Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 04856/00 |
| Secção: | CA- 1.ª Sub. |
| Data do Acordão: | 09/28/2000 |
| Relator: | José Francisco Fonseca da Paz |
| Descritores: | SUSPENSÃO DE EFICÁCIA REPRESENTAÇÃO IRREGULAR ILEGITIMIDADE ACTIVA |
| Sumário: | I - A irregularidade de representação, que é sanável nos termos dos arts. 23º. e 24º., ambos do C.P. Civil, ocorre quando alguém actua em juízo com invocação de poderes de representação que não possui e não em nome próprio. II - Verificando-se essa actuação em nome próprio é quem assim age que é parte no processo, independentemente de possuir ou não poderes de representação de outrem. III - Carece de legitimidade activa para o incidente de suspensão de eficácia aquele que, em seu próprio nome e sem invocação de quaisquer poderes de representação do Grupo Desportivo de Bertiandos, requereu a suspensão de eficácia de despacho que determinou o encerramento de um bar explorado por aquele Grupo. |
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