Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
Processo: | 654/09.2BELSB |
![]() | ![]() |
Secção: | CA |
![]() | ![]() |
![]() | ![]() |
Data do Acordão: | 06/18/2025 |
![]() | ![]() |
Relator: | MARIA HELENA FILIPE |
![]() | ![]() |
Descritores: | DESPACHO DE 8 DE FEVEREIRO DE 2007, DA SUBDIRECTORA GERAL DOS IMPOSTOS REPOSICIONAMENTO NO ESCALÃO E ÍNDICE REMUNERATÓRIO PROMOÇÃO E PROGRESSÃO PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA IGUALDADE E DA JUSTIÇA DECRETO-LEI Nº 184/89, DE 2 DE JUNHO DECRETO-LEI Nº 557/99, DE 17 DE DEZEMBRO CRP |
![]() | ![]() |
Sumário: | I. O Recorrente vem pôr em causa a obediência aos princípios constitucionais da igualdade e da justiça devido ao despacho, datado de 8 de Fevereiro de 2007, da Subdirectora Geral do Impostos, publicado no Diário da República, II Série, nº 47, de 7 de Março de 2007, consignado no Aviso nº 4308/2007, ter nomeado colegas seus para o efeito colocados remuneratoriamente num posicionamento em índice e escalão superior ao que aquela detém, relevando que é a mais antiga na categoria. O despacho em apreço assentou, assim, no artº 33º do Decreto-Lei nº 557/99, de 17 de Dezembro, que veio aprovar o novo estatuto de pessoal e regime de carreiras da Direcção-Geral dos Impostos, operando aquele normativo uma mudança de nível. II. Há que distinguir entre progressão e promoção, consistindo a primeira no movimento para diante nos escalões e índices da categoria em que o trabalhador se encontra inserido que, habitualmente, é realizada após se encontrar naqueles durante três ou quatro anos; enquanto na segunda não se trata de um mero impulso remuneratório, mas da nomeação para a categoria superior àquela em que o trabalhador estava anteriormente, naturalmente sendo posicionado no respectivo escalão e índice igual ou superior ao que detinha. III. O artº 40º do Decreto-Lei nº 184/89, de 2 de Junho, havia estabelecido os princípios gerais de salários e gestão de pessoal da função pública, sendo que para se aquilatar se os colegas da representada pelo Recorrente foram colocados em índice e escalão superior ao seu, apesar de possuir uma maior antiguidade que os mesmos, e, nessa medida apurar se efectivamente, foram violados os aludidos princípios constitucionais, era indispensável conhecer do inerente percurso profissional de cada um para, a final, possibilitar saber se houve algum enviesamento no seu posicionamento remuneratório, o que não foi levado a efeito. IV. A destrinça entre a paridade remuneratória e a inclusão no posicionamento remuneratório está adstrita à carreira e ao seu desenvolvimento nas respectivas categorias e escalões sendo que, in casu, à míngua de serem conhecidos um por um os elementos atinentes aos colegas da representada pelo Recorrente, nomeados ex vi do despacho de 8 de Fevereiro de 2007, da Subdirectora Geral dos Impostos, não permite que se anua ao seu reposicionamento no escalão 4, índice 735 ou no escalão 3, índice 720, com efeitos à data da nomeação daqueles últimos. |
![]() | ![]() |
![]() | ![]() |
Votação: | UNANIMIDADE |
![]() | ![]() |
![]() | ![]() |
Indicações Eventuais: | Subsecção Administrativa Social |
![]() | ![]() |
![]() | ![]() |
Aditamento: | ![]() |
1 | ![]() |
Decisão Texto Integral: | I. Relatório SINDICATO DOS TRABALHADORES DOS IMPOSTOS, em representação da sua associada M......., melhor identificada nos autos, vem interpor recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo de Circulo de Lisboa (TAC de Lisboa), datada de 17 de Abril de 2018, que julgou improcedente a acção administrativa especial por si intentada contra o MINISTÉRIO DAS FINANÇAS, tendente ao reposicionamento da representada do autor no escalão (4), e índice (735) ou, pelo menos, por escalão (3) e índice (720), com repercussão nos vencimentos de que seria – à data – titular. Inconformado com tal decisão, o Recorrente interpôs recurso para este TCA Sul, apresentando as respectivas conclusões, nestes termos: “1. Atentos os princípios da Igualdade e da Justiça, devidamente explanados, deve a representada do Recorrente obter solução legal que lhe permita ser reposicionada em índice e escalão se não superior, pelo menos igual ao dos seus colegas, que foram admitidos mais tarde e progrediram no procedimento aberto apenas em 2007; 2. A Administração está vinculada aos princípios constitucionais de igualdade e de justiça pelo que, esta deve proceder em conformidade com a Constituição, interpretando e aplicando as normas no sentido do respeito dos referidos princípios. 3. Numa situação em que a interpretação e aplicação da lei conduza a solução absurda ou injusta, na deve o interprete aceitá-la mas sim procurar nos princípios gerais e no elemento lógico e sistemático uma solução para a iniquidade. 4. A solução tem, assim, que ser obtida ainda dentro do diploma aplicável numa interpretação conjugada com o art.º 13/1 e art.º/59/1 a) da CRP, implicando necessariamente uma interpretação ab-rogante e correctiva simultânea, sendo de aplicar aos funcionários que transitaram para o regime do DL 557/99 e para aqueles que entraram já na vigência do mesmo, igual estatuto remuneratório, ditado pela categoria e funções iguais que exercem. 5. Tanto mais que o D.L. 184/89, de 02-06, que estabelece os princípios gerais em matéria de emprego, remuneração e gestão de pessoal da função pública, postula o princípio da equidade interna, o qual visa salvaguardar a relação de proporcionalidade entre as responsabilidades de cada cargo e as correspondentes remunerações, e, bem assim, garantir a harmonia remuneratória entre cargos no âmbito de Administração. 6. Assim, e em respeito aos invocados princípios da igualdade e da justiça, também reflectidos no art.º 14º do DL. 184/89, de 02-06, impõe-se o reposicionamento da associada do Recorrente, pelo menos no escalão 3, índice 720, da escala salarial da categoria de técnico de administração tributária, nível 2, com efeitos reportados a 8 de Fevereiro de 2007, a fim de ficar em igualdade remuneratória aos colegas, posteriormente nomeados. 7. E, embora exista jurisprudência superior uniformizadora contraria à que se pretende aplicar e reconhecer, a verdade é que entretanto foram sendo proferidas outras sentenças, recentemente pelo Tribunal Administrativo de Circulo de Lisboa e pelo Tribunal Central Administrativo Norte, que entenderam, e bem, que por existir uma clara inversão das regras de posicionamento remuneratório, impõe-se a sua retificação e reconhecimento. 8. Os factos trazidos a juízo falam por si sós e revelam-se suficientes para concluirmos que não existe um fundamento objectivo, lógico e razoável que justifique a referida diferença de posicionamento, tendo esta gerado uma situação iniqua violadora do princípio constitucional da igualdade, que importa corrigir! Termos em que, e invocando o douto suprimento de V. Exas., deve a douta sentença a quo ser anulada e reconhecer-se à associada do Recorrente, o direito, se não superior, pelo menos igual, ao posicionamento remuneratório detido pelos seus colegas mais novos, na categoria, com as legais consequências.” * O Recorrido, formulou nas contra-alegações as conclusões que seguem: “1. Ficou por comprovar a identidade de situações o que, no caso, impossibilita considerar-se violado o princípio da igualdade. 2. Ainda que não fosse esse o entendimento ficou por comprovar a alegada inversão de posições remuneratórias. 3. Isto porque o actual sistema retributivo está ordenado por forma a reflectir na determinação da remuneração dos trabalhadores da Administração Pública o tempo de serviço na categoria e na carreira. 4. Não é suficiente, para que se conclua pela verificação da desigualdade, o facto de um funcionário mais antigo na categoria ser remunerado por um índice inferior ao de outro menos antigo. 5. Doutrina firmada no STA pelos acórdãos do Pleno 3/2015 de 02.07.2015 e 1601/2015 de 21.04.2016. 6. Existe um percurso remuneratório anterior determinante do actual posicionamento. 7. Não ficaram provados factos indicativos desse percurso, cabendo ao Autor alegar e comprovar essa factualidade, nos termos do nº 1 do art. 342º do Código Civil. 8. Por isso, por não ter ficado provado a igualdade de situações entre a representada do Recorrente e os funcionários promovidos em momento posterior improcede a alegada violação do princípio da igualdade. 9. A douta sentença recorrida fez correcta interpretação e aplicação da lei pelo que deve ser mantida. Nestes termos e nos demais de Direito, que V. Exas, doutamente, suprirão, deve ser negado provimento ao presente recurso e confirmada a douta sentença recorrida por não sofrer de qualquer vício.” * Notificado nos termos e para efeitos do disposto no artº 146º do CPTA, o Digno Magistrado do Ministério Público emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso. * Prescindindo os vistos legais, mas com envio prévio do projecto de acórdão aos Senhores Juízes Desembargadores Adjuntos, vem o processo submetido à conferência desta Subsecção Administrativa Social da Secção do Contencioso Administrativo para julgamento. * II. Objecto do recurso Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelo Recorrente, sendo o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, em harmonia com o disposto no artº 5º, no artº 608º, no nº 4 do artº 635º e nos nºs 1, 2 e 3 do artº 639º, todos do CPC ex vi do nº 1 do artº 140º do CPTA, não sendo lícito a este TCA Sul conhecer de matérias nelas não incluídas, salvo as de conhecimento oficioso. A questão objecto do recurso consiste em saber se a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento de direito sobre a interpretação dada ao despacho de 8 de Fevereiro de 2007, da Subdirectora Geral do Impostos, do qual resultou para a representada do Recorrente uma inversão de posições remuneratórias, violadora da lei e dos princípios constitucionais da igualdade e da justiça, em virtude de ter ficado em situação retributiva inferior à dos colegas nomeados em conformidade com menor antiguidade, quando deveria ter sido posicionada no escalão 4, índice 735. * III. Factos (dados como provados na decisão recorrida): a) A 14/03/1997, a associada do autor, M......., foi nomeada, após aprovação em concurso na categoria de Perito de Fiscalização Tributária de 1ª classe, por despacho do Subdirector-geral dos Impostos (provado por acordo e cfr. DR, II série, n.º 78, de 03/04/1997); b) Na data a que se reporta a alínea anterior a associada do autor ficou posicionada no escalão 3, índice 630, da categoria de Perito de Fiscalização Tributária de 1.ª classe, (provado por acordo); c) A representada do A. transitou para a categoria de Inspectora Tributária, nível 2 e com efeitos a 01/01/2000, no escalão 1, índice 650 da categoria de Inspector Tributário, nível 2 (provado por acordo); d) A 01/01/2001, a representada do A. passou a receber pelo escalão 1, índice 650, adquirido em 01/01/2001, a que se reporta a alínea anterior do probatório (provado por acordo); e) A 01/01/2003, a representada do A. progrediu para o escalão 3, índice 690 da respectiva categoria (provado por acordo); f) A 26/09/2005, a representada do A. foi promovida na categoria de Inspectora Tributária, nível 2, escalão 2, índice 690, (provado por acordo); g) A 03/10/2007, a representada do autor apresentou requerimento dirigido ao Director-Geral dos Impostos, solicitando o seu reposicionamento “nos escalões da respectiva categoria, passando a vencer por índice superior ao dos colegas agora nomeados, ou seja, pelo escalão 4, índice 735, com efeitos à data da nomeação dos colegas, nomeados por despacho de 08/02/2007 da Subdirectora-Geral , […] dado que é mais antigo na categoria do que estes, tendo sido nomeado no nível 2 da mesma em 26/09/2005, ou a assim não se entender, deve o mesmo ser posicionado no escalão 3, índice 720, a fim de ficar em igualdade remuneratória com os colegas […]” (cfr. doc. 2 junto aos autos com a PI, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido); h) A 03/07/2008, a representada do autor foi notificada do projecto de indeferimento, para efeitos de pronúncia em sede de audiência prévia, exarado na informação dos serviços nº 567/2007 (cfr. doc. 3 junto aos autos com a PI, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido): i) A 05/09/2008, a representada do autor pronunciou-se em sede de audiência prévia, sobre o projecto de indeferimento a que se reporta a alínea anterior do probatório, e no qual pugna pelo seu reposicionamento remuneratório (cfr. doc. 4 junto aos autos com a PI, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido); j) A 15/12/2008, foi proferido pela Subdirectora-Geral dos Impostos, despacho de indeferimento, exarado na informação de serviço n.º 568/2008, e na qual pode ler-se, entre o mais, o seguinte (cfr. doc. 1 junto aos autos com a PI, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido): 2. Mediante requerimento dirigido ao Sr. Director-Geral, a interessada solicitou o seu reposicionamento salarial da respectiva categoria, por considerar que existe violação da Constituição, na medida em que, possibilita que funcionários com menos antiguidade na categoria e num nível inferior venham a usufruir de remuneração superior. 3. Posteriormente foi notificada do projecto de indeferimento do seu pedido, consubstanciado no despacho acima identificado por falta de enquadramento legal, por se considerar que a Administração aplicou correctamente as regras legais relativas à situação remuneratória do interessado, nomeadamente a aplicação das normas legais constantes dos artigos 44° e 45°. do Decreto-Lei 557/99, de 17/12. 4. Na sequência dos factos, vem agora a funcionária reclamar do despacho supra referido alegando que a Administração tem o dever de proceder em conformidade com os parâmetros constitucionais aplicáveis em matéria de remunerações, nomeadamente os princípios de igualdade e justiça. 5. Face aos esclarecimentos legais constantes da já referida informação n.º. 567/2007, resulta claramente que não existe qualquer erro de pressupostos de direito, tendo em conta que a Administração se limitou a aplicar a legislação em vigor, em matéria de sistema retributivo. Quanto às alegadas desconformidades com os princípios de igualdade e justiça, caem as mesmas pela base, pelos motivos acima expostos. 6. No que respeita, ao pedido de interpretação extensiva da regra constante do “n.º. 4, art°. 21 do Decreto-Lei 204-A/98, de 18 de Setembro refira-se desde já que a referência ao diploma legal "está errada e que o funcionária certamente se refere ao diploma 404-A/98, de 18 de Dezembro. 6.1 Relativamente à questão de fundo colocada, a mesma não tem qualquer fundamento legal, uma vez que o Decreto-Lei 404-A/98 se reporta às carreiras de regime geral, sendo que o seu artigo 21.º dispõe expressamente sobre a transição de determinadas categorias, nas quais inequivocamente a funcionária não se enquadra. 6.2 Acresce referir que estando a funcionária integrados no GAT, beneficia de normas próprias de carácter remuneratório (artigo 44°. do Decreto-Lei 557/99, de 17/12), não lhe sendo aplicável por esta mesma razão, o n.º.3 do art. 17°.1, do Decreto-Lei n". 353-A/89, de 16 de Outubro, aditada ao diploma pelo Decreto-Lei n°. 404-A/89, de 18 de Dezembro, precisamente por se tratar de um diploma de regime geral. 7-. Analisada as respostas da funcionária, no âmbito do direito de audiência, e dado que a mesma não vem aduzir novos argumentos, reitera-se o despacho proferido pelo Sr. Director- Geral, em 2008.06.20, exarado na aludida informação n.º. 567/2007 da DSGRH, propondo-se o indeferimento da reclamação apresentada pela funcionária constante da presente informação”. k) A 23/03/2009, deu entrada no Tribunal a petição inicial que deu origem aos presentes autos (cfr. aposição de carimbo, a fls. 4 dos autos)”. * IV. De Direito A Recorrente em representação da sua associada, recursivamente mostra-se inconformada com o facto de pelo despacho de 8 de Fevereiro de 2007, da Subdirectora Geral do Impostos proferido ao abrigo de delegação de competências do Director-Geral dos Impostos, publicado no Diário da República, II Série, nº 47, de 7 de Março de 2007, consignado no Aviso nº 4308/2007, terem sido nomeados colegas seus para o efeito colocados remuneratoriamente num posicionamento em índice e escalão superior ao que aquela detém, relevando que é a mais antiga na categoria. Visa, assim, ser reposicionada no escalão 4, índice 735 – por serem imediatamente superiores aos que os referidos colegas passaram a estar – com efeitos à data da nomeação destes últimos ex vi do supracitado despacho. Para tal, invoca que na decisão recorrida se mostram violados os artºs 13º e 59º da CRP, o nº 1 do artº 14º do Decreto-Lei nº 184/89, de 2 de Junho e dos artºs 44º, 45º, 67º e 69º do Decreto-Lei nº 557/99, de 17 de Dezembro. A decisão recorrida louvou-se no Acórdão de Uniformização de Jurisprudência, do Pleno do STA, Processo nº 0369/12, de 20 de Setembro de 2012, in www.dgsi.pt, apropriando-se da respectiva fundamentação, transcrevendo-a, para julgar improcedente a acção administrativa especial. No Probatório da decisão sob escrutínio foi enunciado relativamente à representada em causa, estes termos: . em 14 de Março de 1997, foi nomeada na categoria de Perito de Fiscalização Tributária de 1ª classe, posicionada no escalão 3, índice 630; . transitou para a categoria de Inspectora Tributária, nível 2, para o escalão 1, índice 650 da categoria de Inspector Tributário, nível 2, com efeitos a 1 de Janeiro de 2000; e, . progrediu em 1 de Janeiro de 2003 para o escalão 3, índice 690 da respectiva categoria. . em 26 de Setembro de 2005, foi promovida para a categoria de Inspectora Tributária, nível 2, escalão 2, índice 690. Portanto, quando foi proferido o despacho de 8 de Fevereiro de 2007, da Subdirectora Geral do Impostos que nomeou colegas da representada do Recorrente, esta detinha a supracitada categoria e encontrava-se a vencer em consonância. Analisando. i) da violação dos princípios da igualdade e da justiça A Recorrente alega, nas conclusões de recurso, em súmula, que “1. Atentos os princípios da Igualdade e da Justiça, devidamente explanados, deve a representada do Recorrente obter solução legal que lhe permita ser reposicionada em índice e escalão se não superior, pelo menos igual ao dos seus colegas, que foram admitidos mais tarde e progrediram no procedimento aberto apenas em 2007; 2. A Administração está vinculada aos princípios constitucionais de igualdade e de justiça pelo que, esta deve proceder em conformidade com a Constituição, interpretando e aplicando as normas no sentido do respeito dos referidos princípios. 3. Numa situação em que a interpretação e aplicação da lei conduza a solução absurda ou injusta, na deve o interprete aceitá-la mas sim procurar nos princípios gerais e no elemento lógico e sistemático uma solução para a iniquidade. 4. A solução tem, assim, que ser obtida ainda dentro do diploma aplicável numa interpretação conjugada com o art.º 13/1 e art.º/59/1 a) da CRP, implicando necessariamente uma interpretação ab-rogante e correctiva simultânea, sendo de aplicar aos funcionários que transitaram para o regime do DL 557/99 e para aqueles que entraram já na vigência do mesmo, igual estatuto remuneratório, ditado pela categoria e funções iguais que exercem”. O Recorrido, nas conclusões das contra-alegações sustenta, em resumo, que “1. Ficou por comprovar a identidade de situações o que, no caso, impossibilita considerar-se violado o princípio da igualdade. 2. Ainda que não fosse esse o entendimento ficou por comprovar a alegada inversão de posições remuneratórias. 3. Isto porque o actual sistema retributivo está ordenado por forma a reflectir na determinação da remuneração dos trabalhadores da Administração Pública o tempo de serviço na categoria e na carreira. 4. Não é suficiente, para que se conclua pela verificação da desigualdade, o facto de um funcionário mais antigo na categoria ser remunerado por um índice inferior ao de outro menos antigo. 5. Doutrina firmada no STA pelos acórdãos do Pleno 3/2015 de 02.07.2015 e 1601/2015 de 21.04.2016. 6. Existe um percurso remuneratório anterior determinante do actual posicionamento. 7. Não ficaram provados factos indicativos desse percurso, cabendo ao Autor alegar e comprovar essa factualidade, nos termos do nº 1 do art. 342º do Código Civil. 8. Por isso, por não ter ficado provado a igualdade de situações entre a representada do Recorrente e os funcionários promovidos em momento posterior improcede a alegada violação do princípio da igualdade”. Vejamos. A Recorrente vem pôr em causa a obediência aos princípios constitucionais da igualdade e da justiça devido ao despacho, datado de 8 de Fevereiro de 2007, da Subdirectora Geral do Impostos, publicado no Diário da República, II Série, nº 47, de 7 de Março de 2007, consignado no Aviso nº 4308/2007, ter nomeado colegas seus para o efeito colocados remuneratoriamente num posicionamento em índice e escalão superior ao que detém, relevando que é a mais antiga na categoria. Naquele Aviso pode ler-se, designadamente, que “Por despacho de 8 de Fevereiro de 2007 da subdirectora-geral, proferido por delegação de competências do director-geral dos Impostos, foi homologada a lista de funcionários que mudam para o nível 2 da categoria de inspector tributário do grau 4 do GAT, ao abrigo do artigo 33º do Decreto-Lei nº 557/99, de 17 de Dezembro, com efeitos à data do respectivo despacho (…)”. O despacho em apreço assentou, assim, no artº 33º do Decreto-Lei nº 557/99, de 17 de Dezembro, que veio aprovar o novo estatuto de pessoal e regime de carreiras da Direcção-Geral dos Impostos, operando aquele normativo uma mudança de nível: “Nas categorias em que existam níveis, a passagem de nível inferior para superior depende dos seguintes requisitos: a) Antiguidade mínima de três anos no nível inferior; b) Avaliação do desempenho não inferior a Bom durante três anos; c) Média não inferior a 9,5 valores nos testes de avaliação permanente de conhecimentos realizados nos três últimos anos de permanência no nível inferior”. O mencionado diploma estabeleceu que o pessoal da Direcção-Geral dos Impostos (DGCI) se integra no “c) Grupo do pessoal de administração tributária, adiante designado abreviadamente por GAT;” – cfr alínea c) do nº 2 do artº 1º – logo, este não se insere nos grupos do pessoal de regime geral. O artº 26º, sob a epígrafe ‘Estrutura’, densifica que “1 - O pessoal das carreiras do GAT previstas no anexo III ao presente diploma distribui-se por categorias, graus e níveis. 2 - As categorias referem-se à posição que os funcionários ocupam no âmbito das carreiras relacionadas com as áreas funcionais que compõem a administração tributária. 3 - Os graus determinam a escala salarial referida à complexidade das funções exercidas no âmbito das carreiras. 4 - Os níveis identificam as diferentes escalas indiciárias dentro de uma mesma categoria”. O artº 44º, ainda do citado diploma, sob a epígrafe ‘Promoção e progressão’, estatui que “1 - A promoção nas carreiras do GAT faz-se da seguinte forma: a) Para o escalão 1 do grau a que pertence a categoria para a qual se faz a promoção; b) Para o escalão a que na estrutura remuneratória do grau a que pertence a categoria para a qual se faz a promoção corresponda o índice superior mais aproximado se o funcionário a promover vier já auferindo remuneração igual ou superior à do escalão 1, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 353-A/89, de 16 de Outubro. 2 - Sempre que a remuneração devida pela normal progressão na escala salarial do grau a que pertence a categoria de origem seja superior à que resulta da aplicação do disposto no número anterior, a promoção faz-se para o escalão a que corresponda o mesmo índice do escalão de progressão ou para o escalão imediatamente superior se não houver coincidência de índice. 3 - A mudança de escalão nas escalas indiciárias dos diferentes graus depende da permanência de três anos no escalão imediatamente anterior classificados, no mínimo, de Bom. 4 - A aplicação do disposto no número anterior aos funcionários que estejam providos em lugares correspondentes a cargos de chefia tributária far-se-á relativamente à categoria de origem, com a necessária repercussão na escala salarial do cargo. 5 - Aplica-se à mudança de nível o disposto nos nºs 1 e 2 do presente artigo. 6 - Nas categorias em que haja níveis, o índice sobre o qual incide o suplemento previsto no Decreto-Lei n.º 335/97, de 2 de Dezembro, é o do primeiro escalão do respectivo nível”. Verificamos que o reposicionamento da representada do Recorrente foi sendo pautado pelos normativos supra transcritos. No que concerne à arguição da Recorrente em representação da sua associada acerca da violação dos princípios da igualdade e da justiça, sumariou-se no Acórdão do Pleno do STA, Processo nº 01416/15, de 21 de Outubro de 2016, in www.dgsi.pt que “As regras de progressão e promoção constantes no art.º 44.º, do DL n.º 557/99, de 17/12, não consentem que os funcionários do GAT, perante a promoção posterior doutro funcionário à mesma categoria, sejam automaticamente reposicionados num escalão superior da categoria, designadamente no seguinte àquele em que esse outro funcionário fora posicionado”. Com efeito, há que distinguir entre progressão e promoção que a norma convoca. Assim, a progressão consiste no movimento para diante nos escalões e índices da categoria em que o trabalhador se encontra inserido que, habitualmente, é realizada após se encontrar naqueles durante três ou quatro anos. A promoção já não se trata de um mero impulso remuneratório, mas da nomeação para a categoria superior àquela em que o trabalhador estava anteriormente, naturalmente sendo posicionado no respectivo escalão e índice igual ou superior ao que detinha. O Decreto-Lei nº 184/89, de 2 de Junho, havia estabelecido os princípios gerais de salários e gestão de pessoal da função pública, prevendo no artº 40º, sob a epígrafe ‘Salvaguarda de direitos’, que “1 - As medidas que em execução do presente diploma vierem a ser tomadas em matéria da relação jurídica de emprego público não prejudicam a situação que os funcionários ou agentes já detêm. 2 - Em caso algum pode resultar da introdução do novo sistema retributivo redução da remuneração que o funcionário ou agente já aufere ou diminuição das expectativas de evolução decorrentes quer da carreira em que se insere, quer do regime de diuturnidades vigente. 3 - O tempo de serviço prestado na categoria de que o funcionário é titular conta para efeitos de: a) Promoção, nas carreiras verticais; b) Progressão, nas carreiras horizontais ou nas categorias que, inseridas em carreiras mistas, disponham já de desenvolvimento horizontal. 4 - A relevância do mesmo tempo de serviço para efeitos de progressão nas carreiras verticais é objecto de regulamentação”. Tendente a se aquilatar se os colegas da representada pelo Recorrente foram colocados em índice e escalão superior ao seu, apesar de possuir uma maior antiguidade que os mesmos, e, nessa medida apurar se efectivamente, foram violados os aludidos princípios constitucionais, era indispensável conhecer do inerente percurso profissional de cada um para, a final, possibilitar saber se houve algum enviesamento no seu posicionamento remuneratório, o que não foi levado a efeito. Por outro lado, como reza o Acórdão do Pleno supra indicado “A circunstância do sistema retributivo aplicável possibilitar que, aos últimos escalões de uma categoria, correspondam índices remuneratórios superiores aos dos primeiros escalões da categoria seguinte, porque explicada pelo critério da antiguidade na carreira, não fere a equidade interna do sistema. E também não se pode seguramente dizer que, à maior antiguidade na categoria deva, por razões de igualdade ou justiça, corresponder maior remuneração; pois um dos correlatos da circunstância acima referida consiste, precisamente, na possibilidade de um funcionário mais novo na categoria, mas mais antigo na carreira, auferir por índice superior ao de um colega que acedera antes à mesma categoria. Ora, desde que o maior vencimento do funcionário mais novo na categoria se deva à sua maior antiguidade na carreira – ou, pelo menos, na categoria anterior – de imediato se esfuma a hipótese tratar essa aparente discrepância nos planos da igualdade ou da justiça, já que essa diferença entre os funcionários em cotejo se justifica à luz de situações desiguais em que se encontravam no que concerne à antiguidade deles na carreira ou na categoria «a quo»”. Neste enquadramento, não procede a violação dos princípios da igualdade e da justiça. * ii) da violação do nº 1 do artº 14º do Decreto-Lei nº 184/89, de 2 de Junho e dos artºs 44º, 45º, 67º e 69º do Decreto-Lei nº 557/99, de 17 de Dezembro A Recorrente, nas conclusões de recurso, em resumo, expressa que “8. Os factos trazidos a juízo falam por si sós e revelam-se suficientes para concluirmos que não existe um fundamento objectivo, lógico e razoável que justifique a referida diferença de posicionamento, tendo esta gerado uma situação iniqua violadora do princípio constitucional da igualdade, que importa corrigir!”. O Recorrido, nas conclusões das contra-alegações defende que “9. A douta sentença recorrida fez correcta interpretação e aplicação da lei pelo que deve ser mantida”. Reiteramos que já discorremos sobre a não violação do princípio da igualdade. No que respeita ao nº 1 do artº 14º do Decreto-Lei nº 184/89, de 2 de Junho, prevê que “O sistema retributivo estrutura-se com base em princípios de equidade interna e externa”, traz-se à colação que o Decreto-Lei nº 353-A/89, de 16 de Outubro, estabeleceu regras sobre o estatuto remuneratório dos funcionários e agentes da Administração Pública e a estrutura das remunerações base das carreiras e categorias nele contempladas, no âmbito precisamente do preceituado no artº 43º daquele Decreto-Lei nº 184/89, de 2 de Junho, sendo que relativamente às situações de promoção como se infere do despacho de 8 de Fevereiro de 2007, da Subdirectora Geral do Impostos, determina o artº 17º, sob a epígrafe ‘Escalão de promoção’, o que segue: “1 - A promoção a categoria superior da respectiva carreira faz-se da seguinte forma: a) Para o escalão 1 da categoria para a qual se faz a promoção; b) Para o escalão a que na estrutura remuneratória da categoria para a qual se faz a promoção corresponde o índice superior mais aproximado, se o funcionário vier já auferindo remuneração igual ou superior à do escalão 1. 2 - Sempre que do disposto no número anterior resultar um impulso salarial inferior a 10 pontos, a integração na nova categoria faz-se no escalão seguinte da estrutura da categoria”. Assim sendo, importa sempre atender ao tempo de serviço na categoria em que se estava para a transição em consonância para o novo posicionamento remuneratório decorrente da promoção, o que, como é evidente, não é igual em todos os casos, pelo que o parâmetro salarial da associada em causa com o de outros colegas, visando ser reposicionada no escalão 4, índice 735 ou, pelo menos, no escalão 3, índice 720, não pode proceder. No fundo, o presente recurso cinge-se à situação concreta da associada do Recorrente, ou seja, apreciar se tem direito ao enumerado reposicionamento que entende ser-lhe devido, o que pela análise da factualidade provada e inerente aplicação do direito na decisão recorrida, demonstra acerto ao considerar que “(…) embora no período em referência, se verifique uma diferenciação indiciária, sem justificação aparente, entre o grupo de funcionários identificados e a interessada (aliás como reconhece a entidade demandada) tomando por termo de comparação a diferença de antiguidade na categoria entre os funcionários em apreço, sucede que o termo de comparação do parâmetro da igualdade não se reconduz apenas à antiguidade na categoria, havendo que tomar em linha de conta a antiguidade na carreira. Não tendo sido alegada, nem constando dos autos, a medida da diferença da antiguidade na carreira entre os grupos em referência, nem mesmo as situações concretas dos restantes “colegas” que a ultrapassaram resta concluir pela não censurabilidade do posicionamento remuneratório relativo aos grupos de funcionários em apreço, onde se inclui a da representado do autor. Além disso, importa salientar que nos presentes autos, tal como no aresto do Pleno do STA supra transcrito, não se mostra contestado que tenham sido correctamente aplicadas as regras legais de promoção e de progressão nas carreiras do GAT, quer quanto à pessoa do interessado, quer quanto aos seus colegas, não sendo alegado que da aplicação de tais regras, um e outros devessem ter sido integrados de modo diferente, admitindo-se, por isso, que foram bem posicionados”. No que toca aos artºs 44º, 45º, 67º e 69º do Decreto-Lei nº 557/99, de 17 de Dezembro, sobre o primeiro já nos pronunciámos supra. Quanto os subsequentes, o artº 45º dimana sobre a integração nas escalas salariais dos cargos de chefia tributária, o que não se traduz num contributo para a matéria do dissídio. No que se refere ao artº 67º, do diploma em apreço, sob a epígrafe ‘Integração nas categorias do GAT’, preceitua que “1 - A integração nas novas categorias do GAT resultante das regras de transição previstas no presente diploma faz-se para o escalão da nova categoria a que corresponda o índice salarial igual ao que os funcionários detêm na categoria de origem ou para o que corresponder ao índice imediatamente superior, no caso de não haver coincidência de índice. 2 - Nos casos em que da aplicação da regra constante do número anterior resulte um impulso salarial igual ou inferior a 10 pontos, conta para efeitos de progressão o tempo de permanência no escalão de origem. 3 - Aos funcionários que em 2000 adquirissem por progressão na anterior escala salarial o direito a remuneração superior à que lhes é atribuída pela transição do presente diploma é garantida, a partir do momento em que se verificasse aquela progressão, a remuneração correspondente ao índice para o qual progrediriam naquela escala salarial. 4 - Os funcionários cuja primeira e segunda progressões após a transição para a escala salarial correspondente à nova categoria se faça para índice inferior ao que lhe teria sido atribuído na escala actualmente em vigor serão pagos pelo índice que lhes caberia na escala anterior até perfazerem o tempo legalmente previsto para a nova progressão. 5 - Das transições decorrentes do presente diploma não podem resultar durante o período de um ano após a sua entrada em vigor impulsos salariais superiores a 20 pontos indiciários. 6 - Nos casos em que se verificam impulsos salariais superiores aos referidos no número anterior, o direito à totalidade da remuneração só se adquire após ter decorrido o período de um ano sobre aquela transição. 7 - O disposto nos números anteriores não impede a integração formal no escalão que resultar das regras de transição. 8 - Os funcionários e agentes que se aposentem durante o ano da entrada em vigor do presente diploma terão a sua pensão de aposentação calculada com base no índice que couber ao escalão em que foram posicionados”. Igualmente, o trazido à liça artº 69º, sob a epígrafe ‘Integração dos chefes e adjuntos dos chefes de finanças’, articula-se com o anterior, nestes termos: “A integração dos chefes e adjuntos dos chefes de finanças nas respectivas escalas salariais faz-se de acordo com a regra prevista no artigo 67.º do presente diploma”. Ora, quer o artº 67º quer o artº 69º, regem a transição para a nova carreira do pessoal da Administração Tributária, mais concretamente no GAT, pelo que não tendo sido escalpelizado, como aliás, já referimos, a medida da diferenciação, ou seja, um factor distintivo – seja a antiguidade na carreira como a da categoria – entre a representada pelo Recorrente como a dos seus pares para infirmar ou não, ser-lhe devido outro posicionamento remuneratório, aliado a que não foram apresentadas quais as regras em concreto e em que medida eventualmente beneficiaram os seus colegas em detrimento da própria, não é possível contrariar que foram adequadamente posicionados; logo, inexiste inversão remuneratória. Em conclusão, a destrinça entre a paridade remuneratória e a inclusão no posicionamento remuneratório está adstrita à carreira e ao seu desenvolvimento nas respectivas categorias e escalões sendo que, in casu, à míngua de serem conhecidos um por um os elementos atinentes aos colegas da representada pelo Recorrente, nomeados ex vi do despacho de 8 de Fevereiro de 2007, da Subdirectora Geral dos Impostos, não permite que se anua ao seu reposicionamento no escalão 4, índice 735 ou no escalão 3, índice 720, com efeitos à data da nomeação daqueles últimos. Em conclusão, a decisão recorrida não enferma do invocado erro de julgamento de direito. * V. Decisão Nestes termos, acordam, em conferência, os Juízes da Subsecção Administrativa Social da Secção de Contencioso Administrativo do TCA Sul, em negar provimento ao recurso interposto, confirmando a decisão recorrida. Sem custas, por isenção do Recorrente – cfr alínea f) do nº 1 do artº 4º do Regulamento das Custas Processuais – sem prejuízo do disposto no nº 7 do mencionado normativo e diploma. ***
Lisboa, 18 de Junho de 2025 |