Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:12958/03
Secção:Contencioso Administrativo - 1º Juízo Liquidatário
Data do Acordão:04/01/2004
Relator:Cristina dos Santos
Descritores:SUCESSÃO DE LEIS ADJECTIVAS NO TEMPO
Sumário:1. Em matéria de aplicação de lei processual no tempo rege o princípio de que, salvo disposição especial, a lei adjectiva é de aplicação imediata mas não retroactiva, princípio que embora não estabelecido no CPC, se extrai do critério geral de que a lei só dispõe para o futuro, contido no artº 12º nº 2 C. Civil.
2. No tocante aos actos praticados em instâncias processuais pendentes, a problemática da sucessão de leis adjectivas no tempo resolve-se de acordo com o disposto na norma de direito transitório constante do diploma que aprova o novo regime que, no caso do CPTA, é o artº 5º nº 1 da Lei 15/2002, vigente a partir de 1.Janeiro.2004.
3. A data da prática do acto - determinada pela data da entrada do requerimento de interposição de recurso na secretaria judicial, de harmonia com o disposto no artº 143º nº 3 e 150º nº 1 CPC, ex vi artº 1º LPTA - determina o regime adjectivo que o rege.
4. Em obediência à disposição formal transitória, os actos de processo em instância pendente, ainda que praticados já depois de 1.JAN.04, submetem-se aos diplomas anteriores da LPTA e RSTA não ao novo CPTA.
5. A quebra de monismo entre processo administrativo gracioso e processo administrativo contencioso - iniciada com o DL 250/74 de 12.Junho até à jurisdicionalização completa com o DL 129/84 de 27.Abril - destruiu a solução de continuidade jurídica entre o procedimento gracioso e o contencioso dos tribunais administrativos.
6. Consequentemente, a entrada da petição de impugnação do acto administrativo em violação dos prazos peremptórios fixados no artº 28º nº 1 LPTA configura a caducidade do direito de acção - artº 57º º § 4º RSTA.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral: Arlindo ......., com os sinais nos autos, vem impugnar o despacho de Sua Exa. o Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Saúde, datado de 18.JUN.2003, concluindo como segue:
1. Aquando da constituição do novo júri e da elaboração, por parte deste, das actas com os critérios de apreciação e ponderação, bem como do sistema de classificação final, os currículos dos candidatos não tinham sido devolvidos a estes, em flagrante violação do despacho de 21 de Agosto de 2002, proferido pelo Exm° Senhor Secretário de Estado da Saúde.
2. A acta com a nomeação do novo júri e a que contém os critérios de ponderação e avaliação e a respectiva fórmula classificativa, não foram dadas a conhecer ao Recorrente antes desse júri proceder à sua avaliação.
3. O despacho em apreço cometeu ainda erros manifestos na avaliação curricular do Recorrente e do outro candidato, não só ao nível da habilitação académica, onde pontua diferentemente o candidato com o 12° ano de escolaridade e o candidato com o 9° ano de escolaridade, contrariando o disposto no artigo 22°, n° 2, ai. a) do mesmo diploma legal,
4. como também procedeu à apreciação do item Tempo em Funções de Responsabilidade, não consubstanciando essa decisão em qualquer prova documental quanto ao outro candidato, manifestando, desse modo, uma inaceitável arbitrariedade.
5. Também no que respeita ao item classificação de serviço, entende o Recorrente o júri não podia ir tão longe, avaliando os últimos 10 (dez) anos, sob pena de se estar a beneficiar o candidato com mais anos (na categoria, ou na carreira, ou na função pública), em detrimento de outros factores muito mais importantes.
6. Pelo facto, entende o recorrente, que o despacho recorrido pela errada interpretação e aplicação que deles faz, viola, entre outros, os artigos 5°, 22°, 23°, 27° e 28° todos do D.L. n° 204/98, de 11 de Julho, os artigos 3°, 6°, 6°-A, do Código do Procedimento Administrativo, e o artigo 266° da Constituição da Republica Portuguesa.

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A AD respondeu suscitando, além do mais, a intempestividade do recurso, nos termos que seguem:
1. O presente recurso é extemporâneo.
2. A petição inicial do recurso contencioso deu entrada no Tribunal Administrativo do Círculo de Lisboa, em 1/10/2003.
3. Contudo, o despacho recorrido foi notificado quer ao recorrente quer à sua advogada constituída, Dra. Paula Reis, pelos ofícios registados com aviso de recepção n°s 08273 e 08274, de 30/6/2003, recebidos nos seus destinos em 3/7/2003 e 1/7/2003, respectivamente juntos ao processo de recurso
hierárquico que se junta.
4. Nos termos da alínea a) do n° l do art° 28° da LPTA, o recorrente dispunha do prazo de 2 meses para interpor recurso contencioso (prazo substantivo).
5. Tendo sido notificado no acto recorrido em 1/7/2003 e na pessoa da sua advogada constituída, em 3/7/2003, o prazo para recorrer contenciosamente terminava no dia 1/9/2003 ou, quando muito, no dia 3/9/2003.
6. Calhando qualquer daqueles dias em férias judiciais, o termo do prazo transferiu-se para o primeiro dia útil após férias, isto é, para o dia 15/9/2003, nos termos do art° 279° do C. Civil, "ex vi" do n° 2 do art° 28° da LPTA.

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Em sede de réplica, o A respondeu como segue:
1. Admite o Recorrente que o raciocínio expendido pela entidade recorrida nos artigos 2° a 7° da sua, alias, douta resposta, mostrar-se-ia pertinente se se aplicasse ao presente processo o disposto na al. a) do n° l do artigo 28° da LPTA;
2. Sucede, porém, que o Recorrente entende que a aplicação" in casu" do supra aludido preceito legal, mostra-se inconstitucional, face ao actual regime dos prazos previsto na Lei n° 15/2002, de 19/02, com a alteração prevista na Lei n° 4-A/2003, de 19/02.
3. Com efeito, dispõe o n° 2, al. b) do artigo 58° do actual CPTA, que a impugnação de actos anuláveis tem lugar no prazo de "três meses nos restantes casos.", e o n° 4 do mesmo preceito legal vem estipular que "Desde que não tenha expirado o prazo de l (um) ano, a impugnação será admitida, para além do prazo de 3 (três) meses da ai. b) do n° 2, caso se demonstre, com respeito pelo principio do contraditório que, no caso concreto, a tempestiva apresentação da petição não era exigível a um cidadão normalmente diligente, por: a) (...); b) o atraso dever ser considerado desculpável, atendendo à ambiguidade do quadro normativo aplicável (...);
4. Ou seja, o actual quadro normativo do processo administrativo vem conferir aos cidadãos prazos de impugnação contenciosa mais favoráveis, para os processos que entraram nos tribunais administrativos a partir do dia l de Janeiro de 2004.
5. Afigura-se que esse normativo deve aplicar-se ao processo do Recorrente, porquanto, aquando da entrada em vigor do aludido diploma legal, ainda o presente processo se encontrava na fase dos
articulados, a aguardar a resposta da entidade recorrida.
6. Acresce ainda que, a razão pela qual o Recorrente interpôs o presente recurso contencioso, 3 (três) meses após a data da sua notificação do acto recorrido, foi porque estava convencido de que a Lei 15/2002, de 19/02 já se encontrava em vigor desde o dia 19 de Fevereiro de 2003.
7. Isto porque a Lei em causa já se encontrava publicada e sobretudo porque a mesma já constava em adenda dos vários compêndios de direito administrativo, dispondo o seu artigo 7° que sua entrada em vigor ocorreria "um ano após a data da sua publicação", ou seja, em 19 de Fevereiro de 2003;
8. Logo, de acordo com essas fontes credíveis (e habitualmente as utilizadas pelos intérpretes do Direito), ficou não só o Recorrente como a sua mandatária forense, convictos de que à data da impugnação contenciosa do acto administrativo praticado pela Entidade Recorrida, o aludido diploma já entrara em vigor, sobretudo porque essas adendas foram adquiridas pouco antes da data em que o recurso deu entrada no Tribunal.
9. Entende o Recorrente que o artigo 5° da Lei n° 15/2002, de 19 de Fevereiro, que dispõe sobre a não aplicação da actual lei de Processo Administrativo ao seu caso, nomeadamente, a não aplicação da regra contida no artigo 58° dessa Lei, viola flagrantemente o disposto nos artigos 13°, 16°, 18° e 205° todos da Constituição da República Portuguesa, porquanto se está a tratar de modo desigual cidadãos que, constitucionalmente, devem ter os mesmos direitos perante a lei.
10. Acresce que, sendo um princípio geral do Direito de que a Lei só dispõe para o futuro (artigo 12° do C.C.), constitui também um principio geral do Direito que aos processos pendentes deve aplicar-se o regime que se mostrar mais favorável ao interessado.
11. Este princípio não é apanágio apenas do Direito Penal, sendo também seguido em regra pelo legislador no âmbito do Processo Civil, cujas muitas alterações legislativas têm sido de aplicação imediata aos processos pendentes.

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O EMMP junto deste Tribunal emitiu parecer no sentido da rejeição do recurso por extemporaneidade, ex vi artº 57º § 4º RSTA.

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Colhidos os vistos legais e entregues as competentes cópias aos Exmos. Adjuntos, vem para decisão em conferência.

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Para conhecimento da caducidade do direito de acção, julga-se provada a factualidade que, na circunstância, importa, com base nos documentos juntos ao processo e PA apenso.

1. Através da Ordem de Serviço nº 9 de 18.05.00 foi aberto no Hospital Distrital de faro concurso interno de acesso limitado para Encarregado da área de electricidade/electromedicina, da carreira de pessoal operário qualificado do quadro aprovado pela portaria 20/95 de 9.1 – fls. 12/14dos autos, 5/3 do PAapenso.
2. Por despacho de 28.02.01 o Conselho de Administração hospitalar homologou a lista de classificação final dos dois únicos oponentes concursais, tendo o A sido classificado em 2º lugar com a média final de 15,95 – fls. 51/49, 56/53, 60/57, do PA apenso.
3. Interposto recurso hierárquico, por despacho de Sua Exa. o Secretário de Estado da Saúde foi dado provimento parcial em 25.07.01 com fundamento em que “(..) resulta da acta nº 1 que, para o apuramento do factor Experiência profissional, o júri apenas atendeu ao tempo de serviço na categoria, na carreia e na função pública (..)” – fls. 17/22 dos autos; fls. 17/15, 97/67, 111/106 do PA apenso.
4. Na sequência, reuniu o júri do concurso, reclassificando o A com a média de 15,4 valores e mantendo a sua ordenação no 2º lugar, deliberação homologada por despacho de 27.03.02 do Conselho de Administração hospitalar - fls. 157/152, do PA apenso.
5. Interposto recurso hierárquico, por despacho de Sua Exa. o Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Saúde foi dado provimento em 21.08.02 com fundamento na “(..) falta de fundamentação da deliberação classificativa quanto ao subfactor “Outros elementos relevantes” do factor “Experiência profissional” e por erro nos pressupostos de facto por erro na valoração do factor “Habilitações literárias” (..) – fls. 24/33 dos autos e fls. 187/177, 242/231, do PA apenso.
6. Na sequência de novo procedimento concursal, o júri classificou o A com a média de 13,3 valores, ordenado em 2º lugar, deliberação homologada por despacho de 02.04.03 do Conselho de Administração hospitalar – fls. 35, 45/49, 51/53, 54/62 dos autos, fls. 387/383, do PA apenso.
7. Interposto recurso hierárquico, por despacho de Sua Exa. o Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Saúde foi negado provimento em 18.06.03 – fls. 64/70 dos autos e fls. 437/431, do PA apenso.
8. Pelo ofício nº 8273 de 30.06.03, enviado para a residência do A, Rua Baptista Lopes nº 43, 1º Esq., 8000 Faro, por carta registada com A/r assinado e com carimbo de recepção na estação dos CTT de Faro datado de 01.07.2003, foi notificado nos seguintes termos:
“(..) Assunto: Recurso hierárquico interposto Arlindo ......., concurso interno condicionado p/encarregado – área de electricidade/electromedicina, do Hospital Distrital de Faro – Ordem de Serviço nº 9, de 18.05.2000
Cumpre-me enviar por fotocópia o Parecer nº 217/03 do Gabinete Jurídico deste Departamento de Modernização e Recursos de Saúde, sobre o qual o Senhor Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Saúde exarou, em 18.06.03, despacho que a seguir se transcreve: “Nego provimento ao recurso, nos ermos e com os fundamentos constantes do presente parecer. 18.06.03.” (..)” – fls. sem numeração do dossier CX – 573, junto ao PA apenso.
7. A petição inicial do recurso contencioso deu entrada no Tribunal Administrativo do Círculo de Lisboa, em 1/10/2003.


DO DIREITO

Por força do disposto no artº 5º nº 1( Artº 5º nº 1 – “As disposições do Código de Processo nos Tribunais Administrativos não se aplicam aos processos que se encontrem pendentes à data da sua entrada em vigor.”)da Lei 15/2002 de 22.02, não é aplicável o regime adjectivo do CPTA aos presentes autos, na medida em que a petição inicial deu entrada no Tribunal Administrativo do Círculo de Lisboa em 1/10/2003, ou seja, antes da entrada em vigor da lei nova, em 01.01.04, atenta a alteração introduzida no artº 7º ( Artº 7º - “A presente lei entra em vigor em 1 de Janeiro de 2004”. ) da Lei 15/2002 pelo artº 2º da Lei 4-A/03 de 19.2.
De facto, no tocante aos actos praticados em instâncias processuais pendentes, a problemática da sucessão de leis adjectivas no tempo resolve-se de acordo com o disposto na norma de direito transitório constante do diploma que aprova o novo regime que, no caso, é o artº 5º nº 1 da Lei 15/2002, vigente a partir de 1.Janeiro.2004
Ou seja, a data da prática do acto - determinada pela data da entrada do requerimento de interposição de recurso na secretaria judicial, de harmonia com o disposto no artº 143º nº 3 e 150º nº 1 CPC, ex vi artº 1º LPTA - determina o regime adjectivo que o rege, o que implica que na presente instância não assume eficácia jurídica o regime de prazos de impugnação de actos administrativos anuláveis previsto no artº 58º CPTA mas o do artº 28º nº 1 a) LPTA; o mesmo é dizer que o prazo de impugnação do despacho de indeferimento do recurso hierárquico é de 2 (dois) meses, contado nos termos do artº 279º alíneas b), c) e e) CC no que respeita aos termos a quo e ad quem, incluso se este ocorre a domingo ou feriado.

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Na circunstância, em 01.07.03 (3ª feira) a parte mostra-se notificada do despacho que negou provimento ao recurso hierárquico interposto, pelo que iniciado o decurso dos dois meses em 02.07.03 terminou em 02.09.03 (4ª feira), e a matéria de facto alegada no articulado reconduz-se à invocação de vícios determinantes de anulabilidade, v.g. artigos da petição nºs. 17 a 24 e 2527, 28, 30 a 39, 40 a 44, 4554, 55 a 60 e conclusões supra, não se patenteando qualquer vício de inexistência ou nulidade de conhecimento oficioso.
Do que vem dito conclui-se que a entrada da petição a 01.10.03 em violação de prazo peremptório configura a caducidade do direito de acção e, na medida em que o acto processual não pode ser validado, não desencadeia os efeitos jurídicos inerentes ao início da instância contenciosa de impugnação.
Todo o exposto decorre do princípio geral em matéria de aplicação de lei processual no tempo, segundo o qual, salvo disposição especial, a lei processual é de aplicação imediata, mas não retroactiva, princípio que não se mostra estabelecido no CPC e que, por isso, se extrai do critério geral de que a lei só dispõe para o futuro, contido no artº 12º nº 2 C. Civil.
Daqui deriva que a nova lei adjectiva apenas se aplica às acções futuras e aos actos futuros praticados nas acções pendentes, não regulando, assim, factos pretéritos - para não atingir os efeitos já produzidos por estes -, com a consequência de a validade e regularidade dos actos processuais anteriormente praticados se continuar a aferir pelo regime legal vigente à data em que se tornaram evidentes na instância.
Portanto, em conclusão, havendo disposição formal transitória, é ela que se aplica, como é o caso na medida em que os actos de processo em instância pendente, ainda que praticados já depois de 1.JAN.04, submetem-se aos diplomas anteriores da LPTA e RSTA não ao novo CPTA.
Só assim não será em caso de inconstitucionalidade, tese do A que, salvo o respeito devido, não é passível de sufragar.
Sustenta o A no artigo 6º da réplica, que o CPTA seria de aplicação nesta instância “(..) porquanto aquando da entrada em vigor do aludido diploma legal, ainda o presente processo se encontrava na fase dos articulados, a aguardar a resposta da entidade recorrida (..)”.
Todavia, não se vislumbra aqui nenhum obstáculo à teoria do facto passado que conduza à obrigatoriedade de atribuir ao CPTA efeito retroactivo sobre causa posta em juízo anteriormente à sua entrada em vigor, a saber ( Seguimos aqui, de perto, a explanação doutrinária de Adelino da Palma Carlos, Direito processual civil, Tomo I, FDL/1962, págs, 122 a 126 e Antunes Varela, Miguel Bezerra, Sampaio e Nora, Manual de processo civil, Coimbra Editora, 2ª edição, págs.47 a 57.):

1º - Respeito do valor jurídico dos factos verificados durante a vigência da lei antiga - o direito de acção foi exercido na vigência da lei pretérita, vigente nesse momento – LPTA – não podendo a lei nova atribuir-lhe outro conteúdo, sendo certo que este direito só se subjectiva com o acto de entrada da petição em juízo, e o mesmo ocorre se se lhe atribuir a natureza de recurso contencioso, pois que a subjectivização do direito de recurso ocorre só com o acto da interposição.
O que nos leva ao 2º e 3º factores.
2º - Respeito da eficácia essencial dos actos válidamente praticados à sombra da lei antiga – sob pena de se lhes retirar um valor válidamente adquirido.
3º - Respeito dos direitos adquiridos válidamente à sombra da lei antiga – sob pena de ofensa de quaisquer expectativas jurídicas das partes, nomeadamente, no caso presente, da parte contrária, pois veria alterado o regime vigente à data da interposição, incluso pela destruição retroactiva dos efeitos de caso resolvido perspectivados à sombra da anterior legislação.
Seguindo a lição de Gomes Canotilho ( Gomes Canotilho, Direito Constitucional, 6ª edição, Almedina/1993, pág. 571.), para que haja violação do princípio constitucional da igualdade no domínio da desigualdade de tratamento, cumpre que:
1. exista uma desigualdade de situações e pressupostos relevante sob o ponto de vista jurídico-constitucional;
2. tais situações e pressupostos tenham sido tratados de forma desigual sob o ponto de vista jurídico-constitucional;
3. exista para a desigualdade de tratamento de situações e pressupostos de facto iguais uma razão material suficiente;
4. exista uma regulação concreta arbitrária, violadora do artº 13º nº 1 CRP (injustificadamente discriminatória)
Por todo o exposto supra em sede de problemática de sucessão de leis adjectivas no tempo, não se detecta qualquer violação dos artºs. 13º, 16º, 18º e 205º da CRP no sentido afirmado a pelo A nos artigos 10º e 11 da réplica “(..) porquanto se está a tratar de modo desigual cidadãos que, constitucionalmente, devem ter os mesmos direitos perante a lei (..)”, com fundamento num hipotético princípio de aplicação do “(..) regime que se mostrar mais favorável ao interessado (..), porque este princípio aplica-se no domínio da sucessão de leis sobre prazos processuais e não no domínio dos prazos substantivos.
Tenha-se em conta que a quebra de monismo ( Marcelo Rebelo de Sousa, O valor jurídico do acto inconstitucional, Lisboa, 1988, págs. 224 e 225, nota (372).) entre processo administrativo gracioso e processo administrativo contencioso - iniciada com o DL 250/74 de 12.Junho até à jurisdicionalização completa com o DL 129/84 de 27.Abril - destruiu a solução de continuidade jurídica entre o procedimento gracioso e o contencioso dos tribunais administrativos ( Marcello Caetano, Manual de direito administrativo, Vol. II, Almedina, Coimbra, 9ª edição: “(..) A unidade do processo administrativo, nas suas fases graciosa e contenciosa, é doutrina que sempre temos defendido e se nos afigura verdadeira, sendo mesmo essencial para a compreensão das realidades jurídico-administrativas (..) Como temos frisado, o processo contencioso é sequência do processo gracioso: continua este numa nova fase. O prazo de recurso contencioso é, pois, um prazo processual, como os prazos judiciais de apelação, revista ou agravo, estabelecendo os termos da transição da fase graciosa para a fase contenciosa do processo administrativo (..) – págs. 1326 e 1367. ).

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Tudo visto, conclui-se pela caducidade do direito de impugnação do despacho de indeferimento do recurso hierárquico por sobrelevação do prazo consignado no artº 28º nº 1 a) LPTA e consequentemente, rejeita-se o recurso interposto – artº 57º § 4º RSTA.


Termos em que acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul – 1º Juízo Liquidatário em, por se mostrar ultrapassado o prazo consignado no artº 28º nº 1 a) LPTA, rejeitar o recurso interposto – artº 57º § 4º RSTA.

Custas a cargo do A, fixando-se a taxa de justiça no mínimo.



Lisboa, 01.04.2004.

(Cristina dos Santos) .............................................................................................

(Teresa de Sousa) ..................................................................................................

(Coelho da Cunha) ................................................................................................