Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 00211/03 |
| Secção: | Contencioso Tributário |
| Data do Acordão: | 04/29/2003 |
| Relator: | Cristina Santos |
| Descritores: | LEGALIDADE CONCRETA OMISSÃO DE SUBSTANCIAÇÃO OPOSIÇÃO |
| Sumário: | a) O executado que não se considere obrigado a satisfazer a dívida exigida tem ao seu dispor como meio de defesa a dedução de oposição, podendo assim impugnar a execução fiscal nos exactos termos do elenco de fundamentos taxativamente enumerados no citado normativo, cfr. artº 204º CPPT. b) Do elenco legal, nomeadamente da alínea a) do nº 1 do artº 204º, resulta a inadmissibilidade da legalidade concreta da liquidação de dívidas fiscais constituir fundamento de oposição à execução, ressalvadas as hipóteses excepcionais estabelecidas nas alíneas f), g) e h) do citado nº 1 do artº 204º, isto é, a alegação fundada na efectividade do pagamento em data anterior à da instauração da execução, a anulação da obrigação fiscal, a duplicação de colecta e os casos em que a própria lei não preveja meio contencioso de impugnação do acto levado à execução. c) O fundamento consignado na alínea i), quadra para as hipóteses em que a inexegibilidade da dívida derive de facto extintivo ou modifícativo da obrigação fiscal e posterior ao processo gracioso administrativo da liquidação - ou seja, anterior à instauração da acção executiva - assente em prova documental e que não envolva a sindicabilidade do acto tributário nem outra matéria relativa à competência da entidade que extraiu o titulo executivo. d) Por omissão de substanciação no articulado inicial e nas alegações de recurso, não é de conhecer da questão da inconstitucionalidade e/ou interpretação desconforme à CRP de normas de direito substantivo fiscal e enunciada nas conclusões, na medida em que a Recorrente se limita a afirmar, conclusivamente, a referida desconformidade sem que apresente, do seu ponto de vista, as razões de facto e de direito do discurso jurídico fundamentador nem, sequer, a que modalidade reverte o vício afirmado |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | C.....Lda., com os sinais nos autos, inconformada com a sentença proferida pelo Mmo. Juiz do Tribunal Tributário de 1ª Instância de Setúbal que julgou improcedente a oposição por si deduzida à execução fiscal para cobrança de IVA e juros dos anos de 1996 e 1997, dela vem recorrer para o que formula as seguintes conclusões: a) A recorrente deduziu OPOSIÇÃO, com fundamento na 2." parte da alínea a) do n.° l do art.°286º do CPT ao abrigo do disposto na parte final do no 3 do artº 103º da CRP, a qual se dá aqui por integralmente reproduzida para todos os efeitos legais; b) Em 26 de Setembro de 2002, foi proferida a Douta Decisão recorrida, a qual julgou os presentes autos de oposição deduzidos por CRÉ - Construção e Reparação de Edifícios, Lda. não provados e improcedentes e, em consequência, absolveu a F. P. do pedido. c) A convicção do Tribunal «a quo» baseou-se nos documentos juntos aos autos. d) Ignorando completamente os factos articulados e os documentos juntos pela oponente, ora recorrente, à oposição e fazendo uma errada interpretação e aplicação do art.° 204° do Código de Procedimento e de Processo Tributário, bem como do n.° 3 do art.° 103° da Constituição da República Portuguesa, o Tribunal «a quo» considerou o seguinte: a. que o alegado pela oponente não constitui matéria de oposição; b. Que "a dívida é exigível". e) Na oposição à execução a recorrente articulou os seguintes factos com interesse para a boa decisão da causa: · Nos presentes autos requer-se o pagamento da importância de Pte. 20.128.150SOO, respeitante a Imposto Sobre o Valor Acrescentado (IVA) e respectivos juros. · O apuramento do IVA, objecto da presente execução, resulta de uma liquidação adicional devida a uma rectificação das declarações da ora recorrente, por a Administração Tributária (AT) considerar que nela figura uma dedução superior ao devido. · Os referidos elementos relativos ao IRC que estão em causa e que deram origem à presente liquidação adicional de IVA, são um conjunto de facturas que, segundo a AT, se mostram em situação fiscal irregular. · Foi no âmbito de uma acção inspectiva, que teve o seu inicio em 1998. que as facturas em questão foram consideradas em situação fiscal irregular e, consequentemente, · A AT considerou que: a) Os negócios ou operações sustentadas nas referidas facturas, utilizadas como custos, não devem ser consideradas, sendo pois impossível a comprovação e quantificação directa e exacta da matéria tributável, havendo lugar à aplicação de método indirectos; b) Não sendo consideradas as referidas facturas é de excluir o direito à dedução do respectivo IVA, havendo lugar à liquidação adicional do IVA, com recurso à correcção meramente aritmética do imposto · Em 28.06.99, a ora recorrente apresentou Pedido de Revisão da Matéria Colectável. · Os elementos de que resultou a correcção em sede de IRC e, automaticamente por correcção meramente aritmética, a correcção em sede de IVA, estão em discussão no âmbito do processo de Pedido de Revisão da Matéria Colectável. f) Estes factos encontram-se provados pelos documentos juntos pela oponente, ora recorrente, ao processo. g) Com base nestes factos, bem como nos documentos juntos pela oponente, e feita uma interpretação e aplicação correcta da lei, o Tribunal «a quo» deveria ter concluído o seguinte: · A aplicação do artigo 19° n.°s 2 e 3 do CIVA é extemporânea, nesta fase, uma vez que, este momento, peticionado. · Este imposto (IVA) resulta do produto de um valor tributável por uma taxa, sendo que, neste momento, está-se a discutir precisamente esse valor tributável em sede de Pedido de Revisão da Matéria Tributável. · Pelo que, a liquidação dos respectivos tributos está suspensa (cfr. art.° 91°, n.° 2, da LGT) · Esta fase não é, pois, a fase da cobrança do IVA (2.* parte da ai. a) do n.° l do art.° 286° do CPT7 actual art.° 204°, ai. a), do CPPT). · A liquidação e cobrança do IVA aqui peticionado não está a ser feito nos termos da lei (cfr. art.° 91°, n.° 2, da LGT; art.° 286°, 2.a parte da ai. a) do n.° l, do CPT / actual art.° 204°, ai. a), do CPPT; art.° 103°, n.° 3, da CRP). Logo, · O alegado pela oponente constitui matéria de oposição (art.° 204°, ai. a) do CPPT; art.° 103°, n.° 3, da CRP), e · Nesta fase a dívida não é, pois, exigível. h) No caso concreto, a liquidação do IVA estava suspensa e, consequentemente, a sua cobrança não estava autorizada (cfr. 2." parte da ai. a) do art.° 204° do CPPT / anterior ai. a) do n.° l do art.° 286° do CPT). i) Logo, a liquidação e a cobrança da dívida exequenda são ilegais, por não terem sido feitas nos termos da lei (cfr. 204° do CPPT; art.° 103° n.° 3 da CRP). j) A Douto Decisão recorrida violou: · A norma constante do n.° 2 do art.° 91° da LGT; · A norma constante dos n.° 2 e 3 do art.° 19° do CIVA; · A norma constante da al. a) do art.° 204° do CPPT / anterior al. a) do n.° l do art.° 286° · do CPT; · A norma constitucional constante do n.° 3 do art.° 103° da CRP. a) Pelo que, deve a Douto Decisão recorrida ser revogada e, em sua substituição, ser proferida uma nova decisão que julgue os presentes autos de oposição deduzidos pela sociedade CRÉ - Construção e Reparação de Edifícios, Lda. provados e procedentes, com todas as consequências legais. * A Recorrida não apresentou contra-alegações. * O EMMP junto desta TCA emitiu parecer no sentido da improcedência. * Pelo Senhor Juiz foi julgada provada a seguinte factualidade: 1. No serviço de finanças de Setúbal (2°), foi instaurada execução fiscal contra a oponente por dívidas de IVA no montante de esc: 20.128.150$00, de Í996 e 1997 e juros compensatórios. 2. A oponente foi notificada para pagar o IVA em causa até 31/7/99, o que não fez. DO DIREITO Vem assacada a sentença de incorrer em violação primária de direito substantivo por erro de julgamento em matéria de pressupostos de facto e de direito de liquidação do IVA. Todavia, tais questões são insusceptíveis de constituir o objecto de recurso em sede de oposição, pelas razões de direito que a seguir, sucintamente, se expõem. Como estatuído no artº 204º CPPT, o executado que não se considere obrigado a satisfazer a dívida exigida tem ao seu dispor como meio de defesa a dedução de oposição, podendo assim impugnar a execução fiscal nos exactos termos do elenco de fundamentos taxativamente enumerados no citado normativo. Do elenco legal, nomeadamente da alínea a) do nº 1 do artº 204º, resulta a inadmissibilidade da legalidade concreta da liquidação de dívidas fiscais constituir fundamento de oposição à execução, ressalvadas as hipóteses excepcionais estabelecidas nas alíneas f), g) e h) do citado nº 1 do artº 204º, isto é, a alegação fundada na efectividade do pagamento em data anterior à da instauração da execução, a anulação da obrigação fiscal, a duplicação de colecta e os casos em que a própria lei não preveja meio contencioso de impugnação do acto levado à execução. O fundamento consignado na alínea i), quadra para as hipóteses em que a inexegibilidade da dívida derive de facto extintivo ou modifícativo da obrigação fiscal e posterior ao processo gracioso administrativo da liquidação - ou seja, anterior à instauração da acção executiva - assente em prova documental e que não envolva a sindicabilidade do acto tributário nem outra matéria relativa à competência da entidade que extraiu o titulo executivo. Sabido que os vícios dos actos tributários que admitem o conhecimento oficioso se restringem aos casos legalmente qualificados como geradores de nulidade, temos que todos os demais, porque inquinam o acto de mera anulabilidade, cfr. artºs. 133º a 136º do CPA, apenas são sindicáveis mediante arguição dos interessados, sob a forma e nos prazos legalmente tipificados, cfr. artºs. 99º e 124º CPPT. Em resumo, a regra é a de que ao interessado está adjectivamente vedado lançar mão da oposição à execução fiscal como forma de discutir a legalidade concreta da liquidação por vícios geradores de anulabilidade. * O presente caso enquadra-se na citada regra geral. A apreciação da matéria de facto alegada na p.i. envolve, necessariamente e como foi objecto de explanação em sede de fundamentação da sentença recorrida, a apreciação da legalidade concreta da dívida, sendo, por isso, inconsistente o recurso deduzido com fundamento em questões que, também elas, se reconduzem à sindicabilidade do acto tributário exequendo fora das excepções legalmente tipificadas no referido artº 204º CPPT. Razões por que as questões suscitadas não logram ganho de causa. * Por último também não logra ganho de causa a assacada violação da norma constitucional constante do n.° 3 do art.° 103° da CR. Por omissão de substanciação no articulado inicial e nas alegações de recurso, não é de conhecer da questão da inconstitucionalidade e/ou interpretação desconforme à CRP de normas de direito substantivo fiscal e enunciada nas conclusões, na medida em que a Recorrente se limita a afirmar, conclusivamente, a referida desconformidade sem que apresente, do seu ponto de vista, as razões de facto e de direito do discurso jurídico fundamentador nem, sequer, a que modalidade reverte o vício afirmado. *** Termos em que acordam, em conferência, os juízes da Secção deContencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo em negar provimento ao recurso e confirmar a sentença proferida. Custas a cargo da Recorrente, com taxa de justiça que se fixa em 7 (sete) UC’s. Lisboa, 29.4.2003. (Cristina Santos) ......................................................................................................... (Gomes Correia) ............................................................................................................ (Casimiro Gonçalves) ............................................................................................... |