Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 5594/01 |
| Secção: | Contencioso Administrativo- 1.ª secção, 1.ª subsecção |
| Data do Acordão: | 03/20/2002 |
| Relator: | José Maria Pina de Figueiredo Alves |
| Descritores: | TRANSIÇÃO PARA O NOVO REGIME DE CARREIRAS ART.º21º Nº5 DO DL 404-A/98, DE 18/12 RECURSO |
| Sumário: | 1. O CRSSLVT é uma pessoa colectiva dotada de autonomia administrativa e financeira, autónoma da administração central, fazendo parte da administração directa do Estado, na dependência do Governo, sendo o acto praticado no âmbito de poderes delegados por aquele Conselho Directivo contenciosamente impugnável. 2. Não existe uma relação hierárquica entre os órgãos daquele Centro Regional e o membro do Governo como órgão tutelar, não existindo, portanto, qualquer recurso hierárquico necessário. 3. Assim, o n.º5, do art.º21 do DL n.º404-A/98, de 18/12, não cria nenhum recurso gracioso, obrigatório ou facultativo. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | 1- RELATÓRIO 1.1. - M..., assistente administrativa especialista, a exercer funções no Centro Regional de Segurança Social de Lisboa e Vale do Tejo, Serviço Sub-Regional de Setúbal, veio interpor recurso contencioso de anulação do despacho datado de 12 de Janeiro de 1999 do Vogal do Conselho Directivo do referido Centro Regional proferido por delegação de competências, publicada no D.R. II Série, nº 255, de 4 de Novembro de 1996, que a posicionou na categoria de oficial administrativo principal, transitando do índice 280, correspondente ao 4º escalão, para o índice 285, correspondente ao 3º escalão, e não para o índice 305 como foi feito em relação a colegas seus, em violação do disposto no nº 4 do artigo 21º do Dec-Lei nº 404-A/98, de 18-12 Invocou o vício de violação de lei e concluiu pedindo a anulação do acto impugnado. 1.2 - A autoridade recorrida veio suscitar a questão prévia da irrecorribilidade do acto, porquanto o nº 5 do mesmo artigo 21 prevê a interposição de recurso hierárquico, que é necessário, além de que, no seu entender, o meio do recurso contencioso não é o adequado por não oferecer tutela jurisdicional suficiente da posição da recorrente, que, por isso, deveria ter lançado mão da acção para reconhecimento de direito ou interesse legítimo 1.3 - A Magistrada do Ministério Publico emitiu parecer no sentido de serem julgadas procedentes as questões prévias suscitadas. 1.4 - Foi proferida sentença que rejeitou o recurso, em virtude do acto carecer de definitividade vertical, onde se pode ler nomeadamente que: 1.4.1 - (...) Importa, por conseguinte, analisar mais detalhadamente o nº 5 do artigo 21º do Dec-Lei nº 404.A/98, de 18/12 (...) o nº 5, determina que os recursos (administrativos) serão resolvidos por despacho conjunto dos ministros da Tutela, das Finanças, e pelo membro do Governo responsável pela Administração Pública. Temos, assim, que, mesmo nas situações em que o funcionário pertença a um serviço da administração directa do Estado, inserido numa pirâmide hierárquica cujo topo seja um membro do Governo, o recurso administrativo não é decidido pelo ministro respectivo, mas sim por três dois dos quais são sempre o das Finanças e o responsável pela Administração Pública (...) (...) propendemos para interpretar o nº 5, do artigo 21º como constituindo um caso de disposição em contrário que o nº 2 do art. 177º do Código de Procedimento Administrativo exige como legitimando a excepção à regra do carácter facultativo do recurso tutelar. Sendo o recurso em questão necessário, impõe-se concluir que o acto, por não ser verticalmente definitivo, não é recorrível (art. 25º da LPTA). 1.4.2. - E nem se invoque o art. 268º nº 4 da Constituição da República, na redacção actual para sustentar a inconstitucionalidade superveniente desse artigo 25º. 1.5 - Desta vem interposto recurso com as seguintes conclusões: 1.5.1 - O acto recorrido é contenciosamente impugnável, uma vez que foi praticado no âmbito de poderes delegados pelo Conselho Directivo do CRSSLVT o qual é uma pessoa colectiva dotada de autonomia administrativa e financeira, autónoma da administração central, fazendo parte da administração indirecta do Estado, na dependência do Governo 1.5.2. - Não existe uma relação hierárquica entre os órgãos daquele Centro Regional e o membro do Governo como órgão tutelar, não existindo, portanto, qualquer recurso hierárquico necessário 1.5.3. - Assim, o nº 5 do artigo 21º do DL 404.A/98, de 18-12, não cria nenhum recurso gracioso, obrigatório ou facultativo 1.5.4. - Por outro lado, não existe qualquer disposição legal que preveja qualquer recurso tutelar das decisões tomadas no âmbito daquela matéria pelos órgãos do C.R.S.S.LVT. 1.5.5. - Finalmente, o acto recorrido apresenta-se lesivo. 1.6 - O Magistrado do Ministério Publico junto deste Tribunal, emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso e confirmada a sentença recorrida. 1.7 - Foram colhidos os demais vistos de lei. 2 - DECISÃO Por tudo o que ficou exposto, nos termos do nº 5 do artigo 713º do Código de Processo Civil, Acordam os Juizes da 1ª Secção do Tribunal Central Administrativo remetendo para os fundamentos da decisão impugnada, em confirmar inteiramente o julgado em 1ª instância, quer quanto à decisão, quer quanto àquelas, assim se negando provimento ao recurso. Custas a cargo da Recorrente, fixando-se a taxa de Justiça em setenta e cinco euros e a procuradoria em metade. Lx, 20.3.02 as.) José Maria Pina de Figueiredo Alves (Relator) Maria Isabel de São Pedro Soeiro Edmundo António Vasco Moscoso |