Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 02792/08 |
| Secção: | CT-2º JUIZO |
| Data do Acordão: | 05/19/2009 |
| Relator: | EUGÉNIO SEQUEIRA |
| Descritores: | IMPUGNAÇÃO JUDICIAL. SISA. ISENÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO. AUDIÇÃO PRÉVIA. QUESTÃO NOVA |
| Sumário: | 1.Ainda que a atribuição da nacionalidade portuguesa tenha eficácia retroactiva, a mesma deve respeitar os efeitos dessa não nacionalidade portuguesa já produzidos ao tempo em que ocorreu o facto tributário; 2. A falta de fundamentação do acto de liquidação não se confunde com a respectiva notificação, devendo esta contê-lo, mas a sua falta, no todo ou em parte, não constitui vício invalidante da liquidação comunicada; 3. Mesmo que se entenda que antes da entrada em vigor da LGT já era obrigatório observar a audição prévia antes da liquidação, por aplicação subsidiária da norma do art.º 100.º do CPA, no caso de sisa, em que a AT actua no estrito cumprimento de poderes vinculados, tal falta de audição degrada-se em formalidade não essencial, não anulatória da liquidação; 4. Em sede de recurso não é de conhecer de questão que não foi conhecida na sentença recorrida, ainda que tenha sido articulada na petição inicial, quando a mesma também não seja de conhecimento oficioso. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário (2.ª Secção) do Tribunal Central Administrativo Sul: A. O Relatório. 1. G................, identificada nos autos, dizendo-se inconformada com a sentença proferida pela M. Juiz do Tribunal Tributário de Lisboa - 3.ª Unidade Orgânica - que julgou improcedente a impugnação judicial deduzida, veio da mesma recorrer para este Tribunal formulando para tanto nas suas alegações as seguintes conclusões e que na íntegra se reproduzem: 1ª. - O DL 540/76, de 9 de Julho, considerando que "o momento actual, em que a actividade construtora necessita de incentivos é particularmente propício ao investimento no sector da habitação", veio instituir o sistema de poupança – crédito, por forma a "incentivar a entrada no País das poupanças geradas pela emigração, com vista a atenuar o desequilíbrio da balança de pagamentos" (v. Preambulo do referido diploma) - cfr. texto n.ºs 1 a 3; 2ª. Na aquisição sub judice apenas foram utilizados montantes transferidos pela ora recorrente para a conta "depósito de poupança-crédito" de que era titular (v. alíneas A e B dos Factos Provados), sem recurso a empréstimos de poupança-emigrante (v. art. 2° do DL 540/76 e art. 7º do DL 140-A/86), cujos "vultosos encargos pelo Estado a título de bonificações" justificaram as alterações introduzidas pelo DL 140-A/86 (v. preâmbulo deste diploma; cfr. art. 6° do DL 540/76) - cfr. texto n.ºs 3. e 4; 3ª. A circunstância de em 1991 a ora recorrente não ter ainda formalmente a nacionalidade portuguesa não pode assim relevar in casu, pois está em causa a aquisição do imóvel com recurso a "conta poupança emigrante" (v. alíneas A e B dos Factos Provados: cfr. art. 7º do DL 540/76, de 9 de Julho), tendo a ora recorrente adquirido a nacionalidade portuguesa com efeitos retroactivos, em 1998.02.04 (v. alíneas C e G dos Factos Provados: cfr. art. 11° de Lei de Nacionalidade) - cfr. texto n.ºs 3 e 4; 4ª. Os actos sub judice violaram assim frontalmente o disposto nos arts. 5°/1 e 7°/1 do DL 540/76, de 9 de Julho, bem como no art. 11° da Lei da Nacionalidade, pois a aquisição titulada pela escritura outorgada, em 1991.12.10. beneficia de isenção de sisa, dado que o respectivo preço foi integralmente pago com o saldo de contas "depósito de poupança-crédito", de que a ora recorrente era titular - cfr. texto n.ºs 1 a 5; 5ª. Os actos sub judice enfermam de manifesta falta de fundamentação de facto e de direito ou, pelo menos, esta é obscura, insuficiente e incongruente, pois: a) Não se verificam, nem foram invocados os pressupostos de facto que permitiram a liquidação e cobrança da sisa, de juros compensatórios e a aplicação de uma coima à ora recorrente (v. art. 268°/3 da CRP; cfr. art. 21° do CPT); b) Não foi invocada qualquer fundamentação de direito (v. art. 268°/3 da CRP; cfr. art. 21° da CPT), não se indicando, nem concretizando a aplicação de quaisquer normas jurídicas, ao abrigo das quais, pudessem ser liquidados e cobrados o tributo e juros exigidos e aplicada uma coima (v. art. 268°/3 da CRP. arts. 21° e 83° do CPT e art. 77° da LGT); c) Não foram indicados quaisquer fundamentos de facto e de direito que pudessem justificar a inexistência de audição prévia da Impugnante (v. art. 32º/10 da CRP); d) Na p.i. a ora recorrente limitou-se apenas a invocar os factos que eram do seu conhecimento, desconhecendo os concretos fundamentos que teriam Justificado a prolação do acto em causa, não admitindo a nossa lei qualquer fundamentação a posteriori - cfr. texto n.ºs 6 a 13; 6ª. A douta sentença recorrida enferma assim de erros de julgamento, tendo sido frontalmente violados os arts. 2°, 32°/10 e 268°/3 da CRP, os arts. 19°/d), 21°, 81° e 120º/c) do CPT, o art. 1°/1, 2 e 3 do DL 256-A/77, de 17 de Junho e os arts. 124° e 125° do CPA - cfr. texto n.ºs 6 a 13; 7ª. A recorrente não teve oportunidade de se pronunciar em sede de audiência prévia, relativamente ao acto sub judice, que assume natureza sancionatória, pelo que foram frontalmente violados os arts. 2°, 18°, 32°/10 e 267°/5 da CRP e os arts. 8°, 100º e segs. do CPA e o art. 19°/c) do CPT (v. Ac. TC n.º 659/2006, de 2006.11.28, in www.tribunalconstitucional.pt; cfr. Ac. STA de 2006.01.11, Proc. 584/05)- cfr. texto n.ºs 14 a 16.1.; 8ª. A recorrente não foi também notificada do início do processo administrativo-tributário que culminou com a prolação das liquidações e aplicação da coima em análise, não tendo também sido elaborado o necessário relatório do instrutor, pelo que, contrariamente ao decidido na douta sentença recorrida, foram frontalmente violados os arts. 267°/5 da CRP, os arts. 55°, 103° e 105° do CPA e o art.19°/c) do CPT- cfr. texto n.º 16.2.; 9ª. No caso em análise não se verifica qualquer pressuposto que permita a dispensa de audiência prévia da recorrente (v. arts. 2°, 18° e 32°/10 da CRP) e mesmo que existissem - o que não se aceita -, sempre teriam que ser invocados fundamentadamente (v.art.103°/2 do CPA)- cfr. texto n.º 16.3.; 10ª. No caso sub judice nunca seria minimamente aplicável o princípio do aproveitamento do acto administrativo, pois estando em causa um acto sancionatório, tal aplicação violaria frontalmente o disposto nos arts. 2°, 32°/10 e 266° da CRP - cfr. texto n.ºs 17 e 18. NESTES TERMOS, Deverá ser dado provimento ao presente recurso, revogando-se a douta sentença recorrida, com as legais consequências. SÓ ASSIM SE DECIDINDO SERÁ CUMPRIDO O DIREITO E FEITA JUSTIÇA. Foi admitido o recurso para subir imediatamente, nos próprios autos e no efeito meramente devolutivo. O Exmo Representante do Ministério Público (RMP), junto deste Tribunal, no seu parecer, pronuncia-se por ser negado provimento ao recurso, por a ora recorrente então, possuir a nacionalidade brasileira não podendo ser considerada “emigrante português”, ainda que tenha adquirido a nacionalidade portuguesa e esta operar retroactivamente, não pode ofender as situações já decididas pela lei vigente à data do facto tributário no caso, não ocorrer a falta de fundamentação do acto por referência à notificação que lhe foi remetida que com aquela se não confunde, quanto à decisão de aplicação de coima é questão que apenas em sede de recurso da decisão que a aplicou poderia ser conhecida e a falta de audição prévia, no âmbito da vigência do CPT, ainda que se entenda ser aplicável, subsidiariamente, o regime do art.º 100.º do CPA, a inobservância da mesma não afecta a validade da mesma por nos encontrarmos perante um acto vinculado, pelo que a mesma se degrada em formalidade não essencial. Foram colhidos os vistos dos Exmos Juízes Adjuntos. B. A fundamentação. 2. A questão decidenda. São as seguintes as questões a decidir: Se a ora recorrente, à data da aquisição dos prédios (1991), pode ser considerada emigrante português para efeitos de beneficiar da isenção de sisa; Se os actos de liquidação, por referência à notificação que deles foi efectuada, padecem do vício formal de falta ou insuficiência de fundamentação; Se a falta de audição prévia constitui um vício (formal) invalidante das mesmas liquidações; E se em sede de recurso é de conhecer de questão que não foi conhecida na sentença recorrida, muito embora tenha sido articulada na sua petição inicial. 3. A matéria de facto. Em sede de probatório a M. Juiz do Tribunal “a quo” fixou a seguinte factualidade, a qual igualmente na íntegra se reproduz: A. A Impugnante adquiriu, por compra, em 10/12/1991, o prédio urbano sito na Rua .........., números 53 e 55, em L......, denominado "V..........", inscrito na matriz predial urbana da freguesia de ......... sob o art. ......°, com o valor patrimonial de 543 591 $00 - fls. 22 do processo de reclamação graciosa apenso; B. No pagamento do preço do prédio referido em A foi utilizada pela ora Impugnante moeda estrangeira introduzida no circuito bancário, através de conta aberta no Crédito Predial Português - fls. 39 a 46 e 53 do processo de reclamação graciosa; C. A data referida em A a Impugnante tinha a nacionalidade brasileira - fls. 26 a 29 do processo de reclamação graciosa; D. Por ofício datado de 17/11/1997, a Impugnante foi notificada da liquidação do imposto municipal de SISA relativo à aquisição referida em A, e para, no prazo de 30 dias, proceder ao respectivo pagamento - fls. 9 do processo de reclamação graciosa; E. Em 4 de Fevereiro de 1998, foi atribuída à ora Impugnante a nacionalidade portuguesa requerida em 18 de Junho de 1997 - fls. 81 do processo de reclamação graciosa; F. Em 18/03/1998 a Impugnante deduziu reclamação graciosa da liquidação referida em C - fls. 2 da reclamação graciosa; G. A reclamação graciosa referida em F foi indeferida em 28 de Março de 2003, com fundamento em não ser aplicável à ora Impugnante o regime de isenção de SISA previsto pelo Decreto-Lei n° 540/76, de 9 de Julho para as aquisições de imóveis por emigrantes, por, à data do facto tributário, a mesma ser de nacionalidade brasileira, já que só requereu a concessão da nacionalidade portuguesa em 18-06 1997, que veio a ser-lhe atribuída em 04-02-1998 e, em tal data, ter caducado, já, o direito à pretendida isenção do pagamento de SISA - fls. 83 do processo de reclamação. Inexistem factos alegados e não provados. * A convicção do Tribunal baseou-se no teor dos documentos juntos aos autos, que não foram impugnados. * 4. Para julgar improcedente a impugnação judicial deduzida considerou a M. Juiz do Tribunal “a quo” que a mesma não beneficiava da isenção de sisa ao abrigo da legislação para emigrantes e do “depósito de poupança crédito” por à data deter a nacionalidade brasileira não podendo ser considerada emigrante portuguesa, que o acto de liquidação não padece do vício formal de falta de fundamentação e que não ocorreu o também vício formal de falta de audiência prévia por tal consistir numa mera irregularidade procedimental, sem influência no acto de liquidação por a AT se encontrar a agir em estrita observância de poderes vinculados. Para a recorrente, de acordo com a matéria das suas conclusões das alegações do recurso e que delimitam o seu objecto, contra todas estas questões vem esgrimir argumentos tendentes a formular um juízo de censura à sentença recorrida conducente à sua revogação ou à sua alteração, continuando a pugnar que a posterior aquisição da nacionalidade portuguesa opera retroactivamente ao momento da aquisição do prédio (conclusões 1.ª a 4.ª), que os actos de liquidação enfermam de manifesta falta de fundamentação ou, pelo menos, a mesma é obscura (conclusões 5.ª e 6.ª), que não houve lugar à audiência prévia o que inquina de ilegalidade a liquidação posteriormente efectuada (conclusões 7.ª, 9.ª e 10.ª) e que a recorrente não foi notificada do início do processo administrativo-tributário, como causa da mesma ilegalidade (conclusão 8.ª). Vejamos então. Nos termos do disposto os art.ºs 7.º n.º1 do Dec-Lei n.º 540/76, de 9 de Julho, e 140-A/86, que lhe sobreveio, constituía requisito, entre outros, para o interessado beneficiar da isenção de sisa, que fosse emigrante português e que o preço do imóvel fosse pago com o saldo de contas “depósito de poupança-crédito”, não podendo no caso ser tal isenção concedida por a ora recorrente, então, à data da transmissão – 10.12.1991 – não deter a nacionalidade portuguesa mas sim brasileira, não lhe podendo ser aplicável o regime da citada isenção. Deste entendimento continua a dissentir a ora recorrente, por a aquisição da nacionalidade portuguesa, atribuída em 4.2.1998, retrotrair os seus efeitos à data de tal transmissão, por força do disposto no art.º 11.º da Lei n.º 37/81, de 3.10 (Lei da nacionalidade), desta forma reunindo a mesma tal requisito reportado em falta pela AT e pela sentença recorrida de “emigrante portuguesa”, que desta forma o preencheu, beneficiando por isso de tal isenção de sisa. Porém, cremos que não tem razão, já que os efeitos retroactivos que o art.º 11.º de tal Lei lhe atribui por força da obtenção da nacionalidade portuguesa não se produzem relativamente à validade das relações jurídicas anteriormente estabelecidas com base em outra nacionalidade, como se fundamenta na sentença recorrida. É que, nos termos do disposto no art.º 12.º n.º1 do Código Civil (CC), a lei só dispõe para o futuro; ainda que lhe seja atribuída eficácia retroactiva, presume-se que ficam ressalvados os efeitos já produzidos pelas factos que a lei se destina a regular, ou seja, no caso, o não preenchimento dos requisitos para a isenção de sisa que a liquidação anteriormente efectuada reflectia e que constituía a sua manifestação mais visível. No mesmo sentido se pronuncia Pires de Lima e Antunes Varela, no seu Código Civil Anotado, 3.ª Edição revista e actualizada, Vol. I, pág. 60: Mantém-se o princípio tradicional da não retroactividade das leis, no sentido de que elas só se aplicam para o futuro. E mesmo que se apliquem para o passado – eficácia retroactiva – presume-se que há a intenção de respeitar os efeitos jurídicos já produzidos. No mesmo sentido se pronuncia José de Oliveira Ascensão(1), ao escrever: Essa cessação (da vigência da lei antiga) não pode ser entendida como um completo apagamento, para o futuro, de efeitos que nessa lei antiga se baseiam. Veremos que em geral o passado é respeitado, e que a norma anterior continua a fundar a juridicidade de certas situação, mesmo após a entrada em vigor da lei nova. ... A retroactividade ordinária é a que respeita todos os efeitos já produzidos. Esta é que deve ser considerada efectivamente a retroactividade ordinária, mesmo no direito português, pois o art.º 12.º aponta-a como regra. ... Assim por ao tempo em que ocorreu a transmissão do prédio a mesma não reunir os requisitos legais para beneficiar da isenção de sisa, não sendo então emigrante portuguesa, a mesma não pode beneficiar da isenção que a estes estava reservada, não podendo a ulterior atribuição da nacionalidade portuguesa, ainda que de natureza retroactiva, deixar de respeitar os factos ocorridos no passado e respectivos efeitos jurídicos, com base na não nacionalidade portuguesa, mas brasileira, improcedendo a matéria destas conclusões do recurso. Aliás, a posição defendida pela ora recorrente do tipo de retroactividade preconizado, iria colidir com as duas principais razões subjacentes à não retroactividade das leis, em geral: a necessidade de segurança, já que se o passado sempre pudesse voltar a ser posto em causa, ninguém estaria seguro do destino dos actos hoje praticados, o que criaria uma enorme instabilidade social, e a da previsibilidade da consequência das condutas, que a existência de regras torna em geral possível e que permite ao direito orientar as acções humanas, ficava de fora se a lei fosse retroactiva com tal âmbito. Passemos agora a apreciar a questão da falta de fundamentação (formal) dos actos de liquidação em causa. A fundamentação dos actos administrativos em geral, constitui um imperativo constitucional, expressamente previsto no art.º 268.º n.º3 da CRP, cujo escopo imediato é esclarecer concretamente a motivação do acto, permitindo a reconstituição do iter cognoscitivo e valorativo que determinou a adopção do acto, com determinado conteúdo, na esteira das lições de Diogo Freitas do Amaral, "Curso de Direito Administrativo", Almedina, 2001, Vol. II, pp.351 e segs. E no âmbito do direito tributário, tal exigência de fundamentação dimanava directamente da norma do art.º 82.º do CPT e hoje da norma do art.º 77.º da LGT, a qual deve ser remetida ao contribuinte por força do disposto no art.º 21.º do mesmo Código, e a fundamentação externada pela AT deve satisfazer o requisito de fundamentação contemporânea(2) exigível, do ponto de vista formal, sendo suficiente quando permite a reconstituição do iter cognoscitivo que determinou a decisão da Administração, sendo clara quando é inteligível e sem ambiguidades ou obscuridades e é congruente quando exprime concordância entre os pressupostos normativos do acto e os motivos do mesmo. Como é sabido, a fundamentação de um acto de liquidação no caso, deve ser o esteio, o suporte, por que foi efectuada aquela concreta liquidação e não qualquer uma outra, de molde a permitir ao contribuinte apreender os concretos factos donde ela emerge e poder determinar-se pela sua aceitação ou impugná-la, se entender que a mesma se encontra eivada de qualquer um vício que a inquine de ilegal, variando assim, a densidade fundamentadora, consoante o tipo de acto em causa e a participação ou não do mesmo no procedimento da sua formação. No caso, embora a ora recorrente pareça vir agora, na matéria da sua conclusão 5.ª, imputar aos actos de liquidação o invocado vício da sua falta de fundamentação de facto e de direito, ou, pelo menos que a mesma é obscura, insuficiente e incongruente, o certo é que o faz não para o reporte dos actos de liquidação em si, mas para a notificação que lhe foi dirigida, que no todo ou em parte os conterá (cfr. fls 9 do processo de reclamação graciosa apensa), na senda aliás da mesma matéria invocada nos art.ºs 10.º e 11.º da sua petição inicial de impugnação judicial e do alegado a fls 97 da sua alegação recursiva, como bem salienta o Exmo RMP, junto deste Tribunal, no seu parecer, pelo que bem se pode dizer que a mesma aponta tal falta de fundamentação a tais liquidações mas por referência ou por comparação com o que em tal notificação contém e com aquilo que deveria conter (art.º 21.º n.º2 do CPT), pelo que, como se sabe, a falta da integral comunicação do acto de liquidação, como acto exterior que é relativamente à própria liquidação e posterior, não pode afectar na sua validade aquele outro acto anterior – o acto de liquidação – mas apenas cria na esfera jurídica do destinatário o direito a que seja notificado dos requisitos que tenham sido omitidos ou a passagem de certidão que os contenha, isenta de qualquer pagamento, nos termos do disposto no art.º 22.º do CPT então vigente e hoje do art.º 37.º do CPPT. Por outro lado, sempre se dirá que tal notificação dos actos de liquidação cumpriu a função primordial para que se destina (art.º 63.º n.º1 do CPT), dar a conhecer ao contribuinte das razões essenciais que levaram a essas liquidações, com resulta directamente da petição da presente impugnação judicial e do presente recurso, onde a recorrente demonstra ter apreendido a totalidade das razões invocadas pela AT para efectuar tal liquidação, pelo que a mesma não deixou de cumprir a sua finalidade subjacente: por que foi efectuada aquela concreta liquidação e não qualquer uma outra, e permitir à ora recorrente apreender os concretos factos donde ela emerge e pode determinar-se pela sua aceitação ou pela sua impugnação ao entender que a mesma se encontrava eivada de vários vícios que a inquinavam de ilegal, como veio a entender. Em suma, nos termos supra, os actos de liquidação, não podem padecer do invocado vício supra de falta de fundamentação sob o ponto de vista formal, improcedendo as alíneas sobre esta matéria das conclusões do recurso. Na matéria das conclusões 7.ª, 9.ª e 10.º da sua alegação recursiva, continua a ora recorrente a entender que a falta de audiência prévia constitui preterição de formalidade legal conducente à anulação das liquidações em causa, enquanto que a sentença recorrida entendeu que tal falta procedimental se degradara em formalidade não essencial, por a AT se encontrar a agir no âmbito de poderes estritamente vinculados, que o contribuinte em nada poderia alterar o conteúdo dos actos pela mesma praticados. Quanto ao direito de audiência prévia, pode ler-se no acórdão deste Tribunal, recurso 1360/98, de 16.1.2001 e recurso 6251/02, de 4.2.2003, tendo como Relator em ambos, o do presente acórdão: (...) a audiência prévia dos interessados regulada no art.º 100.º e segs do CPA, pressupõe, no essencial, o reconhecimento do direito de os interessados se pronunciarem sobre o objecto do procedimento antes da decisão final e assegurar que a Administração não tome nenhuma decisão sem ter dado ao interessado oportunidade de se pronunciar sobre as questões que importam a essa mesma decisão. Ao tempo dos factos vigorava o CPT que previa como garantia dos contribuintes um "direito de audição", art.º 19.º, alínea c). No entanto, o art.º 23.º, alínea e), do mesmo diploma fazia restringir o "direito de audição e defesa" ao processo de contra ordenação, sendo inaplicável ao processo de liquidação onde o mesmo Código o regula nos art.ºs 76.º e segs, prevendo a possibilidade de intervenção do contribuinte em termos próprios e adequados ao fim em vista, tanto mais que a intervenção procedimental do contribuinte se justifica em razão da verdade material e da defesa antecipada dos seus interesses e, por isso, corresponde à ideia do contraditório e não ao conceito de participação funcional. No processo de liquidação estamos em presença de um conflito entre interesses e as correspondentes posições subjectivas, bem se podendo dizer que estamos no âmbito do contraditório e que por isso não se impunha a audiência pretendida pela recorrente. Acresce que em nosso entender a violação do art.º 100.º do CPA se reconduz a um vício de forma, por preterição de uma formalidade essencial, estando esta formalidade instituída para assegurar as garantias de defesa da interessada, por forma a garantir a justeza e correcção do acto final do procedimento. Ora, tratando-se de um trâmite destinado a assegurar as garantias de defesa dos particulares, a possibilidade de também aqui ser possível ocorrer a sua degradação em formalidade não essencial, o que quer dizer que a preterição não implica necessariamente a invalidade do acto final. Visto que a Recorrente deduziu impugnação judicial, não tem aquela preterição relevância invalidante pois da preterição da formalidade não resultou uma lesão efectiva e real dos interesses ou valores protegidos pelo preceito violado. Ou seja, mesmo a admitir a aplicabilidade do regime do art.º 100.º do CPA, como pretende a Recorrente, não obstante tal preterição, veio a atingir-se o resultado que com ela se pretendia alcançar então, que é a defesa contra o acto tributário, pelo que o vício de forma não terá efeitos invalidantes(3). ... No caso, tendo as liquidações ocorrido em 1997, como bem se fundamenta na sentença recorrida, nunca lhe poderia ser aplicada a norma do art.º 60.º da LGT, que como se sabe apenas entrou em vigor em 1.1.1999 e não é de aplicação retroactiva – cfr. art.º 6.º do Dec-Lei n.º 398/98, de 17 de Dezembro – mas sim, eventualmente, a norma do art.º 100.º do CPA, a título subsidiário, como acima se fundamentou, questão em que a jurisprudência dos nossos tribunais superiores, especialmente a do STA se encontrava dividida, entre os que a consideravam aplicável e os que a não consideravam aplicável, ainda que o resultado viesse a ser o mesmo (ausência de vício invalidante das liquidações), por tal falta de audição prévia, no caso, se degradar em formalidade não essencial, já que a AT se encontrava a agir no estrito comando de poderes vinculados onde a participação do contribuinte nada lhe viria a acrescentar, como também se pronuncia a jurisprudência do nosso STA, como se pode ver, desde logo, do acórdão do mesmo citado na sentença recorrida e proferido sobre caso análogo(4). Na matéria da sua conclusão 8.ª, vem também a ora recorrente invocar que jamais fora notificada do início do processo administrativo-tributário que culminou com a prolação das liquidações em causa, questão que não foi conhecida na sentença recorrida e da qual também não invocado o vício formal de omissão de pronúncia conducente à declaração da sua nulidade – art.º 125.º n.º1 do CPPT – pelo que a mesma constitui uma questão nova, não susceptível de ser conhecida em sede deste recurso, por também não ser de conhecimento oficioso por parte do Tribunal, ainda que tal questão tenha sido articulada na matéria do art.º 21.º da sua petição inicial de impugnação pelo que, em qualquer caso, ao seu abrigo não poderia o recurso deixar de improceder. Como é sabido, face à nossa lei, os recursos são meios de obter a reforma de sentença injusta, de sentença inquinada de vício substancial ou de erro de julgamento. O recurso opera através de um novo exame da causa, por parte de ordem jurisdicional hierarquicamente superior – cfr. CPC Anotado, do Professor Alberto dos Reis, Volume V (Reimpressão), pág. 211 e segs. Em sede do recurso apenas podem ser considerados como factos novos, aqueles que dispensam a alegação das partes. É o caso dos factos de conhecimento oficioso e funcional (art.º 514.º n.º2) e dos factos notórios (art.º 514.º n.º1), ambos do CPC(5). É da essência dos recursos modificar as decisões recorridas e não criar decisões sobre matérias novas ou seja, invocar-se fundamentos que não tenham sido abordados na decisão recorrida, cfr. Acórdão do STA de 20.1.1988,recurso n.º 4.706, entre muitos outros. Improcedem assim todas as conclusões do recurso, sendo de lhe negar provimento e de confirmar a sentença recorrida que no mesmo sentido decidiu. C. DECISÃO. Nestes termos, acorda-se, em negar provimento ao recurso e em confirmar a sentença recorrida. Custas pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça em nove UCs. Lisboa,19 de Maio de 2009 EUGÉNIO SEQUEIRA ASCENSÃO LOPES LUCAS MARTINS (1)In O Direito, Introdução e Teoria Geral, 2.ª Edição, Fundação Calouste Gulbenkian/Lisboa, págs. 425 e 446. (2) Cfr. neste sentido o acórdão do STA de 4.6.2008, recurso n.º 247/08. (3) Cfr. no mesmo sentido, entre outros, o acórdão deste Tribunal de 25.1.2000, recurso n.º 1 023/98, de que o ora Relator ali foi Adjunto. (4) Cfr. no mesmo sentido os acórdãos do STA de 7.11.2007 e de 25.6.2008, recursos n.ºs 615/07 e 392/08, respectivamente. (5) Cfr. neste sentido, Miguel Teixeira de Sousa, Estudos sobre o novo Processo Civil, 2.ª Edição, LEX 1997, pág. 454. |