Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:05069/00
Secção:Contencioso Administrativo - 1º Juízo Liquidatário
Data do Acordão:11/03/2005
Relator:Gonçalves Pereira
Descritores:ART. 51.º DA L.P.T.A.
Sumário: 1) Quando o acto recorrido de indeferimento tácito foi substituído pelo indeferimento expresso, o recorrente tinha direito a substituir o objecto do recurso, nas condições previstas no artigo 51º da LPTA.
2) Não há, contudo, que transferir para o acto expresso os vícios imputados ao acto tácito de indeferimento, quando aquele se limitou a declarar extinto o recurso hierárquico, por falta de objecto, questão não versada no recurso contencioso.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral: Acordam os Juizes do 1º Juízo, 1ª Secção, do Tribunal Central Administrativo Sul:

1. Flávio ..., casado, capitão da Guarda Nacional Republicana, residente na ..., em Carcavelos, concelho de Cascais, veio interpor recurso contencioso de anulação do acto de indeferimento tácito, que imputa ao Ministro da Administração Interna, do recurso hierárquico que interpusera do despacho, de 26/1/2000, do Comandante Geral da GNR, preterindo-o da promoção ao posto imediato, acto esse que considera enfermar dos vícios de violação de lei e de forma, bem como de diversos preceitos constitucionais.
Juntou documentos e procuração forense (fls. 27).
Respondeu o MAI, excepcionando a carência de objecto do recurso e pedindo a extinção da instância por impossibilidade da lide, excepção que o recorrente procurou refutar, pedindo o seu indeferimento.
A fls. 49 e seguintes dos autos, o recorrente veio requerer, ao abrigo do artigo 51º da LPTA, a substituição do objecto do recurso, que passou a visar o despacho ministerial de 29/12/2000, que julgara extinto o recurso hierárquico, por falta de objecto.
Essa substituição foi admitida por despacho de fls. 74 e, respondendo á nova petição, o SEAI defendeu a legalidade do despacho recorrido.
Em alegações, as partes reforçaram as respectivas posições.
O Exmº Procurador Geral Adjunto neste Tribunal pronuncia-se pelo improvimento do recurso.
Colhidos os vistos legais, vem o processo à conferência.
2. Os Factos.
Com interesse para a decisão da causa, resultam provados nos autos os factos seguintes:
a) Segundo a acta da reunião do Conselho Superior da GNR de 22/12/99, e fundamentando-se no parecer do mesmo Conselho, o Comandante Geral daquela Corporação decidiu em 26/1/2000 que o capitão Flávio ... não satisfazia as condições gerais de promoção ao posto de major, ficando na situação de preterido (Proc.Adm.)
b) Tendo contestado esse despacho (fls. 10 a 23), o interessado interpôs, em 15/5/2000, recurso hierárquico para o Ministro da Administração Interna, com base no indeferimento tácito da revogação que pedira (ibidem).
c) Por despacho nº 24/00, de 7/12/2000, o Comandante Geral da GNR manteve o seu despacho de preterição do capitão ... à promoção, não só por continuar a entender que o mesmo não satisfazia as condições gerais de promoção, mas também por sobre ele emitir um juízo de mérito, estribado na existência de um processo crime em que o mesmo fora pronunciado por crimes entretanto declarados extintos por prescrição (ibidem).
d) Em 23/10/2000, o interessado veio recorrer contenciosamente do acto de indeferimento tácito do supra dito recurso hierárquico, interposto para o MAI (fls. 2 a 6).
e) Por despacho de 29/10/2000, o MAI considerou extinto por falta de objecto o já mencionado recurso hierárquico (fls. 35).
f) Em 5/2/2001, o recorrente veio substituir o objecto do recurso (fls. 49 a 62), o que lhe foi admitido por despacho de fls. 74.

3. O Direito.
Como ficou relatado, o capitão Flávio ... veio recorrer contenciosamente do acto de indeferimento tácito, que imputou ao MAI, do recurso hierárquico (para essa entidade interposto) do despacho de 26/1/2000 do Comandante Geral da GNR, que o preterira da promoção ao posto de major.
Tendo tomado, porém, conhecimento do despacho nº 24/00, de 7/12/2000, do dito Comandante Geral, que manteve a preterição, e do despacho do MAI, proferido em 29 do mesmo mês, que considerou extinto o referido recurso hierárquico por falta de objecto, o recorrente veio requerer a substituição do objecto do recurso ao abrigo do artigo 51º da LPTA, o que lhe foi admitido.
Na sua nova petição, porém, o capitão ... passou a requerer a anulação contenciosa do despacho ministerial de 29/12/2000 que, como vimos, se limitara a declarar extinto por falta de objecto o recurso hierárquico interposto em 15/5/2000 por falta de decisão atempada do Comandante Geral da GNR, que só veio a ocorrer em 7/12/2000.
Ou seja: em vez de interpor recurso hierárquico do novo acto de indeferimento, desta vez expresso, do Comandante Geral, o recorrente veio transferir os vícios que imputara ao indeferimento tácito do recurso hierárquico, agora para o despacho ministerial de 29/12/2000.
Mas sem qualquer razão válida, porque este citado despacho do MAI se limitou a considerar extinto o recurso hierárquico por falta de objecto (já que, sobre o mesmo assunto, houvera entretanto pronúncia expressa, por parte do Comandante Geral da GNR), não padecendo assim dos vícios que lhe vêm imputados pelo recorrente.
Não se tendo, assim, logrado comprovar os vícios assacados ao acto recorrido, terá o recurso que fracassar.
4. Pelo exposto, acordam no 1º Juízo, 1ª Secção, do TCAS em negar provimento ao recurso interposto pelo capitão Flávio ..., mantendo o acto recorrido.
Custas a cargo do recorrente, com taxa de justiça que vai graduada em 200 € e procuradoria em metade.

Lisboa, 3 de Novembro de 2 005