Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:05224/01
Secção:Contencioso Administrativo - 1º Juízo Liquidatário
Data do Acordão:11/02/2006
Relator:Elsa Pereira Esteves
Descritores:PROGRESSÃO NA CARREIRA DO ENSINO BÁSICO E SECUNDÁRIO
TEMPO DE SERVIÇO
ART.12º DO DL 290/75, DE 14-06
Sumário:1 - O artigo 12.º do DL 290/75, não foi revogado pelo Estatuto da Carreira Docente, pelo que, se mantém em vigor.
2 - O tempo de Serviço prestado como docente do ensino superior releva para progressão na carreira do ensino não superior.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA 1ª SECÇÃO DO 1º JUÍZO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL
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I- RELATÓRIO
CARLOS ...veio interpor recurso contencioso de anulação do despacho do SECRETÁRIO DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO EDUCATIVA que, em 11-10-2000, indeferiu o recurso hierárquico interposto do acto de processamento do seu vencimento pelo 4º escalão da carreira docente, pedindo que seja anulado por enfermar de vícios de violação de lei por violação dos Decretos-Lei nº 18/88, de 21-01, nº 139-A/90, de 28-04, nº 290/75, de 14-06, nº 74/78, de 18-04, nº 100/86, de 17-05, nº 409/89, de 18-11, e nº 312/99, de 10-08, e, ainda, do art. 2º da CRP.
Alega para tanto que:
- Iniciou funções como professor provisório do ensino secundário em 7-11-1979, tomou posse como professor efectivo no ano lectivo de 1984/1985, mantendo-se nessa qualidade até ao ano lectivo seguinte, altura em que concorreu para a Universidade de Évora, onde tomou posse em Janeiro de 1986 como Assistente estagiário, com contrato de provimento, em regime de tempo integral, passando a Assistente até 31-08-1999;
- Em resultado do concurso de professores para os ensinos básico (2º e 3º ciclos) e secundário, 1ª parte, a que se candidatou, ao abrigo do DL 18/88 e do DL 43-A/97, como professor profissionalizado e com o tempo total de exercício de funções docentes desde 1979, foi colocado como professor efectivo de nomeação definitiva na Escola EB 2.3, de Moura, no 7º escalão, índice 210, por possuir, à data, 19 anos de serviço;
- Passou a vencer pelo 8º escalão em 1-10-1999 por possuir 20 anos de serviço;
- Em 15-04-2000, foi-lhe comunicada a decisão, datada de 11 desse mês, de baixar para o o 4º escalão;
- Recorreu hierarquicamente para a Autoridade Recorrida, que, por despacho de 11-10-2000, negou provimento ao recurso com fundamento na “Não relevação do serviço docente prestado no Ensino Superior Público ou Privado, para efeitos de progressão na carreira, considerando que os docentes do ensino Pré-Escolar, Básico e Secundário se integram numa carreira única, sendo tutelados por um Estatuto próprio, no qual não se prevê uma equiparação ao exercício de funções docentes exercidas no ensino Superior...”;
- O acto recorrido fez uma interpretação abusiva do art. 37º do ECD, não tendo sentido que o tempo de serviço docente prestado no Ensino Superior Público conte para efeitos de concurso e não conte para efeitos de progressão na carreira;
- Tal entendimento é contrariado pelo preâmbulo e art 12º do DL 290/75, de 14-06, que estabelece que «...contar-se-á, para todos os efeitos legais, todo o tempo de serviço docente, prestado, antes ou depois da entrada em vigor deste decreto-Lei, em qualquer grau ou ramo de ensino oficial», mantendo o legislador o mesmo espírito em todos os diplomas posteriores – DL 74/78, DL 100/86, DL 409/89 e 312/99, indo ainda nesse sentido o DL 244/89.
Na resposta, Autoridade Recorrida sustenta a legalidade do acto impugnado, defendendo que o art. 12º do DL 290/75 está tacitamente revogado por ser incompatível com o Estatuto da Carreira Docente (ECD), aprovado pelo DL 139-A/90, de 28-04, sendo a carreira docente do ensino dos estabelecimentos de educação do ensino não superior distinta da carreira docente do ensino superior, não existindo comunicabilidade entre elas, pelo que, para efeitos de progressão na primeira daquelas carreiras, não é possível contabilizar o tempo de serviço prestado pelo Recorrente como docente do ensino superior.
Foi dado cumprimento ao disposto no art. 67º do RSTA.
O Recorrente e a Autoridade Recorrida apresentaram alegações em que mantiveram as anteriores posições.
O Exmº Magistrado do Ministério Público emitiu parecer no sentido do provimento do recurso, por o acto recorrido violar o art. 12º do DL 290/75, na medida em que não existem razões fundadas para considerar este preceito tacitamente revogado, não existindo incompatibilidade com o ECD, aprovado pelo DL 139-A/90, de 28-04, já que este diploma prevê que sejam equiparadas a funções docentes para efeitos de progressão na carreira determinadas funções não docentes (cfr. art. 38º), e que seja contado, para o mesmo efeito, o tempo de exercício de funções não docentes em regime de requisição, destacamento ou comissão, desde que revistam natureza técnico-pedagógica (cfr. art. 37º, nº 1, al. a) e nº 4 na versão original e art. 36º, nºs 1 e 2, na redacção introduzida pelo DL nº 1/98, de 2-01), o que, por maioria de razão, se justifica para o tempo de serviço em funções docentes, ainda que no âmbito de carreira diversa.
Colhidos os vistos legais, foi o processo submetido à conferência para julgamento.

II- OS FACTOS
a)- O Recorrente iniciou funções como professor provisório do ensino secundário em 7-11-1979, na Escola Preparatória Marquesa de Alorna;
b)- Tomou posse como professor efectivo no ano lectivo de 1984/1985;
c)- Tendo concorrido para a Universidade de Évora, tomou posse em 20-01-1986, por contrato de provimento, como Assistente estagiário, sendo colocado na secção de Educação Física, em regime de tempo integral, tendo, por isso, pedido a exoneração do cargo de docente na Escola de Montemor-o-Novo;
d)- Manteve aquela categoria até passar a Assistente em 20-03-1991, cargo de que de que veio a exonerar-se em 31-08-1999, por, na sequência da sua candidatura ao concurso de professores para os ensinos básico (2º e 3º ciclos) e secundário, 1ª parte, ao abrigo dos Decretos-lei nºs 18/88 e 43-A/97, como professor profissionalizado e com o tempo total de exercício de funções docentes desde 1979, ter ficado colocado, em 1-09-1999, como professor efectivo de nomeação definitiva, na Escola EB 2.3, de Moura;
e)- Com base na contagem de tempo de serviço prestado no ensino não superior, de 6 anos, 2 meses e 15 dias, e no ensino superior, de 13 anos, 8 meses e 17 dias, o Recorrente foi posicionado, em 1-09-1999, no 7º escalão, índice 210, tendo transitado para o escalão 8º em 1-10-1999;
f)- Na sequência de dúvidas suscitadas com esse posicionamento, a Direcção-Geral da Administração Educativa, através de ofício datado de 4-02-2000, informou a Direcção Regional de Educação do Alentejo e, por sua vez, esta informou a Escola Básica dos 2º e 3º ciclos de Moura, do seguinte:
«ASSUNTO: Contagem de tempo de serviço prestado no ensino superior público e privado
Relativamente ao assunto em epígrafe, e tendo em vista uma uniformização de procedimentos sobre a matéria, informar-se o seguinte:
1. O tempo de serviço prestado no ensino superior público e privado não releva para efeitos de progressão na carreira, considerando que os docentes do ensino pré-escolar, básico e secundário se integram numa carreira única, sendo tutelados por um estatuto próprio, o qual não prevê uma equiparação ao exercício de funções docentes (para efeitos de aplicação do referido estatuto) das funções docentes exercidas no ensino superior. Excepção para as situações a coberto do regime de requisição previsto na alínea b) do nº 2 do artigo 67º do ECD.
2. Nestes termos, encontra-se afastada a possibilidade de contagem para efeitos de tempo de serviço prestado na carreira docente do ensino superior, por se tratar de funções tuteladas por estatutos diferentes, não prevendo nenhum deles expressamente uma comunicabilidade de funções para efeitos de contagem de tempo de serviço, como é princípio geral do direito da função pública.
3. No entanto, para efeitos de concurso, o tempo de serviço prestado no ensino superior público ou particular confirmado pela Direcção-Geral do Ensino Superior deve ser quantificado face ao estatuído no art. 7º e 8º do Decreto-Lei 18/88 de 21/1....
g)- Em Março de 2000, o Recorrente verificou que o vencimento que lhe foi processado não correspondia ao do 8º escalão, tendo reclamado para o Presidente do Conselho Directivo da Escola, vindo a ser-lhe comunicado que, enquanto não fosse obtida resposta ao pedido de parecer formulado ao CAE do Baixo Alentejo e da Direcção Regional de Educação do Alentejo, lhe seria processado o vencimento pelo 4º escalão para não ter de repor a diferença;
h)- Por ofício R/000297, de 27-04-2000, foi comunicado ao Recorrente que o seu vencimento era o do escalão 4º, tendo por base o ofício-circular nº 11/2000, de 3-03-2000, que reproduz integralmente o transcrito em f);
i)- Por requerimento datado de 4-05-2000, o Recorrente interpôs recurso hierárquico para a Autoridade recorrida do acto de processamento do seu vencimento pelo escalão 4º da carreira docente;
j)- Por ofício de 25-10-2000, o Recorrente foi informado de que, «por despacho proferido por Sua Excelência a Secretária de Estado da Administração Educativa, datado de 11/10/2000 (...), foi negado provimento ao recurso hierárquico apresentado, mantendo-se, em consequência, o acto recorrido»;
k)- Em 27 do mesmo mês, o Recorrente solicitou certidão desse despacho, a qual foi emitida em 3-11-2000, dela constando, designadamente, que o despacho de 11-10-2000 foi proferido com os fundamentos da informação nº GJ/60/MPF/2000, da qual se destaca o seguinte:
«A questão controvertida respeita à contagem do tempo de serviço prestado pelo docente nos ensinos Básico e Secundário, determinante da posição do docente na carreira e em consequência do índice remuneratório pelo qual é abonado.
Atendamos então.
O docente inicia funções em 07 de Novembro de 1979, tendo pedido exoneração do quadro deste ensino, para ingressar no ensino superior em 1986.
Por força do estipulado no DL 290/75 não se processa qualquer alteração na carreira docente, sendo-lhe feita a respectiva contagem para todos os efeitos legais.
Porém, em 1989, com a aprovação do ECD operada pelo DL 139-A/89, procede-se inequivocamente à separação das carreiras docentes do ensino superior e dos ensinos básico e secundário.
A partir dessa data interrompe-se a contagem de tempo de serviço do docente ora recorrente, por todo o período em que se mantém no ensino superior, i. é, até 1999. Esta contagem só é reiniciada quando em 1999 obtém de novo a colocação no Ensino Básico e Secundário.
Dado que todo o tempo anteriormente prestado releva aquando da nova colocação, o docente ocupou na carreira docente o escalão correspondente ao número de anos de tempo de serviço contabilizado até à publicação do ECD.
Nesta conformidade veio a ser abonado de acordo com esse mesmo posicionamento.
Assim, à data da interposição de recurso e com fundamento na inequívoca separação de carreiras operada pelo DL 139-A/89, o ora recorrente tem 8 anos e 302 dias de serviço nos ensinos Básico e Secundário, encontrando-se situado no 4º escalão/índice 160, de acordo com o Decreto-Lei Nº 312/99, de 10 de Agosto, sendo assim abonado em conformidade com essa posição».

III- O DIREITO
O Recorrente vem impugnar o despacho que indeferiu o recurso hierárquico necessário do acto que lhe processou o vencimento pelo escalão 4º da carreira docente do ensino básico e secundário.
Sustenta a Autoridade Recorrida, em síntese, que o despacho impugnado não enferma dos vícios que lhe estão assacados pelo Recorrente, por, a partir da entrada em vigor do ECD, aprovado pelo DL 139-A/90, o tempo de serviço prestado como docente do ensino superior não relevar para a progressão na carreira do ensino não superior, dado serem prestados em carreiras distintas, não existir comunicabilidade entre elas, tendo de entender-se o art. 12º do DL 290/75 tacitamente revogado por ser incompatível com o aquele quadro legal superveniente.
Portanto, a Autoridade Recorrida fundou a sua decisão exclusivamente na consideração da revogação tácita do art. 12º do DL 290/75 pelo ECD, pelo que só quanto a esse fundamento este Tribunal se pronunciará.
É um dado assente que esta disposição não foi revogada expressamente, dispondo que «Contar-se-á, para todos os feitos legais, todo o tempo de serviço docente prestado, antes ou depois da entrada em vigor deste Decreto-Lei, em qualquer grau ou ramo de ensino oficial ...».
Alega a Autoridade Recorrida que «O exercício de funções nos ensinos superior e não superior desenvolve-se segundo carreiras distintas, as quais podendo ser consideradas na mesma área funcional – a docência – não têm identidade ou afinidade funcional sendo regulado por estatutos diferentes os quais contêm regras de desenvolvimento diferentes».
Entendemos que não tem razão. Na verdade, já o art. 4º do DL 409/89, de 18-11, afirmava que o pessoal docente de educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário constitui um corpo especial e integra-se numa carreira única com 10 escalões e, apesar disso, a Autoridade Recorrida não entendeu que tal fosse incompatível com o disposto no citado art. 12º.
Como alude o Magistrado do Ministério Público, o próprio ECD equipara, para efeitos de progressão na carreira, o exercício de determinadas funções “não conexionadas” com a função docente a serviço efectivo em funções docentes (cfr. art. 38º, tanto na versão primitiva aprovada pelo DL139-A/90, de 28-04, como na actual aprovada pelo DL 1/98, de 2-01) e, bem assim, que conta, para aquele efeito, o exercício de funções não docentes – em regime de requisição, destacamento ou comissão – desde que revistam natureza técnico-pedagógica, definindo que têm essa natureza as funções que, «pela sua especialização, especificidade ou especial relação com o sistema de educação e de ensino, requerem, para o seu exercício, as qualificações e exigências de formação próprias do pessoal docente» (cfr. art. 37º, nº 1, al. a) e nº 4 na redacção primitiva e art. 36º, nºs 1 e 2 na versão revista).
Em face destas disposições, não se vislumbra uma incompatibilidade intrínseca do ECD com a contagem, para efeitos de progressão na carreira docente do ensino não superior, do tempo de exercício de funções docentes no ensino superior “oficial”, antes se afigurando, em face daquelas disposições, que o art. 12º do DL 290/75, que não foi revogado expressamente, se mantém em vigor.
Como se disse, a única razão invocada pela Autoridade Recorrida para, depois de terem sido processados vencimentos ao Recorrente pelos escalões 7º e 8º, passarem a ser-lhe processados pelo escalão 4º, foi a de, a partir da entrada em vigor do ECD, aprovado pelo DL 139-A/90, de 28-04, não ser relevante, para efeitos de progressão na carreira docente do ensino não superior, o tempo de serviço docente prestado no ensino superior (cfr. fundamentação do acto recorrido, por concordância com a informação de serviço transcrita na alínea K do ponto II), nada sendo dito sobre o requisito da avaliação de desempenho, previsto no art. 39º do ECD. Isto só pode significar que aquela entidade não equacionou sequer esta questão, antes passou a processar o vencimento ao Recorrente pelo 4º escalão, exclusivamente com base em que o exercício de funções docentes no ensino superior oficial, com a vigência daquele diploma deixara de relevar para a progressão na carreira docente do ensino não superior.
Aliás, vindo a questão da “avaliação de desempenho” apenas referida, nos termos transcritos, nas contra-alegações, o Recorrente não teve oportunidade, sequer, de se pronunciar sobre ela.
Não se descortinando que possa ter-se o art. 12º do DL 290/75 por tacitamente revogado, impõe-se tê-lo por violado pelo despacho recorrido.
Mas, mesmo que se considerasse que seria de entender aquela disposição revogada com a entrada em vigor do ECD, ainda assim o acto impugnado seria ilegal.
Vejamos porquê.
Conforme decorre da factualidade apurada nas alíneas f) e h) do ponto II, o acto de vencimento pelo 4º escalão, de que o Recorrente recorreu hierarquicamente, baseou-se na irrelevância de todo o tempo de serviço docente prestado pelo Recorrente na Universidade de Évora, isto é, não considerou sequer o período compreendido entre 20-01-1986 e a entrada em vigor do ECD, aprovado pelo DL 139-A/90 (e não 139-A/89, como, por mais de uma vez, consta da informação transcrita na al. k), de 28-04 (no primeiro dia útil do mês seguinte ao da sua publicação, cfr. art. 5º).
Ora, a Autoridade Recorrida, contrariamente ao entendimento em que se baseara o acto graciosamente impugnado, entendeu que o art. 12º só foi revogado tacitamente pelo ECD, pelo que ainda era relevante para efeitos de progressão na carreira do ensino não superior, a docência no ensino superior até à entrada em vigor desse diploma.
Porém, ao indeferir o recurso hierárquico, mantendo o acto recorrido, não foi isso que fez, uma vez que considerou que, na data da interposição desse recurso gracioso, ou seja, em 4-05-2000 (cfr. al. i) do ponto II), o Recorrente tinha «8 anos e 302 dias de serviço nos ensinos Básico e Secundário, encontrando-se situado no 4º escalão/índice 160, de acordo com o Decreto-Lei Nº 312/99, de 10 de Agosto, sendo assim abonado em conformidade com essa posição» (cfr. al. k do ponto II).
Não entendemos como é que a Autoridade Recorrida chegou a esta contagem, já que o Recorrente, no ensino não superior, tinha 6 anos, 2 meses e 15 dias de tempo de serviço, quando em 20-01-1986 tomou posse no ensino superior. Ora, desta data à entrada em vigor do ECD, e de 1-09-1999 (regresso ao ensino não superior) a 4-05-2000 (interposição do recurso hierárquico) contam-se, seguramente, muito mais do que 2 anos e 167 dias de serviço.
Aliás, para posicionar o Recorrente, o tempo de serviço a considerar (mesmo na tese da revogação tácita do art.12º do DL 290/75), como é evidente, não pode ser o que se estende até à data da interposição do recurso hierárquico, mas o que se conta até à data em que o Recorrente retomou a docência no ensino não superior, ou seja, até 1-09-1999.
De qualquer forma (mesmo que se admitisse a tese da revogação tácita sustentada pela Autoridade Recorrida), até à entrada em vigor do ECD, grosso modo, o Recorrente tinha, de tempo de serviço prestado no ensino superior, mais de 4 anos. Por isso, acrescendo-lhe 6 anos, 2 meses e 15 dias de tempo de serviço no ensino não superior, é de concluir que, quando retomou a carreira docente não superior, em 1-09-1999, o Recorrente já contava com mais de 10 anos de serviço para efeitos de progressão nessa carreira, pelo que o seu posicionamento no 4º escalão, nessa data, sempre violaria o art. 12º do DL 290/75, por isso significar que também não lhe foi contabilizado, para efeitos de progressão na carreira, todo o tempo de serviço prestado no ensino superior até à entrada em vigor do ECD.

Por todo o exposto e ao abrigo do art. 135º do CPA, acordam em conceder provimento ao recurso e anular o despacho recorrido.
Sem custas, por delas estar isenta a Autoridade Recorrida.
Lisboa, 2-11-2006
Relator (Elsa Pereira Esteves):
1º Adjunto (Coelho da Cunha):
2º Adjunto (Cristina Santos)