Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:05164/09
Secção:CA - 2.º JUÍZO
Data do Acordão:10/04/2012
Relator:PAULO PEREIRA GOUVEIA
Descritores:CAUSALIDADE ADEQUADA
Sumário:A causalidade adequada não se refere ao facto e ao dano isoladamente considerados, mas ao processo factual que, em concreto, conduziu ao dano; é esse processo que há-de caber na aptidão geral ou abstracta do facto para produzir o dano.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, na 1ª Secção do Tribunal Central Administrativo Sul:

I. RELATÓRIO

O presente recurso vem interposto por A...– COMPANHIA DE SEGUROS S.A..
· A...– COMPANHIA DE SEGUROS S.A. intentou no T.A.C. de LEIRIA Acção Administrativa comum contra
· ESTADO PORTUGUÊS.

Pediu, a título de indemnização, a condenação do R. ao pagamento solidário da quantia de € 10.592,55, acrescida de juros de mora vencidos à tA...legal até efectivo e integral pagamento.

Por sentença de 8-9-08, o referido tribunal decidiu julgar o pedido improcedente e absolver o reu do pedido.

Inconformada, a a. A...recorre para este Tribunal Central Administrativo Sul, formulando na sua alegação as seguintes conclusões:
1. O Estado e demais pessoas colectivas públicas respondem perante terceiros, pelas ofensas aos seus direitos ou pela violação das disposições legais destinadas a proteger os seus interesses, desde que resultantes de actos ilícitos culposamente praticados pelos respectivos órgãos ou agentes administrativos no exercício das suas funções e por causa desse exercício, nos termos do Decreto – Lei 48 051, de 21 de Novembro de 1967.
2. Este regime, nos termos do art.° 2 do D.L. 48 051, é equiparado ao regime da responsabilidade civil extracontratual por factos ilícitos, consagrado no C.C. sob os artigos 483° a 498°, 499° a 510° e 562° a 572°.
3. Por via desta equiparação, nos termos do art.° 4° n.°1, do D.L. 48 051, a culpa dos titulares do órgão ou agentes é apreciada nos termos do art.° 487° do CC., ou seja pela diligência de um bom pai de família.
4. Adaptando esta regra à responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais pessoas colectivas públicas a diligência exigível a um funcionário ou agente típico, é zelo e o respeito pela lei e regulamentos.
5. Face ao disposto no art.° 487° n.°1, do C.C., é ao lesado que incumbe provar a culpa do autor da lesão, salvo nos casos em que haja presunção legal de culpa.
6. O art.° 491.° do C.C. estabelece a presunção segundo a qual “ as pessoas que por lei... forem obrigadas a vigiar outras em virtude da incapacidade natural destas, são responsáveis pelos danos que causem a terceiro, salvo se mostrarem que cumpriram o seu dever de vigilância ou que os danos se teriam produzido ainda que o tivessem cumprido”.
7. Assim, era sobre o Recorrido que impendia o ónus de provar a adopção de todas as providências que, segundo a experiência comum e as e as regras técnicas aplicáveis, fossem susceptíveis de evitar a fuga do menor à sua guarda.
8. O douto tribunal a quo ao fundamentar que era a Recorrente quem tinha de descrever as situações de facto que integram a falta de vigilância defendida, aplica erroneamente o estatuído no art.° 491.° do C.C.
9. Mesmo que se entenda que a responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais pessoas colectivas públicas por actos ilícitos culposos afere-se nos termos do art.° 493° n.°1, do C.C., era sobre o Recorrido que impendia o ónus de afastar a presunção legal de culpa.
10. Com efeito o art.° 493.° n.° 1, do C.C. estabelece a presunção segunda a qual “quem tiver em seu poder coisa móvel ou imóvel, com o dever de vigiar, e bem assim quem tiver assumido o encargo de vigilância de quaisquer animais responde pelos danos que a coisa ou animais causarem, salvo se provar que nenhuma culpa houve da sua parte ou que os danos teriam igualmente produzido ainda que não houvesse culpa sua”.
11. Assim, era este quem tinha de descrever as situações de facto que integram a vigilância, nomeadamente, as condições de segurança do edifício, por forma a poder concluir-se que nenhuma culpa lhe coube ou que os danos se teriam igualmente verificado na ausência dessa culpa.
12. Por outro lado, era ao Recorrido que cabia demonstrar quais tenham sido as providências efectivamente desencadeadas em relação à vigilância, em causa, de modo a que o Tribunal possa aferir se aquele «organizou os seus serviços de modo a assegurar um eficiente sistema de prevenção e vigilância de anomalias previsíveis», exercendo uma «adequada e contínua vigilância”.
13. Tendo resultado provado que:

No sistema de internamento utilizado à época os menores conseguiam frequentemente pôr-se em fuga,

No Colégio de B...existe um portão eléctrico que é fácil de transpor, dada a sua altura;

O menor C...encontrava-se no Colégio de B...no Porto, a cumprir medida de internamento,

Na altura em que participava num jogo de futebol com outro internados, sobre a vigilância de três Técnicos Profissionais de Reinserção Social, transpôs o portão eléctrico e fugiu
14. O Recorrido não logrou fazer prova que nenhuma culpa houve da sua parte na produção dos danos causados com a ocorrência do acidente ou que os danos se teriam igualmente produzido ainda que não houvesse culpa sua.
15. Assim, o Recorrido não ilidiu presunção de “culpa in vigilando” contida no art.° 491.° do C.C., nos termos do art.° 350°, n.°2, do C.C.
16. Em face da aludida presunção de culpa e perante a sua falta de elisão, o douto tribunal a quo teria de ter considerado haver responsabilidade civil por factos ilícitos do Recorrido e consequentemente tê-lo condenado ao pagamento da indemnização do valor de € 10.592,55, acrescida de juros de mora vencidos à tA...legal até efectivo e integral pagamento.
17. Termos em deve ser concedido provimento ao recurso, julgando-se a acção procedente e consequentemente ser o Recorrido condenado a pagar a título de indemnização a quantia de € 10.592,55, acrescida de juros de mora vencidos à tA...legal até efectivo e integral pagamento, assim se fazendo Justiça.

*

O recorrido discordou na sua contra-alegação.

*

Cumpridos os demais trâmites processuais, importa agora apreciar e decidir em conferência.

*

Objeto do recurso:

Os recursos, que devem ser dirigidos contra a decisão do tribunal a quo e seus fundamentos, têm o seu âmbito objetivo delimitado pelo recorrente nas conclusões das suas alegações (conclusões que são proposições necessariamente sintéticas, com a indicação das normas jurídicas violadas pela decisão jurisdicional recorrida), as quais apenas podem incidir sobre as questões (coisa diversa das considerações, argumentos ou juízos de valor(1)) que tenham sido apreciadas pelo tribunal recorrido ou que devessem ser anteriormente apreciadas (não é lícito, portanto, confrontar o tribunal superior com questões novas(2) - logicamente, sem prejuízo do conhecimento das questões de conhecimento oficioso - ou com questões cobertas por caso julgado).

Assim, o presente recurso demanda que apreciemos (numa perspectiva lógico-objectivante, atenta ao sentido social da normação justa das situações concretas de vida(3), e utilizando a argumentação jurídica permitida pela lei como a lógica jurídica a se, i.e. uma lógica informal segundo PERELMAN(4)), contra a decisão jurisdicional recorrida, o seguinte:

O tribunal a quo violou o art. 491º CCivil?

*

II. FUNDAMENTAÇÃO

II.1. FACTOS PROVADOS
1) A A. dedica-se, devidamente autorizada, à industria de seguros em diversos ramos não vida.
2) No exercício da sua actividade, celebrou com D..., um contrato de seguro do ramo automóvel, titulado na apólice n° 153.865.
3) Pelo referido contrato a A. assumiu o risco de responsabilidade civil por danos emergentes da circulação do ligeiro de passageiros da marca "Honda", modelo "Civic", com a matrícula 83-98-EU, propriedade do segurado.
4) Bem como as coberturas facultativas de choque, colisão e capotamento, incêndio, raio ou explosão e furto ou roubo, de acordo com as cláusulas 3 a 5 da apólice referida em 2).
5) No dia 21 de Março de 2000, o EU foi estacionado pelo seu proprietário na Rua Caíres, na cidade de Braga.
6) Na manhã de 22 de Março de 2000, quando o proprietário se dirigiu ao local onde deixara o EU, constatou o seu desaparecimento.
7) Conforme se veio a saber através das autoridades policiais, C..., menor de 14 anos de idade, apropriou-se do veículo sem conhecimento e autorização do seu dono.
8) O C..., encontrava-se a cumprir medida de internamento no Colégio de B..., na cidade do Porto, estabelecimento do Instituto de Reinserção Social, à ordem do proc° n° 47/97 que corria termos pela 1' Secção do 4° juízo de Tribunal de Família e Menores de Lisboa.
9) Entre o dia 21 e o dia 22 de Março de 2000, o C...evadiu-se do referido estabelecimento.
10) Dirigindo-se à cidade de Braga, onde se apropriou ilicitamente do EU.
11) O C...conseguiu pôr o EU em funcionamento e actuando como seu condutor, viajou em direcção à cidade de Lisboa.
12) Vindo a envolver-se em acidente com o referido automóvel no dia 22 de Março de 2000, cerca das 8:15horas, ao km 98,800 da Auto-Estrada n° 1, no sentido Norte-Sul, no concelho de Alcanena, conforme participação policial constante nos autos a fls. 21 e 22 e que aqui se dá por integralmente reproduzida.
13) O referido acidente envolveu o veículo seguro pela A., conduzido por C..., e outros dois veículos.
14) Sendo um, o ligeiro de mercadorias de marca "Renaut", com a matrícula 51-98-OD, propriedade de E...Aluguer e Gestão Automóvel, S.A., e conduzido por F....
15) E o outro, o ligeiro de passageiros de marca "Opel", modelo "Astra", com a matrícula 41-10-PD, conduzido pela proprietária G....
16) O OD e o PD circulavam na referida A1 no sentido Sul-Norte, circulando o EU no sentido oposto.
17) Considerando o sentido de marcha do EU, o referido local é uma curva larga para a direita com boa visibilidade, dispondo de duas faixas de rodagem em cada sentido, tendo cada uma a largura de 7,50 metros.
18) O tempo estava bom.
19) O EU encontrava-se estacionado na berma da Auto-Estrada quando foi detectado por uma patrulha da G.N.R..
20) Ao aperceber-se da presença da patrulha o C...pôs-se em fuga ao volante do EU.
21) Imprimindo uma velocidade ao EU não inferior a 140 Km/h.
22) Quando ao descrever a referida curva para a direita, perdeu o controlo do veículo e foi embater no separador central.
23) A violência do embate fez projectar um amortecedor de segurança do separador central para a faixa de rodagem correspondente ao sentido Sul-Norte.
24) Nesse sentido e local, circulavam o OD e o PD, cujos condutores foram surpreendidos subitamente pela presença do amortecedor em plena faixa de rodagem.
25) Não lhes sendo possível evitar pisar com as rodas o referido amortecedor.
26) Após o embate com o separador central, o EU entrou em despiste, e só se imobilizou à distância de 120 metros do ponto do embate, junto à berma do lado direito da via, atento o seu sentido de marcha.
27) O C...encetou fuga a pé, tendo sido depois capturado por uma patrulha da Brigada de Trânsito de Santarém.
28) Do embate com o separador central, resultaram directa e necessariamente danos no EU, nomeadamente: pára-choques dianteiro; pára-brisas; capôt; guarda-lamas esquerdo; guarda-lamas direito; farolim direito; veio de transmissão; radiador; braço da suspensão.
29) O embate do EU causou, directa e necessariamente, danos no separador central, nomeadamente: amortecedor e delineador.
30) Do embate entre o OD e o amortecedor do separador central, resultaram directa e necessariamente danos para aquele, nomeadamente: jante de roda; suspensão da frente esquerda e suspensão traseira.
31) Do embate entre o PD e o separador central, resultaram directa e necessariamente danos para aquele, designadamente: jantes especiais de 15"; pneus Dunlop; forra inferior do motor e forra interior do cáter do óleo.
32) Após a verificação dos danos no EU referidos no ponto 27) supra, a A. pagou, no dia 28.06.00, ao seu segurado, referido em 2), a título de indemnização, pela perda total do veículo e por acordo, a quantia de € 7.631,61 (Esc.: 1.530.000$00).
33) A A. suportou ainda, em 26.06.00, o custo do reboque do EU no montante de 15.648$00.
34) A reparação dos danos no separador central referidos em 29) ascendeu a € 968,17 (Esc.: 194.100$00).
35) Quantia essa paga pela A. à Brisa, Auto-estradas de Portugal, S.A., no dia 20.03.00.
36) A reparação dos danos no OD, referidos em 30) ascendeu a € 642,80 (Esc.: 128.870$00).
37) Aos danos referidos na alínea anterior acresceram os seguintes danos: reboque do OD na quantia de €133,53 (Esc.: 26.771$00); deslocações no valor de € 41,56 (Esc.: 8.352$00); aluguer de veículo de substituição no valor de € 272,14 (Esc.: 54.560$00).
38) Tendo a A. pago à proprietária do OD — E..., SA -, em 10.09.01, a quantia de € 1.090,55 (Esc.: 218.553$00).
39) A reparação dos danos no PD, referidos em 31), importou um total de € 824,58 (Esc.: 165.314$00).
40) Quantia essa paga pela A., em 18.01.01, à proprietária do PD, G....
41) No sistema de internamento utilizado à época, os menores conseguiam frequentemente pôr-se em fuga.
42) No Colégio referido em 8) existe um portão eléctrico que é fácil de transpor, dada a sua altura.
43) Na data da fuga, o C...encontrava-se a jogar futebol, juntamente com outros internados, sob a vigilância dos Técnicos Profissionais de Reinserção Social - I..., J...e K....
44) O C...e outros menores, durante o jogo abandonaram-no, largando a correr.
45) Dirigiram-se então para o portão eléctrico, referido em 43, que transpuseram.
46) Ainda dentro das instalações, os técnicos vigilantes foram logo no encalço dos menores.
47) Os menores fugiram pela rua abaixo, desaparecendo nas ruas da cidade.
48) Após o furto do veículo de sua propriedade, D...falou com o Sr. Dr. L..., do IRS, que lhe transmitiu estar aquele Instituto na disposição de o indemnizar.
49) Mais tarde, D..., recebeu um ofício do IRS (relativo ao pedido de indemnização em consequência do furto e danos na viatura Honda Civic 83-98-EU), informando-o de que, tendo aquele recebido da A...de Portugal uma indemnização por todos os danos sofridos em consequência do sinistro, declarando-se completamente ressarcido e sub-rogando a A...em todos os direitos contra os responsáveis pelos prejuízos, o Instituto não poderia suportar o pagamento de quaisquer despesas relacionadas com o mesmo sinistro.

*

II.2. APRECIAÇÃO DO MÉRITO DO RECURSO

O tribunal a quo fundamentou assim o decidido:

«…

Da matéria de facto provada resulta que o menor C...fugiu do Colégio de B..., no Porto, onde se encontrava a cumprir medida de internamento, na altura em que participava num jogo de futebol com outros internados, sob a vigilância de três Técnicos Profissionais de Reinserção Social. Durante a fuga apropriou-se dum veículo automóvel, em Braga, e conduzindo-o em direcção a Lisboa despistou-se, embatendo em outros dois automóveis e nos separadores centrais da autoestrada.

…Da matéria de facto provada resulta que o menor C...fugiu do Colégio de B..., no Porto, onde se encontrava a cumprir medida de internamento, na altura em que participava num jogo de futebol com outros internados, sob a vigilância de três Técnicos Profissionais de Reinserção Social. Durante a fuga apropriou-se dum veículo automóvel, em Braga, e conduzindo-o em direcção a Lisboa despistou-se embatendo em outros dois automóveis e nos separadores centrais da auto-estrada.

À época em que os factos ocorreram o Colégio de B...era designado como um colégio de acolhimento (cfr. Portaria nº 689/95, de 30 de Junho; estabelecimentos previstos no DL nº 58/95, de 31 de Março), sendo um serviço desconcentrado do Instituto de Reinserção Social.

Contudo, a omissão ilícita que é imputada ao R. assenta na invocação da violação dos seus deveres de vigilância, por ter sido incapaz de impedir a fuga do C.... Ora, como vimos, a ilicitude do comportamento omissivo apenas se verifica quando exista por parte da Administração a obrigação de praticar o acto que foi omitido. Sucede que a A. não descreveu as situações de facto que integram a falta de vigilância defendida, não tendo, por isso, resultado provados factos relativos, por exemplo, às condições de segurança do edifício, por forma a poder concluir-se, designadamente, pela inexistência de quaisquer obstáculos que tivessem sido determinantes no insucesso da fuga ou pela não adopção de regras de prudência comum cuja observância pudesse ter evitado aquele resultado.

Por outro lado, ficando provado que os menores escaparam na presença de três técnicos vigilantes, não é possível admitir-se que os mesmos não se encontravam devidamente acompanhados durante o jogo e que pudesse ter sido essa omissão de acompanhamento que possibilitou a fuga que veio a estar na origem do acidente causador dos danos aqui em causa.

Assim sendo, não pode dar-se por provado que o R. tenha preterido qualquer comando de norma legal, regulamentar ou princípio geral aplicável ou qualquer regra de ordem técnica e prudência comum que devesse ser tida em consideração, como exige o art° 6° do DL 48051, acima citado, não se mostrando, pois, provada a existência de uma omissão ilícita que seria, no caso, pressuposto necessário da obrigação de indemnizar reclamada».

*

Como se vê, a Sra. juiza a quo considerou que a autora não fez prova da ilicitude da conduta. E, depois, nada disse de concreto sobre o nexo de causalidade adequada e a culpabilidade.

A responsabilidade civil extracontratual do Estado e de outros entes públicos por factos ilícitos praticados pelos seus órgãos ou agentes assenta nos pressupostos da idêntica responsabilidade prevista no C.C. (arts. 483º e 563º), que são

1º- o dano

(prejuízo que o lesado sofre nos seus interesses materiais ou morais, que o direito violado ou a norma infringida visam tutelar);

2º- o facto humano (acção ou omissão);

3º- a ilicitude (objectiva) do facto humano

(violação de direitos subjetivos, violação de normas de proteção e de normas técnicas, abuso do direito, não cedência em caso de colisão de direitos, ofensa ao crédito ou ao bom nome, art. 485º-2 CCivil); a ilicitude da acção ou omissão administrativa reside, desde logo, naquilo que for susceptível de configurar, por critérios de razoabilidade e tendo em vista os ditames da ética, o perigo do aproveitamento ou do favorecimento da verificação do dano» - cfr. ac. do STA (Pleno) de 1/10/2003 in Proc° nº 48035);

4º- o nexo de causalidade adequada entre o facto ilícito e o dano

(em matéria de nexo de causalidade, o art. 563.º do Código Civil consagra a teoria da causalidade adequada de Von Kries; na falta de opção legislativa explícita por qualquer das suas formulações, no domínio da responsabilidade por factos ilícitos, deve-se optar pela formulação negativa correspondente aos ensinamentos de Ennecerus-Lehmann; nesta formulação, a condição deixará de ser causa do dano, sempre que, «segundo a sua natureza geral, era de todo indiferente para a produção do dano e só se tornou condição dele, em virtude de outras circunstâncias extraordinárias, sendo portanto inadequada para este dano» - vd. ANTUNES VARELA, Das Obrigações em Geral, 6.ª edição, página 861, e Ac.STA de 4-12-2003, P. nº 0557/03; a causalidade adequada não se refere ao facto e ao dano isoladamente considerados, mas ao processo factual que, em concreto, conduziu ao dano; é esse processo que há-de caber na aptidão geral ou abstracta do facto para produzir o dano; para haver dano indemnizável, é necessário que o recorrente demonstre que o acto administrativo ilegal o atingia num direito ou posição juridicamente tutelada de natureza substantiva, ou seja, demonstre que, se porventura a Administração tivesse optado pela "conduta alternativa legal", o seu interesse final ou substantivo invocado na petição teria sido satisfeito; a violação de normas ou de princípios procedimentais não dá origem a responsabilidade civil se os preceitos procedimentais violados não tiverem qualquer referência à posição jurídica material do interessado, isto é, se o bem jurídico lesado, em que se traduz o dano, não estiver compreendido no âmbito de protecção das normas violadas);

e

5º- a imputação do facto ao lesante a título de dolo ou de negligência, sem exclusão do juízo de censura indiciado (ilicitude subjetiva e culpa).

Sobre este tema em geral, vd. LUIS MENEZES LEITÃO, D. das Obrig., Vol. I., e a numerosa jurisprudência dos tribunais superiores.

O dever jurídico de guardar e vigiar o menor neste caso concreto resulta como lógico da cit. sentença judicial e das leis (OTM/1978 e do DL 58/95), bem como das regras normais de prudência comum, até porque não poderia haver uma suspensão dos arts. 1878º e 1887º CCivil, onde se inclui aquele dever jurídico dos pais a favor dos filhos.

Irreleva aqui qualquer consideração sobre reclusão judiciária ou policial.

Mas, a verdade é que aquele dever jurídico nada tem a ver com direitos subjetivos ou normas de proteção de terceiros em relação ao menor. Pelo que os danos em causa não ocorreram no círculo de interesses que aquele dever jurídico visa tutelar.

Não há, portanto, ilicitude, nestes termos.

E, caso houvesse omissão ilícita, como lembra o Estado (MP) nas contra-alegações (por lapso dirigidas a “juizes do TAC Sul”), não está aqui provado o cit. nexo causal adequado, como atrás definido, entre a violação objetiva do dever legal de vigiar/guardar o menor e os danos resultantes de um despiste (circunstância extraordinária) ocorrido durante a fuga do menor a conduzir um carro (circunstância extraordinária), acidente causado pelo menor.

Não há, portanto, causalidade adequada, nestes termos.

No que diz respeito à culpabilidade, a mesma poderia ser presumida no caso presente, ao abrigo do art. 491º CCivil (As pessoas que, por lei ou negócio jurídico, forem obrigadas a vigiar outras, por virtude da incapacidade natural destas, são responsáveis pelos danos que elas causem a terceiro, salvo se mostrarem que cumpriram o seu dever de vigilância ou que os danos se teriam produzido ainda que o tivessem cumprido), porque o Estado não fez a prova ali exigida.

Mas, não havendo ilicitude no facto humano ocorrido, nem nexo causal entre esse facto e os danos, não se pode sequer apurar a censurabilidade do facto (lícito). Pelo que a recorrente não tem razão.

III- DECISÃO

Pelo ora exposto, com diversa fundamentação, acordam os Juizes da Secção do Contencioso Administrativo do TCA Sul em julgar o recurso improcedente.

Custas a cargo da recorrente.

Lisboa, 4-10-2012

(Paulo Pereira Gouveia - relator)

(António C. da Cunha)

(J. Fonseca da Paz)


1- Até porque “de minimis non curat praetor”, pois o juiz moderno, em democracias massificadas, tem de aliar a preocupação moderada com a quantidade à preocupação com a qualidade técnico-jurídica. Qualidade e quantidade exigem sentenças com relatórios sintéticos esclarecedores e com uma fundamentação jurídica (breve ou profunda) conforme à simplicidade ou à complexidade do caso a resolver.

2- Daqui ser essencial que se tenha presente o analisado na decisão recorrida e o invocado nos articulados.

3- Assim: BAPTISTA MACHADO, Prefácio, in HANS KELSEN, A Justiça e o Direito Natural, Almedina, 2001, pp. 14ss.

4- CHAIM PERELMAN, Ética e Direito, Ed. Martins Fontes (S. Paulo, Brasil), 1996, pp. 490ss.