Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 292/17.6BELRS-R1 |
| Secção: | CT |
| Data do Acordão: | 05/16/2024 |
| Relator: | ANA CRISTINA DE CARVALHO |
| Descritores: | DISPENSA DA INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHAS MEIOS DE PROVA |
| Sumário: | Não cabe apelação autónoma, ao abrigo da alínea d) do n.º 2 do artigo 644.º do CPC (por aplicação subsidiária, do disposto no artigo 281.º do CPPT), do despacho que dispensa a produção de prova testemunhal, por tal não corresponder à rejeição de um meio de prova. |
| Votação: | Unanimidade |
| Indicações Eventuais: | Subsecção Tributária Comum |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, as Juízas que compõem a 1.ª Subsecção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul I – RELATÓRIO * Brisa – Concessão Rodoviária, S.A., Impugnante na acção de impugnação judicial que deduziu contra IMT - Instituto da Mobilidade e dos Transportes, IP, inconformada, veio, nos termos do artigo 644.º, n.º 2 alínea d) do CPC, aplicável por força da remissão operada pelo artigo 281.º do CPPT, interpor o presente recurso jurisdicional do despacho proferido em 12/07/2023, que decidiu que os autos dispunham da prova documental suficiente para o julgamento de facto pelo que, não haveria lugar à produção de prova testemunhal determinando a final, o encerramento da instrução. Apresentou as suas alegações formulando as seguintes conclusões: A. O presente recurso vem interposto da decisão proferida nos presentes autos pelo Tribunal a quo (datada de 12.07.2023), na qual se rejeitou a produção de prova testemunhal requerida pela Brisa. B. Na sua PI, a Brisa alegou que a “incidência subjetiva desta tarifa é ilegal” (cf. artigo 101.º da PI), tendo depois alegado factos que, uma vez dados como provados, suportam a conclusão jurídica que a Recorrentes pretende que o Tribunal extraísse (justamente daqueles factos). C. Significa isto que os factos alegados nos artigos 101.º a 103.º da PI (acima transcritos, no capítulo 2.1. destas alegações) são relevantes para a decisão da causa – de acordo a solução jurídica (apresentada pela Brisa ao Tribunal) para as questões de direito objeto do litígio – e sobre eles pode ser produzida prova testemunhal. D. Com vista a demonstrar a necessidade de o Tribunal a quo anular a tarifa de transação eletrónica impugnada nos autos, a Brisa invocou também na sua PI (entre outros fundamentos), por referência ao n.º 2 do artigo 4.º da LGT, a falta de correspetividade dessa tarifa, nomeadamente por inexistência de qualquer contraprestação específica que lhe pudesse ser associada. E. Neste contexto, a Brisa alegou diversos factos que, uma vez considerados provados pelo Tribunal, determinam que se conclua não existir, no caso da tarifa de transação eletrónica sub iudice, qualquer utilização do domínio público, remoção de um obstáculo jurídico ou, finalmente, qualquer prestação concreta de um serviço público. F. Como detalhado no capítulo 2.1. destas alegações, todos os factos aí transcritos e alegados nos artigos 112.º a 121.º, 132.º, 138.º a 147.º, 184.º e 186 da PI da Recorrente, principalmente se lidos à luz das questões jurídicas suscitadas pela Brisa nestes autos, são factos relevantes para a boa decisão da causa – pelo menos considerando todas as soluções plausíveis de direito –, podendo sobre eles ser produzida prova testemunhal. G. Na verdade, tais factos, sendo considerados provados, permitem concluir que a tarifa de transação eletrónica não se enquadra no artigo 4.º/2 da LGT, ou seja, que “não é uma taxa, do tipo tarifa (por falta de contraprestação específica); é, antes, um imposto que, nos termos do artigo 165.º, n.º 1, alínea i), da CRP, só poderia ser criado por lei (ou com autorização) da Assembleia da República; tendo sido criada por Portaria, há inconstitucionalidade por violação daquela norma constitucional” (cf. artigo 188.º da PI) – o que confirma a relevância de tal factualidade para a decisão da causa. H. Como decidido pelo STA no seu Acórdão de 28.01.2015 (proc. 01091/13), “o juiz deve promover a produção da prova sobre toda a factualidade alegada que se revele pertinente à luz das várias soluções plausíveis para as questões de direito colocadas e não apenas daquela que entende pertinente à solução jurídica por ele projectada”, ao que acresce que, “no processo de impugnação judicial compete ao juiz examinar se é legalmente permitida a produção da prova testemunhal oferecida pelas partes e, no caso afirmativo, aferir da relevância da factualidade alegada perante as várias soluções plausíveis para as questões de direito colocadas, só podendo dispensar essa prova no caso de concluir que ela é manifestamente impertinente, inútil ou desnecessária” (Acórdão do STA de 16.11.2011, proc. 0289/11). I. Ao rejeitar a produção de prova testemunhal, nomeadamente sobre os factos acima transcritos e alegados na PI da Brisa, o Tribunal a quo violou as normas postas nos artigos 13.º/1, 113.º/1 e 114.º, todos do CPPT. J. Para além disto, por Despacho de 1 de abril de 2019, proferido pelo Tribunal a quo neste processo, concluiu-se que (i) a intenção de produzir prova testemunhal, manifestada pela Brisa e também pela Entidade Demandada nos seus articulados, não era dilatória ou inútil, (ii) a prova testemunhal requerida não versava sobre matéria de facto cuja prova fosse somente suscetível de ser feita por documentos, e (iii) a produção de prova testemunhal, requerida por ambas as Partes, “cab[e] no direito à (produção de) prova de que as partes dispõem no âmbito do processo”. K. Esse Despacho de 1 de abril de 2019 consubstancia uma decisão interlocutória, constituindo, nos termos do artigo 620.º, n.º 1, do CPC (aplicável ex vi do artigo 281.º do CPPT), caso julgado formal, o que implica que as questões que ali foram apreciadas e decididas não podem ser contraditadas pode decisão jurisdicional posterior (no mesmo processo). L. O Despacho impugnado, proferido no dia 12 de julho de 2023 - sem que se tenha verificado qualquer alteração dos pressupostos fácticos e jurídicos em que assentou a anterior decisão de 1 de abril de 2019 -, contraria expressa e frontalmente a decisão anteriormente tomada no sentido da pertinência da prova testemunhal requerida pela Brisa e a da sua admissão nos presentes autos, pelo que viola o artigo 620.º n.º 1, do CPC (aplicável vi do artigo 281.º do CPPT). M. Além disso, nos termos do artigo 625.º, n.º 1, do CPC (aplicável ex vi do artigo 281.º do CPPT), quando existam duas decisões contraditórias, a anterior - é dizer, in casu, a correspondente ao Despacho de 1 de abril de 2019-tem, forçosamente, precedência. N. Face a isto, deve a decisão recorrida ser revogada e substituída por outra que determine a produção de prova testemunhal sobre os factos alegados pela Brisa e que são relevantes para a boa decisão da causa, segundo as diversas soluções plausíveis de direito. Nestes termos e nos mais de Direito, que V. Exas. doutamente suprirão, deve ser dado provimento ao presente recurso e, consequentemente, revogar-se a decisão recorrida, determinando-se a produção de prova testemunhal. * Notificada da interposição do recurso, o Recorrido não usou da faculdade de contra-alegar. A Procuradora-Geral Adjunta, emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso referindo que «Da mera leitura do acima descrito resulta evidente que a prova de tais factos se faz documentalmente, não tendo o Recorrente sido capaz de evidenciar quais os factos concretos e atinentes à boa decisão da causa sobre os quais o depoimento das testemunhas iria recair.» Com dispensa dos vistos legais, vem o processo submetido à conferência para apreciação e decisão. * II - DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO Atento o disposto nos artigos 635.º, n.º 4 e 639.º, n.ºs 1 e 2, do novo Código de Processo Civil, aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho, o objecto dos recursos é delimitado pelas conclusões formuladas pelo recorrente no âmbito das respectivas alegações, sem prejuízo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente, apenas estando este tribunal adstrito à apreciação das questões suscitadas que sejam relevantes para conhecimento do objecto do recurso. Importa assim, decidir se o despacho recorrido padece de erro de julgamento ao ter dispensado a prova testemunhal requerida pela impugnante, em violação dos artigos 13.º, n.º 1, 113.º, n.º 1 e 114.º, todos do CPPT e/ou por violação do caso julgado. Contudo, antes de iniciar a apreciação dos fundamentos de recurso, importa decidir se o despacho em apreço, é autonomamente recorrível.
III - FUNDAMENTAÇÃO III – 1. De facto
Com interesse para a decisão a proferir, dá-se como provada a seguinte factualidade: i) Em 12/07/2023 foi proferido o seguinte despacho: «Da petição inicial se conclui que a pretensão impugnatória dos atos assenta, a partir da descrição diacrónica do regime legal convocado, na invocação de ilegalidade – incluindo inconstitucionalidade – dos atos impugnados. E, antes disso, está em causa a prova de factos por meio de documentos que, não impugnados, de resto, também não contendem com factualidade controversa. Donde que a prova documental ofereça a matéria de facto suficiente e relevante para o julgamento de facto, nos termos que estruturam a petição e o mais necessário à decisão sejam questões de direito. Assim, não tem objeto a produção de prova por meio de pessoas a que se referem os róis apresentados, a qual indeferimos ao abrigo do disposto nos arts.113ºnº1 e 114º, a contrario, do Código de Procedimento e de Processo Tributário, encerrando-se a instrução.» * III – 2. Da apreciação do recurso
Alega a recorrente que, em violação do disposto nos artigos 13.º, n.º 1, 113.º, n.º 1 e 114.º, todos do CPPT, pelo despacho recorrido foi rejeitada a produção de prova testemunhal que requereu, pois, os factos alegados nos artigos 101.º a 103.º da PI (transcritos, no capítulo 2.1. das alegações) são relevantes para a decisão da causa podendo sobre eles ser produzida prova testemunhal. Mais alega que invocou, por referência ao n.º 2 do artigo 4.º da LGT, a falta de correspectividade da tarifa de transação eletrónica impugnada, nomeadamente por inexistência de qualquer contraprestação específica que lhe pudesse ser associada, factos alegados nos artigos 112.º a 121.º, 132.º, 138.º a 147.º, 184.º e 186 da PI podendo sobre eles ser produzida prova testemunhal. Vejamos. No núcleo essencial do aludido despacho refere o Tribunal recorrido que «está em causa a prova de factos por meio de documentos que, não impugnados, de resto, também não contendem com factualidade controversa. Donde que a prova documental ofereça a matéria de facto suficiente e relevante para o julgamento de facto, nos termos que estruturam a petição e o mais necessário à decisão sejam questões de direito.» O despacho foi proferido com fundamento nos artigos 113, n.º 1 do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT). Dispõe o artigo 113.º, n.º 1 do CPPT que o juiz pode conhecer logo o pedido, se a questão for apenas de direito ou, sendo também de facto, o processo fornecer os elementos necessários. Conforme resulta da citada disposição legal, compete ao juiz, no âmbito do seu poder de gestão processual e de direcção do processo examinar o processo e aferir da necessidade da prova oferecida perante a factualidade invocada pelas partes que seja controvertida e com relevância para a decisão da causa tendo em conta a prova existente nos autos e as várias soluções plausíveis da questão de direito. Caso o juiz considere que os autos não fornecem os elementos de prova necessários à decisão da causa incumbe-lhe, conforme, decorre do preceituado nos artigos 114.º, 115.º, 116.º e 118.º do mesmo código, ordenar as diligências de prova necessárias, nomeadamente a testemunhal, operando o juízo de admissibilidade ou não dos meios de prova oferecidos nos termos dos artigos 392.º a 395.º do Código Civil. Ao determinar o encerramento da instrução com fundamento no disposto nos artigos 113.º e 114.º a contrario, ambos do CPPT, o Tribunal recorrido não rejeitou um específico meio de prova, antes efectuou uma apreciação sobre a necessidade da produção de prova, em função da prova já constante dos autos e das questões decidendas. Tal juízo valorativo pode estar certo ou errado, no entanto, tal é susceptível de consubstanciar um erro de julgamento sindicável em sede de recurso que eventualmente venha a ser interposto da decisão final, nos termos do n.º 3 do artigo 644.º do CPC e não passível de apelação autónoma. Não se diga que do segundo parágrafo se infere a rejeição de um meio específico de prova quando se afirma: « Assim, não tem objeto a produção de prova por meio de pessoas a que se referem os róis apresentados, a qual indeferimos ao abrigo do disposto nos arts.113ºnº1 e 114º, a contrario, do Código de Procedimento e de Processo Tributário, encerrando-se a instrução.» Tal como as sentenças, também os despachos judiciais podem ser objecto de interpretação, podendo ver-se entre outros o Acórdão proferido pelo STA em 22 de Novembro de 2017, que «A decisão judicial, constitui um acto jurídico a que se aplicam, ex vi do art. 295.º do CC, as regras e os princípios gerais de interpretação da declaração negocial, maxime a regra prevista no art. 236.º, n.º 1, daquele Código, de que a declaração deve interpretar-se com o sentido que um declaratário normal, colocado na posição do real declaratário, possa deduzir do seu contexto, tendo em conta não só a parte decisória como toda a sua fundamentação.» Ora, no caso dos autos, a interpretação daquele segundo parágrafo em conjugação com os fundamentos quer de facto antes aludidos, quer de direito invocados impõem a conclusão de que o despacho em causa nos autos não configura um verdadeiro despacho de rejeição dos meios de prova requeridos, antes se configurando como um despacho que declara que, por os autos conterem todos os elementos necessários para a decisão, não se procede à inquirição de testemunhas e, em consequência se encerra a instrução. Assim sendo, embora o despacho recorrido constitua um despacho interlocutório, apenas é passível de ser impugnado no recurso que vier a ser interposto da decisão final, nos termos do disposto no artigo 280.º do CPPT, não se subsumindo nas apelações autónomas, designadamente, no disposto no artigo 644.º, n.º 2 alínea d) do CPC, aplicável por força da remissão operada pelo artigo 281.º do CPPT, que estatui que cabe ainda recurso de apelação, de entre outras decisões do tribunal de 1.ª instância, do despacho de admissão ou rejeição de algum articulado ou meio de prova (neste sentido v.g. Acórdãos deste TCAS datados de 25/03/2021 e de 14/03/2024 proferidos nos processos n.º 2365/19.1BEBJA-S1 e 1053/17.8BELRS-S1 respectivamente). Nos termos conjugados das citadas normas, e com relevo para a decisão do recurso, apenas cabem apelação autónoma com subida em separado quando esteja em causa um despacho de rejeição de um meio de prova como seria o caso de ser rejeitada a prova testemunhal por inadmissibilidade legal, o que, como se deixou dito, não decorre da interpretação que fazemos do despacho recorrido. Assim, impõe-se concluir que o presente recurso não é admissível, por ausência de pressupostos processuais, pelo que deve ser rejeitado, estando inviabilizado, deste modo, o conhecimento do presente recurso por este Tribunal Central Administrativo nos termos do disposto no artigo 655.º do CPC aplicável por força da remissão efectuada pelo artigo 281.º do CPPT. * IV – Conclusões
Não cabe apelação autónoma, ao abrigo da alínea d) do n.º 2 do artigo 644.º do CPC (por aplicação subsidiária, do disposto no artigo 281.º do CPPT), do despacho que dispensa a produção de prova testemunhal, por tal não corresponder à rejeição de um meio de prova.
V – DECISÃO
Termos em que, acordam os juízes que compõem a Subsecção Comum do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Sul rejeitar o recurso.
Sem custas, por não se ter conhecido o recurso. Notifique. Lisboa, 16 de Maio de 2024. Ana Cristina Carvalho – Relatora Maria da Luz Cardoso – 1ª Adjunta Jorge Cortês – 2º Adjunto |