Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 2361/12.0BELRS |
| Secção: | CT |
| Data do Acordão: | 11/13/2025 |
| Relator: | PATRÍCIA MANUEL PIRES |
| Descritores: | AMPLIAÇÃO OBJETO RECURSO VS JULGAMENTO EM SUBSTITUIÇÃO IVA-ÓNUS DA PROVA DA EFETIVIDADE DA DEDUÇÃO INDÍCIOS EXÓGENOS DE FATURAÇÃO FALSA INQUISITÓRIO |
| Sumário: | I) A ampliação do objeto do recurso prevista no normativo 636.º do CPC não é passível de confusão conceptual com o julgar em substituição constante no artigo 665.º do CPC. II) Só o imposto que tenha, efetivamente, incidido sobre bens adquiridos para a realização de transmissões de bens e prestações de serviços sujeitas a imposto e dele não isentas, pode ser deduzido o IVA incidente sobre as operações tributáveis. III) Não resultando demonstrado que o IVA em causa tenha sido objeto de dedução tal realidade é per se obstativa de qualquer correção, sob pena de inexistir qualquer interesse público subjacente à correção na medida em que não resultando provado o pressuposto base não existe prejuízo para o Estado. IV) A AT ao abrigo do inquisitório pode/deve, por qualquer forma atestar o facto base, como visto, a dedução do IVA, e requerer, designadamente, informações junto das entidades bancárias por forma a aferir da concreta materialidade dos fluxos financeiros. V) Resulta da jurisprudência do TJUE que não obstante o direito à dedução poder ser negado se se demonstrar, à luz de elementos objetivos, que esse direito é invocado fraudulenta ou abusivamente, ele só poderá ser recusado a um sujeito passivo se, à luz de elementos objetivos, se demonstrar que este sujeito passivo, ao qual foram fornecidos os bens ou prestados os serviços que estão na base do direito à dedução, sabia ou deveria saber que, ao adquirir esses bens ou serviços, participava numa operação que fazia parte de uma fraude ao IVA cometida pelo fornecedor ou por outro operador interveniente a montante ou a jusante na cadeia dessas entregas ou dessas prestações. |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Indicações Eventuais: | Subsecção Tributária Comum |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | ACÓRDÃO
I- RELATÓRIO
O DIGNO REPRESENTANTE DA FAZENDA PÚBLICA (doravante DRFP ou Recorrente), interpôs recurso da sentença proferida pelo Tribunal Tributário de Lisboa, a qual julgou procedente a impugnação deduzida por “L………… T…………, SA” que incorporou, por fusão, a sociedade “S……….–SOCIEDADE ……………, LDA” tendo por objeto a liquidação adicional de Imposto Sobre o Valor Acrescentado (IVA) n.º …………954, no montante de €45.848,00, relativo ao mês de maio de 2005 e da respetiva liquidação de Juros Compensatórios n.º ………..955, no valor de €8.196,31, perfazendo o montante total de €54.024,31. *** A Recorrente (DRFP) apresentou as conclusões que infra se reproduzem: “A. Vem o presente recurso interposto da sentença proferida pelo Tribunal a quo, que julgou procedente a impugnação deduzida pela sociedade L..... T……………… SA, contra o indeferimento do recurso hierárquico n.º 602/2011, apresentado na sequência do indeferimento da reclamação graciosa, deduzida contra a liquidação adicional de Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) n.º ……………954, respeitante ao mês de Maio do ano de 2005, no montante de €54.024,31. B. A liquidação resulta de correções efetuadas pelos serviços de inspeção tributária, que entenderam estar perante a existência de fundados indícios de emissão de faturação cujas operações não têm correspondência com a realidade, sendo excluído o direito à dedução por força do nº 3 do artigo 19.º do CIVA.
C. A sentença recorrida considerou, em síntese, que a AT não cumpriu o ónus de demonstrar que o IVA havia sido deduzido. D. Com o devido respeito a Fazenda Publica não pode concordar com este entendimento, uma vez que, é de salientar que a AT fez prova de que existem indícios sérios de que a operação constante na fatura não corresponde à realidade, cumprindo assim a sua parte do ónus da prova, recaindo assim sobre o sujeito passivo fazer prova da veracidade da transação. E. O desaparecimento da contabilidade não desonera o sujeito passivo de fazer prova do direito à dedução do imposto, nomeadamente por reconstituição dos elementos da contabilidade que sejam necessários para demonstrar que o IVA deduzido corresponde a outras faturas que titulam operações reais. F. Até porque, o sujeito passivo é obrigado a possuir contabilidade organizada e dispor de documentos comprovativos da veracidade das operações realizadas e da dedutibilidade do IVA. G. A inundação da contabilidade não permite ao sujeito passivo adotar uma atitude de inércia perante os factos que lhe são imputados, sendo de salientar o número de emitentes de faturas relativamente aos quais foi questionada a materialidade das operações, e consequentemente também a limitação temporal a períodos específicos de IVA. H. Contudo, não obstante as múltiplas notificações dos serviços de inspeção, verificamos que a Impugnante, ora recorrida, não realizou qualquer diligência no sentido de obter documentos que permitissem reconstituir os elementos mínimos de comprovação da dedutibilidade do IVA, escudando-se na existência de um vendaval que teria danificado a contabilidade. I. Todavia, o sujeito passivo não pode refugiar-se repetidamente no argumento, de que a contabilidade ficou inutilizável na sequência de uma intempérie, tanto mais que a contabilidade não é composta apenas por documentos, mas também por registos informáticos e correspondências incluindo e-mails.
J. Em suma, os factos detetados evidenciam a existência de faturação que não corresponde a operações reais, tendo a impugnante reiterado a sua argumentação quanto à inundação da contabilidade sem que tenha procurado apresentar documentos que permitissem contradizer as correções ao IVA dedutível que decorreram da ação de inspeção. K. Ao contrário do entendimento vertido na douta sentença, cabia à Impugnante, ora recorrida, apresentar os elementos comprovativos que permitissem afastar os indícios de faturação falsa relativamente às faturas emitidas em seu nome, o que não fez. L. Ao decidir como decidiu a douta sentença recorrida não valorou adequadamente a prova realizada pela AT, em face das regras do ónus da prova previstas no artigo 74º da LGT e nos artigos 342º a 344º do Código Civil. Com efeito, a AT carreou para os autos prova abundante e suficiente da participação da impugnante no esquema de utilização de faturas falsas, cumprindo assim integralmente o ónus que lha cabia M. Relativamente aos juros indemnizatórios, verifica-se que não estão preenchidos os pressupostos previstos no artigo 43º, nº 1 da LGT, nomeadamente erro imputável aos serviços, tendo ficado demonstrado em face dos factos concretos apurados que a AT notificou o sujeito passivo para apresentar os documentos comprovativos do direito à dedução do IVA, que deveria possuir na sua contabilidade, ou, em alternativa, diligenciar no sentido de obter elementos comprovativos junto dos seus fornecedores. N. Face ao exposto, salvo o devido respeito que é muito, entendemos que a douta sentença recorrida ao julgar procedente a presente impugnação judicial, enferma de erro de apreciação da prova e de erro de interpretação de lei, violando assim o disposto nos artigos 19º, nº 3 do CIVA, bem como o disposto no artigo 74º da LGT, bem como o artigo 43º, nº 1 da LGT. Termos em que, concedendo-se provimento ao presente recurso, deve a douta sentença, ora recorrida, ser revogada, assim se fazendo a costumada justiça!” *** A Recorrida não apresentou contra-alegações, tendo apenas apresentado alegações complementares na sequência de prolação de despacho ao abrigo do artigo 665.º do CPC. *** O Digno Magistrado do Ministério Público (DMMP) teve vista e emitiu parecer no sentido de ser concedido provimento ao recurso. *** Colhidos os vistos dos Exmos. Juízes Desembargadores Adjuntos, cumpre, agora, decidir. *** II-FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO A sentença recorrida julgou provada a seguinte matéria de facto: “A) A L..... T………………., SA, ora Impugnante incorporou, por fusão a sociedade S….………– SOCIEDADE ……., LDA – cfr. certidão permanente, código acesso: 0376-4576-8211, inscrição 5, OF. AP. 27/20100721, documento 1 da petição de impugnação; B) A L..... T……………, SA exerce a atividade de «transportes rodoviários de mercadorias – CAE 49410» - cfr. relatório de inspeção tributária, fls. 161 e seguintes do procedimento de reclamação graciosa; C) E, está enquadrada no regime normal de IVA de periodicidade mensal - cfr. relatório de inspeção tributária, fls. 161 e seguintes do procedimento de reclamação graciosa; D) Pela Ordem de Serviço n.º OI20080011 datada de 09-01-2008, a S……………foi sujeita a procedimento de inspeção externa, de âmbito parcial – IRC e IVA – ao exercício de 2005 - cfr. relatório de inspeção tributária, fls. 161 e seguintes do procedimento de reclamação graciosa, fls. 161 e seguintes do procedimento de reclamação graciosa; E) A ação inspetiva teve início em 02-04-2008 e foi concluída em 09-12-2009 – cfr. relatório de inspeção tributária, fls. 161 e seguintes do procedimento de reclamação graciosa; F) Por ofício n.º 81095, de 24-10-2008, emitido pelos Serviços de Inspeção Tributária, da Direção de Finanças de Lisboa, a Impugnante foi notificada do despacho do Sr. Diretor de Finanças de 29-09-2008, que determinou a prorrogação da ação de inspeção por um período de três meses – cfr. relatório de inspeção tributária, fls. 161 e seguintes do procedimento de reclamação graciosa; G) Por ofício n.º 3166 de 15-01-2009, emitido pelos Serviços de Inspeção Tributária, da Direção de Finanças de Lisboa, a Impugnante foi notificada do despacho do Sr. Diretor de Finanças de 17-12-2008, que determinou a prorrogação da ação de inspeção por mais um período de três meses – cfr. relatório de inspeção tributária, fls. 161 e seguintes do procedimento de reclamação graciosa; H) A ação inspetiva teve origem no ofício n.º 83617, de 12/04/2007, da Direção Central de Investigação da Corrupção e Criminalidade Económica (DCICCE) da Polícia Judiciária, por meio do qual o Ministério Público solicitou a colaboração da Direção de Finanças de Lisboa, no âmbito do inquérito criminal NUIPC N.º …./03.0JFLSB – DCICCE da Polícia Judiciária - cfr. relatório de inspeção tributária, fls. 161 e seguintes do procedimento de reclamação graciosa; I) Em 11-12-2009, o Sr. P………….na qualidade de sócio-gerente da S..........., foi notificado do conteúdo do ofício n.º 106639 de 10-12-2009, da Direção de Finanças de Lisboa, relativo à notificação do Projeto de Conclusões do Relatório da Inspeção Tributária, para se pronunciar – cfr. fls. 508 do procedimento de reclamação graciosa; J) Em 07-04-2010, foi elaborado Relatório de inspeção, do qual fazem parte 45 anexos, cujo teor se considera integralmente reproduzido, e que aqui se transcreve parcialmente, na parte relevante para a decisão da causa: “As Ordens de Serviço (…) foram abertas em consequência do Processo de Inquérito NUIPC N.º ………../03.0JFLSB - DCICCE da Policia Judiciária - cujos elementos foram remetidos a estes Serviços de Inspeção Tributária através do Ofício N.º 83.817 de 12/04/2007 da DCICCEF - relativamente a um conjunto de Emitentes e Utilizadores de facturas falsas e/ou não correspondentes a transacções reais, de forma a “ser instaurado o procedimento de liquidação e contabilizadas as vantagens patrimoniais obtidas.” K) A Impugnante foi notificada da liquidação adicional n.º ……….954, relativa a IVA do período de Maio, do ano de 2005, no valor a pagar de € 45 828,00, com data limite para pagamento voluntário: 2010-07-31 “Fundamentação: liquidação adicional foi feita com base em correcção efetuada pelos Serviços de Inspeção Tributária” – cfr. documento 2, da petição inicial de impugnação; L) A Impugnante foi notificada da liquidação de juros compensatórios n.º ……….955, do período de Maio, do ano de 2005, no valor a pagar de € 8.196,31, com data limite de pagamento voluntário: 2010-07-31, Fundamentação: “Juros compensatórios liquidados nos termos do n.º 1 do artigo 96.º do Código do IVA e do art.º 35.º da Lei Geral Tributária, por ter sido retardada a liquidação de parte ou da totalidade do imposto, por facto imputável ao sujeito passivo. Imposto sobre o qual incidem juros 45 828,00 Período a que se aplica a taxa de juro de 2005/07/1 a 2009/12/29 Taxa de juro aplicável ao período – a equivalente à taxa dos juros legais fixada nos termos do nº 1 do artigo 559.º do Código Civil Valor dos juros 8 196,31” – cfr. documento 3 da petição inicial de impugnação; M) Em 25-11-2010 foi apresentada reclamação graciosa contra as liquidações referidas nas alíneas anteriores – cfr. procedimento de reclamação graciosa; N) Em 04-05-2011 (data assinatura do aviso de receção), a Impugnante foi notificada do despacho de indeferimento da reclamação graciosa – cfr. fls. 620 e 621 do procedimento de reclamação graciosa; O) Em 07-06-2011, a Impugnante apresentou recurso hierárquico da decisão de indeferimento da reclamação graciosa – cfr. recurso hierárquico; P) A Impugnante foi notificada do despacho «negando provimento» de 02-05-2012, proferido pelo Subdirector-Geral da Autoridade Tributária (M ……………) exarado em informação da Direção de Serviços do IVA – cfr. documento 4 da petição inicial de impugnação; Q) No Anexo P – IVA, Mapa Recapitulativo de Fornecedores, da Declaração Anual do contribuinte 501645489 (S..........., atual L.....) relativa ao exercício de 2005, a sociedade C……….. & M………….., Lda contribuinte n.º ……………, não consta como fornecedor – cfr. anexo 37 ao Relatório de Conclusões da Ação de Inspeção, a fls. 469 a 472 do procedimento de reclamação graciosa; R) A Impugnante pagou o valor de € 45 828,00 relativo à liquidação de IVA do período de Maio de 2005 – documento 5689949, de 20-03-2014, do Sitaf; *** A decisão recorrida consignou como factualidade não provada o seguinte: S) A Impugnante recebeu, contabilizou e deduziu o IVA da fatura n.º 311 A, de 31-05-2005, ano 2005, no total de € 287.028,00 emitida por C…………….. & M………….., Lda, NIPC ………………; T) A C……………. & M………….., Lda é fornecedora da ora Impugnante, no ano de 2005. *** Inexistem outros factos não provados com relevância para a decisão da causa.” *** Mais ficou consignado em termos de motivação da matéria de facto o seguinte: “Considero os factos provados, atendendo ao teor dos documentos juntos aos autos e identificados nas diversas alíneas do probatório, não impugnados. Procedeu-se ao aproveitamento da prova produzida no âmbito do processo n.º 2362/12.8BELRS designadamente, à audição de três Testemunhas arroladas pela Impugnante: L …………………………………….., administrativo, funcionário da Impugnante desde 2007; R ……………………, chefe da secção administrativa, funcionária da Impugnante desde 2006 e S ……………………….., administrativa, funcionária da Impugnante desde 2002. As Testemunhas, todas funcionários administrativos da ora Impugnante informaram sobre o procedimento de controle das faturas recebidas. Explicaram que as faturas chegavam à empresa por correio. Eram objeto de uma primeira avaliação e depois remetidas à gerência para pagamento. A contabilidade era feita por uma entidade externa à Impugnante. Porém, nada sabiam quanto a faturas em concreto, nem conheciam o fornecedor C……………… & M………….., Lda. Pelo que, o depoimento das Testemunhas não contribuiu para a prova dos factos, que se baseou no teor dos documentos apresentados e não impugnados. Considero os factos não provados S e T, por não constarem nos autos quaisquer documentos suscetíveis de fazer prova que a Impugnante deduziu o IVA da fatura n.º 311-A emitida pela C………….. & M……………., Lda. “ *** III-FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
In casu, a decisão do Tribunal Tributário de Lisboa julgou procedente a impugnação judicial deduzida contra o IVA relativo ao mês de maio de 2005 e respetiva liquidação de JC, no montante total de €54.024,31. Ab initio, e em termos de delimitação objetiva da lide, importa, desde já, evidenciar que a decisão recorrida julgou procedente a impugnação judicial porquanto entendeu que não se encontrava legitimada a correção inerente à insusceptibilidade de dedução fiscal do IVA respeitante à fatura nº 311-A, datada de 30 de maio de 2005, cujo emitente C………….. & M……………, Lda, tendo, no entanto, julgado improcedentes os vícios que infra se enumeram: 1- Incompetência do autor da decisão, de indeferimento do recurso hierárquico; 2- Nulidade da notificação da decisão do recurso hierárquico; 3- Falta de fundamentação quer de facto, quer de direito dos atos de liquidação de IVA e de Juros Compensatórios, em violação do disposto nos artigos 268.º, n.º 3 da CRP e 77.º, n.º 2 da LGT; 4- Falta de notificação para o exercício do direito de audição antes da liquidação; 5- Caducidade do direito à liquidação do tributo. Face ao exposto, e tendo presente que a Recorrida não apresentou contra-alegações, não requerendo, portanto, a competente ampliação do objeto do recurso, a aludida improcedência encontra-se consolidada na ordem jurídica. É certo que a Recorrida aquando da notificação ao abrigo do artigo 665.º do CPC, contestou tais vícios apartando a sentenciada improcedência, no entanto, tal não legitima a apreciação dessas mesmas questões, as quais, como visto, transitaram em julgado. Note-se que, a ampliação do objeto do recurso prevista no normativo 636.º do CPC não é passível de confusão conceptual com o julgar em substituição constante no artigo 665.º do CPC. Com efeito, a possibilidade de julgar em substituição permite apenas que um Tribunal de recurso ao proceder à revogação da decisão, possa, caso disponha de todos os elementos necessários para o efeito, julgar as questões que o Tribunal a quo julgou prejudicadas. Ao invés, a ampliação do objeto do recurso da parte contrária só é admissível nas situações em que, à parte, não é facultada, por falta de legitimidade ad recursum – decorrente da circunstância de ser parte vencedora - a interposição de recurso independente ou subordinado. Face ao exposto, resulta vedada qualquer apreciação por parte deste Tribunal ad quem, sobre os aludidos vícios julgados improcedentes. Feito este introito, e a delimitação objetiva da lide, cumpre ter presente que em ordem ao consignado no artigo 639.º, do CPC e em consonância com o disposto no artigo 282.º, do CPPT, as conclusões das alegações do recurso definem o respetivo objeto e consequentemente delimitam a área de intervenção do Tribunal ad quem, ressalvando-se as questões de conhecimento oficioso. Assim, ponderando o teor das conclusões de recurso importa aferir se o Tribunal a quo: ¾ Incorreu em erro de julgamento de facto por errada apreciação dos pressupostos de facto e de direito, no atinente ao IVA, alegadamente, suportado e indevidamente deduzido quanto à fatura n.º 311-A, datada de 30 de maio de 2005 emitida por C…………… & M..............., Lda. ¾ Procedendo o aludido erro de julgamento, julgar em substituição, as questões prejudicadas. Apreciando. Importa, desde já, evidenciar que a Recorrente não procedeu à impugnação da matéria de facto, ao abrigo do disposto no artigo 640.º do CPC, nada requerendo em termos de aditamento, substituição ou mesmo supressão do probatório, encontrando-se, por conseguinte, a matéria de facto de facto devidamente estabilizada. Face ao exposto, há então, que apreciar se a decisão recorrida incorreu no erro de julgamento por errónea apreciação dos pressupostos de facto e de direito. Apreciando. A Recorrente convoca erro de julgamento, porquanto o Tribunal a quo procedeu a uma errónea apreciação dos factos pertinentes para efeitos de decisão, com inadequado enquadramento jurídico, e clara violação do disposto no n.º 3 do artigo 19.º do CIVA. Advoga neste âmbito que, a liquidação resulta de correções efetuadas pelos serviços de inspeção tributária, que entenderam estar perante a existência de fundados indícios de emissão de faturação cujas operações não têm correspondência com a realidade, sendo excluído o direito à dedução por força do nº 3 do artigo 19.º do CIVA. Inversamente ao sentenciado, a AT cumpriu o ónus de demonstrar que o IVA havia sido deduzido, e bem assim de que existem indícios sérios de que a operação constante na fatura não corresponde à realidade, cumprindo assim a sua parte do ónus da prova, recaindo assim sobre o sujeito passivo fazer prova da veracidade da transação. Mais sufraga que, o desaparecimento da contabilidade não desonera o sujeito passivo de fazer prova do direito à dedução do imposto, nomeadamente por reconstituição dos elementos da contabilidade que sejam necessários para demonstrar que o IVA deduzido corresponde a outras faturas que titulam operações reais. Conclui que, os factos detetados evidenciam a existência de faturação que não corresponde a operações reais, competindo, portanto, à Impugnante, ora Recorrida, apresentar os elementos comprovativos que permitissem afastar os indícios de faturação falsa relativamente às faturas emitidas em seu nome, o que não fez. O Tribunal a quo por seu turno esteou a procedência de acordo com a fundamentação jurídica que se extrata infra: “A questão objeto dos presentes autos consiste em decidir sobre a legalidade da liquidação adicional de IVA e de juros compensatórios relativas ao exercício de 2005, motivadas por correções de IVA, na sequência de ação inspetiva externa, que se traduziu, na não aceitação do imposto deduzido na fatura n.º 311 A, de 31-05-2005, emitida pela C............... & M..............., Lda, no valor de € 287 028,00, fatura indiciada como falsa. O imposto foi corrigido ao abrigo do disposto no artigo 19.º, n.º 3 do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (CIVA). (…) A liquidação adicional de IVA ora impugnada surge na sequência, da não aceitação do IVA dedutível na fatura n.º 311 A, de 31-05-2005, emitida pela C............... & M..............., Lda, no valor de € 287 028,00, fatura indiciada como falsa. No relatório inspetivo consta que “Face a todos os factos apurados e relatados no Relatório de Inspeção e supra indicados, a Autoridade Tributária concluiu pela existência de fortes indícios da existência de faturas que não traduzem prestações de serviços efetivas.” Seguidamente para fundamentar a correção base da liquidação adicional impugnada, os Serviços de Inspeção indicam uma série de factos que indiciam que a sociedade C............... & M............... é emitente de faturas falsas. Os Serviços de Inspeção concluem que a C............... & M..............., Lda é uma sociedade não declarante quer em termos fiscais, quer face à Segurança Social, não possui contabilidade, nem instalações, nem veículos, nem seguros, nem números de contacto, nem pessoal, nem equipamentos. Além das faturas por si emitidas, não existe qualquer outro comprovativo da realização dos trabalhos por parte da empresa, não há orçamentos, nem seguros de obra, nem mapas de pessoal, nem conta corrente do cliente, nem custos associados, nem contratos de subempreitada. Ou seja, toda a fundamentação da correção assenta na alegação de factos referentes à sociedade C............... & M..............., Lda, emitente da fatura n.º 311 A, de 31-05-2005, no valor de € 287 028,00, fatura esta que não consta do relatório da inspeção tributária, nem dos presentes autos, não permitindo saber qual o seu descritivo, qual o serviço ou bens que esteve na sua origem. Porém, há que invocar factos relativos à ora Impugnante, designadamente, se recebeu, contabilizou, registou, pagou a fatura n.º 311-A. Se deduziu o IVA da referida fatura. Para fundamentar a correção em análise, não basta tecer factos sobre a sociedade emitente da fatura, a sociedade C............... & M..............., Lda. É preciso enunciar factos que indiciem que a Impugnante recebeu, registou contabilisticamente, pagou, declarou fiscalmente e deduziu o IVA indicado na fatura n.º 311-A. Para que o Estado possa exigir o pagamento do imposto, no caso o IVA, por não considerar estarem reunidos os requisitos legais para a dedução do mesmo, o contribuinte terá de efetivamente ter procedido à dedução daquele. Apenas neste caso existirá prejuízo para o Estado fundamentando assim a atuação da Autoridade Tributária. Acresce referir, que a Impugnante não declarou, no ano de 2005, a C............... & M..............., Lda como seu fornecedor, no Anexo P – IVA, Mapa Recapitulativo de Fornecedores, da Declaração Anual da Impugnante (cfr. facto Q), anexo que consta no anexo n.º 37 do relatório de inspeção tributária. Pelo que, a Autoridade Tributária não indicou factos por si apurados e relatados no Relatório de Inspeção que indiciem que a Impugnante deduziu o IVA da fatura n.º 311-A emitida pela C............... & M..............., Lda, no ano de 2005, não cumprindo as regras de ónus da prova previstas no artigo 74.º, n.º 1 da LGT. Assim sendo, a liquidação adicional impugnada enferma de vício de violação de lei (…)”. Vejamos, então, se assiste razão à Recorrente quanto à censura que endereça à decisão recorrida. Comecemos por aquilatar a natureza e a mecânica do IVA. O IVA é um imposto plurifásico, que assenta numa estrutura de entrega e respetiva dedução, pelos vários intervenientes na cadeia, até ao consumidor final, que o suporta, sem o poder deduzir. Na verdade, o IVA funciona pelo método indireto subtrativo, de acordo com o qual o sujeito passivo deduz, ao imposto liquidado nos seus outputs, o imposto liquidado nos respetivos inputs. O objetivo de neutralidade vertido na Diretiva IVA 2006/112 (Diretiva IVA) determina que: “Em cada operação, o IVA, calculado sobre o preço do bem ou serviço à taxa aplicável ao referido bem ou serviço, é exigível, com prévia dedução do montante do imposto que tenha incidido diretamente sobre o custo dos diversos elementos constitutivos do preço” (vide 2.º parágrafo, do n.º 2, do artigo 1.º). O direito à dedução é um princípio fundamental do sistema comum do IVA que não pode, em princípio, ser limitado e que é exercido imediatamente para a totalidade dos impostos que oneraram as operações efetuadas a montante (1). Com efeito, o regime das deduções visa libertar integralmente o empresário do peso do IVA devido ou pago no âmbito de todas as suas atividades económicas. O sistema comum do IVA garante, por conseguinte, a neutralidade quanto à carga fiscal de todas as atividades económicas, quaisquer que sejam os fins ou os resultados dessas atividades, na condição de as referidas atividades estarem, em princípio, elas próprias sujeitas ao IVA (2). O direito à dedução do IVA está, porém, sujeito ao cumprimento de requisitos de cariz substantiva e formal (3). No concernente à definição, âmbito e abrangência do direito à dedução, importa chamar à colação o teor do Aresto do STA, proferido no processo nº 01148/11, com data de 03 de julho de 2013, no qual é feita uma análise bastante aprofundada e minuciosa sobre esta questão, e a cuja fundamentação se adere. Os mecanismos de dedução do IVA, estão consagrados nos artigos 19.º a 25.º do CIVA. Nos termos do artigo 19.º, do CIVA, especificamente do seu n.º 1, al. a), decorre que os sujeitos passivos de IVA podem deduzir, ao imposto incidente sobre as suas operações tributáveis, o imposto devido ou pago pela aquisição de bens e serviços a outros sujeitos passivos de IVA. Porém, também de acordo com o artigo 19.º do CIVA, desta feita o seu n.º 3, dimana que: “Não pode deduzir-se imposto que resulte de operação simulada ou em que seja simulado o preço constante da fatura ou documento equivalente.”. Por seu turno, o artigo 20.º, n.º 1, al. a), do mesmo código, determina igualmente que só é dedutível o imposto suportado relativo a bens ou serviços adquiridos, importados ou utilizados para a transmissão de bens e prestações de serviços sujeitas a IVA e dele não isentas. Chegados aqui e resumindo, da leitura destas normas retira-se que só o imposto que tenha, efetivamente, incidido sobre bens adquiridos para a realização de transmissões de bens e prestações de serviços sujeitas a imposto e dele não isentas, pode ser deduzido o IVA incidente sobre as operações tributáveis. Sendo certo que, para efetivar o ónus da prova em sede de direito à dedução do IVA, é jurisprudência assente que basta à AT provar a factualidade que a levou a não aceitar a respetiva dedução de imposto, factualidade essa que tem de ser suscetível de abalar a presunção de veracidade das operações constantes da escrita do contribuinte e dos respetivos documentos de suporte, passando ulteriormente a competir ao contribuinte o ónus de prova do direito de exercer o direito à dedução do IVA, provando, assim, que as operações se realizaram efetivamente e ocorrem os pressupostos de que depende o seu direito àquela dedução. Para o efeito, atente-se no teor do Aresto proferido pelo STA, em Plenário, no âmbito do processo nº 0591/15, datado de 17 de fevereiro de 2016, e no mesmo sentido, apontam os Arestos do STA, proferidos, igualmente, em Plenário no âmbito dos processos com os nºs 01424/05, e 587/15, datados de 27 de fevereiro de 2019 e 16 de março de 2016, respetivamente, a cuja fundamentação se adere. Vistos os conceitos de direito que relevam para o caso dos autos e densificada a questão do ónus da prova, importa transpor o direito para o caso em apreço, competindo, assim, aferir se procede o erro de julgamento assacado pela Recorrente no sentido de que, inversamente ao propugnado pelo Tribunal a quo, foi produzida, desde logo, prova de que o IVA foi efetivamente deduzido, e que foram recolhidos indícios suficientes pela AT, não resultando, no entanto, provada a materialidade das operações. Como visto, face às transcrições supra expendidas, a decisão recorrida evidenciou, desde logo, que não resulta demonstrado que o IVA em causa tenha sido objeto de dedução realidade per se obstativa de qualquer correção, sob pena de inexistir qualquer interesse público subjacente à correção na medida em que não resultando provado o pressuposto base não existe prejuízo para o Estado. E a verdade é que, não obstante a Recorrente se insurja -de forma absolutamente conclusiva- que está demonstrada essa dedução indevida por parte da Recorrida, a verdade é que o probatório reflete o inverso e sem que tenha sido requerida qualquer alteração, ou mesmo supressão nesse e para esse efeito. Com efeito, resulta da factualidade não provada que a Impugnante recebeu, contabilizou e deduziu o IVA da fatura n.º 311 A, datada de 31 de maio de 2005, no montante total de €287 028,00 emitida por C............... & M..............., Lda. E bem assim que a sociedade emitente da fatura em causa, como visto, C............... & M..............., Lda, no ano de 2005 tenha sido fornecedora da Impugnante, ora Recorrida. Sendo que tais realidades de facto são fundamentais para efeitos de concreto cumprimento do ónus probatório e da legitimação da correção do IVA por alegada indevida dedução. Com efeito, para que se apure da correta legitimação do IVA deduzido, é naturalmente predicado e pressuposto precedente a prova da dedução a montante. E a verdade é que sobre essa concreta asserção a Recorrente nada aparta, mormente, no domínio das asserções de facto plasmadas no probatório, limitando-se, como visto, a concluir, sem mais, que o IVA foi deduzido, donde sem convocar, conforme ónus probatório que sobre si impendia, qualquer realidade de facto que permita justificar essa conclusão e infirmar, como visto, a factualidade elencada, particularmente, em Q) e a factualidade não provada. Note-se que, mediante análise criteriosa do Anexo P-IVA Mapa Recapitulativo dos Fornecedores -anexo integrante do Relatório Inspetivo- nenhuma referência consta, quanto ao ano em contenda (2005), relativamente à sociedade C............... & M..............., Lda. É certo que este Tribunal está ciente que a contabilidade da Recorrente estava deteriorada -aliás tal realidade resultada documentada no respetivo processo administrativo instrutor, com as fotos das respetivas pastas e é inclusivamente não controvertida- e que não pode a Recorrida eximir-se das suas obrigações fundadas nessa mesma deterioração, mas a verdade é que o ónus da efetivação da dedução é a montante, e a Entidade fiscalizadora não o cumpriu, de forma adequada e devidamente densificada. Reitere-se que só podemos aferir se o IVA deduzido se reporta ou não a uma transação real, desde que se prove a montante que o mesmo foi efetivamente deduzido, ónus que se encontra na esfera jurídica da AT. Ademais, há que relevar e valorar que a Recorrida aquando da notificação para o efeito apresentou uma listagem que a própria AT qualifica como “[e]xaustiva de toda a faturação emitida nos anos em causa (2002 a 2005), com indicação de “Série”, “Factura”, “Data”, “Centro”, “Cliente”, “Nome”, “Valor”, “Valor. IVA”, “Valor Total” -conforme resulta evidenciado de forma clara no respetivo Relatório de Inspeção Tributária- e a verdade é que nada resulta no sentido de se encontrar expressamente patenteada a fatura em contenda. Aliás, nada decorre dos autos no sentido de a AT ter analisado essa mesma listagem e estabelecido o respetivo cruzamento com a demais documentação disponibilizada, mormente, Declaração Anual de informação contabilística e fiscal, e com todos os seus anexos, e respetiva Demonstração de Resultados -documentos que estavam na sua posse como é não controvertido e resulta do Relatório de Inspeção. Note-se que, não obstante a Recorrida tenha procedido à entrega do Anexo L da Declaração Anual de Informação Contabilística e Fiscal para o ano em contenda -e a AT estivesse na sua posse, conforme expressamente reconhece no respetivo Relatório o qual, à data, resumia, em sede de IVA, as operações realizadas ao longo do período de tributação, discriminando, de igual forma, a informação do IVA dedutível por taxa de imposto e respetivos totais- a verdade é que nada resulta no sentido de que tenha sido realizada qualquer abordagem, informação cruzada e que permita legitimar a conclusão assumida pela AT. Dir-se-á, neste âmbito, que a finalidade do aludido Anexo L, coadunava-se, desde logo, com a possibilidade de segregação do IVA deduzido, mediante a identificação de operações específicas, facilitando, assim, o cruzamento de dados pela AT e a necessária transparência (artigo 28.º, nº1, alínea c) do CIVA e Portaria n.º 375/2003, de 10 de maio). Ademais, há que ressalvar e sublinhar que a fatura em contenda, respeitante ao ano de 2005, não consta dos autos, do processo administrativo instrutor, do processo de reclamação graciosa, e do processo de recurso hierárquico, sendo que a própria decisão recorrida fez essa expressa menção e a consequente incapacidade de apreender o concreto serviço/fornecimento em causa, e a Recorrida nada evidenciou, apartou ou contraditou nesse concreto particular. Aliás, mediante uma análise atenta ao Relatório de Inspeção Tributária verifica-se que a AT aquando do descritivo das faturas, estabelece um enquadramento absolutamente genérico, e sem a inerente corporização, entenda-se devidamente particularizada fatura a fatura, o que, naturalmente, inviabiliza a sua concreta dilucidação e valoração. Sem embargo de todo o exposto, e tal como expendido na decisão recorrida, no concreto domínio dos indícios, propugna-se que os mesmos são insuficientes para se poder concluir, de forma razoável e suficiente, no sentido de existência de faturação falsa. E isto porque, secundando-se o expendido na decisão recorrida, a AT fundou-se em fatores totalmente exógenos nada evidenciando, devidamente particularizado, em termos endógenos. Com efeito, e tal como evidencia a decisão recorrida os indícios obtidos são todos eles respeitante à sociedade emitente C............... & M..............., Lda, e respeitam, sucintamente, à falta de estrutura empresarial, a alterações consecutivas da sede, incumprimentos declarativos, irregularidades na numeração das faturas, descritivos genéricos e uma abrangência bastante diversificada de locais e serviços prestados, a falta de estrutura administrativa ou de apoio administrativo, ausência de declaração nos anos de 2004, 2005, 2006 e 2007 de pagamentos de quaisquer montantes a empregados, trabalhadores ou colaboradores, sem evidência de recurso a subcontratação de pessoal e a existência de pagamentos em numerário e cheques ao portador. Ora, do supra expendido, e tal como evidenciado é por demais evidente que os aludidos fatores são exclusivamente exógenos. Note-se, ademais, que a AT nada atesta inclusivamente com base nesses mesmos indícios, se resultou contabilizado na sociedade emitente C............... & M..............., Lda, o pagamento da fatura, a entrega do IVA nela contemplado, e de que forma esse pagamento foi materializado. Sendo certo que, poderia/deveria a AT ao abrigo do inquisitório e por forma a atestar o facto base, como visto, a dedução do IVA, requerer informações junto das entidades bancárias por forma a aferir da concreta materialidade dos fluxos financeiros e envidar, designadamente, obter declarações dos próprios gerentes das sociedades. Ademais, é a própria que avança no seu Relatório de Inspeção Tributária que, em regra, os pagamentos eram em cheques, ainda que evidencie ao portador, mais avançando que a partir de 2005, o artigo 63.º-C, nº3 da LGT, estipulava a obrigação legal de caso os pagamentos (no ano de 2005) fossem superiores a €7.494,00, serem materializados por meios de pagamento que permitisse a identificação do respetivo destinatário, designadamente transferência bancária, cheque nominativo ou débito direto. Acresce, outrossim, que a AT se encontra na posse das declarações periódicas do IVA da Recorrida a qual conforme resulta do RIT é declarante e sem incumprimento, poderia/deveria aferir da concreta dedução do IVA. Note-se e reitere-se que este Tribunal ad quem não está a descurar e a negligenciar a insusceptibilidade de aferir dados contabilísticos da própria, atento o elevado e inequívoco grau de deterioração, o que está, efetivamente, a dizer que é que o ónus da prova da efetividade da dedução é a montante e esse resulta como não provado e o ónus encontrava-se na esfera jurídica da AT. Ademais, e na esteira do alegado pela Impugnante, ora Recorrida, e na linha do sumariado no Acórdão do TCAN, proferido no Processo nº 00039/19.2BEAVR, de 7 de junho: “III. Dessa prova indiciária a cargo da Administração fiscal, deverá resultar que o sujeito passivo sabia ou deveria saber que, ao adquirir os bens ou serviços em causa, participava numa operação que fazia parte de uma fraude ao IVA. Face a todo o exposto, ter-se-á de concluir que a decisão recorrida não merece a visada censura, pelo que, a AT incorre em ilegalidade implicante da invalidade dos atos de liquidação adicional de IVA e respetivos juros compensatórios, mantendo-se o reconhecimento do direito a juros indemnizatórios na medida em que o vício que determinou a anulação dos atos de liquidação, como supra evidenciado, é um vício de violação de lei, por errónea interpretação dos pressupostos de facto e de direito e sem que, como visto, possa ser apontada uma conduta de imputabilidade à Recorrida nos termos sufragados pela Recorrente. Destarte, a sentença recorrida que assim o decidiu deve ser confirmada. *** IV. DECISÃO Face ao exposto, ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, OS JUÍZES DA SECÇÃO DE CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO, SUBSECÇÃO COMUM, deste Tribunal Central Administrativo Sul em: NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, e confirmar a decisão recorrida. Custas pela Recorrente. Registe. Notifique. Lisboa, 13 de novembro de 2025 (Patrícia Manuel Pires) (Margarida Reis) (Ana Cristina Carvalho) (1) Vide neste sentido, designadamente, Acórdãos TJUE Mahagében e Dávid, C 80/11 e C 142/11; Bonik, C 285/11; e Petroma Transports C 271/12, e demais jurisprudência aí citada, todos disponíveis em http://curia.europa.eu (2) Para o efeito, atente-se, designadamente, nos Acórdãos Dankowski, C 438/09; Tóth, C 324/11; Petroma, C-271/12, Senatex, C-518/14, Paper Consult, C-101/16, e jurisprudência aí referida disponíveis em http://curia.europa.eu. (3) Vide, designadamente, o já citado Aresto Paper Consult, C-101/16. |