Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 1324/10.4BESNT |
| Secção: | CT |
| Data do Acordão: | 05/21/2020 |
| Relator: | CATARINA ALMEIDA E SOUSA |
| Descritores: | OPOSIÇÃO OMISSÃO DE PRONÚNCIA/ PRESCRIÇÃO GERÊNCIA DE FACTO PRINCÍPIO DO INQUISITÓRIO |
| Sumário: | I - A nulidade por omissão de pronúncia [artigo 615º, nº1, alínea d) do CPC], só se verifica perante uma violação dos deveres de pronúncia do Tribunal sobre questões que este deva apreciar.
II – Perante o reconhecimento da prescrição de parte da dívida exequenda, constante de despacho do Chefe de Finanças, não se impunha ao Tribunal apreciar novamente a prescrição daquela dívida, mas antes, como aconteceu, retirar as devidas consequências processuais daquela declaração de prescrição. III - Para que se verifique a gerência de facto é indispensável que o gerente use, efectivamente, dos respectivos poderes, que seja um órgão actuante da sociedade, tomando as deliberações consentidas pelo pacto, administrando e representando a empresa, realizando negócios e exteriorizando a vontade social perante terceiros. IV – Se é verdade que no processo judicial tributário vigora o princípio do inquisitório (cfr. artigos 99° da LGT e 13° do CPPT), significando que o juiz não só pode, como também deve, ordenar ou realizar todas as diligências que considere úteis ao apuramento da verdade, não é menos verdade que tal princípio não serve para colmatar a inércia ou falta de diligência das partes. |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | ACORDAM EM CONFERÊNCIA NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL I- RELATÓRIO A Fazenda Pública, dizendo-se inconformada com a sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal (TAF) de Sintra que, por um lado, (i) julgou extinta a instância por inutilidade superveniente da lide quanto ao pedido de reconhecimento da prescrição da dívida de IVA de 2001 e, por outro lado, (ii) considerou procedente a oposição deduzida por A..., enquanto revertida, no âmbito da execução fiscal nº 3... e apensos, originariamente instaurada contra a sociedade C... – D..., Lda., para a cobrança coerciva de dívidas de IRC (2002 a 2005), IVA (2001 e 2003) e Coimas, no montante total de € 15.929,25, dela veio interpor o presente recurso formulando, para o efeito, as seguintes conclusões: A. Visa o presente recurso reagir contra a douta sentença que julgou extinta a instância por inutilidade superveniente da lide quanto ao pedido de reconhecimento da prescrição da dívida de IVA de 2001/09T por considerar que foi reconhecida a prescrição no despacho de 21.07.2010 do Chefe do Serviço de Finanças, e ainda, procedente a Oposição Judicial apresentada nos termos do disposto no art.204.º e seguintes do CPPT, por considerar que a Fazenda Pública não logrou provar a efectiva gerência da sociedade por parte da Oponente, concluindo pela inexigibilidade da dívida exequenda e pela extinção dos processos de execução fiscal n.ºs 3.... B. No entendimento da Representação da Fazenda Pública e salvo melhor opinião, a douta sentença proferida pelo Tribunal a quo encontra-se inquinada por vício formal, de actividade, atinente a um erro de construção ou formação, consagrado no artigo 125.º, n.º 1 do Código de Procedimento e de Processo Tributário (doravante CPPT) e na alínea d) do n.º 1 do art. 615.º do Código de Processo Civil (doravante CPC) – aplicável ao processo tributário por força do disposto na alínea e) do art. 2.º do CPPT - denominado por omissão de pronúncia. C. Assim, com a devida vénia, a douta Sentença proferida em primeira instância é nula por omissão de pronúncia quanto à alegada prescrição da dívida de 2001/09T, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 615º e do n.º 2 do artigo 608.º, ambos do CPC, ex vi alínea e) do artigo 2.º do CPPT, porquanto, em nosso entendimento, não ocorreu um reconhecimento da prescrição no despacho de 21.07.2010, havendo uma errada interpretação do despacho, pelo que, se assim entendia, deveria ter o douto Tribunal aferido em concreto, havendo uma violação do princípio do inquisitório e da descoberta da verdade material. D. E ainda, se a sociedade devedora originária se vinculava com assinatura dos dois gerentes, conforme facto provado A), e se o Tribunal não entendia parco para a demonstração da gerência efectiva da Oponente, que não se concebe, deveria ter diligenciado junto da Oponente como é que a sociedade se vinculava. E. Assim, em nosso entendimento, face a toda a diligência que a Fazenda Pública mostrou nos autos de primeira instância, impunha-se que o Ilustre Julgador que, imbuído da tarefa que em processo judicial tributário lhe incumbe em primeira mão, a do apuramento da verdade dos factos, ordenasse: a notificação da Administração Tributária para, em concreto, comunicar da existência ou não da prescrição da dívida de 2001/09T; Que ordenasse a notificação da Oponente e da sociedade devedora originária sobre a forma de obrigar da sociedade, em face do que decorre do registo comercial; E ainda, que oficiasse a junção de certidão da decisão judicial de arresto aos bens da Oponente, a título de gerente da sociedade devedora originária. F. Assim, a nosso ver, tais diligências, ordenadas pelo Ilustre Tribunal a quo, não só se revelariam fundamentais para a descoberta da verdade material, evitando, assim, que, perante uma situação de dúvida acerca do reconhecimento expresso e concreto da prescrição e da gerência efectiva da Oponente, o Ilustre Tribunal a quo optasse simplesmente por decidir em desfavor da Fazenda Pública quando esta havia aclamando pelo seu entendimento em sentido contrário. G. Da matéria de facto, com o devido respeito e salvo melhor opinião, a Fazenda Pública entende que foram incorrectamente julgados os pontos de facto que constam dos artigos 18.º, 19.º, 20.º, 21.º, 23.º e 32.º da contestação apresentada nos autos pela Fazenda Pública. H. Em nosso entendimento, sempre com a devida vénia, a convicção expressa pelo Ilustre Tribunal a quo nos pontos A) e R) da matéria de facto provada, bem como na fundamentação referente convicção, revelam uma inadequada valoração da prova, sendo que, no entender da Representação da Fazenda Pública e salvo melhor opinião, deveriam ter sido dados como provados os pontos de facto constantes dos artigos 18.º, 19.º, 20.º, 23.º e 32.º da contestação apresentada nos autos de primeira instância pela Fazenda Pública. I. Da matéria de Direito, por um lado, em nosso entendimento e salvo o devido respeito por melhor opinião, que é muito, conforme já supra referido, não ocorreu um reconhecimento expresso da Administração Tributária sobre a da prescrição da dívida tributária de IVA de 2001/09T, para que a o Tribunal a quo dê-se como verificada a perda de objeto da presente ação. J. Ao abrigo do princípio do princípio do inquisitório, da descoberta da verdade material e da oficiosidade, impunha-se, por um lado, o respetivo pedido de esclarecimento ao órgão de execução fiscal, mas acima de tudo, a devida apreciação da prescrição pelo Tribunal a quo. K. Assim, o que ora se coloca essencialmente em crise é o simples quid do Tribunal a quo ter-se limitado a afirmar, e interpretando erradamente o informado pelo órgão de execução fiscal, de que havia um reconhecimento da prescrição da dívida pelo órgão de execução fiscal, olvidando qualquer pronúncia sobre a prescrição. L. O fim, hipoteticamente, até poderia culminar na mesma decisão, mas o Tribunal a quo ao não se pronunciar pela prescrição, mesmo a título de acolher a posição da Administração Tributária, incorre em clara falta de pronúncia. M. Por outro lado, quanto à prova da gerência de facto pela Oponente, em nosso entendimento e salvo o devido respeito por melhor opinião, que é muito, o Tribunal a quo andou mal na circunscrição da matéria de facto, conforme supra, e em incorreu no subsequente erro de julgamento, e derivada interpretação legal, ao considerar que não se verifica a substancial prova do exercício da gerência de facto pela Oponente, e que o entendimento da Administração Tributária assenta na presunção da gerência de facto com base na gerência de direito. N. Ora, não corresponde à verdade, pelo menos na formulação escolhida pelo Tribunal a quo, que a Administração Tributária tenha simplesmente presumido a gerência de facto da Oponente com base na gerência de Direito. O. O Dever Fundamental de pagar impostos deve ajudar a não termos uma visão simplicista da importância que deve assumir o facto de alguém assumir-se perante o registo comercial e perante o ordenamento jurídico, com todos os seus efeitos, como gerente de determinada sociedade e da sua vinculação perante terceiros, em suma, da sua vinculação representativa de ser a personalização da sociedade comercial, alocando aqui, com a devida adaptação, a desconsideração da personalidade jurídicas das pessoas coletivas. P. A Administração Tributária verificou também que a sociedade apenas podia exercer a sua atividade, na inerente interação com outros sujeitos comerciais através da assinatura dos dois gerentes. Q. Então sempre importa apontar que caso a sociedade devedora originária nunca respeite esse seu requisito e pressuposto de vinculação de assinatura dos dois gerentes, escolhido por si em sede do seu pacto social (ou seja, uma opção da sociedade e não imposta legalmente), então a sociedade devedora originária nunca respeitou o seu pacto social, nunca respeitou um dos seus pressupostos mais basilares. R. Contudo, no caso dos autos, deve-se também atentar que, conforme supra invocamos que deveria decorrer da matéria de facto provada, que a sociedade devedora originária e a Oponente tem o mesmo domicílio fiscal. S. O que nos permite dizer que existia uma encruzilhada entre a vida pessoal e vida da sociedade, com o mesmo centro de interesses físicos: um só imóvel servia de domicílio da Oponente e o domicílio da sociedade. T. Mais, deve-se também atentar que, conforme supra invocamos que deveria decorrer da matéria de facto provada, em 1 de junho de 2009, a Oponente apresentou como gerente, a declaração de cessação de IVA da sociedade devedora originária, ou seja, em 1 de junho de 2009, perante a Administração Tributária e o ordenamento jurídico tributário, a Oponente identificou-se como a gerente efetiva da sociedade para que a sociedade pudesse apresentar a referida declaração. U. Assim, esmiuçando o alegado pela Oponente e o que vimos acalentando, podemos dizer, em gíria popular, a Oponente “puxou dos galões” do seu cargo de gerente para constituir e registar a sociedade, para haver uma una identidade de domicílios, e para em 1 de junho de 2009 para apresentar a referida declaração. V. Mas, veja-se que a Oponente vem dizer que nunca foi gerente, que nunca celebrou contratos (55.º da PI) , que nunca contactou os trabalhadores (56.º da PI), que nunca contactou fornecedores (58.º da PI) que nunca exerceu qualquer tarefa (59.º da PI), que nunca exerceu qualquer ato de gestão e que foi apenas gerente nominal (65.º da PI) que desconhece etc etc…ou seja a Oponente só “puxa dos galões” de gerente para o que lhe convêm! W. Alocando o ora referido, jamais nos podemos esquecer que estamos aqui perante o dever fundamental de pagar impostos de todos os contribuintes, ao abrigo do princípio da igualdade, de acordo com a sua capacidade e responsabilidade tributária, pelo que a apreciação da responsabilidade subsidiária deve ser esmiuçada nos seus indícios, com bom senso, sob a experiência e normalidade. X. Dessa forma, a análise da responsabilidade subsidiária deve-se afastar de entendimentos literais, superficiais, tabelados, sob pena de ofendermos a igualdade do pagamento dos impostos, e haver contribuintes que pagam os seus impostos e o dos outros. Y. Ora, com a manutenção da douta decisão, existe um clamoroso desrespeito por essa igualdade, em virtude da Oponente ter exercido a gerência efectiva da sociedade, ter ficado provado e demonstrado à luz do que é normal, mas ter conseguido, à luz de um conceito cego da gerência nominal, conseguir que a sua oposição fosse procedente, ou seja, a Oponente não vai pagar as suas responsabilidades tributárias! Z. Portanto, e em conformidade com os factos que deverão ser considerados provados nos presentes autos, bem como considerando as disposições legais supra mencionados, atento o teor dos documentos juntos aos autos pela Representação da Fazenda Pública, há que entender que o Tribunal a quo incorreu em erro de falta de pronúncia sobre a prescrição e em erro de julgamento quanto à responsabilidade subsidiária, devendo entender-se que a Oponente exerceu a gerência efectiva da sociedade devedora originária e deve ser responsabilizada, subsidiariamente, pelas dívidas tributárias da sociedade devedora originária. * A Recorrida não apresentou contra-alegações.* O EMMP emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso.* Com dispensa dos vistos, vem o processo submetido à conferência para julgamento. * II – FUNDAMENTAÇÃO
- De facto
“Compulsados os autos e analisada a prova documental encontram-se assentes, por provados, os seguintes factos com interesse para a decisão do mérito: A) . A 28.12.2000 foi registada na Conservatória do Registo Comercial de Cascais, a constituição da sociedade designada como “C..., D..., LDA.”, nipc 5..., tendo por objecto social a produção e comércio de decoração e brindes de natal, tendo sido designados gerentes A... e F..., vinculando-se a sociedade com a assinatura dos dois gerentes [cf. cópia da certidão permanente do registo comercial a fls. 46 do PEF em apenso]. B) . A sociedade “C..., D..., LDA.”, nipc 5..., tinha sede na Rua C... – Q..., Barcarena [cf. cópia do print do cadastro da sociedade devedora originária a fls. 31 dos autos]. C) . Em 02.09.2002 foi instaurado o processo de execução fiscal n.º 3..., no Serviço de Finanças de Oeiras 2, contra a sociedade “C..., D..., LDA.”, nipc 5..., para cobrança de dívida de IVA pela quantia exequenda de €4.823,24, e acrescido, referente ao período de 2001/09T, que teve data limite de pagamento 15.11.2001 [cf. capa do PEF e certidão e dívida a fls. 1 e 2 do PEF em apenso]. D) . A 13.09.2005 foi emitida a liquidação de IVA n.º 05053492, referente ao período de 2003, no montante de €1.122,30, remetida para a sede da sociedade devedora originária através de carta registada com aviso de recepção, n.º RY9...PT, datado de 15.03.2005 [cf. copia da liquidação a fls. 33 dos autos e cópia da carta a fls. 163 a 165 dos autos]. E) . A 07.07.2005 foi emitida a liquidação adicional de IRC em nome da sociedade devedora originária, n.º 2…, referente ao exercício de 2002, no montante de €1.280,53, com data limite de pagamento a 24.08.2005, remetida para a sede da sociedade através de carta registada n.º RY2…PT [cf. cópia da liquidação e cópia da carta a fls. 174 e 175 dos autos e fls. 34 e 35 dos autos]. F) . A 22.07.2005 foi emitida a liquidação adicional de IRC em nome da sociedade devedora originária, n.º 2…, referente ao exercício de 2003, no montante de €139,62, com data limite de pagamento a 31.08.2005, remetida para a sede da sociedade através de carta registada n.º RY2…PT [cf. cópia da liquidação e carta a fls. 172 e 173 dos autos e fls. 36 e 37 dos autos]. G) . A 12.04.2006 foi emitida a liquidação adicional de IRC em nome da sociedade devedora originária, n.º 2…, referente ao exercício de 2004, no montante de €114,06, com data limite de pagamento a 26.05.2006, remetida para a sede da sociedade através de carta registada n.º RY3…PT [cf. cópia da liquidação e carta a fls. 170 e 171 dos autos]. H) . A 01.04.2008 foi emitida a liquidação adicional de IRC em nome da sociedade devedora originária, n.º 2…, referente ao exercício de 2006, no montante de €1.515,51, com data limite de pagamento a 09.06.2008, remetida para a sede da sociedade através de carta registada n.º RY4…PT [cf. cópia da liquidação e carta a fls. 166 e 167 dos autos]. I) . A 02.05.2008 foi emitida a liquidação adicional de IRC em nome da sociedade devedora originária, n.º 2…, referente ao exercício de 2005, no montante de €403,12, com data limite de pagamento a 14.06.2007, remetida para a sede da sociedade através de carta registada n.º RY3…PT [cf. cópia da liquidação e carta a fls. 168 e 169 dos autos]. J) . Ao processo identificado em C) supra foram apensos os seguintes processos de execução fiscal: i) 3…, para cobrança de dívida de IVA, pela quantia exequenda de €1.122,30, e acrescido, referente ao período de 2003, que teve data limite de pagamento a 11.08.2005; ii) 3…, para cobrança de dívida de IRC, pela quantia exequenda de €1420,15, e acrescido, referente aos exercícios de 2002 e 2003, que tiveram data limite de pagamento a 05.10.2005; iii) 3…, para cobrança de dívida de coimas, pela quantia exequenda de €1.388,36, e acrescido, referente ao período de 2001, que teve data limite de pagamento a 25.08.2005; iv) 3…, para cobrança de dívida de coimas, pela quantia exequenda de €1.023,62, e acrescido, referente ao período de 2006, que teve data limite de pagamento a 13.06.2006; v) 3…, para cobrança de dívida de IRC, pela quantia exequenda de €1.420,15, e acrescido, referente ao exercício de 2004, que teve data limite de pagamento a 02.07.2006; vi) 3…, para cobrança de dívida de coimas, pela quantia exequenda de €493,60, e acrescido, referente ao período de 2006, que teve data limite de pagamento a 13.10.2006; vii) 3…, para cobrança de dívida de coimas, pela quantia exequenda de €246,80, e acrescido, referente ao período de 2006, que teve data limite de pagamento a 12.11.2006; viii) 3…, para cobrança de dívida de IVA, pela quantia exequenda de €1.496,40, e acrescido, referente ao período de 2003, que teve data limite de pagamento a 11.08.2005; ix) 3…, para cobrança de dívida de IRC, pela quantia exequenda de €403,12, e acrescido, referente ao exercício de 2005, que teve data limite de pagamento a 20.07.2007; x) 3…, para cobrança de dívida de coimas, pela quantia exequenda de €503,90, e acrescido, referente ao período de 2007, que teve data limite de pagamento a 12.08.2007; xi) 3…, para cobrança de dívida de coimas, pela quantia exequenda de €252,50, e acrescido, referente ao período de 2007, que teve data limite de pagamento a 09.11.2007; xii) 3…, para cobrança de dívida de coimas, pela quantia exequenda de €253,00, e acrescido, referente ao período de 2007, que teve data limite de pagamento a 30.12.2007; xiii) 3…, para cobrança de dívida de coimas, pela quantia exequenda de €2.302,60, e acrescido, referente ao período de 2008, que teve data limite de pagamento a 13.04.2008; xiv) 3…, para cobrança de dívida de coimas, pela quantia exequenda de €253,50, e acrescido, referente ao período de 2008, que teve data limite de pagamento a 16.04.2008; xv) 3…, para cobrança de dívida de coimas, pela quantia exequenda de €256,50, e acrescido, referente ao período de 2008, que teve data limite de pagamento a 23.04.2008; xvi) 3…, para cobrança de dívida de coimas, pela quantia exequenda de €252,40, e acrescido, referente ao período de 2008, que teve data limite de pagamento a 10.05.2008; xvii) 3..., para cobrança de dívida de coimas, pela quantia exequenda de €253,50, e acrescido, referente ao período de 2008, que teve data limite de pagamento a 02.07.2008; xviii) 3…, para cobrança de dívida de IRC, pela quantia exequenda de €1.515,15, e acrescido, referente ao exercício de 2006, que teve data limite de pagamento a 23.07.2008; xix) 3…, para cobrança de dívida de coimas, pela quantia exequenda de €253,50, e acrescido, referente ao período de 2008, que teve data limite de pagamento a 27.08.2008; xx) 3…, para cobrança de dívida de coimas, pela quantia exequenda de €253,50, e acrescido, referente ao período de 2008, que teve data limite de pagamento a 05.11.2008; [cf. capa dos PEFs e certidões de dívida a fls. do PEF em apenso]. K) . A 01.06.2009 foi apresentada declaração de cessação de actividade para efeitos de IVA relativamente à sociedade “C..., D..., LDA.”, nipc 5..., indicando como data de cessação 31.12.2006 [cf. Cópia da declaração de cessação a fls. 31 dos autos]. L) . A 20.04.2010 foi elaborada “Informação”, no Serviço de Finanças de Oeiras – 2, em sede do processo de execução fiscal n.º 3... e apensos, na qual se afirma, na parte relevante, o seguinte: “(…) a empresa encontra-se cessada para efeitos de IVA desde 2006-12-31 Foi efectuada através do SIPA, a penhora de um veículo ligeiro de mercadorias com a matrícula …-…-…; Compulsados os sistemas disponíveis verifica-se que se encontra ainda em nome da executada. No entanto, a última evidência de pagamento de Imposto de Circulação reporta-se a 2004 (…), Os factos enumerados no ponto anterior são demonstrativos da não existência ou não circulação do veículo em causa; Não são conhecidos outros bens penhoráveis em nome da executada. Assim, face ao que antecede, penso que se poderá considerar nula a penhora do veículo, ficando assim observado o princípio da excussão prévia relativamente aos bens do devedor originário. Tendo em atenção os elementos recolhidos da certidão da Conservatória do Registo Comercial penso ser pertinente considerar possível reversão dos autos contra A..., NIF 1..., e (…), procedendo à sua notificação para o exercício do direito de audição prévia, nos termos dos n.º 4 do art. 23.º da LGT e do art. 45.º do CPPT (…)”. [cf. cópia da informação a fls. 48 do PEF em apenso]. M) . A 20.04.2010 foi proferido despacho pelo Chefe do Serviço de Finanças de Oeiras 2, em sede do processo de execução fiscal n.º 3... e apensos, para efeitos de início do procedimento de reversão contra os responsáveis subsidiários, onde consta nomeadamente, o seguinte: “(…) Face às diligências de fls, que antecedem, determino a preparação do processo para efeitos de reversão das execução(ões) contra A... (…), na qualidade de Responsável Subsidiário, pela dívida abaixo discriminada. (…) FUNDAMENTOS DA REVERSÃO Dos administradores, directores, ou gerentes e outras pessoas que exerçam, ainda que somente de facto, funções de administração ou gestão em pessoas colectivas e entidades fiscalmente equiparadas, por não terem provado não lhes ser imputável a falta de pagamento da dívida, quando o prazo legal de pagamento/entrega da mesma terminou no período de exercício do cargo [art. 24º/n.º 1/b) LGT]. A responsabilidade subsidiária pela falta de pagamento das coimas opera-se ao abrigo do artigo 8º do R.G.I.T. (…)”. [cf. cópia do despacho a fls. 50 do PEF em apenso]. N) . Por ofício n.º 002318, de 20.04.2010, do Serviço de Finanças de Oeiras 2, foi remetida notificação à oponente para efeitos audição prévia em sede do procedimento de reversão do processo de execução fiscal n.º 3... e apensos [cf. cópia do ofício e registo a fls. 60 do PEF em apenso]. O) . A 19.05.2010 pelo Chefe de Finanças Adjunto de Oeiras 2 foi proferido despacho de reversão, em sede do processo de execução fiscal n.º 3... e apensos, onde consta nomeadamente, o seguinte: “(…) Face às diligências de fls. que antecedem, e estando concretizada a audição do(s) responsável(veis) subsidiário(s), prossiga-se com a reversão da execução fiscal contra A... (…), na qualidade de Responsável Subsidiário, pela dívida abaixo discriminada. (…) FUNDAMENTOS DA REVERSÃO Dos administradores, directores, ou gerentes e outras pessoas que exerçam, ainda que somente de facto, funções de administração ou gestão em pessoas colectivas e entidades fiscalmente equiparadas, por não terem provado não lhes ser imputável a falta de pagamento da dívida, quando o prazo legal de pagamento/entrega da mesma terminou no período de exercício do cargo art. 24º/n.º 1/b) LGT. A responsabilidade subsidiária pela falta de pagamento das coimas opera-se ao abrigo do artigo 8º do R.G.I.T. (…)”. [cf. cópia do despacho a fls. 63 do PEF em apenso]. P) . A 27.05.2000 foi a oponente citada na qualidade de responsável subsidiário em sede do procedimento de reversão do processo de execução fiscal n.º 3... e apensos, para pagamento da quantia exequenda no montante de €15.929,25 [cf. Cópia do oficio de citação a fls. 71 do PEF em apenso, e cópia do aviso de recepção assinado pela oponente a fls. 73 do PEF em apenso]. Q) . A 28.06.2010 foi remetida via postal a petição inicial que deu origem à presente acção [cf. fls. 4 dos autos]. R) . Por despacho de 21.07.2010 do Chefe do Serviço de Finanças de Oeiras 2 foi reconhecida a prescrição da dívida identificada em C) supra referente a IVA pela quantia exequenda de €4.823,24, e acrescido, relativa ao período de 2001/09T, que teve data limite de pagamento 15.11.2001 [cf. cópia do despacho a fls. 91 do PEF em apenso]. * Nada mais se provou com interesse para a decisão a proferir. Assenta a convicção deste Tribunal no exame dos documentos constantes dos presentes autos e no processo instrutor, não impugnados, bem como da prova testemunhal produzida, referidos a propósito de cada alínea do probatório”. * - De Direito Como acima ficou exposto, o TAF de Sintra julgou (i) extinta a instância por inutilidade superveniente da lide quanto ao pedido de reconhecimento da prescrição da dívida de IVA de 2001 e (ii) considerou procedente a oposição deduzida por A..., enquanto revertida, no âmbito da execução fiscal nº 3... e apensos, por entender verificado o fundamento previsto na alínea b) do artigo 204º do CPPT (ilegitimidade), com relação às restantes dívidas provenientes de IVA, IRC e Coimas. Inconformada com tal decisão, a Recorrente interpôs o presente recurso jurisdicional. Antes de entramos na análise do recurso propriamente dito, façamos um esclarecimento inicial. Na apreciação levada a efeito pelo TAF de Sintra, foram separadamente analisadas as questões da responsabilidade da Oponente por dívidas de impostos e por dívidas de coimas, para além de ter sido declarada a extinção parcial da instância face à impossibilidade superveniente da lide resultante do reconhecimento da prescrição da dívida de IVA de 2001. Ora, quanto à responsabilidade da revertida por dívidas decorrentes de IVA de 2003 e de IRC dos exercícios de 2002 a 2005, a sentença que concluiu pela ilegitimidade da Oponente fez assentar a sua decisão unicamente na questão da falta de prova do exercício da gerência. Já quanto à responsabilidade da revertida por dívidas decorrentes de coimas, a sentença que concluiu pela ilegitimidade da Oponente fez assentar a sua decisão na questão da falta de prova da culpa da revertida pela insuficiência do património social da originária devedora. Com efeito, a propósito das dívidas de coimas, lê-se na sentença, além do mais, que: “Sucede, porém, que uma parte da sentença recorrida incidiu sobre dívidas provenientes de coimas, tendo-se decidido, a este propósito, que “no caso dos presentes autos, nada foi alegado pelo órgão de execução fiscal quanto à culpa do revertido na insuficiência do património da sociedade devedora ou na falta de pagamento das coimas que constituem a dívida exequenda, o que colocou a Fazenda Pública na impossibilidade de fazer a prova da culpa no presente processo de oposição. Assim sendo, falecem os requisitos para a reversão da dívida por coima efectuada contra a oponente, pelo que, quanto a este processo de execução fiscal, o despacho de reversão enferma de ilegalidade, devendo em consequência ser extinto contra a oponente”. Ora, se bem lermos as conclusões da alegação de recurso, a verdade é que aí não encontramos uma alusão sequer às dívidas provenientes de coimas, nem tão-pouco à questão da falta de prova da culpa da revertida pela insuficiência do património social da originária devedora. Com efeito, todo o ataque ao decidido – sem autonomizar a diferente natureza de cada parcela que compõe a dívida exequenda – centra-se unicamente no exercício da gerência, em concreto no alegado erro cometido pelo TAF de Sintra ao não julgar provado o exercício da gerência de facto por parte da Oponente. Ora, dispõe o artigo 635º, nos nºs 3 e 4, do CPC, respectivamente, que “Na falta de especificação, o recurso abrange tudo o que na parte dispositiva da sentença for desfavorável ao recorrente” e, bem assim, que “Nas conclusões da alegação, pode o recorrente restringir, expressa ou tacitamente, o objeto inicial do recurso”. No caso, como é patente, a Recorrente não restringiu expressamente o objecto do recurso, resultando das suas palavras que ataca a sentença na sua globalidade, ou seja, toda a sua parte dispositiva e, como tal, a decisão de total procedência da oposição. Poder-se-ia colocar a hipótese de, in casu, a delimitação do objecto do recurso ter sido feita implicitamente, concretamente por não ter sido atacada a questão na qual a sentença fez assentar a procedência da oposição na parte relativa às coimas, ou seja, a referida falta de prova da culpa da revertida pela insuficiência do património social da originária devedora. Contudo, entendemos que esta possível leitura não é acertada em face da formulação adoptada no recurso, designadamente onde aí se afirma o inconformismo com a sentença e, bem assim, a pretensão de ver ser concedido “provimento do presente recurso, revogando-se a decisão ora recorrida…”. O que acontece, porém – e isso é, para nós, incontornável - é que o ataque à sentença recorrida, na parte em que julgou procedente a oposição quanto às dívidas de coimas, é manifestamente imprestável (por ineficaz) para o fim visado de obter a revogação do decidido. É que, como está bom de ver, cingindo-se todo o percurso argumentativo espelhado no recurso jurisdicional ao erro da sentença quanto à não consideração da prova da gerência de facto da devedora originária, a verdade é que, ainda que tal gerência de facto se viesse a considerar provada, tal não levaria ao provimento do recurso na parte visada (quanto às coimas). Na verdade - repete-se - a procedência da oposição, na parte relativa às coimas, assentou unicamente na questão da falta de prova pela Fazenda Pública da culpa da revertida pela insuficiência do património social da originária devedora e isso, sublinha-se, não foi atacado. Como tal, sem atacar este juízo sobre a falta de cumprimento do ónus da prova da culpa na insuficiência do património, nunca a decisão da 1ª instância – sublinhe-se, na parte aqui considerada – poderia ser alterada. É manifesto, quanto à decisão sobre as coimas, que, inexistindo específica crítica à legalidade da sentença que justifique a sua apreciação pelo Tribunal Superior, deve concluir-se pelo trânsito em julgado da mesma decisão. Assim sendo, e sem necessidade de maiores considerações, atenta a manifesta ineficácia do ataque à decisão recorrida, há, desde já, que julgar improcedente o presente recurso jurisdicional na parte em que aí se pretendia ver revogada a sentença no esteio que julgou procedente a oposição deduzida com respeito à dívida de coimas. * Dito isto, importa prosseguir.Começa a Recorrente por sustentar a nulidade da sentença por entender que a mesma padece de omissão de pronúncia, para tanto invocando o artigo 125º, nº1 do CPPT e, bem assim, os artigos 615º, nº1, alínea d) e nº2 do 608º do CPC – lê-se na conclusão C), “é nula por omissão de pronúncia quanto à alegada prescrição da dívida de 2001/09T, (…) porquanto, (…), não ocorreu um reconhecimento da prescrição no despacho de 21.07.2010, havendo uma errada interpretação do despacho, pelo que, se assim entendia, deveria ter o douto Tribunal aferido em concreto, havendo uma violação do princípio do inquisitório e da descoberta da verdade material”. A formulação transcrita é, no mínimo, confusa e imprecisa. Porém, uma coisa é certa e evidente: a sentença recorrida não padece de nulidade por omissão de pronúncia quanto à prescrição da dívida proveniente do IVA de 2001. Vejamos por partes. Como é sabido, a nulidade por omissão de pronúncia [artigo 615º, nº1, alínea d) do CPC], só se verifica perante uma violação dos deveres de pronúncia do Tribunal sobre questões que este deva apreciar. Tal significa, no que concerne aos deveres de cognição do Tribunal, que ao juiz se impõe a obrigação de conhecer todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas, naturalmente, aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras. Assume, assim, especial importância o conceito de questões, o qual, nas palavras de J. Lopes de Sousa (in CPPT, anotado e comentado, 6º edição, II Volume, Áreas Editora, págs. 363 e 364) “abrange tudo quanto diga respeito à concludência ou inconcludência das excepções e da causa de pedir e à controvérsia que as partes sobre elas suscitem”. O conhecimento de todas as questões não equivale à exigência imposta ao Tribunal de conhecer de todos os argumentos e razões invocadas pela parte, pois que, como ensinava Alberto dos Reis, “são, na verdade, coisas diferentes: deixar de conhecer questões de que devia conhecer-se, e deixar de apreciar qualquer consideração, argumento ou razão produzida pela parte. Quando as partes põem ao tribunal qualquer questão, socorrem-se, a cada passo, de várias razões ou fundamentos para fazer valer o seu ponto de vista; o que importa é que o tribunal decida a questão posta; não lhe incumbe apreciar todos os fundamentos ou razões em que elas se apoiam para sustentar a sua pretensão” (in CPC, anotado, I Vol. págs. 284, 285 e V Vol. pág. 139). Ora, no caso concreto, lê-se na sentença a propósito do IVA de 2001 o seguinte: “… impõe-se referir que por despacho de 21.07.2010 do Chefe do Serviço de Finanças de Oeiras 2 foi reconhecida a prescrição da dívida referente a IVA pela quantia exequenda de €4.823,24, e acrescido, relativa ao período de 2001/09T, que teve data limite de pagamento 15.11.2001 [cf. al. R) dos factos assentes], tal como peticionado pela oponente. Considerando que parte do processo já se encontra extinto, importa reconhecê-la, por ter desaparecido da ordem jurídica parte do seu objecto. A perda parcial do objecto da presente acção determina assim a impossibilidade parcial superveniente da lide e, consequentemente, importa a extinção parcial da instância, nos termos do artigo 277.º, al. e) do Código de Processo Civil (CPC), aplicável ex vi artigo 2.º, al. e) do CPPT”. É apodítico, dispensando considerações adicionais, que não há qualquer omissão de pronúncia quanto à alegada prescrição dívida de IVA de 2001. Coisa diferente é saber se – o que, aliás, parece ser o fim visado pela Fazenda Publica – a sentença errou ao considerar que o apontado despacho 21/07/10 reconheceu a prescrição da dívida de IVA de 2001, ou seja, se o despacho em causa foi incorrectamente interpretado pelo Tribunal a quo. Esta questão reconduz-se naturalmente a um erro de julgamento. * Vejamos, então, o que se nos oferece dizer a esse propósito, antecipando-se, desde já, que o discurso da Fazenda Púbica é absolutamente destituído de justificação razoável quanto ao alegado erro de interpretação da Senhora Juíza a quo ou, até, sobre o dever que se impunha ao Tribunal de notificar a “Administração Tributária para, em concreto, comunicar da existência ou não da prescrição da dívida de 2001/09T”, “evitando, (…) situação de dúvida acerca do reconhecimento expresso e concreto da prescrição e da gerência efectiva da Oponente” Com efeito, resulta da alínea R) do probatório, cujo teor não foi impugnado, o seguinte: “Por despacho de 21.07.2010 do Chefe do Serviço de Finanças de Oeiras 2 foi reconhecida a prescrição da dívida identificada em C) supra referente a IVA pela quantia exequenda de €4.823,24, e acrescido, relativa ao período de 2001/09T, que teve data limite de pagamento 15.11.2001 [cf. cópia do despacho a fls. 91 do PEF em apenso]”. E, na verdade, a fls. 91 do PEF consta o despacho do Chefe do Serviço de Finanças de Oeiras 2, datado de 21 de Julho de 2010, o qual se mostra concordante com a contagem da prescrição que consta da informação que o antecedeu e que concluiu pela prescrição parcial da dívida em execução. Não sofre dúvidas, da leitura de tal despacho, que a dívida considerada prescrita é o IVA de 2001, no valor de €4.823,24, dívida esta que corresponde ao montante expressamente indicado em C) dos factos provados. Perante a decisão de reconhecimento da prescrição da dívida de IVA de 2001, proferida pelo Chefe do Serviço de Finanças, nada mais se impunha ao Tribunal que reconhecer, como fez, a impossibilidade superveniente da lide (de âmbito parcial), face à extinção parcial do processo executivo, com as consequências legais no âmbito do processo de oposição, ou seja, a extinção parcial da instância, nos termos do artigo 277º, alínea e) do CPC, aplicável por força do artigo 2º do CPPT. A questão que vimos de analisar é de tal modo incontroversa que nos dispensamos de maiores considerandos. Em suma, improcede esta questão que vimos de analisar. * Avancemos para as restantes dívidas tributárias, a saber IVA de 2003 e IRC de 2002 a 2005.
Quanto a esta parte da dívida exequenda, a sentença considerou verificado o fundamento previsto na alínea b), do nº1 do artigo 204º do CPPT, concluindo nos termos seguintes: “Sem que esteja assente a questão da efectiva gerência de facto, a reversão não assenta num dos seus pressupostos essenciais, pelo que a mesma não pode manter-se, nos termos decididos pelo órgão da execução fiscal. Consequentemente, impõe-se concluir não estarem reunidos os pressupostos para a reversão do processo de execução fiscal nº 3... e apensos, contra a oponente, razão pela qual deve a presente acção ser julgada procedente, com fundamento na alínea b) do nº1 do artigo 204º do CPPT”. Ora, da leitura das conclusões da alegação de recurso conclui-se que a Recorrente se insurge contra o julgamento da matéria de facto. Em concreto, entende a Fazenda Pública que o Tribunal deveria ter dado como provado o circunstancialismo que corresponde aos artigos 18º, 19º, 20, 21º e 32º da contestação, relativo a uma providência cautelar de arresto de bens da Oponente, ao seu domicílio fiscal coincidente com o da devedora originária e ainda, à assinatura constante de uma declaração de cessação da actividade da sociedade C.... Importa ter presente, desde já, que a impugnação da matéria de facto, tal como resulta do disposto no artigo 640º do CPC, obedece a regras que não podem deixar de ser observadas. Na verdade, em tal preceito se dispõe que: 1 - Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição: a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados; b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida; c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas. 2 - No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte: a) Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes; b) Independentemente dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, incumbe ao recorrido designar os meios de prova que infirmem as conclusões do recorrente e, se os depoimentos tiverem sido gravados, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda e proceder, querendo, à transcrição dos excertos que considere importantes. 3 - O disposto nos n.os 1 e 2 é aplicável ao caso de o recorrido pretender alargar o âmbito do recurso, nos termos do n.º 2 do artigo 636.º. Com efeito, e não perdendo de vista o teor da transcrita alínea b) do nº1 do artigo 640º do CPC, lê-se no ponto 32 das alegações o seguinte: “Ora, com base no teor dos documentos juntos aos autos de primeira instância pela Fazenda Pública com o articulado de contestação e, por exemplo entre outros, da procuração junta com a petição inicial pela Oponente, demonstra-se que a sociedade devedora originária tinha sede na residência na Oponente”. Diga-se, desde já, que os documentos juntos com a contestação nada têm a ver com o apontado circunstancialismo referente à declaração de cessação de actividade ou com o decretamento do arresto, pelo que, nesta parte, e por falta de observância do disposto na alínea b) do nº1 do artigo 640º do CPC, rejeita-se a impugnação da matéria de facto. Já quanto à circunstância de coincidirem os domicílios fiscais da Oponente e da devedora originária, a sociedade C…, D..., Lda, há que dizer que do ponto B) dos factos provados já consta a morada da sede da devedora originária. Aceita-se aditar, como pretendido, com base do documento indicado o seguinte: S) Da procuração junta aos autos de oposição emitida pela Oponente, ora Recorrida, consta a sua morada, a qual corresponde à Rua C..., Q…, 2730-051 Barcarena (cfr. fls. 21 dos autos). * Avançando. Está já apenas em apreciação a sentença do TAF de Sintra na parte em que aí se decidiu pela procedência da oposição quanto às dívidas relativas a impostos, no caso IVA de 2003 e IRS dos exercícios de 2002 a 2005. Vejamos as razões para assim concluirmos. Tal como resulta da matéria de facto, concretamente da alínea A), em 28/12/00 foi registada na Conservatória do Registo Comercial de Cascais, a constituição da sociedade designada como “C..., D..., LDA.”, tendo sido designados gerentes A..., ora Recorrida, e F..., vinculando-se a sociedade com a assinatura dos dois gerentes. A AT reverteu a execução fiscal contra a A… com base na gerência de facto da apontada sociedade comercial C..., invocando, para tanto, o disposto no artigo 24º, nº1, alínea b) da LGT – cfr. alínea M) do probatório. Nos termos de tal preceito, temos que: «1 - Os administradores, directores e gerentes e outras pessoas que exerçam, ainda que somente de facto, funções de administração ou gestão em pessoas colectivas e entes fiscalmente equiparados são subsidiariamente responsáveis em relação a estas e solidariamente entre si: (…) b) Pelas dívidas tributárias cujo prazo legal de pagamento ou entrega tenha terminado no período de exercício do seu cargo, quando não provem que não lhes foi imputável a falta de pagamento». Como é evidente, a reversão operada ao abrigo da apontada alínea b) do nº1 do artigo 24º da LGT, pressupõe que o gerente de facto o tenha sido no momento em que se verifica o termo do prazo legal de pagamento ou entrega das dívidas tributárias, sendo que nesta hipótese, e se assim for, caberá ao revertido provar que não lhe foi imputável a falta de pagamento. É para nós claro, como o Tribunal a quo abundantemente evidenciou, que a AT não demonstrou minimamente o que lhe competia, isto é, que a revertida era gerente de facto da devedora originária no período temporal aqui em causa, não oferecendo dúvidas que é à Fazenda Pública, enquanto titular do direito de reversão, que cabe fazer a prova do exercício da gerência. Na verdade, em função da inclusão na disposição apontada das expressões “exerçam, ainda que somente de facto, funções” e “período de exercício do seu cargo”, fácil é concluir que não basta para a responsabilização das pessoas aí indicadas a mera titularidade de um cargo, sendo indispensável que tenham sido exercidas as respectivas funções. Assim, desde logo se vê que a responsabilidade subsidiária depende, antes de mais, do efectivo exercício da gerência ou administração, ainda que somente de facto. Com efeito, e como repetidamente se vem considerando na jurisprudência, da gerência de direito não se retira, por presunção, a gerência de facto. A este propósito, deixamos transcritas as considerações feitas no acórdão do TCAN, de 30/04/14, processo nº 1210/07.5, as quais assumem aqui inteira pertinência: “(…) Pois bem, e tal como se aponta no Ac. do S.T.A. de 02-03-2011, Proc. nº 0944/10, www.dgsi.pt, “… Na verdade, há presunções legais e presunções judiciais (arts. 350.º e 351.º do CC). As presunções legais são as que estão previstas na própria lei. As presunções judiciais, também denominadas naturais ou de facto, simples ou de experiência são «as que se fundam nas regras práticas da experiência, nos ensinamentos hauridos através da observação (empírica) dos factos». (ANTUNES VARELA, J. MIGUEL BEZERRA, e SAMPAIO E NORA, Manual de Processo Civil, 1.ª edição, página 486; Em sentido idêntico, MANUEL DE ANDRADE, Noções Elementares de Processo Civil, 1979, páginas 215-216, e PIRES DE LIMA e ANTUNES VARELA, Código Civil Anotado, volume I, 2.ª edição, página 289.). De facto, não há qualquer norma legal que estabeleça uma presunção legal relativa ao exercício da gerência de facto, designadamente que ela se presume a partir da gerência de direito. No entanto, como se refere no acórdão deste STA de 10/12/2008, no recurso n.º 861/08, «o facto de não existir uma presunção legal sobre esta matéria, não tem como corolário que o Tribunal com poderes para fixar a matéria de facto, no exercício dos seus poderes de cognição nessa área, não possa utilizar as presunções judiciais que entender, com base nas regras da experiência comum. E, eventualmente, com base na prova de que o revertido tinha a qualidade de gerente de direito e demais circunstâncias do caso, nomeadamente as posições assumidas no processo e provas produzidas ou não pela revertida e pela Fazenda Pública, o Tribunal que julga a matéria de facto pode concluir que um gerente de direito exerceu a gerência de facto, se entender que isso, nas circunstâncias do caso, há uma probabilidade forte (certeza jurídica) de essa gerência ter ocorrido e não haver razões para duvidar que ela tenha acontecido. (Sobre esta «certeza» a que conduz a prova, pode ver-se MANUEL DE ANDRADE, Noções Elementares de Processo Civil, 1979, páginas 191-192.). Mas, se o Tribunal chegar a esta conclusão, será com base num juízo de facto, baseado nas regras da experiência comum e não em qualquer norma legal. Isto é, se o Tribunal fizer tal juízo, será com base numa presunção judicial e não com base numa presunção legal.» Todavia, ainda que não seja possível partir-se do pressuposto de que com a mera prova da titularidade da qualidade de gerente que o revertido tinha não se pode presumir a gerência de facto, é possível efectuar tal presunção se o Tribunal, à face das regras da experiência, entender que há uma forte probabilidade de esse exercício da gerência de facto ter ocorrido. Mas, por outro lado, na ponderação da adequação ou não de uma tal presunção em cada caso concreto, nunca há num processo judicial apenas a ter em conta o facto de a revertida ter a qualidade de direito, pois há necessariamente outros elementos que, abstractamente, podem influir esse juízo de facto, como, por exemplo, o que as partes alegaram ou não e a prova que apresentaram ou deixaram de apresentar” (fim de citação). Ora, da factualidade apurada resulta a qualidade de sócia (da Recorrida) e a sua nomeação como gerente da sociedade “C…”. Ora, até aqui, daquilo que se trata, no que vem evidenciado, é da gerência de direito. Na verdade, rigorosamente nada foi alegado (e, consequentemente, provado) com interesse para a conclusão sobre o exercício da gerência de facto por banda da A.... Note-se que a gerência de facto de uma sociedade consiste “no efectivo exercício das funções que lhe são inerentes e que passam, nomeadamente, pelas relações com os fornecedores, com os clientes, com as instituições de crédito e com os trabalhadores, tudo em nome, no interesse e em representação dessa sociedade. Para que se verifique a gerência de facto é indispensável que o gerente use, efectivamente, dos respectivos poderes, que seja um órgão actuante da sociedade, tomando as deliberações consentidas pelo facto, administrando e representando a empresa, realizando negócios e exteriorizando a vontade social perante terceiros - nestes termos, Rúben Anjos de Carvalho - Francisco Rodrigues Pardal, Código de Processo das Contribuições e Impostos, Anotado e Comentado, 2ª Edição, Coimbra, 1969, pág. 139” – cfr. acórdão do TCA Norte, de 30/04/14, no processo nº 1210/07.5 BEPRT. Não desconsidera este Tribunal que a Fazenda Pública insiste na circunstância de as moradas da Oponente e da devedora originária coincidirem, o que, aliás, resulta provado nos autos. Contudo, também deste circunstancialismo nada se retira relativamente à Recorrida enquanto órgão actuante da sociedade, sendo inócua a alusão sobre a existência de uma “encruzilhada entre a vida pessoal e a vida da sociedade, com o mesmo centro de interesses físico….” É verdade – e este parece ser o argumento de maior peso apresentado pela Fazenda Pública - que a devedora originária se obrigava, além do mais, com a assinatura da ora Oponente, o que, parece, levar a Recorrente a considerar que a viabilidade funcional da devedora originária ficaria comprometida sem a intervenção da Oponente. Contudo, como se decidiu no acórdão do TCA Norte, de 12/06/14, no processo nº 00013/12.0BEBRG, “tal argumento não se revela assim tão decisivo, na medida em que, se bem que se afigure compreensível que se postule a necessidade da respectiva intervenção no que concerne ao giro comercial normal da executada originária, tal apenas é legítimo, no entanto, à luz do enquadramento legal aplicável, nada impedindo, de facto, que ela exerça a actividade para que se constituiu, negociando com clientes e fornecedores, sem o acatamento da aludida prescrição estipulada no pacto e que, como é sabido, inúmeras vezes é desconhecida daqueles que entram em relações comerciais com as empresas que assim operam. Ou seja e dito de outra forma, a circunstância do pacto estipular a necessidade da assinatura de um ou mais sócios da executada originária para a poderem vincular perante terceiros, não acarreta forçosamente que ela assim tenha procedido, podendo ter girado comercialmente sem respeitar tal condicionalismo, sendo certo que tal conduta apenas se reflecte ao nível da sua responsabilidade perante aqueles e, por consequência, se e na medida em que não cumpra os acordos e transacções comerciais que tenha celebrado”. A este propósito, diga-se, ainda, que não era ao Tribunal a quo que cabia, ao abrigo do princípio do inquisitório e da descoberta da verdade material, ordenar a “notificação da Oponente e da sociedade devedora originária sobre a forma de obrigar da sociedade, em face do que decorre do registo comercial”, pois, repete-se, o ónus da alegação e prova da gerência de facto competia à Fazenda Pública. Se é verdade que no processo judicial tributário vigora o princípio do inquisitório (cfr. artigos 99° da LGT e 13° do CPPT), significando que o juiz não só pode, como também deve, ordenar ou realizar todas as diligências que considere úteis ao apuramento da verdade, não é menos verdade que tal princípio não serve para colmatar a inércia ou falta de diligência das partes, como aqui patentemente aconteceu, sob pena de o juiz se substituir às partes no cumprimento daquilo que a lei lhes impõe. Em face de tudo o que vem dito e tendo presente o circunstancialismo fáctico que subjaz à oposição/ recurso em análise, constata-se que ficou por demonstrar uma realidade susceptível de evidenciar o exercício efectivo dos poderes de gerência por parte da ora Recorrida, sendo que, como antes já dissemos, era sobre a FP que recaia o ónus de provar o exercício da mesma. Não se provando o exercício efectivo da gerência, o qual é pressuposto da responsabilidade subsidiária que se pretende efectivar através da reversão, é evidente que só se pode manter a sentença recorrida que julgou verificado o fundamento de oposição previsto no artigo 204º, nº1, alínea b) do CPPT. Tanto basta, pois, sem necessidade de maiores considerandos, para concluir pela improcedência das conclusões da alegação de recurso, impondo-se, como tal, confirmar a decisão sindicada, negando-se provimento ao recurso jurisdicional em análise. * III - DECISÃO
Termos em que, acordam os juízes da Secção do Contencioso Tributário do TCA Sul em negar provimento ao recurso e manter a sentença recorrida. Custas pela Recorrente. Lisboa, 21/05/20 (Catarina Almeida e Sousa) (Hélia Gameiro) (Benjamim Barbosa) |