Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 151/03 |
| Secção: | Contencioso Tributário |
| Data do Acordão: | 04/01/2003 |
| Relator: | Dulce Manuel Neto |
| Descritores: | EMBARGOS DE TERCEIRO LEGITIMIDADE PASSIVA |
| Sumário: | 1.Apesar de não existir caso omisso quanto ao formalismo processual aplicável aos embargos de terceiro no processo tributário, o mesmo já não acontece quanto aos respectivos processuais processuais, designadamente no que toca ao regime da legitimidade passiva, impondo-se, quanto a este aspecto, o recurso ao direito subsidiário, isto é, ao disposto no art. 357º do CPC. 2. Exigindo o art. 357º do CPC o litisconsórcio necessário passivo, cabia ao juiz determinar a notificação para contestar quer da exequente (FP) quer da executada. 3. Tendo sido apenas ordenada a notificação da FP e omitindo-se a notificação da executada para contestar os embargos, cometeu-se a nulidade prevista no art. 194º do CPC, de conhecimento oficioso (art. 202º do CPC), que implica a anulação de todo o processado posterior à notificação da FP (art. 197º al. a) do CPC). |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os juizes da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo: O..., Ldª, com os demais sinais dos autos, recorre da sentença que julgou improcedentes os embargos de terceiro que deduziu contra a penhora de um estabelecimento industrial instalado em imóvel cuja propriedade se arroga, penhora essa efectuada no âmbito do processo de execução fiscal instaurado contra a sociedade “Tornifixa, Parafusos e Materiais de Fixação, Ldª” Terminou as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões: 1. Deve ser atribuído efeito suspensivo ao presente recurso, face à aplicação dos efeitos do agravo ao processo tributário. 2. Não existem factos provados que conduzam à conclusão da existência de dolo na celebração do contrato promessa de arrendamento com o intuito de evitar o ressarcimento dos créditos de terceiro. 3. Pelo contrário, o comportamento da recorrente foi no sentido de alertar a Administração Fiscal para as exigências absurdas de obrigarem a considerar contratos de armazenamento como promessas de armazenamento. 4. A penhora efectuada sobre o direito ao arrendamento é nula e não pode produzir quaisquer efeitos pois nenhum contrato de arrendamento existe. 5. A figura do abuso de direito a considerar-se que tinha havido intencionalidade nunca poderia transformar um contrato promessa de arrendamento num contrato de arrendamento. 6. E mesmo que fosse considerado, como considerou a sentença recorrida, ilegítimo o uso de tal direito, não se compreende como pode levar à conclusão da qualificação de um contrato que não existe por essa via. * * * Não foram apresentadas contra-alegações. O Exmº Magistrado do Ministério Público emitiu parecer no sentido de ser concedido provimento ao recurso por acompanhar a motivação expressa nas conclusões de recurso. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. * * * Não existindo disputa acerca da matéria de facto fixada no tribunal recorrido nem necessidade de a alterar, dá-se a mesma como assente por efeito da remissão imposta nos arts. 713º nº 6 e 749º do CPC. * * * Visto que a recorrente questiona, como questão prévia, o efeito (devolutivo) atribuído ao presente recurso, argumentando que face às regras do agravo em processo civil, mais precisamente do disposto no art. 740º do CPC, devia ter-lhe sido atribuído efeito suspensivo, cumpre começar por conhecer tal questão. Como se sabe, as normas do processo civil só subsidiariamente são aplicáveis ao processo tributário, daí decorrendo que os recursos das decisões proferidas em processo tributário se regem em primeira linha pelas disposições que lhe são próprias previstas no CPPT e só nos casos omissos pelas normas do CPC previstas para o agravo. Ora, existindo no CPPT norma expressa sobre o efeito do recurso - cfr. art. 286º, que fixa a regra geral do efeito meramente devolutivo - não há que aplicar a norma do CPC apontada pelo recorrente. Termos em que se mostra correcto o efeito atribuído ao recurso. Antes de entrar no conhecimento do objecto do recurso, há que referir que se nos suscita a questão de uma eventual nulidade cometida no presentes autos de embargo, por falta de notificação da sociedade executada para contestar, questão que sendo de conhecimento oficioso cumpre analisar prioritariamente em harmonia com o disposto nos arts. 660º nº 1 (ex vi do art. 713º), 288º nº 1) al. b) e nº 3 e 265º nº 2, todos do CPC (aplicável por força do disposto no art. 2º al. e) do CPPT). Os presentes embargos de terceiro foram deduzidos em 20/04/00, data em que se encontrava já em vigor o CPPT, pelo que constituem um incidente da instância executiva (art. 167º) à semelhança do acontece no CPC após a reforma do processo civil operada pelo D.L. nº 329-A/95, de 12-12 e D.L. nº 180/96, de 25-09 (arts. 351º a 359º). Ora, nos termos do disposto no artigo 167º do CPPT «o incidente de embargos de terceiro, quando não forem liminarmente indeferidos na parte em que não estiver regulada no presente Código, rege-se pelas disposições aplicáveis à oposição à execução». Donde resulta que os embargos se regem, quanto à sua tramitação processual, pelas disposições que lhe são próprias previstas no CPPT e, em segunda linha, pelas disposições aplicáveis ao processo de oposição à execução fiscal, tudo sem prejuízo da aplicação supletiva, aos casos omissos, das normas do CPC, por força do disposto no artigo 2º al. e) do CPPT. Daí que importe indagar se o art. 357º nº 1 do CPC (que impõe o chamamento aos embargos de todas as partes primitivas da execução, em litisconsórcio necessário) tem aplicação, enquanto norma supletiva, ao incidente tributário de embargos de terceiro. Ora, tal como já deixamos expresso em anteriores acórdãos, e constitui actualmente jurisprudência uniforme deste Tribunal, o facto de ser aplicável ao incidente de embargos de terceiro a tramitação processual prevista no processo tributário de oposição, designadamente o disposto no art. 210º do CPPT (onde se estipula que «recebida a oposição, será notificado o representante da Fazenda Pública para contestar no prazo de 10 dias...») não significa que os pressupostos processuais sejam idênticos em ambos as causas e que, tal como na oposição, só a exequente Fazenda Pública tenha legitimidade para ser demandada no incidente de embargos de terceiro. É que o art. 167º do CPPT, ao mandar aplicar as disposições aplicáveis ao processo de oposição, apenas pretende remeter para aquele conjunto de actos que se hão-de praticar em juízo no desenvolvimento da acção, abrangendo, assim, o formalismo ou tramitação processual, a liturgia do processo, deixando de parte os chamados pressupostos processuais, os quais, constituindo condições para que se exerçam os direitos e os poderes que conduzem à função concretizante do processo, não se traduzem em quaisquer actos ou formalidades. Ora, quanto ao pressuposto processual da legitimidade - que se determina pela utilidade (ou prejuízo) que da procedência (ou improcedência) da acção possa advir para as partes face aos termos em que o autor configura o direito invocado e a posição que as partes, perante o pedido formulado e a causa de pedir, têm na relação jurídica material controvertida, tal como a apresenta o autor (cfr. art. 26º do CPC) - sabe-se, à partida, que a Fazenda Pública tem sempre legitimidade passiva para intervir na oposição ou em qualquer incidente à execução fiscal, por lhe caber a representação da entidade exequente. Por isso se explica que o CPPT imponha a sua notificação para contestar. Mas tal não significa que não haja necessidade de fazer intervir outros interessados para que a decisão a obter produza o seu efeito útil normal, sabido que a decisão produz esse efeito sempre que, não vinculando embora os outros interessados, possa regular definitivamente a situação concreta das partes relativamente ao pedido formulado (cfr. nº 2 do art. 28º do CPC). Desta feita, e tendo em conta que os embargos de terceiro passaram a abranger, para além das situações de posse, a defesa de qualquer direito incompatível com a realização ou âmbito da diligência de que seja titular um terceiro (arts. 351º nº 1 do CPC e 237º do CPPT) e que, mesmo no caso de se fundarem na invocação da posse, pode qualquer das partes primitivas da execução pedir, na contestação, o reconhecimento do seu direito de propriedade sobre os bens (art. 357º nº 2 do CPC), justifica-se que, tal como no processo civil, se imponha no incidente tributário de embargos de terceiro a intervenção de todas essas partes primitivas para que a sentença possa produzir o seu efeito útil normal, visto que esta virá a constituir caso julgado no processo de execução fiscal quanto à existência e titularidade dos direitos invocados (art. 238º do CPPT), impondo-se aí a todas partes. Consideramos, assim, que apesar de não existir caso omisso quanto ao formalismo ou tramitação processual aplicável aos embargos de terceiro no processo tributário, o mesmo já não acontece quanto aos respectivos processuais processuais, designadamente no que toca ao regime da legitimidade passiva, impondo-se, quanto a este aspecto, o recurso ao direito subsidiário, isto é, ao disposto no art. 357º do CPC. Exigindo o art. 357º do CPC o litisconsórcio necessário passivo, cabia, assim, ao juiz determinar a notificação para contestar quer da exequente (FP) quer da executada. No caso vertente, tendo sido ordenada apenas a notificação da FP e omitindo-se a notificação da sociedade executada para contestar os embargos, cometeu-se a nulidade prevista no art. 194º do CPC, de conhecimento oficioso (art. 202º do CPC), que implica a anulação de todo o processado posterior à notificação da FP (art. 197º al. a) do CPC), aproveitando-se, contudo, o articulado desta. Termos em que se impõe a baixa dos autos ao tribunal recorrido para que aí seja determinada a notificação da executada, prosseguindo depois os autos os seus legais termos. * * * Nestes termos, acorda-se em não se tomar conhecimento do objecto do recurso por se julgar verificada a nulidade do processado por omissão da notificação da sociedade executada para contestar os embargos, anulando-se todos os actos posteriores à notificação para contestar da FP e ordenando-se a baixa dos autos à 1ª instância para cumprimento da formalidade omitida e prosseguimento dos posteriores termos legais. Sem custas. Lisboa, 1 de Abril de 2003 |