Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:00974/06
Secção:CT - 2.º Juízo
Data do Acordão:02/21/2006
Relator:Pereira Gameiro
Descritores:SIGILO BANCÁRIO
INTIMAÇÃO PARA PROTECÇÃO DE DIREITOS LIBERDADES E GARANTIAS
Sumário:1. A intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias é um meio processual que, nos termos do disposto no artigo 109.°, n.° l do CPTA, apenas é admitido quando se revele indispensável para assegurar o exercício em tempo útil de um direito, liberdade ou garantia, por não ser possível ou suficiente, nas circunstâncias do caso, o decretamento provisório de uma providência cautelar, segundo o disposto no artigo 131.°.
2. Na situação em apreço, a decisão derrogatória do dever de sigilo bancário, o recorrente pode obter plena protecção para o direito que considera em risco (proteger a informação bancária de qualquer intervenção ilícita da administração tributária), através do recurso judicial da decisão administrativa e da providência cautelar (artigo 146.° e 147.° do CPPT).
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:I – J..., no presente processo de intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias intentado contra o Exmo. Sr. Director Geral dos Impostos ao abrigo do disposto no art. 109 nº 1 do CPTA, inconformado com a decisão de fls. 126 e 126 que absolveu da instância o requerido, recorre da mesma para este Tribunal pretendendo a sua revogação e ordenada a baixa dos autos à primeira instância para que seja proferida decisão de mérito.

Nas suas alegações de recurso, conclui da forma seguinte:

a) Entendeu-se na sentença ora posta em crise que a acção intentada pelo ora recorrente não era merecedora de provimento uma vez que, « [o] processo de intimação para a protecção de direitos, liberdades e garantias é (....) instituído como meio subsidiário de tutela, vocacionado para intervir como válvula de segurança do sistema de garantias contenciosas nas situações -apenas nessas - em que as outras formas de processo do contencioso administrativo não se revelam aptas a assegurar a protecção efectiva de direitos, liberdades, e garantias».
b) De permeio ainda se diz que considerando o disposto nos artigos 63°-B, n° 4 da Lei Geral Tributária e 146° - B e 146° D do CPPT a existência de meio processual célere no ordenamento jurídico que permite às partes aceder à decisão definitiva determina que não se possa ter por preenchido o requisito de que a adopção da conduta pretendida seja apta a assegurar o direito visado.
c) Isto após se fazer também referência ao possível uso das providências cautelares previstas no artigo 131° do CPTA.
d) Não se decidiu bem.
e) Em primeiro lugar a referência em simultâneo aos regimes dos artigos artigos 63° -B, n° 4 da Lei Geral Tributária e 146° - B e 146° D do CPPT e, ainda, do artigo 131° do CPTA revela alguma confusão conceptual que importa desmontar.
f) Na verdade aqueles mecanismos nada têm a haver um com o outro pois são autónomos e visam fins diferentes.
g) Nos termos do artigo 146°- D, n° 2 do CPPT a decisão judicial deve ser proferida no prazo de noventa (90) dias a contar da data da apresentação do requerimento inicial.
h) Sucede que ainda não foi dado ao recorrente sequer o direito de aceder à via judicial nos termos em que o CPPT configura aquele tipo de recurso.
i) O que não parece impedir a DGCI de levar a cabo, no entretanto, diligências que venham a colocar, de forma ilícita, a descoberto a documentação bancária do recorrente.
j) O que é, de per si, violador dos mais elementares direitos fundamentais do recorrente, causador de prejuízos irreparáveis na sua esfera pessoal e jurídica, conforme alegado na sua Petição Inicial, e torna o presente meio processual o instrumento idóneo para reagir àquela pretensão da DGCI.
k) Isto uma vez que, e repita-se, a omissão de uma decisão célere poderá ocasionar danos insusceptíveis de reparação ao recorrente, sendo assim a sua posição merecedora de tutela.
l) E nem se diga que ainda por não se ter consumado a almejada derrogação do sigilo bancário por parte da DGCI a posição do recorrente não é merecedora de protecção jurídica, pois que a DGCI se apresta a derrogar o sigilo bancário em relação ao recorrente dúvidas não podem subsistir atento o documento já junto aos autos.
m) E, por outro lado, o presente meio processual visa impedir algo que outro qualquer meio de tutela já não impedirá mas, apenas e tão só, poderá de alguma forma reparar que é evitar a lesão e não obter uma reparação para a mesma;
n) Uma vez que, e como alegado, algumas dessas lesões não serão passíveis de reconstituição natural.
o) Ainda que o recorrente tivesse já podido socorrer-se do regime previsto no CPPT, o que ainda não sucedeu, o prazo para a decisão a tomar, e como sobredito, é de 90 dias.
p) Ora do regime do CPTA, artigo 110°, n°s 1 e 2, se retira que o prazo que a entidade requerida tem para responder à acção é de, no máximo, sete dias e o juiz deverá decidir em cinco dias, ou seja um total de doze dias.
q) O presente meio processual assume contornos de urgentíssimo pelo que os prazos são substancialmente inferiores aos previstos no CPPT.
r) E é precisamente uma tutela urgentíssima que pretende o recorrente obter com o recurso ao presente meio processual.
s) Por outra via também não pode colher o argumento, usado en passant pela sentença para sufragar o entendimento que se acolheu em sede decisória, de que se afigurando possível o recurso a uma providência cautelar segundo o disposto no artigo 131° do CPTA também não era legítimo o recurso à via usada pelo ora recorrente.
t) E não pode colher por dois motivos, a saber: em primeiro lugar aquilo que o recorrente pretende obter é uma decisão, que é a única que pode tutelar os seus direitos fundamentais, definitiva e não dependente da apresentação a juízo de qualquer acção principal.
u) E face a este cenário o presente meio é inegavelmente o próprio.
v) Em segundo lugar, e ainda que assim não se entendesse, o que só por absurdo e mero dever de patrocínio se admite, ainda assim se impunha ao juiz a convolação do presente meio processual para aquele que fosse considerado o mais adequado pois só assim se garantindo a tutela judicial efectiva, princípio este com guarida na própria Lei Fundamental.
Nestes termos e nos melhores de Direito deverá o presente recurso merecer provimento e, em consequência, ser revogada a sentença prolatada e ordenada a baixa do autos à primeira instância para que, nada mais a tal obstando, seja proferida decisão de mérito nos termos peticionados pelo recorrente.

O requerido respondeu nos termos de fls. 163 a 168, apresentando o seguinte quadro conclusivo:

1. Os meios processuais próprios para proteger a informação bancária de qualquer intervenção ilícita da administração tributária são os previstos no artigo 146.° e 147.° do CPPT: o recurso judicial da decisão administrativa e a providência cautelar.
2. Tais meios processuais são adequados e suficientes para tanto.
3. Não é admissível o processo de intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias, previsto no artigo 109.° do CPTA.
4. Por isso, não merece censura sentença recorrida.

O Digno Magistrado do Ministério Público, neste Tribunal, é de parecer de que deve ser dado provimento ao recurso no que respeita à convolação do processo em intimação para a abstenção de uma conduta por parte da Administração por fundado receio de violação de normas de direito administrativo.

Com dispensa de vistos, cumpre decidir.

II – É do seguinte teor a decisão recorrida:

“Veio o requerente, J..., m.i. a fls. 3, ao abrigo do artigo 109.°, n." 1,do CPTA, requerer a intimação do Director-Geral dos Impostos para, em síntese, se abster de determinar o acesso aos documentos bancários de que aquele é titular.
Na resposta de fls. 25/34, a entidade requerida suscitou a questão prévia da inadequação do meio processual escolhido pelo requerente para satisfazer a sua pretensão.
Observado o contraditório prévio (fls. 47/66), cumpre decidir.
Do artigo 109.°, n.° 1, do CPTA, decorre que «é necessário que esteja em causa o exercício, em tempo útil, de um direito, liberdade ou garantia e que a adopção da conduta pretendida seja apta a assegurar esse direito» e que «a célere emissão da intimação seja indispensável "por não ser possível, nas circunstâncias do caso, o decretamento provisório de uma providência cautelar, segundo o disposto no artigo 131.».
Considerando o disposto nos artigos 63.°-B, n.° 4, da LGT e 146.°-B e 146.°-D do CPPT, o pressuposto referido em último lugar, isto é a existência no ordenamento jurídico de meio processual célere que permite às partes aceder a decisão definitiva determina que não se possa ter por preenchido o requisito referido em segundo lugar.
Por outras palavras, «[o] processo de intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias é (...) instituído como meio subsidiário de tutela, vocacionado para intervir como válvula de segurança do sistema de garantias contenciosas, nas situações -apenas nessas - em que as outras formas de processo do contencioso administrativo não se revelem aptas a assegurar a protecção efectiva de direitos, liberdades, e garantias».
Em face do exposto, impõe-se concluir pela absolvição do requerido da instância.
Sem custas - artigo 73.°-C, n.° 2, ai. c), do CCJ.
Registe e Notifique”.

*****
III - Expostos os factos, vejamos o direito.


Como se verifica dos autos, o ora recorrente, veio, ao abrigo do art. 109 nº 1 do CPTA, na sequência da sua notificação do projecto de decisão constante de fls. 112 cujo conteúdo se dá aqui por reproduzido, requerer a intimação do DGI para se abster de tomar a decisão anunciada, isto é, de autorizar a inspectores tributários, devidamente credenciados, o acesso aos documentos bancários existentes nas instituições bancárias portuguesas relativos às contas de que seja titular nomeadamente junto do Banif e do Banco Espirito Santo, SA.

O requerido foi absolvido da instância por o processo de intimação em causa ter sido instituído como meio subsidiário de tutela, vocacionado para intervir como válvula de segurança do sistema de garantias contenciosas, nas situações – apenas nessas- em que as outras formas de processo do contencioso administrativo não se revelem aptas a assegurar a protecção efectiva de direitos liberdades e garantias.

Discorda o recorrente do decidido por entender que o meio que utilizou é o próprio.
Não lhe assiste, porém, razão.

A propósito deste meio processual de intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias previsto no art. 109 do CPTA, expendeu-se no Acórdão do Tribunal Constitucional nº 5/2006, de 3.1.2006 no Proc. 912/2005, publicado no DR II Série nº 33 de 15.2.2006, o seguinte:

“2.2 — O processo de intimação para protecção de direitos, liber-dades e garantias, regulado nos artigos 109." a 111." do CPTA. é, conforme tem sido salientado pela doutrina, uma das novidades abso-lutas da recente reforma do contencioso administralivo.português [cf. José Carlos Vieira de Andrade, A Justiça Administrativa (Lições), 7." ed., Coimbra, 2005, pp. 261-267, e «A protecção dos direitos fun-damentais na justiça administrativa reformada», Revista de Legislação e de Jurisprudência, ano 134.", n." 3929, de l de Dezembro de 2001, pp. 226-235. em especial pp. 229-232, Mário Aroso de Almeida, «Breve introdução à reforma do contencioso administrativo», Cadernos de Justiça Administrativa, n." 32, pp. 3-10, em especial p, 8, e O Novo Regime do Processo nos Tribunais Administrativos, 3." ed., Coimbra, 2004. pp. 273-279, Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto Fer-nandes Cadilha, Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Admi-nistrativos, Coimbra. 2005, pp. 53.5-549, Isabel Fonseca, Dos Novos Processos Urgentes no Contencioso Administrativo (Função e Estrutura), Lisboa, 2004, pp. 75-86, Maria Fernanda Maçãs «As formas de tutela urgente previstas no Código de Processo nos Tribunais Administra-tivos», Revista do Ministério Público, ano 25.", n." 100, Outubro-Dezembro de 2004. pp. 41-70, em especial pp. 48-53, Carla Amado Gomes, «Pretexto, contexto e texto da intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias», in Estudos em Homenagem ao Prof. Doutor Inocência Galvão Tclles, vol. v, C'oimhra, 2003, pp. 541-577. e «Intimação para protecção de que direitos, liberdades c garantias?» (anotação ao Acórdão do STA de 18 de Novembro de 2004, processo n." 978/2004), Cadernos de Justiça Administrativa, n." 50, Março-Abril de 2005, pp. 32-43, e Sofia David. nus intimações—Considerações sobre Uma (Nova) Tutela de Urgência no Código de Processo nos Tri-bunais Administrativos, Coimbra, 20U5, pp. 107-137].
Visando dar execução ao comando constitucional do artigo 20.", n." 5, da CRP (introduzido pela revisão constitucional de 1997), ampliou mesmo o seu alcance, ao abarcar como objecto de protecção todos os direitos, liberdades e garantias (e não apenas os direitos, liberdades e garantias pessoais, como se expressa o preceito cons-titucional).
Outra das notas características desta figura é tratar-se de um pro-cesso autónomo (principal), tal como os demais processos urgentes regulados no título IV do CPTA, e não de um processo cautelar. como os tratados no título v, que são sempre dependentes de uma causa (principal) que tem por objecto a decisão sobre o mérito (artigo 113.", n." l, do CPTA). O processo de intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias, tendo a especificidade de visar a emissão célere de uma decisão de mérito que imponha à Admi-nistração (ou a particulares) a adopção de uma conduta, positiva ou negativa, que seja indispensável para assegurar o exercício, em tempo útil, de um direito, liberdade ou garantia, tem em comum quer com os demais processos regulados no referido título iv, quer com os processos que seguem a forma da acção administrativa comum (título li) ou da acção administrativa especial (título 111), o tratar-se de processo «em que o tribunal é chamado a apreciar e decidir litígios através de decisões cuja função é a de resolver definitivamente esses litígios mediante sentença transitada em julgado» (Mário Aroso de Almeida e Carlos Cadilha, ob. cit., p. 536).
Estes autores, analisando o requisito de concessão desta intimação consistente na indispensahilidade da sua célere emissão, «por não ser possível, nas circunstâncias do caso, o decretamento provisório de uma providência cautelar, segundo o disposto no artigo 131."» (este artigo 131." prevê, para a generalidade das providências cautelares, a possibilidade de o interessado pedir o decretamento pro-visório da providência, quando ela «se destine a tutelar direitos, liber-dades e garantias que de outro modo não possam ser exercidos em tempo útil ou quando entenda haver especial urgência»), ponderam o seguinte (ob. cit., pp. 538 e 539):

«A imposição deste [. .. ] requisito é da maior importância e deve ser realçada, pois, através dela, o Código assume que, ao contrário do que, à partida, se poderia pensar, o processo de intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias não é a via normal de reacção a utilizar em situações de lesão ou ameaça de lesão de direitos, liberdades e garantias. A via normal de reacção é a da propositura de uma acção não urgente (acção administrativa comum ou acção administrativa especial), associada à dedução de um pedido de decre-tamento de providências cautelares, destinadas a assegurar a utilidade da sentença que, a seu tempo, vier a ser proferida no âmbito dessa acção. Só quando, no caso concreto, se verifique que a utilização da via normal não é possível ou suficiente para assegurar o exercício, em tempo útil, do direito, liberdade ou garantia é que deve entrar em cena o processo de intimação.
O processo de intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias é, assim, instituído como um meio subsidiário de tutela, vocacionado para intervir como uma válvula de segurança do sistema de garantias contenciosas, nas situações — e apenas nessas — em que as outras formas de processo do contencioso administrativo não se revelem aptas a assegurar a protecção efectiva de direitos, liberdades e garantias [...]
A opção afigura-se compreensível, não parecendo, na verdade, que o âmbito de intervenção desta forma de processo esteja configurado em moldes excessivamente restritivos [...] Com efeito, cumpre ter presente que o normal e desejável é que os processos se desenrolem nos moldes considerados mais adequados ao cabal esclarecimento das questões, o que exige tempo, o tempo necessário à produção da prova e ao exercício do contraditório entre as partes. Não é, por isso, aconselhável abusar dos processos urgentes, em que a celeridade é necessariamente obtida através do sacrifício, em maior ou menor grau, de outros valores, que, quando ponderosas razões de urgência não o exijam, não devem ser postergados. Afigura-se, pois, justificado recorrer, por norma, aos processos não urgentes, devidamente com-plementados por um sistema eficaz de atribuição de providências cau-telares, efectivamente apto a evitar a constituição de situações irre-versíveis ou a emergência de danos de difícil reparação (sobre os processos cautelares, cf. os artigos 112." e seguintes), e reservar os processos urgentes para situações de verdadeira urgência na obtenção de uma decisão sobre o mérito da causa, que são aquelas para as quais, na verdade, não é suficiente a utilização de um processo não urgente, ainda que complementado pelo decretamento — se as cir-cunstâncias o justificarem, provisório (quanto a este ponto, cf. o artigo 131.°) — de providências cautelares.»

E, esclarecendo melhor a natureza subsidiária deste processo de intimação e exemplificando os casos em que deve ser utilizado e aque-les em que se mostra satisfatório o recurso aos processos «normais» associados a meios cautelares, prosseguem os referidos autores (ob. cit., pp. 539-542):

«3 — À primeira vista, dir-se-ia que a relação de subsidiariedade prevista no n." l se estabelece entre o processo de intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias e 'o decretamento pro-visório de uma providência cautelar, segundo o disposto no artigo 131.°'. Cumpre, porém, notar que o sentido do preceito é o de afirmar a existência, nos termos expostos na nota precedente, de uma relação genérica de subsidiariedade entre este processo e os processos não urgentes (acção administrativa comum e acção admi-nistrativa especial). A referência específica ao decretamento provisório de providências cautelares, previsto no artigo 131.", compreende-se, entretanto, porque a relação de subsidiariedade em relação aos pro-cessos não urgentes se estende, como não poderia deixar de ser, ao recurso à tutela cautelar—e, dentro desta, à mais incisiva das pos-sibilidades que o regime da tutela cautelar oferece, a do decretamento provisório de providências cautelares, previsto no artigo 131.", quando as circunstâncias o justifiquem.
Com efeito, elemento essencial para a efectividade dos processos não urgentes é, como foi referido na nota precedente, a existência de um sistema eficaz de atribuição de providências cautelares, efec-tivamente apto a evitar a constituição de situações irreversíveis ou a emergência de danos de difícil reparação. Quando, portanto, se afirma que o processo de intimação para protecção de direitos, liber-dades e garantias só deve intervir quando os processos não urgentes não se mostrem capazes de assegurar uma protecção adequada, esta afirmação tem necessariamente em vista os processos não urgentes, devidamente complementados pelo sistema de tutela cautelar, com todas as possibilidades que ele comporta — com natural destaque para a mais efectiva de todas, que é a do decretamento provisório de providências cautelares, na medida em que, em parte, também se dirige à protecção de direitos, liberdades e garantias e. muitas vezes, será precisamente a via que poderá dar resposta a situações que. de outro modo, não poderiam deixar de cair no âmbito de intervenção do processo de intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias.
A referência específica, nesta sede, ao decretamento provisório de providencias cautelares do artigo 131." explica-se, pois, porque, na prática, o processo de intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias há-de ser chamado a intervir nas situações que não possam ser acauteladas através do decretamento provisório de uma provi-dência cautclar.
Procuremos, pois, concretizar os termos em que se parecem dever articular estes dois institutos.
O decretamento provisório de providências cautelares, tal como previsto no artigo 131.", consiste na possibilidade que. em situações de extrema urgência — e, em especial, quando esteja, precisamente, em causa o exercício em tempo útil de direitos, liberdades e garan-tias —, é dada ao autor que desencadeie ou se proponha desencadear um processo não urgente, de obter, em ordem a assegurar a utilidade da decisão que pretende alcançar nesse processo, a adopção imediata de uma providência cautelar, ainda durante a própria pendência do processo cautelar. A providência é decretada a título provisório, na medida cm que é decretada para vigorar apenas durante a pendência do processo cautelar, dando assim resposta à própria morosidade deste processo. Uma vez concluído o processo cautclar, decidir-sc-á se ela deve ser mantida durante toda a pendência do processo principal ou se deve ser alterada ou pura e simplesmente levantada.
O decretamento provisório de providências cautelares permite, assim, obter, num prazo que, em situações de extrema urgência, pode ser, tal como na intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias (cf. o artigo 111.", n." l), de quarenta e oito horas (cf. o artigo 131.", n." 3), a adopção de providências cautelares dirigidas a impedir a lesão iminente e irreversível de direitos, liberdades e garantias. Pense-se no exemplo da ocupação de uma propriedade, porventura em pura via de facto, por veículos e equipamentos que comecem a realizar movimentações de terras. Esta situação pode ser tutelada através do imediato decretamento provisório de uma ordem de suspensão dos trabalhos. Pense-se no exemplo da recusa do visto de permanência de um cidadão estrangeiro no território nacional. Esta situação pode ser tutelada através do imediato decretamento provisório de uma autorização provisória de permanência.
Como é natural, o decretamento provisório de providências cau-telares pode e deve intervir em todos os domínios em que faça sentido a concessão de providências cautelares, sem prejuízo da decisão que venha a ser proferida no processo principal e até sem prejuízo da decisão definitiva que, a propósito da manutenção ou não da pro-vidência provisoriamente decretada, venha a ser proferida no próprio processo cautelar. Situações, portanto, em que a célere emissão de uma decisão sobre o mérito da causa, que ponha definitivamente termo ao litígio, não é indispensável para proteger o direito, liberdade ou garantia, bastando, para o efeito, o decretamento de uma regulação meramente provisória, desde que se assegure que a providência é decretada com a maior urgência, imediatamente após o momento em que .seja solicitada.
Pelo contrário, o processo de intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias há-de ser chamado a intervir em situações que não possam ser acauteladas deste modo, porque é urgente a obtenção de uma pronúncia definitiva sobre o mérito da causa. Retomem-se as situações paradigmáticas em que está em causa a obtenção da autorização para a realização de uma manifestação, por ocasião da deslocação a Portugal, em data próxima, de uma personalidade estran-geira, ou a concessão de tempos de antena numa campanha eleitora] que está em curso ou vai começar em breve. Em situações deste tipo, não faz sentido a concessão de uma providência cautelar porque a realização da manifestação não pode ser autorizada (ou os tempos de antena concedidos) a título precário e provisório, sem prejuízo da decisão que venha a ser proferida no processo principal. Com efeito, se o tribunal emitisse uma providência cautelar para que a manifestação fosse realizada (ou os tempos de antena fossem atri-buídos), ele estaria, desse modo, a dar (e a dar em definitivo) o que só à sentença final, a uma decisão sobre o mérito da causa. cumpre proporcionar: se a realização da manifestação fosse autorizada (ou os tempos de antena concedidos) a título cautelar, isso faria que, uma vez realizada a manifestação (ou emitidos os tempos de antena). o processo principal se tornasse automaticamente inútil. O que em situações deste tipo é necessário é obter, em tempo útil e, por isso, com carácter de urgência, uma decisão definitiva sobre a questão de fundo: a questão tem de ser definitivamente decidida de imediato. não se compadecendo com uma definição cautelar. O processo prin-cipal urgente de intimação existe precisamente para suprir as insu-ficiências próprias da tutela cautelar, que resultam do facto de ela ser isso mesmo, cautelar.»

Como salienta José C'arlos Vieira de Andrade (ob. cit., p. 263), o requisito da parte final do n." l do artigo 109." do CPTA é, de certo modo. pleonástico. «pois que se é indispensável uma decisão de mérito urgente para evitar a lesão do direito, então isso exclui auto-maticamente a admissibilidade de um processo cautelar»: na verdade, apesar de o decretamento provisório da providência também ser urgente e poder ser conseguido no prazo de quarenta e oito horas (artigo 131." do CPTA), a sua utilização «não tem sentido quando a questão de fundo deva ser resolvida imediatamente, porque as pro-vidências cautelares, por definição, não podem ser utilizadas para obter resultados definitivos»; concluindo: «em rigor, a expressão legal quer mostrar o carácter excepcional da intimação, confirmando a remissão para a acção normal (não urgente) daqueles casos em que, estando embora cm causa o exercício de um direito, liberdade e garan-tia. a decisão de fundo não seja urgente — pois que eventuais perigos de lesão, mesmo que de lesões imediatas e irreversíveis, podem ser resolvidos nesses processos normais através de providências cau-telares».
Podemos, assim, afirmar, de acordo com a generalidade da doutrina, que o critério de determinação da subsidiariedade da intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias face aos meios cautelares — isto é: saber quando, perante uma ameaça séria de lesão do exercício de um direito, liberdade ou garantia, se deve lançar mão de uma solução urgente de mérito (através da intimação) ou de uma tutela provisória (através da antecipação de uma providência cautelar) — radica essencialmente na adequação, para a situação concreta, de uma sentença provisória ou de uma sentença de mérito definitiva:
«haverá lugar à aplicação da intimação sempre que o decretamento provisório consumir o objecto do processo principal, tornando-se defi-nitivo» (Maria Fernanda Maçãs, loc. cit., p. 52), pois «o que conta é a capacidade ou incapacidade da medida cautelar para regular defi-nitivamente uma situação e não a urgência» (Isabel Fonseca, oh. cit., p. 78). Ou, segundo Carla Amado Gomes («Pretexto...», cit., p. 565). «não se trata [. . .] de uma questão de maior rapidez na concessão da providência f. . .j, mas antes da aplicação do princípio dii inter-ferência mínima em sede cautclar (em sentido amplo)», isto é: «estando em causa cogniçõcs sumárias motivadas pela urgência, o juízo pro-visório. rcvisível no próprio processo cautelar em curso, prefere ao juízo definitivo proferido na intimação, só eventualmente revisível em via de recurso»”.


Como resulta do ora acabado de expor e com que se concorda, a intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias é um meio processual que, nos termos do disposto no artigo 109.°, n.° l do CPTA, apenas é admitido quando se revele indispensável para assegurar o exercício em tempo útil de um direito, liberdade ou garantia, por não ser possível ou suficiente, nas circunstâncias do caso, o decretamento provisório de uma providência cautelar, segundo o disposto no artigo 131.°.

A admissibilidade desta figura processual requer a demonstração de que o processo cautelar antecipatório, na modalidade especialmente dedicada à tutela de direitos, liberdades e garantias - prevista no artigo 131.° do CPTA - não constitui, nas circunstâncias do caso, meio processual adequado ou suficiente para a protecção do direito, liberdade ou garantia, alegadamente em perigo.

Assim, percebe-se que está configurado como a última válvula de segurança para as situações em que se revele inadequada ou insuficiente a protecção oferecida por outros meios processuais, maxime, pela antecipação, nos termos do artigo 131.°, da própria providência cautelar - o seu decretamento provisório, no dizer da lei - que tenha por objecto o direito, liberdade ou garantia em causa.

Na situação em apreço, a decisão derrogatória do dever de sigilo bancário comporta recurso judicial, nos termos previstos no artigo 63.° - B, n.° 4 da LGT e no artigo 146.° - B do CPPT. Esse recurso tem efeito meramente devolutivo nos casos previstos no n.° 2 do artigo 63.° -B da LGT e efeito suspensivo nos casos previstos no n.° 3.

Além disso, o contribuinte ainda pode fazer uso da providência cautelar prevista no n.° 6 do artigo 147.° do CPPT, a qual segue os termos do processo de intimação para um comportamento, mas tem que invocar e provar o fundado receio de uma lesão irreparável a causar pela actuação da administração. Através destes meios o ora recorrente pode obter plena protecção para o seu direito que considera em risco, não sendo, pois, adequado o meio utilizado pelo recorrente para a finalidade pretendida, que se poderia obter através da providência prevista no nº 6 do art. 147 do CPPT antes do decretamento da derrogação do sigilo.

Para esta providência não está invocado o fundado receio de uma lesão irreparável do requerente com o decretamento da diligência, pelo que não se põe a questão da convolação para esta figura processual dado a alegação não bastar para a mesma.

É, assim, de manter a decisão recorrida que fez correcta aplicação das disposições legais aplicáveis na situação em apreço, sendo, por isso, de se negar provimento ao recurso.
IV – Nos termos expostos, acordam os Juizes deste Tribunal em, negando provimento ao recurso, manter a decisão recorrida.
Sem custas.
Lisboa 21/02/2006