Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:01805/07
Secção:CT - 2.º JUÍZO
Data do Acordão:07/03/2007
Relator:CASIMIRO GONÇALVES
Descritores:OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO.FUNDAMENTOS. TÍTULO EXECUTIVO.
PROCESSO DE RECUPERAÇÃO DA EMPRESA OU DE FALÊNCIA.
EFEITOS NA EXECUÇÃO FISCAL
Sumário:1. Sendo taxativos os fundamentos admitidos pelo art. 204º do CPPT para a oposição à execução fiscal, neles não se inclui a nulidade do título executivo, que não dá causa à extinção da execução, já que pode ser suprida por prova documental.
2. Proferido o despacho judicial de prosseguimento da acção de recuperação da empresa ou declarada falência, serão sustados os processos de execução fiscal que se encontrem pendentes e todos os que de novo vierem a ser instaurados contra a mesma empresa, logo após a sua instauração – art. 180º do CPPT.
Se o Tribunal de Comércio de Lisboa mandou arquivar os autos de processo especial de recuperação de empresa, não tinha que ser ordenada a sustação da execução fiscal, mesmo que haja sido interposto recurso dessa decisão de arquivamento (recurso que em nada altera a situação, na medida em que continua a não se verificar a previsão do nº 1 do art. 180º do CPPT) e, como tal, a continuação da execução fiscal não viola o disposto nos arts. 62º do CPEREF, 180° do CPPT e 229° do CP.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:RELATÓRIO
1.1. J..., com os sinais dos autos, recorre da sentença que, proferida pelo Mmo. Juiz do TAF de Almada, lhe julgou improcedente a oposição que deduziu contra a execução fiscal nº 1501200401003666, pendente na Delegação do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social de Setúbal, por dívida referente a quotizações dos mese4s de Abril de 2002 a Fevereiro de 2003.

1.2. O recorrente alegou o recurso e termina formulando as Conclusões seguintes:
I. Em 28/4/2004, foi o ora recorrente citado para a execução fiscal nº 1501200401003662, que corre termos na Delegação de Setúbal do Instituto de Gestão Financeira e Segurança Social.
II. O Tribunal a quo julgou incorrectamente os pontos 2 e 6 dos factos provados, que não podiam ser dados como provados.
III. A expressão “natureza da dívida” consubstancia um conceito de natureza jurídica e não é matéria de facto, na medida em que se traduz na emissão dum juízo normativo derivado de um raciocínio lógico dedutivo, pelo que não podia ser dado como provado o ponto 2 dos factos provados.
IV. O Mmo. Juiz a quo deu como provado o ponto 6 dos factos provados apenas com base numa fotocópia da decisão do Tribunal de Comércio junta pelo ora agravado, a qual porque se trata apenas e tão somente da fotocópia de uma decisão não tem qualquer referência da data do trânsito em julgado da decisão.
V. Dos documentos juntos aos autos resulta claramente que tal decisão não transitou em julgado.
VI. Em 15/11/2004, em sede de resposta à contestação o ora recorrente requereu a junção aos autos de documentos comprovativos da pendência de dois recursos, um da decisão que indeferiu os meios de prova apresentados pelo ora recorrente, e da decisão final (vide fls. 101 a 109).
VII. Por despacho de fls. ...., datado de 02/09/2005, o tribunal admitiu a junção aos autos dos documentos de fls. 101 a 109.
VIII. Tendo sido admitida a junção aos autos de tais documentos, não podia o Tribunal ignorar os mesmos, dando como provado o ponto 6 dos factos provados.
IX. A arguição da nulidade do título executivo por falta de requisitos essenciais constitui fundamento de oposição à execução, nos termos e para os efeitos do disposto no art. 204° al. i) do CPPT.
X. Neste sentido foi decidido pelo mesmo Tribunal em acórdão datado de 18/2/98, no processo nº 21699, disponível em www.dgsi.pt, que: “A nulidade do processo de execução fiscal por falta de requisitos essenciais do título executivo, pode apreciar-se em processo de oposição à execução fiscal.”
XI. A oposição à execução fiscal, embora com tramitação autónoma em relação ao processo executivo, funciona na dependência deste como uma contestação à pretensão do exequente, tendo por fim a extinção ou suspensão da execução fiscal. Consequentemente, na oposição à execução devem apenas ser admitidos como fundamentos aqueles que possam conduzir à suspensão ou extinção da execução.
XII. A nulidade do título executivo tem como consequência a extinção do processo de execução, pelo que a arguição de tal nulidade se harmoniza com as finalidades do processo de execução devendo ser considerada como fundamento de oposição à execução.
XIII. Como ensina o Juiz Conselheiro do Supremo Tribunal Administrativo Jorge Lopes de Sousa, in Código de Procedimento e de Processo Tributário, Vislis Editores, Lisboa, 2002: “(...) apesar de não estar expressamente indicado nas várias alíneas do nº 1 do art. 204° deste Código, a falta de requisitos do título executivo cabe na fórmula genérica da referida alínea i), já que se trata de um fundamento que pode ser provado documentalmente, não envolve apreciação da legalidade da liquidação da quantia exequenda nem representa interferência em matéria da exclusiva competência que emitiu o título.”
XIV. A inexequibilidade do título executivo é um dos fundamentos típicos do processo de oposição à execução regulado no CPC, nos termos do disposto no art. 814° al. a) do CPC, conduzindo à extinção da execução.
XV. A falta de requisitos essenciais do título executivo ainda que não consubstanciasse uma nulidade passível de ser arguida em sede de oposição à execução tem como consequência a extinção da execução.
XVI. A falta de requisitos essenciais do título executivo, na medida em que padece de vícios tais que o tornam inexequível, constitui fundamento para deduzir oposição à execução fiscal.
XVII. É verdade que, por sentença no processo especial de recuperação de empresa que corre termos no 2º Juízo do Tribunal de Comércio sob o nº 108/04.3TYLSB, foi determinado o arquivamento dos autos.
XVIII. A decisão de arquivamento no processo de recuperação de empresa não transitou em julgado, sendo que a prossecução da execução fiscal é profundamente destabilizadora da empresa do recorrente, que se encontra em situação económica difícil, sendo, por isso, absolutamente iníqua e contrária aos interesses dos demais credores.
XIX. A partir do momento em que requereu processo especial de recuperação de empresa, o recorrente deixou de poder decidir, por sua livre vontade, dos termos e condições de satisfação dos credores com créditos vencidos em data anterior à entrada da petição do processo especial de recuperação de empresa.
XX. Esta regra - da proibição de tratamento privilegiado de credores – está igualmente consagrada no direito falimentar, art. 62° do CPREREF, sendo um dos seus princípios enformadores.
XXI. O processo de recuperação de empresas é transversal a todos aqueles que afectam, positiva ou negativamente, a situação económica do requerente.
XXII. O palco para a discussão da existência e pagamento de uma qualquer dívida vencida antes da data da entrada da petição do processo especial de recuperação de empresa passou a ser a assembleia de credores, a realizar no âmbito do referido processo.
XXIII. A prossecução da presente execução é frontalmente contrária à protecção dos demais credores, e ilegal por violação do disposto no art. 62° do CPEREF, 180° do CPPT e do 229° do CP, entre outros.
XXIV. A decisão recorrida viola o disposto nos artigos 88°, 163°, 165°, 180° e 204° do CPPT, art. 62° do CPEREF e o art. 229° do CP.
Termina pedindo que seja dado provimento ao recurso e a sentença recorrida seja substituída por outra que ordene a extinção da instância executiva.

1.3. Não foram apresentadas contra-alegações.

1.4. O MP emite Parecer no qual sustenta que o recurso deve improceder, dado que:
Por um lado, mostra-se correcta a interpretação das disposições legais invocadas para fundamentar a decisão, bem como é correcta a interpretação feita aos documentos juntos aos autos, não merecendo a censura que lhe é feita pelo recorrente.
Por outro lado, o argumento apresentado pelo recorrente de ser a nulidade do titulo executivo um dos fundamentos previstos no art. 204° do CPPT é argumento que tem merecido diversas apreciações na nossa jurisprudência, sendo que vem sendo entendido que tal nulidade - a da falta de requisitos essenciais do título executivo - não consubstancia o fundamento previsto na al. i) do nº 1 do art. 204° do CPPT, como refere o Acórdão do Pleno do STA de 23/02/2005 - proc. 574/04, mencionado na sentença recorrida.
De todo o modo, os argumentos referenciados pelo recorrente para atacar o título executivo mostram-se incapazes para satisfazer tal pretensão, uma vez que resulta do probatório da sentença que do título executivo constam todos os elementos, sendo que tal resulta duma constatação correcta dos elementos factuais constantes dos autos, sendo de afastar a alegada falta de requisitos essenciais.
E quanto à suscitada questão nas conclusões de recurso XVIII a XXIII relativa ao processo especial de recuperação de empresa, o MP remete para a fundamentação do ac. do TCAS, de 23/5/2006, no rec. nº 924/05.

1.5. Corridos os Vistos legais, cabe decidir.

FUNDAMENTOS
2.1. A sentença recorrida julgou provados os factos seguintes:
1 - Em 23/03/2004 foi emitida pelo Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social a certidão de dívida em nome de J... referente a quotizações dos meses de Abril de 2002 a Fevereiro de 2003 no montante total de € 13.922,28 como consta da certidão de dívida de fls. 17 dos presentes autos.
2 - Na referida certidão consta o montante e a natureza da dívida, os períodos a que se referem, o valor referente a cada período, a data e termos em que deveriam ser entregues (cfr. documento de fls. 11 cujo teor se dá por integralmente reproduzido).
3 - Em 22/04/2004 e com base na certidão referida nos pontos anteriores foi autuado no Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social - Secção de Processos de Setúbal, o processo de execução fiscal nº 1501200401003666 como consta de fls. 16.
4 - O ora oponente foi citado em 31/05/2004 como consta da informação prestada a fls. 21 e dos documentos de fls. 18/19.
5 - A petição de oposição foi apresentada por via electrónica em 28/05/2004 (cfr. fls. 3/9 dos presentes autos).
6 - A acção declarativa de recuperação de empresa com processo especial, intentada por J... junto do Tribunal de Comércio de Lisboa, foi objecto de decisão no sentido dos autos não poderem prosseguir como processo de recuperação nem como processo de falência, determinando aquele tribunal o arquivamento dos autos (cfr. documento de fls. 85/90).

2.2. Quanto a factos não provados, a sentença exarou: «Não há factos relevantes para a discussão da causa que importe registar como não provados.»

2.3. E em sede de fundamentação dos factos provados, exarou-se: «A convicção do tribunal formou-se com base no teor dos documentos juntos ao processo e acima expressamente referidos em cada um dos pontos do probatório.»

3.1. A sentença, começando por enumerar os fundamentos de oposição admitidos pelo art. 204º do CPPT, veio a considerar que, sendo taxativa tal enumeração, dela não consta a nulidade do título executivo, concluindo que a nulidade do título executivo invocada pelo oponente não é fundamento de oposição à execução.
E quanto à eventualidade dessa nulidade do título executivo poder ser integrada no fundamento previsto na al. i) do nº 1 do art. 204° do CPPT, a sentença conclui, igualmente, pela não integração em tal normativo, apelando para a jurisprudência do STA (no ac. do Pleno, de 23/2/2005, no Proc. 0574/04 e no ac. de 23/10/2002, no Proc. 026762).
Já quanto aos fundamentos invocados relativamente à existência do processo especial de recuperação de empresa, a sentença veio a considerar que, resultando do Probatório que tal processo não pôde prosseguir nem como processo de recuperação nem como processo de falência, tendo os autos sido arquivados, então, em face desse arquivamento, também improcedem os fundamentos invocados pelo oponente relativamente a esse processo e aos seus efeitos sobre a execução fiscal.

3.2. É do assim decidido que o recorrente discorda, invocando, como se viu:
- que a sentença erra no julgamento de facto, dado que julgou incorrectamente os pontos 2 e 6 dos factos provados, que não podiam ser dados como provados, pois a expressão “natureza da dívida” consubstancia um conceito de natureza jurídica e não é matéria de facto e pois que o facto especificado no ponto 6 do Probatório assenta numa fotocópia da decisão do Tribunal de Comércio, a qual não tem qualquer referência da data do trânsito em julgado da decisão, sendo que dos documentos juntos aos autos resulta claramente que tal decisão não transitou em julgado. E uma vez que (i) em 15/11/2004 (em sede de resposta à contestação) o recorrente requereu a junção aos autos de documentos comprovativos da pendência de dois recursos, um da decisão que indeferiu os meios de prova apresentados pelo ora recorrente, e outro da decisão final (vide fls. 101 a 109), e que (ii) por despacho, de 2/9/2005, o tribunal admitiu a junção desses documentos de fls. 101 a 109, então não podia ignorar os mesmos, dando como provada aquela factualidade especificada no dito ponto 6 do Probatório (Conclusões I a VIII).
- que a sentença erra no julgamento de direito, pois que a arguição da nulidade do título executivo por falta de requisitos essenciais constitui fundamento de oposição à execução, nos termos e para os efeitos do disposto no art. 204° al. i) do CPPT (Conclusões IX a XVI).
- que, uma vez que a decisão de arquivamento no processo de recuperação de empresa não transitou em julgado, a prossecução da execução fiscal é profundamente destabilizadora da empresa do recorrente, que se encontra em situação económica difícil, sendo, por isso, absolutamente iníqua e contrária aos interesses dos demais credores, sendo que a partir do momento em que requereu processo especial de recuperação de empresa, o recorrente deixou de poder decidir, por sua livre vontade, dos termos e condições de satisfação dos credores com créditos vencidos em data anterior à entrada da petição do processo especial de recuperação de empresa. E esta regra - da proibição de tratamento privilegiado de credores – está igualmente consagrada no direito falimentar (art. 62° do CPEREF), sendo um dos seus princípios enformadores, pelo que a prossecução da presente execução é frontalmente contrária à protecção dos demais credores, e ilegal por violação do disposto no art. 62° do CPEREF, 180° do CPPT e do 229° do CP, entre outros (Conclusões XVII a XXIV).
Saber se ocorrem estes erros de julgamento por parte da sentença são, pois, as questões a decidir no presente recurso.
Vejamos.

4.1. Quanto aos erros de julgamento de facto.

4.1.1. Sustenta o recorrente que não podem ter-se como provados os factos constantes dos nºs. 2 e 6 do Probatório.
Ora, quanto à factualidade especificada neste nº 2 referido, embora se concorde com o recorrente, no sentido de que a expressão “natureza da dívida” consubstancia um conceito de natureza jurídica, não deixa, contudo, de se verificar que também ali se diz que se trata de referida certidão (de fls. 17), além de se reportar também para o documento de fls. 11 (ter-se-á querido dizer fls. 19) cujo teor se deu por reproduzido.
E quer na dita certidão, quer no doc. de fls. 17, consta explicitado que se trata de dívida proveniente de quotizações ao IGFSS, referentes aos ali indicados meses de 2002 e 2003.
De todo o modo, importa especificar, nesta matéria, essa circunstância factual a que há-de subsumir-se aquele conceito de «natureza da dívida».
Por sua vez, no nº 6 do Probatório julgou-se provado, com base no teor do doc. de fls. 85/90, que «A acção declarativa de recuperação de empresa com processo especial, intentada por J... junto do Tribunal de Comércio de Lisboa, foi objecto de decisão no sentido dos autos não poderem prosseguir como processo de recuperação nem como processo de falência, determinando aquele tribunal o arquivamento dos autos».
Ora, é certo que a junção de tal documento (cópia não certificada da mencionada decisão), junto com a contestação da exequente Segurança Social, foi notificada ao recorrente (cfr. fls. 92, 93 e 94) e logo este veio, além do mais, juntar cópia (cfr. fls. 101 a 104) de dois requerimentos de interposição de recurso naquele referido processo a correr termos no Tribunal de Comércio de Lisboa, um dos quais respeitante, precisamente, à decisão ali proferida que ordenara o respectivo arquivamento dos autos.
E tais documentos vieram a ser mantidos nos autos (cfr. despacho de fls. 112 e, posteriormente, o despacho de fls. 119), com fundamento em que «tais documentos poderão contribuir para o apuramento da verdade material».
Acresce que, conforme cópia certificada ora junta aos autos (fls. 178 a 196), se comprova que tal decisão ainda não estava (em 20/11/2006 – cfr. fls. 179) transitada em julgado, por ter sido interposto recurso para o STJ do acórdão ali proferido pela Relação de Lisboa, na sequência do recurso que fora já interposto da decisão de 1ª instância).
Assim sendo, embora se reconheça que no questionado nº 6 do Probatório não se diz que a decisão ali mencionada transitou em julgado, importa, todavia, também quanto a esta factualidade especificada no nº 6 do Probatório, especificar a aludida circunstância de facto, relativamente a esta questão (do trânsito em julgado).
Procedem, portanto, as Conclusões I a VIII do recurso, e, nesse sentido, reformula-se o Probatório, julgando-se agora provado, nos termos do disposto no art. 712º do CPC, o seguinte:


1 - Em 23/03/2004 foi emitida pelo Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social a certidão de dívida em nome de J... referente a quotizações dos meses de Abril de 2002 a Fevereiro de 2003 no montante total de € 13.922,28 como consta da certidão de dívida de fls. 17 dos presentes autos.
2 - Na referida certidão consta que o contribuinte é devedor dos montantes ali especificados (pelos períodos a que se referem, indicando-se o valor referente a cada período, a data e termos em que deveriam ser entregues por montantes mensais) e consta, ainda, que a dívida é proveniente de «quotizações» que deveriam ter sido pagas até ao dia 15 do mês seguinte a que respeitam, (art. 18º do DL 140-D/86, de 14/7), pelo que se venceram juros de mora nos termos dos diplomas ali mencionados, e que a certidão foi mandada passar com base nas folhas de remunerações dos meses nela indicados (cfr. cópia da certidão a fls. 17 e o documento de fls. 19 cujo teor se dá por integralmente reproduzido).
3 - Em 22/04/2004 e com base na certidão referida nos pontos anteriores foi autuado no Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social - Secção de Processos de Setúbal, o processo de execução fiscal nº 1501200401003666 como consta de fls. 16.
4 - O ora oponente foi citado em 31/05/2004 como consta da informação prestada a fls. 21 e dos documentos de fls. 18/19.
5 - A petição de oposição foi apresentada por via electrónica em 28/05/2004 (cfr. fls. 3/9 dos presentes autos).
6 - A acção declarativa de recuperação de empresa com processo especial, intentada por J... junto do Tribunal de Comércio de Lisboa, foi objecto de decisão no sentido dos autos não poderem prosseguir como processo de recuperação nem como processo de falência, determinando aquele tribunal o arquivamento dos autos, tendo sido dela interposto recurso para a Relação de Lisboa, de cujo acórdão confirmatório foi, por sua vez interposto recurso para o STJ, não tendo transitado em julgado em 20/11/2006 – cfr. doc. de fls. 85/90 e cópia certificada de fls. 179).

4.1.2. Acolhe-se quanto ao mais (quanto a factos não provados e quanto à fundamentação dos factos provados e não provados) o que consta da sentença recorrida.

4.2. Apreciada esta questão quanto aos alegados erros de julgamento de facto, importa, em seguida, apreciar as questões atinentes aos também alegados erros de julgamento de direito.
Vejamos.

4.2.1. Quanto a saber se a arguição da nulidade do título executivo por falta de requisitos essenciais constitui fundamento de oposição à execução, nos termos e para os efeitos do disposto no art. 204° al. i) do CPPT (Conclusões IX a XVI).
Nesta matéria, adianta-se desde já, falece razão legal ao recorrente.
Com efeito, embora não se desconheça o entendimento no sentido preconizado pelo recorrente (de que a falta de requisitos essenciais do título executivo, nulidade insanável, nos termos do art. 165º, nº 1, al. b), do CPPT, determinando a inexequibilidade do título e a extinção da execução, constitui fundamento de oposição à execução fiscal subsumível à al. i) do art. 204º, nº 1, do CPPT – cfr. Jorge Lopes de Sousa, CPPT Anotado, 4ª edição, nota 4 ao art. 163º, pág. 731, e nota 16 ao art. 165º, págs. 742 a 744, com indicação de jurisprudência do STA e cfr. o ac. de 25/1/2005, deste TCAS, rec. nº 05531/01) o que é verdade é que a partir de certo momento, se formou uma franca maioria de sinal contrário ao que aqui defende o recorrente. E essa corrente jurisprudencial mais se consolidou com o aresto do Pleno da Secção do Contencioso Tributário do STA, tirado por unanimidade em 23/2/2005 no processo nº 574/04, (mencionado, aliás, na sentença recorrida) onde veio a ser afirmado que tal nulidade - a da falta de requisitos essenciais do título executivo - não consubstancia o fundamento previsto na al. i) do nº 1 do art. 204° do CPPT.
Este nº 1 do art. 204º do CPPT enumera, taxativamente, os fundamentos invocáveis contra a execução fiscal na respectiva oposição.
A nulidade do título executivo não é referida em nenhuma das alíneas a) a h) do referido nº 1. Só na alínea i) pode pretender-se que esteja contemplada, pois nela cabem «quaisquer fundamentos não referidos nas alíneas anteriores, a provar apenas por documento, desde que não envolvam apreciação da legalidade da liquidação da dívida exequenda, nem representem interferência em matéria da exclusiva competência da entidade que houver extraído o título.
Mas, embora sendo certo que a nulidade do título executivo, para além de não ser enunciada nas alíneas a) a h), pode provar-se, apenas, por documento, e não implica apreciação da legalidade da liquidação da dívida exequenda nem representa interferência em matéria da exclusiva competência da entidade emissora do título, também é certo que o título executivo a que falte algum dos requisitos apontados nas alíneas do nº 1 do artigo 163º do CPPT só carece de força executiva, como dispõe esse número, consubstanciando nulidade insanável do processo de execução fiscal, «quando não puder ser suprida por prova documental».
Ou seja, a falta de requisitos essenciais do título em que se funda a execução só ocasiona a extinção desta se não for possível supri-la por prova documental. O que vale por dizer que, quando do título não conste a menção da entidade emissora, a data da emissão, o nome e domicílio do devedor, a natureza e proveniência da dívida e o seu montante por extenso, não se segue, necessariamente, a extinção da execução, já que a falta pode ser suprida mediante outro(s) documento(s) que não o próprio título, por força da alínea b) do nº 1 do artigo 165º do CPPT, ficando a situação regularizada e podendo a execução prosseguir, mesmo com base num título que, só por si, não teria força executiva, por carecer de requisitos essenciais.
Pode, pois, dizer-se que a falta de requisitos do título executivo não é causa da extinção da acção executiva, nem, sequer, da sua suspensão: o que leva a essa extinção é o insuprimento da falta por prova documental. E, deste modo, a dita falta de requisitos do título não é senão uma vicissitude processual da execução, que nela deve ser suscitada e resolvida, não cabendo oposição com tal fundamento, posto que, como se disse, a oposição visa a extinção da execução ou, conforme se tem admitido em alguns casos, a sua suspensão.»
Ora, como face à clareza deste excerto do aresto citado se depreende e sendo certo que também este TCA tem vindo a entender que a nulidade do título executivo não constitui fundamento legal admissível de oposição (cfr., entre outros, o ac. do TCA, 2ª secção, de 14/3/2006, rec. nº 00939/05), temos de concluir, como concluímos, que, ao contrário do sustentado pelo recorrente, a falta de requisitos do título executivo não cabe na fórmula genérica da citada al. i) do nº 1 do art. 204º do CPPT, pelo que, no caso, a sentença recorrida não enferma do erro de julgamento que lhe é imputado pelo recorrente.
Acresce que, no caso, como se provou (cfr. nº 2 do Probatório ora reformulado), na certidão executiva consta que o contribuinte é devedor dos montantes ali especificados (pelos períodos a que se referem, indicando-se o valor referente a cada período, a data e termos em que deveriam ser entregues por montantes mensais) e consta, ainda, que a dívida é proveniente de «quotizações» que deveriam ter sido pagas até ao dia 15 do mês seguinte a que respeitam, (art. 18º do DL 140-D/86, de 14/7), pelo que se venceram juros de mora nos termos dos diplomas ali mencionados, e que a certidão foi mandada passar com base nas folhas de remunerações dos meses nela indicados.
E, assim sendo, no caso nem sequer se poderia concluir pela ocorrência da alegada nulidade do título executivo. É que, como também se escreveu no sumário do acima referenciado ac. de 25/1/2005, deste TCAS, rec. nº 05531/01, «Não pode considerar-se existir nulidade do título executivo por falta de requisitos essenciais se a certidão de dívida emitida pela Segurança Social indica claramente a proveniência da dívida exequenda – quotizações para a Segurança Social, respeitantes a um trabalhador e período indicados –, não sendo exigível que nele se refiram quais os elementos que permitiram à Segurança Social concluir pela prestação de trabalho de que resulte serem devidas tais quotizações. Se, eventualmente, a Segurança Social extrair certidão de dívida sem que disponha de tais elementos, que eram exigidos pelo art. 9º do Decreto-Lei nº 511/76, de 3 de Julho, poderá verificar-se a falsidade do título executivo, mas nunca a nulidade do título executivo por falta de referência aos mesmos na certidão.»
Improcedem, portanto, as Conclusões IX a XVI do recurso.

4.2.2. Quanto à sobrante questão de saber se, uma vez que a decisão de arquivamento no processo de recuperação de empresa não transitou em julgado, a prossecução da execução fiscal é frontalmente contrária à protecção dos demais credores, e ilegal por violação do disposto no art. 62° do CPEREF, 180° do CPPT e do 229° do CP, entre outros (Conclusões XVII a XXIV).
Também nesta matéria falece, salvo o devido respeito, a razão legal ao recorrente.
Com efeito, como a respeito de questão em tudo idêntica se diz no ac. de 23/5/2006, deste TCAS, no rec. nº 00924/05 (em que também foi recorrente o ora oponente e recorrente) se, por um lado, ele recorrente não concretiza o que pretende com estas Conclusões XVII a XXIV, sendo certo que lhe competiria fazê-lo, uma vez que as conclusões delimitam o objecto do recurso, também por outro lado, importa referir que, nos termos do disposto no art. 180º do CPPT, proferido o despacho judicial de prosseguimento da acção de recuperação da empresa ou declarada falência, serão sustados os processos de execução fiscal que se encontrem pendentes e todos os que de novo vierem a ser instaurados contra a mesma empresa, logo após a sua instauração.
Ora, no caso, o que se verificou foi que o tribunal competente, o de Comércio de Lisboa, mandou arquivar os autos de processo especial de recuperação de empresa instaurados pelo recorrente e, apesar de ter sido interposto recurso dessa decisão de arquivamento, a situação não é alterada, na medida em que continua a não se verificar a previsão do nº 1 do art. 180º do CPPT.
E, assim sendo, não tinha que ser ordenada a sustação da execução fiscal, como não foi, pelo que também não há qualquer violação ao disposto no art. 62º do CPEREF ou dos restantes normativos invocados.
Sempre improcederiam, portanto, como improcedem, também estas Conclusões XVII a XXIV do recurso.



DECISÃO
Termos em que acordam, em conferência, os juizes da Secção de Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo em, negando provimento ao recurso, confirmar a decisão recorrida, com a presente fundamentação.
Custas pelo recorrente.
Lisboa, 03/07/2007

CASIMIRO GONÇALVES
ASCENSÃO LOPES
JOSÉ CORREIA