Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 3601/00 |
| Secção: | Contencioso Tributário |
| Data do Acordão: | 07/03/2001 |
| Relator: | Eugénio Sequeira |
| Descritores: | TERRENOS PARA CONSTRUÇÃO ALVARÁ DE LOTEAMENTO INSCRIÇÃO NA MATRIZ PRESUNÇÃO |
| Sumário: | 1. Tendo o prédio rústico sido objecto de um projecto de urbanização e aprovado o respectivo alvará de loteamento, por força do disposto no art.º 6.º n.º3 do CCA passou o mesmo a ser urbano, na espécie de terrenos para construção; 2. Não tendo os promotores realizado as obras de infra-estruturas no prazo de seis meses concedido em tal alvará, que, segundo o mesmo, caducava, a posterior decisão do Município, passados que são mais de cinco anos desde então, que autoriza a reactivação do mesmo e concede mais 180 dias para a realização dessas obras, faz afastar aquela cláusula de caducidade, constante nesse alvará; 3. Neste caso, na falta de qualquer prova em contrário, deve-se entender que certamente, no futuro, o mesmo Município de novo poderá autorizar a realização dessas obras; 4. E deve-se assim considerar que existe "alvará de loteamento" para efeitos daquela classificação do prédio como urbano; 5. Encontrando-se o prédio rústico inscrito na Conservatória do Registo Predial a favor de várias pessoas, na proporção de certa fracção, tal presunção de propriedade torna os mesmos, no seu conjunto, como titulares desse direito e sujeitos passivos da contribuição autárquica; 6. Tendo posteriormente vindo a ser inscritos na matriz predial urbana a favor de alguns deles, lotes de terreno para construção urbana por força da entrega do modelo 129, tal inscrição constitui presunção de propriedade para efeitos fiscais, sendo sujeitos passivos da mesma contribuição os respectivos titulares aqui inscritos na matriz. |
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| Decisão Texto Integral: |