Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:00413/04
Secção:Contencioso Administrativo - 2º Juízo
Data do Acordão:05/19/2005
Relator:Magda Geraldes
Descritores:ERRO GROSSEIRO
Sumário:Sendo a exactidão dos pressupostos de facto um momento vinculado dos actos praticados no âmbito da chamada discricionariedade técnica, o erro manifesto, grosseiro ou evidente sobre tais pressupostos é sindicável contenciosamente.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam no TCAS, Secção Contencioso Administrativo, 2º Juízo

MAROLINO ....., identificado a fls. 1 dos autos, interpôs recurso jurisdicional da sentença do TAF de Lisboa que negou provimento ao recurso contencioso por si interposto do despacho da DIRECÇÃO da CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES que considerou não haver relação entre a doença e o serviço militar.

Nas suas alegações de recurso apresentou as seguintes conclusões:

“1) O agravante foi incorporado no serviço militar em 12 de Julho de 1971, no Regimento de Infantaria 7.
2) Durante os onze meses seguintes prestou serviço em Portugal Continental, no decurso dos quais não sofreu de qualquer doença.
3) Em 29 de Junho de 1972, embarcou para Moçambique, em comissão de serviço, tendo sido mobilizado pelo Grupo de Artilharia Contra Aeronaves n° 2 (G.A.C.A 2) para prestar serviço na 2ª Companhia de Caçadores do Batalhão de Caçadores 15 de Quelimane, estacionada no Xire/Murrumbala, em zona 100% de campanha.
4) Durante 23 meses de comissão de serviço nesta ex-província, em zona 100% de campanha, de participação em inúmeras operações militares de todo o tipo, o agravante foi acumulando tensões, angústias, ansiedades, "stress", medos que, com cada vez maior dificuldade, vinha controlando.
5) Ao fim deste acumular de tensões, o agravante foi ameaçado de morte, por um soldado autóctone dos Grupos Especiais (GE), a propósito de um desacordo na distribuição de bens de consumo, quando aquele se encontrava a desempenhar as funções de "cantineiro".
6) Tal acontecimento, foi a causa próxima que fez eclodir a doença do agravante que passou a ter um comportamento constantemente nervoso, com medo, sem conseguir dormir.
7) O seu estado de saúde era de tal modo grave e desestabilizado que o próprio Comandante não lhe dava serviço e o proibiu de sair para o mato.
8) Entretanto a situação militar na zona, ao contrário do esperado, agravou-se com o 25 de Abril de 1974, tendo surgido minas e emboscadas, tornando-se ainda mais perigosa, aumentando a instabilidade e os níveis de tensão, ansiedade e angústia do agravante.
9) Em 23 de Agosto de 1974 regressou a Portugal mas o seu estado de saúde foi-se agravando progressivamente, pelo que teve de ser internado no Hospital Miguel Bombarda e Casa de Saúde do Telhal.
10) Passou à disponibilidade em 03 de Setembro de 1974.
11) Necessita constantemente da ajuda de medicamentos e tratamentos.
12) Em 23 de Fevereiro de 1989 requereu que a sua doença fosse considerada adquirida ou agravada em serviço de campanha e em consequência do mesmo, com vista à obtenção de pensão de invalidez.
13)As entidades militares competentes vieram a considera-lo "incapaz de todo o
serviço militar por doença em serviço com a desvalorização de 50% " - JHI
de 14 de Janeiro de 1993, homologada em 15 de Abril de 1993.
14) O Órgão Directivo da CGA, no uso de competência delegada (DR n° 173, II Série, de 28 de Julho de 1995), mandou arquivar o processo do agravante, indeferindo a sua pretensão, com fundamento de que "não há relação entre a doença e o serviço ".
15) Por, aliás douta sentença datada de 13 de Outubro de 1999, o Tribunal Administrativo do Círculo de Lisboa, julgou o recurso interposto pelo agravante procedente, no que toca ao vício de forma, por falta de audiência prévia (um dos vícios invocados), decretando a anulação da acto recorrido.
16) Inconformado, o agravado interpôs recurso desta douta sentença para o Tribunal Central Administrativo, que, por douto acórdão de 14 de Março de 2001, decidiu revogar a douta sentença recorrida e mandar baixar os autos à primeira instância para apreciação dos demais vícios invocados (vício de violação de lei e vício de forma por falta de fundamentação).
17) Por douta sentença datada de 31 de Março de 2004, objecto do presente recurso, o Tribunal "a quo " negou provimento ao recurso interposto pelo ora agravante.
18) Há pontos da matéria de facto dada como provada que foram incorrectamente
julgados uma vez que a douta sentença ora recorrida chega à conclusão inversa a que a análise dos mesmos conduz, decorrendo inequivocamente da análise da referida matéria fáctica que as entidades militares competentes (como aliás os médicos que têm vindo a acompanhar o ora agravante) consideram a doença de que este padece como adquirida, ou pelo
menos agravada em serviço;
19) Face à matéria fáctica dada como provada, e mesmo que se admitisse a base constitucional da doença, o que não se concede, sempre teria de se concluir que o serviço militar contribuiu decisivamente para o desencadear e agravamento da doença do ora agravante, o que lhe confere o direito a uma pensão de invalidez;
20) Não se pode aceitar a interpretação da douta sentença "a quo " segundo a qual o parecer da Junta Médica da CGA não é sindicável contenciosamente, excepto em caso de erro grosseiro, o que não é o caso, segundo o entendimento daquela sentença, porquanto, os pareceres das Juntas Médicas são um mero elemento de análise no conjunto de dados do processo que, todos devem ser levados em consideração na decisão final, que não é um acto técnico de medicina mas sim um acto jurídico de atribuição ou não de pensão de invalidez.
21)No entanto, e sem conceder, o parecer da Junta Médica de Revisão da CGA padece de erro grosseiro, porquanto contraria todos os elementos clínicos juntos aos autos bem como as regras da observação comum e da lógica normal.
22)Não é possível, contrariamente ao afirmado pela douta sentença recorrida, a
um destinatário normal compreender "o itinerário cognoscitivo e valorativo "subjacente ao parecer da Junta Médica de Revisão da CGA, uma vez que existem no processo elementos clínicos tão (ou mais) fidedignos que afirmam e de forma fundamentada exactamente o contrário do que se afirma no parecer daquela Junta Médica;
23) O parecer da Junta Médica da CGA é um acto administrativo que traz para o ora agravante graves consequências, pelo que o dever de fundamentação consagrado nos artigos 124°, 1, a) e 125° do CPA, só se pode ter por cumprido se do acto resultar de forma inequívoca para o interessado as motivações subjacentes á decisão tomada, o que, manifestamente, não é o caso, tendo e salvo o devido respeito, a douta sentença recorrida, feito errada interpretação das referidas normas legais;
24) Não pode o Tribunal escudar-se no facto de não possuir conhecimentos de medicina (como se faz na douta sentença recorrida) para ignorar os pareceres fundamentados dos peritos médicos juntos aos autos, os quais convergem na certeza de que a doença do agravante tem a sua origem no serviço militar, ou pelo menos, foi agravada por ele, e basear a sua decisão apenas no parecer da(s) Junta(s) Médica(s) da CGA.
25) Tanto mais que o referido parecer da Junta Médica de Revisão da CGA (no seguimento da 1ª Junta Médica da CGA) limita-se a uma afirmação genérica, abstracta e sem analisar o caso concreto do ora recorrente e sem explicitar os motivos justificativos da ausência da referida causalidade entre o serviço militar e a doença, ficando-se sem saber como surgiu, na opinião da junta Médica, em concreto, a esquizofrenia na pessoa do recorrente, não se tendo analisado, no fundo, o caso concreto que estava em causa.
26) É de salientar que a acto recorrido omitiu a análise de agravamento da doença pelo serviço, não analisando a relação de agravamento entre a doença e o exercício das funções militares, tanto mais que se encontra provado no processo que o primeiro surto psicótico se deu durante o cumprimento do serviço militar, o que não pode deixar de ter relevância, para a análise da questão do agravamento da doença pelo serviço, o que viola o artigo 78°, 1 (na redacção do DL 463/88, de 15DEZ) e do artigo 72°, n° 1 (na redacção do DL 289/2000, de 14NOV) do RLSM.
27) Ao decidir em sentido contrário ao da pretensão do ora agravante, a douta sentença recorrida fez incorrecto julgamento dos pontos da matéria de facto provada acima mencionados, errada interpretação de disposições legais, nomeadamente, das normas consignadas nos artigos 38º, c) "ex vi" dos artigos 112°, 127° e 118°, 2, b) do EA, artigo 119°, 2 e 4 do EA, artigo 78°, 1 (na redacção do DL 463/88, de 15DEZ) e do artigo 72°, n° 1 (na redacção do DL 289/2000, de 14NOV) do RLSM, e artigos 124°, 1, a) e 125° do CPA,
havendo igualmente erros de julgamento, devendo ser revogada.”

A Direcção da Caixa Geral de Aposentações apresentou contra-alegações onde pediu que fosse negado provimento ao recurso jurisdicional.

A Exmª Magistrada do MºPº emitiu parecer no sentido de o recurso merecer provimento.

OS FACTOS

Nos termos do disposto no artº 713º, nº6 do CPC, remete-se a fundamentação de facto para a constante da sentença recorrida.

O DIREITO

Com base na matéria de facto apurada nos autos a sentença recorrida considerou, entre outros fundamentos, que o acto recorrido não enferma de erro nos pressupostos de facto, pois, fundando-se no parecer emito pela Junta Médica de Revisão, não ocorre, no caso dos autos, qualquer erro manifesto ou grosseiro, sendo certo que o acto recorrido se insere em actividade exercida na chamada “discricionariedade técnica”, só sindicável em caso de verificação de tal erro.
Ora, contrariamente ao entendido pela sentença recorrida que, para fundamentar a conclusão de que não há indícios de erro manifesto, invoca a existência de “apenas duas concepções médicas diferentes acerca da mesma situação”, os factos apurados nos presentes autos apontam para a existência, no caso concreto do recorrente, de um erro manifesto, grosseiro, quando a autoridade recorrida considera inexistir nexo causal entre a doença do foro psiquiátrico do recorrente e o serviço militar por ele prestado.
Com efeito, deu-se como provado nos autos que o recorrente foi incorporado no serviço militar em 12.07.71, tendo prestado serviço no Continente nos onze meses seguintes à sua incorporação, no decurso dos quais não sofreu de qualquer doença.
Mais se apurou que cumpriu uma comissão de serviço militar em Moçambique, em zona de 100% de campanha, tendo tido participação em inúmeras operações militares.
Regressado a Portugal, passou à disponibilidade em 03.09.74, tendo-se agravado progressivamente o seu estado de saúde, com vários internamentos no Hospital Miguel Bombarda e Casa de Saúde do Telhal, ( cfr. 6) da matéria de facto), com o diagnóstico de esquizofrenia, necessitando constantemente da ajuda de medicamentos e tratamentos.
Ora, em 11.01.90, e na sequência de exame psiquiátrico que foi efectuado ao recorrente, no Hospital Militar Principal (HMP), foi elaborado relatório médico, no qual se concluiu que o recorrente “sofre de doença esquizofrénica de tipo paranoide, cuja emergência dos primeiros sintomas se reporta ao tempo em cumpria o S.M.O.”
E mais se fez constar em tal relatório médico: “Embora esta doença seja constitucional, o cumprimento do S.M.O. não pode ser excluído como factor de precipitação e/ou agravamento”.
Assim, pode afirmar-se que, já perante as conclusões de tal exame, as manifestações da doença do recorrente aparecem relacionadas com o serviço militar, não sendo de excluir tal serviço militar como factor de precipitação e/ou agravamento da doença, como refere tal relatório, sendo certo que, anteriormente à incorporação no serviço militar e até ao cumprimento da comissão de serviço militar em Moçambique, o recorrente não teve sintomas da doença, os quais aparecem pela primeira vez no cumprimento do S.M.O.
Apesar da natureza constitucional da doença, sendo este o argumento utilizado pela autoridade recorrida para afastar a relação entre a doença e o serviço militar, o mesmo não é suficiente para contrariar os demais elementos de facto assentes nos autos, designadamente o constante do relatório médico datado de 18.11.91, dos serviços de Psiquiatria do HMP, onde se concluiu que “Esta doença (esquizofrenia processual de tipo paranoide) cuja emergência dos primeiros sintomas se reporta aquando do cumprimento do S.M.O., sendo embora constitucional não pode excluir-se que o stress operacional tenha contribuído como factor de precipitação e ou agravamento.(...)”, e o constante do parecer da Comissão Permanente para Informações e Pareceres, da Direcção do Serviço de Saúde, do Estado Maior do Exército, emitido em 28.03.93, onde se fez constar que “A doença - psicose esquizofrénica - pela qual a JHM julgou este militar incapaz de todo o serviço com 50% de desvalorização, deve ser considerada como contraída em serviço e por motivo do seu desempenho.”
Também o parecer psiquiátrico elaborado pelo perito em psiquiatria, que foi elaborado face à discrepância entre as decisões da Junta Militar e a da CGA, (cfr. 17) da matéria de facto) conclui, sem margem para dúvidas que “O examinando Marolino dos Santos apresentava Esquizofrenia paranóide, actualmente em fase residual, cuja eclosão clínica que deve ser considerada como estando relacionada com o serviço militar”.
Todavia, pela Junta Médica de Revisão da CGA, não foi considerada “qualquer relação de agravamento ou de causa entre a actividade militar e a esquizofrenia”, tendo a autoridade recorrida concordado com tal conclusão, homologado o respectivo parecer da Junta médica e indeferido a pretensão do recorrente à respectiva pensão de invalidez.
Ora, o recorrente foi submetido a exame psiquiátrico por um perito em psiquiatria, que elaborou o parecer psiquiátrico já referido (cfr. 17) da matéria de facto), precisamente porque subsistiam discrepâncias entre as decisões da Junta Médica Militar e as da Junta Médica da CGA, quanto à relação entre a doença do recorrente e o serviço militar que desempenhou. E foi este perito em psiquiatria que, tendo examinado o recorrente, fez constar do supra referido parecer que “O carácter constitucional da patologia Esquizofrénica corresponde a vulnerabilidade hereditária prévia que o indivíduo apresenta, de penetrância variável, dependendo frequentemente a manifestação desta doença de factores circunstanciais, desencadeantes e/ou precipitantes, que actuam nesse terreno predisposto. Na presente situação, e associados ao desempenho do serviço militar, dever-se-á considerar o isolamento social, ambiente ameaçador, atitude de submissão, etc., como factores que convergiram no desencadeamento e precipitação da patologia psicótica que desde então se manifesta.”
Perante estes factos, e face ao constante dos relatórios médicos supra referidos, cujos conteúdos contêm elementos relevantes e indispensáveis ao apuramento do nexo causal entre o serviço militar prestado e a doença do recorrente, pode dizer-se que está suficientemente indiciada a relação entre a doença do recorrente e o serviço militar por ele desempenhado, por forma a poder concluir-se que tal doença foi desencadeada pelo serviço militar prestado, sendo de considerar existente o nexo de causalidade entre este e aquela, nexo de causalidade esse que a natureza constitucional da doença não afasta com suficiência bastante, como decorre do conteúdo dos sucessivos laudos médicos referidos, sendo de concluir, pois, face aos elementos de facto apurados nos autos, que foi o serviço militar prestado pelo recorrente que fez eclodir tal doença, tendo, inclusivamente, a eclosão do primeiro surto esquizofrénico ocorrido durante o serviço militar, como a própria autoridade recorrida reconhece.

Assim, face à matéria de facto apurada nos autos, e não posta em crise no presente recurso, não poderá deixar de se concluir pela existência do nexo de causalidade existente entre a doença do recorrente e o serviço militar por ele cumprido, pelo que só por erro grosseiro a autoridade recorrida pôde concluir que não existe tal nexo causal entre a doença do recorrente e o serviço militar que prestou.
Com efeito, a autoridade recorrida, na apreciação que fez dos elementos de facto constantes do processo, laborou em erro manifesto, grosseiro, decidindo em sentido oposto ao apontado por tal factualidade e, sendo a exactidão dos pressupostos de facto um momento vinculado dos actos praticados no âmbito da chamada discricionariedade técnica, o erro ora apurado, sendo manifesto, grosseiro e evidente, é sindicável contenciosamente.
O acto recorrido enferma, assim, de erro nos pressupostos de facto, carecendo ser anulado, e a sentença recorrida, ao considerar como não verificado tal erro nos pressupostos de facto, incorreu em erro de julgamento, carecendo de ser revogada.

Pelo exposto, mostram-se procedentes as conclusões 1) a 21) das alegações de recurso, ficando prejudicado o conhecimento das demais conclusões, merecendo o presente recurso provimento.

Acordam, pois, os juizes do TCAS, Secção Contencioso Administrativo, 2º Juízo, em:
a) - conceder provimento ao recurso jurisdicional, revogando a sentença recorrida e concedendo provimento ao recurso contencioso;
b) - sem custas em ambas as instâncias.

LISBOA, 19.05.05