Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 4584/00 |
| Secção: | |
| Data do Acordão: | 06/18/2002 |
| Relator: | Francisco Rothes |
| Descritores: | IRC CUSTOS DESPESAS DA RESPONSABILIDADE DE OUTREM PAGAMENTO DAS DESPESAS PELA CONTRIBUINTE ULTERIOR REEMBOLSO DAS DESPESAS PELOS TERCEIROS FORMA DE CONTABILIZAR AS DESPESAS E REEMBOLSOS LUCRO TRIBUTÁVEL |
| Sumário: | I- A contribuinte que se dedica à exploração e gestão de empreendimentos imobiliários, dando de arrendamento as habitações cujos proprietários, no âmbito dos acordos celebrados com ela, lhas cedem para esse efeito, não pode contabilizar como custos as despesas com condomínio, água, electricidade e gás respeitantes a essas habitações, despesas que, por questões de ordem prática, são por ela pagas se, nos termos desses acordos, essas despesas são da responsabilidade dos proprietários das habitações, em nome de quem são emitidos os respectivos recibos, e, de igual modo, não pode contabilizar como proveitos os reembolsos dessas despesas, quer os mesmos sejam feitos por desconto nos rendimentos a entregar aos proprietários quer sejam efectuados por pagamento. II- A forma mais correcta de tratar contabilisticamente a situação seria a criação de uma conta de terceiros quando do pagamento daquelas despesas. III- Em todo o caso, se, apesar do incorrecto tratamento contabilístico das referidas despesas e seu reembolso, os montantes dos pagamentos e dos recebimentos se equivalessem em cada ano, tal incorrecção não assumiria relevância em termos de formação do lucro tributável. IV- Demonstrado que ficou que no ano em causa a contribuinte não foi reembolsada da totalidade das referidas despesas por ela pagas, verifica-se que o resultado do exercício ficou falseado por excesso de custos. V- Assim, não enferma de ilegalidade a liquidação adicional de IRC efectuada com base na correcção da matéria tributável que considerou não poderem ser tidas como custos aquelas despesas pagas pela contribuinte nem como proveitos os reembolsos das mesmas. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | 1. RELATÓRIO 1.1 A sociedade denominada “S..., Lda.” (adiante Recorrente, Impugnante ou Contribuinte) recorreu para este Tribunal da sentença que julgou improcedente a impugnação por ela deduzida contra a liquidação adicional de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (IRC), do montante de esc. 676.134$00, que lhe foi efectuada com referência ao ano de 1993 (() A alusão feita ao ano de 1994 no art. 2.º da petição inicial deve-se a manifesto lapso de escrita.) e na sequência da correcção do lucro tributável declarado, por a Administração tributária (AT) ter considerado - que a Contribuinte contabilizou indevidamente como custos despesas em nome de outrem, designadamente as despesas com água, luz, gás e condomínio das habitações - apartamentos e moradias - que, no âmbito da sua actividade de gestão e exploração de empreendimentos imobiliários, lhe eram cedidas pelos respectivos proprietários para que ela os desse de arrendamento; - que a Contribuinte contabilizou indevidamente como proveitos os reembolsos que lhe foram efectuados pelos proprietários relativamente ao pagamento daquelas despesas. 1.2 Na petição inicial, apresentada na sequência do indeferimento da reclamação deduzida contra a referida liquidação, a Impugnante alegou, em síntese, o seguinte: 1.3 Na sentença recorrida, considerando-se demonstrado que «a impugnante contabilizou como custos seus despesas que pagou em nome de outrem, cujo valor cobrou e recebeu do respectivo responsável, tendo por sua vez contabilizado este montante como proveito», julgou-se a impugnação improcedente. 1.4 O recurso foi admitido a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito devolutivo. 1.5 A Recorrente alegou e formulou as seguintes conclusões: 2. Na verdade, no caso sub judice as despesas em questão, mais que fundamentais são imprescindíveis à formação do rendimento da impugnante, porquanto sem água, electricidade, gás e outras infraestruturas de apoio, ninguém toma de arrendamento habitações e, consequentemente não pode a mesma exercer a sua actividade. 3. Devem, por isso, tais despesas ser aceites como custos fiscais da impugnante na medida em que se enquadram na previsão normativa do artigo 23º do CIRC, disposição legal que o meritíssimo juiz a quo violou. 4. A actuação da impugnante ao contabilizar como custos seus tais despesas, não traduz uma empolação de custos ou proveitos, nem de modo algum gerou uma diminuição de lucro tributável. 5. Porquanto, quer se considerem tais despesas como custos seus ou como pagamentos por conta de outrem, o lucro tributável é sempre o mesmo. 6. Na primeira hipótese, o rendimento pago aos proprietários constitui um custo da impugnante e os custos que suportou com tais despesas, também. 7. Na segunda hipótese, se tais custos forem suportados pelos proprietários, do rendimento pago a estes apenas é deduzido a percentagem do lucro devido à impugnante e, estes com o rendimento recebido procedem ao pagamento das despesas. 8. Não existe, pois, variação ou diminuição do lucro tributável pois o rendimento pago pela impugnante maior ou menor, consoante seja ela ou não a pagar aquelas despesas, constitui sempre um custo seu. 9. Finalmente, também não se verificou qualquer violação do principio da periodização do lucro tributável ou da anualidade na tributação dos rendimentos contido no artigo 18º do CIRC, visto que quando houve lugar a reembolsos pelos proprietários, situação que apenas ocorreu, nos casos em que a exploração apresentou saldo negativo, os mesmos foram sempre efectuados dentro do ano a que se reportam. Nestes termos, deve ser dado provimento ao recurso, revogando-se a sentença recorrida, substituindo-a por outra que julgue procedente a impugnação; caso assim se não entenda, deve anular-se o julgamento para um apuramento mais cabal e completo dos factos, fazendo-se a habitual 1.7 Dada vista ao Ministério Público, o Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no qual, depois de resumir as alegações do recurso e de salientar que da alínea c) dos factos provados consta «a apreciação do “modus faciendi” da impugnante na sua relação com os proprietários» emitiu parecer nos seguintes termos: «(...) III - Muito embora a recorrente ponha em causa a sentença recorrida no ponto 1. das conclusões de recurso, utilizando somente uma fórmula genérica de afrontamento, não apresentou qualquer argumento que possa destruir a justeza da decisão, face aos elementos de facto contidos nos autos e aos preceitos legais aplicáveis e ali invocados. IV - Porque se concorda com o decidido e por se entender que nada deve ser alterado, remete-se para a fundamentação da sentença sob apreço que deve ser mantida, por ter feito uma correcta apreciação da matéria de facto e uma correcta interpretação e aplicação dos preceitos legais em vigor». 1.8 Foram colhidos os vistos legais. 1.9 A questão sob recurso, delimitada pelas conclusões da Recorrente, é a de saber se a sentença recorrida enferma de erro de julgamento na medida em que considerou: * * * 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 DE FACTO 2.1.1 A sentença recorrida deu como provados os seguintes factos, que ora se reproduzem ipsis verbis: « a) A impugnante encontra-se colectada em sede de IRC pela. actividade de "Mediação imobiliária.", CAE 70310 - cfr. fls. 15 do processo de reclamação apenso -. b) Efectuado exame à escrita da impugnante pelos Serviços de Fiscalização Tributária foi elaborado o relatório de folhas 15 a 22 do processo de reclamação apenso o qual aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais. c) Daquele relatório consta em síntese que: «Efectivamente o Sp gere e explora dois empreendimentos turísticos no Algarve designados por "F..." e "Quinta ..." . Esta gestão foi obtida através de contratos celebrados entre a empresa e os proprietários das moradias e apartamentos (cuja cópia se encontra junta ao processo), cujo conteúdo se pode sintetizar nos seguintes pontos: - os proprietários cedem as suas moradias, equipadas e mobiladas, à empresa para que esta as explore e rentabilize, em termos turísticos, mediante arrendamentos efectuados; - os rendimentos brutos dos respectivos proprietários correspondem ao valor obtido pela empresa pela sua exploração, deduzido de uma percentagem (10%, 11,11% ou 5% conforme as circunstâncias) correspondente ao lucro do Sp, bem como uma quota parte das despesas comuns relacionadas com os ditos empreendimentos, nomeadamente, recepção, pessoal de manutenção, material de limpeza, etc; - todavia, continuam da responsabilidade dos proprietários todas as despesas decorrentes da sua qualidade de proprietário, designadamente, as despesas com os condomínios;» - cfr. fls. 17 do processo de reclamação apenso -. d) Daquele relatório consta ainda, que: «Em termos de custos, verifica-se que o Sp releva como custo da empresa despesas que são da responsabilidade dos proprietários, nomeadamente, as relacionadas com os condomínios e com gastos de água, luz e gás das moradias. Os documentos de suporte destas despesas foram emitidos em nome dos proprietários. A compensação destes custos, em termos de resultado da empresa, é feita mediante a relevação como proveitos (conta 76-outros proveitos) das importâncias entregues pelos proprietários, já referidas. (...) Esta situação podia ser resolvida pela criação de contas de terceiros onde se relevariam todos os movimentos financeiros com os proprietários.» - cfr. fls. 18 do processo de reclamação apenso -. e) Pelos Serviços da Administração Fiscal foi elaborada a Nota da Fundamentação das Correcções Técnicas de folhas 44 a 50 do processo administrativo apenso. f) A Administração fiscal procedeu à liquidação nº ... em sede de IRC, relativa ao ano de 1993 no valor de esc. 676.134$00 - cfr. fls. 15 – g) Contra aquela liquidação a impugnante deduziu reclamação graciosa, a qual foi totalmente indeferida relativamente ao IRC - cfr. fls. 85 do processo de reclamação apenso -». 2.1.2 Na sentença recorrida consignou-se ainda que «Não se provaram outros factos para além dos enunciados supra». 2.1.3 Na parte da sentença recorrida em que consignou os factos que considerou como provados, o Juiz limitou-se a transcrever parcialmente o relatório dos SFT, sem aí tomar posição sobre o mesmo, ou seja, sem dar os factos dele constantes como provados ou não provados. Não obstante, já na parte da dispositiva da sentença, onde procedeu ao enquadramento jurídico da situação fáctica, deixou escrito que «face ao que consta do relatório dos Serviços de Fiscalização Tributária o que resulta – e a impugnante não demonstra o contrário, pretendendo apenas justificar o seu procedimento – é que a impugnante contabilizou como custos seus despesas que pagou em nome de outrem, cujo valor cobrou e recebeu do respectivo responsável, tendo por sua vez contabilizado este montante como proveito». Ou seja, o Juiz do Tribunal a quo considerou como provados os factos constantes daquele relatório. Para uma melhor estruturação formal da sentença, entendemos conveniente deixar agrupada toda a matéria de facto dada como assente. Assim, ao abrigo do disposto no art. 712.º, n.º 1, alínea a), do Código de Processo Civil, com base nos elementos constantes dos autos, designadamente no referido relatório dos SFT, a fls. 16 e seguintes do processo administrativo em apenso, e nos depoimentos das testemunhas, de fls. 30 a 34, consideramos como provados os seguintes factos, com relevância para a decisão a proferir: h) No exercício da sua actividade de gestão e exploração de empreendimentos imobiliários a Contribuinte dá de arrendamento as habitações cujos proprietários, no âmbito dos acordos celebrados com ela, lhas cedem para esse efeito; i) Relativamente ao ano de 1993, a Contribuinte procedeu ao pagamento da água, electricidade, gás e condomínios respeitantes a essas habitações; j) A responsabilidade por essas despesas, nos termos dos acordos referidos, é dos proprietários, em nome dos quais eram emitidos os respectivos recibos; k) Os proprietários, nos termos dos mesmos acordos, reembolsavam a Contribuinte desses pagamentos, sendo que o reembolso, quando possível, era feito por desconto nos rendimentos resultantes dos arrendamentos; l) A Contribuinte não recebeu no ano de 1993 o reembolso de todas as despesas referidas em i) efectuadas nesse ano (cfr. quadro a fls. 45 do processo administrativo em apenso, que não foi contrariado pela Impugnante); m) Ainda com referência ao ano de 1993, a Contribuinte contabilizou os pagamentos ditos em i) como proveitos e os reembolsos referidos em k) como custos; n) A AT não concordou com essa forma de contabilização, pelos motivos referidos no relatório dos SFT e transcritos em d), motivo por que procedeu à correcção do lucro tributável dita em e), eliminando aqueles custos e proveitos não aceites e, consequentemente, procedendo à liquidação adicional de IRC referida em f). 2.2 DE DIREITO 2.2.1 A QUESTÃO A APRECIAR E DECIDIR A sociedade ora recorrente dedica-se à actividade de gestão e exploração de empreendimentos imobiliários, dando de arrendamento as habitações cujos proprietários, no âmbito dos acordos celebrados com ela, lhas cedem para esse efeito. Nos termos desses acordos, o pagamento das despesas com água, electricidade, gás e condomínio ficavam a cargo dos proprietários. No entanto, por razões de ordem prática, era a Recorrente quem efectuava o pagamento dessas despesas, sendo ulteriormente reembolsada das mesmas pelos proprietários das habitações. Esse reembolso, quando o montante dos rendimentos a entregar pela Recorrente aos proprietários (uma percentagem do valor das rendas) o permitia, era feito mediante desconto e, quando o reembolso a efectuar era de montante superior àqueles rendimentos, a diferença era paga pelo proprietário à Recorrente. A Recorrente, como verificaram os SFT, contabilizava esses pagamentos e reembolsos como custos e proveitos, respectivamente. A AT, considerando que nem tais despesas constituem custos da Contribuinte nem os respectivos pagamentos constituem proveitos da mesma, procedeu à correcção do lucro tributável declarado e, consequentemente, à liquidação adicional do IRC. A Contribuinte insurgiu-se contra essa liquidação sustentando que essas despesas e os respectivos reembolsos constituem custos e proveitos da sua actividade. Para a hipótese, que não aceita, de tais despesas não constituírem custos seus, «as verbas a elas respeitantes teriam, em última análise, de ser aceites como pagamentos por conta dos proprietários», a deduzir no montante do rendimento a pagar a estes e constituindo, também nessa hipótese, custos da Recorrente. O Tribunal não deu razão à Contribuinte e, se bem interpretamos a sentença, fê-lo por dois motivos: Inconformada com essa sentença, a Impugnante dela veio recorrer. Alega, em síntese: Assim, como ficou dito em 1.9, a questão sob recurso, delimitada pelas conclusões da Recorrente, é a de saber se a sentença recorrida enferma de erro de julgamento na medida em que considerou: Caso a resposta a esta questão seja negativa, haverá ainda que indagar se o método utilizado pela Impugnante na contabilização daquelas despesas e respectivos reembolsos influiu de algum modo no lucro tributável, designadamente diminuindo-o. I – A contribuinte que se dedica à exploração e gestão de empreendimentos imobiliários, dando de arrendamento as habitações cujos proprietários, no âmbito dos acordos celebrados com ela, lhas cedem para esse efeito, não pode contabilizar como custos as despesas com condomínio, água, electricidade e gás respeitantes a essas habitações, despesas que, por questões de ordem prática, são por ela pagas se, nos termos desses acordos, essas despesas são da responsabilidade dos proprietários das habitações, em nome de quem são emitidos os respectivos recibos, e, de igual modo, não pode contabilizar como proveitos os reembolsos dessas despesas, quer os mesmos sejam feitos por desconto nos rendimentos a entregar aos proprietários quer sejam efectuados por pagamento. II – A forma mais correcta de tratar contabilísticamente a situação seria a criação de uma conta de terceiros. III – Em todo o caso, se, apesar do incorrecto tratamento contabilístico das referidas despesas e seu reembolso, os montantes dos pagamentos e dos recebimentos se equivalessem em cada ano, tal incorrecção não assumiria relevância em termos de formação do lucro tributável. IV – Demonstrado que ficou que no ano em causa a contribuinte não foi reembolsada da totalidade das referidas despesas por ela pagas, verifica-se que o resultado do exercício ficou falseado por excesso de custos. V – Assim, não enferma de ilegalidade a liquidação adicional de IRC efectuada com base na correcção da matéria tributável que considerou não poderem ser tidas como custos aquelas despesas pagas pela contribuinte nem como proveitos os reembolsos das mesmas. * * * 3. DECISÃOFace ao exposto, os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo, acordam, em conferência, negar provimento ao recurso, mantendo a sentença recorrida. Custas pela Recorrente, fixando-se a taxa de justiça em quatro UCs. * Lisboa, 18 de Junho de 2002 |