Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 06201/02 |
| Secção: | Contencioso Administrativo - 1º Juízo Liquidatário |
| Data do Acordão: | 04/27/2006 |
| Relator: | Elsa Pereira Esteves |
| Descritores: | OMISSÃO DE PRONÚNCIA ART. 57º, Nº 2, AL. B) DA LPTA |
| Sumário: | I- Uma insuficiente ou deficiente fundamentação, bem assim como uma errada aplicação do direito, não são geradoras de nulidade da sentença por omissão de pronúncia, mas de erro de julgamento que, não tendo sido invocado, não se conhece (para além do que foi necessário dizer durante a apreciação da alegada nulidade). II-A al. b) do no nº 2 do art. 57º da LPTA estabelece, acerca da ordem de conhecimento dos vícios imputados ao acto impugnado que conduzam à sua anulação, que deve ser feita pela ordem indicada pelo Recorrente, quando este estabeleça uma relação de subsidariedade entre eles e não sejam arguidos outros vícios pelo Ministério Público (e, nos demais casos, pela ordem fixada na al. a) do mesmo nº 2). III- Violou aquela disposição, a sentença que começou por apreciar o vício que só chegaria a ser conhecido se não procedessem os demais, pois, se procedessem, tal conhecimento revelar-se-ia inútil e, nessa medida, prejudicado. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA 1ª SECÇÃO DO 1º JUÍZO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL I- A CÂMARA MUNICIPAL DE PORTALEGRE e ROSA ....interpuseram recurso jurisdicional da sentença proferida em 27-10-2001 pelo Tribunal Administrativo do Círculo de Coimbra, que, no recurso contencioso instaurado pela segunda, anulou o acto do Presidente daquela Câmara, de 17-06-1998, que homologou acta de que consta a lista de classificação final do Concurso externo de ingresso para provimento de 1 lugar de técnico-adjunto de biblioteca e documentação de 2ª classe – nível 4, com fundamento em vício de incompetência, por violação do disposto no art. 32º, nº 3 do DL 498/88, de 30-12, na redacção do DL 215/95, de 28-02, na al. a) do nº 1 e nº 2 do art. 9º do DL 52/91, de 25-01, e no art. 28º do CPA. Nas suas alegações, a Câmara concluiu nos seguintes termos: - «1. Ao decidir como ora o fez, o Meretíssimo Juiz na sentença recorrida não só violou o disposto no art. 57º, nº 2 al. b), da LPTA; -2. Como, ao alterar o sentido da douta decisão proferida em primeira instância pelo mesmo Tribunal, violou disposto pelo art. 6º do Decreto-Lei 52/91, de 25-01 e o Decreto-Lei 100/84, de 29-03; -3. Porque o acto recorrido fora proferido pela autoridade administrativa competente, no uso dos respectivos poderes e no respeito pela lei aplicável. Termos em que (...) deve lograr provimento o presente Recurso (...), revogando-se a douta sentença do Tribunal “a quo”». A Agravante Rosa ..., alegando que a sentença recorrida não deu cumprimento ao acórdão deste Tribunal Central que, proferido no âmbito do recurso jurisdicional anteriormente interposto, dera provimento a esse recurso ordenando “a baixa dos autos para conhecimento das restantes questões formuladas pelo Recorrente”, concluiu do modo seguinte: . Ao não apreciar as questões levantadas pela Recorrente como fora estatuído no acórdão do Tribunal Central de 11-07-2001, violou o disposto na al. b) do nº 2 do art. 57º da LPTA; . Ao não se pronunciar sobre a questão da anulação de todo o concurso como fora peticionado, violou a al. d) do nº 1 do art. 668º do CPC. O Exmº Magistrado do Ministério Público ofereceu o seguinte parecer: «Estando as partes de acordo quanto à anulação da sentença recorrida, considerando em especial que na mesma não foi dado cumprimento ao Acórdão deste TCA contido a fls 155 a 160, relativamente ao ordenado “conhecimento das restantes questões formuladas pela recorrente”, tanto mais que a questão da competência já tinha sido decidida pelo TCA, entendo que, para além dos vícios da sentença que as partes lhe assacam, também estamos perante a violação do caso julgado formal – art. 672º do CPC – pelo que sou de parecer que os recursos interpostos merecem provimento». Colhidos os vistos legais, foi o processo submetido à conferência para julgamento II-OS FACTOS a)- Rosa ... interpôs recurso contencioso de anulação do despacho do Presidente Câmara da Municipal de Portalegre, de 17-06-1998, que homologou a acta de que consta a lista de classificação final do Concurso externo de ingresso para provimento de 1 lugar de técnico-adjunto de biblioteca e documentação de 2ª classe – nível 4», pedindo a sua anulação por erro nos pressupostos de facto e violação das regras e critérios de avaliação definidos no Aviso de abertura do concurso ou, assim não se entendendo, por vício de forma por falta da fundamentação exigida em especial nos arts 9º e 32º do DL 498/88, de 30-12, na redacção introduzida pelo DL 215/95, de 22-08, e art. 124º do CPA ou, ainda, anular-se o acto e, por via disso todo o concurso, e, por violação dos arts 32º, nº 3 do DL 498/88, na redacção do DL 215/95, 9º, nº 1 do DL 52/91 e 28º do CPA; b)- Por sentença proferida em 7-12-1999 pelo TAC de Coimbra, o recurso contencioso foi rejeitado com fundamento na irrecorribilidade do despacho impugnado, por o acto recorrível ser a deliberação camarária de 31-07-1998, que negou provimento ao recurso hierárquico do despacho de 17-06-1998, de homologação da acta final do júri do concurso; c)- Rosa Veríssimo interpôs recurso jurisdicional dessa decisão judicial, o qual foi provido por Acórdão deste Tribunal Central de 11-07-2001, a fls 155 a 160, sendo a sentença recorrida revogada com fundamento em que «o recurso foi devidamente interposto de um acto viciado – de incompetência -, já que a deliberação da Câmara Municipal se limita a manter na ordem jurídica o despacho do presidente que homologou a acta final do júri do concurso», ordenando-se «a baixa dos autos para conhecimento das restantes questões formuladas pela Recorrente»; d)- Em cumprimento desse Acórdão, foi proferida, em 27-10-2001, a sentença de fls 164 a 167, que se dá por integralmente transcrita (toda a fundamentação de facto e de direito) e de que destacamos designadamente o seguinte: «No caso não houve delegação de competência nesta matéria. Resulta do exposto, que a homologação do acto do júri, pertence ao dirigente máximo do serviço, no caso a Câmara Municipal. E sendo assim, o despacho de homologação do Presidente da Câmara Municipal – entidade recorrida – encontra-se ferido de vício de incompetência, por violação do disposto no art. 32º nº 3 do DL 498/88, de 30/12 recurso a interpor seria do acto deliberação com a redacção dada pelo DL 215/95, de 28/02 e nº 1 al. a) e nº 2, do art. 9º do DL 52/91, de 25/01 e art. 28º do CPA. Tal vício leva à anulabilidade do acto, arrastando a anulabilidade dos actos subsequentes, in caso a deliberação da CM que manteve a homologação do seu Presidente, como de resto decidiu o Ac. constante neste processo. III- Por todo o exposto, dando provimento ao recurso anulo o acto recorrido o que arrasta automaticamente, a consequente deliberação que o manteve como válido. o presente recursos por manifestamente ilegalidade, não conhecendo o seu mérito»; e)- A Recorrente Rosa ..., ao abrigo do disposto nos arts 667º, nº 1 e 669º, requereu a rectificação ou esclarecimento da sentença nas passagens seguintes: «recurso a interpor seria do acto deliberação e art. 28º do CPA» e «o presente recursos por manifestamente ilegalidade, não conhecendo o seu mérito»; f)- Sobre o requerimento de rectificação ou esclarecimento, foi proferido, a fls 185, o despacho judicial seguinte: «Efectivamente houve lapso, pois que na parte final da sentença ficou a constar em texto que a ... não pertence. Assim, na parte decisório capítulo III a sentença termina na expressão: “... válido o presente recurso”, devendo considerar-se não escrito o restante texto: “por manifesta ilegalidade, não conhecendo o seu mérito”. g)- Já neste TCA, Rosa Veríssimo requereu que fosse ordenado ao Tribunal “a quo” que, relativamente à parte decisória da sentença, esclarecesse a que recurso se pretende referir a expressão final “o presente recursos” e, bem assim, qual a «deliberação que o manteve como válido»; h)- Na sequência desse requerimento, foi proferido despacho judicial a ordenar a remessa dos autos ao tribunal “a quo” para ser aclarado o sentido daquelas expressões, vindo aí a ser proferido o seguinte despacho de aclaração: «No despacho de fls 167 o que se queria dizer é que a parte decisória acabava na expressão “que o manteve como válido”. Infelizmente voltou a escrever-se mais do que se queria e acrescentou-se “o presente recurso” expressão inserta em computador mas que não dizia respeito a este processo. Curiosamente este lapso não foi notado pela recorrente nem por mim que ordenei a subida do recurso. Assim, a decisão de fls 167 acaba na expressão “... que o manteve como válido, considerando-se não escrito o demais até ... mérito”»; III- O DIREITO Da sentença parcialmente transcrita na al. d) do Ponto II supra, com as rectificações e esclarecimentos constantes das als f) e h) do mesmo ponto que dela fazem parte integrante, vêm interpostos recursos pela Câmara Municipal de Portalegre e por Rosa Veríssimo. Vêm assacadas à sentença: - Pela Câmara, violação da al. b) do nº 2 do art. 57º da LPTA, do art. 6º Decreto-Lei 52/91, de 25-01 e do Decreto-Lei 100/84, de 29-03; - Por Rosa ..., também a violação da primeira daquelas disposições e violação da al. d) do nº 1 do art. 668º do CPC. Para além dessas ilegalidades, o Exmº Magistrado do Ministério Público veio ainda dizer que a sentença recorrida também viola o caso julgado formal – art. 672º, que deve ser conhecido. 3.1- Considerando que a Recorrente Rosa Veríssimo invocou a violação da al. d) do nº 1 do art. 668º do CPC, por a sentença «não se pronunciar sobre a questão da anulação de todo o concurso como fora peticionado», impõe-se começar por apreciar o recurso por ela interposto e por apurar precisamente se se verifica, ou não, a nulidade invocada. A sentença decidiu anular o acto impugnado contenciosamente pela ora Agravante Rosa com fundamento no vício de incompetência que a mesma lhe assacara. Acontece que, como bem refere o parecer do Exmº Magistrado do Ministério Público, esse vício fora já conhecido no Acórdão deste TCA que revogou a primeira sentença do Tribunal “a quo”, que rejeitara o recurso por manifesta ilegalidade na sua interposição, tendo ordenado a baixa dos autos para conhecimento das demais questões formuladas pela Recorrente. De facto, conforme se constata da al. c) do ponto II, nesse acórdão ficou logo a constar que «o recurso foi devidamente interposto de um acto viciado – de incompetência -, já que a deliberação da Câmara Municipal se limita a manter na ordem jurídica o despacho do presidente que homologou a acta final do júri do concurso», ordenando-se «a baixa dos autos para conhecimento das restantes questões formuladas pela Recorrente». No entanto, a sentença recorrida não se limitou a constatar a verificação do vício de incompetência, como fez aquele acórdão, mas anulou o acto recorrido e, bem assim, a deliberação camarária subsequente. Ora, segundo supomos, a Recorrente entende que a sentença é nula por, relativamente ao alegado vício de incompetência, ter formulado, na al. b) (pretendia escrever al. “C”, pois a “b)” está repetida) da petição inicial, subsidiariamente para o caso de não procederem os demais vícios, o seguinte o pedido: «caso assim não se entenda, do mesmo modo deve anular-se o despacho de homologação da acta do concurso e, por via disso, todo o concurso, em virtude de tal despacho estar ferido de vício de incompetência, por violar o artigo 32º nº 3 do DL 498/88 (...) e no artigo 9º nº 1 do DL 52/91 (....) e no art. 28º do C.P. Administrativo». A Recorrente, em momento algum, apresentou qualquer fundamentação para demonstrar que, da verificação do vício de incompetência relativa por falta de competência do autor do acto, derivasse a “anulação” de todo o procedimento. Por isso, entendemos que, quando o Sr. Juiz “a quo” anulou, não só o acto contenciosamente impugnado, mas também o acto subsequente (a deliberação camarária), se pronunciou precisamente sobre aquela pretensão da Recorrente de que fosse “anulado” todo o procedimento concursal, julgando-a, embora, apenas parcialmente procedente. Na verdade, atento o disposto na al. i) do nº 1 do art. 133º do CPA, situando-se o despacho impugnado, de homologação da acta que contém a lista de classificação final dos candidatos, no final do procedimento concursal, só os actos subsequentes (a jusante do acto recorrido) podem ser afectados pela anulação daquele despacho, sendo nulos (e não anuláveis como vem escrito na sentença e no pedido formulado na petição inicial) nos termos da última disposição citada. Assim, embora de forma deficiente e insuficientemente fundamentada, a sentença pronunciou-se sobre a referida pretensão formulada pela Recorrente (que, para a sustentar não aduziu qualquer razão, antes a apresentou de forma absolutamente conclusiva). Ora, uma insuficiente ou deficiente fundamentação, bem assim como uma errada aplicação do direito, não são geradoras de nulidade por omissão de pronúncia, mas de erro de julgamento que, não tendo sido invocado, não se conhece (para além do que foi necessário dizer durante a apreciação da alegada nulidade). Em suma, improcede a alegada nulidade por violação da al. d) do art. 668º do CPC. 3.2- A mesma Agravante vem assacar à sentença violação da al. b) do nº 2 do art. 57º da LPTA, sendo idêntica alegação objecto também do recurso interposto pela Câmara, pelo que a sua apreciação vale para os dois recursos. Este preceito estabelece, acerca da ordem de conhecimento dos vícios imputados ao acto impugnado que conduzam à sua anulação, que deve ser feita pela ordem indicada pelo Recorrente, quando este estabeleça uma relação de subsidiariedade entre eles e não sejam arguidos outros vícios pelo Ministério Público (e, nos demais casos, pela ordem fixada na al. a) do mesmo nº 2). Ora, a Recorrente estabeleceu entre os vícios invocados, a relação de subsidiariedade seguinte: - Anulação do despacho de homologação da acta do concurso por erro nos pressupostos de facto e violação das regras e critérios de avaliação definidos no respectivo concurso; - Caso assim se não entenda, anulação do referido despacho de homologação por vício de forma em consequência da falta de fundamentação; - E, caso ainda assim não se entenda, anulação do despacho de homologação e, por via disso, de todo o concurso em virtude de tal despacho estar ferido de vício de incompetência. A sentença fez tábua rasa daquela disposição, começando por apreciar o vício que só chegaria a ser conhecido se não procedessem os demais, pois, se procedessem, tal conhecimento poderia revelar-se inútil e, nessa medida, prejudicado. Assim, é de concluir que a sentença recorrida violou, de facto, a al. b) do nº 2 do art. 57º da LPTA, procedendo nesta parte, quer o recurso de Rosa ...., quer o recurso da Câmara Municipal. 3.3- No recurso desta última entidade vem assacada à sentença ainda a violação do art. 6º DL 52/91, de 25-01 e do DL 100/84, de 29-03, sendo apenas alegado que «...mesmo que o Tribunal “a quo” tivesse dado cumprimento integral aquele douto aresto, não poderia ter decidido de maneira diferente ao que já fizera, pelas razões expostas quer na resposta, quer em sede de alegações para o dito recurso jurisdicional e para onde se remete por razões de, óbvia, economia processual». A economia processual não afasta o ónus da Recorrente de alegar em sede do presente recurso, verificando-se ainda que nenhuma resposta ou alegações foram apresentadas pela Câmara além daquelas, pois não foi parte no processo contencioso, já que o acto impugnado nesse recurso não era da sua autoria, nem, consequentemente, ocupou a posição de Agravada no primeiro recurso jurisdicional interposto por Rosa Veríssimo. Assim, não tendo cumprido o ónus de alegação que lhe cabia, apenas se conhece, nesta parte, o fundamento expressamente invocado de que o Sr. Juiz “a quo” não podia decidir de maneira diferente da forma como decidira na primeira sentença que proferiu. Não tem nenhuma razão. Na verdade, essa decisão judicial, em que o recurso foi rejeitado com fundamento na irrecorribilidade do acto impugnado, foi objecto de recurso jurisdicional interposto por Rosa Veríssimo, o qual mereceu provimento, sendo a referida sentença revogada por o Tribunal “ad quem” ter entendido que, não só o acto era contenciosamente impugnável, como estava ferido de vício de incompetência (relativa, por falta de competência do seu autor para a sua prática), sendo ordenada a remessa dos autos à primeira instância para conhecimento das restantes questões formuladas por aquela Recorrente. Por isso, o que a sentença não podia fazer, seguramente, era decidir de forma diferente do Acórdão do TCA de 11-07-2001, parcialmente transcrito na al. c) do Ponto II, improcedendo, em consequência, a 2ª e 3ª conclusões da Agravante Câmara Municipal. 3.4- Finalmente, o Exmº Magistrado do Ministério Público veio dizer que, para além dos vícios invocados pelas Agravantes nos seus respectivos recursos, este Tribunal deve ainda conhecer o vício de violação de caso julgado formal de que a sentença também enferma por não ter apreciado, conforme ordenado no citado Acórdão de 11-07-2001, as demais questões suscitadas pela Recorrente no recurso contencioso. É de facto, assim. A sentença impugnada não conheceu, como lhe foi ordenado pelo tribunal “da quem”, os demais vícios que a Recorrente Rosa... assacou ao acto de homologação da acta da lista de classificação final, sendo certo que o único vício que apreciou, no qual fundou a anulação do acto recorrido e do acto subsequente, foi o vício de incompetência que já fora dado por verificado no Acórdão de 11-07-2001 e que, pelas razões já antes explanadas, só deveria determinar, pelo menos por si só, a anulação do acto e a nulidade da deliberação subsequente se não procedessem os demais vícios invocados pela Recorrente. Pelo exposto, a sentença recorrida enferma ainda de erro de julgamento por violação do art. 672º do CPC. Por todo o exposto, acordam conceder provimento ao recurso, anulando a sentença recorrida e ordenando a baixa dos autos para, em conformidade com o disposto na al. b) do nº 2 do art. 57º da LPTA, ou seja, pela ordem indicada pela Recorrente, serem apreciados os vícios assacados ao despacho de 17-06-1998. * Sem custas. Lisboa, 27 de Abril de 2006 Relator (Elsa Esteves) 1º Adjunto (Fonseca da Paz) 2º Adjunto (Magda Geraldes) |