Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 2304/99 |
| Secção: | Secção do Contencioso Administrativo - Tribunal Central Administrativo |
| Data do Acordão: | 03/15/2001 |
| Relator: | Helena Lopes |
| Descritores: | TRANSIÇÃO PARA A CARREIRA DOS TÉCNICOS SUPERIORES DE SAÚDE ACTO CONFIRMATIVO USURPAÇÃO DE PODERES PRINCÍPIO DA IGUALDADE |
| Sumário: | 1. Nos termos do n.º l do art.º 3.º do DL n.º 241/94, de 22 de Setembro, só poderão transitar para a carreira dos técnicos superiores de saúde os licenciados em Psicologia Clínica, quiçá os licenciados em Psicologia, Ramo de Psicologia Clínica (cfr. também artigos 1.º e 9.º do DL n.º 414/91, de 22 de Outubro e art.º l.º, n.º l, do DL n.º 241/94, de 22 de Setembro). 2. Não tendo a autoridade recorrida praticado um acto incluído nas atribuições do poder legislativo ou do poder judicial, não se verifica o vício de usurpação de poder. 3. Para que um acto possa ser qualificado como confirmativo de outro e, por isso, contenciosamente irrecorrível, é necessário que se verifiquem cumulativamente os seguintes requisitos: (i) que o acto confirmado seja definitivo; (ii) que o acto confirmado fosse do conhecimento do interessado, de modo a poder recorrer-se dele; (iii) e que entre o acto confirmado e o acto confirmativo haja identidade de sujeitos, de objecto e de decisão. 4. Não identificando a entidade recorrida o acto que alegadamente foi confirmado, nem se descortinando do processo instrutor qualquer acto que, como tal, possa ser qualificado, não se pode falar de acto confirmativo. 5. O princípio da igualdade só se configura como fonte autónoma de invalidado quando a Administração goze de liberdade para escolher o comportamento a adoptar, sendo que este princípio não confere um direito à igualdade na ilegalidade. |
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