Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 00974/06 |
| Secção: | CT - 2.º Juízo |
| Data do Acordão: | 02/21/2006 |
| Relator: | Pereira Gameiro |
| Descritores: | SIGILO BANCÁRIO INTIMAÇÃO PARA PROTECÇÃO DE DIREITOS LIBERDADES E GARANTIAS |
| Sumário: | 1. A intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias é um meio processual que, nos termos do disposto no artigo 109.°, n.° l do CPTA, apenas é admitido quando se revele indispensável para assegurar o exercício em tempo útil de um direito, liberdade ou garantia, por não ser possível ou suficiente, nas circunstâncias do caso, o decretamento provisório de uma providência cautelar, segundo o disposto no artigo 131.°. 2. Na situação em apreço, a decisão derrogatória do dever de sigilo bancário, o recorrente pode obter plena protecção para o direito que considera em risco (proteger a informação bancária de qualquer intervenção ilícita da administração tributária), através do recurso judicial da decisão administrativa e da providência cautelar (artigo 146.° e 147.° do CPPT). |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | I – J..., no presente processo de intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias intentado contra o Exmo. Sr. Director Geral dos Impostos ao abrigo do disposto no art. 109 nº 1 do CPTA, inconformado com a decisão de fls. 126 e 126 que absolveu da instância o requerido, recorre da mesma para este Tribunal pretendendo a sua revogação e ordenada a baixa dos autos à primeira instância para que seja proferida decisão de mérito. Nas suas alegações de recurso, conclui da forma seguinte: a) Entendeu-se na sentença ora posta em crise que a acção intentada pelo ora recorrente não era merecedora de provimento uma vez que, « [o] processo de intimação para a protecção de direitos, liberdades e garantias é (....) instituído como meio subsidiário de tutela, vocacionado para intervir como válvula de segurança do sistema de garantias contenciosas nas situações -apenas nessas - em que as outras formas de processo do contencioso administrativo não se revelam aptas a assegurar a protecção efectiva de direitos, liberdades, e garantias». b) De permeio ainda se diz que considerando o disposto nos artigos 63°-B, n° 4 da Lei Geral Tributária e 146° - B e 146° D do CPPT a existência de meio processual célere no ordenamento jurídico que permite às partes aceder à decisão definitiva determina que não se possa ter por preenchido o requisito de que a adopção da conduta pretendida seja apta a assegurar o direito visado. c) Isto após se fazer também referência ao possível uso das providências cautelares previstas no artigo 131° do CPTA. d) Não se decidiu bem. e) Em primeiro lugar a referência em simultâneo aos regimes dos artigos artigos 63° -B, n° 4 da Lei Geral Tributária e 146° - B e 146° D do CPPT e, ainda, do artigo 131° do CPTA revela alguma confusão conceptual que importa desmontar. f) Na verdade aqueles mecanismos nada têm a haver um com o outro pois são autónomos e visam fins diferentes. g) Nos termos do artigo 146°- D, n° 2 do CPPT a decisão judicial deve ser proferida no prazo de noventa (90) dias a contar da data da apresentação do requerimento inicial. h) Sucede que ainda não foi dado ao recorrente sequer o direito de aceder à via judicial nos termos em que o CPPT configura aquele tipo de recurso. i) O que não parece impedir a DGCI de levar a cabo, no entretanto, diligências que venham a colocar, de forma ilícita, a descoberto a documentação bancária do recorrente. j) O que é, de per si, violador dos mais elementares direitos fundamentais do recorrente, causador de prejuízos irreparáveis na sua esfera pessoal e jurídica, conforme alegado na sua Petição Inicial, e torna o presente meio processual o instrumento idóneo para reagir àquela pretensão da DGCI. k) Isto uma vez que, e repita-se, a omissão de uma decisão célere poderá ocasionar danos insusceptíveis de reparação ao recorrente, sendo assim a sua posição merecedora de tutela. l) E nem se diga que ainda por não se ter consumado a almejada derrogação do sigilo bancário por parte da DGCI a posição do recorrente não é merecedora de protecção jurídica, pois que a DGCI se apresta a derrogar o sigilo bancário em relação ao recorrente dúvidas não podem subsistir atento o documento já junto aos autos. m) E, por outro lado, o presente meio processual visa impedir algo que outro qualquer meio de tutela já não impedirá mas, apenas e tão só, poderá de alguma forma reparar que é evitar a lesão e não obter uma reparação para a mesma; n) Uma vez que, e como alegado, algumas dessas lesões não serão passíveis de reconstituição natural. o) Ainda que o recorrente tivesse já podido socorrer-se do regime previsto no CPPT, o que ainda não sucedeu, o prazo para a decisão a tomar, e como sobredito, é de 90 dias. p) Ora do regime do CPTA, artigo 110°, n°s 1 e 2, se retira que o prazo que a entidade requerida tem para responder à acção é de, no máximo, sete dias e o juiz deverá decidir em cinco dias, ou seja um total de doze dias. q) O presente meio processual assume contornos de urgentíssimo pelo que os prazos são substancialmente inferiores aos previstos no CPPT. r) E é precisamente uma tutela urgentíssima que pretende o recorrente obter com o recurso ao presente meio processual. s) Por outra via também não pode colher o argumento, usado en passant pela sentença para sufragar o entendimento que se acolheu em sede decisória, de que se afigurando possível o recurso a uma providência cautelar segundo o disposto no artigo 131° do CPTA também não era legítimo o recurso à via usada pelo ora recorrente. t) E não pode colher por dois motivos, a saber: em primeiro lugar aquilo que o recorrente pretende obter é uma decisão, que é a única que pode tutelar os seus direitos fundamentais, definitiva e não dependente da apresentação a juízo de qualquer acção principal. u) E face a este cenário o presente meio é inegavelmente o próprio. v) Em segundo lugar, e ainda que assim não se entendesse, o que só por absurdo e mero dever de patrocínio se admite, ainda assim se impunha ao juiz a convolação do presente meio processual para aquele que fosse considerado o mais adequado pois só assim se garantindo a tutela judicial efectiva, princípio este com guarida na própria Lei Fundamental. Nestes termos e nos melhores de Direito deverá o presente recurso merecer provimento e, em consequência, ser revogada a sentença prolatada e ordenada a baixa do autos à primeira instância para que, nada mais a tal obstando, seja proferida decisão de mérito nos termos peticionados pelo recorrente. O requerido respondeu nos termos de fls. 163 a 168, apresentando o seguinte quadro conclusivo: 1. Os meios processuais próprios para proteger a informação bancária de qualquer intervenção ilícita da administração tributária são os previstos no artigo 146.° e 147.° do CPPT: o recurso judicial da decisão administrativa e a providência cautelar. 2. Tais meios processuais são adequados e suficientes para tanto. 3. Não é admissível o processo de intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias, previsto no artigo 109.° do CPTA. 4. Por isso, não merece censura sentença recorrida. O Digno Magistrado do Ministério Público, neste Tribunal, é de parecer de que deve ser dado provimento ao recurso no que respeita à convolação do processo em intimação para a abstenção de uma conduta por parte da Administração por fundado receio de violação de normas de direito administrativo. Com dispensa de vistos, cumpre decidir. II – É do seguinte teor a decisão recorrida: “Veio o requerente, J..., m.i. a fls. 3, ao abrigo do artigo 109.°, n." 1,do CPTA, requerer a intimação do Director-Geral dos Impostos para, em síntese, se abster de determinar o acesso aos documentos bancários de que aquele é titular. Na resposta de fls. 25/34, a entidade requerida suscitou a questão prévia da inadequação do meio processual escolhido pelo requerente para satisfazer a sua pretensão. Observado o contraditório prévio (fls. 47/66), cumpre decidir. Do artigo 109.°, n.° 1, do CPTA, decorre que «é necessário que esteja em causa o exercício, em tempo útil, de um direito, liberdade ou garantia e que a adopção da conduta pretendida seja apta a assegurar esse direito» e que «a célere emissão da intimação seja indispensável "por não ser possível, nas circunstâncias do caso, o decretamento provisório de uma providência cautelar, segundo o disposto no artigo 131.». Considerando o disposto nos artigos 63.°-B, n.° 4, da LGT e 146.°-B e 146.°-D do CPPT, o pressuposto referido em último lugar, isto é a existência no ordenamento jurídico de meio processual célere que permite às partes aceder a decisão definitiva determina que não se possa ter por preenchido o requisito referido em segundo lugar. Por outras palavras, «[o] processo de intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias é (...) instituído como meio subsidiário de tutela, vocacionado para intervir como válvula de segurança do sistema de garantias contenciosas, nas situações -apenas nessas - em que as outras formas de processo do contencioso administrativo não se revelem aptas a assegurar a protecção efectiva de direitos, liberdades, e garantias». Em face do exposto, impõe-se concluir pela absolvição do requerido da instância. Sem custas - artigo 73.°-C, n.° 2, ai. c), do CCJ. Registe e Notifique”. ***** III - Expostos os factos, vejamos o direito.Como se verifica dos autos, o ora recorrente, veio, ao abrigo do art. 109 nº 1 do CPTA, na sequência da sua notificação do projecto de decisão constante de fls. 112 cujo conteúdo se dá aqui por reproduzido, requerer a intimação do DGI para se abster de tomar a decisão anunciada, isto é, de autorizar a inspectores tributários, devidamente credenciados, o acesso aos documentos bancários existentes nas instituições bancárias portuguesas relativos às contas de que seja titular nomeadamente junto do Banif e do Banco Espirito Santo, SA. O requerido foi absolvido da instância por o processo de intimação em causa ter sido instituído como meio subsidiário de tutela, vocacionado para intervir como válvula de segurança do sistema de garantias contenciosas, nas situações – apenas nessas- em que as outras formas de processo do contencioso administrativo não se revelem aptas a assegurar a protecção efectiva de direitos liberdades e garantias. Discorda o recorrente do decidido por entender que o meio que utilizou é o próprio. Não lhe assiste, porém, razão. A propósito deste meio processual de intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias previsto no art. 109 do CPTA, expendeu-se no Acórdão do Tribunal Constitucional nº 5/2006, de 3.1.2006 no Proc. 912/2005, publicado no DR II Série nº 33 de 15.2.2006, o seguinte: “2.2 — O processo de intimação para protecção de direitos, liber-dades e garantias, regulado nos artigos 109." a 111." do CPTA. é, conforme tem sido salientado pela doutrina, uma das novidades abso-lutas da recente reforma do contencioso administralivo.português [cf. José Carlos Vieira de Andrade, A Justiça Administrativa (Lições), 7." ed., Coimbra, 2005, pp. 261-267, e «A protecção dos direitos fun-damentais na justiça administrativa reformada», Revista de Legislação e de Jurisprudência, ano 134.", n." 3929, de l de Dezembro de 2001, pp. 226-235. em especial pp. 229-232, Mário Aroso de Almeida, «Breve introdução à reforma do contencioso administrativo», Cadernos de Justiça Administrativa, n." 32, pp. 3-10, em especial p, 8, e O Novo Regime do Processo nos Tribunais Administrativos, 3." ed., Coimbra, 2004. pp. 273-279, Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto Fer-nandes Cadilha, Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Admi-nistrativos, Coimbra. 2005, pp. 53.5-549, Isabel Fonseca, Dos Novos Processos Urgentes no Contencioso Administrativo (Função e Estrutura), Lisboa, 2004, pp. 75-86, Maria Fernanda Maçãs «As formas de tutela urgente previstas no Código de Processo nos Tribunais Administra-tivos», Revista do Ministério Público, ano 25.", n." 100, Outubro-Dezembro de 2004. pp. 41-70, em especial pp. 48-53, Carla Amado Gomes, «Pretexto, contexto e texto da intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias», in Estudos em Homenagem ao Prof. Doutor Inocência Galvão Tclles, vol. v, C'oimhra, 2003, pp. 541-577. e «Intimação para protecção de que direitos, liberdades c garantias?» (anotação ao Acórdão do STA de 18 de Novembro de 2004, processo n." 978/2004), Cadernos de Justiça Administrativa, n." 50, Março-Abril de 2005, pp. 32-43, e Sofia David. nus intimações—Considerações sobre Uma (Nova) Tutela de Urgência no Código de Processo nos Tri-bunais Administrativos, Coimbra, 20U5, pp. 107-137]. Visando dar execução ao comando constitucional do artigo 20.", n." 5, da CRP (introduzido pela revisão constitucional de 1997), ampliou mesmo o seu alcance, ao abarcar como objecto de protecção todos os direitos, liberdades e garantias (e não apenas os direitos, liberdades e garantias pessoais, como se expressa o preceito cons-titucional). Outra das notas características desta figura é tratar-se de um pro-cesso autónomo (principal), tal como os demais processos urgentes regulados no título IV do CPTA, e não de um processo cautelar. como os tratados no título v, que são sempre dependentes de uma causa (principal) que tem por objecto a decisão sobre o mérito (artigo 113.", n." l, do CPTA). O processo de intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias, tendo a especificidade de visar a emissão célere de uma decisão de mérito que imponha à Admi-nistração (ou a particulares) a adopção de uma conduta, positiva ou negativa, que seja indispensável para assegurar o exercício, em tempo útil, de um direito, liberdade ou garantia, tem em comum quer com os demais processos regulados no referido título iv, quer com os processos que seguem a forma da acção administrativa comum (título li) ou da acção administrativa especial (título 111), o tratar-se de processo «em que o tribunal é chamado a apreciar e decidir litígios através de decisões cuja função é a de resolver definitivamente esses litígios mediante sentença transitada em julgado» (Mário Aroso de Almeida e Carlos Cadilha, ob. cit., p. 536). Estes autores, analisando o requisito de concessão desta intimação consistente na indispensahilidade da sua célere emissão, «por não ser possível, nas circunstâncias do caso, o decretamento provisório de uma providência cautelar, segundo o disposto no artigo 131."» (este artigo 131." prevê, para a generalidade das providências cautelares, a possibilidade de o interessado pedir o decretamento pro-visório da providência, quando ela «se destine a tutelar direitos, liber-dades e garantias que de outro modo não possam ser exercidos em tempo útil ou quando entenda haver especial urgência»), ponderam o seguinte (ob. cit., pp. 538 e 539): «A imposição deste [. .. ] requisito é da maior importância e deve ser realçada, pois, através dela, o Código assume que, ao contrário do que, à partida, se poderia pensar, o processo de intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias não é a via normal de reacção a utilizar em situações de lesão ou ameaça de lesão de direitos, liberdades e garantias. A via normal de reacção é a da propositura de uma acção não urgente (acção administrativa comum ou acção administrativa especial), associada à dedução de um pedido de decre-tamento de providências cautelares, destinadas a assegurar a utilidade da sentença que, a seu tempo, vier a ser proferida no âmbito dessa acção. Só quando, no caso concreto, se verifique que a utilização da via normal não é possível ou suficiente para assegurar o exercício, em tempo útil, do direito, liberdade ou garantia é que deve entrar em cena o processo de intimação. E, esclarecendo melhor a natureza subsidiária deste processo de intimação e exemplificando os casos em que deve ser utilizado e aque-les em que se mostra satisfatório o recurso aos processos «normais» associados a meios cautelares, prosseguem os referidos autores (ob. cit., pp. 539-542): «3 — À primeira vista, dir-se-ia que a relação de subsidiariedade prevista no n." l se estabelece entre o processo de intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias e 'o decretamento pro-visório de uma providência cautelar, segundo o disposto no artigo 131.°'. Cumpre, porém, notar que o sentido do preceito é o de afirmar a existência, nos termos expostos na nota precedente, de uma relação genérica de subsidiariedade entre este processo e os processos não urgentes (acção administrativa comum e acção admi-nistrativa especial). A referência específica ao decretamento provisório de providências cautelares, previsto no artigo 131.", compreende-se, entretanto, porque a relação de subsidiariedade em relação aos pro-cessos não urgentes se estende, como não poderia deixar de ser, ao recurso à tutela cautelar—e, dentro desta, à mais incisiva das pos-sibilidades que o regime da tutela cautelar oferece, a do decretamento provisório de providências cautelares, previsto no artigo 131.", quando as circunstâncias o justifiquem. Como salienta José C'arlos Vieira de Andrade (ob. cit., p. 263), o requisito da parte final do n." l do artigo 109." do CPTA é, de certo modo. pleonástico. «pois que se é indispensável uma decisão de mérito urgente para evitar a lesão do direito, então isso exclui auto-maticamente a admissibilidade de um processo cautelar»: na verdade, apesar de o decretamento provisório da providência também ser urgente e poder ser conseguido no prazo de quarenta e oito horas (artigo 131." do CPTA), a sua utilização «não tem sentido quando a questão de fundo deva ser resolvida imediatamente, porque as pro-vidências cautelares, por definição, não podem ser utilizadas para obter resultados definitivos»; concluindo: «em rigor, a expressão legal quer mostrar o carácter excepcional da intimação, confirmando a remissão para a acção normal (não urgente) daqueles casos em que, estando embora cm causa o exercício de um direito, liberdade e garan-tia. a decisão de fundo não seja urgente — pois que eventuais perigos de lesão, mesmo que de lesões imediatas e irreversíveis, podem ser resolvidos nesses processos normais através de providências cau-telares». Como resulta do ora acabado de expor e com que se concorda, a intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias é um meio processual que, nos termos do disposto no artigo 109.°, n.° l do CPTA, apenas é admitido quando se revele indispensável para assegurar o exercício em tempo útil de um direito, liberdade ou garantia, por não ser possível ou suficiente, nas circunstâncias do caso, o decretamento provisório de uma providência cautelar, segundo o disposto no artigo 131.°. A admissibilidade desta figura processual requer a demonstração de que o processo cautelar antecipatório, na modalidade especialmente dedicada à tutela de direitos, liberdades e garantias - prevista no artigo 131.° do CPTA - não constitui, nas circunstâncias do caso, meio processual adequado ou suficiente para a protecção do direito, liberdade ou garantia, alegadamente em perigo. Assim, percebe-se que está configurado como a última válvula de segurança para as situações em que se revele inadequada ou insuficiente a protecção oferecida por outros meios processuais, maxime, pela antecipação, nos termos do artigo 131.°, da própria providência cautelar - o seu decretamento provisório, no dizer da lei - que tenha por objecto o direito, liberdade ou garantia em causa. Na situação em apreço, a decisão derrogatória do dever de sigilo bancário comporta recurso judicial, nos termos previstos no artigo 63.° - B, n.° 4 da LGT e no artigo 146.° - B do CPPT. Esse recurso tem efeito meramente devolutivo nos casos previstos no n.° 2 do artigo 63.° -B da LGT e efeito suspensivo nos casos previstos no n.° 3. Além disso, o contribuinte ainda pode fazer uso da providência cautelar prevista no n.° 6 do artigo 147.° do CPPT, a qual segue os termos do processo de intimação para um comportamento, mas tem que invocar e provar o fundado receio de uma lesão irreparável a causar pela actuação da administração. Através destes meios o ora recorrente pode obter plena protecção para o seu direito que considera em risco, não sendo, pois, adequado o meio utilizado pelo recorrente para a finalidade pretendida, que se poderia obter através da providência prevista no nº 6 do art. 147 do CPPT antes do decretamento da derrogação do sigilo. Para esta providência não está invocado o fundado receio de uma lesão irreparável do requerente com o decretamento da diligência, pelo que não se põe a questão da convolação para esta figura processual dado a alegação não bastar para a mesma. É, assim, de manter a decisão recorrida que fez correcta aplicação das disposições legais aplicáveis na situação em apreço, sendo, por isso, de se negar provimento ao recurso. |