Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 06915/10 |
| Secção: | CA-2º JUÍZO |
| Data do Acordão: | 05/19/2011 |
| Relator: | FONSECA DA PAZ |
| Descritores: | RECONVENÇÃO. COMPENSAÇÃO. EXIGIBILIDADE JUDICIAL DO CRÉDITO. |
| Sumário: | I -Para efeitos do requisito da compensação previsto na al. a) do nº 1 do art. 847º do C. Civil, exigibilidade judicial do crédito não é sinónimo do reconhecimento judicial do mesmo. II - Assim, embora a compensação só venha a operar-se se ambos os créditos vierem a ser reconhecidos na acção judicial em que se discutem, nada obsta à invocação de um contracrédito controvertido. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA 1ª. SECÇÃO, 2º. JUÍZO, DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL 1. A “G………… Companhia ………………, S.A.”, com sede na Rua da Garagem, nº 10, em …………, …………, interpôs recurso jurisdicional do despacho saneador proferido na acção administrativa comum que intentara contra o Centro Hospitalar de Lisboa Norte, E.P.E., tendo, nas respectivas alegações de recurso, formulado as seguintes conclusões: “1ª.) O R. pretende compensar um alegado crédito emergente de penalidades que aplicou à A. com aquele que a A. reclama através da presente acção; 2ª.) A exigibilidade do crédito constitui requisito essencial para que o demandado em acção de condenação pendente possa invocar a compensação da sua dívida com um crédito que se arrogue contra o demandante (art. 847º. nº 1 al a) do C. Civil); 3ª.) O alegado crédito emergente de alegadas penalidades que o R. pretende compensar não é exigível, porque não está em condições de ser exercida a sua realização coactiva (Ac. do Tribunal da Relação do Porto de 19/1/2006, proferido no processo 0536641, em www.dgsi.pt); 4ª.) Na pendência da presente acção, o Conselho de Administração do R. proferiu, em 20/3/2008, uma deliberação aplicando penalidades à A. (cfr. al. x) dos factos assentes e fls. 412 413 dos autos); 5ª.) A A., em 11/9/2008, impugnou judicialmente a identificada deliberação, tendo instaurado contra o R. a competente acção administrativa especial que corre os seus termos na 1ª. Unidade Orgânica do TAC de Lisboa, sob o nº. 2000/08.3BELSB (cfr. al. y) dos factos assentes e cópia da petição inicial junta aos autos a fls.); 6ª.) Assim, a G…………. impugnou judicialmente, através de acção administrativa especial, a deliberação do Conselho Administração do R. que lhe aplicou as penalidades cujo valor o R. pretende compensar na presente acção; 7ª.) O crédito emergente das penalidades reclamado pelo R. na presente acção é, pois, um crédito hipotético e controvertido e, por isso, não exigível judicialmente, não sendo, consequentemente, admissível a sua compensação com aquele que constitui o objecto dos presentes autos; 8ª.) Como, aliás, tem vindo a ser uniformemente decidido pela jurisprudência dos nossos Tribunais superiores: cf. Acs. STJ de 3/7/84, proferido no Proc. 071887; STJ de 20/4/93, proferido no Proc. 082184; Relação de Lisboa de 6/7/2005 proferido no Proc. 4154/2005 – 8; Relação de Lisboa de 17/10/91 proferido no Proc. 0079424; Relação do Porto de 18/3/2004 proferido no Proc. 0431206; Relação do Porto de 21/3/94 proferido no Proc. 9320682, todos em www.dgsi.pt; 9ª.) A deliberação do Conselho de Administração do R. que aplicou penalidades à A. é um acto administrativo destacável do contrato (cfr. Mário Esteves de Oliveira, Pedro Costa Gonçalves e J. Pacheco de Amorim, Código do Procedimento Administrativo, 2ª edição, Almedina, pág. 827); 10ª.) A validade dos actos administrativos só pode ser discutida na acção administrativa especial intentada para o efeito (art. 46º. nº 1 do CPTA); 11ª.) Assim, e contrariamente ao afirmado no douto despacho saneador, a validade da deliberação do Conselho Administrativo do R. que aplicou penalidades à A. e, consequentemente, a validade do crédito que alegadamente delas emerge, não pode ser discutida na presente acção administrativa comum; 12ª.) A manter-se o douto despacho saneador, a validade do crédito emergente das penalidades será discutido em duas acções diferentes, as quais podem ter despachos também diferentes, ou seja, numa ser declarado válido e noutra ser declarado inválido; 13ª.) O que não deverá, obviamente, acontecer; 14ª.) Ao decidir como decidiu, violou, pois, o douto despacho saneador o disposto no art. 46º. nº 1 do CPTA e o art. 847º. nº 1 al a) do C. Civil; 15ª.) Deverá, pois, o douto despacho saneador ser revogado assim se fazendo justiça!”. O digno Magistrado do M.P. junto deste Tribunal emitiu parecer, onde se pronunciou pela improcedência do recurso. Sem vistos, foi o processo submetido à Conferência para julgamento. x 2.1. Consideramos provados os seguintes factos:a) O Hospital ……………, E.P.E., adjudicou à recorrente o fornecimento de alimentação a doentes e pessoal do identificado hospital para o ano de 2007, objecto do Concurso Público nº. 11000606; b) Entre a recorrente e o Hospital ……………., E.P.E., foi celebrado, em 18/7/2005, o Contrato nº. 8S.Prest.Ser.2005, que compreendia a exploração do refeitório desse Hospital e que vigorou entre 1/8/2005 e 9/4/2007, do qual faz parte integrante a proposta do adjudicatário com a Refª. 649/DMKT/04 - PT-mjv; c) Pelo instrumento constante de fls. 157 dos autos, intitulado “Liquidação de Facturas”, o Hospital …………….., E.P.E., comunicou à “G……..” ter deduzido o valor de alegadas “penalidades” ao valor entregue para pagamento das facturas referentes aos serviços prestados pela “G………..” nos meses de Março, Abril e Maio de 2007; d) O Conselho de Administração do R. proferiu, em 20/3/2008, uma deliberação, aplicando à A. penalidades, nos termos do instrumento de fls. 412 413 dos autos do seguinte teor: “Assunto: Intenção de aplicação de penalidades à G…………. Analisado o teor da pronúncia remetida pela empresa G……….., S.A, na sequência do relatório remetido àquela empresa em 28 de Janeiro, p.p., cumpre informar: 1º. Invoca a adjudicatária não lhe ter sido dado prazo suficiente para se pronunciar em concreto sobre cada uma das situações descritas no Relatório supra referenciado, mas na verdade, independentemente do prazo legal configurado para tais situações, o H……. concedeu à G……., em 18/2/2008, prorrogação de prazo para pronúncia, não tendo aquela usufruído do mesmo, na medida em que no mais, até à presente data, remeteu ao H……., qualquer comunicação sobre a presente questão. 2º. a) Refere a G……… não estar vinculada a qualquer horário de saída de refeições. E na verdade não estava; mas como igualmente reconhece encontrava-se, por força do estatuído no Caderno de Encargos, vinculada ao cumprimento de horários dentro dos quais as refeições deveriam ser distribuídas aos doentes. Ora, no Relatório enviado, o H………. apenas se referiu aos horários de saída das refeições da zona da cozinha, para demonstrar que, por maioria de razão, em relação aos carros cuja hora de saída da cozinha coincidia com o horário de início de distribuição de refeições, ou se aproximava muito do seu início, ou mesmo após esse início, não podiam, face às distâncias que medeiam aquelas instalações e os vários serviços, as respectivas refeições ser distribuídas de acordo com o horário exigido em Caderno de Encargos. b) Invoca a adjudicatária que durante a execução do contrato sempre cumpriu as capitações constantes do caderno de encargos, mas tal não corresponde à realidade, conforme denotam as inúmeras reclamações apresentadas, o que legitima a aplicação de penalidades a esse título. c) Alega a G………a propósito das ausências de funcionárias, que estas só dariam lugar à aplicação de penalidades se as faltas em causa fossem determinadas por incumprimento culposo, em virtude das ausências serem imprevisíveis e não ser possível proceder à sua substituição nos prazos indicados no caderno de encargos. Mas é exactamente o incumprimento do estabelecido em sede de caderno de encargos, a que a adjudicatária se vinculou ao concorrer ao concurso para a prestação em causa, que determina a aplicação da penalidade e não o facto desse incumprimento ser culposo, pelo que se o exigido em caderno de encargos se vislumbra de impossível concretização para a adjudicatária, então não deveria ter apresentado a sua proposta, já que ao fazê-lo ficou ciente da possibilidade de aplicação de penalidades pelo Hospital nas situações nele descritas. 3º. Invoca por fim a G…….. que em relação a certos factos, quando comunicados pelo Hospital, a adjudicatária adoptou as medidas correctivas necessárias para os evitar, pelo que, no seu entender, não chegaram a ocorrer. Mas se não tivessem ocorrido, teria sido necessária a comunicação do Hospital sobre eles? E seria necessário a G……… adoptar medidas destinadas a corrigir o que nunca ocorreu? 4º. Por fim há a referir o carácter meramente ordenador do prazo estipulado no nº 1 do art. 58º. do CPA, sempre se acrescentando que a propósito das inúmeras comunicações e reclamações dirigidas à G………. ou admitidas por esta face à confirmação escrita de seus representantes alocados à prestação de serviço em causa, tinha já a adjudicatária consciência de que era intenção do Hospital proceder à aplicação de penalidades. Nestes termos considera-se de manter a intenção de aplicação das penalidades indicadas no Relatório supra mencionado, porquanto a pronúncia apresentada pela interessada G…….em nada justifica ou determina a sua não aplicação, devendo dar-se conhecimento à empresa (…)”; e) A A., em 11/9/2008, impugnou judicialmente a deliberação referida na alínea antecedente, tendo o processo sido registado sob o nº 2000/08, a correr termos no TAC de Lisboa. x 2.2. Na acção administrativa comum que intentou contra o ora recorrido, a “Gertal” pediu que aquele fosse condenado a pagar-lhe o seguinte:“a) A quantia de 401.048,88 Euros (…) de capital correspondente a serviços de alimentação e bebidas prestados pela A. ao R. nos meses de Maio, Junho, Julho e Agosto de 2007; b) A quantia de 17.614,70 Euros (…) de juros legais vencidos sobre a quantia de 401.048,88 € até à data da entrada da presente acção em juízo; c) A quantia de 8.851,96 Euros (…) de juros legais vencidos pelo atraso no pagamento de facturas e notas de débito referentes a serviços prestados anteriormente aos identificados em a); d) Os juros legais sobre a quantia de 401.048,88 Euros que se vencerem desde a data da entrada da presente acção em juízo até integral pagamento à taxa que resultar da aplicação da Portaria nº 597/2005, de 19/7”. Na sua contestação, o ora recorrido invocou, além do mais, a compensação com crédito que detinha sobre a recorrente, referente a penalidades que lhe aplicara relativamente à prestação de serviços decorrente da adjudicação feita na sequência do concurso público nº 11000606. No despacho saneador, a Srª. juíza “a quo” apreciou essa questão da compensação, nos seguintes termos: “Vejamos se se mostram verificados os legais requisitos previstos no art. 847º. do C. Civil. Tratando-se de obrigações que têm por objecto coisa fungível da mesma espécie e qualidade, e não impedindo a compensação a iliquidez da dívida, resta apreciar se se verifica o requisito previsto na al a) do art. 847º. do C. Civil, ou seja, e no que ao caso concreto importa apreciar, se é o contra crédito que se pretende compensar exigível judicialmente. O crédito será exigível judicialmente quando o titular do direito de crédito o invoca em acção judicial, por via de acção, excepção ou de reconvensão, com vista ao seu reconhecimento judicial. “Diz-se judicialmente exigível a obrigação que, não sendo voluntariamente cumprida, dá direito à acção de cumprimento e à execução do património do devedor (art. 817º.)” (A. Varela, in “Das Obrigações em Geral”, vol II, pg. 68). Distinta da exigibilidade judicial do crédito, imposta pelo art. 847º., nº 1, é o reconhecimento judicial do mesmo, não obstante só possa operar-se a compensação caso ambos os créditos venham a ser reconhecidos na acção judicial em que se discutem. “(…) um dos requisitos da compensação é o crédito do compensante ser judicialmente exigível, mas esse requisito nada tem a ver com um prévio reconhecimento judicial ou extrajudicial do crédito. A exigibilidade em questão significa outra coisa: diz respeito à possibilidade de o compensante poder impor à outra parte a realização coactiva do seu crédito Ac. S.T.J. de 6/7/06, proc. nº 0651067, in www.dgsi.pt. Conforme foi alegado pela A. foi instaurada acção destinada à impugnação da deliberação do C.A. do R. que aplicou as penalidades à A., que se encontra a correr termos neste Tribunal registada sob o nº 2000/08.3BELSB, existindo assim dúvidas sobre a exigibilidade de parte do crédito a compensar. Não obstante não estar demonstrada a existência do contracrédito, no sentido de que o mesmo é um crédito certo, seguro e não meramente hipotético ou eventual, estando o mesmo a ser discutido noutra acção, perfilhamos o entendimento sufragado no Ac. do Tribunal da Relação de Lisboa, de 6/7/2005, proc. nº. 4154/2005-8, consultado em www.dgsi.pt, em que se considerou: “De um modo geral, na acção em que a título de reconvensão se deduziu excepção de compensação, que se procederá à instrução e julgamento do pedido reconvencional, a final se apurando se o crédito existe e é exigível e a sua natureza não afasta a compensação”. Ora, ainda que a A. tenha impugnado noutra acção instaurada posteriormente à deliberação de aplicação de penalidades em cujos presentes autos se reclama a compensação das mesmas com o crédito da A., tal não obsta a que seja admissível a discussão da sua validade nestes autos, assim como a compensação de créditos (…)”. Contra este entendimento, a recorrente, no presente recurso jurisdicional, invoca fundamentalmente que o crédito emergente das penalidades que lhe foram aplicadas não é exigível, para efeitos do disposto no art. 847º., nº 1, al. a), do C. Civil, visto que o impugnou judicialmente através de acção administrativa especial, sendo, por isso, um crédito hipotético e controvertido. Cremos, porém, que não lhe assiste razão. Efectivamente, um crédito judicialmente exigível é aquele que, não sendo voluntariamente cumprido, dá direito à acção de cumprimento e à execução do património do devedor (cfr. arts. 847º., nº 1, al. a) e 817º., ambos do C. Civil). Exigibilidade judicial do crédito não é, pois, sinónimo de reconhecimento judicial do mesmo. Por isso, para efeitos de compensação, é bastante a invocação de um crédito mesmo que controvertido, embora a compensação só venha a operar-se se ambos os créditos vierem a ser reconhecidos na acção judicial em que se discutem cfr. Acs. da R.G de 11/9/2008 Proc. nº 723/08 e Acs. do STJ de 6/7/2006 Proc. nº 06S/067 e de 14/2/2008 Proc. nº 07B4401 Como escreveu J.P. Remédio Marques (in “Acção Declarativa à Luz do Código Revisto”, 2ª. edição, 2009, pág. 468), “(…) o ser o crédito judicialmente exigível (art. 847º. do C. Civil passa a constituir a questão de fundo ou de mérito do novo objecto processual levado ao processo pelo R.: essa questão da exigibilidade não tem que estar predifinida (p. ex., num título de crédito ou numa acção já transitada em julgado) no momento em que a contestação é apresentada pelo R. Essa questão será, isso sim, objecto de controvérsia e de prova na apreciação deste outro objecto processual. De modo que a existência e a validade do contracrédito podem naturalmente ser objecto de controvérsia e do acertamento no quadro da apreciação do próprio pedido reconvencional. É, no nosso ver, errónea a ideia segundo a qual o ser “judicialmente exigível” pressupõe que esse crédito seja já uma realidade no momento em que, no processo pendente, se pretende deduzir a compensação”. Portanto, o facto de a ora recorrente ter impugnado judicialmente a deliberação que lhe aplicou penalidades não constituía obstáculo à compensação. Improcede, pois, o recurso jurisdicional. x 3. Pelo exposto, acordam em negar provimento ao recurso, confirmando a decisão recorrida. Custas pela recorrente. x x Lisboa, 19 de Maio de 2011 as. ) José Francisco Fonseca da Paz (Relator) Rui Fernando Belfo Pereira António de Almeida Coelho da Cunha |