Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:13012/16
Secção:CA-2º JUÍZO
Data do Acordão:05/04/2017
Relator:NUNO COUTINHO
Descritores:FUNDO DE GARANTIA SALARIAL
CRÉDITOS SALARIAIS
Sumário:I - Nos termos do n.º 2 do art. 319.º da Lei n.º 35/2004 o referido Fundo só assegura, até ao limite máximo definido no n.º 1 do art. 320.º do mesmo diploma, o pagamento de créditos salariais vencidos após período definido no n.º 1, ou seja, o período que decorre após os seis meses anteriores à data de propositura da acção de declaração de insolvência e desde que não haja créditos vencidos no período de referência mencionado no n.º 1 do art. 319.º ou o seu montante seja inferior ao limite máximo definido no referido n.º 1 do art. 320.º.

II – O TJUE por acórdão de 28.11.2013 proferido no Proc. n.º C-309/12 fixou o seguinte entendimento: “A Directiva 80/987/CEE do Conselho, de 20 de Outubro de 1980, relativa à protecção dos trabalhadores assalariados em caso de insolvência do empregador, conforme alterada pela Directiva 2002/74/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Setembro de 2002, deve ser interpretada no sentido de que não se opõe a uma legislação nacional que não garante os créditos salariais vencidos mais de seis meses antes da propositura da acção de insolvência do empregador, mesmo quando os trabalhadores tenham proposto, antes do início desse período, uma ação judicial contra o seu empregador, com vista à fixação do valor desses créditos e à sua cobrança coerciva”.
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul:

I – Relatório

José ……………… intentou contra o Fundo de Garantia Salarial acção administrativa especial, tendo peticionado, para além da anulação de despacho proferido pelo Presidente do Conselho de Gestão do ora recorrido, em 6 de Janeiro de 2014, nos termos da qual foi indeferido o requerimento de pagamento de créditos salariais, a condenação do referido Fundo no pagamento dos mencionados créditos, até ao limite legal.

Por sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra foi julgada improcedente a acção.

Inconformada com o decidido, o A. recorreu para este TCA Sul, tendo formulado as seguintes conclusões:
“1. A douta sentença proferida continua a violar o artº 319º da lei nº 35/2004 de 29/07, pois não teve em conta que a cessação do contrato de trabalho do recorrente apenas ocorreu em 17/09/2012, data em que se venceu o direito à indemnização legal por antiguidade, pelo que sempre teria o recorrente direito a receber a título de créditos emergentes da cessação do contrato de trabalho pagos pelo recorrido a quantia de 8.730,00 Euros.
2. A interpretação plasmada agora na douta sentença proferida/despacho sobre a violação do princípio da igualdade tal como previsto no artº 13º e 266°, no 2 da CRP e consubstanciado no art° 5° do CPA, face à decisão tomada pelo recorrido de indeferir ao recorrente o requerimento para pagamento de créditos emergentes da cessação do contrato de trabalho, ao contrário do que fez a 13 outros trabalhadores que se encontravam nas mesmas circunstâncias do Recorrente e que trabalhavam na mesma empresa agora insolvente, não teve em linha de conta que ao decidir como decidiu estava o Senhor Presidente do Conselho do Fundo de Garantia Salarial a proferir uma decisão sem fundamento material bastante para determinar decisões diferenciadas.
3. Estamos assim perante situações substancial e materialmente iguais, às quais foi dado um tratamento sem fundamento material bastante, o que revela a existência de uma decisão fundada no arbítrio, sem que houvesse justificação razoável assente em critérios de valor objetivos constitucionalmente relevantes e que permitissem o respeito pelo cumprimento) quer do art° 13º, quer do art° 266°, n° 2 da CRP, o que a considerar-se o contrário estaríamos claramente perante uma violação dos aludidos princípios fundamentais.
4. A interpretação feita, na douta sentença, do art° 319° da Lei 35/2004 de29/07 não se encontra conforme a Directiva 80/987/CEE de 20/1012010 em virtude da qual sempre teria o recorrente direito a ver pago pelo recorrido, os valores correspondentes aos limites legais estabelecidos na legislação nacional, no que respeita á indemnização de antiguidade devida por força da cessação do contrato de trabalho ocorrida em 17/09/20 12 e que se quantifica em 8.730,00 €uros.”

O recorrido não contra alegou.

O M.P. emitiu parecer no sentido da procedência do recurso.

II) Na sentença recorrida foram dados como assentes os seguintes factos:

“A) O Autor dirigiu ao Fundo de Garantia Salarial o requerimento para pagamento de créditos emergentes de contrato de trabalho de fls. 125-126 dos autos, cujo teor se dá por reproduzido e no qual consta como data da cessação do contrato de trabalho a data de 28.06.2012;

B) O requerimento mencionado em A) foi indeferido por despacho datado de 6.01.2014, proferido pelo Presidente do Conselho de Gestão do Fundo de Garantia Salarial (fls. 177);

C) Dá-se por reproduzido o teor do ofício de fls. 177, do qual consta, designadamente o seguinte:

«os créditos requeridos não se encontram abrangidos pelo período de referência, ou seja, nos seis meses que antecedem a propositura da acção (insolvência, falência, recuperação de empresa ou PEC), nos termos do n.º 1 do artigo 319º da Lei 35/2004, de 29 de Julho, ou após a data da propositura da mesma acção, nos termos do n.º 2 do mesmo artigo »;

D) O Autor pronunciou-se em sede de audiência prévia nos termos do requerimento de fls. 14-17 do processo administrativo cujo teor se dá por reproduzido;

E) O Autor juntou ao pedido mencionado em A) cópia da acta da Audiência de Partes que se realizou no âmbito dos autos que sob o nº 2557/12.5TTLSB correram termos pelo Tribunal do Trabalho de Lisboa, cujo teor se dá por reproduzido e da qual consta que: «-----------------

« Texto no original)»


F) O Autor instruiu ainda o pedido mencionado em A) com o ofício da Associação Académica de fls. 24 do processo administrativo, dirigido ao Autor, com o teor seguinte: «----------------------------------------------------------------

« Texto no original)»

G) A 5.02.2013 foi instaurada acção para declaração de insolvência da Associação Académica da Amadora junto da Comarca da Grande Lisboa Noroeste, processo que aí correu termos sob o nº …./13.0T2SNT;

H) Nos autos mencionados na alínea anterior foi proferida sentença que declarou a insolvência da Associação Académica (por acordo);

I) O Autor reclamou os seus créditos junto dos autos de insolvência (fls. 18-21 do processo administrativo);

III) Fundamentação jurídica

Sendo o objecto dos recursos delimitado pelas conclusões das alegações, importa analisar o mesmo e que se cinge a aferir se o T.A.F. de Sintra interpretou correctamente o disposto no artigo 319º da Lei nº 35/2004, de 29 de Junho; se o acto impugnado violou o princípio da igualdade e se a interpretação feita na decisão recorrida se coaduna com a Directiva 80/987/CEE.

Dispunha o artigo 317.º da Lei n.º 35/2004, de 29 de Julho (1) (Lei n.º 35/2004), diploma que aprovou o Regulamento do Código do Trabalho, o seguinte: “O Fundo de Garantia Salarial assegura, em caso de incumprimento pelo empregador, ao trabalhador o pagamento dos créditos emergentes do contrato de trabalho e da sua violação ou cessação nos termos dos artigos seguintes.”

Por sua vez, estabelecia o artigo 318.º, n.º 1 da citada Lei que: “O Fundo de Garantia Salarial assegura o pagamento dos créditos a que se refere o artigo anterior, nos casos em que o empregador seja judicialmente declarado insolvente.”

E o artigo 319.º da Lei n.º 35/2004 dispunha que:
“1 - O Fundo de Garantia Salarial assegura o pagamento dos créditos previstos no artigo 317.º que se tenham vencido nos seis meses que antecedem a data da propositura da acção ou apresentação do requerimento referido no artigo anterior.
2 - Caso não haja créditos vencidos no período de referência mencionado no número anterior, ou o seu montante seja inferior ao limite máximo definido no n.º 1 do artigo seguinte, o Fundo de Garantia Salarial assegura até este limite o pagamento de créditos vencidos após o referido período de referência.
3 - O Fundo de Garantia Salarial só assegura o pagamento dos créditos que lhe sejam reclamados até três meses antes da respectiva prescrição.”

Considerou a sentença recorrida que “a sentença homologatória da alínea E) não teve qualquer efeito sobre a data do vencimento dos créditos emergentes do contrato de trabalho, que cessou a 28.06.2012.”, entendimento que o recorrente refuta referindo que a cessação do contrato de trabalho apenas ocorreu em 17 de Setembro de 2012, data em que ocorreu o direito à indemnização legal por antiguidade, “…pelo que sempre teria o recorrente direito a receber a título de créditos emergentes da cessação do contrato de trabalho pagos pelo recorrido a quantia de 8.730,00 Euros” – cfr. conclusão 1.

A data supra referida será, nos termos invocados pelo recorrente, a data de trânsito em julgado da sentença homologatória da transacção acordada entre o ora recorrido e a sua entidade patronal, pelo que apenas na referida data se teria constituído, na sua esfera jurídica, “…o direito à indemnização por antiguidade e o reconhecimento de que efectivamente cessou o contrato de trabalho…”, entendimento que este Tribunal não acolhe.

Importa recordar que, de acordo com o nº 1 do artº 319 da Lei n.º 35/2004, de 29 de Julho, “o Fundo de Garantia Salarial assegura o pagamento dos créditos previstos no artigo 317.º que se tenham vencido nos seis meses que antecedem a data da propositura da acção ou apresentação do requerimento referido no artigo anterior”, importa determinar quando se venceu o crédito salarial em apreço, questão já abordada em Acórdão proferido pelo STA em 10.09.2015, no âmbito do Proc. n.º 0147/15,
“I - O Fundo de Garantia Salarial, assegura o pagamento dos créditos emergentes de contratos de trabalho “que se tenham vencido nos seis meses que antecedem a data da propositura da acção ou apresentação do requerimento referidos no artigo 2.º anterior” – art.º 319.º/1 da Lei 35/2004.
II - Para esse efeito importa, apenas, a data de vencimento dos créditos laborais e não a do trânsito em julgado da sentença proferida na acção intentada com vista ao seu reconhecimento judicial e ao seu pagamento.”

Ora, ao contrário do referido a “indemnização por antiguidade” não se venceu em 17 de Setembro de 2012, mas sim em 28 de Junho de 2012, data da carta que foi remetida pela entidade patronal ao recorrente, na qual aquela lhe dava conta de que tinha sido extinto o posto de trabalho do ora recorrente, tendo sido na referida data, isto é, em 28 de Junho de 2012, que se venceu o crédito laboral cujo pagamento o recorrente peticionou, pelo que tendo a acção para declaração de insolvência da Associação Académica da Amadora sito intentada em 5 de Fevereiro de 2013 – cfr. item G) dos factos assentes - nesta data já se encontra esgotado o prazo de seis meses referido no nº 1 do artigo 319º, supra transcrito.
Importa referir, para afastar a argumentação aduzida pelo recorrente que a invocada ilicitude do despedimento que este invocou não foi reconhecida na sentença homologatória da transacção judicial, proferida no Proc. nº 2557/12.5TTLSB, que correu termos no 2º Juízo, 1ª Secção do Tribunal de Trabalho de Lisboa, dado apenas constar do item 2º da referida transacção, reconhecer a Ré – a entidade patronal do recorrente – “…dever à autora a quantia de 13.719.71 € (treze mil setecentos e dezanove euros e setenta e um cêntimos) relativa à indemnização por extinção do posto de trabalho comunicado também à autora em 28-6-2012…”, pelo que a indemnização em apreço, e cujo pagamento, o recorrente peticionou ao recorrido, é a que resulta da extinção do posto de trabalho, comunicada a este em 28 de Junho de 2012, sendo inquestionável que o contrato de trabalho, ao contrário do referido, não cessou em 17/09/2012, pelo que improcede este primeiro fundamento de ataque à decisão recorrida.

Invocou o recorrente, como fundamento do presente recurso, a violação do princípio da igualdade, referindo que “…a decisão tomada pelo recorrido de indeferir ao recorrente o requerimento para pagamento de créditos emergentes da cessação do contrato de trabalhão, ao contrário do que fez a 13 outros trabalhadores que se encontravam nas mesmas circunstâncias do Recorrente e que trabalhavam na mesma empresa agora insolvente…” – cfr. conclusão 2ª – estando-se “…assim perante situações substancial e materialmente iguais, às quais foi dado um tratamento sem fundamento material bastante, o que revela a existência de uma decisão fundada no arbítrio…” – cfr. conclusão 4ª

Gomes Canotilho e Vital Moreira (2) afirmam que “a proibição do arbítrio constitui um limite externo da liberdade de conformação ou de decisão dos poderes públicos, servindo o princípio da igualdade como princípio negativo de controlo: nem aquilo que é fundamentalmente igual deve ser tratado arbitrariamente como desigual, nem aquilo que é essencialmente desigual deve ser tratado arbitrariamente como igual.”, referindo, igualmente, que “a proibição de discriminações (nº2) não significa uma exigência de igualdade absoluta, em todas as situações, nem proíbe diferenciações de tratamento.” (3)

No caso em apreço, para que o T.A.F. de Sintra pudesse apreciar e, eventualmente, concluir no sentido da violação do princípio da igualdade, enquanto proibição de tratamento discriminatório, teria sido necessário que o recorrente tivesse alegado e provado factos dos quais fosse legítimo inferir que a situação dos outros 13 trabalhadores da entidade patronal que, alegadamente, viram deferidos, com base nos mesmos factos, os requerimentos formulados perante o recorrido de pagamento de créditos salariais, seria idêntica ao ponto de sustentar tal conclusão, o que o recorrente não fez, limitando-se a alegar, genericamente, uma identidade de situações para da mesma concluir pela violação do princípio da igualdade.

No caso em apreço, revela ainda, de forma preponderante, a circunstância de o acto visado nos autos ter sido proferido ao abrigo de apertadas vinculações legais, em estrito e correcto cumprimento das normas aplicáveis, sendo, também por este motivo, irrelevante indagar, como pretende o recorrente – tarefa que não compete a este Tribunal - da identidade eventualmente existente entre os factos que estribaram a decisão de indeferimento impugnada nos autos e o acto praticado pelo recorrido, invocado nas alegações de recurso, que terá sido proferido, após inicial indeferimento, por parte de ótgão do recorrido, acolheu a pretensão formulada por Sílvia Eunice Pereira de Sá Baptista, autora nos autos de acção administrativa especial que corre termos no Tribunal a quo sob o nº 633/14.8BESNT, pelo que soçobra o segundo fundamento de recurso.

Com último argumento recursivo, invocou o recorrente, ainda que de forma genérica que “…a interpretação feita, na douta sentença, do artº 319º da Lei 35/2014, de 29/07, não se encontra conforme a Directiva 80/987/CEE de 20/10/2010, em virtude da qual sempre teria o recorrente direito a ver pago pelo recorrido, os valores correspondentes aos valores legais estabelecidos na legislação nacional….”

Quanto a este fundamento de recurso, importa começar que a Directiva 80/987/CEE (4), ao contrário do referido pelo recorrido, é datada de 20 de Outubro de 1980, prevendo-se no artigos 3º e 4º o seguinte:
«Artigo 3.º
Os Estados-Membros devem tomar as medidas necessárias para que as instituições de garantia assegurem, sob reserva do artigo 4.o, o pagamento dos créditos em dívida dos trabalhadores assalariados emergentes de contratos de trabalho ou de relações de trabalho, incluindo, sempre que o direito nacional o estabeleça, as indemnizações pela cessação da relação de trabalho.

Os créditos a cargo da instituição de garantia consistem em remunerações em dívida correspondentes a um período anterior e/ou, conforme os casos, posterior a uma data fixada pelos Estados-Membros.”

Artigo 4.º
1.Os Estados-Membros têm a faculdade de limitar a obrigação de pagamento das instituições de garantia a que se refere o artigo 3.º
2.Quando os Estados-Membros fizerem uso da faculdade a que se refere o n.º 1, devem determinar a duração do período que dá lugar ao pagamento dos créditos em dívida pela instituição de garantia. Contudo, esta duração não pode ser inferior ao período relativo à remuneração dos três últimos meses da relação de trabalho anterior e/ou posterior à data a que se refere o artigo 3.o Os Estados-Membros podem calcular este período mínimo de três meses com base num período de referência cuja duração não pode ser inferior a seis meses.
Os Estados-Membros que fixarem um período de referência não inferior a 18 meses têm a possibilidade de reduzir a oito semanas o período que dá lugar ao pagamento dos créditos
em dívida pela instituição de garantia.Neste caso, para o cálculo do período mínimo, são considerados os períodos mais favoráveis aos trabalhadores.
3.Os Estados-Membros podem igualmente estabelecer limites máximos em relação aos pagamentos efectuados pela instituição de garantia. Estes limites não devem ser inferiores a um limiar socialmente compatível com o objectivo social da presente directiva.
Quando os Estados-Membros fizerem uso desta faculdade, devem comunicar à Comissão os métodos através dos quais estabeleceram o referido limite máximo.».

A propósito da interpretação desta Directiva, em especial dos supra transcritos artigos 3º e 4º, foi suscitado pelo TCAN – no âmbito do Proc. 756/07.0BEPRT - reenvio prejudicial junto do Tribunal de Justiça da União Europeia, tendo o TJUE, em 28 de Novembro de 2013, proferido Acórdão no qual se pronunciou sobre o referido reenvio nos seguintes moldes, relevantes para a apreciação do presente recurso - [Proc. n.º C-309/12 - consultável in: «http://curia.europa.eu/juris/»]:
(…)
“… A Directiva 80/987/CEE do Conselho, de 20 de outubro de 1980, relativa à protecção dos trabalhadores assalariados em caso de insolvência do empregador, conforme alterada pela Directiva 2002/74/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de setembro de 2002, deve ser interpretada no sentido de que não se opõe a uma legislação nacional que não garante os créditos salariais vencidos mais de seis meses antes da propositura da acção de insolvência do empregador, mesmo quando os trabalhadores tenham proposto, antes do início desse período, uma acção judicial contra o seu empregador, com vista à fixação do valor desses créditos e à sua cobrança coerciva …”.
Para o efeito expendeu [considerandos 19.º a 37.º] a seguinte linha argumentativa: “… Resulta dos autos apresentados ao Tribunal de Justiça que o FGS recusou pagar a … os seus créditos salariais, uma vez que estes se tinham vencido mais de seis meses antes da data da propositura da acção de insolvência do empregador, que a legislação nacional que transpôs a Directiva 80/987, conforme alterada, elegeu como data a partir da qual deve ser calculado o período de referência previsto nos artigos 3.º, segundo parágrafo, e 4.º, n.º 2, daquela. (…) A Directiva 80/987, na sua versão inicial e conforme alterada, visa assegurar a todos os trabalhadores assalariados um mínimo de protecção, ao nível da União Europeia, em caso de insolvência do empregador, através do pagamento dos créditos em dívida resultantes de contratos ou de relações de trabalho, respeitantes à remuneração relativa a um determinado período (v. acórdãos de 4 de março de 2004, Barsotti e o., C-19/01, C-50/01 e C-84/01, Colet., p. I-2005, n.º 35; de 16 de julho de 2009, Visciano, C-69/08, Colet., p. I-6741, n.º 27; e de 17 de novembro de 2011, van Ardennen, C-435/10, Colet., p. I-11705, n.º 27). (…) É com este objetivo que o artigo 3.º da Directiva 80/987, conforme alterada, impõe que os Estados-Membros tomem as medidas necessárias para que as instituições de garantia nacionais assegurem o pagamento dos créditos em dívida aos trabalhadores assalariados. (…) Todavia, tanto a Directiva 80/987, na sua versão inicial, como a Directiva 80/987, conforme alterada, conferem aos Estados-Membros a faculdade de limitarem a obrigação de pagamento através da fixação de um período de referência ou de um período de garantia e/ou do estabelecimento de limites máximos aos pagamentos. (…) A este título, resulta do ponto 3 do Relatório da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre a aplicação de determinadas disposições da Directiva 2008/94 [COM (2011) 84 final], cujos artigos 3.º e 4.º correspondem, em substância, aos da Directiva 80/987, conforme alterada, que muitos EstadosMembros fizeram uso dessa faculdade de limitar a sua obrigação de pagamento no tempo e/ou estabeleceram limites máximos aos pagamentos. (…) O artigo 3.º da Directiva 80/987, na sua versão inicial, dava aos EstadosMembros a faculdade de escolherem, de entre várias possibilidades, a data até à qual seriam garantidas as remunerações em dívida. Tendo em conta a escolha assim efectuada, o artigo 4.º, n.º 2, da referida directiva determinava os créditos em dívida que, em qualquer caso, deviam ser cobertos pela obrigação de garantia quando um EstadoMembro tivesse decidido, ao abrigo do artigo 4.º, n.º 1, limitar essa obrigação de garantia (v., neste sentido, acórdão de 10 de julho de 1997, Maso e o., C373/95, Colet., p. I4051, n.º 47). (…) As alterações introduzidas pela Directiva 2002/74 no artigo 3.º da Directiva 80/987, na sua versão inicial, suprimiram a referência às três datas que aí constavam inicialmente e, nos termos do segundo parágrafo desse artigo, os EstadosMembros passaram a fixar livremente a data anteriormente e/ou, tal sendo o caso, posteriormente à qual se situa o período durante o qual os créditos correspondentes a remunerações em dívida são tomados a cargo pela instituição de garantia (v., neste sentido, acórdão de 18 de Abril de 2013, Mustafa, C247/12, ainda não publicado na Colectânea, n.ºs 39 a 41). (…) Ao abrigo do artigo 4.º, n.ºs 1 e 2, da Directiva 80/987, na sua versão inicial, quando os EstadosMembros optassem por limitar a garantia assegurada pela instituição, podiam situar a garantia mínima de três meses no período de seis meses anterior à data de referência. Após a entrada em vigor das alterações à Directiva 80/987, na sua versão inicial, introduzidas pela Directiva 2002/74, é também possível situar esse período posteriormente a esta data de referência. Os EstadosMembros têm também a faculdade de prever uma garantia mínima limitada a oito semanas, desde que este período de oito semanas se situe num período de referência mais longo, de dezoito meses, no mínimo. (…) Nestas condições, há que constatar que a Directiva 80/987, conforme alterada, não se opõe a que um EstadoMembro fixe como data de início do cálculo do período de referência a data da propositura da acção de insolvência do empregador. De igual modo, se um EstadoMembro decidir fazer uso da faculdade de limitar a garantia através da fixação de um período de referência, pode escolher limitar este período de referência a seis meses, desde que garanta o pagamento da remuneração dos três últimos meses da relação de trabalho. (…) Dado que, no âmbito do litígio no processo principal, a legislação nacional garante a remuneração referente aos três últimos meses da relação de trabalho, há que constatar que o legislador nacional, ao adoptar disposições que prevêem que o FGS assegura o pagamento dos créditos salariais vencidos seis meses antes da propositura da acção de insolvência do empregador e, em certas condições, mesmo após essa data, pode fazer uso da faculdade de limitar a obrigação que incumbe às instituições de garantia, que lhe é conferida pelos artigos 3.º e 4.º da Directiva 80/987, conforme alterada. (…) Como resulta da jurisprudência do Tribunal de Justiça recordada no n.º 20 do presente acórdão, a Directiva 80/987, conforme alterada, visa apenas uma protecção mínima dos trabalhadores assalariados, em caso de insolvência do seu empregador. As disposições relativas à faculdade oferecida aos EstadosMembros de limitarem a sua garantia demonstram que o sistema estabelecido pela Directiva 80/987, conforme alterada, tem em consideração a capacidade financeira desses Estados e procura preservar o equilíbrio financeiro das suas instituições de garantia. (…) Esta consideração manifestase designadamente na faculdade concedida aos EstadosMembros de encurtarem o período de garantia, se o período mínimo de referência for prolongado, como prevê o artigo 4.º, n.º 2, segundo parágrafo, da Directiva 80/987, como alterada, bem como na faculdade de estabelecerem limites máximos aos pagamentos, nos termos do artigo 4.º, n.º 3, desta directiva. (…) Importa recordar que os casos em que é permitido limitar a obrigação de pagamento das instituições de garantia, previstos no artigo 4.º da Directiva 80/987, conforme alterada, devem ser objecto de interpretação estrita (v., neste sentido, acórdão van Ardennen, já referido, n.º 34). (…) Todavia, a interpretação restritiva destes casos não pode ter por efeito esvaziar de conteúdo a faculdade expressamente reservada aos EstadosMembros de limitarem a referida obrigação de pagamento. (…) Ora, há que constatar que tal seria o caso se se devesse interpretar a Directiva 80/987, conforme alterada, no sentido de que se opõe a uma legislação nacional que não garante os créditos salariais vencidos mais de seis meses antes da propositura da acção de insolvência do empregador. (…) Além disso, sublinhese que, como resulta da jurisprudência do Tribunal de Justiça recordada no n.º 20 do presente acórdão, a Directiva 80/987 visa assegurar aos trabalhadores uma protecção em caso de insolvência do empregador. Daí decorre que o sistema instituído por esta directiva pressupõe um nexo entre a insolvência e os créditos salariais em dívida. (…) Contudo, com base nos autos apresentados ao Tribunal de Justiça, parece que esse nexo não existe no âmbito do litígio no processo principal. (…) Na verdade, ao passo que os créditos salariais objecto deste litígio resultam do facto de o empregador de … ter deixado de lhes pagar salários a partir de Abril de 2003 e de estes terem rescindido os seus contratos de trabalho, em Setembro de 2003, devido a essa falta de pagamento, outros trabalhadores ao serviço do mesmo empregador continuaram a receber salário ao longo dos anos de 2004 a 2006 e só em maio de 2006 é que os contratos destes últimos trabalhadores cessaram, devido à insolvência do seu empregador. (…) Assim, apesar dos atrasos nos pagamentos dos salários, o empregador manteve e remunerou uma parte importante do seu pessoal, vários anos após a rescisão dos contratos de trabalho …”.

Munidos da argumentação aduzida pelo TJUE, que se acolhe na íntegra, é de concluir pelo último argumento do recurso interposto – a desconformidade da decisão recorrida com a Directiva nº 80/987/CEE - pelo que a pretensão recursiva está votada ao insucesso.

IV) Decisão

Assim, face ao exposto, acordam em conferência os juízes da secção de contencioso administrativo do TCA Sul em negar provimento ao recurso.
Custas pelo recorrente, sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficia – cfr. fls. 487/488 dos autos
Lisboa, 4 de Maio de 2017

Nuno Coutinho
Carlos Araújo
Paulo Gouveia

(1) Os artigos 317.º a 326.º do Regulamento do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 35/2004, de 29 de Julho, mantiveram-se em vigor, por força do artigo 12.º, n.º 6 al. o), da Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, até serem revogados pelo artigo 4.º al. a) do DL n.º 59/2015, de 21 de Abril, que prevê o Novo Regime do Fundo de Garantia Salarial, diploma não aplicável aos autos, face aos factos apurados.
(2) Constituição da República Portuguesa Anotada – págs. 339/340 – 4º edição revista
(3) Idem
(4) Alterada pela Directiva 2002/74/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 23/09/2002.