Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 2235/19.3BELSB |
| Secção: | CA |
| Data do Acordão: | 05/28/2020 |
| Relator: | PAULO PEREIRA GOUVEIA |
| Descritores: | PROTEÇÃO INTERNACIONAL, ASILO, DECLARAÇÕES DO INTERESSADO, EXPERIÊNCIA PESSOAL GENUÍNA |
| Sumário: | I - Antes de qualquer outra consideração material no procedimento de asilo, importa sempre aferir da credibilidade dos factos concretos que impelem o interessado a pedir proteção internacional. II – Por exemplo, a invocação do princípio do benefício da dúvida não fará sentido quando, no caso, falte cumprir um ónus inicial e básico: o interessado fazer um relato sem contradições, suficientemente circunstanciado, coerente e normalmente credível. III - Para que seja atribuído o estatuto de refugiado (ou a proteção internacional subsidiária, não basta nomear uma qualquer ocorrência associada a uma ou várias condições abstratamente exigidas nos artigos 3º e 7º da Lei do Asilo, sendo necessário que exista por parte do interessado, pelo menos, um relato suficiente ou especificamente concreto, i.e., um relato com a suficiência ou a especificação habituais e naturais numa experiência pessoal genuína. |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: |
| 1 |
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA 1.ª SECÇÃO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL
I – RELATÓRIO P................., de nacionalidade ganesa, com os demais sinais nos autos, intentou no Tribunal Administrativo de Círculo de LISBOA impugnação judicial urgente de decisão de inadmissibilidade de pedido de proteção internacional contra MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA - SERVIÇO DE ESTRANGEIROS E FRONTEIRAS (SEF). A pretensão formulada perante o tribunal a quo foi a seguinte: - Anulação da decisão de indeferimento da Diretora Nacional do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF) de 06/11/2019 acerca do pedido de concessão do seu pedido de asilo, ou subsidiariamente, da concessão de proteção subsidiária. Por sentença, o tribunal a quo decidiu absolver o réu do pedido. * Inconformado, o autor interpôs o presente recurso de apelação contra aquela decisão, formulando na sua alegação o seguinte quadro conclusivo: A – Pretende o Recorrente com o presente processo o exercício, em tempo útil, do direito à integridade pessoal e do direito à identidade pessoal, à proteção legal contra quaisquer formas de discriminação; B - Bem como ao direito de asilo a estrangeiro ameaçado de perseguição em consequência da sua raça, sexo, religião e condição económica previstos nos artigos 13, n 2, 15, n 1, 26, 27, n 1 e 33, n 6 da Constituição da República Portuguesa, adiante designada CRP. C – O Recorrente é um cidadão natural do Gana e entrou em território nacional no dia 25 de outubro de 2019 num voo proveniente desse país. D - Tendo apresentado no posto de fronteira do aeroporto Humberto Delgado - Lisboa um pedido de proteção e asilo ao Estado Português. E - P................. nasceu e viveu num país onde a violação dos direitos humanos é uma realidade e as perseguições aos cidadãos são uma constante. F - Caracterizando-se por forte instabilidade e com grande ocorrência de atos de violência e risco de perturbação da ordem pública. G - O Recorrente abandonou o Gana por razões de perseguição e negação do direito de autodeterminação sexual. H - O Recorrente afirma ser homossexual e que essa sua opção sexual não é aceite na comunidade ganesa. I - Foi inclusivamente vítima de tentativa de espancamento por cidadãos que partilhavam a casa onde residia. J - Com efeito, cerca de 3 dias antes de embarcar no avião com destino a Lisboa, o Recorrente foi surpreendido pelo pai do seu companheiro, quando se encontravam no seu quarto. K - Em decorrência da agressão perpetrada pelo pai do seu companheiro a este, os restantes residentes da casa participaram também no espancamento do seu companheiro, tendo o Recorrente abandonado o local. L - Tal situação motivou a sua fuga da cidade onde residia K................ para outra cidade, Accra, onde reside a sua mãe. M - Dois dias após a sua fuga, um grupo de indivíduos provenientes de K................ dirige-se a casa de sua mãe procurando pelo Recorrente. N - A mãe do Recorrente, sabendo do sucedido, escondeu-o na sua residência e iniciou o seu processo de fuga do país. O - Segundo o Recorrente, a homossexualidade é proibida no Gana, sendo qualificada como crime punido com pena de prisão de 5 a 7 anos. P- No Gana, a homossexualidade é fortemente reprimida, sendo considerada uma conduta que sofre grave contestação e oposição popular. Q - O que fundamenta os atentados à integridade física contra a comunidade homossexual. R - Os homossexuais são, por norma, vítimas de graves agressões e atentados conta a sua integridade física perpetrados por grande parte da população ganesa. S - Constituindo a homossexualidade um delito criminalmente tipificado, o Recorrente sofre concomitantemente a perseguição das autoridades policiais. T - Pelo que não restou outra alternativa ao Recorrente senão fugir, como forma de zelar e garantir a sua integridade física. U - Tem o Recorrente justo e fundado receio de regressar ao seu país de origem, Gana. V – Pelo que requer que lhe seja concedida proteção internacional sob a forma de concessão de asilo, ou no mínimo, atribuição de autorização de residência em Portugal. X – Estabelece o art 3, n 2 do citado diploma legal que “Têm ainda direito à concessão de asilo os estrangeiros e os apátridas que, receando com fundamento ser perseguidos em virtude da sua raça, religião, nacionalidade, opiniões políticas, ou integração em certo grupo social, não possam ou, por esse receio, não queiram voltar ao Estado da sua nacionalidade ou da sua residência habitual.” Y – Nos termos do disposto no art 7 do citado diploma legal, têm direito à proteção subsidiária, mediante autorização de residência “os estrangeiros e os apátridas a quem não sejam aplicáveis as disposições do artº 3º e que sejam impedidos ou se sintam impossibilitados de regressar ao país da sua nacionalidade ou da sua residência habitual, quer atendendo à sistemática violação dos direitos humanos que aí se verifique, quer por correrem o risco de sofrer ofensa grave.” W – Pelo que requer o Recorrente a revogação da decisão recorrida e em consequência, a prolação de decisão de concessão de asilo ou de autorização de residência em território português. * Cumpridos que estão neste tribunal superior os demais trâmites processuais, vem o recurso à conferência para o seu julgamento. * Delimitação do objeto da apelação - questões a decidir Os recursos, sendo dirigidos contra a decisão do tribunal a quo, têm o seu âmbito objetivo delimitado pelo recorrente nas conclusões da sua alegação de recurso. Esta alegação apenas pode incidir sobre as questões de facto e ou de Direito que tenham sido apreciadas pelo tribunal recorrido ou que devessem ser aí oficiosamente conhecidas. Está em causa saber se o tribunal recorrido errou na interpretação-aplicação dos artigos 3º/2 e 7º da nossa Lei do Asilo (Lei n.º 27/2008 de 30 de Junho, na redação dada pela Lei n.º 26/2014 de 05 de Maio), no contexto do artigo 19º/1-e) da mesma lei. * II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – FACTOS PROVADOS O tribunal a quo fixou o seguinte quadro factual: «imagens no original» «imagens no original» * II.2 – APRECIAÇÃO DO RECURSO Embora as conclusões de recurso – contra a sentença e não contra o ato administrativo - não correspondam bem ao modelo imposto pela lei, vejamos o caso. Está em causa saber se o tribunal recorrido errou na interpretação-aplicação dos artigos 3º/2 e 7º da nossa Lei do Asilo (Lei n.º 27/2008 de 30 de Junho, na redação dada pela Lei n.º 26/2014 de 05 de Maio), no contexto do artigo 19º/1-e) da mesma lei. Tendo presente o exposto, passemos à análise dos fundamentos do presente recurso. O artigo 19º/1-e) da cit. lei impõe a seguinte regra: - a análise das condições a preencher para beneficiar do estatuto de proteção internacional é sujeita a tramitação acelerada e o pedido considerado infundado quando se verifique que, ao apresentar o pedido e ao expor os factos, o requerente invoca apenas questões não pertinentes ou de relevância mínima para analisar o cumprimento das condições para ser considerado refugiado ou pessoa elegível para proteção subsidiária. De acordo com o disposto no artigo 3.º da cit. Lei n.º 27/2008, o direito de asilo é garantido aos estrangeiros e aos apátridas (i) perseguidos ou gravemente ameaçados de perseguição, (ii) em consequência de (iii) atividade exercida no Estado da sua nacionalidade ou da sua residência habitual (iv) em favor da democracia, da libertação social e nacional, da paz entre os povos, da liberdade e dos direitos da pessoa humana (n.º 1). Têm ainda direito à concessão de asilo os estrangeiros e os apátridas que, (i) receando (ii) com fundamento (iii) ser perseguidos (iv) em virtude da sua raça, religião, nacionalidade, opiniões políticas ou integração em certo grupo social, (v) não possam ou, por esse receio, não queiram voltar ao Estado da sua nacionalidade ou da sua residência habitual (n.º 2). É este nº 2 que o recorrente invocou ante o Tribunal Administrativo de Círculo. E que agora renova neste recurso. Os atos de perseguição suscetíveis de fundamentar o direito de asilo devem constituir, (i) pela sua natureza ou reiteração, grave violação de direitos fundamentais, ou (ii) traduzir-se num conjunto de medidas que, pelo seu cúmulo, natureza ou repetição, afetem o estrangeiro ou apátrida de forma semelhante à que resulta de uma grave violação de direitos fundamentais. Por outro lado, o recorrente também invocou e invoca o artigo 7º da cit. lei. A concessão da autorização de residência por razões humanitárias depende da verificação das condições ou requisitos previstos no artigo 7.º da Lei n.º 27/2008, de 30 de junho, na redação dada pela Lei n.º 26/2014, de 05 de maio, que, sob a epígrafe “proteção subsidiária”, estabelece o seguinte: 1 - É concedida autorização de residência por proteção subsidiária aos estrangeiros e aos apátridas a quem não sejam aplicáveis as disposições do artigo 3.º e que sejam (i) impedidos ou se sintam impossibilitados de regressar ao país da sua nacionalidade ou da sua residência habitual, (ii) quer atendendo à sistemática violação dos direitos humanos que aí se verifique, (iii) quer por correrem o risco de sofrer ofensa grave. 2 - Para efeitos do número anterior, considera-se ofensa grave, nomeadamente: a) A pena de morte ou execução; b) A tortura ou pena ou tratamento desumano ou degradante do requerente no seu país de origem; ou c) A ameaça grave contra a vida ou a integridade física do requerente, resultante de violência indiscriminada em situações de conflito armado internacional ou interno ou de violação generalizada e indiscriminada de direitos humanos. Ora, o ato administrativo impugnado considerou, em suma, que as declarações orais do requerente de asilo permitem enquadrar o caso na al. e) o nº 1 do artigo 19º da Lei do Asilo: -ao apresentar o pedido e ao expor os factos, o requerente invocou apenas questões não pertinentes ou de relevância mínima para analisar o cumprimento das condições para ser considerado refugiado ou pessoa elegível para proteção subsidiária. O Tribunal Administrativo de Círculo não deu razão ao interessado. No essencial, entendeu não haver o preenchimento das condições ou requisitos previstos nos cits. artigos 3º/2 e 7º, porque das declarações do Requerente, de forma manifesta, não resultariam quaisquer factos concretos que permitam concluir que o mesmo corre o risco de ser preso ou de sofrer ofensa grave se regressar ao Estado da sua nacionalidade, bem como porque as declarações prestadas pelo Requerente não seriam coerentes, plausíveis ou credíveis. E assim não se preencheriam as previsões legais dos cits. artigos. Vejamos. Antes de qualquer outra consideração no procedimento de asilo, importa sempre aferir da credibilidade dos factos materiais que impelem o interessado a pedir proteção internacional. Assim, comecemos por reproduzir um sumário de um aresto deste Tribunal Central Administrativo Sul (de 21-02-2013, p. nº 09498/12): “1. Não se deve confundir o asilo político com o moderno ramo do direito dos refugiados, que trata de fluxos maciços de populações deslocadas, enquanto o direito de asilo se refere a indivíduos e costuma ser outorgado caso a caso. Mas, os dois institutos podem ocasionalmente coincidir, já que cada refugiado pode requerer o asilo político individualmente. 2. De acordo com a definição do Instituto de Direito Internacional, asilo é a protecção que o Estado concede no seu território, ou em outro local dependente de algum dos seus órgãos, a um indivíduo que a veio procurar. Na sua aceção jusinternacional, o direito de asilo é uma manifestação do direito geral dos Estados de dispor, no âmbito da sua soberania territorial, sobre a entrada e a permanência de cidadãos estrangeiros no seu território. É, portanto, uma prerrogativa soberana dos Estados dar proteção no seu território a um estrangeiro ou apátrida que aí pede asilo, por a sua vida, liberdade ou segurança estarem ameaçadas no seu país de origem, sem que este o possa ou queira proteger. 3. O “benefício da dúvida no direito de asilo” é uma regra apurada internacionalmente que impõe o benefício do requerente de asilo, a ser concedido pelo examinador do pedido de asilo, caso o requerente não consiga, por falta de elementos de prova, fundamentar algumas das suas declarações, mas desde que estas sejam coerentes e plausíveis face à generalidade dos factos conhecidos 4. Constitui princípio geral de direito que o ónus da prova compete à pessoa que submete um pedido (art. 342º CC). Contudo, frequentemente acontecerá o requerente de asilo não ser justificadamente capaz de apoiar as suas declarações mediante provas documentais ou outras. Na verdade, os casos em que o requerente pode fornecer elementos de prova para todas as suas declarações serão mais a excepção do que a regra, sendo claro que as possíveis repercussões de uma decisão errónea são muito negativas. Na maioria dos casos, o requerente chegará sem documentos pessoais. 5. Por isso, considera-se que o ónus de prova tem de ser repartido entre o requerente e o examinador, incumbindo a este o dever de certificar e avaliar todos os factos relevantes invocados para suporte do pedido (cf. arts. 15º, 18º e 28º/1 da Lei 27/2008).” O artigo 18.º/4 da Lei n.º 27/2008, de 30-06, é um corolário do princípio do benefício da dúvida, que exige que frente a um relato consistente, congruente e credível do requerente de asilo, o ónus da prova se reparta com o respectivo decisor. Por isso, aliás, a invocação do princípio do benefício da dúvida não faz sentido quando, no caso, falta cumprir um ónus inicial e básico: a de fazer um relato sem contradições, circunstanciado, coerente e credível. Enfim, na análise dos pedidos de asilo, o ónus da prova recai, na prática, em semelhante proporção sobre o requerente e sobre a autoridade nacional (neste caso, o SEF). Compete ao SEF fazer a pesquisa e análise de informação relativa a cada caso em concreto, mas, desde logo e em igualdade de responsabilidades, considerando o mundo real, recai também sobre o requerente o dever processual de apresentar todos os dados materiais relevantes a si respeitantes. É que, na esmagadora maioria dos casos de pedido de asilo, os requerentes não submetem qualquer prova documental relevante probatória das suas situações nos países de origem. Daí a particular dificuldade em aferir da autenticidade das situações apresentadas. Esta dificuldade prende-se com o facto de que o principal, e muitas vezes único elemento probatório, são apenas as próprias declarações do requerente. Aliás, a consciência desta dificuldade tem recorrentemente sido, em termos práticos, uma forte motivação para o uso abusivo da Lei de Asilo como facilitador de grandes fluxos de imigração ilegal. Este fenómeno não é único em Portugal, sendo sobejamente conhecido nos restantes Estados-Membros e no resto do Mundo. Para que seja atribuído o estatuto de refugiado (ou a proteção subsidiária) a um requerente, não basta, pois, nomear uma qualquer ocorrência associada a uma ou várias condições abstratamente exigidas nos cits. artigos 3º e 7º. É necessário que exista por parte do interessado, pelo menos, um relato suficiente ou especificamente concreto, suficiência ou especificação habituais ou naturais numa experiência pessoal genuína. Ora, o aqui interessado, no seu relato, alegou simplesmente ser homossexual no Gana; que, por isso, fugiu uma vez da casa de um miúdo seu namorado, miúdo que foi nesse momento agredido pelo pai e por outrem; e que tem medo de regressar ao seu país, onde a homossexualidade é proibida e punida pelos poderes públicos e pela sociedade, país de onde aliás saiu ilegalmente, com passaporte falso; e mais disse: “Perg: Pode me dar algum pormenor acerca dessa sua primeira relação? Resp: Foi muito boa. Perg: E o que aconteceu, o que fez com que chegasse á conclusão (de) que era homossexual? Resp: Foi o meu amigo que me introduziu na homossexualidade. Eu, quando o fiz, gostei muito e, por isso, decidi que era homossexual." Nada mais concretizou, apesar de ter tido oportunidade de aprofundar, de especificar, de detalhar ou de concretizar. Como se vêm, foi um relato sem especificidades, sem concretização, sem detalhe sobre o essencial: opção, rectius, orientação sexual; e perseguição in concreto. Quer dizer, o principal meio de prova existente, as declarações do próprio interessado, chegado ilegalmente a Portugal, não é um relato suficientemente ou especificamente concreto, como é natural que ocorra a propósito de uma experiência pessoal genuína, tudo para os efeitos dos cits. artigos 3º/2 e 7º. Também não é de ignorar que, aqui, o interessado, alegadamente um homossexual perseguido por isso no país de origem, pediu asilo num país em relação ao qual diz nada saber sobre a sua legislação acerca da homossexualidade. Retira credibilidade ao relato. Finalmente, não é de ignorar que o interessado só pediu asilo quando foi impedido de imigrar ilegalmente para o nosso país. Portanto, devia-se e deve-se concluir que o primeiro e principal meio de prova no procedimento administrativo aqui em causa nada demonstra para efeitos de a autoridade nacional poder ajuizar o imposto nos cits. artigos 3º e 7º, por ser, afinal, um relato – no todo e nas suas partes – pouco credível e de relevância mínima para analisar o cumprimento das condições para ser considerado refugiado ou pessoa elegível para proteção subsidiária. Foi, pois, bem ajuizado o caso pelo SEF, não havendo os invocados erros de julgamento de Direito na sentença recorrida. * III - DECISÃO Nestes termos e ao abrigo do artigo 202.º da Constituição e do artigo 1.º, nº 1, do EMJ (ex vi artigo 57.º do ETAF), os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul acordam em, com esta fundamentação, negar provimento ao recurso e manter a decisão recorrida. Sem custas, por isenção legal.
Paulo H. Pereira Gouveia - Relator
Catarina Jarmela
Paula de Ferreirinha Loureiro |