Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:05175/00
Secção:Contencioso Administrativo - 1º Juízo Liquidatário
Data do Acordão:04/27/2006
Relator:Fonseca da Paz
Descritores:RECURSO HIERÁRQUICO
PRAZO
PRINCIPIO DA JUSTIÇA E DA IGUALDADE
Sumário:1 - O prazo de decisão do recurso hierárquico conta-se sempre desde o dia seguinte (art. 72.º do CPA) ao da remessa do procedimento de recurso pelo órgão recorrido á entidade competente para o decidir.
2 - A violação dos princípios da Justiça e da Igualdade só assumem relevância autónoma no exercício de poderes discricionários, reconduzindo-se, no domínio da actuação vinculada da Administração, ao princípio da legalidade.
Aditamento:
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Decisão Texto Integral:ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA 1ª. SECÇÃO, 1º. JUÍZO, DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL

1. Alda ...., residente no Bairro ...., em Vendas Novas, interpôs recurso contencioso de anulação do acto de indeferimento tácito que se teria formado sobre o recurso hierárquico que, ao abrigo do nº 5 do art. 21º. do D.L. nº 404-A/98, de 18/12, interpusera, para os Ministros da Saúde e das Finanças e para o Secretário de Estado da Administração Pública e da Modernização Administrativa, do acto de posicionamento em resultado da aplicação deste diploma.
O Secretário de Estado da Administração Pública e da Modernização Administrativa, na sua resposta, referiu que a recorrente fora correctamente posicionada, não se verificando qualquer inversão das posições relativas detidas. Concluíu, assim, que se deveria negar provimento ao recurso.
O Secretário de Estado Adjunto e do Orçamento também respondeu, oferecendo o merecimento dos autos.
O Secretário de Estado dos Recursos Humanos e da Modernização da Saúde, na sua resposta, limitou-se a invocar a extemporaneidade da interposição do recurso contencioso, por o acto tácito de indeferimento se ter formado em 18/10/99 e o recurso só ter sido interposto em 6/12/00. Concluíu, assim, pela rejeição do recurso.
Cumprido o preceituado no art. 54º., da LPTA, a recorrente pronunciou-se pela improcedência da suscitada excepção da extemporaneidade da interposição do recurso, enquanto que a digna Magistrada do M.P. considerou que ela deveria ser julgada procedente, rejeitando-se o recurso.
Pelo despacho de fls. 46 dos autos, relegou-se para final o conhecimento da suscitada questão prévia e ordenou-se o cumprimento do disposto no art. 67º., do R.S.T.A.
A recorrente apresentou as alegações de fls. 47 a 54 dos autos, onde enunciou as seguintes conclusões:
“A) A recorrente encontrava-se, desde 4/4/88, provida na categoria de 2º. oficial administrativo, no 4º. escalão, correspondendo-lhe então o índice 230 e, com a entrada em vigor e aplicação do novo regime das carreiras da Função Pública, aprovado pelo D.L. nº. 404-A/98, de 18/12, a recorrente foi posicionada na categoria de Assistente Administrativo Principal, da carreira de Assistente Administrativo, no índice 235;
B) Da lista nominativa de pessoal, afixada no Centro de Saúde de Vendas Novas, resultava que outros colegas, com menos tempo na carreira e na categoria, estariam posicionados em índices remuneratórios superiores ao da recorrente, sendo esse o caso, nomeadamente, da sua colega Irene Maria R. L. Canário, que apenas desde 6/6/96 havia acedido à categoria de 2º. oficial, transitava para o índice 245, ultrapassando a recorrente, não obstante ter muito menor antiguidade na categoria;
C) Por violar os princípios da igualdade, da coerência e da equidade e por o seu posicionamento decorrente da aplicação do D.L. nº. 404-A/98, de 18/12, resultar na inversão da posição detida pela recorrente relativamente a outros colegas, interpôs oportunamente recurso hierárquico para os Srs. Ministros da Saúde e das Finanças e para o Sr. Secretário de Estado da Administração Pública e Modernização Administrativa;
D) O posicionamento “sub judice” da recorrente pôs em causa toda a lógica de que numa escala indiciária se premeia a antiguidade na categoria através da atribuição de escalões, por ilegitimamente se colocar um trabalhador com menos tempo de serviço na categoria posicionado num escalão superior;
E) O acto de posicionamento recorrido viola os princípios constitucionais da igualdade e da justiça material, previstos nos arts. 13º., 59º./1 a) e 266º./2 da CRP;
F) É um acto ilegal, já que a injustiça é um vício de legalidade, o que constitui violação de lei;
G) A Administração deve tratar por igual apenas o que é igual, emprestando tratamento diverso a situações desiguais;
H) O recurso hierárquico interposto pela recorrente e dirigido aos Srs. Ministros da Saúde e das Finanças e ao Sr. Secretário de Estado da Administração Pública e da Modernização Administrativa foi enviado ao gabinete da Srª. Ministra da Saúde, para decisão, mediante oficio nº. 8965, do Departamento de Recursos Humanos da Saúde de 21/10/99;
I) Não fixando a lei prazo diferente, o recurso hierárquico devia ter sido decidido no prazo de 30 dias úteis contados da remessa do processo aos órgãos competentes para decidir ou de 90 dias, caso houvesse lugar à realização de nova instrução ou diligências complementares art. 175º./1 do C.P.A.;
J) Decorrido esse prazo sem que tenha sido tomada uma decisão até hoje, considera-se o recurso tacitamente indeferido (art. 175º./3 do C.P.A.);
L) Existindo o dever legal de decidir, o silêncio da Administração é ilegal, consubstanciando a actuação das autoridades recorridas violação do art. 9º. do C.P.A;
M) O acto tácito de indeferimento assim formado é objecto idóneo do presente recurso;
N) O prazo a que se reporta o art. 175º. do CPA, começando a contar no dia seguinte ao da remessa do respectivo processo ao órgão competente para decidir, exige que o recorrente seja notificado do momento em que tal remessa ocorreu, para que o interessado tenha conhecimento do facto e momento determinante do início do decurso de prazo para formação de eventual acto tácito;
O) “In casu”, a recorrente só foi notificada do momento em que ocorreu a remessa do processo de recurso hierárquico à Exma. Sra. Ministra da Saúde, para efeito de assinatura, mediante ofício da Exma. Sra. Directora Geral de Recursos Humanos da Saúde de 3/3/2000, onde se diz que a remessa do processo à Exma Sra. Ministra da Saúde ocorreu em 21/10/99;
P) Assim, a Sra. Ministra dispunha do prazo para decidir que nunca terminaria antes de 6/12/99, atendendo ao prazo de decisão mais curto (30 dias), pelo que tendo o presente recurso sido interposto no T.C.A em 6/12/2000 foi tempestivamente apresentado (art. 28º./1/d) da LPTA);
Q) Acresce que “in casu” são três as autoridades recorridas, não tendo a recorrente sido notificada dos exactos momentos em que houve remessa do processo, para decisão, às restantes autoridades recorridas que não a Exma. Sra. Ministra da Saúde;
R) O acto de posicionamento “sub judice” viola o conteúdo essencial do direito à igualdade decorrente do art. 13º da CRP, bem como do art. 59º./1/a) do mesmo diploma, pelo que viola um direito fundamental, sendo, em consequência, nulo (art. 133º/2/d) do CPA);
S) A nulidade é vício invocável a todo o tempo e pode ser declarada a todo o tempo por qualquer órgão administrativo ou tribunal, pelo que nunca a recorrente estaria privada de pôr em crise a validade do acto sob censura, independentemente do prazo”.
As entidades recorridas, Secretário de Estado da Administração Pública e da Modernização Administrativa e Secretário de Estado dos Recursos Humanos e da Modernização da Saúde, mantiveram as respectivas posições já expressas nos autos.
A digna Magistrada do M.P. emitiu parecer, onde concluíu que, em caso de improcedência da arguida excepção, se deveria negar provimento ao recurso.
Colhidos os vistos legais, foi o processo submetido à Conferência para julgamento.
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2.1. Consideramos provados os seguintes factos:
a) A recorrente foi promovida à categoria de segundo oficial administrativo em 4/4/88 e, em 1/1/98, encontrava-se posicionada no escalão 4, índice 230, tendo progredido, em 1/10/98, para o escalão 5, índice 240, da mesma categoria;
b) Com a entrada em vigor do novo regime das carreiras da Função Pública, aprovado pelo D.L. nº. 404-A/98, de 18/12, a recorrente transitou para a categoria de assistente administrativo principal, sendo posicionada, com efeitos reportados a 1/1/98, no escalão 3, índice 235 e reposicionada no escalão 4, índice 245, dessa categoria, com efeitos desde 1/10/98;
c) A colega da recorrente, Irene Maria R. L. Canário, foi promovida à categoria de segundo oficial administrativo em 6/6/96 e, em 1/1/98, encontrava-se posicionada no 5º. escalão, índice 240, dessa categoria;
d) Com a entrada em vigor do novo regime das carreiras da Função Pública aprovada pelo D.L. nº. 404-A/98, de 18/12, a referida colega da recorrente transitou para a categoria de assistente administrativo principal, sendo posicionada, com efeitos reportados a 1/1/98, no escalão 4, índice 245, dessa categoria;
e) Através do requerimento constante de fls. 9 e 10 dos autos, cujo teor aqui se dá por reproduzido, a recorrente interpôs, para os Ministros da Saúde e das Finanças e para o Secretário de Estado da Administração Pública e da Modernização Administrativa, recurso hierárquico da decisão que a posicionou em resultado da aplicação do D.L. nº. 404-A/98, invocando a inversão das posições relativas a que aludia o nº 5 do art. 21º. deste diploma;
f) Esse recurso hierárquico deu entrada no Gabinete da Ministra da Saúde em 5/4/99;
g) Por ofício datado de 14/4/99, a recorrente foi notificada que o seu recurso hierárquico havia sido remetido, naquela data, ao Departamento de Recursos Humanos da Saúde;
h) Através do ofício constante de fls.34 dos autos, datado de 19/5/99, a Directora-Geral do Departamento de Recursos Humanos da Saúde solicitou “o parecer fundamentado” da Administração Regional de Saúde do Alentejo;
i) Em resposta ao ofício referido na alínea anterior, o Presidente do Conselho de Administração da Administração Regional de Saúde do Alentejo enviou, ao Departamento dos Recursos Humanos da Saúde, o ofício de fls. 32 e 33 dos autos, cujo teor aqui se dá por reproduzido, o qual foi registado neste Departamento com a data de entrada de 11/6/99;
j) No Departamento dos Recursos Humanos da Saúde foi então elaborado o parecer nº 322, constante de fls. 30 e 31 dos autos, cujo teor aqui se dá por reproduzido e onde se concluía pelo indeferimento do recurso hierárquico e pela remessa do processo à Ministra da Saúde, Secretário de Estado do Orçamento e Secretário de Estado da Administração Pública para emissão do despacho conjunto de indeferimento;
l) Através do ofício constante de fls. 29 dos autos, cujo teor aqui se dá por reproduzido, registado com a data de entrada, no Gabinete da Ministra da Saúde, de 27/10/99, a Directora-Geral do Departamento de Recursos Humanos da Saúde enviou, à referida Ministra, uma proposta de despacho conjunto referente ao aludido recurso hierárquico;
m) Por ofício datado de 3/3/00, a Directora-Geral do Departamento de Recursos Humanos da Saúde informou a recorrente que o seu recurso hierárquico já havia sido analisado por aquele Departamento, tendo sido remetido, “para efeitos de assinatura”, ao Gabinete da Ministra da Saúde “através do ofício nº. 8965, de 21/10/99”;
n) Sobre o aludido recurso hierárquico não foi proferida qualquer decisão;
o) O presente recurso contencioso foi interposto, neste Tribunal, em 6/12/2000.
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2.2.1. A extemporaneidade da interposição do recurso contencioso foi invocada com o fundamento que o prazo de 90 dias para a decisão do recurso hierárquico se começava a contar a partir de 11/6/99 (data da entrada, no Departamento de Recursos Humanos da Saúde, do parecer do Presidente do Conselho de Administração da Administração Regional de Saúde do Alentejo), pelo que, tendo-se formado o acto tácito em 18/10/99, a interposição do recurso contencioso ocorreu após o decurso do prazo de 1 ano, contado desde esta última data.
Vejamos se assim se deve entender.
Conforme resulta dos arts. 169º., nº 3, 172º., nº 1 e 175º., nos 1 e 3, todos do C.P.A., o recurso hierárquico pode ser apresentado ao autor do acto ou à autoridade a quem seja dirigido e após a sua interposição começa a correr um prazo de 15 dias dentro do qual o autor do acto se deve pronunciar sobre o recurso e remetê-lo ao órgão competente para a decisão, notificando o recorrente dessa remessa, sendo a partir desta que começa a correr o prazo (de 30 ou 90 dias, consoante não haja ou haja lugar à realização de nova instrução ou de diligências complementares), findo o qual o recurso hierárquico se considera tacitamente indeferido.
Em face do teor do citado art. 175º., nos 1 e 3, na redacção resultante do D.L. nº 6/96, de 31/1, parece-nos que o prazo de decisão do recurso hierárquico se conta sempre desde o dia seguinte (cfr. art. 72º, do C.P.A.) ao da remessa do procedimento de recurso, pelo órgão recorrido, à entidade competente para o decidir, ainda que em infracção ao nº 1 do art. 172º. do C.P.A., tal só se verifique após o decurso do prazo de 15 dias aqui previsto. É que, se assim não fosse, seria desnecessária a obrigatoriedade de notificação dessa remessa ao recorrente imposta pelo D.L. nº 6/96, na nova redacção que deu ao referido art. 175º., nº 1, pois o acto tácito sempre se consideraria formado após o decurso do prazo de 45 dias (se o prazo de decisão do recurso fosse o de 30 dias) ou de 105 dias (se o prazo de decisão do recurso fosse o de 90 dias) após a entrada do requerimento de recurso. Assim, porque a aludida notificação se destina a dar a conhecer ao recorrente a data a partir da qual se inicia a contagem do prazo de decisão do recurso hierárquico, cremos que a falta dessa notificação, embora não possa ter implicações na data da formação de acto tácito, deve ser tomada em consideração para efeitos da contagem do prazo de impugnação desse acto.
No caso em apreço, resulta da matéria fáctica provada, que o recurso hierárquico foi interposto em 5/4/99, mas só através de ofício datado de 21/10/99 foi remetido à Ministra da Saúde para decisão, tendo dado entrada no Gabinete desta em 27/10/99 (cfr. fls. 29 dos autos).
Assim, admitindo que a remessa do recurso para a Ministra da Saúde ocorreu na data indicada no ofício de 21/10/99 (e nunca poderia ser em data anterior), o prazo de 30 dias úteis para a decisão do recurso só terminava em 6/12/99 (cfr. arts. 175º, nº 1 e 72º., als. a) e b), ambos do C.P.A.).
Nestes termos, porque o recurso contencioso foi interposto em 6/12/2000, mostra-se tempestivo, por ter sido interposto dentro do prazo de 1 ano previsto no art. 28º., nº 1, al. d), da L.P.T.A.
Improcede, pois, a arguida excepção.
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2.2.2. A recorrente imputa, ao acto de indeferimento tácito do recurso hierárquico a que alude a al. e) dos factos provados, dois vícios de violação de lei: um por infracção do dever legal de decisão previsto no art. 9º. do C.P.A. e outro por violação dos princípios da igualdade e da justiça consagrados nos arts. 13º, 59º, nº 1, al. a) e 266º., nº 2, todos da C.R.P.
No que concerne à alegada violação do art. 9º. do C.P.A., entendemos que não se verifica, pois a omissão do dever de decisão previsto naquele preceito tem como única consequência a formação de um acto tácito, nos termos dos arts. 108º., 109º. ou 175º. do CPA, não sendo causa de qualquer invalidade.
Quanto à violação dos princípios da igualdade e da justiça, cremos que também não se pode verificar, por o acto recorrido se traduzir no exercício de uma actividade vinculada e não descricionária.
Efectivamente, o posicionamento dos funcionários nos escalões e índices das respectivas categorias em resultado da aplicação do D.L. nº. 404-A/98 não corresponde ao exercício de um poder em que a Administração tenha a liberdade de optar por mais de uma solução, de acordo com o que considere mais adequado ao interesse público, sendo legal qualquer delas.
Ora, como é entendimento uniforme da jurisprudência (cfr., entre muitos, os Acs. do STA de 5/3/91 in BMJ 405º.-258, de 29/10/91 in BMJ 410º-840, de 14/11/96 in BMJ 461º-255, de 9/12/97 Rec. nº. 38538 e de 1/7/98 Rec. nº 39511), os princípios da igualdade e da justiça só assumem relevância autónoma no exercício de poderes discricionários, reconduzindo-se, no domínio da actuação vinculada da Administração, ao princípio da legalidade, pelo que nesta a sua violação só poderá relevar (indirectamente) quando sendo imputada ao próprio legislador leve o Tribunal a eliminar, por inconstitucional, a norma em que o acto administrativo se baseou.
Assim, não sendo alegada a inconstitucionalidade de qualquer norma por infracção dos referidos princípios cuja violação é imputada ao próprio acto recorrido, improcede o arguido vício.
Refira-se, ainda, que a situação descrita pela recorrente e que foi considerada provada sob as als. a), b), c) e d) da matéria fáctica não infringe qualquer norma do D.L. nº. 404-A/98, nem é susceptível de ser corrigida por algum dos mecanismos especiais previstos no art. 21º. deste diploma, visto que já antes da entrada em vigor do D.L. nº. 404-A/98 se verificava por motivos que se desconhecem a situação pretensamente injusta. Assim, não foi a aplicação do referido diploma legal que provocou qualquer inversão das posições relativas detidas pela recorrente e pela colega com quem se compara.
Portanto, improcedendo os vícios de violação de lei alegados pela recorrente, deve negar-se provimento ao recurso contencioso.
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3. Pelo exposto, acordam em negar provimento ao recurso, mantendo o acto impugnado.
Custas pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça e a procuradoria em, respectivamente, 180 e 90 Euros.
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Lisboa, 27 de Abril de 2006

as.) José Francisco Fonseca da Paz (Relator)
António Paulo Esteves Aguiar de Vasconcelos
Carlos Evêncio Figueiredo Rodrigues de Almada Araújo