Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 11097/02 |
| Secção: | Contencioso Administrativo - 1º Juízo Liquidatário |
| Data do Acordão: | 06/17/2004 |
| Relator: | Cristina dos Santos |
| Descritores: | ACTO CONFIRMATIVO IRRECORRBILIDADE CONTENCIOSA |
| Sumário: | 1.Em sede de acto confirmativo, para haver identidade de decisão importa que se verifiquem cumulativamente os seguintes requisitos: a. identidade da resolução dada ao caso concreto; b. identidade da fundamentação da decisão; c. identidade das circunstâncias ou pressupostos da decisão; d. identidade da disciplina jurídica vigente à data da pratica de ambos os actos. 2. Nos termos constitucionalmente consagrados, o efeito jurídico substantivo evidenciado na lesão de direitos dos particulares é, simultâneamente, pressuposto processual da recorribilidade do acto administrativo junto dos Tribunais - artº 268º nº 4 CRP. |
| Aditamento: |
| 1 |
| Decisão Texto Integral: | Paulo ...., com os sinais nos autos, vem impugnar o despacho de Sua Exa. o Secretário de Estado da Administração Educativa datado de 21.09.2001, concluindo como segue: 1) Considerar a ausência do recorrente como injustificada, quando a mesma se encontra legitimada por lei, na medida em que se verificam preenchidos os pressupostos respectivos de que depende a sua justificação, constitui uma violação manifesta do direito que o recorrente detém enquanto estudante e, simultaneamente, enquanto docente, privando-o de uma faculdade que por lei lhe é concedida com o objectivo de promover a sua valorização intelectual e profissional, ou, por outras palavras, consubstancia uma intolerável afronta ao direito de aprender e ensinar, previsto no art 43.° da Constituição da República Portuguesa. 2) Ora, ao considerar as faltas injustificadas retira-se qualquer sentido útil ao direito fundamental, em último termo, a sua "utilidade constitucional", desprovendo o recorrente da protecção mínima que tal direito pessoalmente lhe confere. 3) Nestes moldes, o conteúdo das normas legislativas que regulam o procedimento a adoptar ( ârt. 96.° do ECD e art. 5.° n.° 4 da Lei n.° 116/97, de 4 "de Novembro ) é o único pelo qual o sobredito direito fundamental se pode concretizar no seu núcleo mínimo e essencial. 4) Isto é: provando-se a frequência, com êxito final, de um curso de mestrado na área de docência do professor e provando-se que o interesse público em nada foi maculado com a iniciativa deste servidor público, só é possível concluir que esta situação é uma situação típica encerrada, no conteúdo essencial do direito fundamental supra referido - liberdade de aprender. 5) Sob outro enfoque, que aliás claramente preferimos ao " critério "adiantado por Vieira de Andrade, poderemos concluir que se verifica violação do conteúdo essencial de um qualquer direito fundamental, quando, em termos de proporcionalidade e exigibilidade, a restrição não seja exigida para a protecção de um bem jurídico mais valioso - cfr. Martinez-Pujalte, La garantia del contenido esencial de los derechos fundamentales, apud., Vieira de Andrade, ob. cit., p. 294. 6) Ora, no caso vertente não só não se vislumbra qual o bem jurídico mais valioso que o acto recorrido visasse salvaguardar, como, ademais, as exigências da lei ordinária, que entendemos no limite do conteúdo essencial daquele direito, se verificam preenchidas. 7) Consagrando a referida disposição normativa ( o art. 43.° da CRP ) um verdadeiro direito fundamental, enquadrado na trilogia dos direitos, liberdades e garantias, e tendo o mesmo sido claramente afrontado, padece o despacho recorrido de vício de violação de lei que conduz inelutavelmente à sua nulidade (art. 133.°, .n.° 2, al. d) do CPA). 8) Contudo, sustenta o despacho recorrido que o recurso hierárquico interposto para o Sr. Ministro da Educação deve ser rejeitado, porquanto supostamente nem todos os motivos formais contemplados no art. 173°se verificam, «pelo que deve ô mesmo ser rejeitado nos termos das disposições conjugadas da al. e) do citado art. 173.° e do n.° 2 do artº 161.°, ambos do CPA.» 9) Com o intuito de fundamentar a asserção supra transcrita, sustenta o despacho recorrido que o recorrente pretende ver resolvida uma questão que já tinha sido objecto de decisão, por parte da Sra. Secretária de Estado da Administração Educativa em 19/10/2000, pelo que « ao não apresentar recurso contencioso do despacho em tempo proferido por Sua Excelência o SEAE, veio como que a conformar-se com a decisão, isto é, com o acto administrativo »; jamais podendo pô-lo em crise, de acordo com o princípio da estabilidade do acto administrativo; 10) Contudo tem o referido argumento de improceder, na medida em que, além de o acto recorrido jamais se ter debruçado sobre o fundo da questão, atendendo tão somente na "legalidade externa" daquela, nos aspectos formais que a revestem. ( pois se o tivesse feito, certamente concluiria que o recorrente estava a ser privado de um direito que, inelutavelmente, lhe assiste e é reconhecido pelo ordenamento jurídico-constitucional e que foi claramente afrontado corno evidenciamos supra), a verdade é que o mesmo viola, um direito fundamental, o que tem como consequência inevitável a nulidade, noa termos do art. 133.°, n.° 2, al. d) do CPA — cfr. hoc sensu Ac. do STA de 20/05/93, proferido no âmbito do processo n.° 031520, em que foi relator o Juiz Conselheiro Nascimento Costa; Ac. do STA de 06/10/93, proferido no âmbito do processo n.° 03463; Ac. .de 14/02/2001, proferido no âmbito do processo n.° 041984, em que foi relator o Juiz Conselheiro Costa Reis; 11) Nestes moldes, o despacho recorrido, à semelhança do despacho da Sra. SEAE, porque viola um direito fundamental, não produz quaisquer efeitos jurídicos, podendo ser a nulidade invocada a todo o tempo, sem dependência de qualquer prazo, ou seja, pode ser objecto de reacção contenciosa ou administrativa em qualquer altura. 12) Consequentemente, considerar-se que o recorrente aceitou o acto administrativo e que o mesmo adquiriu estabilidade na ordem jurídica é perfeitamente insubsistente, o que é corroborado pelo Ac. do STA de, 16/03/95, proferido no âmbito do processo n.° 034830, em que foi relator o Juiz Conselheiro Azevedo Moreira, quando prescreve que « II – O fundamento da irrecorribilidade dos actos de execução, bem como dos actos confirmativos, radica na consolidação da definição jurídica estabelecida em acto anterior exigida pelo interesse público de estabilidade dos actos administrativos, presumindo-se "iure et iure" a concordância dos seus destinatários através da respectiva inércia contenciosa durante certo período de tempo; III - Esta razão de seria não se verifica relativamente aos actos nulos ou inexistentes. Não havendo lugar, conceitualmente, nestas categorias de actos a qualquer definição jurídica, não há efeitos de direito a preservar emanados de acto anterior oponíveis ao pedido de declaração de nulidade ou inexistência do acto ulterior. Nem, por outro lado, a passividade do particular: conduz à estabilidade do acto cuia impugnação contenciosa não está dependente de qualquer prazo.» 13) Quanto ao argumento aduzido pelo despacho recorrido no sentido de que o recurso interposto da decisão do Presidente da Comissão Executiva da Escola, bem como o requerimento também à ele dirigido, constituir um pedido de reapreciação administrativa de uma decisão anterior, pelo que se enquadra no disposto pelo art. 161.°, n.° 2 do CPA, importa esclarecer alguns aspectos. 14) Em primeiro lugar, importa concluir que facilmente se constata, pela análise do despacho recorrido e à semelhança da decisão do Presidente dá Comissão Executiva da Escola, que mais uma vez se não vislumbra qualquer justificação ou fundamentação atendível, qualquer referência ao item valorativo que norteou a decisão administrativa no sentido de considerar as faltas efectuadas pelo recorrente injustificadas, não tendo o mesmo sido esclarecido quanto ao mérito da sua pretensão, sendo que a mesma se ficou pela mera referência a aspectos formais, jamais se debruçando concreta e fundadamente sobre a legalidade ou ilegalidade da decisão do Presidente do órgão executivo da escola – o mesmo é dizer que inexistiu pronúncia. 15) Ou seja, nada impede que o recorrente possa reclamar de novo e até recorrer hierarquicamente quando a decisão prévia omitiu alguma questão sobre a qual se deveria pronunciar face à lista dos fundamentos com base nos quais eles foram deduzidos - hoc sensu, Santos Botelho, Pires Esteves e Cândido de Pinho, Código do Procedimento Administrativo, Almedina, 3.a Edição, 1996 - que foi precisamente o que sucedeu, 16) Nestes moldes, a actuação do recorrente encontra-se abrangida pelo disposto no artº 161.°, n.° 2," parte final, quando estatui que não se pode reclamar procedimentalmente do acto que foi objecto de decisão proferida em procedimento de reclamação ou recurso, « salvo com fundamento em omissão de pronúncia. » 17) Acresce, ademais, que ainda que tivesse existido pronúncia, a decisão seria sempre nula, por injusta e ofensiva de um direito fundamental; pelo que o recorrente poderia sempre recorrer, em homenagem ao regime dos direitos fundamentais e aos direitos de resistência e de acesso ao direito e à tutela jurisdicional efectiva (arts. 20.° e 21.° da CRP). 18) Ou seja, a verificação da violação de um direito fundamental não é, ou pode ser, jamais, atento o regime destes direitos, obstaculizada em virtude do princípio da estabilidade dos actos administrativos, bem como, ademais, implica sempre o direito a ver conhecida a sua concreta violação. 19) Bem tendo, pois, andado o recorrente ao assacar ao acto recorrido a violação do conteúdo essencial do sobredito direito fundamental, em vez de se perder na invocação do, aliás manifesto, vício de que padece o acto recorrido atenta a não verificação das razões que presidiram à rejeição do recurso hierárquico. * A AR sustenta a improcedência do recurso, concluindo como segue: Por excepção 1. O recorrente, professor do QZP, colocado na Escola Básica dos 2° e 3° Ciclos de Oliveira do Hospital no ano lectivo 1999/2000, vem insurgir-se contra a injustificação das faltas dadas por motivo de frequência do Mestrado em Arqueologia Pré-Histórica na Faculdade de Letras da Universidade do Porto, impugnando para o efeito num despacho proferido pelo Sr. Secretário de Estado da Administração Educativa que rejeitou o recurso hierárquico interposto peio recorrente para o Sr. Ministro da Educação". 2. O despacho objecto do presente recurso não está devidamente identificado, não sendo sequer referida a data em que o mesmo foi proferido, circunstância que obsta desde logo ao conhecimento do recurso, devendo em consequência ser o mesmo rejeitado. 3. Caso assim não se entenda, e face às alegações do recorrente, o acto ora impugnado pelo recorrente só pode ser o despacho de 21 de Setembro de 2001 do Secretário de Estado da Administração Educativa, exarado na Informação n° 1268/2001, DSRH/GJ - DREC, que decidiu rejeitar o recurso hierárquico interposto pelo recorrente, referente à injustificação de faltas dadas nos dias 18, 11, 12, 25, 26, 28 e 29 de Outubro de 1999. 4. Despacho esse que não é idóneo para servir de objecto do recurso contencioso, nos termos do art. 25°, n° l da LPTA e art. 268°, n° 4 da CRP, porquanto a pretensão do recorrente já havia sido definida por um acto administrativo anterior, esse sim, susceptível de recurso contencioso. 5. Com efeito, a questão da injustificação das faltas em análise já havia sido objecto de análise e decisão por parte do Secretário de Estado da Administração Educativa, por despacho de 23 de Agosto de 2000, com fundamento nas razões de facto e de direito vertidas na Informação n° 1223/2000, DSRH/GJ - DREC. 6. Tal despacho do Secretário de Estado, datado de 23 de Agosto de 2000, era um acto verticalmente definitivo, susceptível de recurso contencioso imediato, pelo que, caso não se conformasse com tal decisão, deveria o recorrente ter aberto a via contenciosa, nos termos e nos prazos fixados nos arts. 25° e 28° da LPTA. 7. Não o tendo feito, presume-se que aceitou tal decisão, ficando esta a constituir caso decidido ou caso resolvido, de natureza idêntica à do caso julgado, em respeito pelo princípio da estabilidade do acto administrativo (cfr. art. 53°, n° 4 do CPA). 8. A decisão agora posta em causa já se havia firmado na esfera jurídica do recorrente, quando este veio de novo pedir a reapreciação da sua pretensão primeiro através de requerimento apresentado junto do Presidente da Comissão Executiva Instaladora da Escola e, posteriormente, através de recurso hierárquico para o Ministro da Educação, face à resposta da Escola. 9. Configurando a petição apresentada pelo recorrente um pedido de reapreciação da decisão já proferida pelo Secretário de Estado em sede de recurso hierárquico, não existia para a administração qualquer dever de decisão, termos em que foi o recurso rejeitado ao abrigo do art. 173°, alínea e) do CPA. 10. O despacho de rejeição da entidade recorrida objecto do presente recurso não constitui nenhuma inovação na ordem jurídica, e portanto é insusceptível de recurso contencioso. 11. Com efeito, o preceituado no art. 25° da LPTA terá de ser interpretado à luz do regime decorrente do n° 4 do art. 268° da CRP, que faz recair a recorribilidade não na circunstância de o acto ser definitivo e executório, mas na sua efectiva lesividade. 12. Só o acto lesivo, no sentido de acto que atinge por forma negativa direito ou interesse legalmente protegido do administrado, é susceptível de recurso, não sendo portanto contenciosamente recorrível, por falta de lesividade própria, o despacho do Secretário de Estado que se limitou a rejeitar o pedido de reapreciação da decisão de indeferimento expresso proferido sobre idêntica pretensão. 13. A referida rejeição não inova como última decisão, pois que se mantém a vigência da decisão tomada pelo Secretário de Estado em 23 de Agosto de 2000, único acto definidor da situação jurídica do recorrente e susceptível de recurso contencioso. 14. E nestes termos também não colhe o argumento da nulidade invocado pelo recorrente, pois ainda que se admitisse que o recurso contencioso não estava dependente de qualquer prazo, não era o despacho ora posto em crise que o recorrente deveria ter impugnado, mas o despacho anterior, de 23 de Agosto de 2000. 15. Sendo por outro lado também evidente que o despacho ora impugnado não tem potencialidade para ofender o conteúdo essencial da liberdade de aprender, prevista no art. 43° da CRP, invocada pelo recorrente. 16. O que fica desde logo demonstrado pelo facto de o recorrente ter tido inteira liberdade para escolher o curso de Mestrado que frequentou e que acabou por concluir no dia 10 de Março de 2000. 17. Termos em que deve o presente recurso ser rejeitado, por não estar devidamente identificado o acto que o recorrente pretende impugnar ou, caso assim não se entenda, por manifesta ilegalidade na sua interposição, ao abrigo do art. 24°, alínea b) da LPTA e art. 57°, § 4 da RSTA, porquanto o despacho da entidade recorrida que rejeitou o recurso hierárquico interposto pelo recorrente para o Ministro da Educação não é idóneo para servir de objecto do recurso contencioso, pois nada inova como última decisão, mantendo-se a vigência do anterior acto único definidor da situação do recorrente. Por impugnação 18. O recorrente, encontrando-se a frequentar um curso de mestrado destinado a melhorar a sua situação profissional na docência teria direito a faltar para prestações de provas de avaliação em estabelecimentos de ensino, até dois dias por prova, ao abrigo do art. 96° do ECD, conjugado com o art. 5° da Lei n° 116797. 19. Pretende o recorrente que sejam consideradas justificadas as faltas por si dadas nos dias 11, 12, 18, 25, 26, 28 e 29 de Outubro de 1999, defendendo para o efeito que a apresentação de trabalhos relativos à Dissertação de Mestrado, no decurso do 2° ano, equivalem a provas de avaliação, face ao disposto na parte final do art. 5°, n° 4 da Lei n° 116/97. 20. Ora, prevê o citado art. 5°, n° 4 da Lei n° 116/97, que se consideram provas de avaliação todas as provas escritas e orais, incluindo exames, bem como a apresentação de trabalhos quando estes as substituam. 21. No que respeita à falta do dia 18 de Outubro de 1999, não restam quaisquer dúvidas que a participação no Congresso sobre "Acesso multimédia ao património cultural" nunca poderia ser objecto de justificação ao abrigo do Estatuto do Trabalhador Estudante, porquanto não se enquadra em nenhuma das previsões do art. 5° do referido Estatuto, nem do art. 96° do ECD. 22. Quanto às ausências para apresentação de trabalhos na F.L.U.P. o recorrente também não logrou demonstrar/provar que estas preenchiam os requisitos fixados no n° 4 do art. 5° do Estatuto do Trabalhador Estudante, ou seja, que estas substituíam a provas de avaliação. 23. Conforme resulta dos elementos juntos ao processo, as reuniões havidas com o Orientador Científico do Mestrado destinavam-se a avaliar a dissertação antes desta ser apresentada na sua versão definitiva à Universidade do Porto e, como tal, não substituíam a avaliação que sobre a dissertação final do mestrando e ora recorrrente iria ser feita. 24. Ora, o n° 4 do art. 5° da Lei n° 116/97 é claro e inequívoco ao prescrever que a apresentação de trabalhos só releva para efeitos da sua aplicação quando estes trabalhos substituam as provas de avaliação, escritas ou orais, situação que no presente caso não se verificou. 25. Não procedendo, deste modo, os argumentos aduzidos pelo recorrente. * O EMMP junto deste TCA Sul emitiu parecer no sentido da improcedência. * Colhidos os vistos legais e entregues as competentes cópias, vem para decisão em conferência. * Com fundamento nos documentos juntos aos autos e no PA apenso, julga-se provada a seguinte factualidade: 1. O A, professor do Quadro de Zona Pedagógica (=QZP), colocado na Escola Básica dos 2º e 3º Ciclos de Oliveira do Hospital, no ano de 1999/2000 pretendeu justificar sete dias de faltas no mês de Outubro de 1999, ao abrigo do disposto no artº 96º do DL 139-A/90, 28.04 (Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário). 2. Por despacho do Presidente da Comissão Executiva Instaladora da Escola do 2º e 3º Ciclos do Ensino Básico de Oliveira do Hospital, notificado ao A por ofício datado de 11.01.2000 foram tais faltas consideradas injustificadas, nos termos que se transcrevem: “(..) Fica V. Exa. por este meio notificado de que decorridos os procedimentos administrativos que conhece, as faltas dadas nos dias 8.11.12.25.26.28 e 29 de Outubro são consideradas injustificadas por não se enquadrarem no disposto do art° 96º do Estatuto da Carreira Docente. (..)” – doc. PA apenso. 3. Em 19.01.2000 do despacho de 11.01.2000 do Presidente da Comissão Executiva Instaladora da Escola do 2º e 3º Ciclos do Ensino Básico de Oliveira do Hospital, o A apresentou reclamação junto do mesmo órgão, indeferida por despacho de 21.01.2000 – doc. PA apenso. 4. O A foi notificado do despacho de indeferimento de 21.01.2000 pelo ofício nº 475 de 21.01.2000, nos termos que se transcrevem: “(..) ASSUNTO: Recurso Em resposta ao recurso da decisão de injustificação de faltas dadas nos dias 8, 11, 12, 25 ,26, 28 e 29 de Outubro apresentado por V. Ex* no passado dia 19.01.00, sou a informar que o mesmo foi indeferido porque qualquer dos argumentos apresentados não se enquadram no disposto do artº 96º do E.C.D. Relativamente às calúnias e mentiras que apresenta como argumentos ser-lhe-á oportunamente comunicado o meu parecer. Sugere-se que proceda à divulgação pública do teor desta comunicação à semelhança do que fez com o seu recurso. Poderá, ainda, rectificar o dia 7 de Outubro pois nesse o único funcionário que trabalhou nesta Escola fui eu, por ser feriado municipal. (..)” – doc. PA apenso. 5. Desta decisão de 21.01.2000 o A interpôs recurso hierárquico para o Director Regional de Educação do Centro, indeferido por despacho em 05.05.2000 nos seguintes termos: “Concordo e nego provimento ao recurso pelos motivos expostos (..)” - doc. PA apenso. 6. O despacho de indeferimento de 05.05.2000 tem por fundamentação a informação nº 678/2000 da DREC, cujo teor se transcreve: “(..) ASSUNTO: RECURSO HIERÁRQUICO RECORRENTE: PAULO .... I. ENQUADRAMENTO: 1. Paulo ...., Professor da Escola EB 2,3 de Oliveira do Hospital vem interpor, junto do Exm° Director Regional de Educação, Recurso Hierárquico do Despacho do Presidente da Comissão Executiva Instaladora datado de 00.01.21 que lhe indeferiu urna Reclamação por si apresentada em 19.01.2000 e relativa à injustificação de faltas dadas por motivo de prestação de provas de avaliação. 2. Argumenta para tanto, em resumo e no essencial que: 2.1." (...) O despacho recorrido enferma dos vícios de forma e de violação da Lei (...)" uma vez que, e em sua opinião, carece de " (...) fundamentação de facto suficiente (...) não se sabendo concretamente a causa factual da injustificação das faltas (...)"; 2.2. Acrescenta ainda que o mesmo Despacho enferma igualmente de vício de " (...) violação de lei, por violação do disposto no art° 96° do ECD (...)"; 2.3. Termos em que solicita que seja dado " (...) provimento ao presente recurso anulando o Despacho recorrido (...)". 3. Encontram-se cumpridos os aspectos formais e processuais: a) O recurso é interposto em tempo e o recorrente tem legitimidade - cfr. Art° 53° e 168° do CPA; b) A entidade recorrida foi notificada nos termos e para os efeitos do Art° 172° do CPA, tendo respondido a coberto do ofício n° 681, de 09.02.2000 e cujos termos se dão aqui por integralmente reproduzidos (documentos em anexo). II. SEQUÊNCIA: 4. Após a análise do recurso e compulsados todos os elementos que nos foram fornecidos pelo Órgão recorrido, cumpre-nos informar o seguinte: 5. A questão que ora está em análise está relacionada com as faltas dadas ao abrigo do Estatuto do Trabalhador Estudante pelo que importa antes de mais saber o que a Lei diz acerca de tal assunto. Vejamos: - 5.1. O Trabalhador - Estudante tem direito a faltar para prestação de provas de avaliação, nos termos previstos, nas várias alíneas do n°l do Art° 5° da Lei n° 146 / 97, de 4.11 (Estatuto do Trabalhador - Estudante). 5.2. Contudo, e no que concerne ao Pessoal Docente dos estabelecimentos de ensino não superior, tais disposições, embora lhe sejam aplicadas, terão de ser articuladas com as adaptações do Estatuto da Carreira Docente, nomeadamente com os Art°s 96° e 101° 5.3. Artigo 96° esse, que nos n°s l, 2 e 3 , estabelece regras especiais de cuja observância depende a justificação das faltas para prestação de provas em estabelecimento de ensino, bem como das faltas a serviço de exames e a reuniões de avaliação de alunos. 5.4. Assim, e dada a especificidade do serviço docente (cfr. Art° 6° do Dec.Lei n° 139 - A / 90 de 28 Abril que aprovou o" E.C.D.) o direito a faltar para prestação de provas de exame ( direito esse fixado no Art° 5° da Lei n° 116 / 97, de 4 de Novembro ) é reconhecido apenas aos docentes que frequentem cursos destinados a melhorar a sua situação profissional na docência, isto é, aqueles estudos cuja conclusão terá, nos termos da legislação aplicável, uma repercussão imediata ou futura na carreira do interessado, devendo essa verificação caber ao órgão de direcção executiva da Escola. 5.5. Por outras palavras, teremos que os Docentes na situação de Trabalhadores Estudantes têm direito a usufruir do disposto no Art° 5° da Lei n° 116 / 97 e n° l do Art° 96° do ECD, desde que sejam observadas as condições dos n°s 2 e 3° do citado Art° do ECD. ( nesse sentido aliás a Circular n° 9 / 98, de 26.02.98 do DEGRE) 6. Feito o enquadramento legal da questão importa agora ver a situação concreta que no presente caso se questiona. 7. O docente e ora recorrente, encontra-se a frequentar o Mestrado em Arqueologia Pré- Histórica, na Faculdade de Letras da Universidade do Porto. 8. Nessa medida, e atento o disposto na al. a) do n° l do Art° 5° da Lei n° 116 / 97, teria o ' docente direito, para prestação de provas de avaliação," (...) até dois dias por cada prova sendo um o da realização da prova e outro o imediatamente anterior (...) ", desde que sejam observadas as condições dos n°2 e n°3 do Art° 96° do ECD. 9. Refere o Recorrente no art° 9° do seu recurso que o " (...) recorrido não põe em causa o circunstancialismo do n°2 do Art° 96° do ECD (...)". 10. Esquece contudo que para o efeito pretendido não é apenas o circunstancialismo do n°2 que está em causa mas também a questão do que deve, ou não, ser considerado como prova de avaliação. 11. Ora, e se por um lado é verdade que a frequência do referido Mestrado se pode enquadrar na previsão do citado n° 2, não é menos verdade, por outro lado, que nem todas as deslocações à Faculdade de Letras do Porto ou participações em Congressos, se podem configurar como " provas de avaliação " . 12. Com efeito, o próprio n° 4 do Art° 5° da Lei dos Trabalhadores - Estudantes nos diz que " (...) para efeitos da aplicação do presente artigo, consideram-se provas de avaliação todas as provas escritas e orais, incluindo exames, bem como a apresentação de trabalhos, quando estes as substituam " - sublinhado nosso. _ 13. Vejamos então quais as faltas que foram .injustificadas pelo Despacho ora colocado em crise pelo recorrente: 13.1. Dia 18.10.99 - Congresso sobre acesso multimédia ao património cultural: 13.1.1. Parece-nos evidente que a participação em tal Congresso nunca poderia ser objecto de justificação ao abrigo do Estatuto do Trabalhador - Estudante, porquanto não se enquadra - em nenhuma das previsões do Art° 5° do referido Estatuto nem do Art° 96° do ECD. 13.1.2.A circunstancia de anteriores participações em Congressos tal justificação ter sido aceite – e quanto nós não o deveria ter sido - não justifica nem tão pouco obriga a que todas as futuras participações o sejam, pelo que não tem razão o recorrente nos argumentos que invoca. O que eventualmente não estará correcto não é presente injustificação mas sim a anterior justificação. 13.2. Dia 11, 12, 25, 26, 28 e 29 de Outubro.99 - Apresentação de trabalhos para avaliação na F.L.UJP.: 13.2.1. Relativamente a estas faltas temos como perfeitamente correcta e legítima a posição assumida pelo Presidente do Órgão de Gestão, ao não as justificar ao abrigo do Estatuto do Trabalhador- Estudante. 13.2.2. Com efeito, nem uma " (... ) interpretação em termos hábeis e de bom senso " – como parece defender o ora recorrente - consegue demonstrar / provar que as referidas apresentações de trabalhos para avaliação na F.L.U.P. preenchem os requisitos fixados no n°4 do Artº 5° do Estatuto do Trabalhador-Estudante. 13.2.3. De facto, e tal como resulta, clara e inequivocamente, da referida disposição legal a apresentação de trabalhos só releva para efeitos da aplicação do Art° 5° do diploma citado quando estes (trabalhos) substituam as provas de avaliação, situação que no presente caso não se verifica. 13.2.4. De facto e se nos documentos que o docente e ora recorrente, num primeiro momento entregou na Escola essa ideia ainda poderia ser defensável, a verdade é que os documentos que foram enviados à Escola ( e por solicitação expressa desta ) pelo Exm° Presidente do Conselho Directivo da Faculdade de Letras da Universidade do Porto não deixam quaisquer dúvidas relativamente ao carácter da apresentação desses trabalhos, isto é, que tal apresentação NÃO SUBSTITUI A AVALIAÇÃO que sobre a dissertação final do mestrando e ora recorrente irá ser feita. 13.2.5. Tal apresentação mais não será do que uma simples análise do trabalho entretanto desenvolvido pelo mostrando^ como que " um ponto da situação ", não tendo por isso qualquer carácter de avaliação quantitiva ou qualitativa que permita considerar que a mesma substitua a avaliação a que se refere o normativo supra citado. 13.2.6. Nessa medida esteve bem o órgão de Gestão ao não aceitar a justificação das referidas faltas ao abrigo do Estatuto do Trabalhador-Estudante pelo que não tem razão o recorrente nos argumentos que invoca. 14. Argumenta ainda o recorrente que o Despacho de que ora recorre enferma de " (...) vícios deforma par falta de fundamentação e sobretudo de violação da Lei (...) ". 15. Ora, e mais uma vez, não tem razão o recorrente nos argumentos que invoca. - Com efeito: 15.1. A decisão de que ora se recorre refere explicitamente que o recurso apresentado pelo docente na Escola " (...) foi indeferido porque qualquer dos argumentos apresentados não se enquadram no disposto no Art° 96° do ECD ". 15.2. Ora tal decisão tem, quanto a nós a fundamentação bastante para que o ora recorrente se aperceba das questões de direito que levaram ao indeferimento do seu pedido: não enquadramento do pedido no Art° 96° do ECD. 15.3. A prova de que o docente e ora recorrente percebeu as razões do indeferimento do seu pedido está desde logo no texto do próprio recurso, quando no seu art° 2° diz que " (...) o recorrido indefere essa reclamação com base no art° 96° do ECD, entendendo que tal não se aplica ao caso subjudice (...) ". 15.4. Relativamente ao vício de violação de lei torna-se óbvio, pelo que vai dito supra ( cfr. pontos 8,10,11,12,13 da presente informação), que ele não existe. 15.5. De facto o próprio Art° 96° do ECD, diz no seu n° l que as faltas dadas ao abrigo do Estatuto do Trabalhador -Estudante denominam-se faltas para prestação de provas em estabelecimento de ensino, sendo que para tais faltas se deve observar o disposto no Art° 5° da Lei n° 116 / 97, de 4 de Novembro ( aliás, e no mesmo sentido, a opinião do recorrente quando diz no art° 10° do recurso " basta atentar na redacção do n° l do art° 96° do ECD, para se ver que os conceitos do E.T.E. são integradores, no que for aplicável, do ECD"). 15.6. Nessa medida e através da conjugação dos referidos normativos, fácil é concluir que a decisão de não justificar as faltas em causa, está perfeitamente enquadrada nas disposições legais que regulamentam esta matéria. III. CONCLUSÃO: 16. Face ao exposto é nosso parecer que não colhem os argumentos invocados pelo recorrente pelo que se deve negar provimento ao presente recurso com base nos fundamentos constantes da presente Informação. (..)” – doc. PA apenso. 6. ----- 7. O A foi notificado do despacho de 05.05.2000 do Director Regional de Educação do Centro por ofício da DREC, que se transcreve: “(..) Assunto: RECURSO HIERÁRQUICO - FALTAS INJUSTIFICADAS Tendo como referência o assunto mencionado em epígrafe, junto remeto a V. Ex" cópia da nossa Informação n° 678 / 2000 - DSRH -GJ, sobre a qual foi exarado o seguinte Despacho pelo Exm° Director Regional de Educação: " Concordo e nego provimento ao recurso pelos motivos expostos. Coimbra, 5 de Maio 2000 (..)”. – doc. PA apenso. 8. Do despacho de 05.05.2000 do Director Regional de Educação do Centro, em 09.06.2000 o A interpôs em 08.06.2000, sob o registo nº 6310, recurso hierárquico junto de Sua Exa. o Secretário de Estado da Administração Educativa que negou provimento por despacho de 23.08.2000, do seguinte teor: “Nos termos e com os fundamentos da presente informação, com os quais concordo, e colhida a informação adicional solicitada, nego provimento ao recurso (..)” – docs. PA apenso. 9. O A foi notificado do despacho de 23.08.2000 que negou provimento ao recurso hierárquico interposto, por ofício da DREC nº 39881 de 01.09.2000, que se transcreve: “(..) Assunto: RECURSO HIERÁRQUICO INTERPOSTO PELO PROP PAULO .... Tendo como referência o assunto mencionado em epígrafe, junto remeto a V. Exa. cópia da nossa Informação n° 1223/2000 - DSRH - GJ, sobre a qual foi exarado Despacho por Sua Excelência o Senhor Secretário de Estado da Administração Educativa , em 23.08.2000. (..)” – doc. PA apenso. 10. O despacho de indeferimento de 23.08.2000 tem por fundamentação a informação nº 1223/2000 –DSRH-GJ da DREC, cujo teor se transcreve: “(..) I. ENQUADRAMENTO: 1. Em resposta ao solicitado pelo Gabinete de Sua Excelência o Senhor Secretário de Estado da Administração Educativa , a coberto do ofício n° 3613, de 14.06.2000, cumpre-nos Informar o seguinte: 2. Paulo ...., Professor do Quadro de Zona Pedagógica de Nomeação Definitiva a exercer funções na Escola Básica 2,3 de Oliveira do Hospital vem interpor junto de Sua Excelência o Senhor Secretário de Estado da Administração Educativa ( e não Recursos Educativos como por lapso refere o recorrente ) Recurso Hierárquico do "(.,.) Despacho do Ex° Sr° Director Regional de Educação do Centro datado de 00.05.05 que negou provimento ao Recurso por si interposto da decisão da Presidente da Comissão Executiva Instaladora que, por sua vez, lhe tinha indeferido uma Reclamação relativa à injustifícação de faltas por motivo de prestação de provas de avaliação. 3. Argumenta o recorrente para tanto, em resumo e no essencial, que: 3.1. " (...) Todas as faltas dadas pelo recorrente a que se referem as injustificações (...) foram correctamente justificadas em tempo útil e de acordo com o direito estabelecido "; 3.2. " (...) Todas as justificações apresentadas têm o carimbo da Faculdade de Letras, por ter sido considerado que se tratava de uma actividade de grande pertinência para a elaboração da dissertação de Mestrado, substituindo desta forma a prestação de provas de avaliação (...)"; 3.3. " (...) As justificações de faltas referem explicitamente a palavra prestação de provas de avaliação e se haviam dúvidas sobre a autenticidade das justificações apresentadas, ela ficou esclarecida com o ofício do Ex° sr. Presidente do Conselho Directivo da Faculdade de Letras da Universidade do Porto (...) "; 3.4. Acrescenta o recorrente que "(...) o parecer do Gabinete Jurídico da DREC apresenta uma leitura não verdadeira do ofício do Ex. Sr. Presidente do Conselho Directivo da Faculdade de Letras (...) " que em sua opinião demonstra que "'(...) asfaltas tinham sido dadas para entrega e discussão de trabalhos (...)"; 3.5. Refere ainda que " (...) a entrega e avaliação destes trabalhos com vista à elaboração da Dissertação de Mestrado tem mesmo de ser considerada como prestação de provas de avaliação, na medida em que a entrega do texto final da Dissertação e Defesa não seriam possíveis se a avaliação qualitativa intermédia desses trabalhos, não fosse considerada de bom nível ". 3.6.Termos em que "(..) pede o recorrente provimento ao recurso, sendo dessa forma feita justiça “ II. SEQUÊNCIA: 4. A decisão deve ser mantida e, em consequência, negado provimento ao recurso, com base nos seguintes fundamentos: 5. Os argumentos invocados pelo Recorrente são exegéticos e meramente interpretativos dos argumentos já invocados anteriormente, nada de novo acrescentando relativamente ao que já foi dito no recurso a que foi negado provimento pelo Despacho do Exm° Director Regional que ora se pretende colocar em crise e, sobre os quais, já nos pronunciamos na Informação n° 678 / 2000 - DSRH-GJ. 6. O docente e ora recorrente, encontrava-se a frequentar o Mestrado em Arqueologia Pré-Histórica, na Faculdade de Letras da Universidade do Porto. 7. Assim, e atento o disposto na al. a) do n° l do Art° 5° da Lei n° 116 / 97, teria direito, para prestação de provas de avaliação, " (...) até dois dias por cada prova sendo um o da realização da prova e outro o imediatamente anterior (...)", desde que sejam observadas as condições dos n°2 e n°3 do Art° 96° do ECD. 8. Volta, contudo, o recorrente a " esquecer " o que deve, ou não, ser considerado como prova de avaliação. 9. Se por um lado é verdade que a frequência do referido Mestrado se pode enquadrar na previsão do citado n° 2, não é menos verdade, por outro lado, que nem todas as deslocações à Faculdade de Letras do Porto ou participações em Congressos, se podem configurar como " provas de avaliação ". 10.Com efeito, o próprio n° 4 do Art° 5° da Lei dos Trabalhadores - Estudantes nos diz que " (...) para efeitos da aplicação do presente artigo, consideram-se provas de avaliação todas as provas escritas e orais, incluindo exames, bem como a apresentação de trabalhos quando estes as substituam " - sublinhado nosso. 11.Substituição essa que no presente caso não se verifica. 12.Aliás não deixa de ser significativa a afirmação do recorrente quando refere, no artigo 6° do seu recurso que "(...) a entrega do texto final da Dissertação e respectiva defesa não seriam possíveis se a avaliação Qualitativa intermédia desses trabalhos não fosse considerada de bom nível. " - sublinhado nosso. 13. Afirmação essa que demonstra, claramente, que as referidas " avaliações " não substituem a avaliação final, e como tal nunca se poderiam enquadrar na previsão da disposição citada supra no ponto 10 da presente Informação. 14. A tal conclusão se chegaria sempre pela análise das faltas que efectivamente foram injustificadas. Vejamos: 14.1 Dia 18.10.99 – Congresso sobre acesso multimédia ao património cultural: 14.1.1. Parece-nos evidente que a participação em tal Congresso nunca poderia ser objecto de justificação ao abrigo do Estatuto do Trabalhador - Estudante, porquanto não se enquadra em nenhuma das previsões do Art° 5° do referido Estatuto nem do Art° 96° do ECD. 14.2 Dia .11,12, 25, 26, 28 e 29 de Outubro.99 - Apresentação de trabalhos para avaliação na F.L.U.P. 14.2.1. Relativamente a estas faltas temos como perfeitamente correcta e legítima a posição assumida pelo Presidente do Órgão de Gestão, ao não as justificar ao abrigo do Estatuto do Trabalhador - Estudante e, nesse sentido nos pronunciamos na Informação sobre a qual foi exarado o Despacho do Exm° Director Regional que ora se pretende colocar em crise. 14.2.2. Com efeito, nem uma " (... ) interpretação em termos hábeis e de bom senso " - como defendia o recorrente no recurso então interposto - consegue demonstrar / provar que as referidas apresentações de trabalhos para avaliação na F.L.U.P. preenchem os requisitos fixados no n°4 do Art° 5° do Estatuto do Trabalhador-Estudante. 14.2.3. De facto, e tal como resulta, clara e inequivocamente, da referida disposição .legal a apresentação de trabalhos só releva para efeitos da aplicação do Art° 5° do diploma citado quando estes (trabalhos ) substituam as provas de avaliação, situação que no presente caso não se verifica, como aliás já se disse supra nos pontos 12 e 13 da presente Informação. 14.2.4. Os documentos que foram enviados à Escola (e por solicitação expressa desta ) pelo Exm° Presidente do Conselho Directivo da Faculdade de Letras da Universidade do Porto (ofício daquela Faculdade datado de 09.12.99) não deixam quaisquer dúvidas relativamente ao carácter da apresentação desses trabalhos,isto é, que tal apresentação NÃO SUBSTITUI A AVALIAÇÃO que sobre a dissertação final do mestrando e ora recorrente irá ser feita. 14.2.5 O que aí se diz, e , sem qualquer margem para dúvidas ou para eventuais "interpretações hábeis"- como parece defender o recorrente- é que o Ex° Orientador Científico da Dissertação do Mestrado "(..) informou ter tido reuniões com o referido mestrando para avaliação da dissertação antes desta ser apresentada na sua versão definitiva à Universidade do Porto (...) ". 14.2.6. Tal apresentação mais não será do que uma simples análise do trabalho entretanto desenvolvido pelo mestrando, como que " um ponto da situação ", não tendo por isso qualquer carácter de avaliação que permita considerar que a mesma substitua a avaliação a que se refere o normativo citado supra, tanto mais que até refere " (...) ANTES desta ser apresentada na sua versão definitiva. (...) " 14.2.7. O que de facto nada tem a ver com aquilo que ora pretende o recorrente. 14.2.8. Assim, c ao contrário do que defende o recorrente, não se vislumbra em que medida é que este Gabinete " apresenta uma leitura não verdadeira do ofício do Ex° Sr. Presidente do Conselho Directivo da Faculdade de Letras (...) " nem tão pouco em que medida é a mesma contraditória " (...) do que estipula o procedimento jurídico ". 14.2.9. " Procedimento jurídico " esse que só pode ser o constante das disposições do Art°96° do ECD, do Art° 5° da Lei n° 116 / 97, de 4 de Novembro e da Circular n° 9 / 98 de 26.02.98 do DEGRE que, aliás, se encontra perfeitamente explicitado na nossa Informação n° 678 / 2000 - DSRH -GJ e, cuja interpretação, não suscita quaisquer dúvidas. 15. Refere o ora recorrente no ponto 8 do seu Recurso que " (...) O Ex° Sr° Prof Dr° Vítor Oliveira Jorge se sente indignado com estes procedimentos insultuosos (...) mostrando-se muito surpreendido com a leitura do ofício do Ex° Sr. Presidente do Conselho Directivo da Faculdade de Letras (...) efectuada pelo Gabinete de Apoio Jurídico da DREC (...) ". 16. Ora, e com o devido respeito, não conseguimos vislumbrar em que medida é que a interpretação do ofício subscrito pelo Presidente do C. Directivo da Fac. Letras, feita por estes Serviços, de acordo aliás com o que está disposto na Lei, pode ser " insultuosa " para alguém, tanto mais que em nenhum momento da nossa Informação se questionaram as informações prestadas pelo Orientador do Mestrado. 17. O que se afirmou, e se REAFIRMA POR INTEIRO, é que do documento enviado à Escola pelo Presidente do C. Directivo da Fac. de Letras resulta claro o carácter da apresentação desses trabalhos por parte do mestrando, isto é, tal apresentação NÃO SUBSTITUI A AVALIAÇÃO que sobre a dissertação final do mestrando iria ser feita. (cfr. nesse sentido os pontos 14.2.4., 14.2.5. e 14.2.6 da presente Informação) 18. No ponto 7 do recurso refere o recorrente, em abono das suas posições, o processo que, pelos vistos, está a correr termos no Tribunal Judicial da Comarca de Oliveira do Hospital relativo a uma queixa crime apresentada pelo recorrente contra o Presidente da Escola EB 2,3, de Oliveira do Hospital. 19. Ora tal argumento deixa-nos perfeitamente perplexos. 20.Com efeito, não se consegue vislumbrar qual o alcance da pretensão do recorrente ao chamar à colação tal assunto, porquanto o facto - não confirmado - do Meritíssimo Juiz de Instrução Criminal -" (...) considerar procedente a queixa crime (...) " não determina, nem podia determinar nesta fase processual, que as referidas faltas fossem justificadas pelo que tal interpretação, " mais do que hábil", é abusiva. 21. Nessa medida nada mais nos cumpre referir acerca de tal " argumento ". 22. Face ao exposto é nosso Parecer que não colhem os argumentos invocados pelo recorrente pelo que deve ser negado provimento ao presente recurso. (..)” – doc. PA apenso. 11. Do despacho de 05.05.2000 do Director Regional de Educação do Centro, em 16.05.2000, sob o registo nº 25557, o A deduziu reclamação junto deste mesmo órgão, rejeitada em 23.06.2000 por despacho que se transcreve: “Concordo e rejeito a reclamação (..) – doc. PA apenso. 12. O despacho de indeferimento de 23.06.2000 tem por fundamentação a informação nº 1033/2000 da DREC, cujo teor se transcreve: “(..) ASSUNTO: RECLAMAÇÃO DE RECURSO PROF. PAULO ALEXANDRE TELES GRILO 1. Em 16.05.2000 deu entrada nesta DRE um documento subscrito pelo docente identificado em epígrafe, através da qual " (...) reclama da negação do provimento do recurso hierárquico relativo à injustificação de faltas (...) constante em (...) Informação n° 678 /2000 - DSRH - GJ (...) ". 2. Argumenta para tanto que a citada Informação " (...) foi dada pelo Gabinete Jurídico dá DREC (...) " com base numa " (...) leitura não verdadeira do Despacho do Presidente do C.D. da Faculdade de Letras da Universidade do Porto (...)". 3. Na apreciação liminar da reclamação podemos constatar que nem todos os pressupostos procedimentais subjectivos e objectivos ( ou motivos formais ), hoje contemplados no Art° 173° do CPA se verificam, pelo que deve a mesma ser rejeitada com base nos seguintes fundamentos: 4. Paulo ...., Professor da Escola EB 2,3 de Oliveira do Hospital interpôs, junto do Exm° Director Regional de Educação, Recurso Hierárquico do Despacho do Presidente da Comissão Executiva Instaladora datado de 00.01.21 que lhe indeferiu uma Reclamação por si apresentada em 19.01.2000 e relativa à injustificação de faltas dadas por motivo de prestação de provas de avaliação. 5. A tal Recurso foi negado provimento por Despacho exarado pelo Exm° Sr° Director Regional em 05.Maio.2000, sobre a nossa Informação n° 678 / 2000 - DSRH -GJ. 6. Ora face a tal decisão, e não se conformando com ela deveria o reclamante, RECORRER para o Superior Hierárquico do autor do acto, no caso Sua Excelência o Senhor Secretário de Estado da Administração Educativa, nos termos e prazos fixados nos na ai. b) do n°2 no Art° 158°, e n° l do Art° 168°, ambos do CPA. 7. Contudo não foi isso que o docente e ora reclamante fez. 8. Com efeito, e ao contrário do estabelecido nos citados normativos, veio o Prof Teles Grilo, não a recorrer para o Sr° SEAE, mas sim a RECLAMAR para o autor do acto. 9. Reclamação da "(...) negação do provimento do recurso hierárquico (...)", como aliás o próprio refere. 10. Ora ao optar por tal figura processual veio o docente a " cair " no disposto no n°2 do Art° 161° do CPA que nos diz que " (...) não é possível reclamar do acto que decida de anterior reclamação ou recurso (...) ". 11. Face ao exposto, e ao reclamar para o Exm° Director Regional do Despacho por este exarado e que negou provimento ao Recurso hierárquico por si interposto é nosso parecer que deve a mesma ser rejeitada nos termos das disposições conjugadas dos n°2 do Art° 161° e al .e) do Art°173° do CPA. (..)” – doc. PA apenso. 13. Do despacho de 05.05.2000 do Director Regional de Educação do Centro o A interpôs recurso contencioso de anulação que correu termos sob o nº 458/2000 no Tribunal Administrativo de Círculo de Coimbra, rejeitado por sentença transitada proferida em 05.02.2001 que julgou “(..) procedente a questão prévia suscitada da falta de verticalidade definitiva do acto sob recurso (..)” – doc. PA apenso. 14. Do despacho de 23.08.2000 proferido por Sua Exa. o Secretário de Estado da Administração Educativa, que negou provimento ao recurso hierárquico interposto do despacho de 05.05.2000 do Director Regional de Educação do Centro, o A, interpôs recurso hierárquico junto de Sua Exa. o Ministro da Educação em 13.09.2000, registado sob o nº 9448 – doc. PA apenso. 15. Pela DREC relativamente ao recurso hierárquico junto do Ministro da Educação, foi emitida a informação nº 1594/2000, que se transcreve: “(..) I ENQUADRAMENTO: 1. Paulo ...., Professor do QZP, vem interpor, junto de Sua Excelência o Senhor Ministro da Educação, Recurso Hierárquico "(...) ao abrigo do art° 168° do CPA (...) do Despacho do Ex.Sr. Secretário de Estado da Administração Educativa, datado de 00.08.23 (...) " que negou provimento ao recurso por si apresentado do acto do Exm° Director Regional datado de 10.05.2000. (Anexo l) 2. Tal recurso veio a ser remetido a esta DRE a coberto do ofício n° 5761, de 27.09.2000, do Gabinete de Sua Excelência a Senhora Secretária de Estado da Administração Educativa, tendo em vista a sua "(...) apreciação e emissão de parecer " . II SEQUÊNCIA 3. Analisado o recurso, e em cumprimento do solicitado, cumpre-nos informar o seguinte 4. Com o presente recurso - interposto nos termos do Art° 168° do CPA - pretende o ora recorrente impugnar o Despacho exarado por Sua Excelência o Senhor Secretário de Estado da Administração Educativa em 23.08.2000, sobre a nossa Informação n° 1223 / 2000 - DSRH-GJ-(Anexo 2). 5. Ora, na apreciação liminar do recurso podemos constatar que nem todos os pressupostos procedimentais subjectivos e objectivos ( ou motivos formais ), hoje contemplados no Art° 173° do CPA, se verificam pelo que, deve o mesmo ser rejeitado, com base nos seguintes fundamentos: 6. O recurso ora em análise é interposto junto de Sua Excelência o Senhor Ministro da Educação e pretende impugnar - tal como já se disse supra - um acto praticado por Sua Excelência o Senhor SEAE. 7. Ora tal recurso deve ser rejeitado nos termos do ai. b) do art° 173° do CPA, porquanto o acto de Sua Excelência o Senhor Secretário de Estado da Administração Educativa é um acto verticalmente definitivo - e, como tal, contenciosamente impugnável - dele não cabendo recurso para o Ministro da Educação. 8. Com efeito tal entendimento resulta claro quer da Jurisprudência, quer do Parecer elaborado pelo Gabinete do Ministro da Educação e que mereceu Despacho de concordância do referido membro do Governo datado de 01.02.2000. 9. De facto e pela sua incidência no caso em apreço, permitimo-nos referir alguns dos pontos do citado parecer, a saber: 9.1 " 4. (...) Com o Dec.-Lei nº 3/80 de 7 de Fevereiro, os Secretários de Estado passaram a dispor apenas de competências delegadas pelos respectivos Ministros. 5. Tal consubstanciou-se nas sucessivas Leis Orgânicas dos vários Governos. 6. Contudo, a referida Lei consagrava, expressamente, a possibilidade de revogação dos actos praticados pelos Secretários de Estado pelos respectivos Ministros nos termos da revogação dos subalternos pelo superior hierárquico. 7. Consagrada na Lei existia pois uma relação de hierarquia jurídico-funcional entre os membros do Governo. 8. Contudo, posteriores Leis Orgânicas do Governo passaram a omitir a referência à possibilidade de recurso hierárquico. 9. Tal foi entendido, desde logo pela melhor jurisprudência, como a confirmação da inexistência de uma relação de hierarquia juridicamente relevante entre os Secretários de Estado e os respectivos Ministros ( entre outros, Ac. do Pleno de 20-01-94 (...) e mais recente, o Ac. de 22.05.97 (...). 10. Assim, os Secretários de Estado praticam, ainda que no estrito âmbito de competências delegadas, actos verticalmente definitivos, contenciosamente impugnáveis. (...) 12 Esta ausência de hierarquia juridicamente relevante inibe qualquer discussão em torno de qual o tipo de recurso hierárquico admissível. (...) ". (...) 15 " (...) Contudo, esta revogação - a revogação prevista no n°2 do Art° 39° do CPA - nos caso dos Ministros e Secretários de Estado, deve ser entendida a título excepcional, não existindo como no caso de recurso hierárquico, qualquer dever de decisão, mantendo-se como um poder de reserva similar ao poder de avocar e cujo exercício se assume como particularmente discricionário (...) ". 9.2. Utilizando ainda a argumentação do citado Parecer podemos concluir que: "(...) a) Os Secretários de Estado praticam, ainda que no estrito âmbito de competências delegadas, actos verticalmente definitivos, contenciosamente impugnáveis; b) Daqueles actos não cabe recurso para o Ministro da Educação devendo os mesmos ser rejeitados nos termos da al.b) do artigo 173° do CPA; c) Tal rejeição em nada influi nos prazos de interposição de recurso contencioso que se contam a partir da data da notificação do acto do Secretário de Estado ". 10. Do que vai dito fácil é constatar que, do acto de Sua Excelência o SEAE, não cabe recurso para o Ministro da Educação pelo que deve o presente recurso ser rejeitado e, como tal, não existe a obrigação de conhecer do recurso (cfr. nesse sentido Ac. STA de 26.02.76, AD.176/177,1.0.85; Ac. STA de 2.05.96 - Rec. 29.904 e Ac. STA de 24.05.94 - Rec.n°30.663). III CONCLUSÃO: 11. Face ao exposto, e nosso Parecer que deve o presente recurso ser rejeitado nos termos do disposto na al. b) do Art° 173° do CPA. (..)” – doc. PA apenso. 16. O recurso foi rejeitado por despacho de Sua Exa. o Secretário de Estado da Administração Educativa, datado de 19.10.2000, do seguinte teor: “Rejeito o recurso hierárquico com a fundamentação constantes da presente informação. (..)” – doc. PA apenso. 17. O despacho de 19.10.2000 de rejeição do recurso hierárquico tem por fundamentação a informação nº 9-SEAE/CRS/2000, cujo teor se transcreve: “(..) Assunto: Recurso hierárquico interposto do despacho do Senhor Secretário de Estado da Administração Educativa, datado de 23 de Agosto de 2000, interposto pelo Professor Paulo ..... Data: 19 de Outubro de 2000. 1. O presente recurso hierárquico foi interposto para Sua Exa. o Ministro da Educação, do despacho do Senhor Secretário de Estado da Administração Educativa, datado de 23 de Agosto do corrente ano que havia negado provimento ao recurso hierárquico necessário interposto pelo recorrente do despacho do Senhor Director Regional de Educação do Centro, datado de 10/05/00. Esse despacho do Senhor Director Regional de Educação do Centro havia indeferido uma reclamação apresentada pelo ora recorrente relativamente à injustificação de faltas por motivo de prestação de provas de avaliação. 2. É jurisprudência pacífica que não existe qualquer relação hierárquica juridicamente relevante entre os Secretários de Estado e os respectivos Ministros (entre outros, Ac. do Pleno do S.T.A. de 20/01/94, proferido no rec. contencioso n° 25 586/25 656), pois, os actos administrativos por aqueles praticados são verticalmente definitivos e, como tal, contenciosamente impugnáveis. Contudo, ainda que o acto de que se interpõe recurso hierárquico seja susceptível de recurso contencioso, como sucede no caso em apreço, tanto a ilegalidade como a inconveniência do acto recorrido, poderiam ser apreciados no âmbito do recurso ora interposto, ao abrigo do disposto no n° 2 do art° 167º do Código do Procedimento Administrativo. No entanto, como não estamos perante uma situação de ilegalidade ou inconveniência do despacho de Senhor Secretário de Estado da Administração Educativa, datado de 23 de Agosto do corrente ano, o recurso hierárquico ora interposto deverá ser rejeitado ao abrigo da alínea b) do art° 173° do Código do Procedimento Administrativo. 3. Termos em que e, com a fundamentação constante da presente informação, se propõe superiormente à Senhora Secretária de Estado da Administração Educativa que o recurso hierárquico ora interposto pelo Professor Paulo .... seja rejeitado ao abrigo do disposto na alínea b) do artigo 173° do C.P.C. É tudo quanto me cumpre informar. (..)” – doc. PA apenso. 18. Com data de 05.07.2001 o A apresentou nova reclamação junto do Presidente da Comissão Executiva Instaladora da Escola do 2º e 3º Ciclos do Ensino Básico de Oliveira do Hospital do despacho de 11.01.2000 indeferida por remissão para o despacho de 23.08.2000 de Sua Exa. o Secretario de Estado da Administração Educativa, conforme ofício da citada Escola, nº 1653 de 10.07.2001 – doc. PA apenso. 19. A reclamação de 05.07.2001 é do teor que se transcreve: “(..) Ex° Sr. Presidente da Comissão Executiva da Escola do 2° e 3° C.E. B. de Oliveira do Hospital; Paulo ...., solteiro, maior, professor com o grau de Mestrado, profíssionalizado, de Nomeação Definitiva do Quadro de Zona Pedagógica do Centro de Área Educativa de Coimbra, residente em Coimbra, na Rua 1° de Maio, 176, 1° Dt°; 3020-314 Coimbra, vem por este meio requerer a Va Ex" a revogação do acto administrativo realizado pelo órgão a que preside, por notificação dirigida ao requerente, datada de 11 de Janeiro de 2000, em que não foram consideradas justificadas, as faltas dadas pelo requerente ao abrigo do art° 96° do E.C.D., no âmbito da realização do seu Mestrado. O órgão recorrido tem o dever de se pronunciar, de acordo com o disposto no número um do art° 9° do C.P.A., sendo que essa pronúncia é um direito de iniciativa que assiste ao recorrente, de acordo com o art° 138° do C.P.A. A pronúncia requerida deve fazer-se acompanhar pela respectiva fundamentação jurídica do acto administrativo realizado, nos termos do art° 124° do C.P.A., o que nunca foi facultado ao requerente pelo órgão recorrido. A ausência de resposta e / ou a falta de fundamentação, dentro dos prazos legais, serão interpretadas para os devidos efeitos legais, como a confirmação de que, o acto administrativo efectuado pelo órgão requerido, de não justificar as referidas faltas dadas pelo requerente, para prestação de provas de avaliação, foi uma infame ofensa ao conteúdo essencial de um direito fundamental do requerente, prevista e punida por Lei. Com os melhores cumprimentos. Coimbra, 5 de Julho de 2001. “ – doc. PA apenso. 20. Em face do ofício nº 1653 de 10.07.2001 da citada Escola, o A em 18.07.2002, sob o registo nº 6705, deduziu recurso hierárquico junto de Sua Exa. o Ministro da Educação 21. O recurso hierárquico foi rejeitado por despacho de Sua Exa. o Secretário de Estado da Administração Educativa, datado de 21.09.2001, do seguinte teor: “Concordo. Rejeito o recurso hierárquico com base na fundamentação de facto e de direito aduzida na presente informação (..)” – doc. PA apenso. 22. O A foi notificado do despacho de 21.09.2001 que negou provimento ao recurso hierárquico interposto, por ofício da DREC, que se transcreve: “(..) Assunto: RECURSO HIERÁRQUICO INTERPOSTO PELO PROP PAULO .... – FALTAS INJUSTIFCADAS Tendo como referência o assunto mencionado em epígrafe, junto remeto a V. Exa. cópia da nossa Informação n° 1268/2001 - DSRH - GJ, sobre a qual foi exarado Despacho por Sua Excelência o Senhor Secretário de Estado da Administração Educativa , em 21.09.2001. (..)” – doc. PA apenso. 23. A informação nº 1268/2001-DSRH-GJ da DREC que fundamenta o despacho de 21.09.2001 é do teor se transcreve: “(..) ASSUNTO: RECURSO HIERÁRQUICO INTERPOSTO POR PAULO .... – FALTAS INJUSTIFICADAS I. ENQUADRAMENTO: 1. Em 17 de Agosto de 2001 deu entrada nesta DRE, a coberto do ofício n°6904, de 14.08.2001 do Gabinete de Sua Excelência o Senhor Secretário de Estado da Administração Educativa um Recurso Hierárquico interposto PAULO ALEXANDRE CHAVES TELES GRELO junto de Sua Excelência o Senhor Ministro da Educação. (cfr.Anexo l ) 2. Assim, e em cumprimento do solicitado por aquele Gabinete cumpre-nos Informar o |: seguinte: 3. Vem o presente Recurso interposto " (...) da pronúncia efectuada pelo Presidente da Comissão Executiva da Escola do 2° e 3a C.E.B. de Oliveira do Hospital, na sequência da iniciativa legítima que assiste ao recorrente, de acordo com o Art° 138° do CPA, relativa à iniciativa de revogação de acto administrativo, apresentada (...) em 9 de Julho de 2001 (...) " — cfr. art°l do recurso 4. Recurso esse com o qual o recorrente pretende a " (...) anulação do acto administrativo recorrido, que ofende o conteúdo essencial de um direito fundamental do recorrente, ao abrigo do art" 133° n°2, alínea d), direito consagrado no art" 96° do ECD (...) - cfr. ponto 2 das conclusões do recurso. 5. Argumenta para tanto, em resumo e no essencial, que: 5.1. Na opinião do ora recorrente a decisão do Presidente da Comissão Executiva ao não dar provimento ao pedido por si apresentado em 9 de Julho " (...) ofendeu deforma infame, o conteúdo de um direito fundamental do requerente, o de faltar ao serviço para prestação de provas de avaliação no âmbito do Mestrado (...) "; 5.2. Refere ainda que " (...) a não justificação das referidas faltas para prestação de provas de avaliação (...) é motivo mais do que suficiente para a reabertura do recurso hierárquico e consequente anulação do acto administrativo (...) "; 5.3. Pelo que solicita a " (...) anulação do acto administrativo recorrido (...) ". 6. Face ao teor de tal recurso, e uma vez que, estranhamente, não juntou o recorrente os elementos indispensáveis para se proceder à sua análise (nomeadamente o pedido formulado à Escola e a respectiva resposta de que está a recorrer ) foram OS mesmos solicitados, telefonicamente, aquele Estabelecimento de Ensino que, de imediato, os enviou via Fax para estes Serviços e cujo conteúdo aqui se dá por integralmente reproduzido - cfr. Anexo 2. II. SEQUÊNCIA: 7. Compulsados, quer os documentos que nos foram enviados pela Escola, quer os que fazem parte do Processo Individual do docente existente nos nossos Serviços, é nosso parecer que deve o presente recurso ser rejeitado.Com efeito: 8. Na apreciação liminar do Recurso podemos constatar que nem todos os pressupostos procedimentais subjectivos e objectivos ( ou motivos formais ) , hoje contemplados no Art° 173° do CPA, se verificam pelo que, deve o mesmo ser rejeitado, nos termos das disposições conjugadas da ai. e) do citado Art° 173° e do n°2 do Art° 161°, ambos do CPA., com base nos seguintes fundamentos: 9. Com o pedido formulado ao Sr° Presidente da Comissão Executiva da Escola de Oliveira do Hospital - e que estranhamente não juntou ao presente recurso - pretendia o ora recorrente a " (...) revogação do acto administrativo realizado pelo mesmo (...) datado de 11 de Janeiro de 2000, em que não foram consideradas justificadas as faltas dadas pelo requerente ao abrigo do An" 96° do ECD, no âmbito da realização do mestrado (...) ". 10. Acontece porém que o recorrente parece " esquecer " que a questão dessas faltas injustificadas já foi objecto de análise e decisão de Sua Excelência o Senhor Secretário de Estado da Administração Educativa por Despacho exarado em 23.08.2000, sobre nossa Informação n° 1223 / 2000 - DSRH - GJ e que lhe foi devida e atempadamente notificada pelo nosso ofício n° 39831, de 01.09.2000 ( cfr. Anexos 3 e 4, respectivamente). 11. Porque tal " esquecimento " nos parece elucidativo da atitude do ora recorrente - que não pára de " inundar " a Administração com pedidos pirrónicos - permitimo-nos fazer um breve historial da situação em análise: 11.l.Em 28.01.2000 o ora recorrente veio interpor junto do Exm° Director Regional de Educação recurso hierárquico da decisão do Sr° Presidente da Comissão Executiva Instaladora da Escola EB 2,3 de Oliveira do Hospital que lhe indeferiu a reclamação por si apresentada em 19.01.2000 e relativa à não justificação de faltas dadas por motivo de prestação de provas de avaliação no âmbito do Mestrado. 11.2. A tal recurso foi negado provimento por Despacho do Exm° Director Regional datado de 05.05.2000 exarado sobre a nossa Informação n° 678 / 2000 - DSRH -GJ (cfr. Anexo 5 ) 11.3. Dessa decisão e não se conformando com ela, veio o Prof Paulo Teles Grilo a interpor em 08.06.2000, recurso hierárquico junto de Sua Excelência o SEAE, que por Despacho datado de 23.08.2000 veio a negar provimento ao Recurso (cfr. Anexos 3 e 4 citados supra no ponto 10 da presente Informação ). 11.4. Após a interposição do Recurso para Sua Excelência o SEAE, e antes de ter obtido o competente Despacho sobre ele, o ora recorrente, numa atitude perfeitamente incompreensível - porque desprovida de enquadramento legal - veio tentar impugnar a decisão do Director Regional de 05.05.2000 utilizando para tanto os seguintes expedientes: 11.4.1. Uma reclamação junto do Exm° Director Regional da decisão por este proferida em 05.05.2000 ( cfr. supra ponto 11.2. ) ; reclamação essa que veio a ser rejeitada por Despacho do Director Regional datado de 23 de Junho de 2000 e exarado sobre a nossa Informação n° 1033 / 2000 - DSRH - GJ (cfr. Anexo 6); 11.4.2. Um recurso contencioso junto do Tribunal Administrativo do Círculo de Coimbra, e que, naturalmente e atento o disposto no Art 25° da LPTA, veio a ser rejeitado por Sentença do referido Tribunal datada de 05.Fevereiro de 2001 (cfr.Anexos7, 8 e 9)que assim veio julgar procedente a questão prévia por nós suscitada aquando da resposta ao recurso. 11.5 Em 13 de Setembro de 2000 o ora recorrente veio interpor junto de Sua Excelência o Ministro da Educação recurso Hierárquico da decisão de Sua Excelência o SEAE datada de 23.08.2000 e que lhe negou provimento ao recurso então apresentado; 11.6 Tal recurso veio a ser rejeitado por Despacho de Sua Excelência a Senhora Secretária de Estado da Administração Educativa datado de 19.10.2000 e exarado sobre a Informação n° 9 - SEAE / CRS / 2000. (cfr. Anexo 10). 12. É pois dentro deste quadro de consecutivos pedidos, reclamações, recursos e respectivas reapreciações que mais uma vez vem o recorrente solicitar uma decisão sobre uma situação que, como se viu, já está decidida. 13. Com efeito e face à decisão de Sua Excelência o SEAE - que é definitiva e executória - ao recorrente, caso com ela não se conformasse, como parece ser o caso, só " restaria " a via contenciosa nos termos e prazos fixados nos Art°s 25° e 28° da LPTA. 14. Não o tendo feito, não pode o recorrente vir agora reclamar/recorrer procedimentalmente (em termos de constituir a Administração no dever de decidir) de acto que tenha sido objecto de decisão proferida já em procedimento de reclamação e recurso. 15. Com efeito ao não apresentar recurso contencioso do despacho em tempo proferido por Sua Excelência o SEAE veio o Prof Paulo Teles Grilo como a que a conformar-se com a decisão , isto é, com o acto administrativo. (cfr. nesse sentido n°4 do Arf 53° do CPA) 16. À inacção, à inércia do interessado (in casu a não apresentação do recurso contencioso ) a Lei passa a atribuir um significado de importantes reflexos: por se considerar tacitamente aceite a decisão administrativa nunca mais vai poder pô-la em crise. 17. O que se enquadra no princípio de ordem geral, já legalmente estatuído em outros níveis (cfr. por exemplo n° 2 e 3 do Arf 681° do CPC) e que é o da estabilidade do acto administrativo 18. O recurso ora apresentado, tal como o requerimento feito junto do Presidente da Comissão Executiva da Escola mais não é do que um pedido de reapreciação administrativa de uma decisão anterior - que no presente caso, para além de ter sido aceite, porque não contestada em prazo, é verticalmente definitiva - e na sua revisão / anulação o que se enquadra claramente no disposto no n° 2 do Art° 161° do CPA. 19. Para além do mais - e ao contrário do que parece defender o recorrente no requerimento entregue na Escola, cfr. Anexo 2 - não existe para a Administração, no presente caso, o dever de decisão tal como claramente resulta do n° 2 do Art° 9° do CPA. 20. Assim sendo e salvo melhor opinião, deve o presente recurso ser rejeitado nos termos da al. e) do Art° 173° do CPA. 21. Sendo rejeitado não existe a obrigação de conhecer do recurso (cfr. com as devidas adaptações Ac. do STA de 26/2/76 - AD. 176/177,1.085 ; Ac. STA de 2/5/96 - Rec.29.904 e Ac. STA de 2475/94 – Rec. .n° 30.663 ). III. CONCLUSÃO: 22. Face ao exposto é nosso parecer que deve o presente recurso ser rejeitado nos termos das disposições conjugadas da al. d) do Art° 173° e n° 2 do Art° 161° ambos do CPA. (..)” – doc. PA apenso. DO DIREITO O despacho ora impugnado de 21.09.2001 proferido por Sua Exa. o Secretário de Estado da Administração Educativa, com a fundamentação constante da Inf. Nº 1268/2001-DSRH-GJ, configura-se como acto confirmativo do despacho de 23.08.2000, proferido na mesma instância administrativa, atenta a fundamentação constante da Inf. Nº 1223/2000–DSRH-GJ, resultando dele a definição da situação jurídica de ambas as partes no domínio da relação jurídica de emprego público em sede de carreira de pessoal docente, no que respeita aos conceitos legais de falta e de justificação de falta, ex vi artºs. 94º nº 1 e 96º nºs. 1, 2 e 3 do DL 139-A/90 de 28.04. * Ao primeiro despacho e fundamentação se referem os pontos 8 e 10 do probatório. Ao segundo despacho e fundamentação se referem ao pontos 21 e 23 do probatório. * Ambos os despachos têm o mesmo objecto, tanto mediato como imediato, a saber, o efeito jurídico da injustificação das faltas dadas pelo A nos dias 8, 11, 12, 25, 26, 28 e 29 de Outubro de 1999, e foram proferidos pelo mesmo órgão que no caso concreto assume a titularidade da competência no que tange ao “(..) conceito operativo de acto administrativo como decisão jurídico-pública da Administração destinada a produzir efeitos jurídicos numa situação individual e concreta (..)”, ( Vasco Pereira da Silva, Em busca do acto administrativo perdido, Almedina, 1998, págs. 675 e 685.), cfr. artº 120º CPA, isto é, o acto administrativo recorrível, qualidade evidenciada pelo pressuposto processual da lesão de direitos dos particulares, nos termos constitucionalmente consagrados, cfr. artº 268º nº 4 CRP. O efeito jurídico peticionado pelo A também tem o mesmo objecto e a mesma base fáctica, ao longo dos sucessivos meios impugnatórios graciosos dos despachos de indeferimento da justificação de faltas, de 11.01.2000, 21.01.2000, 05.05.2000 e 23.08.2000, dos seguintes órgãos: Presidente da Comissão Instaladora da Escola do 2º e 3º Ciclos do Ensino Básico de Oliveira do Hospital os dois primeiros, o terceiro do Director Regional de Educação do Centro e o quarto do Secretário de Estado da Administração Educativa. Numa segunda volta, iniciada em 05.07.2001, o A deduz idêntica pretensão no sentido da justificação das mencionadas faltas, impugnando graciosa e sucessivamente os despachos de indeferimento de 11.01.2000, 10.07.2001 e 21.09.2001, os dois primeiros do Presidente da Comissão Instaladora da Escola do 2º e 3º Ciclos do Ensino Básico de Oliveira do Hospital e o terceiro do Secretário de Estado da Administração Educativa. O acto lesivo da primeira volta impugnatória graciosa, o despacho de 23.08.2000, consolidou-se na ordem jurídica como efeito de caso resolvido na medida em que, sendo sindicável junto dos Tribunais pelas razões de direito já referidas, todavia, o A impugnou-o graciosamente junto do Ministro da Educação, recurso hierárquico rejeitado por despacho de 19.10.2000 – cfr. pontos 14, 15 e 16 do probatório supra. * Como é sabido, ainda que produzidos ao abrigo da mesma disciplina jurídica, “(..) se não houver identidade de sujeitos, de objecto e de decisão entre os dois actos, o segundo acto não será um acto confirmativo mas sim um acto novo, modificativo do primeiro (..)” acrescendo que “(..) para haver identidade de decisão importa não apenas a existência de identidade da resolução dada ao caso concreto mas também identidade da fundamentação da decisão e identidade das circunstâncias ou pressupostos da decisão (..)” ( Freitas do Amaral, Direito Administrativo, Vol III, págs. 233 e 234; Mário Esteves de Oliveira, Lições de direito administrativo, 1981, págs. 572 a 574.). A relevância desta categoria de acto reside, para além do plano doutrinário, precisamente no facto de não ser susceptível de constituir objecto de recurso contencioso na decorrência de a situação jurídica entre o particular e a Administração já ter ficado definida pelo acto confirmado e daí a consagração legal da inexistência do dever de decidir. O mesmo é dizer que não se conhece do presente recurso de anulação por irrecorribilidade do objecto, consubstanciado no despacho de 21.09.2001 de Sua Exa. o Secretário de Estado da Administração Educativa, derivada da natureza confirmativa face ao despacho de 23.08.200, proferido na mesma instância administrativa. *** Termos em que acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul – 1º Juízo Liquidatário em rejeitar o recurso por irrecorribilidade do acto. Custas a cargo do Recorrente, fixando-se a taxa de justiça em € 300 (trezentos) e procuradoria em metade. Lisboa, 17.06.2004. (Cristina dos Santos) (Teresa de Sousa) (Coelho da Cunha) |