Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 00224/03 |
| Secção: | Contencioso Tributário |
| Data do Acordão: | 05/06/2003 |
| Relator: | João António Valente Torrão |
| Descritores: | RECURSO DE DECISÃO DO ÓRGÃO DE EXECUÇÃO FISCAL DISPENSA DE GARANTIA MOMENTO DA SUBIDA DO RECURSO |
| Sumário: | 1. De acordo com o disposto no nº 3 do artigo 278º do CPPT, o recurso da decisão da reclamação do órgão de execução fiscal apenas subirá ao tribunal de 1ª instância nos casos aí referidos. 2. Não se enquadra em nenhuma das referidas alíneas o recurso da decisão do órgão de execução fiscal que indeferiu o pedido de suspensão da execução fiscal com dispensa de prestação de garantia, ordenando a notificação para a sua prestação sob pena de imediata penhora dos bens da executada. 3. Mesmo admitindo que o artigo 278º, nº 3 citado permite a subida do recurso nos casos em que da sua retenção possa resultar prejuízo irreparável para o recorrente, necessário é que este efectue a prova do prejuízo irreparável perante o órgão de execução fiscal para que este possa mandar subir imediatamente o recurso. 4. O conhecimento dos requisitos legais para efeitos da subida imediata do recurso, pode ser feito oficiosamente pelo Tribunal Central Administrativo, em sede de recurso interposto para este Tribunal da decisão do tribunal de 1ª instância sobre decisão do órgão da execução fiscal, pelo que, entendendo este que não devia ter lugar a subida imediata, deve revogar a decisão do tribunal recorrido e ordenar a baixa dos autos ao órgão da execução fiscal, para que estes subam no momento referido no nº 3 do citado artigo |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo: 1. A Fazenda Pública veio recorrer da decisão do Mmº Juiz do Tribunal Tributário de 1ª Instância de Santarém que julgou procedente a reclamação deduzida por “Quimigravo - Químicos e Solventes, Ldª”, pessoa colectiva nº 502 026 081, com sede em Parceiros da Igreja -Torres Novas, contra a decisão do órgão da execução fiscal proferida no processo de execução fiscal nº 2119/00/101 084.0, a correr pelos Serviços de Finanças de Torres Novas, apresentando, para o efeito, as seguintes conclusões: 2. O MºPº é de parecer que o recurso merece provimento. No entanto, o recurso não deveria ter subido imediatamente por não haver motivo legal para essa subida (v. fls. 300-vº/301). 3. Colhidos os vistos legais, cabe agora proferir decisão. 4. São os seguintes os factos dados como provados em 1ª instância: 5. Antes de mais cabe apreciar a questão prévia da subida intempestiva do recurso ao tribunal de 1ª instância, a qual já aí havia sido suscitada pelo Magistrado do MºPº (v. fls. 136), mas que o Mmº Juiz “a quo” não apreciou. Ouvida sobre esta questão, a recorrida veio alegar que esta matéria não foi objecto do recurso pelo que ficou precludida, tendo-se formado caso julgado, não podendo agora ser conhecida por este Tribunal (v. fls. 305). Salvo o devido respeito, porém, parece-nos que a recorrida não tem razão. Com efeito, resulta dos artigos 741º e 751º, ambos do Código de Processo Civil, que o tribunal de recurso não está vinculado ao despacho do tribunal recorrido quanto à fixação da subida e ao efeito do recurso. Quer isto dizer, em nosso entender, que o tribunal de recurso pode oficiosamente conhecer dessas questões fixando forma de subida ou efeito do recurso diferente do estabelecido no tribunal recorrido (v ainda os artigos 701º, 702º e 703º do mesmo diploma). Ora, o artigo 278º, nº 1 do CPPT estabelece o seguinte: “ O tribunal só conhecerá das reclamações quando, depois de realizadas a penhora e a venda, o processo lhes for remetido”. Excepcionalmente, o nº 3 do mesmo artigo permite a subida imediata ao tribunal de 1ª instância, devendo o processo ser-lhe remetido no prazo de oito dias, caso não seja revogado o acto reclamado (nº 4), quando a reclamação se fundamentar em prejuízo irreparável causado por qualquer das seguintes ilegalidades: a) Inadmissibilidade da penhora dos bens concretamente aprendidos ou da extensão com que foi realizada; b) Imediata penhora dos bens que só subsidiariamente respondam pela dívida exequenda; c) Incidência sobre bens que, não respondendo nos termos de direito substantivo, pela dívida exequenda, não deviam ter sido abrangidos pela diligência; d) Determinação da prestação de garantia indevida ou superior à devida. Esta enumeração, conforme resulta do preceito (“causado por qualquer das seguintes ilegalidades”) é taxativa, pelo que só na verificação de qualquer das situações ali previstas o recurso subirá imediatamente, em excepção ao que dispõe o nº 1. No sentido de que esta enumeração é taxativa V. Lopes de Sousa –CPPT Anotado, 3ª edição, página 1165. No entanto, este autor sustenta que a restrição da subida imediata aos casos aqui previstos é materialmente inconstitucional, pelo que tal subida deve ser admitida em todos os casos em que o interessado possa sofrer um prejuízo irreparável com a subida diferida do recurso. Ora, no caso dos autos temos que a recorrente pretendia a dispensa de constituição de garantia para efeitos de atribuição do efeito suspensivo à execução até à decisão da impugnação onde se discutia a legalidade do acto de liquidação que veio dar origem à execução (v. fls. 11 e 12). Temos então que não estamos perante decisão que se reporte a penhora de bens referidos nas alíneas a), b) e c) supra, nem está em causa decisão que tenha determinado prestação de garantia indevida ou superior à devida. Tanto basta para que, como sustentou o MºPº em 1ª instância (v. fls. 136), não se verifiquem os requisitos de que a lei faz depender a subida imediata do recurso. Mesmo aceitando o entendimento de Jorge Lopes de Sousa - CPPT Anotado (V. nota de rodapé), ainda assim o recurso não deve subir de imediato pois, como refere o mesmo Magistrado do MºPº, “in casu” não se verifica qualquer prejuízo irreparável com a decisão recorrida. É que, não prestada a garantia, seguir-se-á a penhora de bens ou outro acto que afecte directamente o património da recorrente e, então, é que os autos subirão ao tribunal (nº 1 do artigo 278º). Na fase em que foi proferida a decisão recorrida, não ocorria ainda, em nosso entender, o referido prejuízo, que, aliás, a recorrente nem sequer invocou no seu recurso, antes pretendendo convencer o tribunal da ilegalidade do acto tributário que deu origem à execução (v. fls. 27 a 55). É certo que na conclusão 7ª de fls. 54 a recorrida refere que a não suspensão da execução lhe causa “um grave prejuízo”. No entanto, no requerimento dirigido ao órgão de execução fiscal (fls. 11) limitou-se a alegar “que a prestação de garantia ( financeira) custaria à executada. caso lhe fosse concedida – o que manifestamente não acontecerá (cfr. docs. 5 e 6) –um montante que está fora das suas possibilidades económicas e financeiras do momento (cfr. mesmos docs. 5 e 6)” . A recorrida nenhuma prova fez do facto alegado, sendo certo que os documentos por si apresentados com aquele requerimento eram insuficientes para tal efeito. Consideramos por isso que não provou como devia o prejuízo irreparável para efeitos de subida do recurso da decisão recorrida. Em face do que ficou dito, os autos não deveriam ter subido à 1ª instância por a lei o não consentir. Como já acima se referiu, entende-se que este tribunal pode conhecer desta questão oficiosamente, pelo que a decisão recorrida tem de ser revogada e ordenada a remessa dos autos ao órgão da execução fiscal recorrido, devendo estes subir apenas ao tribunal de 1ª instância no momento referido no nº 1 do artigo 278º citado. 6. Nestes termos e pelo exposto concede-se provimento ao recurso, embora pelos fundamentos acima referidos, revogando-se a decisão recorrida e ordenando-se a baixa dos autos ao órgão de execução fiscal recorrido para que estes subam ao tribunal de 1ª instância apenas no momento referido no artigo 278º nº 1 do CPPT. Sem custas uma vez que a subida imediata não foi pedida pela recorrida, nem resultou da sua iniciativa. Lisboa, 06.05.2003 ass) Valente Torrão Fonseca Carvalho Ascensão Lopes |