Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:61715
Secção:Contencioso Tributário
Data do Acordão:11/17/1998
Relator:Fernanda Xavier
Descritores:CONTENCIOSO ADUANEIRO
CONTROLE "A POSTERIORI"
ASSISTÊNCIA MÚTUA ADMINISTRATIVA
VINCULAÇÃO
DAS AUTORIDADES NACIONAIS
Sumário:I- O processo de controle "a posteriori" assenta numa repartição de competências entre as
autoridades do Estado de exportação e do Estado de Importação, sendo a origem da mercadoria
determinada pelas autoridades do estado da Exportação, pôr estarem em melhor posição para verificar
directamente os factos que condicionaram a origem.
II- O mecanismo previsto só pode funcionar se a administração aduaneiro do Estado de importação
reconhecer as apreciações feitas legalmente pelas autoridades do Estado de exportação.
III- As autoridades do estado de exportação não têm de justificar perante o importador a conclusão a que chegaram.
IV- O ónus da prova quanto á origem das mercadorias incumbe aos operadores económicos que
pretendam beneficiar de um regime preferencial, e embora em princípio, essa prova se faça através de um certificado, o devedor não pode assentar a confiança legítima quanto à sua validade, pelo facto da sua aceitação inicial pelas autoridades de um EM, dado que essa primeira apreciação não obsta ao exercício de fiscalizações posteriores.
V- As autoridades aduaneiras do Estado de importação podem intentar uma acção para cobrança " a
posteriori" dos direitos aduaneiros não cobrados, unicamente com base na comunicação feita pelo
Estado da exportação, na sequência do processo referido em I.
VI- A dispensa de cobrança " a posteriori", com os fundamentos do n°2 do artigo 5° do Reg. (CEE) nº
1697/79 constitui um processo com tramitação própria e autónomo relativamente à liquidação desses
direitos, da competência da Direcção Geral das Alfândegas e não da entidade liquidadora.
VII- Assim, a apreciação dos pressupostos do citado artigo 5° do Regulamento é feita naquele processo e não no processo que culminou com o acto de liquidação, pelo que este nunca poderia violar a citada norma comunitária.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:ACÓRDÃO

l- EMPRESA DE PESCA DE VIANA SA, com os sinais dos autos,

interpõe recurso Jurisdicional da sentença do Mmo. Juiz do Tribunal Fiscal Aduaneiro do Porto, que julgou improcedente a presente impugnação, que a recorrente deduziu contra o acto de liquidação " a posteriori" de receitas aduaneiras, no montante de 12.841.709$00, registado sob o n°900 111/92 e efectuado na sequência do respectivo processo de cobrança a posteriori nº CF/202/11/92.

Termina as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões:

1)- A recorrente agiu, como sempre age, em absoluta " boa fé".

2)- Em toda a operação de compra, importação e declaração alfandegária.

3)- Confiou no vendedor e no pessoal da Delegação que ao verificar e examinar o bacalhau, aceitou tratar-se do efectivamente comprado " Gadus Morhus". E,

4)- Não se provou que o bacalhau fosse na realidade Makrocéfalo, atento que a circunstância de se tratar de bacalhau originário do Alaska - tenha só por si a certeza de que não pode ser " Gadus Moruhs".

5)- É o mesmo de não aceitar-se que um vendedor do Algarve - não possa exportar " vinho Alvarinho" - pela circunstância deste vinho ser da região demarcada de Monção.

6)- É manifesto e bem elucidativo o testemunho de quantos trabalham na Empresa de pesca e se movimentaram no caso da importação.

7)- A cobrança feita assim sob suspeita de 12.500.000$00 a uma firma que saindo do contrato de viabilização se encontra na difícil situação da crise das pescas - é como atrás já se disse - violência moral e ilegal e com consequências absolutamente ruinosas.

8)- Houve violação além de outros, do art°5°-2 do Regulamento nº 1697/79 e da nossa legislação aduaneira.

Não houve contra-alegações.

Por despacho de 20-12-94, do então relator do processo (cfr. fls. 136), foi determinada a suspensão da instância, nos termos do art°20 do Estatuto do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias (ETJCE), até decisão daquele Tribunal, no reenvio prejudicial, feito ao abrigo do art°177 do TCE, no processo n°61.279 do então T.T. de 2a Instância.

As partes foram devidamente notificadas deste despacho.

Após junção aos autos, em 02-06-98, do acórdão do TJCE, proferido no referido reenvio prejudicial, foi declarada cessada a suspensão da instância e notificadas as partes.

Os autos foram então com vista ao MINISTÉRIO PÚBLICO junto deste Tribunal, que emitiu parecer no sentido da não procedência do recurso, face à doutrina do citado acórdão do TJCE.

Colhidos os vistos legais, cabe decidir.

2-OS FACTOS

A decisão recorrida deu por provados os seguintes factos, que se não mostram contestados pelas partes:

1- A impugnante. através dos DITs n°482 de 24-04-90 e n°544 de 07-05-90, importou, respectivamente, 15.204 sacos de bacalhau congelado e 6.885 sacos de bacalhau congelado, documentos esses processados pela Delegação Aduaneira de Viana do Castelo - documentos de fls.15, 16, 21 e 47.

2- Nos referidos DU's a mercadoria referida em l. foi declarada como bacalhau salgado seco, da espécie " Gadus Morhus" - documentos referidos.

3- A impugnante teve atempado conhecimento que o bacalhau importado era do Alaska.

4- O bacalhau proveniente do Alaska é da espécie " Gadus Macrocephaius" e não " Gadus Morhus", sendo que esta última espécie não existe no Alaska, como é do conhecimento geral da indústria pesqueira - documento de fls.29 do processo administrativo.

5-0 bacalhau importado referido foi considerado não como tinha sido declarado (" Gadus Morhus" ponto 2) mas sim pertencendo à espécie " Gadus Macrocephaius", após diligências efectuadas pelas alfândegas de Portugal e dos Estados Unidos - documentos de fls.21, 22, 24, 25, 29, 30 e 31 do processo administrativo.

6- Em consequência do referido em 5., foi o bacalhau importado classificado pautalmente de modo diverso do indicado pelo impugnante - documento de fls.3 e 4 do processo administrativo.

7- A alteração de classificação pautai referida em 6., implicou a instauração de um processo de " cobrança a posteriori", sendo liquidados ulteriormente, em 25-05-92, direitos aduaneiros e outras imposições no valor de 12.481.509$00, dívida que foi objecto de registo - documentos de fls.3 e 41 do processo administrativo.

8- A impugnante foi notificada para pagar a dívida aduaneira referida em 7. através de ofício datado de 02-06-92 - documento de fls.6.

9- A impugnante solicitou a importação de bacalhau da espécie " Gadus Morhus", que era a espécie por si pretendida e a única na qual estava interessada, tendo cumprido todas as disposições regulamentares aplicáveis- depoimentos das testemunhas arroladas pela impugnante (fls.72 e 73).

10- A impugnante comercializou todo o bacalhau como tratando-se de bacalhau da espécie " Gadus Morhus" - depoimento da testemunha João Delgado (fls.72 verso).

Aditam-se ainda os seguintes factos, que também se consideram provados:

11. As importações referidas em l., foram feitas ao abrigo do CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL aberto pelo Reg. (CEE) n°4043/89 - Destino Especial, que admite várias espécies de bacalhau, mas com taxas PDI diferentes, consoante os casos, decorrendo da declaração da espécie do bacalhau importado - moruha ou macrocephaius, uma diferença na taxa PDI, já que, no primeiro caso, envolve recursos próprios e no segundo, apenas recursos nacionais, sendo, consequentemente, neste último caso, a taxa mais gravosa (cfr. relatório de fls.9/11 do apenso, designadamente os P. 2. l, 2 3 e 2 4. e citado Reg.(CEE) a fls.33 e 34, todos no apenso )

12. Face à existência de várias denúncias sobre eventuais irregularidades na importação e comercialização do bacalhau, foi a firma impugnante objecto de uma inspecção, pêlos serviços da Alfândega do Porto, com vista a apurar da eventual existência de importação do bacalhau da espécie " Gadus Macrocephaius", declarado como " Gadus Morhus", na intenção de permitir imputações a determinados contingentes comunitários, (cfr. referido relatório, designadamente os seus P. l e 2).

13- Encontrou, porém, a fiscalização dificuldades em identificar as espécies importadas, porque, segundo se refere no aludido relatório:

" A firma não possui qualquer registo interno que individualize as várias " espécies" de bacalhau, nem tão pouco utiliza inventário permanente.

A contabilidade analítica não reflecte qualquer critério de diferenciação das "espécies".

Os preços, quer nas compras, quer nas vendas, flutuam em função das quantidades, fornecedores/clientes, (in)sucesso de capturas e outras condições de mercado, pelo que não nos pareceu razoável utilizar esta via como suporte de qualquer suposição" (cfr. P.2.4 do relatório, a fls.10 do apenso).

14. Face ao referido em 11, 12 e 13 e sob proposta dos serviços de fiscalização da Alfândega, foi solicitado, ao abrigo da Convenção de Nairobi, a colaboração das autoridades aduaneiras norte americanas, no sentido de esclarecer qual a "espécie" do bacalhau importado através dos DU's referidos em l. supra.(cfr. citado relatório, designadamente fls. 3 e P.4, a fls. 11).

15. Na sequência do referido em 14, foi informado pelas autoridades americanas, o seguinte:

" Em resposta ao vosso pedido de assistência relativo à importação de bacalhau do Alasca, EUA, efectuámos uma investigação em Charlotte North Caroline, a partir da qual se determinou que, tal como os vossos serviços suspeitavam, o bacalhau em questão era, " Gadus Macrocephaius" e não " Gadus Moruha", como é declarado.

Em 22.11.91, o agente especial James Martin visitou a firma Starboard Inc. e ouviu algumas pessoas em declarações, para obter as informações solicitadas. O sr. Ronald Wren, Presidente da Starboard, Inc. indicou que o governo português, actualmente, concede uma taxa de direitos reduzida para o bacalhau da espécie " Gadus Morhua", que se encontra no Oceano Atlântico, principalmente a Norte. A espécie " Gadus Macrocephaius" é a única espécie que se encontra nas águas do Alasca e não está sujeita à taxa de direitos reduzida. Todas as operações de pescado são efectuadas no Alasca e, como tal, apenas dizem respeito à espécie " Gadus Macrocephaius".

Apesar de Wrenn Ter conhecimento da actual controvérsia relativamente aos direitos para as diferentes espécies, declarou que não valia a pena tentar passar o bacalhau do Alasca como " Gadus Moruha", pois é do conhecimento geral da indústria pesqueira que apenas uma espécie de bacalhau pode ser capturada nas águas do Alasca. Wrenn apresentou também algumas declarações de exportação para o período em questão e todas elas indicam como origem o Alasca. Indicou também que todas as remessas para Portugal são inicialmente enviadas para a " National Sea Products" e depois distribuídas para outras empresas de pescado à medida do que for necessário. Por isso, nem a Empresa de Pesca de Viana, nem a Pascoal e Filhos AS aparecem nas declarações de exportação." (cfr. does. de fls.29, 30 e 31).

3- O DIREITO

Com base nos factos consignados nos nº l a 10 do probatório supra, o MMo. Juiz " a quo", depois de concluir pela competência material do Tribunal Fiscal Aduaneiro para conhecer da impugnação, julgou a mesma improcedente, no entendimento de que o acto de liquidação impugnado não padecia do vícios de errada classificação pautai e de violação do n°2 do art°5° do Reg.(CEE) n°1697/79 do Conselho de 24-07-79, que, a seu ver, seriam os imputados pela impugnante na petição.

Entendeu o Mmo.Juiz, no que respeita à classificação pautai, que o TFA não era competente para a reapreciar, nesta fase, pois a mesma estava definitivamente fixada, por não ter sido contestada pela impugnante no competente processo, junto do Conselho Técnico Aduaneiro, nos termos previstos no artº, 6 e 10 e segs. do D.L.n°281/91 de 09-08.

Quanto à violação do artigo 5°-2 do Reg. (CEE) n°1697/79, que permite a dispensa de cobrança a posteriori do montante dos direitos de importação ou de exportação, verificados determinados pressupostos, a saber, (l) erro das autoridades competentes, (2) tal erro não ser detectável razoavelmente pelo devedor, (3) a boa fé do devedor e (4) ter o devedor cumprido todas as disposições previstas pela regulamentação em vigor no que respeita à declaração para a Alfândega, concluiu o Mmo. Juiz " a quo" não padecer o acto impugnado de tal vício, por não se verificaram o primeiro e o segundo dos referidos pressupostos.

Discorda a recorrente da decisão do Mmo. Juiz, embora nas conclusões das alegações de recurso, limite o objecto da sua discordância à parte relativa à violação do n°2 do art°5° do Reg.(CEE) nº 1697/79, já que nada aí refere quanto à decidida impossibilidade de conhecimento, nesta sede, da correcção da alteração da classificação pautai do bacalhau em causa, antes alheando-se dessa decisão, continua a insistir, na tese expendida na petição inicial, de que se não provou que o referido bacalhau fosse " Gadus Macrocephaius", questão que o Mmo. Juiz " a quo" não conheceu, porque naturalmente prejudicada pela decidida impossibilidade do seu conhecimento, nesta sede.

Ora, o recurso jurisdicional visa demonstrar o desacerto da decisão judicial recorrida.

Assim e porque são as conclusões das alegações de recurso que delimitam e fixam o seu objecto, não tendo nelas a recorrente se insurgido contra a referida parte da decisão, a mesma transitou em julgado, pelo que há que dar por definitivamente assente a classificação pautai atribuída ao bacalhau em causa, e que deu origem à liquidação aqui exequenda.

De qualquer modo, sempre se dirá que, ainda que se considerasse que tal questão podia ser objecto da presente impugnação judicial, sempre a mesma teria de improceder, face à doutrina do acórdão do TJCE de 17-07-97, proferido no Proc. n°C-97/95 daquele Tribunal, ao abrigo do art°177 do TCE, no âmbito do processo n°61.279 do T.T. de 2a Instância e junto aos presentes autos a fls. 140 e seguintes, doutrina que aqui se considera aplicável, com as devidas adaptações, uma vez que o controle " a posteriori" em causa foi efectuado ao abrigo de um acordo para assistência mútua administrativa (Convenção de Nairobi).

Como doutamente esclarece, a este propósito, o acórdão do TJCE, junto aos autos, " o objectivo essencial do processo de controlo " a posteriori é o de verificar a exactidão da origem indicada em tal certificado", baseando-se "numa repartição de/ competências entre as autoridades do Estado de exportação e do Estado de importação, no sentido de que a origem é determinada pelas autoridades do Estado de exportação, eventualmente a pedido do Estado de importação", o que se justifica por serem aquelas autoridades "que estão em melhor situação para verificar directamente os factos que condicionaram a origem ". Mas "o mecanismo previsto só pode funcionar se a administração aduaneira do Estado de importação reconhecer as apreciações feitas legalmente pelas autoridades do Estado de exportação" .

Por outro lado, e segundo o mesmo douto acórdão, o art°25 do Anexo II à Decisão 86/283/CEE do Conselho, " não prevê para as autoridades do Estado da exportação, qualquer obrigação de justificarem perante o importador a conclusão a que chegaram quanto à validade do certificado", sendo que o n°2 do art°8° do referido Anexo n, confere às autoridades do Estado de exportação "um direito, não uma obrigação de efectuar o controlo prévio", que em nada altera o ónus da prova quanto à origem das mercadorias, que "incumbe aos operadores económicos que pretendam beneficiar de um regime preferencial", sendo que, " se essa prova se faz, em princípio, através de um certificado, o devedor não pode assentar a confiança legítima quanto à sua validade, pelo facto da sua aceitação inicial pelas autoridades de um EM, dado que essa apreciação não obsta ao exercício de fiscalizações posteriores".

Assim, conclui aquele acórdão, para o que aqui agora nos importa, que:

" Uma comunicação enviada às autoridades do Estado de importação pelas autoridades do estado de exportação na sequência de um controlo " a posteriori" de um certificado de circulação de mercadoria EUR1, em que estas últimas se limitam a afirmar que o certificado em causa foi indevidamente emitido e deve, por isso, ser anulado, sem especificar os motivos que justificam essa anulação, deve ser havida como " resultados do controlo" na acepção do art°25-n°3 do Anexo II da Decisão 86/2837CEE do Conselho de 30 de Julho de 1986, relativa à associação dos Países e Territórios Ultramarinos à Comunidade Económica Europeia. As autoridades do Estado de importação podem intentar uma acção para " cobrança dos direitos aduaneiros não cobrados, unicamente com base nessa mesma comunicação, sem procurarem determinar qual a real origem das mercadorias importadas."

O douto entendimento supra referido e melhor esclarecido no citado acórdão, para cuja fundamentação remetemos, dá cabal resposta à questão que a recorrente havia suscitado, na petição inicial, quanto à falta de prova de que o bacalhau por si importado é Macrocephaius e não Gadus Moruha, como declarado, e consequente ilegalidade da liquidação impugnada, por falta de justificação substancial e de processamento adequado, e inexistência dos direitos exigidos (cfr. designadamente o art°28 daquele articulado).

Resta, pois, apreciar a parte da decisão que considerou não haver violação do art°5°-2 do Reg. (CEE) nº 1697/79, contra a qual o recorrente se insurge, pretendendo que estão verificados todos os pressupostos que permitiam, no caso, a dispensa de cobrança " a posteriori".

Diga-se, porém, que a violação, pelo acto de liquidação impugnado, do citado preceito legal, não foi, nem expressa, nem implicitamente, invocada na petição inicial.

De resto, a dispensa de cobrança " a posterior", prevista no art°5-2 do Reg. (CEE) nº 1697/79 não podia sequer, a nosso ver, constituir fundamento de impugnação judicial do acto de liquidação aqui impugnado, pelas razões que a seguir referiremos.

Como decorre do n°2 do art°2° do citado Reg.(CEE) nº 1697/79, a acção para cobrança dos direitos não recebidos, prevista no seu n°l, inicia-se pela notificação ao interessado do montante dos direitos de importação ou dos direitos de exportação de que é devedor, o que supõe a prévia liquidação desses direitos.

Logo tal acção, não se confunde com aquela liquidação, antes é sequência da ' mesma, visando a arrecadação ( cobrança) dos direitos já liquidados.

A dispensa de cobrança " a posteriori", com os fundamentos previstos no art°5° do citado Regulamento Comunitário constitui processo com tramitação própria cfr, cit. Reg.(CEE) n°1697/79 e Reg. (CEE) n°1573/80 da Comissão de 20-06-80) e autonomia relativamente às liquidações anteriormente efectuadas, sendo da competência ia Direcção Geral das Alfândegas, nos termos do §2° do art°4880 do Regulamento Ias Alfândegas ( red. do Dec. Reg. n°l/88 de 15/10-Ol^e não da entidade liquidadora, que, por isso, não tem que apreciar tal questão, nem pode, por incompetência), cabendo •ecurso contencioso da decisão do Director Geral, ou de qualquer subalterno com poderes delegados para o efeito

Logo, se a apreciação dos pressupostos do art°5° do Reg. (CEE) n°1697/79 ó pode ser feita no âmbito do referido processo de dispensa de cobrança "a posteriori" e ião no âmbito do processo que culminou com a liquidação " a posteriori" dos direitos encontrados em dívida, nunca esse acto de liquidação poderia ter violado a citada norma ;comunitária.

E, porque assim se entende, embora com diferente fundamentação, confirma-e a decisão recorrida, improcedendo a impugnação.

4- Termos em que, acordam os juízes deste Tribunal em negar provimento o recurso,confirmando a decisão recorrida, embora com diferente fundamentação. Custas pela recorrente, fixando a taxa de justiça em 5UC.

' Cfr. Acórdão. TRIBUNAL TRIBUTÁRIO de 06-10-92, rec.59.760 e de 15-12-92, rec.59.761 e do STA de 26-10-94, c. 15.890.

Lisboa, 17 de Novembro de 1998

)F. Xavier

)J. Correia

)J. Gameiro

Fui presente: F. Guerra