Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 05762/01 |
| Secção: | Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 06/26/2003 |
| Relator: | Fonseca da Paz |
| Descritores: | ACTO PROCESSADOR DE VENCIMENTOS CASO DECIDIDO FALSOS TAREFEIROS DIFERENÇAS DE VENCIMENTOS |
| Sumário: | I - Os actos de processamento de vencimentos não constituem uma simples operação material, mas actos jurídicos individuais e concretos que se consolidam na ordem jurídica, sob a forma de caso decidido ou caso resolvido, se o seu destinatário não interpõe deles recurso gracioso ou contencioso. II - Não constituem caso decidido, os actos de processamento de vencimentos que não se demonstre que foram notificados aos interessados nos termos exigidos pelo nº 1 do art. 30º da LPTA então em vigor. III - O D.L. nº 427/89, de 7/12, não equipara para efeitos remuneratórios o "falso tarefeiro" e o agente cuja categoria corresponde às funções por aquele desempenhadas, não sendo essa situação violadora do princípio constitucional "para trabalho igual salário igual". |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA 1ª. SUBSECÇÃO DA 1ª. SECÇÃO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO 1A...., residente na Rua ....., em Cuba, interpôs recurso contencioso de anulação do acto de indeferimento tácito que se teria formado sobre o recurso hierárquico que interpusera para o Ministro das Finanças do acto de indeferimento tácito formado sobre o requerimento que apresentou ao Director-Geral dos Impostos a solicitar que lhe fossem processadas as quantias devidas a título de diferenças de vencimento e diuturnidades no período em que permaneceu na situação de “falso tarefeiro”. Na sua resposta, a entidade recorrida invocou uma questão prévia que designou por “caso resolvido” por o recorrente haver sido provido na categoria de terceiro oficial em 1/3/90, pelo que à data do requerimento dirigido ao Director-Geral dos Impostos já haviam decorridos todos os prazos que lhe permitiam reclamar as quantias em causa e referiu que não se verificava o alegado vício de violação de lei, motivo por que se deveria negar provimento ao recurso. Foi cumprido o disposto no art. 54º., da LPTA, tendo o recorrente e o digno Magistrado do M.P. se pronunciado pela improcedência da suscitada questão prévia. Cumprido o preceituado no art. 67º., do RSTA, o recorrente apresentou alegações, onde enunciou as seguintes conclusões: “A) O recorrente exerceu funções inerentes à categoria de terceiro oficial, sujeita à disciplina e hierarquia e com horário de trabalho completo, na situação de “Tarefeiro”, no período de 20/2/85 até 1/3/90; B) embora tenha sido (tardiamente) abonado dos quantitativos referentes aos meses de férias e de Natal, por virtude do reconhecimento da sua qualidade de agente administrativo, em consequência do reconhecimento por via legislativa de tal situação (arts. 37º. e ss. do D.L. 427/89, de 7/6), não lhe foi reconhecido o direito ao abono relativo às diferenças de vencimento referentes à categoria de terceiro oficial que efectivamente exerceu, no período compreendido entre 20/2/85 e 1/3/90; C) tendo requerido ao Sr. DGCI que lhe fossem processadas essas quantias que lhe são devidas, foi-lhe indeferido tacitamente aquele pedido, indeferimento esse mantido pelo indeferimento tácito sob recurso; D) tem assim o recorrente direito às diferenças de vencimento relativas à categoria de terceiro oficial, que efectivamente exerceu, pelo que o indeferimento tácito recorrido violou o art. 59º., nº 1 a) da CRP, enquanto norma directamente aplicável, e segundo a qual “para trabalho igual, salário igual”, tal como aliás foi já reconhecido pelo douto Acórdão da 1ª Secção do STA, Proc. 34337, tirado em 6/10/94, suprareferido, e pelas sentenças dos TAC de Coimbra e Lisboa, respectivamente nos processos nº 52/93 e 453/92” A entidade recorrida também alegou, mantendo a sua posição já expressa nos autos. O digno Magistrado do M.P. emitiu parecer, onde concluíu que se devia negar provimento ao recurso. Colhidos os vistos legais, foi o processo submetido à Conferência para julgamento. x 2.1. Consideramos provados os seguintes factos:a) O recorrente iniciou funções na Direcção-Geral dos Impostos, em regime de tarefa, em 20/2/85, desempenhando funções inerentes à categoria de terceiro oficial, com subordinação à disciplina e hierarquia dos serviços e com horário de trabalho completo, até 1/3/90, data em que foi regularmente provido nessa categoria; b) pelo período referido na alínea anterior, o recorrente foi abonado dos quantitativos referentes a férias não gozadas, subsídio de férias e subsídio de Natal; c) pelo requerimento constante de fls.11 e 12 dos autos, cujo teor aqui se dá por reproduzido, o recorrente solicitou, ao Director-Geral dos Impostos, que fosse mandado processar o abono das quantias que lhe eram devidas a título de diferenças de vencimento e diuturnidades pelo tempo em que permaneceu na situação de “tarefeiro”; d) sobre o requerimento referido na alínea anterior, não foi proferida decisão expressa; e) pelo requerimento constante de fls. 7 a 10 dos autos, cujo teor aqui se dá por reproduzido, dirigido ao Ministro das Finanças, o recorrente interpôs recurso hierárquico do acto tácito de indeferimento do requerimento aludido na al c), pedindo a revogação do acto recorrido e a sua substituição por outro que mandasse processar o abono das quantias que lhe eram devidas a título de diferenças de vencimentos e diuturnidades pelo tempo em que permaneceu na situação de “falso tarefeiro”; f) sobre o requerimento referido na alínea anterior não foi proferida decisão expressa. x 2.2.1. Conforme resulta da matéria fáctica descrita, o recorrente, que havia sido abonado dos quantitativos referentes a férias não gozadas e subsídios de férias e de Natal, solicitou, ao Director-Geral dos Impostos, que fosse mandado processar as quantias que lhe eram devidas a título de diferenças de vencimento e diuturnidades pelo período de tempo em que, em regime de tarefa, exerceu as funções inerentes à categoria de terceiro oficial com subordinação à disciplina e hierarquia dos serviços e com horário de trabalho completo. Não tendo esse requerimento sido expressamente decidido, interpôs recurso hierárquico do acto tácito de indeferimento que sobre ele se formara, o qual também não foi objecto de decisão expressa.Entende a entidade recorrida que, não tendo sido impugnados os actos processadores dos vencimentos auferidos pelo recorrente, tais actos se consolidaram na ordem jurídica como caso resolvido, pelo que já não poderiam ser reclamadas as quantias em causa. Vejamos se lhe assiste razão. A jurisprudência do STA tem entendido que o processamento de cada vencimento mensal a funcionário não constitui uma simples operação material, mas um acto jurídico individual e concreto, seja ou não verticalmente definitivo consoante a entidade dotada de competência para os praticar e que se consolidam na ordem jurídica, sob a forma de caso decidido ou caso resolvido, se o seu destinatário não interpõe recurso gracioso ou contencioso (cfr., entre muitos, os Acs. de 9/6/87 in BMJ 368º-382, de 3/12/91 in A.D. 376º-371, de 5/3/92 in BMJ 415º-300, de 9/6/93 in AD 390º-636, de 8/7/93 in AD 385º-1 e de 24/5/94 in A.D. 395º-1250). No entanto, na vigência do art. 30º da LPTA, o acto de notificação, para produzir os seus efeitos próprios, tinha de conter as menções exigidas no seu nº 1 (autoria, sentido e data da decisão), pelo que a omissão da indicação do autor do acto obstava a que esse acto fosse oponível ao seu destinatário, para efeitos de impugnação hierárquica ou contenciosa (cfr. Ac. do STA de 2/12/98 – Rec. nº 41777). Os boletins mecanográficos ou boletins de vencimento não constituem forma válida de notificação dos actos administrativos de processamento do vencimento a que respeitam, porquanto são completamente omissos quanto à autoria do acto, obstando esta circunstância a que, com fundamento na definição jurídica operada por tal acto, outro, posterior, venha a ser qualificado como meramente confirmativo e, consequentemente, rejeitado o recurso contencioso dele interposto (cfr. Acs. do STA de 21/1/99 – Rec. nº. 38201, de 4/2/99 – Rec. 41280, de 11/3/99 – Rec. nº 41278, de 13/4/99 – Rec. nº 31134 e de 26/11/97 – Rec. nº 36927, este último do Pleno da 1ª Secção). No caso em apreço, não está demonstrado que os actos de processamento dos vencimentos do recorrente no período em que permaneceu na situação de “falso tarefeiro” lhe tenham sido notificados com as menções exigidas pelo nº 1 do art. 30º da LPTA então em vigor, pelo que não se pode afirmar que tais actos formaram caso decidido ou caso resolvido oponível ao recorrente. Assim sendo, improcede a arguida questão prévia do caso resolvido. x 2.2.2. O acto impugnado tem como conteúdo o indeferimento da pretensão do recorrente de que lhe fossem pagas as diferenças de vencimento e uma diuturnidade correspondentes ao período de tempo em que, na situação de “falso tarefeiro”, exerceu as funções inerentes à categoria de terceiro oficial.Conforme resulta das conclusões da sua alegação que delimitam o objecto de cognição do presente recurso , o recorrente só ataca esse acto enquanto indeferiu a sua pretensão de pagamento das diferenças de vencimento, imputando-lhe um vício de violação de lei por infracção do princípio constitucional de “para trabalho igual, salário igual” consagrado no art. 59º, nº 1, al. a), da CRP. Vejamos se tal vício se verifica, seguindo de perto a jurisprudência dominante deste Tribunal que, nos Acs. de 11/5/2000 – Rec. nº 2380/99, de 1/6/2000 – Rec. nº 2427/99, de 28/9/2000 – Rec. nº 2378/99, de 14/12/2000 – Rec. nº 3356/99, de 19/12/2000 – Rec. nº 2379/99, de 1/2/2001 – Rec. nº 3353/99, de 8/3/2001 – Rec. nº 2382/99, de 5/4/2001 – Rec. nº 2431/99 e de 3/5/2001 – Rec. nº 2381/99, tratou de situações idênticas à dos autos. O princípio da igualdade, genericamente consagrado no art. 13º. da CRP, postula o tratamento igual de situações iguais e o tratamento desigual de situações desiguais, não proibindo o legislador de fazer distinções. O que se proíbe é o arbítrio, as diferenciações de tratamento sem fundamento material bastante, ou seja, sem qualquer justificação razoável, segundo critérios de valor objectivos constitucionalmente relevantes, e a discriminação, isto é, as diferenciações de tratamento fundadas em categorias meramente subjectivas, como são as indicadas exemplificativamente no nº 2 do citado art. 13º. (cfr., entre muitos, os Acs. do T.C. nº 260/90 in BMJ 400º-141 e nº 450/91 in BMJ 412º-71). O art. 59º., nº 1, al. a), da CRP, concretiza o princípio da igualdade no âmbito da relação jurídica laboral, traduzindo-se, assim, na explicitação, para os trabalhadores, do princípio da igualdade consagrado, em geral, no art. 13º. da C.R.P. O princípio “para trabalho igual, salário igual” permite diferenciações remuneratórias de acordo com a natureza, a qualidade e a quantidade do trabalho, ”não proibindo, naturalmente, que o mesmo tipo de trabalho seja remunerado em termos quantitativamente diferentes, conforme seja feito por pessoas com mais ou menos habilitações e com mais ou menos tempo de serviço, pagando-se mais aos que maiores habilitações possuem e mais tempo de serviço têm (cfr. Ac. do T.C. nº 313/89 in BMJ 385º-188). O que este princípio proíbe é que se pague de maneira diferente a trabalhadores que prestam o mesmo tipo de trabalho, têm iguais habilitações e o mesmo tempo de serviço, bem como as discriminações, isto é, as distinções sem fundamento material, designadamente porque assentes em meras categorias subjectivas (cfr. citado Ac. do T.C. nº. 313/89). O D.L. nº 427/89, de 7/12, tomando em consideração que, ao longo dos últimos anos, haviam surgido várias formas de vinculação precária, de raiz irregular, que se institucionalizaram como verdadeiras relações de trabalho subordinado, consagrou, no seu art. 38º., um processo de regularização da situação jurídica desse pessoal impropriamente designado por “tarefeiro”. Nos termos do nº 9 desse art. 38º., “(...) o tempo de serviço prestado em situação irregular pelo pessoal aprovado no concurso a que se referem os números anteriores releva na categoria de ingresso em que sejam contratados, bem como para efeitos de aposentação e sobrevivência, mediante o pagamento dos correspondentes descontos”. Resulta deste preceito que o tempo de serviço prestado em situação irregular apenas releva para efeitos de antiguidade na categoria de ingresso com que o agente é contratado, bem como para efeitos de aposentação e sobrevivência. Não existe, pois, uma equiparação para efeitos remuneratórios entre o “falso tarefeiro” e o agente cuja categoria corresponde às funções por aquele desempenhadas. E esta situação não viola o disposto no art. 59º., nº 1, al. a), da CRP, por não se estar perante duas situações idênticas de prestação de trabalho, dado que “o recorrente, enquanto tarefeiro, não dispunha de formação adequada para o desempenho das funções exercidas, a qual só veio a ser adquirida através da realização, com aproveitamento, de provas em concurso de ingresso previsto no art. 38º. do D.L. nº 427/89, de 7/12” (cfr. Ac. do STA de 1/2/2001 in Ant. de Acs. do STA e TCA, Ano IV, nº 2, pag. 122). Improcede, assim, o arguido vício de violação de lei, devendo, em consequência, negar-se provimento ao recurso. x 3. Pelo exposto, acordam em negar provimento ao recurso, mantendo o acto recorrido.Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça e a Procuradoria em, respectivamente, 180 e 90 Euros. Entrelinhei: caso x Lisboa, 26 de Junho de 2003as.) José Francisco Fonseca da Paz (Relator) António Paulo Esteves Aguiar de Vasconcelos Magda Espinho Geraldes |