Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:254/97
Secção:Contencioso Administrativo- 1.ª subsecção
Data do Acordão:03/14/2002
Relator:Edmundo Moscoso
Descritores:CONCURSO PÚBLICO
DIVULGAÇÃO ATEMPADA DOS CRITÉRIOS E PARÂMETROS DE AVALIAÇÃO DOS CANDIDATOS
Sumário:Implica violação do artº 5º nº 1 do DL 498/88, de 30/12 (nomeadamente dos princípios da igualdade, da transparência administrativa, da imparcialidade e da divulgação atempada dos critérios de selecção) a fixação e divulgação em concurso público dos critérios e parâmetros de avaliação e classificação, após o conhecimento pelo júri dos elementos curriculares dos candidatos.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA SECÇÃO DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO (1ª Subsecção):

1 – M..., assessora do quadro de pessoal da Junta Nacional de Investigação Científica e Tecnológica (JNICT), melhor id. a fls. 2, interpôs recurso contencioso de anulação do despacho de 16.07.97 do MINISTRO DA CIÊNCIA E DA TECNOLOGIA que homologou a lista de classificação final do concurso interno geral de acesso para assessor principal da JNICT.
Imputa ao acto recorrido o seguinte:
Violação dos princípios da igualdade de condições e oportunidades e da divulgação atempada dos métodos e sistema de classificação consagrados nas alíneas b) e c) do artº 5º do DL 498/88, bem como o princípio da imparcialidade regulado no artº 44º e sgs. do CPA; erro nos pressupostos de facto; vício de forma e violação do disposto na alínea b) do nº 1 do artº 27º do DL 498/98.
Indicou como contra-interessados: F...; G...; O ...; M....; e MF..., também eles candidatos ao concurso.

2 – Na resposta diz, em síntese, a entidade recorrida:
O concurso aberto por aviso publicado no DR; II série de 29.11.95, foi anulado pelo meu despacho de 8.12.96, na sequência de reclamações dos concorrentes.
Pelo que o aviso publicado no DR II série de 9.1.97 é um novo concurso que permitiu novas candidaturas, pelo que não faz sentido invocar alteração dos critérios de classificação.
Por outra via a leitura das actas permite constatar que o júri procedeu a adequada ponderação de todas as actividades desempenhadas pela recorrente.
Pelo que deve ser negado provimento ao recurso.

3 – Em alegações a recorrente formulou conclusões que se resumem ao seguinte:
A – O despacho de 08.12.96, tendo em consideração o fundamento jurídico e o teor da resposta da recorrente, tem de entender-se como a revogação parcial do aviso de abertura do concurso, limitado à parte em que se não fazia a especificação dos factores de apreciação do método da entrevista profissional de selecção.
B – Ao entender-se que se tratava de um novo concurso e não de simples alteração ao concurso vigente as deliberações do júri e o acto recorrido fizeram errada interpretação do acto revogatório e ofenderam o direito ao concurso da recorrente.
C – Tratando-se do mesmo concurso e com o mesmo júri a alteração dos critérios de apreciação dos candidatos como sucedeu na acta nº 3 viola os princípios da igualdade de condições e oportunidades e da divulgação atempada dos métodos e sistema de classificação consagrados nas alíneas b) e c) do artº 5º do DL 498/88, bem como o princípio da imparcialidade regulado nos artº 44º e sgs. do CPA.
D – Mesmo que se admita, por hipótese, que se trata de novo concurso, há violação dos princípios referidos na conclusão anterior porque o júri do concurso é constituído pelos mesmos elementos e a maioria já conhecer e ter deliberado sobre o conteúdo dos currículos dos candidatos.
E – As deliberações da reunião de 13.02.96 foram tomadas antes da abertura do concurso, que ocorreu por aviso publicado em 9.1.97, pelo que são inexistentes ou, no mínimo, feridas de incompetência em razão do tempo.
F – O critério de aplicação do factor da experiência profissional não se conforma com o disposto na al. c) do ponto 6.1 do aviso de abertura, nomeadamente na parte em que manda atender à coordenação de actividades associadas a programas I&D; tanto assim é que o júri não tomou em conta em relação à recorrente a actividade de coordenação de actividades associadas a programas de I&D, bem como as sessões que organiza e participa como oradora no âmbito da sua situação de Nacional Focal Point do CRAFT.
Há, pois, erro quanto aos pressupostos de facto na aplicação deste factor.
G – O critério estabelecido para a experiência profissional está valorado na escala de 10 a 20 valores, para além de não existirem pontuações intermédias. Este critério viola o disposto no artº 31º do DL nº 498/88 e a própria deliberação estabelecida pelo júri de que cada factor ou item será valorado de 0 a 20 valores.
H – As deliberações do júri padecem de vício de forma por falta de fundamentação por não especificarem as funções de elevada responsabilidade e exigência profissional nem se saber quando há variedade de funções ou quais as actividades realizadas em áreas enquadráveis na acção da JNICT.
I – No factor da formação profissional o júri atribuiu a todos os candidatos a pontuação de 10 valores o que levou a que todos os candidatos viessem a ser pontuados com 20 valores, o que mostra, para além do que já se afirmou na conclusão 7ª (G), que o critério é inadequado ao fim legal estabelecido pela alínea b) do nº 1 do artº 27º do DL 498/88. Este critério só poderia ter utilidade se a base de valoração fosse 0 e não 10 valores.
Temos em que deve dar-se provimento ao recurso e anular-se o acto recorrido.

4 – Em contra-alegações e no essencial, a entidade recorrida mantém a posição anteriormente assumida na petição do recurso.

5 - O Mº Pº emitiu parecer final a fls. 113/115 que se reproduz e no qual, além do mais, refere o seguinte:
Foi interposto recurso do despacho de 16.07.97 do Ministro da Ciência e Tecnologia que homologou a lista de classificação final do concurso em questão nos autos.
Prescreve o art.º 34º/1 do DL 498/88, de 30/12, que da homologação cabe recurso hierárquico necessário.
Pelo que “é do indeferimento hierárquico que cabe recurso jurisdicional e não do acto de homologação”.
Vindo interposto recurso contencioso sem a indispensável precedência de recurso hierárquico necessário, estamos perante acto irrecorrível e sendo o recurso ilegal, deverá ser rejeitado.

Se houvesse de conhecer-se do recurso entende o Mº Pº que o mesmo procederia, já que estamos perante um único e o mesmo concurso e sendo as actas nºs 3 e 4 anteriores à data do último aviso, publicado em 9.1.97, mostra-se existir sistemática violação do estatuído pelo DL 498/88.
Se o júri alterou os critérios de avaliação em 5.3.97, depois de conhecer os “curricula” dos candidatos, como foi demonstrado, constitui violação do artº 5º/1/c) do DL 498/88.

6 – Notificada para responder à questão suscitada pelo Mº Pº, a recorrente sustenta a sua improcedência.
+
Cumpre decidir:
+
7 - MATÉRIA DE FACTO:
Com interesse para decisão, resulta dos autos o seguinte:

A – No DR, II série de 29.11.95, a Junta Nacional de Investigação Científica e Tecnológica fez publicar o seguinte aviso, posteriormente rectificado por aviso publicado no DR nº 291 de 19.12.95:
Aviso. 1 - Nos termos... faz-se público que, por despacho do Presidente de 10.11.95, se encontra aberto, pelo prazo de 10 dias úteis, a contar da data da publicação deste aviso, concurso interno geral de acesso para preenchimento de 5 lugares de assessor principal do quadro de pessoal da Junta Nacional de Investigação Científica e Tecnológica (JNICT...
“(...)
6 – Métodos de selecção:
a) Avaliação curricular;
b) Entrevista profissional de selecção.
6.1 – Na avaliação curricular são obrigatoriamente considerados e ponderados, de acordo com as exigências da função, os seguintes factores:
c) Habilitação académica de base, onde se ponderará a titularidade de um grau académico;
d) Formação profissional, em que se ponderarão as acções de formação e aperfeiçoamento profissional relacionados com as áreas funcionais;
e) Experiência profissional, em que se ponderará o desempenho efectivo de funções na área de actividade, sendo considerado não só o curriculum académico como também a coordenação da execução de programas I&D.
6.2 – A classificação de serviço será obrigatoriamente ponderada através da sua expressão quantitativa.
6.3 – A entrevista profissional de selecção visa avaliar, numa relação interpessoal e de forma objectiva e sistemática, as aptidões profissionais e pessoais.
7 – Envio de candidaturas - ...
8 – Os requerimentos de admissão de todos os concorrentes deverão ser instruídos com os seguintes documentos, sob pena de exclusão:
(...)
e) - curriculum vitae, detalhado...
(...)

B – Aos 11.02.96, “reuniu pela primeira vez o júri do concurso”, tendo deliberado “aprovar a seguinte ordem de trabalhos: 1º Análise das candidaturas recebidas, tendo em vista o cumprimento dos requisitos exigidos para a admissão ao concurso. 2º Elaboração da lista dos candidatos admitidos e excluídos...”, nos termos da “ACTA NÚMERO UM”, constante de fls.82/83 que se reproduz.

C - Aos 20.02.96, reuniu novamente o júri do concurso, tendo “em cumprimento do ponto número um da Ordem de Trabalho e considerando os dispositivos legais e as estipulações contidas no Aviso de Abertura do Concurso” definido e estipulado “os critérios e ponderações para apreciação das candidaturas” nos seguintes termos:

“1 - AVALIAÇÃO CURRICULAR (AC)
O júri decidiu integrar e apreciar as seguintes componentes:
- Habilitações Literárias -H
- Formação Profissional Complementar - FP
- Experiência Profissional - EP
- Classificação de Serviço nos últimos 3 anos - CS; e
- Tempo de Serviço - T
O Júri decidiu calcular a AC, através da fórmula: AC=1H+1FP+6EP+1CS+1T
10

O Júri decidiu considerar como relevante para
a) - HHabilitações Literárias:
Serão atribuídas as seguintes classificações:
- Licenciatura ou outro curso superior: 16 valores
- Parte Escolar do Mestrado: 17 valores
- Mestrado: 18 valores
- Doutoramento: 20 valores

b) - FP Formação Profissional
Apenas serão considerados os cursos efectuados em áreas relevantes para a actividade da JNICT, em particular no domínio das políticas e da gestão de ciência e tecnologia, com ênfase para as acções frequentadas após a promoção à categoria de assessor.

c) – EPExperiência Profissional
(...)” - (“ACTA NÚMERO DOIS”, constante de fls.84/87 que se reproduz na íntegra.

D – Aos 14 e 15 de Maio de 1996, reuniu novamente o júri do concurso, tendo “aprovado a seguinte ordem de trabalhos: 1 Entrevista dos candidatos; 2 atribuição de classificações aos candidatos, de acordo com os diferentes critérios indicados na acta número dois”, tendo decidido que “na atribuição das classificações” fossem adoptadas determinadas “decisões, tendo em atenção os critérios explicitados na Acta Número Dois” nos termos da “ACTA NÚMEROS TRÊS” constante de fls. 88 a 93 que se reproduz na íntegra.

E - Dá-se por reproduzido o documentos de fls. 94/101 “ACTA NÚMERO QUATRO” (reunião do júri em 2.8.96), contendo a lista de classificação final dos candidatos ao concurso.

F - Em 05.12.96, subordinada ao assunto “homologação da lista de classificação final do concurso interno geral de acesso para a categoria de assessor principal do quadro de pessoal da JNICT” foi prestada “Informação n.º 111/96”, onde se concluía nos seguintes termos:
“(...)
8. Assim e face ao exposto, reiteramos o nosso parecer de que o Sr. Ministro não deverá homologar a acta que contém a lista de classificação final do concurso... devendo ordenar a reinstrução do processo com alteração do próprio “Aviso “ de abertura do concurso para adequação do ponto 6 ao disposto na alínea h) do artº 16º do DL 498/88, de 30 de Dezembro, na redacção que lhe foi conferida pelo artº 1º do DL nº 215/95, de 22 de Agosto, alteração essa que deverá ser publicada no DR, dando-se novo prazo para apresentação de candidaturas” (doc. de fls. 12/13 que se reproduz).

G – Na informação a que se alude em B), proferiu a entidade ora recorrida o seguinte despacho, datado de 08.12.96: “Concordo”.

H - Aos 13.12.96, e “no seguimento do despacho de Sua Excelência o Ministro da Ciência de da Tecnologia de 8.12.96” “reuniu pela primeira vez o júri do concurso”, tendo deliberado aprovar “a seguinte ordem de trabalhos: 1º Definição dos factores de apreciação que regerão, o júri no concurso. 2º Definição e estipulação de critérios de valoração de candidaturas.”.
“Em cumprimento do ponto número um da ordem de trabalhos, o júri deliberou, nos termos da lei e na sequência dos despachos... definir e sugerir a menção, no “Aviso de Abertura do Concurso a publicar em Diário da República, dos factores de apreciação da entrevista profissional de selecção, mantendo no novo “Aviso” as menções que já integravam o «Aviso» anterior...”. “Em cumprimento do ponto número dois da ordem de trabalhos o júri deliberou, definir e estipular desde já os critérios de valoração das candidaturas” nos seguintes termos:

1 – AVALIAÇÃO CURRICULAR (AC)
(...)
O Júri decidiu calcular a AC, através da fórmula: AC=1H+1FP+6EP+1CS+1T
10
(...)
O Júri decidiu considerar como relevante para a
a) - HHabilitações Literárias:
Serão atribuídas as seguintes classificações:
- Licenciatura ou equiparado: 16 valores
- Mestrado: 18 valores
- Doutoramento: 20 valores

b) - FP Formação Profissional
Serão ponderadas as acções de formação e aperfeiçoamento profissional relacionadas com as áreas funcionais.
Poderão igualmente ser aqui consideradas as partes escolares de mestrados ou outras habilitações complementares, que não possam ser inseridas na alínea anterior.
(...) – (doc. designado por “ACTA NÚMERO UM”, constante de fls.126/129 que se reproduz).

I - No DR, II série de 09.01.97, a Junta Nacional de Investigação Científica e Tecnológica fez publicar o seguinte:
Aviso. - ...abaixo e novamente se publica, devidamente rectificado, o aviso de abertura do referido concurso, considerando-se válidas as candidaturas constantes do processo de concurso existentes na JNICT, devendo, no entanto, ser actualizadas no novo prazo agora estipulado. No período do novo prazo, poderão ainda apresentar-se novas candidaturas ao presente concurso.”.
1 - Nos termos... faz-se público que, por despacho do Presidente de 10.11.95, se encontra aberto, pelo prazo de 10 dias úteis, a contar da data da publicação deste aviso, concurso interno geral de acesso para preenchimento de 5 lugares de assessor principal do quadro de pessoal da Junta Nacional de Investigação Científica e Tecnológica (JNICT...
“(...)
6 – Métodos de selecção:
f) Avaliação curricular;
g) Entrevista profissional de selecção.
6.1 – A avaliação curricular visa avaliar as aptidões profissionais dos candidatos, sendo obrigatoriamente considerados e ponderados, de acordo com as exigências da função, os seguintes factores:
a) Habilitação académica de base, onde se ponderará a titularidade de um grau académico;
b) Formação profissional, em que se ponderarão as acções de formação e aperfeiçoamento profissional relacionados com as áreas funcionais;
c) Experiência profissional, em que se ponderará o desempenho efectivo de funções na área de actividade, sendo considerado não só o currículo académico como também a coordenação da execução de programas I&D.
d) A classificação de serviço que será ponderada através da sua expressão quantitativa.
6.2 – A entrevista profissional de selecção visa avaliar, numa relação interpessoal e de forma objectiva e sistemática, as aptidões profissionais e pessoais, adoptando-se como factores de avaliação os seguintes:
a) Preocupação manifestada pela valorização e actualização profissionais;
b) Objectividade e clareza de raciocínio;
c) Sentido crítico
7 – Envio de candidaturas - ...
8 – Os requerimentos de admissão de todos os concorrentes deverão ser instruídos com os seguintes documentos, sob pena de exclusão:
(...)
e) - curriculum vitae, detalhado...
(...)

J - Aos 10.02.97, reuniu o júri do concurso, tendo deliberado “aprovar a seguinte ordem de trabalhos: 1º Análise das candidaturas recebidas, tendo em vista o cumprimento dos requisitos exigidos para a admissão ao concurso. 2º Elaboração da lista dos candidatos admitidos e excluídos...”, nos termos da designada “ACTA NÚMERO UM”, constante de fls.130/132 que se reproduz.

L - Aos 05.03.97, reuniu o júri do concurso, tendo deliberado “aprovar a seguinte ordem de trabalhos: 1º - atribuição de classificações em Avaliação Curricular aos candidatos indicados na acta nº 2; 2º - marcação de entrevistas” e “em cumprimento do ponto nº 1 da Ordem de Trabalhos e com base nos critérios estipulados na Acta número um o Júri decidiu proceder à Avaliação Curricular dos candidatos e à atribuição das respectivas classificações nos seguintes termos:
“1 - AVALIAÇÃO CURRICULAR (AC)
O júri decidiu integrar e apreciar na AC, como consta da acta número um as componentes:
- Habilitações Literárias -H
- Formação Profissional Complementar - FP
- Experiência Profissional - EP
- Classificação de Serviço nos últimos 3 anos - CS; e
- Tempo de Serviço - T
O Júri tinha também decidido (aca nº 1) calcular a AC, através da fórmula: AC=1H+1FP+6EP+1CS+1T
10
em que,
(...)
Assim em,
a) - HHabilitações Literárias:
O Júri adoptou como critério de classificação,
- 16 valores para a Licenciatura ou equiparado,
- 18 valores para o Mestrado ou equiparado
- 20 valores para o Doutoramento ou equiparado,
(...)
b) - FP Formação Profissional
Na Formação Profissional serão ponderadas todas as acções referidas na al. b) do ponto 6.1 do Aviso de abertura, relacionadas com as áreas funcionais;
Porém, tratando-se de candidaturas à categoria mais elevada da carreira de Técnico Superior, foi decidido conferir especial relevo a acções de formação no domínio das políticas e da gestão da Ciência e da Tecnologia, tendo sido mais valorizadas aquelas que apresentaram maior nível Técnico- científico, maior profundidade e duração.
O Júri decidiu também atribuir aos cursos não directamente relacionados com as áreas funcionais, uma pontuação de metade, do valor concebido para a pontuação a atribuir aos cursos directamente relacionados com as áreas funcionais.
O Júri estipulou também que serão considerados neste item os cursos de pós-graduação que não tenham sido ponderados em Habilitações Literárias.
Entendeu também o Júri não dever considerar os cursos de informática na óptica do utilizador e os cursos de línguas, quando os mesmos se apresentem como necessários ao normal desempenho das funções dos candidatos; Mas,
Porque todos os candidatos apresentam conhecimentos e formação a nível informático e/ou línguas, o júri decidiu, considerando embora a pontuação de 0 a 20, atribuir como valor mínimo aos candidatos a pontuação de 10, a que acrescerão os valores obtidos com a valorização das acções de formação, mas não podendo em caso algum ultrapassar o limite, aliás legal, de 20 valores.
Aos candidatos que hajam sido coordenadores de acções de formação, formadores, conferencistas, palestrantes, será atribuída uma pontuação em dobro nas acções em que estiverem envolvidos nessa qualidade e de acordo com os critérios estipulados.
(...)
O júri decidiu finalmente nesta matéria que, os cursos serão pontuados nos termos seguintes:
Até 1 semana – 1 ponto
De 1 semana a 1 mês – 2 pontos
De 1 a 3 meses – 3 pontos
De 3 a 6 meses – 4 pontos
De 6 meses a 1 ano – 5 pontos
Superior a 1 ano – 6 pontos

Nos cursos não relacionados com as áreas funcionais, a pontuação será em cada caso reduzida em 50%...
Para os seminários, conferências, WorKshops, ... o júri decidiu estabelecer uma tabela de equivalência...
(...) - (doc. designado de “ACTA NÚMERO TRÊS”, constante de fls.133/159 que se reproduz na íntegra).

M – Dá-se por reproduzido o documentos de fls. 172/184 “ACTA NÚMERO SETE” (reunião do júri em 23.06.97), contendo a lista de classificação final dos candidatos ao concurso.

N - Em 14.07.97, dirigida ao “Ministro da Ciência e da Tecnologia”, subordinada ao assunto “homologação da lista de classificação final do concurso interno geral de acesso para preenchimento de cinco lugares de assessor principal do quadro de pessoal da JNICT” foi prestada informação - n.º 136/97- na qual, fazendo-se referência à lista de classificação final elaborada pelo júri onde a recorrente surgia posicionada em 6º lugar com 17,53 valores, terminava nos seguintes termos:
“(...)
29 – Pelo exposto, somos de parecer que não se verificam os vícios invocados pelos reclamantes, pelo que a lista de classificação final do concurso em apreço se encontra em condições de ser homologada por Vossa Excelência” – Doc. de fls. 19/27 e de fls. 202/210 cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido.

O – Na informação a que se alude em N) o Ministro da Ciência e da Tecnologia proferiu, em 16.07.97 o seguinte despacho: “Concordo”.
+
8 - DIREITO:
8.1 - Nos presentes autos vem impugnado o despacho de 16.07.97 do MINISTRO DA CIÊNCIA E DA TECNOLOGIA que homologou a lista de classificação final do concurso interno geral de acesso para preenchimento de 5 lugares de assessor principal do quadro de pessoal da JNICT.

O Mº Pº entende que desse acto cabia recurso hierárquico necessário, argumentando que “é do indeferimento hierárquico que cabe recurso jurisdicional e não do acto de homologação”. Vindo interposto recurso contencioso sem a indispensável precedência de recurso hierárquico necessário, estamos perante acto irrecorrível e sendo o recurso ilegal, deverá ser rejeitado.

Não lhe assiste razão.

Apenas podem ser objecto de recurso hierárquico “os actos administrativos praticados por órgãos sujeitos aos poderes hierárquicos de outros órgãos”, e são dirigidos ao “mais elevado superior hierárquico do autor do acto” artºs 166º e 169º do CPA).
Estando o Ministro no topo da hierarquia administrativa, não existindo por isso órgão administrativo que sobre ele detenha poderes hierárquicos ou de superintendência, dos actos administrativos por ele praticados, como seja do despacho impugnado nos presentes autos, não cabe recurso hierárquico, mas sim recurso contencioso de anulação.
Pelo que e sem necessidade de tecer qualquer outra consideração, afigura-se-nos demasiado notório que não assiste qualquer razão ao Mº Pº na questão por ele suscitada – irrecorribilidade contenciosa do acto impugnado nos presentes autos – pelo que improcede tal questão.
+
8.2 – O concurso em apreço, foi publicado no DR, II série de 29.11.95. Com a entrada em vigor do DL 215/95, de 22/8, que alterou o DL 498/88, de 30 de Dezembro (que estabelece o regime geral de recrutamento e selecção do pessoal para a Administração Pública), passou a ser obrigatório, fazer constar no aviso de abertura do Concurso, além da especificação dos métodos de selecção a utilizar, a menção dos “factores de apreciação, quando se trate de avaliação curricular ou entrevista profissional de selecção” (artº 16º/h).

Por o aviso de abertura publicado, se ter limitado a fixar os objectivos da entrevista sem ter fixado os factores de apreciação da entrevista (ponto 6.3 do aviso a que se alude na alínea A) da matéria de facto) foi, nos termos constantes das alíneas F) e G) da matéria de facto, determinada a anulação de todo o procedimento relativo ao concurso com a consequente publicação de novo aviso de abertura do concurso, que veio a ser publicado no DR II série de 09.01.97, e no qual eram mencionados “os factores de avaliação” com referência à entrevista profissional (ponto 6.2/a), b) e c) referenciado na alínea I) da matéria de facto).

De salientar que a anulação de todo o procedimento, nos termos do referido, deveu-se ao facto de a ora recorrente ter apontado ao concurso violação da alínea h) do artº 16º do DL 498/88, na redacção introduzida pelo DL 215/95, visto não constarem do aviso de abertura do concurso os factores de apreciação da entrevista profissional de selecção.

Nos termos do “novo aviso” publicado no DR de 09.01.97, foram consideradas como “válidas as candidaturas” anteriormente apresentadas e mantido o júri anteriormente constituído e identificado no aviso publicado em 29.11.95.
Entendemos que se trata do mesmo e único “concurso interno geral de acesso para o preenchimento de 5 lugares de assessor principal” e não de dois concursos distintos, tanto mais que o aviso publicado em 09.01.97 apenas visou adaptar o concurso a exigências decorrentes das alterações introduzidas pelo DL 215/95, de 22 de Agosto ao DL 498/88, de 30 de Dezembro.

Diga-se desde já que, se o concurso é o mesmo, com a manutenção do mesmo júri, não tem qualquer razão de ser o alegado pela recorrente na conclusão E), que improcede na íntegra.

8.3 – Sustenta a recorrente nas sua alegações violar o despacho impugnado o disposto nas alíneas b) e c) do artº 5º do DL 498/88.

O artº 5º do DL 498/88, de 30 de Dezembro, define os princípios gerais a que devem obedecer os processos de recrutamento e selecção de pessoal para os quadros da Administração Pública, onde se inclui o princípio da “Igualdade de condições e oportunidades para todos os candidatos” (al. b); e o princípio da “Divulgação atempada dos métodos de selecção, do sistema de classificação final a utilizar e dos programas das provas de conhecimentos, quando haja lugar à sua aplicação (al. c).

A especificação dos métodos de selecção a que alude a alínea c), bem como a menção “factores de apreciação, quando se trate de avaliação curricular ou entrevista profissional de selecção” devem constar obrigatoriamente do aviso de abertura do concurso, nos termos do artº 16º al. h) do DL 498/88.

Visa-se fundamentalmente com o referido princípio da divulgação atempada dos métodos de selecção não só a garantir a imparcialidade dos membros do júri como ainda a dar aos candidatos a possibilidade de incluírem no respectivo curriculum os elementos que se lhes afigure serem aqueles que e em princípio irão determinar, tendo em vista os critérios previamente estabelecidos, a classificação mais elevada possível e que os favoreça perante os restantes concorrentes.
Só se souberem quais os critérios pelos quais serão avaliados, é que os candidatos poderão adequar o respectivo curriculum em função do exigido.
O aviso de abertura, como dele resulta (ponto 6), fez menção dos métodos de selecção, pelo que e nesse aspecto, os métodos de selecção foram divulgados em conformidade com as citadas disposições.
Mesmo, após considerar que as alterações introduzidas ao DL 498/88, pelo DL 215/95, eram aplicáveis ao concurso anteriormente aberto, a administração decidiu alterar o aviso do concurso, procurando adaptá-lo às alterações entretanto introduzidas pelo DL 215/95, determinando de novo a sua publicação e dando aos interessados a possibilidade de apresentar novo curriculum ou alterar o curriculum entretanto apresentado de modo a adaptá-lo e harmoniza-lo, tendo em vista as exigências decorrentes da alteração do aviso de abertura do concurso determinado pela alteração legal verificada.

Entende no entanto a recorrente que, tratando-se do mesmo concurso e continuando o mesmo júri após a publicação do aviso de alteração no DR datado de 09.01.97, o júri, depois de ter fixado, na reunião de 20.02.96, os critérios de apreciação dos candidatos e respectiva ponderação, não podia proceder à sua alteração, como o fez na reunião de 05.03.97 (acta nº 3), no que toca aos factores de habilitações literárias, formação profissional e experiência profissional.

Entende assim que o júri infringiu o princípio da divulgação atempada dos critérios de classificação, bem como os princípios consagrados no artº 5º/b) e c) do DL 498/98.

Afigura-se-nos que lhe assiste razão.

Os critérios de classificação ou de valorização das candidaturas foram fixados pelo júri do concurso em reunião de “20.02.96” (acta nº 2 constante de fls. 84 – al. B da matéria de facto), ou seja em momento anterior aquele em que os aplicou ou atribuiu as classificações aos candidatos (cfr. al. C) e D) da matéria de facto).
Como dessa acta resulta, em 20.02.96, reuniu o júri do concurso, tendo “em cumprimento do ponto número um da Ordem de Trabalho e considerando os dispositivos legais e as estipulações contidas no Aviso de Abertura do Concurso” definido e estipulado “os critérios e ponderações para apreciação das candidaturas”.

Sustenta no entanto o recorrente que o júri, na reunião de 5.3.97 procedeu à sua alteração, conforme resulta da acta nº 3, (reunião após ter sido novamente publicado o aviso de abertura do concurso em 09.01.97 referenciado na al. L da matéria de facto).
Efectivamente, como resulta da alínea L da matéria de facto, na reunião de 05.03.97, o júri do concurso, deliberou, além da “marcação das entrevistas”, e “com base nos critérios estipulados na Acta número um”, proceder “à Avaliação Curricular dos candidatos e à atribuição das respectivas classificações” nos termos que referencia e que acabam por determinar significativas alterações aos critérios e parâmetros de avaliação e classificação dos candidatos anteriormente fixados na reunião de 20.02.96.

Confrontado o teor da acta relativa à reunião de 20.02.96 com o teor da acta relativa à reunião de 05.03.97, verifica-se que o júri procedeu essencialmente às seguintes alterações:
Com referência a habilitações literárias na reunião de 20.02.96 o júri havia decidido considerar (Parte Escolar do Mestrado: 17 valores), o que foi retirado na reunião de 05.03.97.
Pelo que e no que respeita a ”habilitações literárias” não foi por conseguinte considerado na classificação final ou atribuída qualquer pontuação aos candidatos que apenas fossem possuidores de “Parte Escolar do Mestrado”, ao contrário do que fora decidido na reunião de 20.02.96.

Em FORMAÇÃO PROFISSIONAL, refere-se na acta de 20.02.96 que “Apenas serão considerados os cursos efectuados em áreas relevantes para a actividade da JNICT, em particular no domínio das políticas e da gestão de ciência e tecnologia, com ênfase para as acções frequentadas após a promoção à categoria de acesso”.
Conforme resulta da acta de 05.03.97 o júri decidiu alterar substancialmente o que deveria ponderar e considerar na pontuação dos candidatos, com referência a “formação profissional” (cfr. o que consta da al. L da matéria de facto).

Dúvidas parecem não restar que o júri decidiu alterar significativamente os critérios da classificação final na reunião de 05.03.97, sendo certo que nessa mesma data e como da mesma acta consta, o Júri nessa altura decidiu ainda proceder à “atribuição de classificações em Avaliação Curricular”.
Ou seja, quando procedeu às referidas alterações aos critérios ou parâmetros de avaliação curricular, o Júri já estava na posse dos “curricula” dos candidatos, já que tais elementos eram imprescindíveis tendo em vista a “atribuição de classificações em Avaliação Curricular”.
Aliás o júri do concurso já anteriormente a essas verificadas alterações, havia elaborado uma lista de classificação final, que posteriormente veio a ser anulada nos termos do que consta nas alíneas D) a G) da matéria de facto. Pelo que e pelo menos desde o momento em que classificou pela 1ª vez os candidatos (al. E da matéria de facto) já júri era conhecedor do conteúdo dos “currícula” dos candidatos.

Como se entendeu no Ac. STA de 7.10.97 BMJ 459/333 “o disposto no artº 5º nº 1 al. d) do DL 498/88 tem ínsita na sua estatuição a preocupação do legislador em garantir a imparcialidade, transparência e isenção da Administração no procedimento concursal, evitando o perigo de se poderem conformar e adaptar os critérios de avaliação e ponderação dos itens curriculares ou os que constituem os outros métodos de selecção, quando sejam adoptados, de modo a beneficiar ou prejudicar algum ou alguns dos candidatos”.

Nada demonstra nos autos que, ao proceder as referidas alterações o júri não tenha tido em conta os currículos dos candidatos.

A lei não refere expressamente em que momento devem ser fixados em definitivo e divulgados os critérios e parâmetros de avaliação e classificação dos candidatos. Entendemos no entanto que a fixação e divulgação mesmo dos critérios de avaliação deveriam ocorrer com a publicação do aviso de abertura do concurso, ou no máximo até o prazo para a apresentação das candidaturas.
O que não pode acontecer, é serem fixados e divulgados após o conhecimento pelo júri dos elementos curriculares dos candidatos. É a posição que melhor se adequa, tendo em consideração os princípios constitucionais da igualdade, da transparência administrativa e da imparcialidade (cfr. ainda o citado Ac. do STA de 07.10.97 para cuja doutrina se remete).
Aliás, como se escreveu ainda no Ac. do STA de 6.12.00, Rec. 46605 “É necessário não só que a aprovação dos critérios de avaliação anteceda o conhecimento dos currículos, mas que o mesmo suceda com a divulgação desses critérios. É esta uma essencial garantia do princípio da imparcialidade acolhido no artº 266º nº 2 da CRP” e que “a exigência antecipada, ínsita na alínea c) do n 1 do artº 5º do DL 498/98, tem de ser entendida, em conjugação com a alínea h) do artº 16º, como querendo significar que todo o sistema classificativo, incluindo os critérios de avaliação, tem de ser levado ao conhecimento dos interessados antes do início das operações integradoras de algum dos métodos de selecção fixados no aviso, de entre os previstos no nº 1 do artº 26º, com base nos quais os candidatos virão a ser graduados”.

Na situação em apreço, o júri ao alterar, acabou por estabelecer novos critérios de apreciação, após estar na posse directa dos “currícula” dos candidatos, com o que violou os referidos princípios ínsitos nas al. b) e c) do nº 1 do artº 5º do DL 498/88.

8.4 - Diga-se ainda que, como resulta da acta de 05.03.97, o júri ao decidir “...atribuir como valor mínimo aos candidatos a pontuação de 10, a que acrescerão os valores obtidos com a valorização das acções de formação, mas não podendo em caso algum ultrapassar o limite, aliás legal, de 20 valores”, como sustenta o recorrente na conclusão G), tal critério viola o disposto no artº 31º do DL nº 498/88 que determina que os “os resultados obtidos na aplicação dos métodos de selecção serão classificados de 0 a 20 valores...”.

8.5 – Nos termos referidos, foram violados pelo despacho contenciosamente impugnado nos presentes autos nomeadamente o princípio da imparcialidade e o princípio da divulgação atempada dos critérios de avaliação, com referência ao disposto no artº 5º/1/b e c), bem como o disposto no artº 31º do DL 498/88, o que determina a sua anulação, ficando por isso e face ao disposto no artº 57º da LPTA prejudicado o conhecimento dos restantes vícios invocados pela recorrente.
+
9 – Termos em que ACORDAM:
a) - Conceder provimento ao recurso contencioso e em conformidade anular a decisão impugnada.
b) - Sem custas.

Lisboa, 14 de Março de 2002