Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 01070/06 |
| Secção: | CT - 2.º JUÍZO |
| Data do Acordão: | 06/12/2007 |
| Relator: | VALENTE TORRÃO |
| Descritores: | IRC-MÉTODOS INDIRECTOS-CORRECÇÕES TÉCNICAS |
| Sumário: | 1. Se as irregularidades apontadas à contabilidade da recorrente não eram impeditivas do apuramento da matéria tributável por métodos directos, já que, no caso concreto, era possível obter informação do valor dos proveitos que se pretendiam apurar, é ilegal o apuramento da matéria tributável por aqueles métodos. 2. Efectuada a liquidação com base também em correcções técnicas, a pretexto de terem sido omitidos determinados proveitos, se estes não foram, efectivamente, auferidos pela impugnante - facto que esta demonstrou nos autos - a liquidação tem de ser anulada por erro na determinação da matéria tributável. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul: 1. “H... - Consultores Associados, Ldª, com sede no Taguspark - Parque da Ciência e da Tecnologia - Núcleo Central, 361 Porto Salvo, veio recorrer da decisão do Mmº Juiz do TAF de Loulé que julgou improcedente a impugnação por si deduzida contra a liquidação de IRC dos anos de 1997 e 1998, nos montantes de 3.024.615$00 e 1.354.742$00, apresentando, para o efeito, alegações nas quais conclui: Iª) Em sede de determinação da matéria tributável por métodos indirectos compete à administração tributária o ónus da prova da verificação dos pressupostos da sua aplicação. IIª) Não constam no probatório da douta sentença recorrida, como inexistiam no Relatório de Inspecção, factos que permitam aferir da relevância da inexistência dos movimentos contabilístícos em causa para justificar o recurso a métodos indirectos. IIIª) No que concerne à inexistência de extractos bancários, os avisos de débito, os avisos de crédito, os talões de depósito e os documentos de transferência eram e são documentos extra-contabilísticos e como tal não sujeitos a registo na contabilidade. IVª) Caso a Administração Fiscal entendesse por necessária a derrogação do sigilo bancário, poderia ter recorrido a autorização judicial, nos termos da legislação aplicável. Vª) A recusa de exibição dos extractos bancários foi legítima, pelo que inócua para justificar o recurso a métodos indirectos, pois, não se tratou da recusa de documentos legalmente exigidos. VIª) A Administração Fiscal não fez prova de qualquer impossibilidade de comprovação e quantificação directa e exacta dos elementos indispensáveis à correcta determinação da matéria tributável, pelo que a douta sentença recorrida enferma, salvo o devido respeito e melhor opinião de erro de julgamento. VIIª) Não constam do probatório da douta sentença recorrida, bem como não constam do Relatório de Inspecção quais são os vários documentos de suporte a encargos bancários onde se encontrariam mencionadas as contas da empresa, sua natureza, ou medida. VIIIª) Não é possível sequer, aferir da relevância de tais referências, muito menos com base em factos vagos e imprecisos legitimar o recurso a métodos indirectos. IXª). É insuficiente a fundamentação de facto para justificar a douta sentença recorrida, pelo que, salvo o devido respeito e melhor opinião, padece ainda por este motivo de erro de julgamento. Xª) Em caso de determinação da matéria tributável por métodos indirectos cabe ao sujeito passivo o ónus da prova do excesso da respectiva quantificação. XIª) Sendo que, a determinação da matéria colectável com recurso a métodos indirectos versou sobre três projectos, constando do probatório da douta sentença recorrida que tais projectos foram facturados por outrem, que não a recorrente não só a quantificação da matéria tributável é excessiva como deveria ser inexistente, pois, não existiu qualquer lucro tributável relativamente aos referidos três projectos, pelo que a douta sentença recorrida padece também por este motivo de erro de julgamento. XIIª) Na Impugnação a ora recorrente colocou em causa não só a fixação de matéria tributável com base em métodos indirectos, bem como a que foi fixada com recurso a correcções técnicas, fazendo prova do excesso desta. XIIIª) O Exmo. Senhor Doutor Juiz de Direito não conheceu da questão da errada quantificação da matéria colectável com recurso a correcções técnicas, sobre a qual se deveria ter pronunciado, pelo que, salvo o devido respeito e melhor opinião a douta sentença recorrida padece de nulidade. XIVª) No que respeita às Associações de Proprietários dos Bairros das Arroteias e Serra Chã, (1998) foi dado como provado na douta sentença recorrida que o valor contratado nunca foi auferido. XVª) Como consta do probatório, a última prestação relativa ao projecto da piscina do Grupo Desportivo de Sesimbra foi paga em 19/12/2000, bem como, a ultima prestação referente o projecto do Sistema de Intercepção da Águas Residuais de Paderne foi paga em 10/04/2000. XVIª) Não pode prevalecer o cálculo da matéria colectável efectuado pela Administração Fiscal, pois a recorrente apenas auferiu tais rendimentos em 2000 e não em 1998 conforme pretende fazer crer a recorrida. XVIIª) No que concerne às mais-valias liquidadas relativas ao imóvel cuja data de alienação se reporta a 18/11/97, o valor da alienação/realização foi integralmente reinvestido na aquisição de um imóvel destinado ao seu activo corpóreo, valor que não concorre para o lucro tributável, uma vez que foram reinvestidas até ao final do terceiro exercício seguinte ao da realização. . XVIIIª) Assim, salvo o devido respeito e melhor, a douta sentença recorrida padece ainda de erro de julgamento, pois, os montantes tomados em conta pela Administração Fiscal para cálculo do valor tributável da recorrente, com recurso a correcções técnicas, não poderiam prevalecer, sob pena de frontal violação do princípio da tributação pelo lucro real, consagrado no art. 104.° da CRP. Termos em que: Atentos os fundamentos expendidos, nos melhores de direito, com o douto suprimento de Vossas Excelências, deve o presente recurso ser julgado procedente, pelas razões expendidas, sendo revogada a douta sentença do Tribunal "a quo" e proferido acórdão em que: a) Se reconheça a ilegalidade das liquidações impugnadas, por inexistência dos pressupostos de recurso a métodos indirectos para determinação da matéria colectável; b) Se reconheça a falta fundamentação de facto para justificar a douta sentença recorrida; c) Se reconheça o excesso de quantificação da matéria colectável determinada com recurso a métodos indirectos; d) Se declare a nulidade da sentença recorrida por omissão de pronuncia; e) Se reconheça o excesso de quantificação da matéria colectável calculada com recurso na correcções técnicas; f) E em consequências sejam as liquidações adicionais efectuadas pela Administração Fiscal anuladas, com todas as consequências legais daí advindas SÓ ASSIM SE FARÁ JUSTIÇA 2. O MºPº emitiu parecer no sentido improcedência do recurso (v. fls. 199). 3. Colhidos os vistos legais cabe agora decidir. 4. Com interesse para a decisão foram dados como provados em 1ª instância os seguintes factos: a) A liquidação adicional protagonizada pelos Serviços, no âmbito do supracitado imposto, teve por base valores derivados da aplicação de métodos indirectos. b) Da leitura do Relatório depreende-se que o recurso à avaliação indirecta, deriva da impossibilidade de comprovação e quantificação directa e exacta dos elementos indispensáveis à correcta determinação da matéria tributável. c) A inspecção sustenta o procedimento em a contabilidade da impugnante revelar saldos credores de caixas; na existência de documentos contabilísticos relativos a contas bancárias sem que estas constem na contabilidade; na inexistência de um programa especifico de facturação e na omissão à facturação e aos registos contabilísticos de serviços prestados pela Empresa e que não é possível de quantificar exactamente. d) Estamos ante uma empresa de cariz familiar, sendo os seus sócios-gerentes da mesma família. e) A inspecção considerou que a impugnante registou como custo serviços prestados por fornecedores, relativos a projectos realizados à Câmara Municipal de Sesimbra que não foram objecto de facturação (Reservatório Apoiado em Argeis, Saneamento da bacia de Sesimbra e Estação Elevatória da Apostiça). f) Os projectos atrás citados foram facturados pelo Engenheiro Fernando Pascoal Martins no âmbito do contrato de prestação de serviços em regime de avença que vigora desde 26/05/95, conforme declaração daquele Município. g) A AF encontra outrossim, fundamento para a avaliação indirecta no desfasamento existente entre os valores emergentes dos contratos e os montantes facturados, considerando que estes "deverão ter sido facturados". h) Quanto às Associações de Proprietários dos Bairros das Arroteias e Serra Chã, só a primeira prestação foi paga tendo o projecto sido suspenso. i) Os pagamentos relativos ao projecto da piscina do Grupo Desportivo de Sesimbra processaram-se faseadamente, tendo a última prestação sido paga em 19/12/2000, o mesmo sucedendo relativamente aos honorários pagos pela Câmara Municipal de Albufeira, reportados ao projecto do Sistema de Intercepção de Aguas Residuais de Paderne, cuja ultima prestação apenas foi paga em 10/04/2000. j) Considera a Inspecção Tributária não dispor de quaisquer elementos que permitam a quantificação directa dos mencionados projectos e que é necessário encontrar um valor médio que servirá de cálculo para efeitos de tributação indirecta, de acordo com os valores médios dos projectos contratados em 1997 e em 1998. k) Pese embora as Câmaras outorguem o pagamento faseado, não existe um plano rígido de pagamentos, por estar muitas vezes influenciado por disponibilidades orçamentais, sendo frequentes os seus atrasos, apesar da exigência imediata da factura, existindo um desajustamento temporal entre as datas da sua emissão e do recebimento dos valores. l) No respeitante às mais-valias liquidadas relativas ao imóvel cuja data de alienação se reporta a 18/11/97, o valor da alienação/realização foi integralmente reinvestido na aquisição de um imóvel destinado ao seu activo imobilizado corpóreo, através da escritura pública celebrada no 2ª Cartório Notarial de Loulé em 12/02/99. m) Em 21 de Março de 2000, a Impugnante foi notificada para proceder à organização da contabilidade n) Do relatório da inspecção tributária (acima não referidos).Da análise das facturas emitidas pelo sujeito passivo nos anos em análise constata-se que as mesmas não foram executadas por tipografia autorizada porquanto nas mesmas não se encontra inscrita a indicação da tipografia autorizada e que não terão sido «processadas por computador» pois para além de não conterem a expressão "Processado por computador" foi informado pelo sócio-gerente V..., que não foi comunicado previamente tal facto à direcção de finanças do distrito da sede e que as facturas emitidas são elaboradas através processador de texto de um sistema informático. o) Do controlo de numeração efectuado constatou-se que não se encontravam em arquivo as facturas números 1.96 a 30.96, 33.96, 34.96 e 37.96. p) Perante tal facto foi solicitada a exibição dos mencionados documentos, solicitação essa que o sujeito passivo veio a cumprir posteriormente. q) Verificados os mencionados documentos constatou-se que a quase totalidade dessas facturas respeitavam a prestações de serviços e continham a menção "Anulada ", excepção para a factura nº 26.96 em anexo 2 emitida a "C...Portugal, Ldª " em 10/09/96 relativa a avença mensal de Agosto de 1996 no valor total de 140.400$00. r) Foram omitidas à escrituração a remuneração da avença mensal contratada com "C...Portugal, Ld” relativa aos meses de Agosto, Setembro, Outubro e Novembro de 1996, no valor total de 480.000$00 e respectivo IVA no valor de 81.600$00. s) Inexistiam movimentos contabilísticos relacionados com as contas bancárias da empresa cujos números se encontram mencionados em vários documentos de suporte a encargos bancários e, embora solicitados os extractos bancários emitidos pelos bancos, a ora Impugnante entendeu não os exibir. 5. De acordo com as 18 conclusões das alegações, são as seguintes as questões a conhecer no presente recurso: a) Legalidade do recurso a métodos indirectos no apuramento da matéria tributável (conclusões Iª a VIª); b) Falta de fundamentação de facto da sentença para a decisão proferida (conclusões VIIª a IXª); c) Erro na quantificação da matéria tributável com recurso a métodos indirectos (conclusões Xª e XIª); d) Omissão de pronúncia na sentença quanto à apreciação da matéria corrigida com base em correcções técnicas (conclusões XIIª e XIIIª); e) Excesso de quantificação relativamente ao montante apurado por correcções técnicas (conclusões XIVª a XVIIIª). Comecemos por conhecer da 1ª questão. 5.1. A recorrente entende que não estão preenchidos os requisitos legais para o uso de métodos indirectos no apuramento da matéria tributável efectuada pela Administração Tributária, louvando-se nos seguintes argumentos: a) Não estão mencionados no relatório da fiscalização tributária, nem na sentença, factos que permitam aferir da relevância da inexistência dos movimentos contabilísticos para justificar o recurso a métodos indirectos. b) A inexistência de extractos bancários, os avisos de crédito, os avisos de débito, os talões de depósito e os documentos de transferência eram e são documentos extra-contabilísticos, não sujeitos por isso a registo na contabilidade: c) Não constam do Relatório da Inspecção, nem da sentença, factos demonstrativos da impossibilidade de comprovação e quantificação directa da matéria tributável, não sendo possível aferir da relevância dos documentos bancários de modo a justificar-se o uso de métodos indirectos. Na decisão recorrida, escreveu-se, sobre esta questão, o seguinte: “Ora, não é de dedução do IVA que aqui curamos mas, outrossim, da determinação do lucro tributável da Impugnante para efeitos de IRC, razão pela qual aquela desconsideração formal das facturas era irrelevante para a decisão da Administração Fiscal aplicar métodos directos ou indirectos, pois que, não questionando a Administração Fiscal a materialidade das operações que representavam, bastar-lhe-ia considerar os respectivos valores para aquele apuramento (diga-se que não se vê a razão pela qual a numeração usada pela Impugnante impediria o seu controle por parte da Administração Fiscal). Mas também sabemos que a quase totalidade das facturas ... continham a menção "Anulada" O que não é aceitável dado que respeitavam a prestações de serviços - que só são facturados após efectuados e não era razoável presumir que o não tivessem sido. Daí que também se impusesse, aqui, a conclusão que antecede. E o mesmo se diga, mutatis mutandis, relativamente à factura nº 26.96 em anexo 2 emitida a "C...Portugal, Ldª", relativa a avença mensal de Agosto de 1996 no valor total de 140.400$00. No que concerne aos alegados vícios na contabilização das quantias relativas às Associações de Proprietários dos Bairros das Arroteias e Serra Chã, Grupo Desportivo de Sesimbra e Câmaras Municipais de Sesimbra, a Impugnante demonstrou a sua irrealidade para serem consideradas faltas relevantes para os efeitos pretendidos pela Administração Fiscal. Resta, por fim, considerar que a inspecção constatou que inexistiam movimentos contabilísticos relacionados com as contas bancárias da empresa cujos números se encontram mencionados em vários documentos de suporte a encargos bancários e, embora solicitados os extractos bancários emitidos pêlos bancos, a ora Impugnante entendeu não os exibir. Ora, sendo as coisas assim, naturalmente que não se vê como poderia a Administração Fiscal dar crédito à contabilidade da Impugnante e a partir dela proceder à «... comprovação e quantificação directa e exacta dos elementos indispensáveis à correcta determinação da matéria tributável». E, porque assim é, justificava-se que para o efeito procedesse com recurso a métodos indirectos”. Para fundamentar o uso de métodos indirectos no apuramento da matéria tributável da recorrente e a respectiva quantificação, escreveu-se, no Relatório da fiscalização tributária de fls. 118 e segs., o seguinte: “CAPÍTULO IV - Motivos e exposição dos factos que implicam o recurso a métodos indirectos. Para além dos fundamentos relatados no Capitulo III do presente relatório, designadamente a falta de cumprimento dos requisitos legais das facturas que o s.p. emite e a impossibilidade de controlo da sequência da numeração das mesmas na transição de um exercício para o outro, verificou-se ainda que a contabilidade do s.p. revela: saldos credores de caixa, conforme se demonstra no mapa em anexo 9; a inexistência de movimentos contabilísticos relacionados com as contas bancárias da empresa cujos números se encontram mencionados em vários documentos de suporte a encargos bancários e; embora solicitados os extractos bancários emitidos pêlos bancos o s.p. entendeu não os exibir (vide ponto 8 de termos de declarações em anexo 6). Acresce que, da análise efectuada aos elementos contabilísticos, se verificou que se encontram em arquivo e devidamente contabilizadas quatro facturas de fornecedores de serviços, que se juntam em anexo 10, 11, 12 e 13 e que se relacionam de seguida, das quais as duas primeiras demonstram que aqueles fornecedores prestaram, para a "H...", serviços de colaboração em projectos relativamente aos quais não foi emitida qualquer facturação pelo s.p. aos clientes desses projectos. Os esclarecimentos prestados pelo s.p. acerca do projecto indicado nas outras duas facturas, através de carta enviada a estes serviços que se junta em anexo 14, forneceram-nos a informação de que para o local a que se refere o projecto nelas indicado, foi executado um outro projecto da responsabilidade do Eng° Fernando P. Martins no qual o s.p. colaborou em 1997 e 1998, colaboração essa que alegadamente não terá sido remunerada e por isso não escriturada. Projecto: RESERVATÓRIO APOIADO DE 500 M3 em Argeis - Sesimbra
Projecto: SANEAMENTO DA BACIA DE SESIMBRA- ESTUDO DA DISPERSÃO DE AFLUENTES
Projecto: ESTAÇÃO ELEVATÓRIA DE APOSTIÇA - CENTRO DISTRIBUIDOR DE AIANA
Muito embora os saldos credores de caixa possam ser justificados em parte pelas omissões de prestações de serviços e de alienação de imóveis referidas no Capito III, não encontramos qualquer justificação quer para a não exibição dos extractos bancários, quer para a inexistência de qualquer facturação relativa aos projectos atrás referidos, muito embora o s. p. tenha enviado a estes serviços a referida carta em anexo 14, onde apresenta as razões da não facturação de tais projectos, alegando que embora tenha havido colaboração nesses projectos por parte da "H..." a mesma foi sempre efectuada a titulo gratuito e que dois desses projectos foram da responsabilidade do Eng° F. Pascoal Martins. Seria no mínimo estranho que o s.p. recorresse à colaboração de terceiros, suportando encargos relativamente elevados, e suportando também os encargos inerentes aos seus próprios serviços, para a execução de projectos relativamente aos quais não obteria qualquer contraprestação. Perante este cenário procede-se, nos termos dos artigos 87° e 88° da Lei Geral Tributária, ao apuramento do Lucro Tributável por métodos indirectos, de acordo com os critérios e. cálculos que se apresentam no Capítulo seguinte e com os seguintes fundamentos: • Saldos credores de Caixa; • Existência, como documentos de suporte contabilístico, de documentos relativos a contas bancárias sem que estas constem da contabilidade; • No processo de emissão da facturação embora seja utilizado computador, não existe um programa específico de facturação e aquele é usado como se de um vulgar processador de texto, ou máquina de escrever, se tratasse. • Verifica-se a omissão à facturação e aos registos contabilisticos de serviços prestados pela empresa e que não nos é possível quantificar exactamente. CAPÍTULO V - Critérios e cálculos dos valores corrigidos com recurso a métodos indirectos 1 - CRITÉRIOS E CÁLCULOS Uma vez não dispormos de quaisquer elementos que nos permitam a quantificação directa dos três mencionados projectos, optámos por proceder à sua valorização de acordo com o valor médio dos projectos conhecidos contratados em 1997 e em 1998. Para o cálculo não foram tomados em conta projectos de pequeno valor pelo facto de os encargos suportados com a colaboração de terceiros nesses três projectos lhes ser superior. Relacionam-se em anexo 15 os projectos/estudos contratados que servem de base ao cálculo que a seguir se efectua: Valor médio dos projectos contratados em 1997/98 = 49.308.400$00 717 = 2.900.494$00 Para a imputação a cada um dos exercícios de 1997 e 1998, dos proveitos que se presumem omitidos relativos aos três projectos em causa, foi tomada em consideração para os projectos "Reservatório Apoiado de Argéis" e "Saneamento da Bacia de Sesimbra", a data de facturação emitida pêlos fornecedores de serviços e para o projecto da responsabilidade do Eng° Fernando Páscoa! Martins na área de Sesimbra-Apostiça, a data em que colaboração terá sido alegadamente concluída. Assim: Exercício de 1997 N° de projectos/estudos omitidos à facturação = 2 Valor médio de projectos = 2.900.494$00 Prestação Serviços Omitidos = 2.900.494$00 x 2 = 5.800.988$00 Exercício de 1998 N° de projectos/estudos omitidos à facturação = 1 Valor médio de projectos = 2.900.494$00 Prestação Serviços Omitidos = 2.900.494$00 2-APURAMENTO DO LUCRO TRIBUTÁVEL POR MÉTODOS INDIRECTOS Face ao atrás exposto, propomos o apuramento do Lucro Tributável por métodos indirectos da seguinte forma:
Para correcção da situação tributária do s.p. em IRC são elaborados os respectivos documentos de correcção modelo 22 de IRC”. Temos então que o uso de métodos indirectos foi apenas aplicado para obter o valor de eventuais proveitos obtidos pela recorrente em três projectos referidos na transcrição supra (v. fls. 128 e 129 e alínea e) do probatório supra. Portanto, a questão que logo se coloca é a de saber se os factos invocados para o uso de métodos indirectos, poderão ter alguma relevância relativamente aqueles projectos. Ora, como a própria sentença reconheceu, os fundamentos invocados para o uso de métodos indirectos, na parte referente às irregularidades formais das facturas e à omissão de alguns proveitos na contabilidade, não justificavam o uso daqueles métodos. A sentença apenas se deixou impressionar com o facto “de que inexistiam movimentos contabilísticos relacionados com as contas bancárias da empresa cujos números se encontram mencionados em vários documentos de suporte a encargos bancários e, embora solicitados os extractos bancários emitidos pElos bancos, a ora Impugnante entendeu não os exibir. Ora, sendo as coisas assim, naturalmente que não se vê como poderia a Administração Fiscal dar crédito à contabilidade da Impugnante e a partir dela proceder à «... comprovação e quantificação directa e exacta dos elementos indispensáveis à correcta determinação da matéria tributável». E, porque assim é, justificava-se que para o efeito procedesse com recurso a métodos indirectos”. Porém, aqui discorda-se com o decidido. É que, na verdade, a inexistência dos citados movimentos contabilísticos não impedia o apuramento dos proveitos eventualmente obtidos com os projectos, sendo certo que, estando identificado o cliente - neste caso uma Câmara Municipal - seria fácil obter o valor exacto pago pelos projectos. De qualquer forma, foi dado como provado (v. alínea f) do probatório) que “ Os projectos atrás citados foram facturados pelo Engenheiro Fernando Pascoal Martins no âmbito do contrato de prestação de serviços em regime de avença que vigora desde 26/05/95, conforme declaração daquele Município”. Assim sendo, ainda que por hipótese se pudesse aceitar que os citados factos poderiam constituir fundamento para o apuramento da matéria tributável por métodos indirectos, sempre a impugnação procederia nesta parte, uma vez que ficou provado que a recorrente não tinha de contabilizar proveitos dos projectos, porque os não realizou. Deste modo, procedem as conclusões das alegações Iª) a VIª), e, em consequência, fica prejudicado o conhecimento da matéria das conclusões VIIª) a XIª). 5.2. Nas conclusões XIIª) e XIIIª), a recorrente imputa à decisão recorrida o vício de nulidade por omissão de pronúncia, uma vez que não apreciou a matéria referente às correcções técnicas efectuadas pela Administração Tributária. Ora, examinando a decisão recorrida constatamos, efectivamente, que a mesma se ocupou apenas da matéria referente à legalidade da utilização de métodos indirectos e da respectiva quantificação, nada referindo quanto às correcções técnicas. Tal omissão poderá, eventualmente, ter resultado do facto de a impugnante (recorrente) ter misturado a discussão da questão das correcções técnicas com a do uso de métodos indirectos, daí resultando que o Mmº Juiz nem se tivesse apercebido dessa questão. A verdade, porém, é que, quer da petição (v. artºs 20º e 26º), quer das alegações apresentadas antes de proferida a sentença (v. artº 20 e 21º), resulta que a recorrente pretendeu também atacar a liquidação obtida por correcções técnicas, pelo que não poderemos concluir que estamos em presença de questão nova agora suscitada no recurso. Do que ficou dito resulta então que houve por parte da sentença, omissão de pronúncia, o que determina a anulação da decisão recorrida nessa parte, com o consequente conhecimento por parte deste Tribunal daquela matéria, ao abrigo do artº 715º do CPC. E, conhecendo, dessa questão se dirá desde já que a recorrente tem razão. Na verdade, e apesar a sentença não ter conhecido desta matéria, como se referiu, deu como provado que: “h) Quanto às Associações de Proprietários dos Bairros das Arroteias e Serra Chã, só a primeira prestação foi paga tendo o projecto sido suspenso. i) Os pagamentos relativos ao projecto da piscina do Grupo Desportivo de Sesimbra processaram-se faseadamente, tendo a última prestação sido paga em 19/12/2000, o mesmo sucedendo relativamente aos honorários pagos pela Câmara Municipal de Albufeira, reportados ao projecto do Sistema de Intercepção de Aguas Residuais de Paderne, cuja ultima prestação apenas foi paga em 10/04/2000. l) No respeitante às mais-valias liquidadas relativas ao imóvel cuja data de alienação se reporta a 18/11/97, o valor da alienação/realização foi integralmente reinvestido na aquisição de um imóvel destinado ao seu activo imobilizado corpóreo, através da escritura pública celebrada no 2ª Cartório Notarial de Loulé em 12/02/99”. Sendo assim, a liquidação tem de ser anulada na parte respeitante a estas correcções, uma vez que está provado não ter existido qualquer omissão de proveitos, por um lado, e, por outro, que o valor da alienação foi integralmente reinvestido na aquisição de um imóvel destinado ao activo imobilizado corpóreo da recorrente. Procedem, pelo exposto, as restantes conclusões das alegações, e, em consequência, o recurso. 6. Nestes termos e pelo exposto, concede-se provimento ao recurso anulando-se a sentença recorrida e, em substituição do tribunal de 1ª instância, julga-se procedente a impugnação nos termos acima descritos. Lisboa, 12/06/2007 VALENTE TORRÃO PEREIRA GAMEIRO JOSÉ CORREIA |