Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 04079/08 |
| Secção: | Contencioso Administrativo - 2º Juízo |
| Data do Acordão: | 12/04/2008 |
| Relator: | António Coelho da Cunha |
| Descritores: | ACÇÃO ANULATÓRIA INÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO ART.º 59º N.º 4 DO CPTA SITUAÇÕES DE IMPUGNAÇÃO ADMINISTRATIVA NECESSÁRIA |
| Sumário: | I) O direito à acção anulatória contra actos anuláveis caduca com a inércia e o decurso do prazo de três meses sobre a notificação. II) O início da contagem do prazo inicia-se no dia seguinte à notificação do acto administrativo ao interessado. III) O artigo 59º n.º 4 do CPTA, prevê que a utilização de meios de impugnação administrativa suspende o prazo de impugnação contenciosa do acto administrativo, que só retoma o seu curso com a notificação da decisão proferida sobre a impugnação administrativa ou com o decurso do respectivo prazo legal. IV) Todavia, nas situações em que haja previsão legal de impugnação administrativa necessária, não se põe a questão da suspensão do prazo para a propositura da acção, dado que esse prazo não pode sequer começar a correr sem a prévia utilização, dentro dos prazos legais, desse meio processual. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, no 2º Juízo do TCA - Sul 1 - RELATÓRIO Álvaro ..., instaurou no TAF de Loulé, contra o Ministério da Justiça, acção administrativa especial, no âmbito do concurso de acesso ilimitado para o preenchimento de 15 lugares de Coordenador de Investigação Criminal, escalão 1, da Polícia Judiciária, alegando a invalidade dos actos do concurso e pedindo a reformulação da lista final do concurso e a valoração do A. com a classificação final de 13,25. A sentença recorrida, considerando que na data de entrada da presente acção – 4.12.2007 – já havia sido ultrapassado o prazo de três meses para a impugnação de actos anuláveis a que se refere a alínea b) do n.º2 do artigo 58º do CPTA, decidiu de imediato a questão, nos termos do previsto no n.º 1, in fine do artigo 265º do Cód. Proc. Civil, e declarou a caducidade do direito de acção, com a consequente absolvição do R. Inconformado, o A. interpôs recurso jurisdicional para este T.C.A., em cujas alegações enunciou as conclusões de fls. 88 e seguintes, que aqui se dão por integralmente reproduzidas. Não houve contra–alegações. A Digna Magistrada do Ministério Público emitiu douto parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir * * 2- MATÉRIA DE FACTO A sentença recorrida considerou provada a seguinte matéria de facto, com relevo para a decisão: A) O A. candidatou-se ao concurso interno de acesso limitado, para preenchimento de 15 lugares de Coordenador de Investigação Criminal de Escalão I da Policia Judiciária, aberto por Aviso de Abertura de 10 de Dezembro de 2003, publicado na Ordem de Serviço da Directoria Nacional, n° 119/2003 e rectificado pelo Aviso de 22 de Dezembro de 2005 (cfr doc n° 2 -junto com a pi); B) Por anulação ministerial dos actos do concurso, o despacho do Director Nacional da Polícia Judiciária, datado de 25.11.2005, rectificou o Aviso de Abertura do concurso e nomeou nova composição do júri, aproveitando todos os actos praticados até ao momento não afectados pela respectiva anulação (cfr doc n° 3 -junto com a pi); C) O A. apresentou novo currículo adequado à nova grelha do concurso e o júri, na Acta n° 9 da Directoria da Polícia Judiciária, relativamente ao item “Experiência Profissional” considerou o seguinte: "O candidato não logrou demonstrar que a alegada acumulação de chefia tenha tido uma duração continuada superior a seis meses. Com efeito, quer do curriculum inicial, quer do curriculum reformulado apenas consta a data do início dos ditos grupos de investigação" (cfr doc n° 7 -junto com a pi); D) O A., por não se ter conformando com o seu posicionamento na lista de classificação final devidamente homologada (publicada na Ordem de Serviço da Directoria Nacional n° 38/2007 de 19 de Abril), em 3 de Maio de 2007, recorreu hierarquicamente (cfr doc n° 1 -junto com a pi). E) Em 21 de Agosto de 2007, foi o A. notificado do despacho do indeferimento do referido recurso hierárquico proferido pelo R. (por confissão). * * 3. DIREITO APLICÁVEL A decisão recorrida entendeu que, tendo sido levado ao conhecimento do Autor o acto impugnado, em 19 de Abril de 2007 “ na data em que ocorreu a instauração da acção administrativa especial em análise, já se encontrava decorrido o prazo de três meses para impugnação de actos anuláveis”. E, mesmo considerando a data de 21 de Agosto de 2007, ou seja, aquela em que o Autor foi notificado do despacho de indeferimento do recurso hierárquico por parte do R., o sobretido prazo já se teria esgotado. Por último, e após justificar o não accionamento do princípio do contraditório disposto na parte final do n.º 3 do artigo 3º do Cód. Proc. Civil, aplicável “ ex vi” do artigo 1º do CPTA a decisão recorrida concluiu que “ Dúvidas não subsistem de que, por ter sido provado materialmente, mais não resta que cuidar que na data da entrada da presente acção – 14.12.2007- já havia sido ultrapassado o prazo de três meses para impugnação de actos anuláveis a que se refere a alínea b) do artigo 58º do CPTA(…), o qual corre a partir da data da notificação do seu destinatário – cfr. n.º 1 do artigo 59º do CPTA e n.º 3 do artigo 268º da CRP” A Digna Magistrada do MºPº, entende ser de manter a decisão recorrida, alegando que o efeito suspensivo do prazo de impugnação contenciosa pela dedução de impugnação graciosa apenas inutiliza o período decorrido entre o momento da interposição do meio de impugnação administrativa e o da notificação da decisão expressa que sobre ela tenha sido proferida ou o termo do prazo para decidir, caso não tenha sido emitida qualquer pronúncia expressa. Assim, tendo em conta que o acto em questão foi publicado em 19.04.2007, que o recorrente recorreu hierarquicamente do mesmo acto em 3.05.07, tendo sido notificado do seu indeferimento em 21.08.2007 e a acção foi remetida pelo correio, para o tribunal “ a quo”, no dia 3.12.2007, nesta data já se encontrava caducado o direito de accionar (artigo 58º n.º2, alínea b) e 59º n.º4 do CPTA), direito esse que terminava em 20.11.07. Vejamos se é assim. Daquela norma retira-se que o direito à acção anulatória contra actos anuláveis caduca com a inércia e o decurso do prazo de três meses sobre a notificação. Todavia, de acordo com o disposto no artigo 59º, n.º 4 do CPTA, “a utilização de meios de impugnação administrativa suspende o prazo de impugnação contenciosa do acto administrativo, que só retoma o seu curso com a notificação”. E é certo que a suspensão do prazo apenas inutiliza o período que tenha decorrido entre o momento da interposição do meio impugnatório administrativo e o da notificação da decisão expressa que sobre ela tenha sido proferida ou o termo do prazo para decidir, caso não tenha sido emitida qualquer pronúncia expressa, como refere a Digna Magistrada do MºPº, citando M. Aroso de Almeida e C.A. Fernandes Cadilha. Todavia, e como justamente alega o recorrente, a situação fáctica subjacente ao presente recurso advém de uma impugnação administrativa necessária (recurso hierárquico necessário do acto de homologação da lista de classificação final), e não de uma impugnação administrativa facultativa para que se possa lançar mão do instituto da suspensão do prazo. É o que resulta da interpretação conjugada dos artigos 59º nº 4 e 69º n.º 3 do C.P.T.A. Como escrevem Mário Aroso de Almeida e C.A. Fernandes Cadilhe: “ O artigo 59º n.º4 prevê a suspensão do prazo de impugnação contenciosa quando tenham sido utilizados meios de impugnação administrativa. Esta norma é aplicável, por remissão do n.º 3 deste artigo 69º (…). Assim, relativamente a um acto de indeferimento praticado por um órgão subordinado, se o interessado deduzir uma impugnação administrativa, nos termos gerais, a utilização dentro dos prazos legais (….) dessa impugnação facultativa suspende o prazo para a propositura da acção (…) implicando que este comece a correr a partir da notificação da decisão que recaia sobre a impugnação administrativa ou do termo do prazo cominado para proferir essa decisão. Diferentemente, nas situações em que haja previsão legal de impugnação administrativa necessária (….) como tal impugnação administrativa constitui um pressuposto processual do qual depende a própria possibilidade do recurso à via contenciosa, não se põe a questão da suspensão do prazo para a propositura da acção (…) dado que esse prazo não pode sequer começar a correr sem a prévia utilização, dentro dos prazos legais, desse meio procedimental “ ( cfr Comentário do Código do Processo nos Tribunais Administrativos, Almedina, 2007, pág.419; sublinhado nosso). Soçobra, assim, a tese exposta na decisão recorrida e, no aliás, douto parecer da Digna Magistrada do Ministério Público. Isto posto, ter-se-á de considerar que a acção intentada é tempestiva, porquanto o acto de indeferimento que recaiu sobre o recurso hierárquico necessário data de 21. de Agosto de 2007. Ora, como nessa data corriam as férias judiciais e as mesmas terminaram no dia 31.08.2007 (6ª feira), e tendo em conta a remissão para as regras quanto à prática e continuidade dos prazos do Cód. Proc. Civil (artigos 143º n.º1 e 2º), deve considerar-se que o recorrente foi notificado no dia 03.09.2007 (1º dia posterior às férias judiciais). Como a acção administrativa especial deu entrada no TAF de Loulé em 3.12.2007 – data da expedição pelo correio sob registo – e tendo em conta o disposto na alínea b) do n,º 2 do artigo 150º do Cód. Proc. Civil., é essa a que corresponde à pratica do acto, estando dentro do prazo previsto no artigo 58º, n.º 2 , al.b), para a prática de actos anuláveis. Em suma, conclui-se que a acção foi intentada tempestivamente, devendo prosseguir. * * 4. DECISÃO Em face do exposto, acordam em conceder provimento ao recurso, revogando a sentença recorrida e ordenando o prosseguimento dos autos, se outra causa a tal não obstar. Sem custas Lisboa, 4 de Dezembro de 2008 |