Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:1585/08.9BELRS
Secção:CT
Data do Acordão:05/21/2020
Relator:MÁRIO REBELO
Descritores:EXECUÇÃO DE SENTENÇA ANULATÓRIA.
FALTA DE CONTESTAÇÃO DA AT.
Sumário:1. O processo de execução de sentenças de anulação é um processo eminentemente declarativo.

2. A falta de contestação da AT à petição de execução não implica a confissão dos factos articulados, podendo o juiz apreciar livremente a falta de contestação não especificada dos factos.

Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul:

RECORRENTE: Autoridade Tributária.
RECORRIDO: R..........., actual B..........., S.A.

OBJECTO DO RECURSO:
Sentença proferida pelo MMº juiz do TT de Lisboa que, em sede de requerimento de execução de sentença, de 3 de Dezembro de 2007, “ (…) que anulou o acto da avaliação do prédio urbano sito na A..........., ns.º 18 a 18-B, em Lisboa” julgou extinta a instância por inutilidade superveniente da lide, na parte respeitante à restituição do imposto liquidado e pago, no valor de € 7.718.41 e ao pagamento de juros indemnizatórios, no valor de € 1.348,28, e no mais, julgou parcialmente procedente a execução de julgados, devendo a Entidade executada restituir à Exequente o remanescente do imposto liquidado e pago, até perfazer o valor de € 34.602,03 e pagar à Exequente o remanescente dos juros indemnizatórios devidos.

CONCLUSÕES DAS ALEGAÇÕES:
I - Pelo elenco de fundamentos acima descritos, infere-se que a douta sentença, concedeu provimento à acção de execução de julgados à margem referenciada, com as consequências aí sufragadas, designadamente condenando a AT ao pagamento de importâncias à E., já pagas à data da sua interposição.

II - O entendimento propugnado na douta sentença ora recorrida manifestamente desconsidera a matéria de facto apurada nos autos, porquanto o jurista designado no processo comunicou sempre ao Tribunal a quo que o valor devido a reembolsar ao E. seria de f 7.718,41, informação que nunca terá sido questionada pelo Tribunal, sendo espelho disso mesmo o facto de ter declarado a extinção da instância por inutilidade superveniente da lide, o que significa que sempre deu por credível essa mesma informação.

III. Acresce que nos au tos constava também uma certidão emitida pelo Serviço de Finanças de Lisboa 4 onde expressa mente se declarava que o valor da CA respeitante ao ano de 1995 já havia sido pago.

IV. Documentos que, a serem tidos em conta, determinariam certamente um sentido decisório oposto ao que foi firmado.

V. O que não deixa de consubstanciar um erro notório na apreciação da prova documental, no que tange à sua interpretação e valoração que, além do mais, comporta um excepcional prejuízo para o interesse público.

VI. Acresce que dando cumprimento à sentença condenatória que obriga a AT a restituir um valor que está comprovado nos autos já ter sido restituído à E. em momento anterior, mais concretamente cm 29.04.1999, remete-nos para a figura do enriquecimento sem causa pois, tal como neste, está em causa o cumprimento de uma obrigação já inexistente.

VII. Relativamente aos juros indemnizatórios correspondentes, a AT estaria, quanto muito, obrigada ao pagamento de juros indemnizatórios desde que a E. regularizou a prestação, por pagamento, até 28.04.1999, data em que foi reembolsada.

VIII. Todavia, a E. só os veio requerer volvidos 9 anos, sendo que os sujeitos passivos dispõem de u m prazo de 30 dias, contados do termo do prazo de execução espontânea da decisão (três meses), para reclamar, junto da AT do não pagamento de juros indemnizatórios, e o não cumprimento destes prazos faz caducar o seu direito ao pagamento de juros indemnizatórios.

IX - É, pois, nossa convicção que o Tribunal a quo incorreu em ERRO DE JULGAMENTO assente na desconsideração da prova documental produzida nos autos, com o qual a ora R. não se pode conformar.

Termos em que, CONCEDENDO-SE PROVIMENTO ao Recurso, deve a decisão do Tribunal a quo ser Revogada, com as legais consequências.

PORÉM V. EX.AS ASSIM DECIDINDO FARÃO SÃ, SERENA E A COSTUMADA JUSTIÇA.”

CONTRA ALEGAÇÕES.

O Recorrido contra alegou e concluiu:

1.ª Os documentos que a recorrente junta aos autos destinados a acompanhar as suas alegações de recurso, não podem ser juntos com as alegações por a tal se opor a disciplina legal prevista no artigo 651.º do CPC, devendo tais documentos, por isso, ser desentranhados e devolvidos ao seu apresentante.

2.ª. O recurso deve ser rejeitado na parte correspondente à impugnação da decisão de facto, por ostensiva inobservância do ónus de identificação dos concretos pontos de facto que a recorrente considera incorretamente julgados e por falta de especificação da decisão que sobre tais pontos deveria ser proferida (artigo 640.º, n.º 1,alíneas a) e c) do CPC).

3.ª. A decisão de facto não enferma de qualquer deficiência ou erro quanto a qualquer uma das questões decididas, sendo de referir que a decisão de facto proferida não contende com o documento a que se refere a recorrente, relativo ao ano de 1995 (situando- se o período controvertido entre os anos de 1996 a 1998 - v. ponto E dos factos provados) e, por outro lado, tal decisão não coloca em causa os valores já reembolsados de € 7.718.41,a título de imposto, e de € 1.348,28 a título de juros (antes, pelo contrário afirma esses valores como estando já reembolsados).

4.ª Ao determinar a restituição à exequente do remanescente do imposto por esta pago até perfazer o montante de € 34.602,03 (deste valor subtraindo a quantia já restituída de € 7.718,41), bem como o pagamento do remanescente dos juros indemnizatórios devidos (considerando os juros indemnizatórios já pagos, de € 1.348,28), a sentença recorrida não enferma de qualquer erro na interpretação e aplicação do direito aos factos provados (v. pontos E), F) e G) dos factos provados).

5.ª Como bem decidiu o Tribunal a quo, cabendo restituir imposto no valor de € 34.602,03 e tendo sido restituído € 7.718.41, falta restituir o remanescente do imposto indevidamente liquidado e pago, até perfazer o referido valor de € 34.602,03, ou seja, restituir € 26.883,62 de imposto, acrescido dos respetivos juros indemnizatórios que faltam pagar.

6.ª Improcedem todas as concussões do recurso, devendo a sentença recorrida ser confirmada, com as legais consequências.

NESTES TERMOS, deve o presente recurso ser rejeitado ou, assim não se entendendo, deve o mesmo ser julgado não provado e improcedente, tudo com as legais consequências.

Assim se decidindo se fará JUSTICA!

PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO.

A Exma. Procuradora-Geral Adjunta neste TCA emitiu esclarecido parecer concluindo pela improcedência do recurso.

II QUESTÕES A APRECIAR.

O objecto do presente recurso, delimitado pelas conclusões formuladas (artigos 635º/3-4 e 639º/1-3, ambos do Código de Processo Civil, «ex vi» do artº 281º CPPT), salvo questões do conhecimento oficioso (artigo 608º/ 2, in fine), consiste em saber se a sentença errou ao julgar procedente o pedido de execução de sentença anulatória de segunda avaliação efetuada ao U........../S. Jorge de Arroios, ordenando a restituição ao Exequente das verbas pagas a título de CA dos anos 1996 a 1998.

III FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO.

A sentença fixou os seguintes factos provados e respetiva motivação:

A. Em 14 de Agosto de 1996, a Exequente deduziu impugnação, tendo por objecto o acto da avaliação do prédio urbano sito na A..........., n.ºs 18 a 18-B, em Lisboa, na sequência da constituição do prédio em propriedade horizontal, pedindo a sua anulação (cf. fls. 3 e segs. dos autos principais, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);

B. Em 3 de Dezembro de 2007, foi proferida sentença no âmbito do processo de impugnação n.º 37/2000, que correu termos neste Tribunal, 3.º Unidade Orgânica, nos termos de cujo inciso decisório se decide anular o acto impugnado, com base na seguinte fundamentação de direito: “o que se pretende com a presente impugnação é que seja anulada a avaliação feita ao prédio referido em A dos factos provados, na sequência da apresentação da declaração de alteração apresentada com fundamento na constituição do mesmo em regime de propriedade horizontal, mantendo-se o valor matricial anterior, com base no entendimento de que a alteração matricial resultante da constituição de propriedade horizontal não implica a avaliação do prédio em causa se não foram feitas alterações susceptíveis de determinarem aumento de valor. Nos termos do art. 10°, nº1, do Código da Contribuição Autárquica, em vigor à data dos factos, são susceptíveis de avaliação os prédios urbanos que sejam objecto de obras de edificação, de melhoramento ou outras alterações que possam determinar alguma variação do valor tributário dos prédios. Na vigência das normas citadas, emitiu a Administração Tributária o ofício circulado nº 40012/99, referido nas alegações da Impugnante, no sentido de não dever ser entregue declaração de alteração nos casos de constituição em propriedade horizontal sem que tenha havido reconstrução, ampliação ou melhoramento do prédio, por só nestes casos haver lugar a avaliação. Como resulta dos factos provados, cada fracção autónoma do prédio dos autos veio a corresponder a cada um dos espaços, anteriormente avaliados como susceptíveis de arrendamento separado e não foi introduzida qualquer modificação no prédio, pelo que, não se verificando, no caso, os requisitos para a avaliação, enferma da alegada ilegalidade o acto de avaliação impugnado, devendo ser anulado” (cf. sentença, a fls. 291 e segs. dos autos principais, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);

C. A sentença referida na letra anterior foi notificada às partes por ofícios de 11 de Dezembro de 2007 (cf. fls. 72 e 73 dos autos principais, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);

D. O requerimento inicial da presente execução de julgados deu entrada em juízo em 29 de Setembro de 2008 (cf. carimbo aposto a fl. 2, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);

E. A Exequente pagou a Contribuição Autárquica relativa ao prédio em questão referente aos anos de 1996, 1997 e 1998, no valor total de € 34.602,03 (cf. doc. 1, junto com o requerimento inicial, a fls. 9 e segs., cujo teor se dá por integralmente reproduzido);

F. Dá-se por integralmente reproduzido o teor do documento da Direcção de Serviços de Reembolsos de 12 de Julho de 2012, junto a fls. 64 e segs., nos termos do qual foi efectuada, por transferência bancária de 30 de Junho de 2012, a restituição do valor de € 7.718.41, relativo a imposto;

G. Dá-se por integralmente reproduzido o teor do documento da Direcção de Serviços de Reembolsos de 21 de Março de 2013, junto a fls. 142 e segs., nos termos do qual do qual foi efectuado, por transferência bancária de 14 de Julho de 2012, o pagamento do valor de € 1.348,28, relativo a juros indemnizatórios.

Com interesse para a decisão a proferir, nada mais se provou.

Assenta a convicção do tribunal no exame dos documentos constantes dos presentes autos e dos autos principais, atenta a fé que merecem e o facto de não terem sido impugnados, conforme referido em cada letra do probatório.

IV FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO

Os autos tiveram o seu início com a instauração de uma ação de impugnação (em apenso), pedindo a anulação da segunda avaliação feita ao prédio urbano sito na A........... n.ºs 18 a 18-B em Lisboa, inscrito na matriz sob o art. ........./S. Jorge de Arroios. Este prédio fora construído em meados de 1970 e em março de 1995 a Impugnante constituiu o regime de propriedade horizontal para o citado prédio, tendo então a AT determinado a sua avaliação sem que tivesse ocorrido qualquer alteração ou modificação que alterasse o valor do prédio, fixando-lhe o valor patrimonial de Esc. 1. 363 399 575$00.

A ação foi julgada procedente por sentença proferida no TT de Lisboa em 3/12/2007, transitada em julgado, determinando-se a avaliação impugnada.

Por apenso ao processo de impugnação, foi instaurada execução de sentença anulatória do ato administrativo alegando o pagamento de CA nos anos de 1996 a 1998 no valor de € 34.602,03 pedindo a sua restituição acrescida de juros indemnizatórios e moratórios, pedindo, a final, a prática dos seguintes actos:

1. Seja de imediato formalmente reposto o valor tributável que o prédio apresentava na data anterior à avaliação ilegalmente efetuada e anulada, no respeito pelo caso julgado;

2. Sejam de imediato declarados nulos todos os actos de liquidação de imposto que tiveram por base de cálculo o valor patrimonial tributário indevidamente apurado em sede da avaliação anulada.

3. Sejam de imediato devolvidas à Exequente todas as quantias por esta pagas a título de contribuição autárquica calculados com base no cálculo de do valor patrimonial indevidamente apurado em sede de avaliação anulada, no montante de € 34.602,03;

4. Sejam de imediato pagas à Exequente as quantias de juros indemnizatórios incidentes sobre os citados valores indevidamente cobrados por erro imputável aos serviços da Administração Tributária, nos termos do previsto no art. 43º/1 e 4 da LGT, no montante de € 21.402,46.

5. Sejam de imediato pagos à exequente os juros moratórios devidos pelo atraso da Administração Tributária no cumprimento da obrigação de restituir as importâncias atrás citadas, já vencidos desde 14/6/2008 até 24/9/2008, no montante de € 386,78, bem como os vincendos até integral e efetivo pagamento.

Ordenada a notificação da Requerida, “...nos termos e para efeitos do art.º 177º n.º 1 CPTA, por força do art. 146º n.º 1 do CPPT”, esta comunicou ao tribunal, por requerimento de 9/6/2009, que de acordo com o Doc. único ora anexo, estão a ser envidados todos os esforços no sentido de, com a maior brevidade possível, cumprir a douta sentença em causa”.

Ou seja, a Requerida não contestou o valor exequendo nos termos e para efeitos do art. 177º do CPTA, o que, como veremos infra, não tem efeito cominatório, não obstante a sua intervenção indiciar que aceita o valor exequendo indicado pela Exequente.

Proferida sentença considerou a MM.ª juiz considerou que a “Entidade executada tem que restituir as quantias pagas pela Exequente a título de contribuição autárquica, calculadas erroneamente com base no valor patrimonial tributário indevidamente apurado em sede de avaliação anulada, até perfazer o valor de € 34.602,03 (...) não se mostrando satisfeita, nessa medida, a pretensão da Exequente”, acrescido dos juros indemnizatórios contados desde a data do pagamento indevido do imposto até à data do processamento da respetiva nota de crédito.

E por já ter sido devolvida a quantia de € 7.718,41 a título de restituição do imposto liquidado e pago no valor de € 7.718,41 e ao pagamento de juros indemnizatórios no montante de € 1.348,18, julgou a pretensão parcialmente satisfeita e julgou extinta a instância por inutilidade superveniente da lide em relação a esta parte do pedido.

A AT discorda e defende que a sentença condena a AT ao pagamento de importâncias já pagas à data da interposição da execução, além de não ter considerado que nos autos constava uma certidão emitida pelo SF que declarava pago o valor da CA relativo ao ano de 1995 (Conclusões 1 a 6).

E quanto aos juros indemnizatórios, como eles só foram requeridos volvidos 9 anos, caducou o direito a pedir o seu pagamento (Conclusões 7 e segs).

Juntou vários documentos inseridos em 5 folhas correspondentes a 10 documentos relativos a “prints” de detalhes de liquidação de 1995, detalhe de nota de cobrança relativa a 1996 e notas de cobrança.

Iniciando a análise do recurso, comecemos pela junção dos documentos, que -adiantemos já - não podem ser admitidos. Vejamos porquê.

Nos termos do artigo 108º/3 do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT) e do artigo 423º/1 do CPC, a regra processual em matéria de prova é a de os documentos serem apresentados com o articulado em que se aleguem os factos correspondentes. Ou seja, com a petição inicial, caso visem fazer prova dos fundamentos da acção, podendo, contudo, ser apresentados até 20 dias antes da data que se realize a audiência final.

No contencioso tributário a junção pode ser feita até ao encerramento da discussão da causa em 1ª instância, que ocorrerá com o termo do prazo para alegações, sujeito ao pagamento de multa, caso a parte não prove que os não pôde oferecer com o articulado. cfr. artº 423º/2 do CPC.

Decorrido tal prazo, só serão admitidos os documentos cuja apresentação não tenha sido possível até àquele momento, bem como aqueles cuja apresentação se tenha tornado necessária, em virtude de ocorrência posterior. (cfr. art. 423.º/3 do CPC.)

Após o encerramento da discussão só são admitidos, no recurso, os documentos cuja apresentação não tenha sido possível até aquele momento (art.º 425º CPC)

Ou, como dispõe o nº 1 do artigo 651.º do mesmo diploma ” as partes só podem juntar documentos às alegações nas situações excecionais a que se refere o artigo 425.º do CPC ou no caso da junção se ter tornado necessária em virtude do julgamento proferido em 1.ª instância.

Resulta assim claro que em sede de recurso a junção de documentos assume carácter excecional, só devendo ser consentida nos casos especialmente previstos na lei (artº 651º/1, CPC).

A sentença recorrida foi proferida em 13/5/2018, mas todos os documentos têm datas de 2006 e 2007.

Por conseguinte, o Recorrente não estava impedido de os apresentar até à data da sentença em primeira instância, podendo os mesmos influenciar a decisão recorrida.

Tão pouco alega a sua superveniência. Nem, convenhamos, pode invocá-la porque não se trata de superveniência objectiva nem subjectiva, pretendendo somente que este TCA proceda a novo julgamento da matéria de facto.

Razão por que não cumprindo os requisitos previstos nos art.º 651.º do CPC não se admite a junção dos documentos.

E assim, consideramos estabilizada a matéria de facto fixada em primeira instância, o que nos permite avançar para a questões de direito que nos são submetidas.

Defende a AT que já deu cumprimento ao dever de plena reconstituição da legalidade do acto objecto do litígio, restituindo ao Exequente a quantia de € 7.718,41 e juros indemnizatórios de € 744,35, por ser o valor que entende ser devido e que relativamente ao ano de 1995 o pagamento já fora efetuado e anulada a correspondente certidão de dívida.

O que está em causa são os pagamentos de CA relativos aos anos de 1996 a 1998 que a Exequente claramente delimita, pelo que a referência ao pagamento da CA relativa a 1995 e anulação da certidão de dívida é totalmente inócua.

No cumprimento do dever de alegação previsto no art.176º CPTA "ex vi" do art. 146º/1 CPPT), na petição de execução o autor deve especificar os actos e operações em que considerar que a execução deve consistir, podendo para o efeito, pedir a condenação da Administração ao pagamento de quantias pecuniárias, à entrega de coisas, à prestação de factos ou à prática de actos administrativos (art. 176º/3 CPTA).

Apresentada a petição, é ordenada a notificação da Requerida para contestar no prazo de vinte dias (art. 177º/1 CPTA), podendo depois haver lugar a réplica caso seja invocada qualquer existência de causa legítima de inexecução (art. 177º/3-4 CPTA).

Como referimos, a AT não contestou, mas ainda assim o tribunal, se julgar procedente a pretensão do autor, especifica, no respeito pelos espaços de valoração próprios do exercício da função administrativa, o conteúdo dos actos e operações a adotar para dar execução á sentença (...) fixando ainda, segundo critérios de razoabilidade, o prazo em que os referidos actos e operações devem ser praticados. (art. 179º/1 CPTA).

Por isso se diz que o processo de execução de sentenças de anulação é um processo eminentemente declarativo(1).

Daí que a falta de contestação da Requerida não implica a confissão dos factos articulados, devendo sempre o tribunal ordenar as diligências instrutórias que considere necessárias (cfr. art. 177º/4 e 179º/1 CPTA).

Ora, na sentença recorrida, a MMª juiz refere que a execução do julgado anulatório “...reconduzir-se-á, assim, ao pagamento à Exequente da quantia indevidamente paga, acrescida dos juros indemnizatórios.”

Isso está certo e corresponde ao dever de proceder à imediata e plena reconstituição da situação que existiria se não tivesse sido cometida a ilegalidade (art. 100º LGT).

Saber qual a quantia indevidamente paga pela Exequente, e aquela que lhe deve ser restituída é matéria controvertida pela AT que, a final, identifica valores diferentes dos pedidos pela Exequente.

Com efeito, a Exequente refere ter pago a Contribuição Autárquica relativa ao prédio referente aos anos de 1996, 1997 e 1998, no total de € 34.602,03 e alega ser com base neste pagamento, em resultado do acto de avaliação ilegal, que deverá o citado montante ser restituído à exequente acrescido de juros indemnizatórios (artigos 21 e segs da petição inicial).

Uma vez que a AT não contestou os valores peticionados, a MMª juiz na sentença considerou que “...a Entidade executada tem que restituir as quantias pagas pela Exequente a título de contribuição autárquica, calculadas erroneamente com base no valor patrimonial tributário indevidamente apurado em sede de avaliação anulada, até perfazer o valor de € 34.602,03...”.

De facto, este é o valor total que a Exequente pagou de CA nos anos de 1996 a 1998 com base em avaliação ilegal, o que necessariamente determina a anulação das respetivas liquidações E é pela reposição do valor indevidamente pago pelo Exequente, com os acréscimos legais, que se cumpre a norma do art. 100º LGT.

Mas de acordo com a tese da AT o valor a pagar é inferior. Segundo o quadro apresentado no art. 11º das doutas alegações depreende-se que a AT subtrai ao valor pago pelo Contribuinte a título de CA (indevida), o valor que deveria ter pago como consequência da avaliação anterior à anulada.

Daí que sendo € 34.602,03 o total do valor pago pela Exequente em consequência da avaliação anulada, a AT subtrai o montante de € 12.950,51 correspondente ao valor que deveria ter sido pago de acordo com avaliação anterior. Por isso, tendo já recebido € 5.232,10, o saldo final é de € 7.718,41- entretanto pago nos autos, extinguindo-se assim a dívida da AT.

Esta argumentação não procede. Com efeito, não pode a AT subtrair aos montantes indevidamente pagos pelo Exequente aquilo que seria devido a título de CA se a avaliação não tivesse sido efetuada, pela simples razão de que nunca efetuou tal liquidação e a notificou ao contribuinte, e não se vê qualquer fundamento legal para prescindir desta formalidade (essencial- cfr. entre outros os arts. 68º/3 da CRP, 45º LGT e 36º/1 CPPT).

A anulação da avaliação implica a anulação das liquidações efetuadas e pagas, e sua restituição integral, acrescida dos juros indemnizatórios devidos, assim procedendo à plena reconstituição da situação que existiria se não tivesse sido cometida a ilegalidade como determina o art. 100º LGT, sem qualquer “abatimento” ou “dedução” administrativo para o qual se não descortina qualquer fundamento legal(2).

Por fim, também não tem razão a Recorrente na alegação relativa à caducidade do direito a pedir o pagamento de juros indemnizatórios, porque a jurisprudência tem entendido poderem ser pedidos em execução de julgado.(3) E se a execução está em tempo, o pedido de juros também.

De resto, nem se compreende muito bem esta argumentação uma vez que a AT já efetuou o pagamento -parcial- de juros indemnizatórios, como consta da alínea G. dos factos provados.

Concluímos assim que a sentença não padece de qualquer vício que mereça reparo, devendo ser confirmada com todas as consequências legais.


V DECISÃO.

Termos em que acordam, em conferência, os juízes da segunda sub-secção de contencioso Tributário deste TCAS em negar provimento ao recurso e confirmar a sentença recorrida.

Custas pela Recorrente.

Lisboa, 21 de maio de 2020.

(Mário Rebelo)

(Patrícia Manuel Pires)

(Cristina Flora)

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(1) Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto Fernandes Cadilha in “Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos”, 2005, pp. 869

(2) Cfr. Ac. do TCAS n.º 1000/12.3BESNT de 12-07-2017 Relator: JORGE CORTÊS
Sumário: 1) A reconstituição da legalidade do acto de liquidação pressupõe, em primeira linha, perante decisão judicial que o anulou, a prática de novo acto de liquidação, expurgado do vício que motivou a anulação. Pressupõe igualmente a restituição do montante pago, em função do acto de liquidação que foi objecto de anulação. (itálico nosso)

(3) Ac. do STA n.º 0839/07 de 31-01-2008 Relator: BRANDÃO DE PINHO
Sumário: I O pedido de pagamento de juros indemnizatórios sobre quantia paga em consequência de acto de liquidação judicialmente anulado, pode ser formulado na respectiva execução de julgado.