Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 02842/09 |
| Secção: | Contencioso Tributário |
| Data do Acordão: | 11/25/2009 |
| Relator: | José Correia |
| Descritores: | ACÇÃO ADMINISTARTIVA ESPECIAL. CONHECIMENTO DE EXCEPCIONALIDADE PARA ALÉM DO SANEADOR. IMPUGNAÇÃO DO DESPACHO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE REVISÃO OFICIOSA FORMULADO AO ABRIGO DO ARTº 78º DA LGT. |
| Sumário: | I) -A acção administrativa comum segue os termos do processo de declaração do C.P. Civil (cfr. art. 42º, do CPTA), não lhe sendo aplicável as disposições constantes dos arts. 46º. a 96º. do CPTA que se inserem no título III referente apenas à acção administrativa especial. II) -Após a reforma processual de 1995/96, ao artigo 510º,n.º3 do CPC foi imprimida uma redacção que ainda hoje de mantém e de acordo com a qual a decisão proferida no saneador que conheça de excepções dilatórias e nulidades processuais que hajam sido suscitadas pelas partes ou que o Juiz oficiosamente deve apreciar, passam a constituir caso julgado quanto “às questões concretamente apreciadas”, logo que o despacho transite em julgado pelo que, a referência expressa à apreciação concreta das excepções dilatórias, passa a ser uma exigência para a aquisição do “ estatuto de caso julgado”, não se bastando este, com um despacho meramente tabelar. III) -Assim, limitando-se o Mmº Juiz “a quo” a fazer uma declaração genérica sobre as questões prévias ou excepções (tabelar) sem efectuar uma apreciação concreta, o despacho saneador, não constitui nessa parte caso julgado formal, nada obstando à sua apreciação em momento subsequente, ou seja, não está precludida a possibilidade de apreciar tais questões. IV) -Mas, no âmbito da acção administrativa especial em que nos encontramos, o nº 2 do artº 87º do CPTA impõe a concentração na fase do despacho saneador da apreciação de quaisquer questões que obstem ao conhecimento do processo, não só proibindo que sejam suscitadas e decididas em momento posterior do processo quaisquer outras questões ou excepções dilatórias que não tenham sido apreciadas no despacho saneador, como impedindo que as questões já decididas nesse despacho venham a ser reapreciadas com base em novos elementos. Não obstante, a segunda parte do nº 2 consagra a solução constante do artigo 510.°, n° 3, do CPC, que confere ao despacho saneador a força de caso julgado formal quanto às questões concretamente apreciadas; mas o disposto na primeira parte não tem paralelo na lei processual civil. V) -Essa solução processual insere-se num princípio de promoção do acesso à justiça, visando evitar que o tribunal relegue para final a apreciação das questões prévias para só então pôr termo ao processo com uma decisão de mera forma e, por outro lado, que o processado seja utilizado a todo o tempo para suscitar questões formais, com consequências negativas no plano da economia e celeridade processual. O artigo 87.°, n.° 2, afasta assim o regime que resultava dos artigos 54.° da LPTA e 59.° do Regulamento do STA, que permitia que, num mesmo processo, pudesse haver lugar à repetida audição do recorrente contencioso em relação a questões prévias suscitadas em diversos momentos processuais (ou por diferentes intervenientes) e até em relação a uma mesma questão já preliminarmente desatendida. VI)- A revisão oficiosa é, por definição, a revisão do acto tributário por iniciativa da AT que pode ter lugar no prazo de quatro anos a contar da liquidação ou a todo o tempo, se o tributo não estiver pago ( cfr. nº 1 do artº 78º da LGT). VII)- E à luz do princípio de que o que pode ser feito oficiosamente pode ser feito a pedido dos interessados, que é corolário dos princípio da prevalência da substância sobre a forma e dos direitos constitucionais de petição e de participação, nada impede que os interessados requeiram à AT a revisão dos actos tributários, mesmo nos casos em que o artº 78º prevê que a revisão é da inicitaiva dos serviços. VIII)- E tanto assim que o nº 6 do citado normativo comina que «interrompe o prazo da revisão oficiosa do acto tributário ou da matéria tributável o pedido do contribuinte dirigido ao órgão competente da administração tributária para a sua realização», interrupção essa que tem como consequência o início de novo prazo, idêntico ao inicial, a partir da data da formulação do pedido. IX)- À contribuinte assistia, pois, a faculdade de pedir a revisão oficiosa do acto de autoliquidação em causa, como o fez, dentro do prazo em que a AT a poderia efectuar, com fundamento alegado de erro imputável aos serviços, ficando a AT obrigada a pronunciar-se sobre o pedido por injunção normativa ínsita no artº 55º, nº 1 da LGT. X)- No conceito do erro imputável aos serviços a que o artº 78º da LGT faz referência, está abrangido o erro de direito na liquidação porquanto havendo erro de direito na liquidação e sendo ela efectuada pelos serviços, é à administração tributária que é imputável esse erro, sempre que a errada aplicação da lei não tenha por base qualquer informação do contribuinte, imputabilidade que é independnete da demonstração da culpa de qualquer dos seus funcionários ao efectuar liquidação afectada por erro. XI)- Visto que a administração tributária está genericamente obrigada a acatar em conformidade com a lei (arts. 266º, nº 1, da CRP e 55º da LGT), independentemente da prova da culpa de qualquer das pessoas ou entidades que a integram, qualquer ilegalidade não resultante de uma actuação do sujeito passivo será imputável a culpa dos próprios serviços. XII) – Não obstante a revisão do acto tributário a pedido do contribuinte, com fundamento em erro imputável aos serviços, tenha a natureza de meio administrativo, e não contencioso, que pode conduzir à restituição de quantias indevidamente cobradas através de actos violadores de normas comunitárias, ele abre o acesso à via contenciosa, pois a decisão que recair sobre o pedido de revisão é directamente impugnável contenciosamente ( artºs. 95º, nº 1 e 2, al. d), da LGT e 118º, nº 3, do CPT ou, actualmente os artºs. 97º, nº 1, al. d) e 102º, nº 1, alínea e) do CPPT). XIII)- Assim, as possibilidades de impugnação do acto através do qual foi liquidada a quantia cuja restituição a recorrente ptetende obter não se limitam à prevista no artº 123º do C.P.T, podendo os contribuintes pedir à Administração a revisão oficiosa dos actos tributários dentro do prazo para esse revisão oficiosa (artº 78º. nº 6, da L.G.T.) e o indeferimento desse pedido abre a via contenciosa. XIV) -É irrelevante para a qualificação dessa injustiça como grave e notória a exigência de notoriedade da injustiça prevista no actual nº 4 do artigo 78° da LGT, significando apenas que tal injustiça deve ser patente, ostensiva, e inequívoca, também não decorrendo da lei a exigência de os contribuintes tomarem conhecimento da injustiça com base na qual se reclama a revisão do acto tributário, no prazo de dois anos pois, de contrário, esvaziar-se-ia de qualquer sentido o prazo previsto no actual nº 4 do artigo 78° da LGT já que, logo que decorridos 2 anos, a injustiça deixaria de ser notória e, portanto, insusceptível de revisão no prazo de 3 anos, o que não é admissível nos planos lógico, racional e sistemático da hermenêutica jurídica. XV) -Em reforço desse ponto de vista, tem-se como certo que os n.°s 1 e 4 do artigo 78° da LGT, têm um campo de aplicação diferenciado e independente pois, enquanto o prazo de 2 anos previsto no primeiro dos citados preceitos legais tem aplicação aos pedidos de revisão de acto tributário com fundamento em qualquer ilegalidade, o que significa que, nestes casos, o pedido de revisão de acto tributário surge como um meio alternativo à Reclamação prevista no artigo 131° do CPPT, o prazo de três anos previsto no n.° 4 do artigo 78° da LGT (nº 3 à data dos factos), só é invocável nos pedidos de Revisão com fundamento em injustiça grave e notória objectiva, isto é, independentemente de os sujeitos passivos se "aperceberem" no prazo previsto no nº 1, da factualidade fundamento da Revisão. XVI -A revisão do acto tributário, por iniciativa da administração tributária, pode efectuar-se a pedido do contribuinte, como resulta dos artºs. 78º, nº 6, da LGT e do art. 86º, nº 4, al. a) do CPPT, bem como dos princípios da legalidade, justiça, igualdade e imparcialidade – art. 266º, nº 2, da CRP. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário (2.ª Secção) do Tribunal Central Administrativo Sul: 1 - RELATÓRIO 1.-SCC- ..., SA, com os sinais dos autos, veio deduzir a presente acção administrativa especial contra o Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, tendo em vista obter a anulação do despacho deste de 08.07.2008 que lhe negou provimento ao recurso hierárquico que apresentou do despacho de indeferimento da revisão oficiosa da autoliquidação de IRC do exercício de 2001 pedindo a sua revogação e a respectiva substituição por um despacho de deferimento. Citada a entidade demandada veio a mesma contestar e juntar o processo administrativo. O Exmº Representante do Ministério Público (RMP), junto deste Tribunal, apesar de lhe ter sido feita entrega de cópia da p.i. e dos documentos que a instruem nos termos e para os efeitos do disposto no artº 85º do CPTA, conforme termo de entrega lavrado a fls. 50 nada disse. Pelo relator foi proferido o despacho saneador de fls 90 dos autos, onde se pronunciou pela inexistência de questões que obstem ao conhecimento do objecto do processo, designadamente da intempestividade da presente acção em concreto suscitada pela entidade demandada na sua contestação, tendo as partes sido notificadas para alegarem por escrito, havendo a entidade demandada sustentado que: I - Como questão prévia afirma-se que, até à presente data, o R. não foi notificado da apresentação de quaisquer alegações, por parte da A. No entanto e por mera cautela, fazem-se desde já as competentes contra -alegações. 2 - Segundo a A., o objecto da presente acção é o Despacho n° 684/2008 - XVII, de 08/07/2008, proferido pelo R. no uso de competências delegadas, onde foi indeferida a revisão oficiosa da autoliquidação de I.R.C. referente ao exercício de 2000. A notificação desse despacho ocorreu em 02/10/2008. 3 - Em consequência e tendo presente as normas invocadas por aquela (art. 46° n° 2, alíneas a) e b) do CPTA), conjugado com a alínea b) do n° l do art. 58°, do mesmo Código, a presente acção foi interposta intempestivamente, pois deu entrada em 06 de Janeiro de 2009. Todavia, caso assim se não entenda mas sem prescindir, mais se dirá: 4 - A matéria controvertida assenta nas interpretações não coincidentes das partes nesta acção e incidentes sobre os n°s l, 2 e 4, do art. 78°, da LGT. Isto, porque: a) A A. apresentou a sua declaração de IRC concernente ao exercício de 2000 em 20/07/2001, autoliquidando o Imposto devido de acordo com o disposto nos art.s 82° alínea a) e 83° n° l alínea a), ambos do Código do IRC e pagou a quantia de 1 614 784, 86€ em 02 de Agosto do mesmo ano, quando o termo final para esses actos era o dia 31 de Maio de 2001; b) Em 25/09/2002 a Administração Tributária corrigiu aquela autoliquidação e, por conseguinte, a A. pagou adicionalmente a quantia de 21 473, 06€ em 10 de Outubro de 2002; c) Na liquidação referida no articulado anterior corrigiu-se o valor da derrama e liquidaram-se os correspondentes juros compensatórios e moratórios, com base no atraso acima referido. 5 - Ora, de acordo com o n° l do art. 78° da LGT, a revisão dos actos tributários pode ter lugar indistintamente a pedido do contribuinte e, sempre, por iniciativa da Administração Tributária, quando neste último caso, se verifiquem os respectivos pressupostos legais. Isto significa que: a) A revisão dos actos tributários pode ter lugar com base na iniciativa da Administração Tributária, no prazo de quatro anos após a liquidação, ou a todo o tempo, se o Imposto não tiver sido pago, com fundamento em erro imputável aos Serviços; b) Assim, se o sujeito passivo pretender a revisão da autoliquidação só o poderá fazer seguindo o disposto no art. 131° n°1 do CPPT que diz: "em caso de erro na autoliquidação, a impugnação será obrigatoriamente precedida de reclamação graciosa dirigida ao órgão periférico regional da administração tributária, no prazo de dois anos após a apresentação da declaração". 6 - Ora, tendo em consideração que a autoliquidação ocorreu em 20/07/2001 e o pedido de revisão foi apresentado em 30/05/2005, facilmente se constata que não subjaz qualquer razão legal à pretensão da A., porque apresentado após o decurso do prazo de dois anos. Para além disso, a matéria colectável de que a A. pretende a revisão oficiosa corresponde exactamente à que esta apurou, na sua autoliquidação, o que significa a total ausência de fixação ex novo por parte da Administração Tributária, já que o acima descrito é uma consequência imposta por lei, assente no atraso do cumprimento das obrigações fiscais por parte daquela. 7 - Entrando agora no campo da injustiça grave ou notória prevista no n° 5 do art. 78° da LGT, sempre se dirá que a alegada não inclusão dos benefícios fiscais referentes à criação líquida de emprego para jovens, pelo sujeito passivo e no exercício em causa (2000), não se subsume aquela previsão legal, pois a A. não se apercebeu atempadamente desse facto nem se socorreu do mecanismo previsto no art. 131° n° l do CPPT (ut, artigo 10°). Em face do exposto, deverá: Negar-se total provimento à presente acção, porque absolutamente desprovida de qualquer apoio legal. Foram colhidos os vistos dos Exmos Adjuntos. * 2. FUNDAMENTAÇÃO2.1. – Dos Factos: Com relevo para a apreciação do mérito da acção, pelos documentos e processo administrativo juntos e articulação e acordo das partes, encontra-se provada a seguinte factualidade: 1. -A Autora é uma sociedade que se dedica ao fabrico e distribuição de bebidas. 2. -A Autora apresentou a sua declaração de IRC referente ao exercício de 2000 em 20 de Julho de 2001, autoliquidando o Imposto devido de acordo com o disposto nos art.s 82º alínea a) e 83º nº 1 alínea a), ambos do Código do IRC e pagou a quantia de 1 614 784, 86 € em 02 de Agosto do mesmo ano, quando o termo final para esses actos era o dia 31 de Maio de 2001. 2. -Ainda no âmbito da sua actividade a Autora procedeu à entrega da Declaração de IRC, Modelo 22, relativa ao exercício de 2001. 3. -Em 25/09/2002 a Administração Tributária corrigiu aquela autoliquidação havendo a Autora pago adicionalmente a quantia de 21 473,06€ em 10 de Outubro de 2002. 4. -Na liquidação referida no ponto anterior foi corrigido o valor da derrama e liquidados os correspondentes juros compensatórios e moratórios. 5. -Da mencionada Declaração resultou a emissão, por parte da Administração Fiscal, da liquidação n° 2010033360, datada de 09 de Abril de 2003 (exercício de 2001). 6. -Em Maio de 2005, detectou a Autora um erro na referida autoliquidação de imposto, tendo, em consequência, e em 30/05/2005, requerido a Revisão Oficiosa da citada liquidação com fundamento em que reunia, no exercício de 2001, todos os pressupostos de aplicação do benefício fiscal previsto no artigo 17º do Estatuto dos Benefícios Fiscais e tal benefício não se encontrava reflectido na Declaração de Rendimentos, tendo daí resultado, para a ora Autora, a não dedução do montante de €437.634,81 (quatrocentos e trinta e sete mil, seiscentos e trinta e quatro euros e oitenta e um cêntimos), dedução que, a efectuar-se nos termos devidos, teria repercussões ao nível da diminuição dos prejuízos fiscais deduzidos e proporcionalmente, do aumento dos prejuízos fiscais dedutíveis. 7. -Em 09 de Agosto de 2006, foi a Autora notificada do projecto de decisão relativamente ao referido pedido de revisão, no qual se propunha o indeferimento do mesmo aduzindo a Administração Fiscal, para fundamentar tal posição, que o pedido de Revisão Oficiosa interposto pela ora Autora não teria enquadramento no artigo 78°, nº 4 da Lei Geral Tributaria (LGT), motivo pelo qual deveria o mesmo ser indeferido. 8. -Em 28 de Agosto de 2006, exerceu a Autora, por escrito, o direito de audição prévia, onde se insurgiu quanto à mencionada proposta de decisão, invocando, para defesa da sua posição (i) diversa doutrina, (ii) Jurisprudência dos Tribunais Superiores e até (iii) doutrina administrativa emanada da própria Administração Fiscal, todas no sentido contrário a posição constante do projecto de decisão. 9. -Em 07 de Novembro de 2006, através do Ofício nº 088714, datado de 03/11/2006, e emitido pelo Director de Finanças (por delegação), foi a Autora notificada do Despacho da Exma. Sra. Directora dos Serviços de IRC, que converteu em definitivo o mencionado projecto de decisão, indeferindo, assim, o pedido de Revisão Oficiosa. 10. -Não se conformando a Autora com o mencionado Despacho por considerar que enferma de diversas ilegalidades insusceptíveis de permitir a sua manutenção na ordem jurídica, foi apresentado por esta Recurso Hierárquico para Sua Ex.a o Senhor Ministro das Finanças em 06 de Dezembro de 2006. 11. -Em 02.10.2008, a ora Autora foi notificada através do ofício nº 072948 29.09.2008, do despacho nº 684/2008-XVII de Sua Exª o Senhor Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, proferido em 2008-07-08, no uso de competências delegadas, pelo qual é negado provimento ao Recurso Hierárquico apresentado com os mesmos fundamentos que haviam dado origem ao despacho de indeferimento da revisão oficiosa objecto do Recurso Hierárquico. 12. -Como da referida notificação não constava a indicação dos meios de defesa e respectivos prazos de que a Autora dispunha para, querendo, reagir contra o acto notificado, em 23 de Outubro de 2008 foi por esta requerido, ao abrigo do disposto no art. 37º do Código de Procedimento e Processo Tributário (CPPT), a notificação dos referidos requisitos omitidos na notificação em causa ou a passagem de certidão que os contivesse, isenta de qualquer pagamento. 13. – Tendo a Autora recebido a notificação desses mesmos elementos a 5 de Novembro de 2008. * 2.2. -Do direitoO objecto da presente acção é, segundo a A., o Despacho nº 684/2008 - XVII, de 08 de Julho de 2008, proferido pelo Senhor Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais no uso de competências delegadas, onde foi indeferida a revisão oficiosa da autoliquidação de I.R.C. referente ao exercício de 2000. Tendo isso presente, bem como as normas invocadas pela Autora (art. 46º nº 2, alíneas a) e b) do CPTA), conjugado com a alínea b) do nº 1 do art. 58º, do mesmo Código, nas conclusões de recurso nos 2 e 3 vem a entidade demandada afirmar que a presente acção foi interposta intempestivamente, pois deu entrada em 06 de Janeiro de 2009. Sucede que a fls. 62 e ss foi proferido nos autos despacho saneador datado de 21/05/09, no qual se conheceu expressa e concretamente da excepção suscitada pela entidade demandada na sua contestação, consistente na intempestividade da presente acção com fundamento em que, nos termos do artº 58º nº 2, al. b) do Código de Processo dos Tribunais Administrativos, a impugnação de actos anuláveis deve ser interposta no prazo de 3 meses e, estando em causa nesta acção a impugnação de um acto administrativo que lhe foi notificado em 02-10-2008, a A só veio a apresentar a p.i. em 06/01/09 para além, pois, do prazo de 3 meses fixado na lei, o que a torna intempestiva e acarreta a absolvição do R da instância. A excepção da caducidade do direito de acção foi julgada improcedente na medida em que se considerou que, tendo a A. usado da faculdade que o art. 37º do Código de Procedimento e Processo Tributário (CPPT), lhe consente e havendo a notificação dos referidos requisitos omitidos na notificação sido recebida 6 de Novembro de 2008, conforme cópia que também junta e dispondo o n° 2 do artigo 37º do CPPT que "se o interessado usar da faculdade concedida no número anterior, o prazo para a reclamação, recurso, impugnação ou outro meio judicial conta-se a partir da notificação ou da entrega da certidão que tenha sido requerida", dúvidas não podem levantar-se sobre a tempestividade da apresentação da presente acção. Antes de nos pronunciarmos sobre o mérito da causa, e, porque a entidade demandada voltou a referir nas suas contra -alegações a questão da caducidade do direito de acção, há que analisar e decidir se, tendo essa questão ficado decidida no despacho saneador, se pode reabrir a sua discussão nesta fase. É consabido que só a acção administrativa comum segue os termos do processo de declaração do C.P. Civil (cfr. art. 42º, do CPTA), e que «in casu» são aplicáveis as disposições constantes dos arts. 46º. a 96º. do CPTA que se inserem no título III referente apenas à acção administrativa especial. Após a reforma processual de 1995/96, o artigo 510º,n.º3 emergiu com a uma redacção que ainda hoje de mantém. Determina, expressamente, que a decisão proferida no saneador que conheça de excepções dilatórias e nulidade processuais que hajam sido suscitadas pelas partes (...) ou que o Juiz oficiosamente deve apreciar, passam a constituir caso julgado quanto “as questões concretamente apreciadas”, logo que o despacho transite em julgado. A referência expressa à apreciação concreta das excepções dilatórias, passa assim a ser uma exigência para a aquisição do “estatuto de caso julgado”, não se bastando este, com um despacho meramente tabelar (cfr. Miguel Teixera de Sousa, Estudos sobre o Novo Processo Civil, 1997, págs. 316 a 318). As sentenças e os despachos que recaíam unicamente sobre a relação processual têm força obrigatória dentro do processo e tão só dentro dele (artigo 672º do Código do Processo Civil (cfr.Manuel de Andarde, in “Noções Elementares de Processo Civil, 1976,págs. 138 e 304). Este entendimento é também expresso por Rodrigues Bastos quando afirma que “distingue-se a força do caso julgado da excepção de caso julgado. A primeira destas noções refere-se, à qualidade ou valor juridico especial que compete às decisões judicias a que diz respeito ,enquanto a segunda constitui um meio de defesa do réu baseado na força e autoridade do caso julgado (material). Enquanto que a autoridade do caso julgado tem por finalidade evitar que a relação juridica material já definida, por uma decisão com trânsito, possa vir a ser apreciada diferentemente por outra decisão, com ofensa da segurança jurídica, a excepção destina-se a impedir nova decisão inutil, com ofensa do principio da economia processual”( in Notas ao Cód.Proc.Civil, 1972, III, págs 60 e 61). Como expendem Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto Fernandes Cadilha in “Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos” 2ªe ed. Pág.s 443 e ss, “O n° 2 pretende concentrar na fase do despacho saneador a apreciação de quaisquer questões que obstem ao conhecimento do processo. E nesse sentido, não só proíbe que sejam suscitadas e decididas em momento posterior do processo quaisquer outras questões ou excepções dilatórias que não tenham sido apreciadas no despacho saneador, como impede que as questões já decididas nesse despacho venham a ser reapreciadas com base em novos elementos. A segunda parte do nº 2 consagra a solução constante do artigo 510.°, n° 3, do CPC, que confere ao despacho saneador a força de caso julgado formal quanto às questões concretamente apreciadas; mas o disposto na primeira parte não tem paralelo na lei processual civil. Esta solução processual insere-se num princípio de promoção do acesso à justiça, visando evitar que o tribunal relegue para final a apreciação das questões prévias para só então pôr termo ao processo com uma decisão de mera forma e, por outro lado, que o processado seja utilizado a todo o tempo para suscitar questões formais, com consequências negativas no plano da economia e celeridade processual. O artigo 87.°, n.° 2, afasta assim o regime que resultava dos artigos 54.° da LPTA e 59.° do Regulamento do STA, que permitia que, num mesmo processo, pudesse haver lugar à repetida audição do recorrente contencioso em relação a questões prévias suscitadas em diversos momentos processuais (ou por diferentes intervenientes) e até em relação a uma mesma questão já preliminarmente desatendida. Em contrapartida, a solução agora preconizada poderá originar que o processo prossiga inutilmente quando não tenha sido suscitada oportunamente uma questão prévia que pudesse evitar uma apreciação de mérito, como sucederá sempre que o processo se dirija contra uma pessoa ou entidade que é parte ilegítima, e relativamente à qual não poderá ser executada a sentença, ou quando tenha por objecto um acto administrativo inimpugnável, caso em que a eventual sentença anulatória não impedirá que venha a ser produzido pela entidade demandada um novo acto lesivo. Com efeito, o artigo 87.°, n.° 2, configura uma situação de caso julgado tácito, que deriva de as partes não terem suscitado nos articulados a excepção dilatória que poderia por termo ao processo e de o juiz não ter apreciado oficiosamente essa excepção dilatória, como lhe competia, na fase do saneador. Esta solução, visando impor a prolação de uma decisão de mérito, quando a existência dos pressupostos processuais não tenha sido verificada no momento oportuno, é bastante mais ampla do que a consignada no n.° 3 do artigo 288.° do CPC, que prevê que as excepções dilatórias não devidamente supridas não obstam à apreciação do mérito da causa apenas quando: (a) se tratar de pressuposto processual cuja função seja exclusivamente a tutela do interesse de uma determinada parte (v.g., capacidade judiciária, patrocínio judiciário); b) estar o juiz, no momento em que se apercebe da existência da excepção dilatória em questão, em condições de proferir decisão sobre o mérito da causa, sem necessidade de realizar outras diligências ou actos processuais; c) dever tal decisão de mérito ser integralmente favorável à parte cujo interesse é tutelado com o estabelecimento do pressuposto processual em questão. Estão, pois, excluídos do campo de aplicação deste regime os casos em que se trate de pressuposto processual cuja função seja a defesa do interesse público na boa administração da justiça ou a tutela de interesses que respeitem também à parte contrária ou a decisão de mérito não deva ser inteiramente favorável à parte cujo interesse era exclusivamente tutelado pela exigência de verificação do pressuposto processual em causa (245). Assim, no âmbito da lei processual civil, e sem prejuízo do disposto no n.° 3 do artigo 288.°, não fica afastada a possibilidade, conforme expressamente prevê o artigo 660.°, n.° l, do CPC, de se conhecer na sentença, com precedência sobre a matéria de fundo, das "questões processuais que possam determinar a absolvição da instância". No entanto, o legislador do CPTA, ao estabelecer uma clara proibição de apreciação de questões prévias em momento ulterior à fase do saneador, não tem em consideração as finalidades prosseguidas com a exigência legal dos pressupostos processuais e desinteressa-se das consequências que poderão resultar para as partes do prosseguimento do processo, quando sobrevenha questão que devesse obstar ao conhecimento do mérito, excluindo, nesta sede, o funcionamento do regime do artigo 660.°, n.° l, do CPC. Daí que se torne mais premente o dever processual que é imposto ao juiz, nos termos dos artigos 87.°, n.° l, alínea a), e 88.°, n.° l, de suscitar e decidir oficiosamente todas as questões prévias que obstem ao conhecimento do objecto do processo na fase do saneador.” Reportando-nos ao caso em apreço, não há dúvida de que o saneador, recaíu unicamente sobre a relação processual (cfr artigos 671 e s.s do CPC). E por isso iremos apreciar se existe ou não caso julgado formal, no que concerne à questão da intempestividade do Autor. Ora, como se demonstrou, essa questão fora levantada pela Ré em sede de contestação, e no saneador o relator desta formação não se limitou, a fazer uma declaração genérica da legitimidade do Autor (tabelar) sem efectuar uma apreciação concreta, pelo que o despacho saneador constitiu, neste parte, caso julgado formal, ao invés do que que inculca a entidade demandada nas contra-alegações que dirigiu a este TCAS. No caso que aqui nos ocupa, o Mmº Juiz “ a quo” no despacho saneador como facilmente se verifica pronunciou-se, em concreto, sobre a tempestividade da acção, pelo que, quanto a esta excepção, temos por seguro existir caso julgado formal, assim sendo, está precludida a possibilidade de a reapreciar. * Tendo em conta a factualidade apurada, vejamos agora se era susceptível de revisão oficiosa o acto de autoliquidação.As causas de pedir invocadas na p.i. foram a errónea interpretação do artigo 78°, nº 4 da LGT (cfr. artºs. 17º a 50º) a violação do princípio da justiça (cfr. artºs. 51º a 64º), a violação do princípio da igualdade (artºs. 65º a 73º) e a errónea interpretação do nº 1 do artigo 78°da LGT (artº 74º a 84º). Começaremos por apreciar a errónea interpretação do artigo 78°, nºs 1 e 4 da LGT, já que a sua procedência poderá acarretar a prejudicialidade da cognição dos demais por naqueles estarem absorvidos. Começaremos por precisar que, consoante o disposto no artigo 97°, do CPPT, o processo judicial tributário compreende não apenas a impugnação dos actos administrativos em matéria tributária que comportem a apreciação da legalidade do acto de liquidação (nº 1, d)), mas também o recurso contencioso (hoje, a presente acção administrativa especial cfr. Artº 191º do CPTA) do indeferimento total ou parcial ou da revogação de isenções ou outros benefícios fiscais, quando dependentes de reconhecimento da administração tributária, bem como de outros actos administrativos relativos a questões tributárias que não comportem apreciação da legalidade do acto de liquidação (cfr. alínea p) do mesmo preceito). Como salienta Jorge de Sousa a pp. 476 do seu CPPT anotado, 3ª edição, da conjugação de tais disposições legais, decorre "que, nos casos em que o acto a impugnar é um acto de liquidação ou um acto que comporta a apreciação da legalidade de um acto de liquidação (acto de indeferimento de reclamação graciosa ou de recurso hierárquico interposto da decisão que a aprecie) o meio adequado é o processo de impugnação". No caso sub judicibus está em causa um despacho administrativo que, não se debruça directamente sobre a legalidade de liquidação de IRC (vd. Pontos 6 a 11 do probatório), antes se prendendo, fundamentalmente, com o entendimento naquele perfilhado de que o pedido de Revisão Oficiosa interposto pela ora Autora não teria enquadramento no artigo 78°, nº 4 da Lei Geral Tributaria (LGT), motivo pelo qual deveria o mesmo ser indeferido, sendo o pedido nesta acção o de revogação de tal despacho. Insurgindo-se contra o assim decidido a contribuinte/Autora lançou mão desta acção administrativa especial em vista da anulação daquele despacho. Como se provou (vd. Os pontos 6 a 11 do probatório) em Maio de 2005, detectou a Autora um erro na referida autoliquidação de imposto, tendo, em consequência, e em 30/05/2005, requerido a Revisão Oficiosa da citada liquidação com fundamento em que reunia, no exercício de 2001, todos os pressupostos de aplicação do benefício fiscal previsto no artigo 17º do Estatuto dos Benefícios Fiscais e tal benefício não se encontrava reflectido na Declaração de Rendimentos, tendo daí resultado, para a ora Autora, a não dedução do montante de €437.634,81 (quatrocentos e trinta e sete mil, seiscentos e trinta e quatro euros e oitenta e um cêntimos), dedução que, a efectuar-se nos termos devidos, teria repercussões ao nível da diminuição dos prejuízos fiscais deduzidos e proporcionalmente, do aumento dos prejuízos fiscais dedutíveis. Tendo o pedido de Revisão Oficiosa sido indeferido com o fundamento capital de que o pedido de Revisão Oficiosa interposto pela ora Autora não teria enquadramento no artigo 78°, nº 4 da Lei Geral Tributaria (LGT) e como com essa decisão não se conformou a Autora por considerar que enferma de diversas ilegalidades insusceptíveis de permitir a sua manutenção na ordem jurídica, foi por aquela apresentado Recurso Hierárquico para Sua Ex.a o Senhor Ministro das Finanças em 06 de Dezembro de 2006. Vindo o despacho nº 684/2008-XVII de Sua Exª o Senhor Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, proferido em 2008-07-08, no uso de competências delegadas, a negar provimento ao Recurso Hierárquico apresentado com os mesmos fundamentos que haviam dado origem ao despacho de indeferimento da revisão oficiosa objecto do Recurso Hierárquico. O pedido de revisão oficiosa do acto de liquidação foi feito ao abrigo do artº 78º da LGT, o qual consagra um meio procedimental de correcção de uma prévia decisão final de um procedimento de liquidação ou de fixação da matéria tributável, o qual, podendo ser desencadeado por iniciativa do contribuinte ou por iniciativa da AT, será levado a efeito pela entidade que praticou o acto a rever, tudo em decorrência do disposto no nº 1 do aludido normativo. «In casu» não estamos em presença de uma revisão por iniciativa do contribuinte, a qual só ocorre na sequência de reclamação por ele apresentada no prazo de reclamação administrativa e que, como se disse, pode ter por objecto um acto de liquidação ou um acto de fixação da matéria tributável e, por fundamento, qualquer ilegalidade como se alcança dos nºs 1 e 6 do artº em referência, face aos quais não colhe a argumentação da entidade recorrida, com a qual pretende restringir o campo de aplicação do procedimento do artº 78º da LGT no sentido de que qualquer juízo de legalidade efectuado pela AT fora dos prazos de reclamação e impugnação é extemporâneo, logo, insusceptível de ser efectuado. Mas, sendo para nós pacífico que o pedido de revisão previsto no artº 78º da LGT, distintamente da reclamação graciosa que é deduzida nos prazos estabelecidos nos artºs. 70, 131, nº 1, 132º, nº 3, e 133º, nºs. 2 e 3 do CPPT, terá de ser deduzido no prazo de 15 dias a contar da notificação do acto pois é este o prazo da reclamação administrativa previsto no artº 162º do CPA (1), a tal procedimento aplicável por injunção do nº 1 do artº 78º da LGT. Todavia, o que a contribuinte apresentou em Maio de 2005 e por ter detectado um erro na autoliquidação de imposto, foi um requerimento de revisão oficiosa ao abrigo do artº 78º da LGT e com fundamento em que reunia, no exercício de 2001, todos os pressupostos de aplicação do benefício fiscal previsto no artigo 17º do Estatuto dos Benefícios Fiscais 12/03/2002, A revisão oficiosa é, por definição, a revisão do acto tributário por iniciativa da AT que pode ter lugar no prazo de quatro anos a contar da liquidação ou a todo o tempo, se o tributo não estiver pago ( cfr. nº 1 do artº 78º da LGT). E a revisão por iniciativa da AT será levada a cabo quer no caso de erro imputável aos serviços, como tal se considerando o erro na autoliquidação (nºs. 1 e 2 do artº 78º), quer nos casos de injustiça notória ou grave, havendo-se como notória a injustiça ostensiva e inequívoca e como grave a decorrente de tributação manifestamente exagerada e desproporcionada com a realidade ou de que tenha resultado elevado prejuízo para a Fazenda Nacional (nºs 3 e 4). Face ao quadro legal acabado de delinear para a efectivação da revisão oficiosa, poderia pensar-se na invialibilidade da mesma porque desencadeada por iniciativa da contribuinte. O certo é, porém, que à luz do princípio de que o que pode ser feito oficiosamente pode ser feito a pedido dos interessados, que é corolário dos princípio da prevalência da substância sobre a forma e dos direitos constitucionais de petição e de participação, nada impede que os interessados requeiram à AT a revisão dos actos tributários, mesmo nos casos em que o artº 78º prevê que a revisão é da inicitaiva dos serviços. E tanto assim que o nº 6 do citado normativo comina que «interrompe o prazo da revisão oficiosa do acto tributário ou da matéria tributável o pedido do contribuinte dirigido ao órgão competente da administração tributária para a sua realização», interrupção essa que tem como consequência o início de novo prazo, idêntico ao inicial, a partir da data da formulação do pedido. Assim, a contribuinte tinha a faculdade de pedir a revisão oficiosa do acto de autoliquidação em causa, como o fez, dentro do prazo em que a AT a poderia efectuar, com o fundamento alegado de erro imputável aos serviços, ficando a AT obrigada a pronunciar-se sobre o pedido por injunção normativa ínsita no artº 55º, nº 1 da LGT. Acerca do conceito do erro imputável aos serviços o Acórdão do STA de 12/12/2001, tirado no Recurso nº 2633, in Antologia de Acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo e do Tribunal Central Administrativo, ano V, tomo 1, pág. 161, esclarece de modo inequívoco que nele está abrangido o erro de direito na liquidação porquanto “Havendo erro de direito na liquidação e sendo ela efectuada pelos serviços, é à administração tributária que é imputável esse erro, sempre que a errada aplicação da lei não tenha por base qualquer informação do contribuinte.” Por outro lado, esta imputabilidade aos serviços é independente da demonstração da culpa de qualquer dos seus funcionários ao efectuar liquidação afectada por erro. A própria referência a imputabilidade do erro «aos serviços», aponta manifestamente no sentido de poder servir de base à revsião ofciosa a falta do próprio serviço, globalmente considerado. Na verdade, a administração tributária está genericamente obrigada a acutar em conformidade com a lei (arts. 266º, nº 1, da CRP e 55º da LGT), pelo que, independentemente da prova da culpa de qualquer das pessoas ou entidades que a integram, qualquer ilegalidade não resultante de uma actuação do sujeito passivo será imputável a culpa dos próprios serviços”. (...) Embora a revisão do acto tributário a pedido do contribuinte, com fundamento em erro imputável aos serviços, se reconduza a um meio administrativo, e não contencioso, que pode conduzir à restituição de quantias indevidamente cobradas através de actos violadores de normas comunitárias, ele abrirá o acesso à via contenciosa, pois a decisão que recair sobre o pedido de revisão é directamente impugnável contenciosamente ( artºs. 95º, nº 1 e 2, al. d), da LGT e 118º, nº 3, do CPT ou, actualmente os artºs. 97º, nº 1, al. d) e 102º, nº 1, alínea e) do CPPT). Assim, é de concluir que as possibilidades de impugnação do acto através do qual foi liquidada a quantia cuja restituição a recorrente pretende obter não se limitavam à prevista no artº 123º do C.P.T.”. Como se verteu também no Acórdão do STA de 2/4/2003, Recurso nº 1771/02, os contribuintes podem pedir à Administração a revisão oficiosa dos actos tributários dentro do prazo para esse revisão oficiosa (artº 78º. Nº 6, da L.G.T.). O indeferimento desse pedido abre a via contenciosa. A essa luz e atentos os fundamentos do despacho recorrido a posição assumida pela entidade demandada, o pedido de Revisão "sub-judice" tem de se considerar tempestivo. Sustenta a entidade demandada que, de acordo com o n° l do art. 78° da LGT, a revisão dos actos tributários pode ter lugar indistintamente a pedido do contribuinte e, sempre, por iniciativa da Administração Tributária, quando neste último caso, se verifiquem os respectivos pressupostos legais o que para si significa que a revisão dos actos tributários pode ter lugar com base na iniciativa da Administração Tributária, no prazo de quatro anos após a liquidação, ou a todo o tempo, se o Imposto não tiver sido pago, com fundamento em erro imputável aos Serviços pelo que, se o sujeito passivo pretender a revisão da autoliquidação só o poderá fazer seguindo o disposto no art. 131° nº1 do CPPT que diz: " em caso de erro na autoliquidação, a impugnação será obrigatoriamente precedida de reclamação graciosa dirigida ao órgão periférico regional da administração tributária, no prazo de dois anos após a apresentação da declaração. ". E, como a autoliquidação ocorreu em 20/07/2001 e o pedido de revisão foi apresentado em 30/05/2005, para a entidade demandada inexiste qualquer razão legal à pretensão da A., porque apresentado após o decurso do prazo de dois anos, acrescendo que a matéria colectável de que a A. pretende a revisão oficiosa corresponde exactamente à que esta apurou, na sua autoliquidação, o que significa a total ausência de fixação ex novo por parte da Administração Tributária, já que o acima descrito é uma consequência imposta por lei, assente no atraso do cumprimento das obrigações fiscais por parte daquela. Ora, como se viu, a liquidação cuja revisão foi requerida, foi efectuada pelo próprio contribuinte (cfr. artigo 82° do CIRC) e, resultando do disposto no nº1 do artigo 78° da LGT que os actos tributários podem ser revistos, no prazo de 4 anos, com fundamento em erro imputável aos serviços, já se demonstrou que, nos termos do nº 2 do mesmo invocado preceito legal, considerar-se erro imputável aos serviços "o erro na autoliquidação". E o nº1 do artigo 78° da LGT deve ser interpretado no sentido de que, em tal situação, a iniciativa da Revisão pertence a AT, sendo que, como assinala a Autora, se tem sido entendido, por unanimidade, pela Doutrina e pela Jurisprudência, que poderão ser os sujeitos passivos a dar início a tal procedimento. Pontifica, a respeito, o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 06/10/2005, tirado no recurso nº0653/05, em que se expendeu que "mesmo depois do decurso dos prazos de reclamação graciosa e de impugnando judicial, a Administração Tributaria tem o dever de revogar actos de liquidação de tributos que sejam ilegais nas condições e com os limites temporais referidos no art. 78º da L. G. T. "(…) sendo que "o dever de a Administração efectuar a revisão de actos tributários, quando detectar uma situação de cobrança ilegal de tributos, existe em relação todos os tributos, pois os princípios da justiça, da igualdade e da legalidade, que a administração tributária tem de observar na globalidade da sua actividade (art. 266. ° nº2, da CR.P. e 55º da L. G. T.), impõem que sejam oficiosamente corrigidos, dentro dos limites temporais fixados no art. 78º da L.G.T., os erros das liquidações que tenham conduzido a arrecada ao de quantias de tributos que não são devidas a face da lei." (…) pelo que "a revisão do acto tributário com fundamento em erro imputável aos serviços deve ser efectuada pela Administração tributária por sua própria iniciativa, mas, como se conclui do nº 7 (anterior nº 6) do art. 78º da L.G.T., o contribuinte pode pedir que seja cumprido esse dever, dentro dos limites temporais em que Administração tributária o pode exercer." A essa luz e contra o entendimento da entidade demandada, era possível a revisão oficiosa daquela autoliquidação ao abrigo do nº 1 do artº 78º da LGT. * Mas a divergência entre a ora Autora e a Administração radica ainda na interpretação do disposto no artigo 78°, nº 4 da LGT fundamentalmente no que tange ao conceito de "injustiça grave e notória".Para a Autora, a revisão do acto pode ter lugar com esse fundamento; para a entidade demandada, tendo em conta o âmbito da injustiça grave ou notória prevista no n° 5 do art. 78° da LGT, a invocada não inclusão dos benefícios fiscais referentes à criação líquida de emprego para jovens, pelo sujeito passivo e no exercício em causa (2000), não se subsume aquela previsão legal, pois a A. não se apercebeu atempadamente desse facto nem se socorreu do mecanismo previsto no art. 131° n°1 do CPPT (ut, artigo 10°). Vejamos. Nos termos do normativo na redacção em vigor ao tempo dos factos, "Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, o dirigente máximo do serviço pode autorizar, excepcionalmente, nos três anos posteriores ao do acto tributário a revisão da matéria tributável, apurada com fundamento em injustiça grave ou notória". Como assinala a Autora, ainda que possa ser juridicamente qualificado como indeterminado, o conceito de injustiça grave e notória foi já objecto de esclarecimentos por parte da própria Administração Fiscal, no Despacho n.º 1695/2002, da Direcção de Serviços de Justiça Tributaria, datado de 08/05/2002, em que se verteu que "NOTÓRIA quererá significar patente, ostensivo, inequívoco, não se requerendo que seja geralmente conhecido ou sabido de muita gente", enquanto que, por "GRAVE deve considerar-se aquela situação de injustiça que lese fortemente os interesses do contribuinte". E também como sinaliza a Autora evocando RUBEN ANJOS DE CARVALHO E FRANCISCO RODRIGUES PARDAL, Código de Processo das Contribuições e Impostos, Anotado e Comentado, Vol. I, 28 edição, Almedina, Coimbra, 1969, pag. 409, a Doutrina tem-se pronunciado em sentido idêntico, ou seja, notória "não quererá dizer pública ou sabida de toda a gente mas, sim, patente, manifesta, injustiça que não sofre discussão". A Autora substanciou a injustiça subjacente ao pedido de Revisão Oficiosa como notória e manifestamente grave no facto de no exercício de 2001 reunir todas as condições que lhe permitiam aceder ao beneficio fiscal previsto no artigo 17° do EBF, circunstância de onde se retira, inequivocamente, a notoriedade do erro o qual originou a não dedução à matéria colectável da ora Autora, no exercício de 2001, do montante de €437.634,81, dedução que, a efectuar-se, teria como consequência a diminuição dos prejuízos fiscais deduzidos no mencionado montante, bem como o correspectivo aumento dos prejuízos fiscais dedutíveis, pelo que, face ao quantitativo dos montantes em causa tem de considerar-se uma injustiça grave. A entidade demandada contrapõe que a Autora não detectou a pretendida injustiça no prazo de 2 anos previsto no artigo 131° do CPPT. Mas, em consonância com o ponto de vista da Autora, também entendemos que o alegado é irrelevante para a qualificação dessa injustiça como grave e notória não só porque a própria Administração Fiscal reconhece no Despacho nº1695/2002 de 08/05/2002, da Direcção de Serviços de Justiça Tributaria, a exigência de notoriedade da injustiça prevista no actual nº 4 do artigo 78° da LGT, significa apenas que tal injustiça deve ser patente, ostensiva, e inequívoca, como também porque não decorre da lei a exigência de os contribuintes tomarem conhecimento da injustiça com base na qual se reclama a revisão do acto tributário, no prazo de dois anos pois, de contrário, esvaziar-se-ia de qualquer sentido o prazo previsto no actual nº 4 do artigo 78° da LGT já que, logo que decorridos 2 anos, a injustiça deixaria de ser notória e, portanto, insusceptível de revisão no prazo de 3 anos, o que não é admissível nos planos lógico, racional e sistemático da hermenêutica jurídica. Em reforço desse ponto de vista, tem-se como certo que os n.°s 1 e 4 do artigo 78° da LGT, têm um campo de aplicação diferenciado e independente pois, enquanto o prazo de 2 anos previsto no primeiro dos citados preceitos legais tem aplicação aos pedidos de revisão de acto tributário com fundamento em qualquer ilegalidade, o que significa que, nestes casos, o pedido de revisão de acto tributário surge como um meio alternativo à Reclamação prevista no artigo 131° do CPPT - cfr. DIOGO LEITE DE CAMPOS, BENJAMIM SILVA RODRIGUES, JORGE LOPES DE SOUSA, Lei Geral Tributária Comentada e Anotada, 2a edição, Vislis, 2002, pág. 345, o prazo de três anos previsto no n.° 4 do artigo 78° da LGT (nº 3 à data dos factos), só é invocável nos pedidos de Revisão com fundamento em injustiça grave e notória objectiva, isto é, independentemente de os sujeitos passivos se "aperceberem" no prazo previsto no nº 1, da factualidade fundamento da Revisão. Sendo assim, como é, o despacho sob censura também está viciado por erro de interpretação do nº 4 do artigo 78° da LGT (n° 3 à data dos factos), vício de violação de lei determinante a sua anulação. * Da violação dos princípios da justiça e da igualdade Sustenta, ainda, a ora Autora que o despacho impugnado afronta o princípio da justiça previsto no artigo 55° da LGT o qual impõe que a Administração Tributaria deve exercer as suas atribuições na prossecução do interesse público e, ainda, pelo respeito, entre outros, do princípio da justiça. E isso porque o princípio da justiça surge como um fim em si mesmo, assumindo-se coma uma referência (i) quer na "interpretação/aplicação das normas quer (ii) "como comando dirigido a Administração e aos Tribunais " (cfr. DIOGO LEITE DE CAMPOS, BENJAMIM SILVA RODRIGUES, JORGE LOPES DE SOUSA, Ob. Cit., págs. 53 e 54). É com base nessa acepção que a Autora reclama que a Administração Fiscal deve prosseguir o princípio de justiça em todas as circunstâncias, em sobreposição a todo e qualquer aspecto de cariz subjectivo como seja a data em que os sujeitos passivos identificam a situação de injustiça. Evoca, em abono dessa tese, o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, datado de 18 de Junho de 2002, proferido no recurso com o nº4587/00, em que refere que a justiça material constitui a "teleologia própria da tributação" devendo, por esse motivo, ser encarada como um valor absoluto que a Administração Fiscal, como entidade vinculada a prossecução do interesse publico e, simultaneamente, ao dever de imparcialidade, deve prosseguir sempre e em todas as circunstâncias. E, na verdade, face ao princípio da justiça, se o contribuinte suportou imposto em montante superior ao devido ou, como sucede no caso em apreço, deduziu prejuízos fiscais em montante superior ao que resultaria da correcta aplicação da lei - diminuindo, consequentemente, o valor dos prejuízos reportáveis - deve a Administração Fiscal permitir a correcção desse erro sob pena de permitir a manutenção de uma situação injusta, frontalmente violadora do disposto no artigo 55° da LGT, pois, para seguir as palavras do Supremo Tribunal Administrativo, em Acórdão datado de 05/02/2003 e proferido no processo nº 01648/02, "manifestamente não é justo beneficiar a administração e prejudicar o administrado". A Autora ainda assinala, com pertinência, que é essa a posição da própria Administração Fiscal constante do Despacho da Direcção de Serviços de Justiça Tributaria nº 1695/02, de 08/05/2002, onde se refere que "esta questão de rever os actos injustos não parece ser uma questão extraordinária mas sim uma questão de justiça e legalidade tributária a que a administração tributária está legalmente vinculada". Por outro lado, ainda segundo a Autora, o despacho ora posto em crise viola, também, o princípio da igualdade o qual obriga o legislador a não fazer discriminações ou igualizações arbitrárias ou carecidas de justificação ou fundamento material racional, a não fazer discriminações assentes em critérios subjectivos ou em critérios objectivos mas aplicados em termos subjectivos e a respeitar os direitos subjectivos de igualdade. (Cfr. CASALTA NABAIS, O dever fundamental de pagar impostos, Almedina, Coimbra, 1998, pag. 436 e J.J. GOMES CANOTILHO E VITAL MOREIRA, Constituição da República Portuguesa Anotada, I vol., 2a edição, Coimbra, 1984, pags. 148 e ss.), o que significa que o princípio da igualdade fiscal exige que o que é essencialmente igual seja tributado igualmente, e o que é essencialmente desigual, seja tributado desigualmente e na medida dessa desigualdade -cfr. CASALTA NABAIS, Ob. e loc. cit. E, porque a Autora tem conhecimento de situações de facto semelhantes a que ora nos ocupa e em que a decisão da Administração Fiscal foi favorável ao contribuinte e, portanto, contraditória com a que consta no despacho de indeferimento "sub judice ". Invoca, a propósito, e ao abrigo do disposto no artigo 64°, nº4 da LGT, a decisão proferida pela Direcção de Finanças de Lisboa - Divisão de Liquidação de Impostos sobre o Rendimento e a Despesa - no âmbito do processo n° 445887/240 em que estava em causa, a revisão de acto tributário com fundamento em retenções na fonte efectuadas indevidamente, havendo o contribuinte procedido a retenção na fonte de imposto no momento do pagamento de dividendos a uma sociedade pertencente ao mesmo grupo quando, ao abrigo da Directiva 90/435/CEE, estavam os mesmo isentos de tributação. Em tal situação, a AT decidiu estar-se perante um caso de injustiça grave e notória e, por isso, passível de revisão no prazo de 3 anos previsto no actual n° 4 do artigo 78° da LGT e, porque, em ambos os casos, o sujeito passivo não usufruiu de isenções/benefícios que, face a lei, lhe estavam assegurados - ter-se-á de concluir que, ao abrigo do princípio da igualdade, ambos mereceriam a mesma apreciação por parte da AT. Quid juris? Como demonstrámos o contribuinte pode, no prazo da revisão oficiosa, pedir esta mesma revisão e isso resulta, desde logo, dos princípios da legalidade, da justiça, da igualdade e da imparcialidade – art. 266°, n. 2 da CRP. Como se refere no Acórdão do STA de 20 de Março de 2002, recurso n. 26.580: “Face a tais princípios, não se vê como possa a Administração demitir-se legalmente de tomar a iniciativa de revisão do acto quando demandada para o fazer através de pedido dos interessados já que tem o dever legal de decidir os pedidos destes, no domínio das suas atribuições, sendo que «o dever de pronúncia constitui, de resto, um princípio abertamente assumido pelo art. 9° do CPA, no domínio do procedimento administrativo mas aqui também aplicável por mor do disposto no art. 2° do mesmo código”. (…) “É claro que a revisão do acto tributário, na sua dimensão de acto a favor do contribuinte, que é a dimensão que aqui importa ter em conta, acaba por implicar um alargamento do prazo de estabilidade da situação tributária a que se refere. Mas uma tal consequência não é uma objecção que o intérprete possa colocar (...) pois a adopção, pelo legislador, da possibilidade de revisão do acto pressupõe exactamente o equacionamento dessa questão e a sua resolução no sentido de fazer, dentro de certos condicionalismos (...) outros valores para além da segurança jurídica a prazo certo”. E tal resulta expressamente da lei pois é o artigo 78°, nº 6, que refere que o pedido do contribuinte é dirigido ao órgão competente da administração tributária para a sua realização. Por outro lado, o artigo 86°, n. 4, al. a) do Código de Procedimento e de Processo Tributário menciona o “pedido de revisão oficiosa da liquidação do tributo”. Esse é o uniforme sentido da jurisprudência do STA, como brota dos acórdãos de 20 de Março de 2002 citado, de 19 de Novembro de 2003 recurso n. 1181/03, de 17 de Dezembro de 2002 recurso n. 1182/03, de 29 de Outubro de 2003 recurso n. 462/03, de 02 de Abril de 2003 recurso n. 1771/02, de 20 de Julho de 2003, recurso n. 945/03, de 30 de Janeiro de 2002 recurso n. 26.231 e de 21-01-2009, recurso n.0771/08. De resto, o “erro imputável aos serviços” concretiza qualquer ilegalidade, não imputável ao contribuinte mas à Administração, com ressalva do erro na autoliquidação que, para o efeito, é equiparado aos daquela primeira espécie artigo 78°, nº 2 in fine (Acórdão citado de 17/5/2006). Como se expende no acórdão do STA de 12 de Dezembro de 2001, recurso n. 26.233: “havendo erro de direito na liquidação, por aplicação de normas nacionais que violem o direito comunitário e sendo ela efectuada pelos serviços, é à administração tributária que é imputável esse erro, sempre que a errada aplicação da lei não tenha por base qualquer informação do contribuinte. Por outro lado, esta imputabilidade aos serviços é independente da culpa de qualquer dos seus funcionários ao efectuar liquidação afectada por erro” já que “a administração tributária está genericamente obrigada a actuar em conformidade com a lei (artigos 266°, n. 1 da CRP e 55° da LGT), pelo que, independentemente da prova da culpa de qualquer das pessoas ou entidades que a integram, qualquer ilegalidade não resultante de uma actuação do sujeito passivo será imputável a culpa dos próprios serviços”. (2) Quer isto dizer, como vimos ex abundantis que pode ser efectuada essa revisão, por iniciativa da Administração Tributária, mesmo que não exista erro imputável aos serviços (Cfr. Leite de Campos e outros, LGT Anotada, 2 edição, p. 346, nota 7 e Lima Guerreiro, ibidem, p. 346, nota 7). É que, como se salienta no acórdão do STA de 21-01-2009, recurso n.0771/08, “de outro modo, sairia frustrado o dever da Administração, de plenamente reconstituir a legalidade ofendida, em violação do princípio da legalidade que deve ser observado na actuação administrativa (artigos 266º, n. 2 da Constituição da República Portuguesa e 55º da Lei Geral Tributária). Aliás, a mesma lei – artigo 78º, n. 2 – considera erro imputável aos serviços, o erro na autoliquidação efectuada pelo sujeito passivo, do qual está liminarmente excluído qualquer erro material praticado pela Administração Tributária ( Acórdão citado).” Destarte, procedem todos os fundamentos da acção. * 3. DECISÃO.Nestes termos, acorda-se, em julgar procedente a presente acção administrativa especial e em anular o acto recorrido que deverá ser substituído por outro que conheça do pedido de revisão da autoliquidação de IRC de 2001. Custas pela entidade demandada, fixando-se o valor da taxa de 10 UCs, tendo em atenção a complexidade da causa, a repercussão económica da acção para o responsável pelas custas e a situação económica deste, a qual será reduzida a metade por se tratar de uma acção administrativa especial em que não houve lugar a audiência pública – cfr. Artºs 73º D nºs 1,3 e 4 e 74º nº 1 al. e) do CCJ. * Lisboa, 25/11/2009 (Gomes Correia) (Pereira Gameiro) (Manuel Malheiros) (1) Nesse sentido se pronunciam Diogo Leite de Campos, Benjamim Silva Rodrigues e Jorge Lopes de Sousa, LGT Comentada e Anotada, 3ª ed., pág. 404/405. (2) Cfr. no mesmo sentido, e por todos, os acórdãos de 6 de Fevereiro de 2002, recurso n. 26.690, de 5 de Junho de 2002, recurso n. 392/02, de 12 de Dezembro de 2001, recurso n. 26.233, de 16 de Janeiro de 2002, recurso n. 26.391, de 30 de Janeiro de 2002, recurso n. 26.231, de 20 de Março de 2002, recurso n. 26.580, de 10 de Julho de 2002, recurso n. 26.668 e de 21-01-2009, recurso n.0771/08. |