Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 09680/16 |
| Secção: | CT |
| Data do Acordão: | 01/26/2017 |
| Relator: | JORGE CORTÊS |
| Descritores: | RGIT. SUBSTITUIÇÃO DA COIMA PELA PENA DE ADMOESTAÇÃO. |
| Sumário: | i) Pode não ser aplicada coima, desde que se verifiquem cumulativamente as seguintes circunstâncias: a) A prática da infracção não ocasione prejuízo efectivo à receita tributária; // b) Estar regularizada a falta cometida; // c) A falta revelar um diminuto grau de culpa. ii) Quando a reduzida gravidade da infracção e da culpa do agente o justifique, pode a entidade competente limitar-se a proferir uma admoestação. iii) No caso em exame, ocorrem os pressupostos da dispensa da coima e da sua substituição pela pena de admoestação. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | ACÓRDÃO I- Relatório A Fazenda Pública interpõe recurso jurisdicional contra a sentença proferida a fls. 135/136, que julgou procedente o recurso judicial interposto por “G..., Sociedade Unipessoal, Lda.” contra o despacho do Chefe do Serviço de Finanças de ..., de 15.10.2015, proferido no âmbito do processo de contra-ordenação n.º ..., de condenação na aplicação de coima no montante de €22.161,56. Nas alegações de recurso (fls. 148/1 a 3), a recorrente formula as conclusões seguintes: a) A autora retardou a entrega nos cofres do Estado, por um curto período de tempo, é verdade, de valores correspondentes a um tributo, que previamente havia recebido de terceiros, com a especial obrigação de os entregar ao seu legal destinatário. b) Efectivamente, visto tratar-se de Imposto sobre o Valor Acrescentado, não estamos perante um qualquer imposto a despender pela Autora, mas sim perante os valores que esta previamente recebe dos seus clientes, com a obrigação de os entregar a quem de direito. c) Ao retardar essa entrega, independentemente do período temporal porque o fez, reteve em seu poder, indevidamente, algo que lhe não pertencia. d) Mas também, apesar de notificada para proceder ao pagamento de uma coima reduzida, mais uma vez prevaricou, e, só após o decurso do prazo legalmente estipulado, procedeu ao seu pagamento. e) Dito de outro modo, a imposição à infractora de uma coima do valor em causa, resulta única e apenas dos sucessivos incumprimentos, por parte desta, dos prazos legalmente estipulados. f) Acresce que, visto o valor do imposto em causa, é a infracção classificada de grave, e g) face à organização da infractora sob a forma de sociedade de quotas, integrando ainda um grupo de sociedades dominadas por uma outra organizada sob a forma de sociedade anónima, se lhe impõe a especial obrigação do cumprimento atempado de todas as obrigações a que se encontra adstrita, h) razões pelas quais não se conforma esta Representação com a douta decisão de, em substituição da coima determinada, ser aplicada à infractora a admoestação preconizada na sentença sob recurso. i) Pugnando pela substituição de tal sentença por douto acórdão que mantenha na ordem jurídica a coima fixada pelo Senhor Director de Finanças de Beja. j) E assim não sendo doutamente entendido, que à infractora seja aplicada a coima por esta preconizada em 50 da PI, variando entre €11.080,78 e €22.500,00. k) Mas, e no limite, que à infractora, em caso algum seja aplicada uma penalidade de valor inferior àquele por ela já pago, embora fora de prazo, no processo de redução de coima, no montante de €1.846,79. X A fls. 173/1 a 5, o Ministério Público proferiu contra-alegações, pugnando por que se negue provimento ao recurso jurisdicional. Formula as conclusões seguintes: 1) A douta sentença concedeu provimento ao recurso, revogou a decisão de aplicação da coima e decidiu aplicar à arguida uma admoestação pela infracção verificada. 2) A recorrente não põe em causa a factualidade provada, insurge-se apenas contra a substituição da coima pela pena de admoestação, por considerar desproporcionada, face aos factos verificados, à especial obrigatoriedade que a arguida tinha de não praticar a infracção e por esta ser classificada de grave. 3) Está em causa a falta de entrega da prestação tributária dentro do prazo legal, cujo termo para cumprimento da obrigação era 10.07.2015 e a arguida pagou em 13.07.2015, ou seja, três dias depois (1.ª dia útil). // Por outro lado, em 02.09.2015, a arguida procedeu ao pagamento da coima com redução para 25% do mínimo legal, para o que tinha sido previamente notificada em sede de processo de redução da coima e cujo prazo de pagamento voluntário tinha terminado em 25/08/2015. 4) É certo que a arguida retardou a entrega do imposto e o seu comportamento merece censura, no entanto, a coima que lhe foi aplicada afigura-se manifestamente desproporcionada e desadequada tendo em atenção os factos apurados, verificando-se os pressupostos da atenuação especial da coima e, por seu turno, os pressupostos para a conversão da coima aplicada em admoestação, em face de uma culpa reconhecidamente diminuta, verificado que foi o pagamento no primeiro dia útil após o termo do prazo e um prejuízo à receita tributária tão pouco relevante – tudo ao abrigo das disposições conjugadas dos arts. 32.º, n.º 2, do RGIT e 18.º, n.º 3, e 51.º, ambos do RGCO. 5) Assim, não deixando de constituir a admoestação uma sanção demasiado benevolente, na sua essência não deixa de nos afigurar ajustada ao caso concreto, razão pela qual entendemos dever ser mantida, apenas com a ressalva da douta sentença não ter determinado os termos da admoestação, em conformidade com o disposto no art.º 51.º/2, do RGCO. X A fls. 196/1 a 196/12, a recorrida, “G..., Sociedade Unipessoal, Lda.”, proferiu contra-alegações, pugnando pela manutenção do julgado. Formula as conclusões seguintes: A. Não se vislumbra nas alegações de recurso qualquer divergência em relação à matéria de facto, tendo o recurso como fundamento exclusivo matéria de direito, pelo que, salvo melhor entendimento, será este Venerando Tribunal incompetente em razão da matéria. B. No presente caso, a coima aplicada foi no montante de €22.161,56. C. Parece à recorrida de todo impossível negar que a aplicação de uma coima no valor de €22.161,56 ao caso sub judice é irrazoável e desproporcionado. D. Ficou demonstrado que o atraso na entrega do imposto autoliquidado foi de apenas 3 dias. E. Ficou também demonstrado que o pagamento foi, naturalmente, voluntário e que a própria recorrida autoliquidou dentro do prazo legal o imposto em causa. F. Por último, sublinhe-se que esta foi uma situação excepcional de atraso no pagamento e impostos incorrido pela recorrida. G. Acresce que a recorrida pagou a coima reduzida, embora de novo uns dias fora do prazo concedido para o efeito. H. Ora, considera a recorrida que esta coima não deverá subsistir, face aos factos do concreto. I. Devendo ser declarada a substituição da coima por uma admoestação ou, em alternativa, que a mesma seja especialmente atenuada, requerendo-se assim a confirmação da sentença ora recorrida, o que se motivará a manifesta improcedência do presente recurso. X O Digno Magistrado do M. P. junto deste Tribunal emitiu douto parecer (cfr. fls. 220 dos autos), no qual se pronuncia no sentido da posição assumida pelo Ministério Público junto do tribunal recorrido. X Colhidos os vistos legais, vem o processo à conferência para decisão. X II- Fundamentação. 1. De Facto. A sentença recorrida deu como provados os factos seguintes: A) Em 30/08/2015 foi levantado auto de notícia pela ATA, Serviço de Finanças de ..., de acordo com o qual a sociedade comercial "G... Sociedade Unipessoal, Lda" não entregou no respectivo prazo legal a prestação tributária exigível, no caso IVA do período 2015.05 até 10/07/2015 no valor de 73.871,87 €, o que só fez em 13/07/2015, o que constitui infracção aos arts. 27º, nº l e 41º, nº l, al. a) do CIVA sendo punida nos termos dos arts. 114º, nºs 2 e 5, al. a) e 26º, nº 4 do RGIT. B) Tal auto de notícia deu lugar à instauração, no Serviço de Finanças de ..., do processo de contra-ordenação nº ... em 30/08/2015, sendo este proveniente do pedido de redução de coima nº … no âmbito do qual não foi efectuado o pagamento da coima com redução no prazo concedido, isto é, até 25/08/2015. C) Em 02/09/2015 a sociedade arguida procedeu ao pagamento da coima com redução para 25% do mínimo legal. D) Notificada da instauração do processo de contra-ordenação exerceu a sociedade o direito de defesa mediante requerimento apresentado em 21/09/2015. E) Foi proferido despacho pelo Director de Finanças de Beja em 09/10/2015 de acordo com o qual foi considerado que não tendo sido pago o processo de redução de coima no prazo da notificação perde o infractor o direito à redução da coima assim devendo prosseguir o processo para fixação da coima. F) Em 15/10/2015 foi proferida decisão de fixação de coima no montante de 22.161,56 € tendo sido dados como provados os factos noticiados e ainda que a negligência empregue pela arguida foi simples. G) Tal decisão foi notificada em 13/11/2015. H) Em 30/11/2015 a então arguida apresentou impugnação de tal decisão por não se conformar com a mesma. I) Da decisão constam como limites mínimo proposto e legal o montante de coima de 22.161,56 €, que veio a ser o fixado, e como limite máximo proposto o valor de 29.771,22 € e o limite máximo legal o valor de 45.000,00 €. J) Concluindo o Director de Finanças pela manutenção dos pressupostos em que assentaram a decisão manteve a mesma e determinou a remessa dos autos a juízo. X Em sede de fundamentação da decisão da matéria de facto, consignou-se: «Os factos em apreço são de conhecimento oficioso face ao constante dos documentos dos autos. Não existem factos não provados». X Ao abrigo do disposto no artigo 662.º/1, do CPC, adita-se a seguinte matéria de facto: K) Em 13.07.2015, a recorrida procedeu ao pagamento do imposto em falta. L) Em 02.09.2015, a recorrida procedeu ao pagamento da coima reduzida. X 2. De Direito. 2.2.1. Nos presentes autos, vem sindicada sentença proferida a fls. 135/136, que julgou procedente o recurso judicial interposto por “G..., Sociedade Unipessoal, Lda.” contra o despacho do Chefe do Serviço de Finanças de ..., de 15.10.2015, proferido no âmbito do processo de contra-ordenação n.º ..., de condenação na aplicação de coima no montante de €22.161,56. A sentença julgou procedente o recurso judicial em exame, ordenando a substituição da decisão de aplicação de coima por decisão de aplicação de admoestação. Esteou o seu entendimento na observação de que se verificam no caso os pressupostos da atenuação da medida da coima (artigos 18.º/3 e 51.º do RGCO(1) e 32.º/2, do RGIT(2). 2.2.2. Antes de aferir do mérito do recurso, cumpre apreciar da excepção da incompetência absoluta, suscitada nas contra-alegações da recorrida. 2.2.3. Do mérito do recurso Para julgar procedente o presente recurso judicial, a sentença recorrida estruturou, em síntese, a argumentação de que «entende o Tribunal assistir razão à Recorrente para aplicação da admoestação. Com efeito, em face de uma culpa reconhecidamente diminuta, verificado que foi o pagamento no primeiro dia útil após o termo do prazo e um prejuízo à receita tributária tão pouco relevante, não se afigura como adequada ao grau de ilicitude e culpa do agente uma coima, ainda assim, correspondente a metade do valor fixado por serem postergados os princípios da adequação e proporcionalidade. // Entende--se, pois, que face às circunstâncias do caso e ponderando que a aplicação dos termos da atenuação especial da coima previstos no artigo 18º, nº 3, do RGIT implicam uma punição da arguida desproporcional e desadequada deverá a sociedade Recorrente ser punida com uma pena de admoestação, a prolatar nos termos do disposto no artigo 51º do RGCO». 2.2.4. A recorrente censura o veredicto que fez vencimento na instância. Defende que seja mantida a coima aplicada na decisão impugnada, ou pelo menos, que seja mantida a coima já liquidada. Vejamos. Compulsados os autos, verifica-se o seguinte: i) Está em causa a falta de entrega da prestação tributária dentro do prazo legal, cujo termo para cumprimento da obrigação era 10.07.2015 e a arguida pagou em 13.07.2015, ou seja, três dias depois (1.ª dia útil). ii) No caso, tratava-se de IVA do período 2015.05, com prazo limite de pagamento até 10/07/2015 no valor de 73.871,87 €, tendo o pagamento sido efectuado em 13/07/2015. iii) O comportamento da recorrida supra descrito constitui infracção aos arts. 27º, nº l e 41º, nº l, al. a) do CIVA sendo punida nos termos dos arts. 114º, nºs 2 e 5, al. a) e 26º, nº 4 do RGIT. iv) Houve lugar a pedido de redução de coima, no âmbito do qual não foi efectuado o pagamento da coima com redução no prazo concedido, isto é, até 25/08/2015. v) Em 02.09.2015, a arguida procedeu ao pagamento da coima referida em iv). Recorde-se que «[p]ara além dos casos especialmente previstos na lei, pode não ser aplicada coima, desde que se verifiquem cumulativamente as seguintes circunstâncias: a) A prática da infracção não ocasione prejuízo efectivo à receita tributária; // b) Estar regularizada a falta cometida; // c) A falta revelar um diminuto grau de culpa» (artigo 32º/1, do RGIT). «Quando a reduzida gravidade da infracção e da culpa do agente o justifique, pode a entidade competente limitar-se a proferir uma admoestação. // A admoestação é proferida por escrito, não podendo o facto voltar a ser apreciado como contra-ordenação» (artigo 51.º/1 e 2, do RGCO). A este propósito, constitui jurisprudência assente a de que «[n]ão contendo o RGIT qualquer norma sobre os termos da atenuação especial da coima, será em princípio aplicável aos termos da atenuação o disposto no n.º 3 do artigo 18.º do RGCO, subsidiariamente aplicável no que respeita às contra-ordenações tributárias ex vi do disposto na alínea b) do artigo 3.º do RGIT. // Quando a reduzida gravidade da infracção e da culpa do agente o justifique, como no caso dos autos, o Tribunal pode decidir proferir uma admoestação, ex vi do disposto no artigo 51.º do RGCO (subsidiariamente aplicável às contra-ordenações tributárias por força da alínea b) do artigo 3.º do RGIT)»(4). No caso em exame, ocorrem os pressupostos da dispensa da coima e da sua substituição pela medida da admoestação. O prejuízo para o erário público é diminuto, dado que o atraso no pagamento da prestação tributária foi de três dias. A arguida/recorrida procedeu à regularização da sua situação fiscal, através do pagamento da coima inicialmente fixada, ainda que com atraso de seis dias. A culpa da arguida/recorrida não é grave, dado que a mesma desenvolveu esforço no sentido do cumprimento das obrigações fiscais, tendo reparado a infracção prontamente. Em face do exposto, entende-se ser devida a sanção de admoestação pela contra- -ordenação que foi imputada à arguida/recorrida, nos termos seguintes: «O Tribunal lembra que o dever de pontual entrega das prestações tributárias constitui não apenas uma obrigação dos sujeitos passivos objecto de tutela sancionatória, mas dever de cidadania, devendo estes organizarem-se de forma a que factores imprevistos, como os atrasos na realização de transferências bancárias ou a ausência de funcionários, não impeçam o cumprimento pontual desse dever. O atraso, mesmo ligeiro, mesmo prontamente reparado, constituiu infracção, que não se apagou pelo facto de o Tribunal entender que esta admoestação se revela, no caso, suficiente para punir a infracção cometida». Em face do exposto, impõe-se confirmar a sentença recorrida, ainda que com a presente fundamentação. Termos em que se julgam improcedentes as presentes conclusões de recurso. DISPOSITIVO Face ao exposto, acordam, em conferência, os juízes da secção de contencioso tributário deste Tribunal Central Administrativo Sul em, negar provimento ao recurso, confirmar a sentença recorrida. Custas pela recorrente. Registe. Notifique. (Jorge Cortês - Relator)
(Cristina Flora - 1º. Adjunto)
(Cremilde Miranda - 2º. Adjunto) (2) Regime Geral das Infracções Tributárias, aprovado pela Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho.) (3) Acórdão do TCAS, de 04.06.2013, P. 06465/13. (4) Acórdão do STA, de 03.04.2013, P. 05/13. |