Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 01253/98 |
| Secção: | CA- 1.º Juízo Liquidatário |
| Data do Acordão: | 11/18/2004 |
| Relator: | António Xavier Forte |
| Descritores: | ACTO DE PROCESSAMENTO DE ABONOS INDEFERIMENTO TÁCITO ACTO CONFIRMATIVO ACTO TÁCITO INTEGRAÇÃO EM NOVA CARREIRA TEMPO DE SERVIÇO INTEGRAÇÃO EM NOVA CATEGORIA |
| Sumário: | I)- O acto de processamento de vencimentos é um verdadeiro acto administrativo, mas essa natureza reporta-se apenas aos factores remuneratórios ponderados pela Administração com vontade de unilateralidade decisória. II)- O acto de indeferimento tácito é uma mera ficção para efeitos contenciosos , que não define a situação substantiva e que , por via disso, não é susceptível de constituir uma relação de confirmatividade com acto administrativo anterior . III)- Nos termos do artº 39º , do nº 9 , do DL nº 427/89 , de 07-12 , o tempo de serviço prestado em situação irregular pelo pessoal que celebrou contrato administrativo de provimento , ao abrigo do artº 37º , 1 , do mesmo diploma e veio a ser aprovado no concurso previsto no nº 2 , do citado artº 38º , assim como o prestado na situação de contratado , releva para efeitos de antiguidade , na categoria de ingresso da correspondente carreira. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | A recorrente M..., casada, com a categoria de Operadora de Registo de Dados , integrada no Quadro de Efectivos Interdepartamentais ( QEI ) , a prestar serviço na Direcção Distrital de Finanças do porto ,em regime de requisição , residente na Rua ..., nº ...-...º Esq. , 4430 Vila Nova de Gaia veio interpor recurso contencioso de anulação do indeferimento tácito imputável ao Ministro das Finanças , que se formou na sequência do recurso hierárquico , interposto do acto processador de vencimentos , relativo ao mês de Fevereiro de 1997 . Alega , designadamente , que o indeferimento tácito recorrido enferma de vício de violação de lei , por violação do disposto nos artºs 16º , 17º e 24 º e do mapa V , anexo ao DL nº 23/91 , de 11-01 , no artº 38º , 5 e 9 , do DL nº 427/89 , de 07-12 , e no mapa I anexo ao DL nº 353-A/89 , de 16-10 , com a alteração introduzida pelo DL nº 420/91 , de 29-10 , ou assim não se entendendo , por violação do mapa IV anexo ao DL nº 23/91 , de 11-01 . Requer seja anulado o indeferimento tácito recorrido . A fls. 35 e ss , o SEAF veio responder , suscitando a questão prévia da consolidação , na ordem jurídica , da situação ora impugnada , e o indeferimento tácito , a considerar-se produzido , não é apto a modificar , produzir ou extinguir qualquer direito , pelo que não é acto administrativo recorrível contenciosamente . Por excepção , veio alegar que a recorrente , quando foi integrada no NSR , foi-o , na categoria de Operadora de Registo de Dados e que essa integração foi levada a cabo no QEI , que se encontrava na dependência da DGAP . A DGCI nada teve a ver com a integração salarial da recorrente no posicionamento salarial , que decorreu dessa integração . Também não consta que a recorrente tenha , junto das autoridades competentes , impugnado , graciosa ou contenciosamente , tal integração . Por isso , quando a recorrente transitou para o quadro de pessoal da DGCI e para a categoria de Técnico Auxiliar de 1ª Classe , o seu posicionamento salarial partiu da situação que ela , recorrente , possuía , enquanto funcionária do QEI . Deve ser rejeitado o recurso ou , se assim não for entendido , ser julgado improcedente . Cumprido o artº 54º , da LPTA , a recorrente veio responder , alegando que não se verifica a questão prévia da irrecorribilidade do acto , devendo o presente recurso prosseguir até final . No seu douto parecer , a Digna Magistrada do MºPº , entendeu que não se verifica a questão prévia , devendo prosseguir o recurso . Relegado para final o conhecimento da questão prévia , foram produzidas alegações . A fls. 59 e ss , a recorrente veio apresentar as suas alegações , apresentando as suas conclusões de fls. 64 a 65 , que de seguida se juntam por fotocópia extraída dos autos . A fls. 69 e ss , o SEAF veio apresentar as sua contra-alegações , com as respectivas conclusões de fls. 72 a 74 , que de seguida se juntam por fotocópia extraída dos autos . A fls. 76 e 77 , o Digno Magistrado do MºPº emitiu douto parecer , no sentido de que deverá o recurso ser rejeitado . MATÉRIA de FACTO : Com interesse para a decisão , considero provados e relevantes os seguintes factos : 1)- Entre 01-06-80 e 28-02-90 , a recorrente exerceu funções , no âmbito da DGCI , na situação de « tarefeira » , permanecendo 6 anos como contratada ( contrato administrativo de provimento ) . 2)- A recorrente foi opositora ao concurso interno , sem vagas , para a admissão de operadores de registo de dados , do quadro de pessoal de informática da DGCI , concurso aberto por Aviso publicado no DR , II Série , nº 86 , de 12-04-90 . ( doc. nº 2 , de fls. 14 e ss ) . 3)- A recorrente , nesse concurso , obteve aprovação , de acordo com a lista de classificação final , tendo ficado em 26º lugar , com a classificação de 15,13939 valores . ( doc. 3 , de fls. 24 ) . 4)- Por despacho conjunto do Secretário de Estado da Administração Pública , da Secretária de Estado do Orçamento e do SEAF , de 01-03-96, foi determinada a integração da recorrente no QEI , ao abrigo do disposto no artº 38º , 5 , do DL nº 427/89 , de 17-01 , na carreira e categoria de Operadora de registo de dados , escalão 1 , índice 180 , uma vez que não obteve lugar no quadro , conforme publicação no DR , II Série , nº 53 , de 02-03-96 ( doc. 4 , de fls. 25 ) . Nessa situação permaneceu até 18-01-97 , data em que integrou o quadro da DGCI , por força do disposto no DL nº 14/97 , de 17-01 , tendo sido posicionada no escalão 1 da estrutura remuneratória da categoria de Técnica Auxiliar de 1ª Classe , a que corresponde o índice 200 . ( doc. 2 , de fls. 43 ) . 5)- Por despachos do Director Geral das Contribuições e Impostos e do Director-Geral da Administração Pública , de 09-04-96 e de 08-05-96 , respectivamente , publicados no DR , II Série , nº 150 , de 01-07-96 , foi autorizada a sua requisição , pelo período de um ano e com efeitos reportados à data do ingresso no QEI , para exercer funções no mesmo local, onde já as vinha desempenhando ( doc. 5 , de fls. 26 ) . 6)- Através do respectivo recibo , referente ao mês de Fevereiro de 1997, a recorrente verificou que o seu vencimento respeitante à nova categoria de Operadora de registo de dados correspondia ao escalão 1 , índice 180 , da respectiva escala salarial , que consta do mapa IV , anexo ao DL nº 23/91 , de 11-01 . ( doc. 1 , de fls. 8 e ss ) . 7)- Em 25-03-97 , a recorrente interpôs recurso hierárquico , dirigido ao Ministro das Finanças , no sentido de que fosse revogado o acto de processamento de vencimento de Fevereiro de 1997 , que a colocou no escalão 1 , índice 180 , e determinasse o seu posicionamento no escalão 4 , índice 230 , da escala salarial referente à categoria de técnica auxiliar de 1ª classe . 8)- Não foi dada qualquer resposta a este recurso . O DIREITO : Questão prévia : A autoridade recorrida suscitou a questão da irrecorribilidade do acto impugnado , já que estando em causa o acto de processamento do vencimento de Fevereiro de 1997 , e sendo que a recorrente era paga desde Março de 1996 , pelo mesmo escalão , seria o despacho que ordenou o acto de processamento do seu vencimento de Março de 1996 e segs que aquela poderia impugnar . E tendo sido , devidamente notificada , como alega , e atenta a natureza necessária do recurso hierárquico , a interpor no prazo de 30 dias , deverá considerar-se que a recorrente se conformou com os efeitos que , quanto a si, tal despacho provocou , encontrando-se estes consolidados na ordem jurídica , à data da interposição do recurso hierárquico . O despacho referido pela entidade recorrida foi publicado no DR , II Série , nº 53 , de 02-03-96 ( cfr. fls. 56 dos autos ) . Porém , não tem razão . Com efeito , como é jurisprudência pacífica , os actos sujeitos a publicação no DR têm também de ser notificados aos destinatários , por imperativo do nº 3 , do artº 268º , da CRP , ao menos quando respeitem a um universo limitado de destinatários , como é o caso . Ora , não consta dos autos a notificação do referido despacho à recorrente . A falta de notificação do despacho de fls. 45 ( item 4, da matéria fáctica provada ) implica que se não solidificaram na ordem jurídica os efeitos que, quanto a ela , tal despacho provocou , pelo que o indeferimento tácito produzido deverá considerar-se acto administrativo recorrível . Ou seja : Está impugnado um acto tácito , em relação ao qual , pela sua própria natureza , se não constituem relações de confirmatividade com anteriores actos expressos e no processamento de remunerações só há acto administrativo em relação aos factores concretamente ponderados pela Administração com vontade de unilateralidade decisória e no caso em apreço a pretensão do recorrente não havia , ainda , sido apreciada pela autoridade recorrida , pelo que não estando ainda consolidada como « caso decidido » , tinha aquela o dever legal de a decidir , sendo que , no silêncio se formou o acto de indeferimento tácito contenciosamente impugnado . Tal decisão , como se refere no douto Ac. do Ac. do STA , de 16-03-2004 , Rec. nº 01682/02 , num caso semelhante , baseada na natureza ficcional do indeferimento tácito e no pressuposto , exacto , de que a questão da relevância do tempo de serviço anterior , não foi concretamente decidida pelos anteriores actos de processamentos de vencimentos , está em sintonia com a jurisprudência firme deste STA . ( cfr. , entre outros , quanto à natureza do acto de indeferimento tácito –Ac. do Pleno , de 08-07-98 , Rec. nº 41 535 ; quanto à impossibilidade da natureza confirmativa do silêncio- -indeferimento tácito – Ac. do STA , de 15-04-97 , Rec. nº 40 541 – e em relação aos actos de processamento de vencimentos –Ac. de 19-03-2003 , Rec. nº 48 065 ) . Improcedem as questões prévias suscitadas pela entidade recorrida . Quanto ao mérito , a recorrente vem dizer que não podia ser abonada por uma escala salarial que já não estava em vigor , uma vez que esta escala apenas se mantinha enquanto se mantivessem as carreiras de operador de registo de dados , sendo certo que no quadro da DGCI já não existiam lugares correspondentes a estas carreiras . Que a sua integração no QEI , imposta pela inexistência de vagas no quadro da DGCI para a categoria de Técnica Auxiliar de 1ª classe , deveria ter sido acompanhada da respectiva nomeação nessa mesma categoria , à qual corresponde , na escala salarial constante do anexo I ao DL nº 353-A/89 , de 16-10 , com as alterações do DL nº 420/91 , de 29-10 , o escalão 4º , índice 230 . Que tal índice é o que reflecte o tempo de serviço prestado pela recorrente , na DGCI , já que aí ingressou , em 06-06-80 , data da sua admissão como «tarefeira », tendo em conta que o artº 38º , nº 9 , do DL nº 427/89 , de 07- -12 , dispõe que o tempo de serviço prestado em situação irregular releva como tempo de serviço na categoria em que obteve aprovação . A entidade recorrida refere , designadamente , que se torna necessário determinar a antiguidade da recorrente , na Categoria de Operadores de Registo de Dados . Ou seja , não se trata da sua antiguidade na Função Pública ou na DGCI , mas sim um tempo específico , concretamente , o relativo à categoria em que se encontra o funcionário de cuja progressão se trata . Entendemos que a recorrente tem razão . É que a questão que se põe é a de saber se o tempo de serviço prestado pela recorrente na qualidade de agente integrado no quadro de efectivos interdepartamentais ( QEI ) deve , ou não , contar para feito de progressão nos escalões na categoria de Operadora de registo de dados , com a qual veio a ser integrada , no quadro de pessoal da DGCI . E tem , efectivamente , razão , com base no regime especial de transição do pessoal em situação irregular fixado no artº 38 , nº 9 , do DL nº 427/89 , de 07-12 . Em 07-12-89 , foi publicado o DL nº 427/89 , que veio disciplinar a transição do pessoal em situação irregular e que , a respeito , dizia , no nº 9 , do artº 38º : « sem prejuízo da aplicação de regimes mais favoráveis , o tempo de serviço prestado em situação irregular pelo pessoal aprovado no concurso a que se referem os artºs anteriores releva na categoria de ingresso em que sejam contratados , bem como para feitos de aposentação e sobrevivência , mediante o pagamento dos respectivos descontos » . Com efeito , o DL n 23/91 , de 11-01 , que é o diploma que estabelece o estatuto das carreiras e categorias do pessoal informático , extinguiu a carreira de Operador de registo de dados . Nos termos do artº 16º ( situação ... dos operadores de registo de dados ) , nº1 , « os serviços e organismos abrangidos pelo presente diploma podem , relativamente , às carreiras ... de operadores de registo de dados , optar por uma das seguintes soluções : a)- Extinguir de imediato os lugares existentes naquelas carreiras , transitando os respectivos funcionários nos termos do artº seguinte » . E o artº 17º refere que « no caso previsto na alínea a) , do nº 1 , do artº anterior , os funcionários transitam , por opção dos serviços , para as carreiras de oficial administrativo ou de técnico auxiliar , de acordo com a tabela constante do mapa V anexo ao presente diploma » . E como resulta da Portaria nº 76/93 , de 21-01( documento constante dos autos , a fls. 27 ) , a DGCI alterou , efectivamente , o seu quadro de pessoal, quanto às carreiras e categorias do pessoal de informática , dando , assim , cumprimento aos dispositivos legais acima referidos , optando pela transição dos Operadores de registo de dados para a carreira de técnico auxiliar . Como o concurso para os lugares das carreiras de Operador de registo de dados , cujos avisos se encontravam publicados , à data da entrada em vigor do referido Diploma ( DL nº23/91,de 11-01 ) como era o caso da recorrente , « os concursos ... consideram-se válidos para o número de vagas existentes àquela data » ( artº 24º , 1 , do referido Diploma ) , transitando os candidatos aprovados no concurso para as categorias que resultarem da aplicação da tabela constante do referido mapa V . Impunha-se , assim , que a recorrente fosse nomeada Técnica auxiliar de 1ª classe , de acordo com o mencionado artº 24º , nº 2 , do DL nº 23/91 , em que se dispunha que « os actuais estagiários das carreiras de operador de registo de dados que optaram pela solução do artigo 16º , prosseguem os respectivos estágios , transitando para as categorias que resultarem da aplicação da tabela constante do referido mapa V», nomeação esta que , nos termos do artº 38º , nº 3 , 4 e 5 , do DL nº 427/89 , de 07-12 , era obrigatória , independentemente da existência de vagas , nesta categoria ( nº 3 , do artº 38º ). Ou seja : A integração no QEI , imposta pela inexistência de vagas , no quadro da DGCI , para a categoria de Técnica auxiliar de 1ª classe , de acordo com o mapa V , anexo ao DL nº 22/91 , de 11-01 , deveria ter sido acompanhada da nomeação nessa mesma categoria , à qual corresponde , com as alterações introduzidas pelo DL nº 420/91 ( mapa I ) , o escalão 4 , índice 230 . Efectivamente , a recorrente não pode ser abonada por uma escala salarial que já não está em vigor , uma vez que esta escala só se mantinha , enquanto se mantivessem as carreiras de Operador de registo de dados , quando o que é certo é que já não existem lugares correspondentes a tais carreiras , no quadro da DGCI . Ora , a recorrente foi colocada , dada a sua classificação , na sequência de concurso interno sem vagas definidas , no QEI , e integrada , com efeitos a partir de 18-01-97 no quadro de pessoal da DGCI , com a categoria de Técnica Auxiliar de 1ª classe , permanecendo sempre a exercer funções na DGCI , em regime de requisição . Aquando da integração de pessoal , no quadro da DGCI , na sequência da aplicação do DL nº 14/97 , de 17-01 , foi posicionada no escalão 1 , índice 200 Ora , é o índice 230 , a que corresponde o escalão 4 , o que melhor reflecte o tempo de serviço prestado pela recorrente , na DGCI , dado que ingressou em 06-06-80 , data da sua admissão como tarefeira , permaneceu 6 anos como contratada , tendo em conta que o tempo de serviço prestado em situação irregular releva como tempo de serviço em que obtém aprovação . (artº 38º , 9 , do DL nº 427/89 , de 07-12 ) . Daí , que a situação funcional anterior à integração da recorrente , no quadro da DGCI , seja susceptível de ser incluída no conceito de antiguidade na categoria . E isto porque o tempo de serviço prestado em situação irregular pelo pessoal aprovado nos concursos atrás referidos releva na categoria de ingresso em que sejam contratados , bem como para efeitos de aposentação e sobrevivência ( artº 38º , 9º , do DL nº 427/89 , acima mencionado ) . Ora , a recorrente foi contratada antes de ter sido aprovada no concurso a que posteriormente se candidatou , assim , se aquele tempo de serviço não relevou na categoria de ingresso em que foi contratada – Operadora do registo de dados - , deve , todavia relevar na antiguidade da categoria de ingresso da correspondente carreira ( cfr. , entre outros os Acs. do STA , de 28-06-01 , rec. nº 47 628 e o de 25-02-2003 , Rec. nº 1000/02 ) . Todavia , tal não aconteceu . Com a publicação do DL nº 14/97 , de 17-01 , diploma que extinguiu o quadro de efectivos interdepartamentais , e com entrada em vigor no dia imediato , o recorrido foi integrado nos serviços em que desempenhava funções – DGCI . De acordo com o artº 3º , nº 1 , deste diploma legal « a integração do pessoal a que se refere o artigo anterior é feita na mesma carreira e categoria e escalão que o interessado já possui » . Como a Administração nunca tomou em conta para a antiguidade o tempo de serviço prestado na situação irregular , quando foi aprovado no concurso e no contrato já celebrado , deve , agora , todo ele ser contado , quer o prestado . Porém , a Administração quando integrou o recorrente , nos seus serviços, fê-lo no escalão 1 , índice 200 , da categoria de de Técnica Auxiliar de 1ª classe . Mas uma vez que a recorrente tinha naquele momento prestado serviço desde 01-06-80 a 18-01-97 , a sua integração , devia ter sido feita , pelo exposto , no escalão 4 , índice 230 , carreira de Operador de registo de dados e na categoria de Técnica auxiliar de 1ª classe . ( cfr. Mapa V , anexo ao DL nº 23/91 , e mapa I , anexo ao DL nº 420/91 , de 22-10 ) . A Administração ao não fazê-lo violou o disposto nos artºs 16º , 17º e 24º , e no mapa V , anexo ao DL nº 23/91 , de 11-01 , no artº 38º , nºs 5 e 9 , do DL 427/89 , de 07-12 e no mapa I , anexo ao DL nº 353-A/89 , de 16-10 , com a alteração introduzida pelo DL nº 420/91 , de 29-10 . DECISÃO : Acordam os Juizes do TCA , em conformidade , em conceder provimento ao recurso contencioso . Sem custas . Lisboa , 18-11-04 . Ass: António Xavier Forte Ass: Carlos Araújo Ass: Fonseca da Paz |