Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 194/07.5BEBJA |
| Secção: | CA |
| Data do Acordão: | 12/10/2020 |
| Relator: | RICARDO FERREIRA LEITE |
| Descritores: | DL 109/2006 E DL 259/98 TRABALHO NOCTURNO MATÉRIA DE FACTO |
| Sumário: | I. A seleção da matéria de facto só pode integrar acontecimentos ou factos concretos, que não conceitos, proposições normativas ou juízos jurídico-conclusivos, devendo, as asserções que revistam tal natureza, ser excluídas do acervo factual relevante. II. O DL nº 109/2006, de 09 de junho, veio pôr cobro a um conjunto de quantias pagas irregularmente (sem base legal), acautelando os direitos adquiridos dos seus beneficiários (integrando essas quantias na sua remuneração). III. Este diploma, procedeu a um englobamento na remuneração-base de «abonos», i.e., quantias irregularmente pagas a título de trabalho noturno, mas sem pretensão de afastar o regime constante do art. 32.º do DL nº 259/98, de 18 de Agosto, porquanto não procedeu à revogação deste, nem as suas disposições se mostram incompatíveis com o ali previsto. IV. Havendo prestação efetiva de trabalho noturno, a mesma deve ser deve ser remunerada ao abrigo do, então aplicável, DL nº 259/98, de 18 de agosto, sem prejudicar a atualização remuneratória eventualmente feita, ao abrigo do regime transitório previsto no sobredito DL nº 106/2009, de 09 de junho. |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: |
| 1 |
| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo deste Tribunal Central Administrativo – Sul: I. Relatório SINDICATO NACIONAL DOS TRABALHADORES DA ADMINISTRAÇÃO LOCAL, STAL, com sede na Rua Dom Luís I 20F, 1249-126 Lisboa, em que é Réu/Recorrido MUNICÍPIO DE BORBA, vem recorrer do acórdão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Beja, datado de 26 de março de 2014, que, em sede de reclamação para a conferência, confirmando a sentença de 4 de dezembro de 2012, julgou improcedente a ação administrativa especial de impugnação dos atos de processamento dos vencimentos referentes aos meses de janeiro, fevereiro, março e abril de 2007 de trabalhador seu, associado daquele Sindicato. O Recorrente formulou as seguintes conclusões: * O recorrido, por sua vez, não apresentou contra-alegações. * O M.P. não emitiu parecer. * Colhidos os vistos legais, vem o processo submetido à conferência para julgamento. * II. Delimitação do objeto do recurso (artigos 635.º, n.º 4 e 639.º, n.ºs 1, 2 e 3, todos do CPC ex vi artigo 140.º do CPTA) Essencialmente, as questões suscitadas pelo Recorrente prendem-se com saber se o acórdão recorrido errou no julgamento da matéria de facto, nos termos dos pontos a) a e) das conclusões de recurso e se errou no enquadramento legal que fez, considerando que o regime previsto no artº 32º do Decreto-Lei n.º 259/98, de 18 de agosto, prevendo a normal remuneração da prestação de trabalho noturno é consumido/revogado pelo regime previsto pelo Decreto-Lei n.º 109/2006, de 9 de junho. * III. Factos (dados como provados na sentença recorrida): A) Em 2003-08-18, o associado do A., por despacho do Presidente da Câmara Municipal de Borba – CMB, ficou sujeito ao regime de trabalho noturno, sendo remunerado de acordo com essa específica situação (vencimento 714,66 euros, mais, a título de retribuição de trabalho normal noturno, 158,34 euros mensais): cfr. PA e Doc. nº 2 junto com a Petição Inicial - PI; B) Em 2006-10-13, o associado do A. tomou posse como encarregado de mercados, pertencendo ao quadro da CMB: cfr. Doc. n.º 1 junto com a PI; C) Por manifesta conveniência dos serviços, foi atribuído ao associado do A., para o exercício das suas funções, um horário de trabalho, na modalidade da jornada contínua, compreendido entre as 24 horas de um dia e as 6 horas e 30 minutos do dia seguinte: por acordo e cfr. PA; D) O associado do A., acima melhor identificado, encontra-se posicionado no escalão 1, índice 244, índice a que, à data da sua nomeação para aquele cargo, correspondia o vencimento de 785,48 euros (Portaria n.º 229/2006, de 10 de Março): por acordo e cfr. PA; E) Por força da actualização salarial anual operada pela Portaria n.º 88-A/2007, de 18 de Janeiro, ao índice 244 passou a corresponder o vencimento de 797,27 euros, com efeitos retroactivos a 1 de Janeiro de 2007: por acordo e cfr. PA; F) Actos impugnados: O processamento dos vencimentos referentes aos meses de Janeiro, Fevereiro, Março e Abril de 2007, referentes ao associado do A., passaram, diferentemente do que sucedia até então, a indexar a retribuição por trabalho normal nocturno ao seu vencimento: cfr. Doc. n.º 3 a n.º 6 juntos com a PI. * IV. DireitoA questão a dirimir nos presentes autos consiste, fundamentalmente, em determinar qual o enquadramento legal aplicável, mormente se o regime previsto pelo Decreto-Lei n.º 109/2006, de 9 de junho, consome o previsto no artº 32º do Decreto-Lei n.º 259/98, de 18 de agosto, no tocante à normal remuneração da prestação de trabalho noturno. Mas, antes do mais, teremos que ver se, tal como vem aventado nos pontos a) a e) das conclusões de recurso, o acórdão recorrido errou no julgamento da matéria de facto. Em recurso, o Sindicato refere que, mesmo que não se secundasse o entendimento propugnado a esse entendimento, haveria erro no cálculo da remuneração. O dissenso do Recorrente prender-se-á, em parte, com o facto dado como provado em A), nos termos do qual: “Em 2003-08-18, o associado do A., por despacho do Presidente da Câmara Municipal de Borba – CMB, ficou sujeito ao regime de trabalho noturno, sendo remunerado de acordo com essa específica situação (vencimento 714,66 euros, mais, a título de retribuição de trabalho normal noturno, 158,34 euros mensais): cfr. PA e Doc. nº 2 junto com a Petição Inicial - PI;” Efetivamente, a conclusão que o tribunal a quo fez constar do facto acima transcrito, dizendo “ (…) o associado do A., por despacho do Presidente da Câmara Municipal de Borba – CMB, ficou sujeito ao regime de trabalho noturno, sendo remunerado de acordo com essa específica situação (…)” implicará um sentido decisório de concordância posterior. Como é sabido, a seleção da matéria de facto só pode integrar acontecimentos ou factos concretos, que não conceitos, proposições normativas ou juízos jurídico-conclusivos (cfr. ac. do STJ de 29.04.2015, proc. nº 306/12.6TTCVL.C1.S1). As asserções que revistam tal natureza devem ser excluídas do acervo factual relevante. É o que no caso acontece. O segmento do probatório por nós destacado, acima, integra já uma valoração jurídico-conclusiva, nela se contendo a solução da questão jurídica axial, o que constitui o objeto do litígio ou thema decidendum. Pelo que, considerando que no probatório devem constar somente factos e não juízos conclusivos ou asserções jurídicas, acorda-se em alterar a matéria de facto fixada, expurgando a mesma das assinaladas proposições normativas ou juízos jurídico-conclusivos, passando este ponto a ter a seguinte redacção: “Em 2003-08-18, o associado do A., por despacho do Presidente da Câmara Municipal de Borba – CMB, ficou sujeito ao regime de trabalho noturno, auferindo a remuneração constante do doc.nº 2 junto aos autos com a p.i. (vencimento 714,66 euros, mais, a título de retribuição de trabalho normal noturno, 158,34 euros mensais): cfr. PA e Doc. nº 2 junto com a Petição Inicial - PI;” Em relação ao demais alegado pelo Recorrente Sindicato, quando refere que, mesmo que não se secundasse o entendimento propugnado a esse entendimento, haveria erro no cálculo da remuneração, tal questão ficará precludida pela natureza da decisão que infra que se proferirá. Tanto mais que o cumprimento do julgado condenatório traduzir-se-á, ao nível do concreto apuramento dos montantes remuneratórios devidos, em meras operações aritméticas, a que o Recorrido estará obrigado. Aqui chegados, cumpre, agora, apurar se tem lugar o alegado erro no enquadramento legal empreendido pelo tribunal a quo, quando considerou que o regime previsto no artº 32º do Decreto-Lei n.º 259/98, de 18 de agosto, prevendo a normal remuneração da prestação de trabalho noturno foi consumido/revogado pelo regime previsto pelo Decreto-Lei n.º 109/2006, de 9 de junho. Vejamos: O DL nº 259/98, de 18 de agosto, veio estabelecer as regras e os princípios gerais em matéria de duração e horário de trabalho na Administração Pública. Este diploma foi sucessivamente alterado, tendo sido revogado expressamente pelo artigo 42.º , n.º 1, alínea f), da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho (a qual aprovou, em anexo, a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas), considerando-se derrogados determinados regimes e preceitos, quando confrontado esse DL com a Lei 12-A/2008, de 27 de fevereiro (que definiu e regulou os regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas, posteriormente revogada pela Lei 35/2014) e a Lei nº 59/2008, de 11 de setembro (que aprovou o Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas), mais concretamente, e no que ao caso importa, o art.º 210.º desta última Lei, que veio regular o trabalho noturno. Entretanto, à data, considerada a existência de modelos diferenciados para pagamentos de suplementos remuneratórios que visavam compensar determinados grupos ou sectores de pessoal em função de particularidades específicas da prestação de trabalho, no âmbito da administração local, e na sequência da Resolução da Assembleia da República n.º 9/2006, de 26 de janeiro, veio o Decreto-Lei n.º 109/2006, de 9 de junho, definir um regime transitório de pagamento de prémio noturno, subsídio para serviço noturno ou suplemento salarial para serviço noturno a trabalhadores da administração local. No entanto, atendo o seu objeto (art.º 1.º), o DL nº 106/2006 não teve por escopo a definição do que refere por prémio, subsídio ou suplemento, ou do que refere por trabalho noturno, nem, ainda, tão-pouco, a regulação das condições da sua atribuição, suspensão ou cessação, limitando-se a definir que os ditos prémios, subsídios ou suplementos passariam a integrar a remuneração através de acréscimo à mesma, mantendo-se esta, depois, inalterada até às atualizações / revalorizações a operar nos termos da lei aplicável. Mais determinou que, uma vez determinado e implementado aquele acréscimo, cessariam todos os «abonos» (i.e., os prémios, subsídios ou suplementos por trabalho noturno). Considerada a letra da lei e o regime de aplicação da lei no tempo (cfr. arts. 5º e 12.º Código Civil), este regime de pagamento abrange todos os trabalhadores da administração local (art. 1.º in fine), a partir de 10 de junho de 2006 (art. 4.º), competindo aos serviços responsáveis a determinação desses abonos e a atribuição do acréscimo em conformidade, sem exceção na perspetiva subjetiva (ou seja, abrangendo todos os trabalhadores da Administração Local que viessem auferindo prémio, subsídio ou suplemento). A questão reside em saber se, uma vez atualizada remuneração, há lugar, por estes trabalhadores, à prestação de trabalho noturno - e, havendo, como deve ser remunerado. Ora, a prestação de trabalho noturno pelos trabalhadores da administração local seguia o, então, previsto no art. 32.º do DL nº 259/98, na falta de norma / diploma legal específica para esses trabalhadores, sendo, posteriormente, regulado pelo artigo 210.º do RCTFP e, atualmente, pelo artigo 160.º da LTFP (conexionado com o art. 22.º do Código do Trabalho, ex vi o art. 4.º dessa LTFP). O DL nº 109/2006 procedeu a um englobamento na remuneração-base de, na sua terminologia, «abonos», i.e., quantias irregularmente pagas a título de trabalho noturno, mas sem pretensão de afastar o regime constante do art. 32.º do DL nº 259/98, porquanto não procedeu à revogação deste, nem as suas disposições se mostram totalmente incompatíveis com o ali previsto (afastando, assim, a hipótese de revogação, rectius, derrogação tácita, na esteira do previsto no art. 7.º do CC). O DL nº 109/2006 não revogou o regime de horário de trabalho noturno e correspondente remuneração – regulada no art. 32.º do DL nº 259/98 – mas veio dar cobro a um conjunto de quantias pagas irregularmente (sem base legal), acautelando os direitos adquiridos dos seus beneficiários (integrando essas quantias na sua remuneração), mas sem pretensão de propiciar a situação ilegal que seria obrigar esses trabalhadores à prestação de trabalho noturno sem a corresponde retribuição. Com efeito, estamos perante um regime transitório que visou extinguir o pagamento de abonos possibilitados pelo quadro de indefinição jurídica que, à altura, se verificava na matéria (cfr. Preâmbulo do DL nº 109/2006), não se colocando em questão a existência do trabalho noturno e a devida remuneração pelo exercício do mesmo. Ou seja, em conclusão, os trabalhadores abrangidos pelo DL nº 109/2006 viram a sua remuneração atualizada em conformidade, sendo remunerados, posteriormente, pelo trabalho realizado, em conformidade com o DL nº 259/98. No caso concreto, conforme já demonstrado, não tem qualquer amparo jurídico o que defende o Recorrido, ou seja, que o DL nº 106/2009 revogou o art.º 32.º do DL nº 259/98 (a ausência de vontade do legislador na matéria, a ausência de norma revogatória expressa, a não incompatibilidade entre os diplomas e, por fim, a não coincidência entre ambos os regimes assim o atestam). Portanto: Havendo prestação efetiva de trabalho noturno, a mesma deve ser deve ser remunerada ao abrigo do, então aplicável, DL nº 259/98, sem prejudicar a atualização remuneratória eventualmente feita ao abrigo do regime transitório previsto no sobredito DL nº 106/2009. Aqui chegados, verifica-se que o Tribunal a quo fez uma incorreta interpretação dos factos e aplicação do direito, cumprindo revogar o acórdão em crise e, em substituição, julgar procedente a ação e, consequentemente, anular os atos de processamento dos vencimentos do associado do Recorrente, referentes aos meses de janeiro, fevereiro, março de abril de 2007, condenando-se o Recorrido a adotar os atos e operações necessários a reconstituir a situação que existiria não fora pela prática dos ditos atos, mormente pagando as diferenças remuneratórias em causa. * Assim, face ao exposto, acordam, em conferência, os juízes da secção de contencioso administrativo do TCA Sul, em conceder provimento ao recurso interposto, revogar a decisão em crise e substituí-la por outra, julgando procedente a ação e, consequentemente: - Anulam-se os atos de processamento dos vencimentos do associado do Recorrente, referentes aos meses de janeiro, fevereiro, março e abril de 2007 e; - Condena-se o Recorrido a adotar os atos e operações necessários a reconstituir a situação que existiria não fora pela prática dos ditos atos, mormente pagando as diferenças remuneratórias em causa. Custas pelo Recorrido – cfr. artº 527. nº 1 e 2 do CPC e artº 189º, nº 2 do CPTA. * Lisboa, 10 de Dezembro de 2020* ______________________________ Ricardo Ferreira Leite* _____________________________________________________ *O relator consigna e atesta que, nos termos do disposto no art. 15.º -A do DL n.º 10-A/2020, de 13.03, aditado pelo art. 03.º do DL n.º 20/2020, de 01.05, têm voto de conformidade com o presente Acórdão os restantes integrantes da formação de julgamento, os Ex.º Srs. Juízes-Desembargadores, Dr.ª Ana Celeste Carvalho e Dr. Pedro Marchão Marques. |