Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:02873/07
Secção:Contencioso Administrativo - 2º Juízo
Data do Acordão:10/11/2007
Relator:António Coelho da Cunha
Descritores:ÂMBITO DAS PROVIDÊNCIAS CAUTELARES
EVIDENTE PROCEDÊNCIA DA ACÇÃO
PONDERAÇÃO RELATIVA DE INTERESSES
Sumário: I - As decisões proferidas em matéria de providências cautelares não incidem sobre a legalidade do acto, mas apenas sobre a verificação ou inverificação dos requisitos previstos no art. 120º do CPTA.
II - A evidente procedência da acção só se verifica em casos excepcionais de ilegalidades patentes ou manifestas, susceptíveis de excluir outras indagações de facto ou de direito.
III - Ainda que se verifiquem os requisitos nucleares da adopção da providência (“fumus boni juris” e “periculum in mora”), a mesma não deve ser decretada se, em face da ponderação relativa de interesses prevista no nº 2 do art. 120º do CPTA, se verificar a prevalência do interesse público.
Aditamento:
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Decisão Texto Integral:Acordam no 2º Juízo do TCA - Sul

1. Relatório.
Maria ...ão intentou no TAF de Loulé, a suspensão da eficácia do despacho do Sr. Secretário de Estado Adjunto da Justiça, datado de 16.01.2007, que lhe aplicou a pena de aposentação compulsiva.
Formulou, para tanto, nas suas alegações recurso, as conclusões de fls. 688 e seguintes, que se dão por integralmente reproduzidas.
A entidade recorrida contraalegou, pugnando pela manutenção do julgado.
O Digno Magistrado do MºPº emitiu douto parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso
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2. Matéria de Facto
A decisão recorrida considerou indiciariamente provada a seguinte matéria de facto:
a) Por despacho de 24.06.2006 da Presidente do Instituto de Reinserção Social foi instaurado procedimento disciplinar à requerente;
b) Em 16.01.2007, por despacho do Secretário Adjunto e da Justiça, foi aplicada à requerente a pena de aposentação compulsiva;
c) Tal decisão punitiva foi notificada à requerente em 29.01.2007
d) Em 11.01.2007, foi elaborada, pela Auditoria Jurídica do Ministério da Justiça, a Informação respeitante ao processo disciplinar instaurado à requerente, que deu entrada no Gabinete do Ministro da Justiça em 15.10.2007, acolhido como fundamentação do despacho de 16.01.2007, do Secretário de Estado Adjunto e da Justiça, propondo a aplicação da pena de aposentação compulsiva;
e) Em 21.11.2006, foi elaborado o Relatório Final do processo disciplinar;
f) Concluiu-se e propôs-se no Relatório Final, nomeadamente, que: “A fundamentação que levou à instauração do presente processo decorreu da circunstância de, no Proc. de Averiguações nº 5/DAJAI/2001, se ter apurado a existência de indícios de que a arguida Maria ... subtraiu, no dia 19.04.2005, nas instalações da Equipa do IRS de Loulé, contra a vontade da sua legítima proprietária, a assistente especialista Mécia ..., um livro com vinte e três cheques e duas cadernetas, emitidos pela Caixa Geral de Depósitos, tendo utilizado, pelo menos, três desses cheques, com os quais adquiriu diversas peças de vestuário e jóias num valor que oscilou entre 15.000 e 16.000 €uros, fazendo-se passar, para aquele efeito, pela titular do livro de cheques, e tendo imitado a assinatura da sua legítima proprietária;
g) Em 30.06.2006 foi proferido o despacho do Vogal do Conselho de Direcção dos Serviços Sociais do Ministério da Justiça, segundo o qual “entram em vigor, no dia 1 de Julho de 2006, novas disposições quanto às condições de elegibilidade para beneficiários titulares do subsistema de saúde dos SSMJ (...) e suspensos a 1.07.2006, os direitos ao subsistema de saúde dos SSMJ dos beneficiários titulares constantes da lista anexa” (cfr. doc. 2, junto com a p.i.);
h) A requerente apresentou a sua defesa (doc. nº 3 junto com a p.i.);
i) A requerente interpôs recurso hierarquico do despacho proferido pelo instrutor do processo disciplinar, que indeferiu a perícia psiquiátrica e médico-legal que havia solicitado (cfr. doc. 4 junto com a p.i.);
j) Face ao recurso hierarquico, em 30.09.2006, o instrutor sustentou que “o despacho exarado a fls. 179 e 180, que indeferiu a realização da perícia psiquiátrica e medico-legal, encontra-se suficientemente fundamentado, e o seu indeferimento não deve ser entendido como cerceador das garantias de defesa da arguida, na medida em que, face aos elementos existentes nos autos, não se nos suscitam dúvidas quanto à integridade psíquica do arguido. Assim, mantemos na íntegra a posição anteriormente sustentada naquela peça processual”, notificando em conformidade a requerente (fls. 198 a 201 do proc. disciplinar);
k) Por despacho da Presidente do Instituto de Reinserção Social do Ministério da Justiça, datado de 30.09.2005, foi negado provimento ao recurso e mantido o despacho recorrido;
l) Em 23.09.2005, por despacho, o Director Regional do I.R.S. decidiu, por conveniência de serviço, “Reafectar a Licenciada Maria ..., Técnica Superior de Reinserção Social de 1ª classe, actualmente a exercer funções na Equipa junto do Círculo Judicial de Loulé, à sede da Direcção Regional do Sul, com efeitos a 26 de Setembro de 2005” (cfr. doc. nº 5 junto com a p.i
m) No período de avaliação do desempenho compreendido entre 1.1.2005 a 31.12.2005, a requerente obteve a avaliação final expressão quantitativa de 3.1 a que correspondeu a expressão qualitativa de Bom (cfr. nº 6 junto com a p.i.)
n) Em 27.03.2006, a requerente foi nomeada na categoria de técnica superior principal da carreira técnica superior de Reinserção Social (cfr. doc. nº 7, junto com a p.i).
o) A requerente apresentou a liquidação do IRS relativa ao ano de 2005, na qual consta como rendimento global o montante de 5.483.32 €uros (cfr. doc. nº 8, junto com a p.i);
p) A requerente detém o exercício do poder paternal da sua filha Joana ................... (cfr. doc. nº 9, junto com a p.i.)
q) Joana ..., filha da requerente, encontra-se inscrita no 2º ano do Curso de Direito da Universidade Nova de Lisboa (cfr. doc. 10, junto com a p.i.).
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3. Direito Aplicável.
Nas conclusões das suas alegações, a recorrente alega a nulidade da decisão recorrida, por não terem sido especificados os factos e consideradas as razões de direito suscitadas pela recorrente, havendo assim omissão de pronúncia (art. 668 nº 1, al. d) do Cod. Proc. Civil.
Insurge-se a recorrente, em especial, contra o despacho de fls. 626 dos autos, que dispensou a prova testemunhal e contra o indeferimento da requerida perícia médica psiquiátrica.
Seguidamente, prejuízos de difícil reparação, susceptíveis de afectar as necessidades básicas da requerente e do seu agregado familiar, prejuízos esses de valor incalculável, mas elevado, derivados da decisão de aposentação (a requerente e sua mãe deixam de poder custear as despesas médicas e, a nível profissional, a requerente perderá o seu lugar).
Finalmente, invoca pretensas nulidades do processo disciplinar, que em seu entender está ferido de nulidade insuprível, por violação do art. 42º nº 1 do Estatuto Disciplinar, dizendo ainda que os factos não foram praticados no exercício de funções públicas (cfr. conclusões a), b), c), d), e) j), p) e r) das alegações).
A entidade recorrida, secundada pelo Ministério Público defendem a inexistência da apontada nulidade da sentença e a inverificação dos requisitos das alíneas a) e b) do art. 120º do E.D.F.A.A.C.R.L
A nosso ver, a recorrente não tem razão.
Como é sabido, no tocante à suspensão da eficácia de um acto administrativo, não há grandes diferenças a assinalar no regime adoptado pelo novo Código, relativamente àquele que era o regime jurídico do incidente da suspensão da eficácia na legislação anterior (cfr. Freitas do Amaral, “Cadernos de Justiça Administrativa”, nº 43, p. 5 e seguintes).
E é certo que, como se observa na decisão recorrida, as decisões proferidas pelos TAF em matéria de providências cautelares nunca incidem sobre o mérito da causa, estando limitadas à verificação ou inverificação dos requisitos necessários para o decretamento das providências requeridas.
Isto posto, desde logo se verifica que a decisão sob recurso não cometeu qualquer nulidade por omissão de pronúncia, tendo seleccionado criteriosamente as questões que deveriam ser apreciadas, de molde a concluir se tais questões preenchiam ou não as condições que poderiam conceder a presente providência conservatória, nos termos do artigo 120º nº 1, als a) e b) do nº 2 do C.P.T.A.
As restantes questões alegadas, nomeadamente no que diz respeito ao indeferimento da perícia psiquiátrica e nulidades do processo disciplinar, apenas poderão ser apreciadas na acção principal.
Improcede, assim, a nulidade da sentença.
Passando aos requisitos da providência requerida, começaremos, naturalmente, pela alínea a) do nº 1 do art. 120º do CPTA, que se refere à evidente procedência da pretensão formulada ou a formular no processo principal, e que, a verificar-se, dispensa a análise dos demais, e a concessão imediata da providência.
Mas é sabido que o deferimento do meio cautelar previsto nesta norma há-de resultar de ilegalidades patentes, flagrantes e manifestas, capazes de convencer “prima facie” e sem necessidade de quaisquer indagações, que se verifica o direito do requerente (cfr. Aroso de Almeida e C. A. Fernandes Cadilha, “Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos e Fiscais”, Almedina, 2005; Vieira de Andrade, “A Justiça Administrativa” (Lições), 4ª ed., p. 299; Ac. STA de 14.06.2007, P. 0420/07; Ac. TCA de 14.06.2007, Proc. 02604/07).
Esta situação não se verifica no caso dos autos.
A requerente alega a ilegalidade do despacho punitivo, designadamente pela pretensa existência de uma acusação vaga e imprecisa e omissão de diligências essenciais para a descoberta da verdade.
A entidade requerida defende a legalidade do acto impugnado e diz que a acusação foi suficientemente concretizada e que não existem dúvidas sobre a prática dos factos imputadas à recorrente.
Neste contexto, logo se vê que não é possível nesta sede verificar a evidente procedência da acção principal. Esta, simplesmente, não se verifica.
Passemos ao requisito seguinte, previsto na alínea b) do nº 2 do art. 120º do CPTA.
A nosso ver, e como também o entendeu a decisão recorrida, o “periculum in mora” terá de ser reconhecido, uma vez que a pena aplicada implicará, com toda a probabilidade, uma alteração muito sensível no tocante à satisfação das necessidades básicas da requerente e seu agregado familiar (filha e mãe), visto que a mesma conta apenas com o seu vencimento para fazer face às despesas, relativas a habitação, alimentação, estudos da filha, água, luz, etc.
Não obstante esta realidade, cremos que se mantém a possibilidade de procedência da acção principal para a eliminação do despacho impugnado e supressão dos seus efeitos jurídicos, podendo a recorrente alcançar a mesma situação profissional que teria caso não fosse proferido o despacho.
Acresce que a ponderação relativa de interesses prevista no nº 2 do art. 120º do CPTA é claramente desfavorável à recorrente.
Como é sabido, de acordo com esta norma, ainda que se verificassem os requisitos nucleares da adopção da providência (“fumus boni juris”) e “periculum in mora”) o que, como se viu, não é o caso sempre prevaleceria o dever de recusa da mesma se o prejuízo para o interesse público, num juízo de proporcionalidade, se mostrasse superior ao prejuízo que se pretende obter com a providência (cfr. entre outros, o Ac. TCA de 3.06.2005, in “Antologia de Acordãos do STA e do TCA”, Ano VII, nº 3, p. 278 e seguintes; na doutrina, vide Vieira de Andrade, “A Justiça Administrativa, 4ª ed., Almedina, p. 301 e 302).
Ora, no caso concreto, os factos imputados à recorrente, tal como descritos na acusação e dados como provados no Relatório Final (furto de um livro de cheques e duas cadernetas da Caixa Geral de Depósitos, e utilização de tais cheques para aquisição de peças de vestuário e joias), são de extrema gravidade.
Gravidade essa que se sobrepõe ao interesse privado da requerente, uma vez que a sua manutenção ao serviço implicaria uma ideia de permissividade, afectando negativamente a imagem do Instituto de Reinserção, perante os cidadãos em geral e os próprios funcionários do Instituto.
Bem andou, pois, a decisão recorrida ao indeferir a providência.
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4. Decisão.
Em face do exposto, acordam em negar provimento ao recurso e em confirmar a sentença recorrida. -
Custas pela recorrente em ambas as instâncias, fixando a taxa de justiça em 4 UC, com redução a metade (art. 73º E, nº 1, al. f) do Cod. Custas Judiciais).

Lisboa, 11.10.07

as.) António de Almeida Coelho da Cunha (Relator)
Maria Cristina Gallego dos Santos
Teresa Maria Sena Ferreira de Sousa