Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 05164/09 |
| Secção: | CA - 2.º JUÍZO |
| Data do Acordão: | 10/04/2012 |
| Relator: | PAULO PEREIRA GOUVEIA |
| Descritores: | CAUSALIDADE ADEQUADA |
| Sumário: | A causalidade adequada não se refere ao facto e ao dano isoladamente considerados, mas ao processo factual que, em concreto, conduziu ao dano; é esse processo que há-de caber na aptidão geral ou abstracta do facto para produzir o dano. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na 1ª Secção do Tribunal Central Administrativo Sul:
I. RELATÓRIO O presente recurso vem interposto por A...– COMPANHIA DE SEGUROS S.A.. Pediu, a título de indemnização, a condenação do R. ao pagamento solidário da quantia de € 10.592,55, acrescida de juros de mora vencidos à tA...legal até efectivo e integral pagamento. Por sentença de 8-9-08, o referido tribunal decidiu julgar o pedido improcedente e absolver o reu do pedido. Inconformada, a a. A...recorre para este Tribunal Central Administrativo Sul, formulando na sua alegação as seguintes conclusões: No sistema de internamento utilizado à época os menores conseguiam frequentemente pôr-se em fuga, No Colégio de B...existe um portão eléctrico que é fácil de transpor, dada a sua altura; O menor C...encontrava-se no Colégio de B...no Porto, a cumprir medida de internamento, Na altura em que participava num jogo de futebol com outro internados, sobre a vigilância de três Técnicos Profissionais de Reinserção Social, transpôs o portão eléctrico e fugiu * O recorrido discordou na sua contra-alegação. * Cumpridos os demais trâmites processuais, importa agora apreciar e decidir em conferência. * Objeto do recurso: Os recursos, que devem ser dirigidos contra a decisão do tribunal a quo e seus fundamentos, têm o seu âmbito objetivo delimitado pelo recorrente nas conclusões das suas alegações (conclusões que são proposições necessariamente sintéticas, com a indicação das normas jurídicas violadas pela decisão jurisdicional recorrida), as quais apenas podem incidir sobre as questões (coisa diversa das considerações, argumentos ou juízos de valor(1)) que tenham sido apreciadas pelo tribunal recorrido ou que devessem ser anteriormente apreciadas (não é lícito, portanto, confrontar o tribunal superior com questões novas(2) - logicamente, sem prejuízo do conhecimento das questões de conhecimento oficioso - ou com questões cobertas por caso julgado). Assim, o presente recurso demanda que apreciemos (numa perspectiva lógico-objectivante, atenta ao sentido social da normação justa das situações concretas de vida(3), e utilizando a argumentação jurídica permitida pela lei como a lógica jurídica a se, i.e. uma lógica informal segundo PERELMAN(4)), contra a decisão jurisdicional recorrida, o seguinte: O tribunal a quo violou o art. 491º CCivil? * II. FUNDAMENTAÇÃO II.1. FACTOS PROVADOS * II.2. APRECIAÇÃO DO MÉRITO DO RECURSO O tribunal a quo fundamentou assim o decidido: «… Da matéria de facto provada resulta que o menor C...fugiu do Colégio de B..., no Porto, onde se encontrava a cumprir medida de internamento, na altura em que participava num jogo de futebol com outros internados, sob a vigilância de três Técnicos Profissionais de Reinserção Social. Durante a fuga apropriou-se dum veículo automóvel, em Braga, e conduzindo-o em direcção a Lisboa despistou-se, embatendo em outros dois automóveis e nos separadores centrais da autoestrada. …Da matéria de facto provada resulta que o menor C...fugiu do Colégio de B..., no Porto, onde se encontrava a cumprir medida de internamento, na altura em que participava num jogo de futebol com outros internados, sob a vigilância de três Técnicos Profissionais de Reinserção Social. Durante a fuga apropriou-se dum veículo automóvel, em Braga, e conduzindo-o em direcção a Lisboa despistou-se embatendo em outros dois automóveis e nos separadores centrais da auto-estrada. À época em que os factos ocorreram o Colégio de B...era designado como um colégio de acolhimento (cfr. Portaria nº 689/95, de 30 de Junho; estabelecimentos previstos no DL nº 58/95, de 31 de Março), sendo um serviço desconcentrado do Instituto de Reinserção Social. … Contudo, a omissão ilícita que é imputada ao R. assenta na invocação da violação dos seus deveres de vigilância, por ter sido incapaz de impedir a fuga do C.... Ora, como vimos, a ilicitude do comportamento omissivo apenas se verifica quando exista por parte da Administração a obrigação de praticar o acto que foi omitido. Sucede que a A. não descreveu as situações de facto que integram a falta de vigilância defendida, não tendo, por isso, resultado provados factos relativos, por exemplo, às condições de segurança do edifício, por forma a poder concluir-se, designadamente, pela inexistência de quaisquer obstáculos que tivessem sido determinantes no insucesso da fuga ou pela não adopção de regras de prudência comum cuja observância pudesse ter evitado aquele resultado. Por outro lado, ficando provado que os menores escaparam na presença de três técnicos vigilantes, não é possível admitir-se que os mesmos não se encontravam devidamente acompanhados durante o jogo e que pudesse ter sido essa omissão de acompanhamento que possibilitou a fuga que veio a estar na origem do acidente causador dos danos aqui em causa. Assim sendo, não pode dar-se por provado que o R. tenha preterido qualquer comando de norma legal, regulamentar ou princípio geral aplicável ou qualquer regra de ordem técnica e prudência comum que devesse ser tida em consideração, como exige o art° 6° do DL 48051, acima citado, não se mostrando, pois, provada a existência de uma omissão ilícita que seria, no caso, pressuposto necessário da obrigação de indemnizar reclamada». * Como se vê, a Sra. juiza a quo considerou que a autora não fez prova da ilicitude da conduta. E, depois, nada disse de concreto sobre o nexo de causalidade adequada e a culpabilidade. A responsabilidade civil extracontratual do Estado e de outros entes públicos por factos ilícitos praticados pelos seus órgãos ou agentes assenta nos pressupostos da idêntica responsabilidade prevista no C.C. (arts. 483º e 563º), que são 1º- o dano (prejuízo que o lesado sofre nos seus interesses materiais ou morais, que o direito violado ou a norma infringida visam tutelar); 2º- o facto humano (acção ou omissão); 3º- a ilicitude (objectiva) do facto humano (violação de direitos subjetivos, violação de normas de proteção e de normas técnicas, abuso do direito, não cedência em caso de colisão de direitos, ofensa ao crédito ou ao bom nome, art. 485º-2 CCivil); a ilicitude da acção ou omissão administrativa reside, desde logo, naquilo que for susceptível de configurar, por critérios de razoabilidade e tendo em vista os ditames da ética, o perigo do aproveitamento ou do favorecimento da verificação do dano» - cfr. ac. do STA (Pleno) de 1/10/2003 in Proc° nº 48035); 4º- o nexo de causalidade adequada entre o facto ilícito e o dano (em matéria de nexo de causalidade, o art. 563.º do Código Civil consagra a teoria da causalidade adequada de Von Kries; na falta de opção legislativa explícita por qualquer das suas formulações, no domínio da responsabilidade por factos ilícitos, deve-se optar pela formulação negativa correspondente aos ensinamentos de Ennecerus-Lehmann; nesta formulação, a condição deixará de ser causa do dano, sempre que, «segundo a sua natureza geral, era de todo indiferente para a produção do dano e só se tornou condição dele, em virtude de outras circunstâncias extraordinárias, sendo portanto inadequada para este dano» - vd. ANTUNES VARELA, Das Obrigações em Geral, 6.ª edição, página 861, e Ac.STA de 4-12-2003, P. nº 0557/03; a causalidade adequada não se refere ao facto e ao dano isoladamente considerados, mas ao processo factual que, em concreto, conduziu ao dano; é esse processo que há-de caber na aptidão geral ou abstracta do facto para produzir o dano; para haver dano indemnizável, é necessário que o recorrente demonstre que o acto administrativo ilegal o atingia num direito ou posição juridicamente tutelada de natureza substantiva, ou seja, demonstre que, se porventura a Administração tivesse optado pela "conduta alternativa legal", o seu interesse final ou substantivo invocado na petição teria sido satisfeito; a violação de normas ou de princípios procedimentais não dá origem a responsabilidade civil se os preceitos procedimentais violados não tiverem qualquer referência à posição jurídica material do interessado, isto é, se o bem jurídico lesado, em que se traduz o dano, não estiver compreendido no âmbito de protecção das normas violadas); e 5º- a imputação do facto ao lesante a título de dolo ou de negligência, sem exclusão do juízo de censura indiciado (ilicitude subjetiva e culpa). Sobre este tema em geral, vd. LUIS MENEZES LEITÃO, D. das Obrig., Vol. I., e a numerosa jurisprudência dos tribunais superiores. O dever jurídico de guardar e vigiar o menor neste caso concreto resulta como lógico da cit. sentença judicial e das leis (OTM/1978 e do DL 58/95), bem como das regras normais de prudência comum, até porque não poderia haver uma suspensão dos arts. 1878º e 1887º CCivil, onde se inclui aquele dever jurídico dos pais a favor dos filhos. Irreleva aqui qualquer consideração sobre reclusão judiciária ou policial. Mas, a verdade é que aquele dever jurídico nada tem a ver com direitos subjetivos ou normas de proteção de terceiros em relação ao menor. Pelo que os danos em causa não ocorreram no círculo de interesses que aquele dever jurídico visa tutelar. Não há, portanto, ilicitude, nestes termos. E, caso houvesse omissão ilícita, como lembra o Estado (MP) nas contra-alegações (por lapso dirigidas a “juizes do TAC Sul”), não está aqui provado o cit. nexo causal adequado, como atrás definido, entre a violação objetiva do dever legal de vigiar/guardar o menor e os danos resultantes de um despiste (circunstância extraordinária) ocorrido durante a fuga do menor a conduzir um carro (circunstância extraordinária), acidente causado pelo menor. Não há, portanto, causalidade adequada, nestes termos. No que diz respeito à culpabilidade, a mesma poderia ser presumida no caso presente, ao abrigo do art. 491º CCivil (As pessoas que, por lei ou negócio jurídico, forem obrigadas a vigiar outras, por virtude da incapacidade natural destas, são responsáveis pelos danos que elas causem a terceiro, salvo se mostrarem que cumpriram o seu dever de vigilância ou que os danos se teriam produzido ainda que o tivessem cumprido), porque o Estado não fez a prova ali exigida. Mas, não havendo ilicitude no facto humano ocorrido, nem nexo causal entre esse facto e os danos, não se pode sequer apurar a censurabilidade do facto (lícito). Pelo que a recorrente não tem razão. III- DECISÃO Pelo ora exposto, com diversa fundamentação, acordam os Juizes da Secção do Contencioso Administrativo do TCA Sul em julgar o recurso improcedente. Custas a cargo da recorrente. Lisboa, 4-10-2012
(Paulo Pereira Gouveia - relator)
(António C. da Cunha)
(J. Fonseca da Paz) 1- Até porque “de minimis non curat praetor”, pois o juiz moderno, em democracias massificadas, tem de aliar a preocupação moderada com a quantidade à preocupação com a qualidade técnico-jurídica. Qualidade e quantidade exigem sentenças com relatórios sintéticos esclarecedores e com uma fundamentação jurídica (breve ou profunda) conforme à simplicidade ou à complexidade do caso a resolver. 2- Daqui ser essencial que se tenha presente o analisado na decisão recorrida e o invocado nos articulados. 3- Assim: BAPTISTA MACHADO, Prefácio, in HANS KELSEN, A Justiça e o Direito Natural, Almedina, 2001, pp. 14ss. 4- CHAIM PERELMAN, Ética e Direito, Ed. Martins Fontes (S. Paulo, Brasil), 1996, pp. 490ss. |