Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:2214/14.7BESNT
Secção:CA
Data do Acordão:06/06/2024
Relator:FREDERICO MACEDO BRANCO
Descritores:RESPONSABILIDADE CIVIL
ILICITUDE
CONCURSO CORPO DIPLOMÁTICO
PERDA DE CHANCE
Sumário:I– Como é unanimemente reconhecido a responsabilidade civil extracontratual por factos ilícitos tem consagração legal no art.º 483º, n.º 1 do Código Civil, sendo que para a sua verificação em concreto terão de se mostrar preenchidos cumulativamente os seguintes pressupostos:
a) O facto (comportamento voluntário que pode revestir a forma de ação ou omissão)-,
b) A ilicitude (ofensa de direitos de terceiros ou disposições legais destinadas a proteger interesses alheios);
c) A culpa (nexo de imputação ético-jurídica que liga o facto à vontade do agente, exprimindo uma ligação reprovável ou censurável da pessoa com o facto);
d) O dano (lesão de ordem patrimonial ou moral, esta quando relevante pela sua gravidade);
e) O nexo de causalidade entre o facto ilícito e o dano (apurado segundo a teoria da causalidade adequada, na sua formulação negativa).
II– Não sendo o Recorrente parte na Ação, não tinha o tribunal qualquer dever ou obrigação de o notificar, quer para intervir na ação na qualidade de contrainteressado, quer notificando-o do teor do acórdão final.
III– No quadro do Decreto-Lei n.º 256-A/77, de 17 de Junho, que regulava o regime de execução de sentenças dos tribunais administrativos à data, designadamente quanto aos termos, prazos, deveres e eventual indemnização substitutiva, que vigorou até à entrada em vigor do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, não estava prevista uma norma equivalente à do atual artigo 161º de extensão dos efeitos da sentença, sendo que, ainda assim, sempre estaria há muito esgotado o prazo de um ano a que alude o nº 3 do normativo.
IV– A anulação do despacho homologatório da lista de classificação final só produz efeitos relativamente àquele que impugnou contenciosamente tal despacho.
Só os interessados que hajam sido recorrentes no recurso contencioso em que foi proferida a decisão anulatória têm legitimidade para a sua execução.
V– A "perda de chance" determina potencialmente a concessão de uma indemnização quando fique demonstrado, não o nexo causal entre o facto e o dano final, mas simplesmente que as probabilidades de obtenção de uma vantagem, foram reais, sérias, consideráveis.
Deste modo, haveria perda de chance quando se demonstrasse a perda de um proveito futuro, o que, em qualquer caso, ficou por demonstrar, enquanto probabilidade, séria, real, de obtenção de uma vantagem.
VI- Em concreto teria de ter sido feita prova que o recorrente tinha uma probabilidade séria e real de ser graduado num dos sete primeiros lugares do concurso em apreço, o que não foi alegado e menos ainda provado.
Votação:Unanimidade
Indicações Eventuais:Subsecção SOCIAL
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam em Conferência na Subsecção Social da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul:


I Relatório
Herdeiros Habilitados de J...., intentaram Ação Administrativa Comum contra o Estado Português, representado pelo Ministério Público, para efetivação de responsabilidade civil, pedindo que este seja condenado a reconstituir a situação atual e seja ainda condenado a pagar ao A. uma indemnização e compensação para ressarcimento dos danos patrimoniais e morais sofridos pelo A., no montante mínimo de 30.000,01€, inconformado com a Sentença proferida em 29 de março de 2016 que julgou improcedente a presente Ação, veio interpor recurso jurisdicional da referida Sentença, proferida em primeira instância, no Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra
Formula o aqui Recorrente nas suas alegações de recurso, apresentadas em 9 de maio de 2016, as seguintes conclusões:
“1. A douta Sentença sob recurso deverá ser revogada, porque julgou em erro de julgamento, salvo melhor opinião, que não se verifica um requisito da ilicitude, necessário para que se opere o regime da responsabilidade civil extracontratual do Estado.
2. O A. alegou dois atos ilícitos, por um lado o de não ter sido notificado da anulação do Ato de promoção a Embaixador e , por outro lado. a não execução espontânea da sentença de anulação por parte da Administração pública.
3. A Sentença sob recurso decidiu que o A. não indicou a norma violada pela Administração, com a não notificação do ato anulado, pelo que não se verifica a ilicitude.
4. Ora, a ilicitude prevista no Art. 6.° do DL 48.051 é mais abrangente ou lato do que o estabelecido no art.483.° do CC., na medida em que neste o dever de indemnizar só nasce se o facto ilícito decorrer de uma violação, com dolo ou mera culpa, de uma disposição legal destinada a proteger os interesses de terceiros, ao passo que naquele se considera ilícito não só o ato que viole estas disposições legais, mas também aquele que viole as normas regulamentares ou os princípios gerais aplicáveis e ainda as regras de ordem técnica e de prudência comum que devam ser tidas em consideração.na medida em que neste, porque a ilicitude prevista neste artigo comporta também a violação dos “ princípios gerais aplicáveis e ainda as regras de ordem técnica e de prudência comum como devam ser tidas em consideração. "
5. E o que se verifica na situação sub judice.
6. Por outro lado, ostensivamente, o MNE não executou a sentença anulatória, pelo que tal conduta é geradora de responsabilidade civil por parte do Estado, conforme anteriormente já consagrado no Art. 11.° do DL 256-A/77 , antecedente direto do atual Art. 159.° do CPTA.
7. Por outro lado, a violação pela autoridade recorrida da obrigação constitucional de acatar as sentenças dos Tribunais (Art.0 205° da CRP) e em respeitar as Leis administrativas, é consequência do deficiente funcionamento dos serviços da administração pública, o qual está aquém do nível de diligência exigível do desempenho
8. de cargos públicos, havendo, por isso culpa de serviço em toda a atuação nesta matéria por parte do Ministério dos Negócios Estrangeiros.
9. Por último considera a sentença sob recurso, igualmente em erro de julgamento, que lendo sido o A. graduado em 26° lugar não tinha interesse em ser notificado, mas apenas os primeiro 7 graduados, porque apenas havia 7 vagas.
10. Porém decide mal , salvo o devido respeito, a sentença sob recurso porque se o ato que graduou o A. em 26° lugar foi anulado por vício de falta de fundamentação , o Ato não existe e o A. não está graduado em posição alguma porque a sentença não foi executada.
Nestes termos, nos melhores de Direito e sempre com o mui douto suprimento de Vossas Excelências, requer seja revogada a Sentença sob recurso, porque verificada que está a ilicitude do Réu Estado, devendo este ser condenado no pagamento da Indemnização peticionada. porque justamente devida.
Assim decidindo, farão Vossas Excelências, Venerandos Desembargadores a mui esperada e costumada JUSTIÇA!”


O Estado Português, representado pelo Ministério Público, veio a apresentar as suas Contra-alegações de Recurso em 17 de junho de 2016, nas quais se concluiu:
“1. Vem o presente recurso interposto da douta sentença proferida nos presentes autos, na qual a M.ma Juíza julgou a ação improcedente, por não provada, absolvendo o Réu do pedido, por considerar não existir o pressuposto relativo à ilicitude a que alude o art.9 69 do Decreto-Lei n.9 48051, de 21 de Novembro de 1967, uma vez que
2. Face ao teor das alegações do recorrente, nomeadamente a conformação do objeto de recurso por si efetuada nas conclusões das suas alegações, afigura-se-nos que a única questão a decidir (sem prejuízo da ampliação do âmbito do recurso, nos termos que se exporão infra) reside na verificação, como alega o recorrente, ou não, como decidiu a douta sentença recorrida, do pressuposto relativo à ilicitude a que alude o art.9 69 do Decreto-Lei n.9 48051, de 21 de Novembro de 1967.
3. Afigura-se-nos, com o devido respeito, que manifestamente não assiste qualquer razão ao Autor, ora recorrente, relativamente aos argumentos invocados e que fundamentam o recurso, por entendermos que a decisão recorrida não é merecedora de nenhuma das críticas que o recorrente lhe aponta.
4. Correspondendo este tipo de responsabilidade, no essencial, ao conceito de responsabilidade civil extracontratual por factos ilícitos que tem consagração legal no art.9 4839, n.9 1 do Código Civil, para se verificar responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais pessoas coletivas de direito público, por factos ilícitos praticados pelos seus órgãos ou agentes, terão que se verificar cumulativamente, e ser demonstrados, os seguintes pressupostos:
a. O facto (comportamento voluntário que pode revestir a forma de ação ou omissão)
b. A ilicitude (ofensa de direitos de terceiros ou disposições legais destinadas a proteger interesses alheios);
c. A culpa (nexo de imputação ético-jurídica que liga o facto à vontade do agente, exprimindo uma ligação reprovável ou censurável da pessoa com o facto);
d. O dano (lesão de ordem patrimonial ou moral, esta quando relevante pela sua gravidade);
e. O nexo de causalidade entre o facto ilícito e o dano (apurado segundo a teoria da causalidade adequada, na sua formulação negativa).
5. Ora, conforme bem se refere na douta sentença recorrida, o recorrente não tinha que ter sido notificado no âmbito do recurso contencioso de anulação em que viria a ser proferido o acórdão anulatório fundamento da presente ação, por falta de previsão legal para o efeito, uma vez que segundo o artigo 365, nº 1, al. b) da LPTA, então em vigor, na petição deveria o recorrente indicar os "contrainteressados a quem o provimento do recurso possa diretamente prejudicar, requerendo a sua citação", sendo que no caso concreto apenas os 7 primeiros classificados, por ser este o número de vagas a preencher no âmbito do referido concurso, seriam diretamente afetados com o provimento do recurso contencioso de anulação, o que não sucedia com o ora recorrente, posicionado no 262 lugar, pelo que o mesmo não poderia ser considerado contrainteressado.
6. Assim, a omissão dos atos supra referidos não se deve à secretaria do Supremo Tribunal Administrativo, mas sim ao facto do ora recorrente não ter sido indicado como contra- interessado (e a nosso ver bem) na respetiva petição inicial pelos Autores das impugnações contenciosas, tendo igualmente o STA entendido, ao não ordenar tal regularização dessa petição inicial, que as petições haviam indicado corretamente os contrainteressados, pelo que não havia qualquer obrigação do Supremo Tribunal Administrativo de notificar o ora recorrente.
7. Se o ora recorrente pretendia ter intervenção nesse processo, deveria tê-la tido como recorrente, como o foram os outros seus colegas C...., I.... e O...., que impugnaram a lista de classificação final por não concordarem com a mesma e, consequentemente, poderia reivindicar em sede de execução de sentença anulatória a reconstituição da situação catual hipotética ou a indemnização devida por causa legítima de inexecução de sentença.
8. O Ministério dos Negócios Estrangeiros também não tinha qualquer dever de notificar o ora autor como destinatário em sede de execução de sentença, quer por não caber dentro dos seus poderes, nem das suas funções, sob pena de praticar ato inquinado do vício de usurpação de poder, quer porque o recorrente não impugnou a lista de classificação final nem era contrainteressado nesse processo, face à configuração do recurso contencioso de anulação, nos termos e para efeitos do art.9 36^, n^ l, al. a) da LPTA.
9. Assim, resta efetivamente concluir, tal como fez o tribunal a quo, que não houve qualquer omissão do dever de notificar o recorrente, quer pelo STA, quer pelo MNE, ou seja, não houve por parte do Estado qualquer omissão ilícita, que pusesse em causa a possibilidade do A. vir requerer a execução de sentença em prazo, pela simples razão que não foi violada nenhuma norma legal ou dever de cuidado, por parte do tribunal ou da administração, tendo ambas as instituições agido pautadas por critérios de legalidade.
10. Por outro lado, tal como também se refere na douta sentença recorrida (ao contrário do que alega o recorrente), não havia por parte do MNE qualquer dever de executar a sentença ou declarar causa lícita de não execução de sentença em relação ao recorrente.
11. Com efeito, pelos motivos já expostos, é apenas imputável ao ora recorrente o facto de este não ver consagrado, relativamente a si, o direito à execução de sentença anulatória, pois não intentou, em devido tempo, o respetivo recurso contencioso de anulação, se entendia que o despacho de homologação da lista de graduação final era ilegal.
12. Finalmente, conforme igualmente muito bem refere o tribunal o quo, no Decreto-Lei n.° 256- A/77, de 17 de Junho, que regulava o regime de execução de sentenças dos tribunais administrativos à data, designadamente quanto aos termos, prazos, deveres e eventual indemnização substitutiva, que vigorou até à entrada em vigor do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (aprovado pela Lei n2 15/2002, de 22 de Fevereiro), não estava prevista uma norma equivalente à do atual artigo 1612 de extensão dos efeitos da sentença, sendo que, ainda assim, sempre estaria há muito esgotado o prazo de um ano a que alude o n2 3 deste preceito.
13. Aludindo-se, a este propósito, ao acórdão do Tribunal Central Administrativo do Sul, de 25.03.2004, proferido no processo n.2 12217/03, jurisprudência que, mutatis mutandis, se considera válida para o caso ora em apreço, "o anulação do despacho homologatório da lista de classificação final só produz efeitos relativamente àquele que impugnou contenciosamente tal despacho. Em suma, e como também se escreveu no Ac. STA de 9.07.98, Proc. 34044 A, "só os interessados que hajam sido recorrentes no recurso contencioso em que foi proferida a decisão anulatória têm legitimidade para a sua execução".
14. O recorrente não tinha, assim, qualquer titulo executivo que passível de execução, pois o Acórdão do STA de 1995 não constituiu na sua esfera jurídica qualquer direito, pelo que em relação ao mesmo nada havia a executar pelo MNE, não tendo, como tal, sido omitido ilicitamente qualquer dever de executar o Acórdão em relação ao recorrente.
15. Face ao exposto, não se verifica o pressuposto relativo à ilicitude a que alude o artº 6º do DL 48051, e sendo os requisitos de imputação de responsabilidade civil extra contratual cumulativos, a falta de um conduz inevitavelmente à improcedência da ação, pelo que bem andou o tribunal o quo.
16. O recorrente invoca ainda nas suas alegações [vide pág. 7 das alegações), sem nunca o ter feito antes, a teoria da "perda de chance", constituindo tal uma nova causa de pedir, que foi enxertada pelo recorrente no presente recurso, e que, como tal, não pode ser admitida, nem conhecida.
17. Com efeito, tal circunstância é violadora dos limites da alteração de causa de pedir plasmados no art.2 2659 do Código de Processo Civil, não devendo de forma alguma ser admitida, sob pena de violação dos princípios de igualdade de armas e de autorresponsabilidade das partes, uma vez que apenas surge após o recorrente se ter aproveitado do conhecimento do teor da contestação apresentada pelo R. Estado Português e dos fundamentos da douta sentença recorrida.
18. Nos termos dos artigos 5e, n.9 1 e 5529, n.9 1, al. d) do CPC, aplicável à ação administrativa comum por força dos art.9 12 e 429 do CPTA, é na petição inicial - e não nas alegações de recurso - que o A. deve expor com clareza os factos essenciais e as razões de direito que servem de fundamento à ação, com a indicação obrigatória da concreta da causa de pedir, no sentido da exigência da especificação do ato ou facto gerador do direito, apenas podendo haver alteração da causa de pedir nas circunstâncias previstas no art.9 2659 do Código de Processo Civil, o que in casu não sucede.
19. Para além disso, são as conclusões da motivação de recurso que conformam o objeto de recurso e nelas nada a esse respeito é referido pelo recorrente, pelo que desde logo deverá tal argumento improceder.
20. Não obstante, para o caso de assim não se entender, o que não se admite, sempre se dirá, sinteticamente, que, por um lado, mantém-se os fundamentos de inexistência do pressuposto ilicitude, o que desde logo inviabiliza a existência de dano e de nexo de causalidade, onde se insere a análise da "perda de chance.
21. Por outro lado, mesmo que assim não se entendesse, o que igualmente não se admite, a doutrina da "perda de chance" propugna, em tese geral, a concessão de uma indemnização quando fique demonstrado, não o nexo causal entre o facto e o dano final, mas simplesmente que as probabilidades de obtenção de uma vantagem, ou de evitamento de um prejuízo, foram reais, sérias, consideráveis.
22. Ou seja, no caso concreto, teria que se ter feito prova que o recorrente tinha uma probabilidade séria e real de ser graduado num dos sete primeiros lugares do concurso em apreço.
23. Ora, tal não consta dos factos dados como assentes, que o recorrente não coloca em causa no presente recurso, não foi sequer alegado por si na petição inicial que conformou a causa de pedir da presente ação, nem foi feita qualquer prova relativamente a tal matéria, sendo certo que era ao A. a quem incumbia o ónus da prova.
24. Acresce, ainda, sem conceder, que de acordo com a agora invocada teoria da "perda de chance" o recorrente nunca teria direito aos pagamentos como se tivesse sido promovido, pois o que se indemniza não é o dano final, mas o dano constituído pela perda de chance, que deve ser medido em relação à chance perdida e não pode ser igual à vantagem que se procurava.
25. Em conclusão, cumpre inferir não se verificarem os pressupostos da responsabilidade civil extra contratual do Estado, por falta do pressuposto ilicitude, pelo que temos por certo que muito bem se decidiu na douta sentença recorrida ao julgar a pretensão improcedente, por não provada, e, em consequência, em absolver o R. Estado Português do pedido.
26. Por isso, improcedem as alegações do recorrente, não sendo a douta sentença recorrida merecedora, nesta parte, de qualquer censura, devendo a mesma, como tal, ser integralmente confirmada.
27. Subsidiariamente, apenas prevenindo a hipótese de procedência das questões suscitadas pelo recorrente e, como tal, a necessidade da sua apreciação, o que não se admite, o R. Estado Português, representado pelo Ministério Público, requer, ao abrigo do art.9 6369 do Código de Processo Civil, a ampliação do âmbito do recurso, por o tribunal o quo ter julgado improcedente a exceção de prescrição do direito de indemnização.
28. A nossa discordância, nesta parte, centra-se no erro de julgamento de facto e de direito que originou tal decisão.
29. Ora, no que respeita à matéria relativa à invocada exceção de prescrição do direito de indemnização, verifica-se que a sentença recorrida omitiu a pronúncia, em termos de decisão de matéria de facto, relativamente a factos essenciais para a decisão da causa.
30. Ocorre erro de julgamento de facto se determinados factos, por omitidos, tiverem utilidade para a apreciação do mérito da causa segundo as soluções plausíveis da questão de direito.
31. Foi o que, com o devido respeito, sucedeu na douta sentença ora recorrida, pois ao contrário do que aí se refere, o R. Estado Português não se limitou a efetuar uma mera impugnação da data em que o A. tomou conhecimento, tendo alegado, na sua contestação (artigos 219 e 259 da contestação), que o acórdão em causa do Supremo Tribunal Administrativo se encontra publicado desde 1995 na base de dados Jurídica do ITIJ (atual IGFEJ), e que o conhecimento dessa decisão pelos não intervenientes nesse processo (onde se enquadra o ora recorrente) ocorreu com essa publicação (em 1995).
32. Na verdade, a publicação do acórdão em apreço nas Bases Jurídico-Documentais do IGFEJ é facto público pelo que, ao ter sido alegado pelo R. Estado Português, deveria o mesmo, sem margem para dúvidas, ter sido dado como assente.
33. Aliás, é dessa forma que o recorrente alega ter tido conhecimento do acórdão (art.º 5º da petição inicial), não sendo minimamente crível é que tal apenas tenha sucedido em 2012.
34. Na verdade, relativamente ao conhecimento pelo A. de tal acórdão, cumpre desde logo chamar à colação o referido art.9 6079 do Código de Processo Civil, nomeadamente a parte final do n.2 4, no sentido de que ao proferir a sentença, o juiz deve igualmente tomar em consideração os factos que sejam passíveis de ser inferidos por presunção judicial.
35. A prova ou demonstração da verdade dos factos pode revestir a forma de prova direta, quando há uma perceção imediata de um facto principal, ou de prova indireta ou por presunções, quando, através das regras da experiência comum, a verificação de um facto nos leva a concluir que outro necessariamente se terá verificado.
36. As presunções judiciais são, pois, meios de prova que assentam no simples raciocínio de quem julga, atentas as regras de experiência comum, inspirando-se nos juízos correntes de possibilidade, nos princípios da lógica ou nos próprios dados da intuição humana, sendo que sem a utilização dessas presunções seria impossível, em muitos casos concretos, fazer justiça, na sua asserção de efetivação da verdade material.
37. Tendo em conta que a prova da data concreta em que o recorrente tomou conhecimento de tal aresto, porque, conforme referido, é um facto pessoal, constitui verdadeiramente uma prova diabólica, na medida em que, na prática é impossível, somente com presunção judicial será possível proferir uma decisão de mérito que salvaguarde a verdade material e a justiça do caso concreto.
38. Com efeito, teremos que ter em consideração, para efeitos de aplicação das regras de experiência comum na apreciação probatória, que o ora recorrente era diplomata, com formação superior, e estava interessado em saber o desfecho do processo instaurado pelos seus colegas, por ser igualmente concorrente no referido concurso, pelo que necessariamente estava atento à ocorrência desse mesmo desfecho.
39. Assim, de acordo com as regras de experiência comum, assentes na razoabilidade e na normalidade das situações da vida, não é crível que, tendo o aresto em causa sido proferido em 1995 e nesse mesmo ano sido publicado nas Bases Jurídico-Documentais do IGFEJ, ficando, como tal, acessível através da internet a qualquer cidadão, que o mesmo não tivesse tido conhecimento através desse meio, ou através de outro meio, nomeadamente mediante o contacto com outros colegas intervenientes no concurso em apreço, antes de 2012, como alega.
40. Isto é, partindo do facto, indesmentível, de que o acórdão em causa do Supremo Tribunal Administrativo se encontra publicado desde 1995 na base de dados Jurídica do ITIJ (atual IGFEJ), e das regras de experiência comum, o tribunal o quo deveria, através de presunção judicial, ter dado igualmente como assente que o conhecimento dessa decisão pelo recorrente ocorreu igualmente em 1995.
41. Assim, face à publicação de aresto nas Bases Jurídico-Documentais do IGFEJ e à aludida presunção judicial que deverá ser efetuada, deverá ser considerada provada mais factualidade relevante para a apreciação da exceção de prescrição invocada, que, por ser importante para a apreciação do mérito da causa segundo as diversas soluções plausíveis da questão de direito, deverá constar dos FACTOS PROVADOS, nomeadamente:
a. O acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 27.06.1995, proferido no Processo n.° 028630, encontra-se publicado na base de dados Jurídica do ITIJ (atual IGFEJ), desde 1995;
b. O conhecimento dessa decisão pelo recorrente ocorreu, pelo menos, com essa publicação, em 1995.
42. Dito isto, cumpre referir que, face a tal matéria de facto que deverá ser dada como assente, e contrariamente ao sustentado na sentença ora recorrida, verifica-se a existência de prescrição do direito de indemnização, verificando-se aqui, com o devido respeito, e salvo melhor entendimento, erro de julgamento de direito.
43. Fundando-se a presente ação em responsabilidade civil extracontratual do Estado, o prazo de prescrição do respetivo direito de indemnização prescreve nos termos do art.9 498s do Código Civil, ex vi art.9 59, n.9 1 do Decreto-Lei n.9 48051, de 21 de Novembro de 1967.
44. Ora, in casu, tendo em conta a factualidade que deverá ser dada como assente, tal prazo de prescrição mostra-se atingido à data da citação do R. Estado Português, inexistindo, quanto à factualidade alegada, qualquer causa de suspensão ou interrupção desse prazo.
45. Com efeito, com o conhecimento em 1995 do aresto do STA em apreço, é a partir do fim do prazo para a execução espontânea desse acórdão do STA que se inicia a contagem do prazo prescricional, data em que na versão do A. terminaram a prática dos atos ilícitos por omissão, que teriam reconduzido ao dano, e que, como tal, o mesmo ficou a conhecer, em toda a sua extensão, o putativo facto ilícito que agora invoca como causador dos alegados danos.
46. Porém, apenas propôs a presente ação em 24.10.2014 e o R. Estado Estado Português só foi citado em 03.11.2014.
47. E, nem se diga que tal prescrição foi interrompida com a propositura de ação de execução, proposta pelo ora recorrente no STA, pois a mesma deu entrada apenas no dia 28 de Setembro de 2012 (cf. Doc. 5 da PI., fls. 2- da decisão sumária do STA), pelo que à data da interposição dessa ação de execução de sentença, já há muito que havia decorrido o prazo de caducidade, daquela ação, e o prazo de prescrição do direito de indemnização por responsabilidade civil.
48. E, assim sendo, quando o ora recorrente instaurou a presente ação administrativa comum para efetivação de responsabilidade civil extracontratual, e não tendo o prazo de prescrição sido interrompido por qualquer das formas previstas no artigo 3232 do Código Civil, já o invocado direito à indemnização há muito se encontrava prescrito.
49. Em conclusão, caso existisse algum direito a indemnização com fundamento na referida responsabilidade civil do Estado - o que só por mera hipótese se admite - tal direito à indemnização prescreveu antes do R. Estado Português, representado pelo Ministério Público, ser citado na presente ação, pelo que deverá ser julgada procedente, por provada, a exceção perentória de prescrição do direito de indemnização e, consequentemente, ser o R. Estado Português absolvido do pedido, nos termos dos artigos 5762, n2s 1 e 3 e 5792 do Código de Processo Civil.
50. Foi violado o artigo 4982 do Código Civil, ex vi art.s 52. n.º 1 do Decreto-Lei n.º 48051, de 21 de Novembro de 1967, que deverá ser interpretado e aplicado no sentido supra referido.
Nestes termos, e nos melhores de direito, deve o presente recurso ser considerado improcedente e manter-se, nos seus precisos termos, a douta sentença recorrida.
Subsidiariamente. apenas prevenindo a hipótese de procedência das questões suscitadas pelo recorrente e, como tal, a necessidade da sua apreciação, 0 que não se admite, ao abrigo do art.s 6362 do Código de Processo Civil, a sentença recorrida deverá ser revogada e substituída por outra que fixe a matéria de facto provada, nos precisos termos atras referidos, e que, conhecendo da exceção perentória invocada, julgue procedente a exceção de prescrição do direito de indemnização, e, nessa medida, absolva do pedido o R. Estado Português. Assim decidindo farão V. Exas JUSTIÇA!”
O Recurso Jurisdicional apresentado veio a ser admitido por Despacho de 19 de setembro de 2016.
O Ministério Público junto deste Tribunal, notificado em 30 de setembro de 2016, nada veio dizer.
Prescindindo-se dos vistos legais, mas com envio prévio do projeto de Acórdão aos juízes Desembargadores Adjuntos, foi o processo submetido à conferência para julgamento.
II - Questões a apreciar
Importa apreciar e decidir as questões colocadas pelo Recorrente, sendo que o objeto do Recurso se acha balizado pelas conclusões expressas nas respetivas alegações, nos termos dos Artº 5º, 608º, nº 2, 635º, nº 3 e 4, todos do CPC, ex vi Artº 140º CPTA, importando verificar, designadamente, o facto suscitado do MNE não ter executado o Acórdão de 27.06.1995, do Pleno da Secção de Contencioso Administrativo, do Supremo Tribunal Administrativo que decidiu, pela ilegalidade do Despacho do Ministro dos Negócios Estrangeiros de 09.07,1990, no que se refere ao Autor.
III – Fundamentação de Facto
O Tribunal a quo, considerou a seguinte factualidade provada:
“1. O Autor é Ministro Plenipotenciário de 1° classe, do quadro de pessoal do serviço diplomático, categoria a que foi promovido em 11.06-1983, encontrando-se aposentado desde 15 de Junho de 1995 - acordo;
2. No decurso da carreira participou no processo de promoção à categoria de Embaixador realizado pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros (MNE) em 1990 (Despacho ..../MNE/90), para preenchimento de 7 vagas - acordo e doc. 1 junto à p.i.;
3. No âmbito do referido Concurso o Autor ficou classificado em 26° lugar na "lista definitiva de funcionários com condições de promoção à categoria de Embaixador, que foi homologada por Despacho do MNE de 09.07.1990 ( doc. 1 junto à p.i., cujo teor se dá por integralmente reproduzida,
4. Por Acórdão do Pleno do Supremo Tribunal Administrativo de 27.06.1995, no âmbito do Proc. n° 028630, foi confirmado o Acórdão da Secção de contencioso administrativo do STA, em que foi concedido provimento ao recurso contencioso de anulação intentado por C.... (classificado em 24° lugar), que impugnou a lista indicada em 3 do probatório, por vício decorrente de falta de fundamentação - cf. pasta 2 do PA apenso, cujo teor se dá por integralmente reproduzido;
5. O.... (33° lugar) e I.... (28° lugar) interpuseram recurso contencioso de anulação junto do STA que deu origem respetivamente aos processos 28630 -C e B) que foram apensos ao recurso inicial - cf. pasta 4 do PA;
6. O MNE não deu conhecimento ao Autor do Acórdão precedente - acordo;
7. O Autor não foi identificado nos autos indicados em 4. ou 5 como contrainteressado nem foi notificado das decisões judiciais - acordo;
8. Foram citados os contrainteressados constantes da lista indicada em 3. Classificados de 1. a 7. - acordo;
9. Em 13 de Março de 2012, o ora A. requereu a execução da sentença anulatória indicada em 3 junto do MNE peticionando pelo seu integral e imediato cumprimento e praticando, em conformidade, todos os atos necessários para a reposição da legalidade no que respeita ao autor - cf. doc. 3 junto à p.i. cujo teor se dá por integralmente reproduzido;
10. O Autor intentou no STA a ação de execução da sentença anulatória indicada em 3, por apenso ao mesmo processo - acordo e doc. 5 junto à p.i, cujo teor se dá por integralmente reproduzido;
11. No qual por decisão sumária, de 4 de Dezembro de 2012 foi decidido rejeitar a pretensão do então exequente, ora Autor, por caducidade do direito - cf. doc. 5 junto à p.i., cujo teor se dá por integralmente reproduzido;
12. Por sentença de 28.05.2009, no âmbito da ação ordinária intentada por O.... contra o Estado Português, de indemnização pelos danos morais e patrimoniais causados pela inexecução do Ac. do STA - cf. doc. doc. 8 junto à p.i., cujo teor se dá por integralmente reproduzido.


IV – Do Direito
No que aqui releva, discorreu-se no discurso fundamentador da decisão recorrida:
“(…) Veio o Autor reclamar através da presente ação a condenação da Administração ao pagamento da indemnização que entende ser-lhe devida, com fundamento em responsabilidade por facto ilícito (omissão).
O instituto da responsabilidade civil destina-se a forçar o responsável pela lesão ilegal, violadora dos direitos ou interesses legítimos de outrem, a reparar os danos causados e, dessa forma, evitar que o lesado fique prejudicado.
A responsabilidade ora em causa decorre de atos de gestão pública das entidades públicas administrativas, como é o caso do Réu, Estado Português, à data dos factos era regida pelo disposto no DL 48.051, de 21/11/67, e a sua concretização depende da prática de um facto (ou da sua omissão), da ilicitude deste, da culpa do agente, do dano e do nexo de causalidade entre o facto e o dano (Vd. os art.°s 483.° e seg.s do CC) Vd., a título meramente exemplificativo, Acórdãos de 16/3/95 (rec. 36.993), de 21/3/96 (rec. 35.909), de 30/10/96 (rec. 35.412), de 13/10/98 (rec. 43.138), de 26/9/02 (rec. 487/02) de 6/11/02 (rec. 1.331/02) e de 18/12/02 (rec. 1.683/02).
Segundo o Autor a ilicitude, para efeitos do art. 6° do citado diploma, decorreria de não ter sido notificado no âmbito do recurso contencioso de anulação em que viria a ser proferido o acórdão anulatório fundamento da presente ação.
Mas não indica o Autor qual a norma que impunha a sua indicação e ulterior notificação, no âmbito do citado processo. Sendo que nos termos da norma então em vigor, o artigo 36°, n° 1, al. b) da LPTA, na petição deveria o recorrente indicar os “contrainteressados a quem o provimento do recurso possa diretamente prejudicar, requerendo a sua citação”.
E, no caso em apreço, somente os 7 primeiros classificados, por ser este o número de vagas a preencher no âmbito do referido concurso, seriam diretamente afetados com o provimento do recurso contencioso de anulação, e estes sim forma indicados, como resulta do probatório. Estando o ora Autor posicionado no 26° lugar.
Aliás, nem se vislumbra em que medida o ora Autor seria contrainteressado no aludido recurso contencioso de anulação, ou seja aquele que deteria interesse na manutenção do ato administrativo então impugnado por contra ponto ao então recorrente jurisdicional.
Com efeito, o ora autor a ter intervenção no processo seria como recorrente, como o foram os outros seus colegas, C...., I.... e O.... em que impugnaram a lista de classificação final por não concordarem com a mesma e consequentemente poderiam reivindicar em sede de execução de sentença anulatória a reconstituição da situação atual hipotética ou a indemnização devida por causa legítima de inexecução de sentença.
O que não aconteceu, no caso dos autos, tendo o autor se conformado com a lista de graduação final do concurso.
Donde, a Entidade então executada, Ministério dos Negócios Estrangeiros não tinha qualquer dever de notificar o ora autor como destinatário em sede de execução de sentença, já que o mesmo não impugnou a lista de classificação final nem seria face à configuração do recurso contencioso de anulação contrainteressado nos termos e para efeitos do art. 36°, n° 1, al. a) da LPTA.
De referir que no regime precedente de contencioso administrativo, concretamente o Decreto- Lei n° 256-A/77, de 17 de Junho, que regulava o regime de execução de sentenças dos tribunais administrativos, designadamente quanto aos termos, prazos, deveres e eventual indemnização substitutiva que vigorou até à entrada em vigor do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (aprovado pela Lei n° 15/2002, de 22 de Fevereiro) não estava prevista uma norma equivalente à do atual artigo 161° de extensão dos efeitos da sentença, o qual estipula;
“1-Os efeitos de uma sentença transitada em julgado que tenha anulado ou declarado nulo um ato administrativo desfavorável, ou reconhecido a titularidade de uma situação jurídica favorável a uma ou várias pessoas, podem ser estendidos a outras pessoas que, quer tenham recorrido ou não à via contenciosa, tenham sido objeto de ato administrativo com idêntico conteúdo ou se encontrem colocadas na mesma situação jurídica, desde que, quanto a estas, não exista sentença transitada em julgado.
2 - O disposto no número anterior vale apenas para situações em que existam vários casos perfeitamente idênticos, nomeadamente no domínio do emprego público e em matéria de concursos, e só quando se preencham cumulativamente os seguintes pressupostos:
a) Terem sido proferidas por tribunais superiores, no mesmo sentido, cinco sentenças transitadas em julgado ou, existindo situações de processos em massa, nesse sentido terem sido decididos em três casos, por sentença transitada em julgado, os processos selecionados segundo o disposto no artigo 48.°;
b) Não ter sido proferido número superior de sentenças, também transitadas em julgado, em sentido contrário ao das sentenças referidas na alínea anterior, nem serem as referidas sentenças contrárias a doutrina assente pelo Supremo Tribunal Administrativo em recurso para uniformização de jurisprudência.
3 - Para o efeito do disposto no n.° 1, o interessado deve apresentar, no prazo de um ano, contado desde a data em que a sentença foi proferida, um requerimento dirigido à entidade pública que, nesse processo, tenha sido demandada.”
Ainda assim, sempre estaria há muito esgotado o prazo de um ano a que alude o n° 3 deste preceito.
Sendo, que como foi decidido na Decisão sumária do STA, a existência de prazos de caducidade "protege os interesses da Administração ficando, desde então, e por força da caducidade do direito de executar o julgado, estabilizada a relação jurídica e assegurada a paz jurídica ”.
Acresce que o ora Autor faz emergir a sua intervenção como contrainteressado no processo executivo, ou seja após a prolação do acórdão anulatório, quando inexistia fundamento legal para ser chamado como contrainteressado no recurso contencioso de anulação (por não poder ser diretamente prejudicado com o provimento do recurso e consequente anulação do ato de homologação da lista de promoção a Embaixador, quando não estava em lugar elegível).
Aliás, a tese do Autor é exatamente a contrária de que teria vantagens com a anulação do ato então impugnado e, desta feita, faz emergir as eventuais diferenças remuneratórias e de pensão. Então deveria como os seus outros dois colegas ter impugnado aquele ato.
O que não fez. Tendo-se conformado com o mesmo.
Donde, a haver responsabilidade por o autor não ver consagrado o direito à execução de sentença anulatória só a este é imputável que não intentou, em devido tempo, o respetivo recurso contencioso de anulação se entendia que o despacho de homologação da lista de graduação final era ilegal.
De todo o exposto, não se verifica o pressuposto relativo à ilicitude a que alude o art. 6° do DL 48051, e sendo os requisitos de imputação de responsabilidade civil extra contratual cumulativos, a falta de um conduz inevitavelmente à improcedência da ação.”


Analisemos então o suscitado.
O Autor intentou a presente Ação contra o Estado Português tendente à sua condenação no pagamento indemnizatório dos alegados danos sofridos, em função da inexecução de sentença de Autor diverso, que identifica.


Alegou, nomeadamente, que é Ministro Plenipotenciário de 1ª classe do quadro de pessoal do serviço diplomático, encontrando-se aposentado desde 15 de Junho de 1995, sendo que, no decurso da sua carreira diplomática, participou no processo de nomeação à categoria de Embaixador realizado pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros (MNE) em 1990 (Despacho ..../MNE/90), tendo ficado classificado em 26º lugar na "lista definitiva de funcionários com condição de promoção à categoria de Embaixador".


Correspondentemente, invocou a omissão da prática de atos administrativos por parte do MNE, as quais lhe teriam provocado danos na sua esfera jurídica, assim consubstanciados:
a. Não indicação do Autor na qualidade de contrainteressado no Processo nº 28630, que correu termos no STA, referente a recurso contencioso de anulação, pela anulabilidade do Despacho do então Ministro dos Negócios Estrangeiros de 09.07.1990;
b. Não notificação por parte do MNE do Acórdão proferido pelo STA, em 27.06.1995.
c. Não notificação pelo STA da pendência do processo contencioso de anulação, bem como do Acórdão anulatório proferido no âmbito do presente processo.
d. Não execução pelo MNE relativamente a si do Acórdão anulatório, proferido em 27.06.1995, no processo nº 28630, do Pleno da Secção de Contencioso Administrativo, do Supremo Tribunal Administrativo.


Na controvertida sentença, o tribunal a quo, após julgar improcedentes a exceção dilatória de impropriedade do meio processual e a exceção perentória de prescrição invocadas na contestação pelo R. Estado Português, representado pelo Ministério Público, considerou não se verificar o pressuposto relativo à ilicitude a que alude o art.º 6º do Decreto-Lei n.º 48051, de 21 de Novembro de 1967, aqui aplicável.


Vejamos:
Pretende o Recorrente que seja julgada procedente a sua pretensão, revogando-se a sentença recorrida e condenando-se o Estado no pagamento da indemnização peticionada.


Em função das Conclusões recursivas já supra transcritas, e atenta a matéria de facto dada como provada, e o discurso fundamentador da decisão recorrida, importa verificar e confirmar se se mostrará preenchido o pressuposto relativo à ilicitude a que alude o art.º 6º do Decreto-Lei n.º 48051, de 21 de Novembro de 1967.


Como é unanimemente reconhecido e sabido estamos perante um conceito de responsabilidade civil extracontratual por factos ilícitos que tem consagração legal no art.º 483º, n.º 1 do Código Civil, sendo que para a sua verificação em concreto terão de se mostrar preenchidos cumulativamente os seguintes pressupostos:
a) O facto (comportamento voluntário que pode revestir a forma de ação ou omissão)-,
b) A ilicitude (ofensa de direitos de terceiros ou disposições legais destinadas a proteger interesses alheios);
c) A culpa (nexo de imputação ético-jurídica que liga o facto à vontade do agente, exprimindo uma ligação reprovável ou censurável da pessoa com o facto);
d) O dano (lesão de ordem patrimonial ou moral, esta quando relevante pela sua gravidade);
e) O nexo de causalidade entre o facto ilícito e o dano (apurado segundo a teoria da causalidade adequada, na sua formulação negativa).


Como decorre da sentença recorrida, o aqui Recorrente não tinha que ter sido notificado no âmbito do recurso contencioso de anulação em que viria a ser proferido o acórdão anulatório fundamento da presente ação, por falta de previsão legal para o efeito, uma vez que segundo o artigo 36º, nº 1, al. b) da LPTA, então em vigor, na petição deveria o recorrente indicar os "contra-interessados a quem o provimento do recurso possa diretamente prejudicar, requerendo a sua citação”, sendo que no caso concreto apenas os 7 primeiros classificados, por ser este o número de vagas a preencher no âmbito do referido concurso, seriam diretamente afetados com o provimento do recurso contencioso de anulação, o que não sucedia com o ora recorrente, posicionado no 26º lugar, pelo que o mesmo não poderia ser considerado contrainteressado.


Assim, a omissão de notificação do Recorrente resultou singelamente do facto de não ter sido indicado como contrainteressado na respetiva petição inicial pelos Autores das impugnações contenciosas.


Correspondentemente, não tinha o tribunal qualquer dever ou obrigação de notificar o aqui Recorrente, quer para intervir na ação na qualidade de contrainteressado, quer notificando-o do teor do acórdão final, uma vez que o mesmo não foi indicado como contrainteressado, sendo que, perante a anulação do ato homologatório da lista final, não veria a sua nomeação para o cargo de embaixador posta em causa.


Ao contrário do que alega o recorrente, e como indica a expressão, os únicos contrainteressados eram aqueles que se encontravam graduados nos sete primeiros lugares e que por força do acórdão anulatório poderiam ver a sua nomeação como embaixadores posta em causa.


Se o aqui recorrente pretendesse ter intervenção no processo, sempre se deveria ter assumido como recorrente, como o fizeram outros colegas que impugnaram a lista de classificação final por não concordarem com a mesma e, consequentemente, poderiam reivindicar em sede de execução de sentença anulatória a reconstituição da situação atual hipotética ou a indemnização devida por causa legítima de inexecução de sentença.


É incontornável que o aqui Recorrente se conformou com a lista de graduação final do concurso, pelo que, como se refere na sentença recorrida, a Entidade então executada, Ministério dos Negócios Estrangeiros, não tinha qualquer dever de notificar o ora autor como destinatário em sede de execução de sentença, já que o mesmo não impugnou a lista de classificação final nem seria contrainteressado, face à configuração do recurso contencioso de anulação, nos termos e para efeitos do art.º 36º, nº 1, al. a) da LPTA.


Na realidade, não cabia ao Ministério dos Negócios Estrangeiros nem ao Tribunal na Ação originária o dever de proceder à notificação do recorrente de qualquer ato processual, do qual não era parte.


Assim, importa concluir, tal como o fez o tribunal a quo, que não houve qualquer omissão do dever de notificar o recorrente, quer pelo STA, quer pelo MNE, o que determina que não tenha ocorrido por parte do Estado qualquer omissão ilícita, que pusesse em causa a possibilidade do A. vir requerer a execução de sentença em prazo, pela simples razão que não foi violada nenhuma norma legal ou dever de cuidado, por parte do tribunal ou da administração.


Por outro lado, tal como também se refere na sentença recorrida, não havia por parte do MNE qualquer dever de executar a sentença ou declarar causa lícita de não execução de sentença em relação ao recorrente.


O Recorrente só se poderá queixar de si próprio por não ter intentado o respetivo recurso contencioso de anulação, no pressuposto de entender que o despacho de homologação da lista de graduação final se mostrava ilegal.


Por outro lado, como refere o tribunal a quo, no Decreto-Lei n.º 256-A/77, de 17 de Junho, que regulava o regime de execução de sentenças dos tribunais administrativos à data, designadamente quanto aos termos, prazos, deveres e eventual indemnização substitutiva, que vigorou até à entrada em vigor do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (aprovado pela Lei nº 15/2002, de 22 de Fevereiro, não estava prevista uma norma equivalente à do atual artigo 161º de extensão dos efeitos da sentença, sendo que, ainda assim, sempre estaria há muito esgotado o prazo de um ano a que alude o nº 3 do normativo.


Não era pois, à luz do direito então aplicável, de concluir pela extensão dos efeitos da sentença, por não estarem preenchidos os respetivos pressupostos legais e materiais, pois que o aqui Recorrente não era parte na Ação, não tendo, assim, obtido ganho de causa.


Como se afirmou no Acórdãos deste TCAS, de 25.03.2004, proferido no processo n.º 12217/03, aqui aplicado mutatis mutandis, "a anulação do despacho homologatório da lista de classificação final só produz efeitos relativamente àquele que impugnou contenciosamente tal despacho”. Em suma, e como também se escreveu no Ac. STA de 9.07.98, Proc. 34044 A, "só os interessados que hajam sido recorrentes no recurso contencioso em que foi proferida a decisão anulatória têm legitimidade para a sua execução".


Sobre a necessidade de fazer a distinção entre a eficácia da sentença anulatória e os efeitos do caso julgado anulatório, igualmente afirma MÁRIO AROSO DE ALMEIDA {Anulação de Atos Administrativos e Relações Jurídicas Emergentes, Almedina, Coimbra, 2002, pág. 387) que a eficácia da sentença constitutiva tem que ver com a modificação substantiva que ela introduz na ordem jurídica, enquanto a autoridade de caso julgado traduz-se, uma vez verificados determinados requisitos, na indiscutibilidade e consequente imutabilidade da sentença e dos seus efeitos.


Aqui chegados o recorrente não tinha qualquer titulo executivo passível de execução, pois o Acórdão do STA de 1995 não constituiu na sua esfera jurídica qualquer direito.


Não tendo ao Recorrente sido reconhecido qualquer direito, em relação ao mesmo nada havia a executar pelo MNE, pelo que este não omitiu ilicitamente qualquer dever de executar o Acórdão em relação ao recorrente, tal como decidido em 1ª Instância, em face do que, à luz do art.º 65 do DL 48051, se inverificava qualquer imputação de responsabilidade civil extracontratual ao Estado, mormente tendo presente que se não mostravam integralmente preenchidos os pressupostos cumulativos que permitiriam responsabilizar o Estado.
DA "PERDA DE CHANCE" INVOCADA NAS ALEGAÇÕES DE RECURSO
Invoca inovatoriamente o Recorrente em sede de alegações de Recurso, a verificação da "perda de chance", o que só por si impediria a sua verificação.


Com efeito, tal circunstância é violadora dos limites da alteração de causa de pedir plasmados no art.º 265º do Código de Processo Civil, não devendo ser admitida, sob pena de violação dos princípios de igualdade de armas e de auto responsabilidade das partes.


O princípio do dispositivo, consagrado no n.º 1 do artº 5º do CPC, aplicável à ação administrativa comum por força dos art.º 91º e 42º do CPTA, onera as partes com a obrigação de trazer ao processo os factos essenciais para apreciação da causa, isto é, de indicar os fundamentos de facto do pedido formulado: "Às partes cabe alegar os factos essenciais que constituem a causa de pedir e aqueles em que se baseiam as exceções invocadas".


Em qualquer caso, para que não possam subsistir quaisquer duvidas, sempre se dirá que não se mostra preenchido o pressuposto ilicitude, o que, só por si, inviabiliza a existência de dano e de nexo de causalidade, onde se insere a análise da "perda de chance", pelo que também por aqui sempre improcederia a Ação.


Por outro lado, a "perda de chance" determina potencialmente a concessão de uma indemnização quando fique demonstrado, não o nexo causal entre o facto e o dano final, mas simplesmente que as probabilidades de obtenção de uma vantagem, foram reais, sérias, consideráveis.


Deste modo, haveria perda de chance quando se demonstrasse a perda de um proveito futuro, o que, em qualquer caso, ficou por demonstrar, enquanto probabilidade, séria, real, de obtenção de uma vantagem, como decorre, entre outros, do Ac. STJ de 01.07.2014, Proc. 824/06.5TVLSB.


Em concreto teria de ter sido feita prova que o recorrente tinha uma probabilidade séria e real de ser graduado num dos sete primeiros lugares do concurso em apreço, o que não foi alegado e menos ainda provado.


Conclui-se assim o segmento em análise, sublinhando que não se verificam os pressupostos da responsabilidade civil extra contratual do Estado, desde logo por falta do pressuposto ilicitude, como bem se decidiu em 1ª Instância.´


Negando-se provimento ao Recurso, mostra-se prejudicada a análise da ampliação do Recurso, interposto à Cautela pelo Estado Português.

* * *


Em face de tudo quanto precedentemente ficou expendido, entende-se que a Sentença Recorrida não merece censura em face do que será confirmada.

* * *
Assim, acordam os Juízes que compõem a Subsecção Social da Secção de Contencioso Administrativo do presente Tribunal Central Administrativo Sul, em negar provimento ao Recurso Jurisdicional apresentado, confirmando-se a Sentença Recorrida.


Custas pelo Recorrente.
Lisboa, 6 de junho de 2024

Frederico de Frias Macedo Branco

Maria Teresa Caiado

Eliana de Almeida Pinto