa destacar o disposto no n° 3 do art. 191° do Código de Procedimento e Processo Tributário, nos termos do qual se consagra expressamente que em caso da efectivação de responsabilidade subsidiária a citação será pessoal, e de acordo com o n° 1 do art. 192° do mesmo Código, as citações pessoais serão efectuadas nos termos do Código de Processo Civil. De acordo com o n° 2 do art. 233° do Código de Processo Civil, a citação pessoal pode ser feita através de carta registada com aviso de recepção, e nos termos do n° 2 do art. 236° do mesmo código, no caso de citação de pessoa singular, a carta pode ser entregue, após assinatura do aviso de recepção, ao citando ou a qualquer pessoa que se encontre na sua residência. No caso em apreço resultou provado que a citação foi efectuada através de carta registada com aviso de recepção, tendo sido assinado o respectivo aviso de recepção por Inácio de Jesus em 22/04/2005, pelo que nos termos das normas acima referidas, a citação efectuada pelo órgão de execução fiscal mostra-se correcta. Na verdade só ocorre falta de citação quando o respectivo destinatário alegue e demonstre que não chegou a ter conhecimento do acto por motivo que lhe não foi imputável (n° 5 do art. 190° do Código de Procedimento e Processo Tributário), o que não aconteceu nos presentes autos porquanto o reclamante não alegou qualquer facto que legalmente tivesse constituído impedimento do conhecimento da citação. Face ao exposto conclui-se que não se verifica a alegada nulidade por falta de citação. “” Concorda-se plenamente com o decidido pela Mmª Juiz. Com efeito, dispõe o n.º 5 do artigo 190º do CPPT que “Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, só ocorre falta de citação quando o respectivo destinatário alegue e demonstre que não chegou a ter conhecimento do acto por motivo que lhe não foi imputável.” Ora como se referiu acima, no requerimento da reclamação (fls. 217 e ss.), o Recorrente alega que não sabe ler nem escrever, limitando-se a assinar o seu nome e que há muito sofre de várias perturbações de saúde que o mantém no seu domicílio; que jamais teve conhecimento de qualquer decisão da administração fiscal e que desconhece em absoluto qualquer notificação, que em relação a ele tenha ocorrido qualquer processo tendente à reversão de quaisquer dívidas da sociedade Resiglás, da qual é sócio mas relativamente à qual não exerceu qualquer acto de gerente, que de facto não é nem nunca foi. Mostram os autos que a AF procedeu, na forma legal, à notificação do Recorrente para exercer o seu direito de audição sobre o projecto de reversão da execução contra o Recorrente e contra a outra sócia gerente, conforme documentos de fls. 113 a 116, tal como mostram os autos que foi efectuada, também na forma legal, a citação do Recorrente e de sua esposa, a outra sócia-gerente da sociedade, conforme documentos de fls. 123 a 126, sendo certo que as notificações e citações respectivas foram enviadas para o domicílio dos notificando e ou citandos, onde foram recebidos. As citações foram recebidas em 22/4/2005, portanto antes da morte da esposa do Recorrente, que faleceu em Fevereiro de 2006. Se as notificações e as citações foram expedidas para o domicílio dos notificandos/citandos, cabia ao Recorrente alegar e provar porque, desconhece a existência das mesmas, o que não fez. O facto de o Recorrente eventualmente não saber ler nem escrever – o que não provou – não era impeditivo de tomar conhecimento do acto quer da notificação para exercer o seu direito de audição quer do acto de citação decorrente da reversão da execução contra si. Bastava que desse as cartas a ler a um terceiro para saber o conteúdo das mesmas e, na dúvida, sempre poderia recorrer a um advogado. Aliás, o facto de eventualmente não saber ler nem escrever (que como se disse não se provaram tais factos) não foi impeditivo de constituir uma sociedade da qual foi, durante anos, o único gerente nomeado, como resulta dos autos (fls. 94 e ss.). Por outro lado, o facto de o Recorrente eventualmente sofrer de perturbações de saúde que o mantém no seu domicílio, também não é impeditivo de tomar conhecimento quer da notificação quer da citação acima referidas. Aliás, o Recorrente nem sequer alega quais as perturbações de saúde de que eventualmente sofre, pelo que também não provou que sofra de “várias perturbações de saúde que o mantém no seu domicílio” e, muito menos, que essas “perturbações” o tenham impedido de tomar conhecimento das notificações e citações. Não basta alegar que não teve conhecimento dos actos por motivo não imputável ao recorrente. Tem de se alegar quais os motivos, identificando os respectivos factos, porque não se pôde tomar conhecimento dos actos e provar os respectivos factos. Sendo assim, porque o Recorrente não demonstrou que não chegou a ter conhecimento dos actos em causa por motivo que lhe não foi imputável, aliás nem sequer demonstrou que não tomou conhecimento dos mesmos, bem decidiu a Mm.ª Juiz ao julgar a reclamação improcedente. Mas ainda que tais perturbações de saúde existisse, o Recorrente não fez qualquer prova de que quer ele quer a sua esposa, sócia gerente da sociedade executada a partir de 27-09-1997 (fls. 95) e também revertida, e que o Recorrente alega ter tido doença de Alzeimer, não estavam em condições de perceber o sentido das notificações e das citações, sendo certo que para provar tais factos a prova testemunhal sempre seria inidónea. Portanto, em relação a si, o Recorrente deveria ter alegado quais as perturbações de saúde de que sofria e deveria ter produzido prova pericial, através de peritos médicos ou, pelo menos, juntar prova documental que provasse as suas doenças, tal como a alegada doença de sua esposa e os respectivos efeitos, nomeadamente em termos de capacidade de apreensão do sentido da notificação para se pronunciarem, querendo, sobre o projecto de reversão e, ainda, sobre a citação que lhes foi efectuada, tanto mais que o Recorrente não alega que as notificações e as citação não foram recebidas no seu domicílio. Sendo assim, não existiu qualquer irregularidade quer na notificação para o exercício de audição prévia, quer na citação dos revertidos, pelo que uma e outra se encontram bem efectuadas e, como tal, não se verificam as nulidades invocadas pelo Recorrente pelo que nunca se poderiam anular os actos praticados na execução fiscal. Quanto às conclusões B e C, o Recorrente conclui que o meio processual de reclamação de actos praticados no âmbito de processos de execução fiscal é meio idóneo quando o interessado pretende a anulação de actos nela praticados e que o meio processual adequado para obter a extinção da execução fiscal é o processo de oposição, concluindo ainda que, como reconhecidamente é o caso dos autos, invocando o interessado como fundamentos da reclamação factos que se enquadram entre os fundamentos de oposição à execução fiscal é de convolar a petição da reclamação em petição de oposição. Quanto a esta questão, a Mm.ª Juiz fundamentou assim a improcedência da reclamação: “” Quanto ao fundamento invocado pelo reclamante relativamente à falta de pressupostos da reversão, importa destacar que este não é o meio processual adequado para conhecer de tal fundamento porquanto tal questão deve ser colocada no âmbito da oposição à execução. Seguindo de perto o entendimento jurisprudencial vertido no Acórdão do STA de 13/07/2005 - rec. 504/05 no qual se enuncia que "É a oposição à execução fiscal e não o processo de impugnação judicial ou a reclamação prevista no art. 276.° do C.P.P.T., o meio processual adequado para o revertido impugnar contenciosamente o despacho que ordena a reversão, com fundamento em falta de fundamentação e falta de audiência prévia, fundamentos estes que se enquadram na alínea i) do n.° l do art. 204.° do C.P.P.T.. A oposição à execução fiscal é o meio processual adequado para apreciar se se verificam os requisitos da responsabilidade subsidiária, designadamente se ocorreu exercício da gerência de facto e a excussão prévia dos bens do executado originário, questões estas que se enquadram na alínea b) do n.° /do mesmo artigo." Face ao exposto conclui-se que a reclamação prevista no art. 276° do Código de Procedimento e Processo Tributário não é o meio processual adequado ao conhecimento da verificação ou não dos pressupostos da reversão, mas sim a oposição à execução, pelo que o tribunal não toma, nos presentes autos, conhecimento deste fundamento alegado pelo reclamante (…) “”. Como se vê pela fundamentação transcrita, a Mm.ª Juiz a quo não suscitou, sequer, a possibilidade de convolação da reclamação em oposição à execução fiscal. Todavia, como se verá de seguida, não pode ser efectuada a solicitada convolação. Efectivamente, o Recorrente alega na petição inicial alguns fundamentos de oposição à execução fiscal, nomeadamente que o Recorrente não praticou actos de gerência na sociedade executada, sendo que esta, a oposição, é o meio idóneo para pedir a extinção total ou parcial da execução fiscal e, por outro lado, pode-se também entender que o Recorrente pediu em sede de reclamação a extinção da execução no que lhe respeita, ainda que de forma incorrecta, uma vez que pediu que se declarasse inválida a reversão contra si ordenada por falta dos respectivos pressupostos (fls. 224). Mas, ainda que a convolação da petição de reclamação (nos termos dos artigos 276º e ss. do CPPT) em petição de oposição a execução fiscal seja legal, por a convolação estar prevista legalmente no art. 97.º, n.º 3 da LGT e 52º do CPPT, a convolação só poderia ter lugar se a petição inicial contivesse todos os requisitos da petição inicial de oposição e ainda se se estivesse ainda em prazo para deduzir oposição. Ora, no caso dos autos, à data da apresentação da reclamação, já estava esgotado, há muito tempo, o prazo para apresentar oposição à reversão. Com efeito, nos termos do disposto no artigo 203º do CPPT, a oposição deve ser deduzida no prazo de 30 dias a contar da citação pessoal ou, não a tendo havido, da primeira penhora. No caso dos autos, como se viu acima, houve citação pessoal, uma vez que a mesma foi efectuada por carta registada com A/R e o Recorrente não demonstrou que não estava em condições de apreender o sentido da citação. Porque a mesma citação teve lugar no dia 22/04/2005, os referidos trinta dias teriam de ser contados a partir desta data. Ora a reclamação deu entrada apenas em Março de 2006, quase um ano depois da citação, pelo que, quando a reclamação deu entrada, há muito que tinha terminado o prazo para deduzir oposição à execução fiscal. Assim, se se convolasse a reclamação em oposição, sempre a mesma teria de ser indeferida liminarmente por ter entrado fora de prazo e, não o sendo, nunca a oposição poderia ser julgada procedente, por extemporânea. Deste modo, também bem andou a Mm.ª Juiz em não convolar a reclamação em oposição à execução fiscal. Improcedem, assim, todas as conclusões formuladas pelo Recorrente, não se declarando as nulidades invocadas pelo Recorrente nem convolando a reclamação em oposição. *************** C) A DECISÃO Termos em que acordam os Juízes da Secção de Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo do Sul, em conferência, em negar provimento ao recurso, confirmando-se a sentença recorrida. Custas pelo Recorrente. Lisboa, 12 de Setembro de 2006. IVONE MARTINS CASIMIRO GONÇALVES ASCENSÃO LOPES Feito por meio informáticos, revisto por nós e com versos em branco – art. 138º do CPC |