Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:07062/02
Secção:Contencioso Tributário
Data do Acordão:12/03/2003
Relator:José Gomes Correia
Descritores:SUPRIMENTO DE NULIDADE DE ACÓRDÃO PROFERIDO NO TCA
ARTºS 668º NºS 1 E 3 E 716º Nº 1 E 2 DO CPC
Sumário:I)- À semelhança do que sucede no processo judicial comum conforme o estatuído na al. d) do nº 1 do artº 668º do CPC, é causa de nulidade da sentença em processo judicial tributário a falta de pronúncia sobre questões que o juiz deva apreciar.

II)- Aquela regra comporta a excepção prevista no nº 2 do artº 660º do CPC que estipula que« O juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras».

III)- Pretendendo a recorrente que o tribunal fixe qual o montante de IRC a devolver, não obstante caiba ao tribunal também o controle da legalidade das liquidações efectuadas pela Administração Fiscal, todavia, só o poderá fazer exercendo a sua competência no meio próprio que é a impugnação judicial (cfr. artºs 99º e segs do CPPT) não sendo competente para proceder a qualquer liquidação. É à Administração Fiscal que compete proceder às liquidações e, eventualmente - como é o caso - às suas correcções mas não o tribunal.

IV.- Não colhe a pretensão da recorrente de que a sentença recorrida deve ser revogada por intimar a Administração Fiscal a "praticar uma nova liquidação por forma a quantificar o valor do imposto a ser anulado, com a consequente anulação do imposto e o reembolso ao contribuinte do imposto pago...", uma vez que tal anulação não está dependente de qualquer liquidação adicional, já que a quantificação das correcções decorrentes da anulação consequente da procedência do recurso hierárquico é função típica da actividade administrativa e não do tribunal que violaria o princípio da separação ao praticar um acto que não cabe nas suas competências.

V. - A possibilidade de ordenar a realização de actos de execução de actos administrativos é o meio processual que possibilita compelir a administração tributária a dar execução aos seus actos firmes, por falta de impugnação contenciosa mas, nos casos em que há uma decisão judicial, a possibilidade de obter a execução é garantida pelo meio processual de execução de julgados, a que se refere o artº 146º, nº 1, deste Código. Vale isto por dizer que a pretensão da quantificação suscitada pela recorrente poderá ser satisfeita por este outro meio processual de execução de julgados, a que se refere o artº 146º, nº 1, deste Código se não for cumprida a intimação nos termos em que foi ordenada.

VI.- Face ao fundamentado e decidido no Acórdão e que se verteu nos pontos III a V que antecedem, a legalidade da condenação do ora reclamante ao pagamento de juros indemnizatórios, nos termos do art. 43° n°3, al. b) da LGT ficou prejudicada pela solução dada naquele.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:ACORDA-SE, EM CONFERÊNCIA, NA 2ª SECÇÃO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO:

1.- Por Acórdão datado de 17/06/2003 foi negado provimento ao recurso interposto pelo requerente e mantida a sentença recorrida proferida na intimação nos termos do artº 147º do CPPT.
Vem agora o SEAF arguir a nulidade do Acórdão nos termos dos artºs. artºs 668º,nºs 1 e 3, 716º nº 1 e 2, ambos do CPC, consistente na omissão de pronúncia, com os seguintes fundamentos:
1.- Nos termos do disposto no art. 668°, n° 1 al. d) do CPC é nula a sentença: "Quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento."
2.- Ora, a fls..., veio o ora reclamante interpor recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Tributário de 1a Instância de Lisboa que decidiu intimar S. Exa., o Sr. Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais para, num prazo de 60 dias, cumprir o seu despacho de 23/10/00 devendo, para tal efeito, a Administração Fiscal, " ...praticar uma nova liquidação por forma a quantificar o valor do imposto a ser anulado, com a consequente anulação do imposto e o reembolso ao contribuinte do imposto pago e dos juros compensatórios, acrescido de juros indemnizatórios desde o termo do prazo de 30 dias a contar da decisão administrativa."
3.- Nas alegações de recurso, defendeu, o ora reclamante, que a sentença "a quo" fez uma incorrecta interpretação e aplicação da lei aos factos.
4.- Invocou, para tanto, não só a ilegitimidade passiva do SEAF, mas também (cfr. Conclusões l a M) que se transcrevem:
" l) Mesmo que assim não se entenda, sem conceder, sempre se dirá que não há qualquer comportamento omissivo da Administração que, na sequência da prolação do despacho n° 99/00, do SEAF, iniciou o procedimento necessário à quantificação do imposto a anular e a restituir, tendo já cumprido o despacho referido, uma vez que já determinou esse quantum.
J) E se tal quantificação não se realizou mais cedo, tal facto ficou a dever-se a uma falta de colaboração da então requerente e ora recorrida que não facultou à Administração os elementos necessários ao apuramento do imposto a anular.
K) Deste modo, o atraso no processo não pode ser imputado, única e exclusivamente, à Administração, pelo que, não são devidos quaisquer juros indemnizatórios à ora recorrida.
L) Acresce que a sentença recorrida ao ter determinado que a administração procedesse ao pagamento de juros indemnizatórios desde o termo do prazo de 30 dias a contar da decisão administrativa, entendida esta como sendo a decisão do SEAF, fez uma incorrecta interpretação e aplicação do art. 43° n° 3, ai. b) da LGT.
M) Uma vez que o despacho de 23/10/00 do SEAF não implicou, desde logo, a anulação da liquidação, essa anulação ficou dependente de um novo procedimento administrativo destinado ao apuramento do quantitativo a anular, e foi precisamente esse procedimento que foi determinado pelo despacho do SEAF que foi assim plenamente cumprido pela Administração Tributária."
5. Terminou pedindo o provimento do recurso e, em consequência, que fosse "... rejeitado o pedido de intimação para um comportamento, por o SEAF ser parte ilegítima ou, mesmo que assim não se entenda, ser considerado que o pedido de intimação carece de qualquer fundamento, uma vez que foi dada execução ao despacho de 23/10/00 do SEAF e ser considerado que a ora recorrida não tem direito a quaisquer juros indemnizatórios."
6. Contudo e, salvo o devido respeito, constata-se que o Acórdão ora reclamado, na parte em que apreciou o recurso jurisdicional interposto pelo ora reclamante, apenas se pronunciou sobre a questão jurídica da ilegitimidade passiva do SEAF, não tendo apreciado a questão da legalidade da intimação proferida no que toca ao aspecto de o despacho n° 99/00 já estar cumprido, logo, da legalidade da condenação do ora reclamante ao pagamento de juros indemnizatórios, nos termos do art. 43° n°3, ai. b) da LGT, tal como foi decidido pelo Tribunal "a quo".
7. Assim, sendo certo que essa questão foi pelo ora reclamante submetida à apreciação do Tribunal "ad quem", conforme se verifica pela leitura das conclusões da sua alegação de recurso, atrás citadas, resulta que o mesmo sobre elas não se pronunciou.
8. Acresce que a questão jurídica do pagamento de juros, nos termos determinados pela sentença recorrida, é um dos elementos do pedido da então requerente e uma questão essencial à justa decisão e composição da lide que não ficou prejudicada pela solução dada a outras questões, uma vez que o Tribunal " ad quem" concluiu pela improcedência da invocada ilegitimidade passiva do SEAF.
9. Daí no recurso jurisdicional interposto pelo SEAF se ter prevenido tal hipótese, da improcedência da ilegitimidade passiva do SEAF e, à cautela, se ter questionado o direito da referida requerente e recorrida a juros indemnizatórios e os termos em que a sentença "a quo", os considerou devidos, isto é, contados de acordo com o disposto na al. b) do n° 3 do art. 43° da LGT.
10. Logo, ao não se ter pronunciado sobre uma questão que devia ter apreciado, o Acórdão ora reclamado, na parte em que apreciou o recurso jurisdicional interposto pelo ora reclamante, incorreu em omissão de pronúncia, nos termos das disposições conjugadas dos n° 2 do art. 660° e al. d) do n° 1 do art. 668° do C PC.
Termos pelos quais e, com o douto suprimento de V. Exas., deve ser julgado nulo o presente Acórdão pôr omissão de pronúncia, uma vez que não conheceu da questão invocada pelo ora reclamante nas Conclusões l) a M) da sua alegação de recurso e proceder-se ao conhecimento da mesma, com todas as legais consequências.
A requerida sustenta a manutenção da decisão recorrida na íntegra fundamentalmente porque até à corrente data não foram restituídas quaisquer das quantias indevidamente pagas e, atentas as decisões da administração e dos tribunais não poderão deixar de ser devidos juros indemnizatórios à luz do direito vigente ( e.g. artigos 43º e 100º da LGT), da doutrina e da jurisprudência corrente.
Os autos vêm à conferência depois de colhidos os Vistos.
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2.- Como decorre do artº 666º, nºs 1 e 2 e 669, nº 2, al. b) do CPC, conquanto com a prolação do Acórdão de fls. 132 e segs. ficasse esgotado o poder jurisdicional quanto à matéria da causa, pode ter lugar o suprimento de nulidades das p. no artº 668º, mormente e em atenção ao caso concreto, oposição dos fundamentos com a decisão e omissão de pronúncia tipificadas nas als. d) do nº 1, respectivamente, por força do disposto nos artºs 668º,nºs 1 e 3, 716º nº 1 e 2, ambos do CPC, consistente na omissão de pronúncia.
Quanto à omissão de pronúncia ( artº 668º nº 1 al. d) do CPC), a mesma está estribada nas conclusões em que o recorrente sustenta que (conclusões 5 a 10) no seu recurso terminava pedindo o provimento e, em consequência, que fosse "... rejeitado o pedido de intimação para um comportamento, por o SEAF ser parte ilegítima ou, mesmo que assim não se entenda, ser considerado que o pedido de intimação carece de qualquer fundamento, uma vez que foi dada execução ao despacho de 23/10/00 do SEAF e ser considerado que a ora recorrida não tem direito a quaisquer juros indemnizatórios."
O certo é que, o Acórdão ora reclamado, na parte em que apreciou o recurso jurisdicional interposto pelo ora reclamante, apenas se pronunciou sobre a questão jurídica da ilegitimidade passiva do SEAF, não tendo apreciado a questão da legalidade da intimação proferida no que toca ao aspecto de o despacho n° 99/00 já estar cumprido, logo, da legalidade da condenação do ora reclamante ao pagamento de juros indemnizatórios, nos termos do art. 43° n°3, ai. b) da LGT, tal como foi decidido pelo Tribunal "a quo", quando a questão jurídica do pagamento de juros, nos termos determinados pela sentença recorrida, é um dos elementos do pedido da então requerente e uma questão essencial à justa decisão e composição da lide que não ficou prejudicada pela solução dada a outras questões, uma vez que o Tribunal " ad quem" concluiu pela improcedência da invocada ilegitimidade passiva do SEAF.
Logo, ao não se ter pronunciado sobre uma questão que devia ter apreciado, o Acórdão ora reclamado, na parte em que apreciou o recurso jurisdicional interposto pelo ora reclamante, incorreu em omissão de pronúncia, nos termos das disposições conjugadas dos n° 2 do art. 660° e al. d) do n° 1 do art. 668° do C PC.
Certo é, porém, que a doutrina do acórdão reclamado é a de que, pretendendo a recorrente que o tribunal fixe qual o montante de IRC a devolver, não obstante caiba ao tribunal também o controle da legalidade das liquidações efectuadas pela Administração Fiscal, todavia, só o poderá fazer exercendo a sua competência no meio próprio que é a impugnação judicial (cfr. artºs 99º e segs do CPPT) não sendo competente para proceder a qualquer liquidação. É à Administração Fiscal que compete proceder às liquidações e, eventualmente - como é o caso - às suas correcções mas não o tribunal.
Mais decorre do aresto em causa que não colhe a pretensão da recorrente de que a sentença recorrida deve ser revogada por intimar a Administração Fiscal a "praticar uma nova liquidação por forma a quantificar o valor do imposto a ser anulado, com a consequente anulação do imposto e o reembolso ao contribuinte do imposto pago...", uma vez que tal anulação não está dependente de qualquer liquidação adicional, já que a quantificação das correcções decorrentes da anulação consequente da procedência do recurso hierárquico é função típica da actividade administrativa e não do tribunal que violaria o princípio da separação ao praticar um acto que não cabe nas suas competências.
Segundo ainda o acórdão em crise, a possibilidade de ordenar a realização de actos de execução de actos administrativos é o meio processual que possibilita compelir a administração tributária a dar execução aos seus actos firmes, por falta de impugnação contenciosa mas, nos casos em que há uma decisão judicial, a possibilidade de obter a execução é garantida pelo meio processual de execução de julgados, a que se refere o artº 146º, nº 1, deste Código.”
Vale isto por dizer que a pretensão da quantificação suscitada pela recorrente poderá ser satisfeita por este outro meio processual de execução de julgados, a que se refere o artº 146º, nº 1, deste Código se não for cumprida a intimação nos termos em que foi ordenada.
Não, é pois, verdade, que o Acórdão recorrido haja omitido pronúncia porque, a nosso ver, a questão dos juros indemnizatórios ficou prejudicada com as suas fundamentação e decisão.
Sobram, pois, razões para julgar inverificada a nulidade arguida e indeferir o pedido de reforma ora em apreciação pois, nos termos do nº 1 do artº 125º do CPPT e à semelhança do que sucede no processo judicial comum conforme o estatuído na al. d) do nº 1 do artº 668º do CPC, é causa de nulidade da sentença em processo judicial tributário a falta de pronúncia sobre questões que o juiz deva apreciar.
Aquela regra comporta a excepção prevista no nº 2 do artº 660º do CPC que estipula que« O juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras». E as questões suscitadas pelas partes e que justificam a pronúncia do Tribunal terão de ser determinadas pelo binómio causa de pedir-pedido . A ser assim e de acordo com a opinião do Prof. J.A.Reis, Anotado, Coimbra, 1984, Vol. V, pág. 58, haverá tantas questões a resolver quantas as causas de pedir indicadas pelo recorrente no requerimento e que fundamentam o pedido de anulação do acto impugnado.
A questão suscitada pelo Exmº SEAF, foi a que se enunciou, apreciou e decidiu no acórdão recorrido nos termos atrás referidos.
Da análise do acórdão reclamado resulta que este Tribunal «ad quem» se pronunciou especificamente e de forma clara, rigorosa e explícita sobre todas as causas de pedir invocadas pelos recorrentes, ainda que não aluda a sobre todos e cada um dos argumentos aduzidos por aquela pois, como ainda ensina o ilustre Prof., Anotado, 1981, V, pág. 143,
« Quando as partes põem ao tribunal determinada questão, socorrem-se, a cada passo, de várias razões ou fundamentos para fazer valer o seu ponto de vista; o que importa é que o tribunal decida a questão posta; não lhe incumbe apreciar todos os fundamentos ou razões em que eles se apoiam para sustentar a sua pretensão ».
Donde se conclui que o acórdão implicitamente julgou prejudicado o conhecimento da nulidade arguida e, por isso, o acórdão não está afectado na sua validade jurídica por omissão de pronúncia, não se verificando a arguida nulidade.
Termos em que se julga inverificada a arguida nulidade do Acórdão.
Sem custas por delas estar isenta a parte vencida.

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Lisboa, 03/12/2003
Gomes Correia
Francisco Rothes
Fonseca Carvalho