Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:997/09.5BESNT
Secção:CT
Data do Acordão:11/16/2017
Relator:LURDES TOSCANO
Descritores:CÔNJUGES – PRESUNÇÃO LEGAL DE COMUNICABILIDADE DAS DÍVIDAS
ILEGITIMIDADE
Sumário:I – Nos termos do disposto no art. 1691º, nº 1, al.d), do Código Civil, as dívidas contraídas por qualquer dos cônjuges no exercício do comércio, são da responsabilidade de ambos os cônjuges, salvo se provar que não foram contraídas em proveito comum do casal, ou se vigorar entre os cônjuges o regime de separação de bens. Existe, pois, uma presunção legal do proveito comum que pode ser ilidida, caso se prove que as dívidas não foram contraídas em proveito comum do casal.
II - Não foi pela extinção do casamento por divórcio que se afastou a responsabilidade da oponente. Foi precisamente porque da factualidade provada nos autos, se entendeu que a Oponente logrou elidir tal presunção ou seja, convenceu o Tribunal que a dívida contraída pelo seu ex-cônjuge no exercício do comércio não foi contraída em proveito comum do casal.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:l – RELATÓRIO

A FAZENDA PÚBLICA recorre da sentença de fls.211 a 227, proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra que julgou parcialmente procedente a oposição que ... deduziu à execução fiscal nº... e apensos instaurada pelo Serviço de Finanças de ..., contra Executado, JOÃO ..., (seu ex-cônjuge), para cobrança coerciva de dívidas de IVA referentes aos exercícios de 1999 a 2001, de Coimas Fiscais do ano de 2001 e de IMI, dos anos de 2004 a 2006.

Nas suas alegações de recurso formula as seguintes conclusões:


«A. Salvo o devido respeito, por opinião diversa, entende a Fazenda Pública que a sentença recorrida padece de erro de julgamento, dado que da prova produzida não se podem extrair as conclusões em que se alicerça a decisão proferida.

B. A Oponente foi casada no regime de comunhão de adquiridos com o executado até dissolução por divórcio, em 18.11.2003.

C. No período a que respeitam as dívidas - 2000 e 2001 - a oponente encontrava-se casada com o executado.

D. Determina a alínea d) do nº1 do artº1691° do Código Civil que as dívidas contraída por qualquer dos cônjuges no exercício do comércio, são da responsabilidade de ambos os cônjuges, salvo se provar que não foram contraídas em proveito comum do casal, ou se vigorar entre os cônjuges o regime de separação de bens.

E. A doutrina e a jurisprudência têm sido persistentes na afirmação do entendimento segundo o qual as dívidas tributárias são da responsabilidade de ambos os cônjuge "nos casos em que estão em causa actividades lucrativas atento o exercício do comércio que essas actividades pressupõem e pela presunção de proveito comum das dívidas contraídas nesse exercício (alínea d) do artigo 1691º do Código Civil) ".

F. No caso e conforme factos provados estamos perante dívidas decorrentes de IVA, atinentes ao exercício de actividade que se presume em proveito comum do casal.

G. Pelo que accionando um dos cônjuges, é como se ambos fossem accionados, atenta solidariedade na imputação de tais dívidas.

H. Perante a presunção legal do proveito comum, não basta a extinção do casamento por divórcio, para afastar desde logo a responsabilidade da Oponente, seria necessário que resultasse provado, pela oponente, ora recorrida, que a actividade exercida pelo executado donde emergem as dívidas de IVA, não foram exercidas em proveito comum do casal, o que não aconteceu, no caso em apreço

I. Ora não resultando esse facto da factualidade dada, cremos, com a ressalva do devido respeito que a sentença recorrida errou ao dar procedência à oposição, com fundamento na ilegitimidade prevista na alínea b) do nº 1 do artigo 204º do CPPT.

Termos em que com o douto suprimento de Vossas Excelências, deve o presente recurso ser provido e, consequentemente ser revogada a sentença proferida pelo Douto Tribunal "a quo", assim se fazendo a costumada Justiça!»

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Não foram apresentadas contra-alegações.
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O Ministério Público, junto deste Tribunal emitiu douto parecer no sentido da improcedência do recurso (cfr. fls.250/251 dos autos).

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Colhidos os Vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

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II - FUNDAMENTAÇÃO

II.1. De Facto


A sentença recorrida julgou provada a seguinte matéria de facto:

«A) Desde data anterior a 2001, que as despesas referentes a consumos de água, luz e electricidade, a alimentação e educação das filhas da Oponente, ..., com o NIF ..., e do Executado, JOÃO ..., com o NIF nº ..., eram suportadas pela Oponente, ..., com o NIF .... – cf. depoimento da testemunha e Acta de Audiência de Julgamento, referente ao processo nº873/01, do Tribunal de Família e de Menores e de Comarca de Cascais, de fls. 11 a 21

B) O Executado, JOÃO ..., não partilhava com a Oponente, ..., informações quanto aos rendimentos auferidos no exercício da sua actividade, e quanto a outras questões financeiras relacionadas com a família. – cf. depoimento da testemunha e Acta de Audiência de Julgamento, referente ao processo nº873/01, do Tribunal de Família e de Menores e de Comarca de Cascais, de fls. 11 a 21

C) O Executado, JOÃO ..., tratava dos documentos e das obrigações fiscais do casal. – cf. depoimento da testemunha e Acta de Audiência de Julgamento, referente ao processo nº873/01, do Tribunal de Família e de Menores e de Comarca de Cascais, de fls. 11 a 21

D) No dia 18 de Novembro de 2003, foi decretado o divórcio entre a Oponente, ..., com o NIF ..., e o Executado, JOÃO ..., com o NIF nº.... – cf. Acta de Audiência de Julgamento, referente ao processo nº873/01, do Tribunal de Família e de Menores e de Comarca de Cascais, de fls. 11 a 21

E) Da decisão que decretou o divórcio entre a Oponente e o Executado, consta, além do mais, o seguinte:
"Com interesse para a decisão da causa, julgo provados os seguintes factos:
(…)
5 - Actualmente, e já há mais de dois anos, que o réu gere e explora, sozinho e sob sua inteira responsabilidade, a Cervejaria Restaurante "...", sita na Rua ..., nº56 a 58, em ... (…).
7- Autora e réu dormem separados há alguns anos, a autora no quarto de suas filhas ou na sala e o réu no quarto do casal de casa.
8- O réu mostra sinais exteriores de desafogo financeiro.
9– A autora não comunga desse desafogo que o réu reserva exclusivamente para si, designadamente a utilização de automóveis recentes. (…)
15 – Acresce que o réu, desde sempre e continuamente, não tem dado qualquer apoio às suas filhas, tarefa que sobra, na totalidade, para a autora. (…)
Pelo exposto, julgo a acção procedente e em consequência decreto o divórcio entre autora e réu, com a consequente dissolução do respectivo casamento, com culpa exclusiva do réu". cf. Acta de Audiência de Julgamento, referente ao processo nº873/01, do Tribunal de Família e de Menores e de Comarca de Cascais, de fls. 11 a 21

F) Em 24 de Abril de 2003, o Serviço de Finanças de ... -1, instaurou contra João ..., com o NIF nº..., o PEF nº..., para cobrança de dívida proveniente de IVA de 2000, no valor de € 1.496,40. – cf. autuação e certidão de dívida n.º 2003/26089, a fls. 25 e 26

G) Em 16 de Setembro de 2003, o Serviço de Finanças de ..., instaurou contra João ..., com o NIF nº ..., o PEF nº ..., para cobrança de dívida proveniente de IVA de 1999, no valor de € 1.496,39. – cf. autuação e certidão de dívida nº2003/130461, a fls. 55 e 56

H) Em 5 de Fevereiro de 2004, o Serviço de Finanças de ..., instaurou contra João ..., com o NIF nº..., o PEF nº..., para cobrança de dívida proveniente de IVA de 2001, no valor de € 1.496,40. – cf. autuação e certidão de dívida nº2003/291935, a fls. 61 e 62

I) Em 24 de Junho de 2004, o Serviço de Finanças de ... -1, instaurou contra João ..., com o NIF nº..., o PEF nº..., para cobrança de dívida proveniente de coima e acrescido, aplicada por "FALTA DE APRESENTAÇÃO DA(S) DECLARAÇÃO(ÕES) PERIÓDICA(S) DO IMPOSTO SOBRE O VALOR ACRESCENTADO Relativamente ao(s) período(s) 01/03T; 01/06T; 01/09T; 01/12T", no valor de € 422,77. – cf. autuação e certidão de dívida n.º 385/2004, de fls. 70 a 72

J)Em 9 de Junho de 2005, o Serviço de Finanças de ... -1, instaurou contra João ..., com o NIF nº..., o PEF nº..., para cobrança de dívida proveniente de IMI referente a 2004, no valor de € 194,92. – cf. autuação e certidão de dívida nº2005/369068, a fls. 77 a 78

K) Em 24 de Outubro de 2005, o Serviço de Finanças de ... -1, instaurou contra João ..., com o NIF nº..., o PEF nº..., para cobrança de dívida proveniente de IMI referente a 2004, no valor de € 194,92. – cf. autuação e certidão de dívida nº2005/579980, a fls. 81 e 82

L) Em 22 de Outubro de 2006, o Serviço de Finanças de ... -1, instaurou contra João ..., com o NIF nº..., o PEF nº..., para cobrança de dívida proveniente de IMI referente a 2005, no valor de €194,92. – cf. autuação e certidão de dívida n.º 2006/354088, a fls. 84 e 85

M) Em 19 de Maio de 2007, o Serviço de Finanças de ..., instaurou contra João ..., com o NIF nº..., o PEF nº..., para cobrança de dívida proveniente de IMI referente a 2006, no valor de €175,67. – cf. autuação e certidão de dívida n.º 2007/129615, a fls. 87 e 88

N) Em 21 de Abril de 2008, o Executado, João ..., foi citado nos PEF nºs ..., ..., ..., ..., .... – cf. avisos de recepção, a fls. 59, 80, 83, 86, 89

O) Em 2 de Setembro de 2008, a Oponente recebeu uma carta remetida pelo Serviço de Finanças de ..., com o "ASSUNTO: Separação Judicial de Bens", referente aos PEF nºs ... e ..., citando-a para requerer a separação de bens na sequência da penhora de um imóvel. – cf. ofício nº3945, do Serviço de Finanças de ..., de 29 de Agosto de 2008 e aviso de recepção, a fls. 51 e 52

P) Em 2 de Setembro de 2008, a Oponente recebeu uma carta remetida pelo Serviço de Finanças de ..., com o "ASSUNTO: Citação nos termos do art.º239º do CPPT", referente aos PEF nºs ..., ..., ..., 1..., ... e ..., citando-a da penhora de um imóvel e da sua venda por meio de proposta de carta fechada com abertura no dia 6 de Novembro de 2008, e para proceder ao pagamento da dívida exequenda ou deduzir oposição. – cf. ofício nº3946, do Serviço de Finanças de ..., de 29 de Agosto de 2008 e aviso de recepção, a fls. 53 e 54

Q) Em 19 de Setembro de 2008 corria no 2º Juízo de Família e Menores de Cascais, um processo de Inventário/Partilha de Bens, com o nº873/C/2001, em que era requerente, a ora Oponente, e requerido, o Executado. – cf. certidão, a fls. 18

R) Em 3 de Outubro de 2008, a Oponente, ..., com o NIF ..., apresentou no Serviço de Finanças de ... -1, a petição de oposição ao PEF nº... e apensos, que instrui os presentes autos. – cf. carimbo de fls. 6

S) Ao PEF nº ..., referente a IVA de 2000) encontram-se apensos os PEF nºs ... (referente a IVA de 1999), ... (referente a IVA de 2001), ..., ..., ..., ... e .... – cf. Informação, a fls. 38 e Ofício nº1378, do Serviço de Finanças de ..., de 19 de Março de 2014, a fls. 166

T) Em 19 de Março de 2014, os PEF nºs ..., ... e ... encontravam-se findos por pagamento. – cf. Ofício nº1378, do Serviço de Finanças de ..., de 19 de Março de 2014, a fls. 166»


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A título de factualidade não provada consignou-se na sentença recorrida que «Não foram alegados outros factos com relevância para a decisão de mérito que importe registar como não provados.»

E, em sede de motivação da decisão exarou-se na decisão recorrida que «A decisão da matéria de facto assenta no depoimento da testemunha inquirida e na análise dos documentos constantes dos autos e do PEF apenso, nomeadamente das informações oficiais e dos documentos juntos, cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido, conforme referido a propósito de cada alínea do probatório.
Quanto aos factos a que se reportam as alíneas A) a C) da factualidade assente, relevou o depoimento da testemunha Maria ..., com conhecimento directo dos factos por ser filha da Oponente e do Executado e com eles coabitar à data dos acontecimentos relatados.
Prestou um depoimento seguro e demonstrou ter conhecimento directo, embora não pormenorizado, dos factos que relatou.
A falta de concretização de determinados factos, justifica-se quer pelo lapso temporal decorrido entre a sua ocorrência e a prestação do depoimento (entre 15 e 17 anos), quer pela idade que a testemunha tinha à data dos factos (cerca de 15 anos).
A este respeito, salienta-se a dificuldade da testemunha em concretizar datas, porém, da análise dos documentos referentes a determinados factos, resulta que a sua percepção foi de que os factos eram mais recentes do que serão na realidade, conforme resulta de documentação junta aos autos (em concreto, o início da actividade do restaurante e da separação de facto do casal, embora permanecendo a viver na mesma casa).
A convicção do Tribunal quanto aos factos relatados pela testemunha foi reforçada pelo teor da decisão que decretou o divórcio, onde o Tribunal de Família considerou provados diversos factos que convergiam com os factos relatados e fixados na presente decisão.
Quanto à alínea A), a localização temporal definida teve por base a afirmação da testemunha, de que os factos em causa ocorriam "antes de iniciar o processo de divórcio", conjugada com o nº do processo de divórcio - nº873/01, do qual decorre que o mesmo terá sido distribuído em 2001.
Quanto à alínea B), a testemunha explicou que o pai "fazia a vida dele sem prestar quaisquer informações à (…) mãe" a nível financeiro, e que o pai sempre manteve a mãe afastada de questões relacionadas com a sua actividade profissional e com questões financeiras, não partilhando com a família os proveitos auferidos.
Acrescentou que a ruptura do casal, ficou a dever-se às "más atitudes e má fé do (…) pai", a partir do momento em que a mãe "começou a descobrir que o (…) pai ocultava coisas da vida financeira e que prejudicava a nossa vida e a nossa família ".
Tal é igualmente o que resulta dos factos assentes nos pontos 5), 8), 9) e 15) da decisão que decretou o divórcio.
Quanto à alínea C), referiu apenas que o pai recolhia a documentação referente ao preenchimento da declaração e tratava das declarações com o auxílio de pessoas com quem tinha relações profissionais».
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II.2. De Direito


Sem prejuízo das questões que o Tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente, é pelas conclusões com que o recorrente remate a sua alegação (art. 639º do C.P.C) que se determina o âmbito de intervenção do referido tribunal.

De outro modo, constituindo o recurso um meio impugnatório de decisões judiciais, neste apenas se pode pretender, salvo questões de conhecimento oficioso, a reapreciação do decidido e não a prolação de decisão sobre matéria não submetida à apreciação do Tribunal a quo.


Assim, atento o exposto e as conclusões das alegações do recurso interposto, temos que no caso concreto, o objecto do mesmo está circunscrito à questão de saber se a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento ao ter decidido que se considera ilidida a presunção legal de comunicabilidade das dívidas prevista no artigo 1691º nº1 alínea d) do Código Civil, declarando a sua incomunicabilidade, e, consequentemente, a ilegitimidade da Oponente.




Invoca a recorrente [conclusões B. a D., H. e I.] que a Oponente foi casada no regime de comunhão de adquiridos com o executado até dissolução por divórcio, em 18.11.2003. No período a que respeitam as dívidas - 2000 e 2001 - a oponente encontrava-se casada com o executado. Determina a alínea d) do nº1 do artº1691° do Código Civil que as dívidas contraída por qualquer dos cônjuges no exercício do comércio, são da responsabilidade de ambos os cônjuges, salvo se provar que não foram contraídas em proveito comum do casal, ou se vigorar entre os cônjuges o regime de separação de bens. Perante a presunção legal do proveito comum, não basta a extinção do casamento por divórcio, para afastar desde logo a responsabilidade da Oponente, seria necessário que resultasse provado, pela oponente, ora recorrida, que a actividade exercida pelo executado donde emergem as dívidas de IVA, não foram exercidas em proveito comum do casal, o que não aconteceu, no caso em apreço. Ora não resultando esse facto da factualidade dada, cremos, com a ressalva do devido respeito que a sentença recorrida errou ao dar procedência à oposição, com fundamento na ilegitimidade prevista na alínea b) do nº 1 do artigo 204º do CPPT.

Vejamos.

Sob o ponto de vista do enquadramento legal não existe qualquer divergência entre a sentença recorrida e a recorrente.

O ponto de discórdia, tal como referido pela recorrente na conclusão A., prende-se com as conclusões extraídas da prova produzida.

Dispõe o art. 1691, nº1, al.d) do Código Civil:
Artigo 1691.º
(Dívidas que responsabilizam ambos os cônjuges)
1. São da responsabilidade de ambos os cônjuges:
d) As dívidas contraídas por qualquer dos cônjuges no exercício do comércio, salvo se se provar que não foram contraídas em proveito comum do casal ou se vigorar entre os cônjuges o regime de separação de bens;
Face à norma supra citada, dúvidas não restam que as dívidas contraídas por qualquer dos cônjuges no exercício do comércio, são da responsabilidade de ambos os cônjuges, salvo se provar que não foram contraídas em proveito comum do casal, ou se vigorar entre os cônjuges o regime de separação de bens.

Assim, a responsabilidade que a lei atribui a ambos os cônjuges só é de afastar, repete-se, se se provar que as dívidas não foram contraídas em proveito comum do casal (ou se vigora entre os cônjuges o regime de separação de bens).

Existe, pois, uma presunção legal do proveito comum que pode ser ilidida, caso se prove que as dívidas não foram contraídas em proveito comum do casal.

Na sentença recorrida considerou-se que essa presunção legal foi ilidida, a recorrente entende que não.

Adianta-se, desde já, que não assiste razão à recorrente.

Ao contrário do que alega a recorrente, não foi pela extinção do casamento por divórcio que se afastou a responsabilidade da oponente.

Foi precisamente porque da factualidade provada nos autos, em concreto das alíneas A), B), C) e E) da factualidade assente, o Tribunal a quo entendeu que a Oponente logrou elidir tal presunção ou seja, convenceu o Tribunal que a dívida contraída pelo seu ex-cônjuge no exercício do comércio não foi contraída em proveito comum do casal.

Sobre esta questão escreveu-se na sentença recorrida:

«Com efeito, resultou provado que os proveitos da actividade comercial eram usados em proveito próprio do Executado e que este excluía a Oponente das questões financeiras e documentais inerentes à sua actividade, bem como aos seus rendimentos e despesas.

Resultou igualmente provado que a Oponente suportava a generalidade das despesas familiares, designadamente as relativas ao sustento e educação das filhas do casal e que, nem a Oponente, nem as filhas do casal, beneficiaram dos proveitos resultantes da actividade exercida pelo Oponente.

Acrescente-se que esta convicção não é abalada pelo facto de a Oponente e o Executado terem coabitado até, pelo menos 2003, mantendo o mesmo domicílio fiscal, porquanto tal coabitação não era voluntária, ou seja, não decorria da vontade de manter o casamento, mas decorria da recusa do Executado em abandonar a casa de morada de família, apesar da separação de facto (como resulta dos autos, pelo menos desde 2001, que o casal dormia separado);

Nem tão pouco pelo facto de terem sido entregues declarações de IRS conjuntas nos exercícios a que respeitam as liquidações exequendas, porquanto ficou igualmente esclarecido que era o Oponente quem tratava de tais assuntos, gerindo-os no seu interesse pessoal. Acresce que, mantendo-se o casamento e coincidindo o domicílio fiscal, as declarações referentes aos exercícios em causa, entregues em 2001 e 2002, não teriam sido aceites pela Autoridade Tributária, se entregues separadamente por cada um dos sujeitos passivos.

Conclui-se pois, que a dívida exequenda proveniente de IVA de 2000 e 2001 não trouxe qualquer vantagem ou benefício, o denominado proveito comum, para o casal ou para o agregado familiar do Executado.

Em face de todo o exposto, considera-se ilidida a presunção legal de comunicabilidade das dívidas prevista no artigo 1691º nº1 alínea d) do Código Civil, declarando-se a sua incomunicabilidade, e, consequentemente, a ilegitimidade da Oponente.

Conclui-se, pois, pela verificação do fundamento de oposição à execução fiscal previsto no artigo 204º nº1 alínea b) do CPPT, que determina a extinção das execuções fiscais em análise quanto à Oponente.»

Concordamos inteiramente com as conclusões extraídas da factualidade provada que o Tribunal a quo efectuou.

Vejamos.

As dívidas respeitam ao período de 2000 e 2001 em que a oponente se encontrava casada com o executado.
Desde data anterior a 2001, que as despesas referentes a consumos de água, luz e electricidade, a alimentação e educação das filhas da Oponente e do Executado eram suportadas pela Oponente, – cf. depoimento da testemunha e Acta de Audiência de Julgamento, referente ao processo nº873/01, do Tribunal de Família e de Menores e de Comarca de Cascais, de fls. 11 a 21

O Executado não partilhava com a Oponente informações quanto aos rendimentos auferidos no exercício da sua actividade, e quanto a outras questões financeiras relacionadas com a família. – cf. depoimento da testemunha e Acta de Audiência de Julgamento, referente ao processo nº873/01, do Tribunal de Família e de Menores e de Comarca de Cascais, de fls. 11 a 21

O Executado tratava dos documentos e das obrigações fiscais do casal. – cf. depoimento da testemunha e Acta de Audiência de Julgamento, referente ao processo nº873/01, do Tribunal de Família e de Menores e de Comarca de Cascais, de fls. 11 a 21

Da decisão que decretou o divórcio entre a Oponente e o Executado, consta, além do mais, o seguinte:
"Com interesse para a decisão da causa, julgo provados os seguintes factos:
(…)
5 - Actualmente, e já há mais de dois anos, que o réu gere e explora, sozinho e sob sua inteira responsabilidade, a Cervejaria Restaurante "...", sita na Rua ..., nº56 a 58, em ... (…).
7- Autora e réu dormem separados há alguns anos, a autora no quarto de suas filhas ou na sala e o réu no quarto do casal de casa.
8- O réu mostra sinais exteriores de desafogo financeiro.
9– A autora não comunga desse desafogo que o réu reserva exclusivamente para si, designadamente a utilização de automóveis recentes. (…)
15 – Acresce que o réu, desde sempre e continuamente, não tem dado qualquer apoio às suas filhas, tarefa que sobra, na totalidade, para a autora. (…)
Pelo exposto, julgo a acção procedente e em consequência decreto o divórcio entre autora e réu, com a consequente dissolução do respectivo casamento, com culpa exclusiva do réu". cf. Acta de Audiência de Julgamento, referente ao processo nº873/01, do Tribunal de Família e de Menores e de Comarca de Cascais, de fls. 11 a 21

Face à factualidade supra descrita, constante das alíneas A), B), C) e E) do probatório, cuja motivação assentou no depoimento de uma filha da oponente e do executado que com eles coabitava à data dos factos, mas também e sobretudo no teor da decisão judicial que decretou o divórcio, onde o Tribunal de Família considerou provados os factos constantes da alínea E) do probatório.

Importa realçar que no referido processo de divórcio que deu entrada em Tribunal no ano de 2001 - processo nº 873/01, do Tribunal de Família e de Menores da Comarca de Cascais - fica completamente reforçada a ideia de não proveito comum do casal há vários anos, que se podem extrair de frases como "Actualmente, e já há mais de dois anos, que o réu gere e explora, sózinho e sob sua inteira responsabilidade, a Cervejaria..." , "O réu mostra sinais exteriores de desafogo financeiro", "A autora não comunga desse desafogo que o réu reserva exclusivamente para si", "O réu, desde sempre e continuamente, não tem dado qualquer apoio às suas filhas" e "Autora e réu dormem separados há alguns anos".

Estes factos constantes de decisão judicial, e que foram ao encontro do depoimento testemunhal, arredam completamente a ideia de proveito comum do casal, pelo que tem de se considerar ilidida a presunção legal constante da al.d) do nº 1 do art. 1691º do Código Civil.




Nesta conformidade, resta concluir que não podem merecer acolhimento as conclusões de recurso nos termos acima expostos, merecendo-nos total acolhimento a decisão proferida em primeira instância.






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III- Decisão

Face ao exposto, acordam, em conferência, os Juízes da Secção de Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Sul em negar provimento ao recurso, mantendo-se a decisão recorrida.

Custas pela Recorrente.

Registe e Notifique.


Lisboa, 16 de Novembro de 2017




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[Lurdes Toscano]





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[Joaquim Condesso]





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[Catarina Almeida e Sousa]