Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:2653/15.6BELSB
Secção:CA
Data do Acordão:07/11/2024
Relator:MARIA HELENA FILIPE
Descritores:DECRETO-LEI 781/76, DE 28 DE OUTUBRO
DECRETO-LEI Nº 427/89, DE 7 DE DEZEMBRO
DECRETO-LEI Nº 81-A/96, DE 21 DE JUNHO
DECRETO-LEI 195/97, DE 31 DE JUNHO
LEI Nº 35/2014, DE 20 DE JUNHO
NÃO CONVERSÃO DE CONTRATO A TERMO IRREGULAR EM CONTRATO POR TEMPO INDETERMINADO
INUTILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE
Sumário:I - Os contratos a termo irregulares existentes não podem equivaler a serem transformados em contratos de trabalho por tempo indeterminado ex vi do que dita o nº 2 do artº 68º da LGTFP.
II - Na sequência da abertura de concurso a que a Recorrente foi opositora e, consequentemente logrou celebrar com a Recorrida contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado, a sentença recorrida não enferma do erro de julgamento de direito.
III - A lide tornou-se inútil pela celebração do contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado em 1 de Abril de 2016, o que determina a perda do objecto da lide e não a abertura do concurso que veio a conduzir à celebração desse contrato.
Votação:UNANIMIDADE
Indicações Eventuais:Subsecção SOCIAL
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:I. Relatório
M… vem interpor recurso jurisdicional da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, datada de 16 de Novembro de 2020 que julgou extinta a instância por inutilidade superveniente da lide, a acção administrativa que intentou contra Faculdade de Medicina Dentária da Universidade de Lisboa.
Inconformada, interpôs recurso de apelação para este TCA Sul, apresentando as conclusões do recurso, nestes termos:
“1º. Ao contrário do referido pela douta sentença, a Autora não pretende que se reconheça que é titular de um qualquer contrato de trabalho em funções públicas, mas que seja reconhecido que mantém uma relação de emprego público com efeitos a 01/02/1988.
2º. O novo contrato de trabalho em funções públicas assinado em 2016, pese embora garanta o princípio da continuidade do exercício em funções públicas, não contemplou o exercício de funções da Autora desde 01/02/1988.
3º. O contrato de trabalho em funções públicas assinado pelas partes não afastou o pedido da Autora dos presentes autos, uma vez que não garantiu a antiguidade da Autora que exerce funções na ED desde 01/02/1988 e, consequentemente, não garantiu o direito à progressão na carreira da Autora.
4º. Com o novo contrato a Autora ficou na 1.ª posição remuneratória da carreira de assistente técnica e com zero pontos de avaliação de desempenho.
5º. Ao contrário do referido na douta Sentença recorrida, não ocorreu o desaparecimento dos sujeitos ou do objeto do processo e muito menos ocorreu a satisfação fora do esquema da proveniência pretendida, uma vez que o que a Autora deseja é ver reconhecida a sua relação de emprego público desde que iniciou funções na ED – 01/02/1988.
6º. Nos termos do n.º 2 do artigo 128.º do CPTA, a autoridade que receba o duplicado deve impedir, com urgência, que os serviços competentes ou os interessados procedam ou continuem a proceder à execução do ato.
7º. É obrigação da ED impedir que o ato cuja sua eficácia fica suspensa que os serviços ou os interessados continuem a proceder à execução do ato.
8º. Com a abertura do concurso referido em 1. dos factos provados, a ED pretendeu preencher 3 postos de trabalho, sendo certo que 1 desses postos de trabalho correspondia ao posto de trabalho da Autora.
9º. Na verdade, os restantes postos de trabalho (2) também correspondiam a postos de trabalho de trabalhadoras que mantinham contratos de trabalho com a ED e que viram os mesmos serem declarados nulos.
10º. A declaração de nulidade estava suspensa por via das providências cautelares intentadas pelas três (3) trabalhadoras, onde se inclui a providência cautelar apensa aos presentes autos.
11º. As candidatas que preencheram os três postos de trabalho da carreira de assistente operacional foram três das trabalhadoras que viram os seus contratos declarados nulos pelo ato impugnado (que tinha a sua eficácia suspensa), para ocuparem os lugares que ocupam à mais de 30 anos!
12º. A providência cautelar reconheceu que a Autora era titular de um contrato de trabalho em funções públicas e ordenou que esse contrato fosse mantido até ao trânsito em julgado da decisão do processo principal.
13º. Não é possível a ED manter o contrato de trabalho em funções públicas e outorgar um novo contrato de trabalho em funções públicas para as mesmas funções e para o mesmo posto de trabalho.
14º. Nos termos do n.º 2 do artigo 128.º do CPTA cabia à ED garantir que a execução do ato prossiga ou que a sua suspensão não ocorra e na sequência da sentença da providência cautelar manter o contrato de trabalho em funções públicas com a Autora.
15º. A ED incumpriu o ordenado na sentença da providência cautelar apensa aos presentes autos.
16º. Caso a presente ação venha a ser considerada improcedente, a Autora fica desempregada e sem o seu posto de trabalho que ocupa há mais de 30 anos, pelo que não tinha outra alternativa senão assinar o contrato de trabalho em funções públicas apresentado pela ED.
17º. Em 2017, com a implementação do PREVPAP o contrato da Autora mantinha-se em vigor por conta da Providência Cautelar apensa aos presentes autos.
18º. Caso a FMDL entendesse, como entende, que a situação da A. é irregular, sempre estaria obrigada a submeter à apreciação da CAB a situação da Autora, violando claramente a Portaria n.º 150/2017, de 3 de maio.
19º. Não se pode aceitar que após o exercício de funções durante mais de 30 anos, e tendo existido várias regularizações extraordinárias na administração pública, a relação jurídico-laboral da Autora seja considerada nula.
20º. Ao decidir da forma como decidiu o Tribunal a quo fez uma errada interpretação violando todos os dispositivos legais invocados.
Nestes termos, deve ser concedido provimento ao recurso da Recorrente, revogando-se a Douta Sentença recorrida, com as legais consequências, fazendo-se assim JUSTIÇA”.
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A Recorrida, Faculdade de Medicina Dentária da Universidade de Lisboa (FMDUL) formulou nas contra-alegações as seguintes conclusões:
“1 – A recorrente celebrou com a recorrida, contrato de trabalho por tempo indeterminado, com efeitos a 1 de abril de 2016, na sequência de procedimento concursal a que se candidatou, de livre e espontânea vontade.
2 - Tal opção da recorrente, na ponderação dos seus interesses, revela uma pacificação dos termos do litígio, que determina a inutilidade da presente lide, como bem decidiu o tribunal a quo.
3 – Inconformada, alega a recorrente que “o novo contrato não garantiu a antiguidade que a Autora detém ao serviço da ED desde 01/02/1988”.
4 – Efetivamente está legalmente vedada à Recorrida a possibilidade de fazer retroagir os efeitos do contrato por tempo indeterminado a data anterior à sua celebração.
5 – Somente por via de decisão judicial no sentido de invalidar a deliberação CG-9/2015, de 27/07/2015, do Conselho de Gestão da FMD, que declarou nulo o contrato da recorrente, poderia ser dada satisfação à sua pretensão.
6 – Todavia, essa deliberação já foi objeto de apreciação pelos tribunais que decidiram pela sua regularidade e pela improcedência dos pedidos dos Autores, designadamente, no âmbito do Processo nº 3526/15.8BESNT, que correu termos no TAF de Sintra e no TCA Sul, e do Processo nº 2656/15.0BELSB do TACL.
7 – Em conformidade com a jurisprudência firmada está legalmente vedada a possibilidade de converter o anterior vínculo laboral da recorrente em contrato por tempo indeterminado.
8 – Ademais o contrato que a recorrente celebrou com a recorrida, a 01/04/2016, não padece de qualquer vício nem a Recorrente lhe imputou qualquer causa de invalidade.
9 – Destarte o mesmo subsiste na sua esfera jurídica, sendo legalmente inadmissível a vigência simultânea do contrato de trabalho por tempo indeterminado e do contrato a termo que a Recorrente detinha anteriormente.
10 - Tampouco pode admitir-se a existência da alegada obrigação de regularização da situação laboral da Recorrente, no âmbito do PREVPAP, visto que não detinha um vínculo precário, à data da entrada em vigor da Portaria 150/2017, de 3 de maio, atenta a sua vinculação cerca de um ano antes, ao contrato por tempo indeterminado celebrado a 01/04/2016.
11 – Acresce que a admitir-se outro entendimento, por mera hipótese académica, certo é que a regularização no âmbito do PREVPAP não era automática e a Recorrente não logrou demonstrar que preenchia todos os requisitos exigidos para o efeito.
Nestes termos, se peticiona que, com o mui douto suprimento de Vossas Excelências seja o presente recurso julgado totalmente improcedente e confirmada a sentença recorrida com o que se fará a costumada JUSTIÇA”
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Notificado nos termos e para efeitos do disposto no artº 146º do CPTA, o Digno Magistrado do Ministério Público junto deste Tribunal, emitiu parecer sustendo, em suma, “que a sentença não padece da ilegalidade assacada pela recorrente.
Com efeito, dado que a recorrente celebrou com a recorrida, de livre e espontânea vontade, contrato de trabalho por tempo indeterminado, com efeitos a 1 de abril de 2016, na sequência de procedimento concursal a que se candidatou, já não existem efeitos úteis a retirar do processo, porque este novo contrato, garantindo o princípio da continuidade do exercício em funções públicas, de um ponto de vista objetivo, assegurou plenamente a pretensão da recorrente fora do esquema do processo.
(…) caso se entenda não haver inutilidade superveniente da lide, sempre a pretensão da recorrente de que seja reconhecido que mantém uma relação de emprego público com efeitos a 01/02/1988, não tem acolhimento legal, conforme tem decidido uniformemente a jurisprudência (cfr. os acórdãos deste TCAS referidos nas contra-alegações pela entidade recorrida)”.
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Colhidos os vistos aos Excelentíssimos Juízes Adjuntos, vêm os autos à conferência desta Subsecção Administrativa Social da Secção do Contencioso Administrativo para julgamento.
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II. Objecto do recurso
Cumpre apreciar e decidir as quaestio da enunciação das conclusões do recurso de apelação colocadas pela Recorrente, sendo o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, em harmonia com o disposto no artº 5º, no artº 608º, no nº 4 do artº 635º e nos nºs 1, 2 e 3 do artº 639º, todos do CPC ex vi do nº 1 do artº 140º do CPTA, não sendo lícito a este TCA Sul conhecer de matérias nelas não incluídas, salvo as de conhecimento oficioso.
A questão objecto do presente recurso jurisdicional resume-se em determinar se a decisão judicial recorrida enferma do erro de julgamento do decisório, por ter declarada extinta a instância por inutilidade superveniente da lide.
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III. Factos (resultantes da sentença recorrida):
“1. Pelo Aviso n.º 8944/2015, publicado no Diário da República em 13/08/2015, foi aberto procedimento concursal comum para preenchimento de três postos de trabalho, na carreira e categoria de assistente operacional do mapa de pessoal não docente da Faculdade de Medicina Dentária da Universidade de Lisboa – cfr. doc. 1 junto com o requerimento de fls. 145 SITAF.
2. A Autora candidatou-se ao procedimento referido em 1. – cfr. doc. 1 junto com o requerimento de fls. 145 SITAF.
3. A Autora foi graduada em segundo lugar do procedimento concursal referido em 1., tendo sido admitida a ser provida num dos postos de trabalho postos a concurso – cfr. docs. 2 e 3 juntos com o requerimento de fls. 145 SITAF.
4. Na decorrência de 3. a Autora celebrou com a Entidade Demandada, em 01/04/2016, contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado para o desempenho de funções da categoria de assistente operacional da carreira de Assistente Operacional – cfr. doc. 4 junto com o requerimento de fls. 145 SITAF.
5. A Autora completou com sucesso o período experimental referente ao contrato referido em 4. – cfr. doc. 5 junto com o requerimento de fls. 145 SITAF.
6. Por deliberação tomada em 27/07/2015, a Entidade Demandada decidiu declarar nulo o contrato em funções públicas a termo resolutivo incerto que unia a Autora à Entidade Demandada – cfr. doc. 1 junto com a petição inicial.
7. A presente acção foi intentada em 30/11/2015.
Factos Não Provados.
Com relevância para a pronúncia a emitir no presente processo, inexistem factos que importe dar como não provados.
Motivação da Decisão sobre a Matéria de Facto
A decisão da matéria de facto provada, consonante ao que acima ficou exposto, efectuou-se com base nos documentos e informações constantes do processo, referidos em cada uma das alíneas do elenco dos factos provados, os quais não foram impugnados e que, dada a sua natureza e qualidade, mereceram a credibilidade do tribunal, em conjugação com o princípio da livre apreciação da prova”.
Não obstante, ao abrigo do disposto no artº 7º-A do CPTA, passam a transcrever-se alguns dos factos indiciarmente considerados provados, ora relevantes para o acórdão recursivo e que foram consignados na decisão cautelar de 3 de Fevereiro de 2016, proferida no Processo nº 2654/15.4BELSB:
“A) – Do processo individual da Requerente consta o documento intitulado “Contrato de Trabalho a prazo para a prestação de serviços” de que se extrai o seguinte:
“Entre o Presidente da Comissão Executiva para os Cursos de Formação Profissional na área de Medicina Dentária a promover pela Escola Superior de Medicina Dentária de Lisboa, como primeiro outorgante, o Prof. Armando Simões dos Santos e, como segundo outorgante, M…, portadora do Bilhete de Identidade n.º 8…, emitido em …/…/…, pelo Arquivo de Identificação de Lisboa, possuindo como habilitações literárias a 3ª classe, residente no Bairro N… – 2ª fase – lote … r/c esq. – G… é celebrado o presente contrato de trabalho a prazo para a prestação de serviços, nos termos do Decreto-Lei 781/76, de 28 de Outubro (…), e Despacho n.º 32/ES/82, publicado no Diário da República nº 60, II série, de 13 de Março de 1982, o qual se regerá pelas cláusulas em seguida indicadas
Primeira – O contrato tem início em 1/3/89 e é válido pelo prazo de seis meses, podendo ser prorrogado por iguais períodos mediante despacho que o autorize.
Segunda – O segundo outorgante é investido na categoria de Empregada Geral, obrigando-se a prestar 40 horas semanais a que corresponde o vencimento mensal ilíquido de trinta e um mil e trezentos escudos, inerente ao da letra “T” da Função Pública.
Terceira – O local de prestação do trabalho é o da Escola Superior de Medicina Dentária de Lisboa e seu Departamento de Formação Profissional, e bem assim, outros locais que venham a ser indicados para o completo exercício da função.
Quarta – O segundo outorgante obriga-se a desempenhar com eficiência e assiduidade todas as funções que no âmbito deste contrato lhe vierem a ser confiadas pelo primeiro outorgante Escola Superior de Medicina Dentária de Lisboa – Cursos de Formação Profissional 1 de Março de mil novecentos e oitenta e nove.” – cfr. fls. 74-75 do PA;
B) – Do processo individual da Requerente constam as “folhas de serviço” nºs 1 e 2, com as seguintes informações:
“(…) Admitido em 1/3/89 Na Categoria de Empregada-Geral (Colaboradora do C. F. Profissional).
(…) PROVIMENTO
(…) Por despacho de 1 de Março de 1989, foi admitida nos termos da alínea g) do Despacho n.º 32/ES/82, publicado no Diário da República n.º 60, II série, de 13/3/82, para prestar serviços como Empregada-Geral, letra T, nos CFP, com início em 1 de Março de 1989.
PROMOÇÕES, TRANSFERÊNCIAS, DESLOCAÇÕES E COMISSÕES DE SERVIÇO
Por despacho de 18/9/89, foi autorizada a renovação do contrato durante o período de 1 de Setembro de 1989 a 31 de Agosto de 1990.
Por despacho de 27/9/1990, foi autorizada a renovação do contrato durante o período de 1/9/90 a 31/8/91;
Por despacho de 5/9/91, foi autorizada a renovação do contrato durante o período de 1/9/91 a 28/2/92, data em que completa 3 anos de serviço.
De acordo com a organização interna, passou a designar-se pela categoria “Aux 3ª”. Por despacho de 12/05/92, foi autorizado nos termos do disposto na alínea g) do Despacho n.º 32/ES/82, conjugado com o art.º 47.º do Dec. Lei n.º 64-A/89, de 27 de Fevereiro, que o contrato a termo passe a considerar-se como contrato sem termo, contando-se a antiguidade desde a data do início do primeiro contrato.”
– cfr. fls. 81-82 do PA;
C) – A 18.09.1989, o Presidente da Comissão Executiva da ER, proferiu o seguinte despacho:
“De acordo com o disposto na alínea g) do Despacho n.º 32/ES/82, publicado no Diário da República n.º 60, II série, de 13/3/82, conjugado com o artigo 44.º do Decreto-Lei n.º 64-A/89, de 27 de Fevereiro, autorizo a renovação do contrato a prazo celebrado com M…, para exercer funções inerentes às de Empregada Geral dos Cursos de Formação Profissional desta Escola Superior, durante o período de 1 de Setembro de 1989 a 31 de Agosto de 1990.”
– cfr. fls. 68 do PA;
D) – A 27.09.1990, o Presidente da Comissão Executiva da ER, proferiu o seguinte despacho:
“De acordo com o disposto na alínea “g” do Despacho n.º 32/ES/82, publicado no Diário da República II série, n.º 60, de 13/3/82, conjugado com o artigo 44.º do Decreto-Lei n.º 64-A/89, de 27 de Fevereiro, autorizo a renovação do contrato a termo, celebrado com M…, para exercer funções inerentes às de empregada-geral, dos Cursos de Formação Profissional desta Escola Superior, durante o período de 1 de Setembro de 1990 a 31 de Agosto de 1991.”
– cfr. fls. 67 do PA;
E) – A 05.09.1991, o Presidente da Comissão Executiva da ER, proferiu o seguinte despacho:
“De acordo com o disposto na alínea g) do Despacho n.º 32/ES/82, publicado no Diário da República, II série, n.º 60, de 13/3/82, conjugado com o art.º 44.º do Dec.- Lei n.º 64-A/89, de 27 de Fevereiro, autorizo a renovação do contrato a termo, celebrado com M…, para exercer as funções de Empregada-Geral, dos C.F.P. desta Escola Superior, durante o período de 1 de Setembro de 1991 a 28 de Fevereiro de 1992, data em que completa 3 anos de serviço.”
– cfr. fls. 66 do PA;
F) – A 12.05.1992, o Presidente da Comissão Executiva da ER, proferiu o seguinte despacho:
“Por ter completado três anos de serviço em 29 de Fevereiro último, autorizo, nos termos da alínea “g” do Despacho n.º 32/ES/82, publicado no Diário da República II série, n.º 60, de 13/3/82, conjugado com o artigo 47.º do Decreto-Lei n.º 64-A/89, de 27 de Fevereiro, que o contrato a termo celebrado com M…, passe a considerar-se como contrato sem termo, contando-se a antiguidade desde o início do primeiro contrato”
– cfr. fls. 65 do PA;
G) – A Requerente foi notificada do ofício do Presidente do Conselho de Gestão, de 28.04.215 (…)
– cfr. ofício de 28.04.2015 e “deliberação” de 21.04.2015, juntos aos autos com o r.i.;
H) – Por requerimento, que aqui se dá por integralmente reproduzido, registado nos serviços da ER a 11.06.2015, a Requerente pronunciou-se sobre a proposta de deliberação identificada na alínea anterior e solicitou a sua substituição por outra que entendesse que o contrato celebrado se converteu em contrato em funções públicas por tempo indeterminado – cfr. doc. junto aos autos com o r.i.;
I) – A 27.07.2015, o Conselho de Gestão da ER proferiu a Deliberação CG9/2015, de que se extrai o seguinte:
“No seguimento do processo de declaração de nulidade dos contratos de trabalho em funções públicas a termo resolutivo incerto em situação irregular, ao abrigo do art.º 63.º da Lei n.º 35/2014, de 20 de Junho, que resultou da Deliberação CG-7/2015, e após análise das pronúncias em sede de audiência prévia, vem o Conselho de Gestão deliberar que os seguintes funcionários não docentes, da Faculdade de Medicina Dentária da Universidade de Lisboa, têm os seus contratos em funções públicas a termo resolutivo incerto nulos:
(…)
M…, contrato em funções públicas a termo resolutivo incerto nulo, com efeitos a 2 de Setembro;”
– cfr. idem e doc. anexo, junto aos autos com o r.i;
J) – A Requerente foi notificada do ofício do Presidente do Conselho de Gestão, datado de 28.07.2015 (…)
– cfr. o ofício de 28.07.2015, junto aos autos com o r.i;”.
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IV. De Direito
Considerada a factualidade fixada, importa, agora, entrar na análise da quaestio a decidir, nos termos supra enunciados e que consiste em conhecer do erro de julgamento do decisório, por ter declarada extinta a instância por inutilidade superveniente da lide.
Vejamos.
O erro de julgamento na aplicação do direito verifica-se quando o decidido não corresponda à realidade normativa.
Para tal, a Recorrente no recurso, em sinopse, afirma que “a Sentença da providência cautelar apensa aos presentes autos decidiu o seguinte: Nos termos e pelos fundamentos expostos, julgo procedente, por provado, o presente processo cautelar e, consequentemente, decido suspender a eficácia da Deliberação CG-9/2015, de 27.07.2015, do Conselho de Gestão da Faculdade de Medicina Dentária de Lisboa, na parte em que declarou nulo o contrato de trabalho em funções públicas de que é titular a Requerente M… .
(…) a providência cautelar reconheceu que a Autora era titular de um contrato de trabalho em funções públicas.
31 - E ordenou que esse contrato fosse mantido até ao trânsito em julgado da decisão do processo principal.
(…)
(…) Caso a presente ação venha a ser considerada improcedente, a Autora fica desempregada e sem o seu posto de trabalho que ocupa há mais de 30 anos, pelo que não tinha outra alternativa senão assinar o contrato de trabalho em funções públicas apresentado pela ED”.
O Recorrido nas contra-alegações defende, em resumo, que “o contrato de trabalho em funções públicas, que a recorrente celebrou com a recorrida, a 01/04/2016, não pode retroagir os seus efeitos a 01/02/1988, por inadmissibilidade legal.
(…) Ademais nem o contrato que a recorrente celebrou com a recorrida, na sequência do procedimento concursal, padece de qualquer vício, nem a recorrente lhe imputou qualquer causa de invalidade.
(…) Com efeito, o mesmo subsiste na sua esfera jurídica, sendo juridicamente impossível a vigência simultânea do contrato de trabalho por tempo indeterminado, celebrado a 01/04/2016 e do contrato a termo que a Recorrente detinha anteriormente”.
Analisando.
A matéria sobre a conversão dos contratos a termo foi já apreciada e decidida nos Acórdãos do TCA Sul, respectivamente, nos Processos ambos do TAF de Sintra, nº 3526/15.8BESNT de 10 de Maio de 2019 e nº 13057/16, de 5 de Maio de 2016 e, também, pelo TCA Norte, Processo nº 00939/15.9BEPRT, de 10 de Fevereiro de 2017, todos in www.dgsi.pt.
Por sua vez, trazemos à colação o Acórdão do Tribunal Constitucional nº 368/2000, de 11 de Julho de 2000, in www.dgsi.pt que com força obrigatória geral decidiu declarar inconstitucional o nº 3 do artº 14º do Decreto-Lei nº 427/89, de 7 de Dezembro, na interpretação segundo a qual os contratos de trabalho a termo celebrados com o Estado se convertem em contratos de trabalho sem termo, uma vez ultrapassado o limite máximo de duração total fixado na lei geral sobre contratos de trabalho a termo, por violação do disposto no nº 2 do artº 47º da CRP.
Transcrevem-se, agora, da matéria provada supra enunciada que “Do processo individual da Requerente consta o documento intitulado “Contrato de Trabalho a prazo para a prestação de serviços” de que se extrai o seguinte:
“Entre o Presidente da Comissão Executiva para os Cursos de Formação Profissional na área de Medicina Dentária a promover pela Escola Superior de Medicina Dentária de Lisboa, como primeiro outorgante, o Prof. Armando Simões dos Santos e, como segundo outorgante, M…. portadora do Bilhete de Identidade n.º 8…, emitido em …/…/…, pelo Arquivo de Identificação de Lisboa, possuindo como habilitações literárias a 3ª classe, residente no Bairro N… – 2ª fase – lote … r/c esq. – G… é celebrado o presente contrato de trabalho a prazo para a prestação de serviços, nos termos do Decreto-Lei 781/76, de 28 de Outubro (…), e Despacho n.º 32/ES/82, publicado no Diário da República nº 60, II série, de 13 de Março de 1982, o qual se regerá pelas cláusulas em seguida indicadas
Primeira – O contrato tem início em 1/3/89 e é válido pelo prazo de seis meses, podendo ser prorrogado por iguais períodos mediante despacho que o autorize.
(…) Do processo individual da Requerente constam as “folhas de serviço” nºs 1 e 2, com as seguintes informações:
“(…) Admitido em 1/3/89 Na Categoria de Empregada-Geral (Colaboradora do C. F. Profissional).
(…) PROVIMENTO
(…) Por despacho de 1 de Março de 1989, foi admitida nos termos da alínea g) do Despacho n.º 32/ES/82, publicado no Diário da República n.º 60, II série, de 13/3/82, para prestar serviços como Empregada-Geral, letra T, nos CFP, com início em 1 de Março de 1989”.
Mais releva que “A 27.07.2015, o Conselho de Gestão da ER proferiu a Deliberação CG9/2015, de que se extrai o seguinte:
“No seguimento do processo de declaração de nulidade dos contratos de trabalho em funções públicas a termo resolutivo incerto em situação irregular, ao abrigo do art.º 63.º da Lei n.º 35/2014, de 20 de Junho, que resultou da Deliberação CG-7/2015, e após análise das pronúncias em sede de audiência prévia, vem o Conselho de Gestão deliberar que os seguintes funcionários não docentes, da Faculdade de Medicina Dentária da Universidade de Lisboa, têm os seus contratos em funções públicas a termo resolutivo incerto nulos:
(…)
M…, contrato em funções públicas a termo resolutivo incerto nulo, com efeitos a 2 de Setembro;”.
O Decreto-Lei nº 427/89, de 7 de Dezembro, definiu o regime de constituição, modificação e extinção da relação jurídica de emprego na Administração Pública, admitindo o contrato de trabalho a termo certo no artº 18º: “1 - O contrato de trabalho a termo certo é o acordo bilateral pelo qual uma pessoa não integrada nos quadros assegura, com carácter de subordinação, a satisfação de necessidades transitórias dos serviços de duração determinada que não possam ser asseguradas nos termos do artigo 15.º
2 - O contrato de trabalho a termo certo pode ainda ser celebrado nos seguintes casos:
a) Substituição temporária de um funcionário ou agente;
b) Actividades sazonais;
c) Desenvolvimento de projectos não inseridos nas actividades normais dos serviços;
d) Aumento excepcional e temporário da actividade do serviço.
3 - Para efeitos do número anterior, entende-se por actividade sazonal aquela que, por ciclos da natureza, só se justifica em épocas determinadas ou determináveis de cada ano”.
Todavia, a Recorrente celebrou um contrato de trabalho a prazo para a prestação de serviços, que iniciou em 1 de Março de 1989, com a validade de seis meses com a possibilidade de prorrogação por igual período sendo exigível despacho autorizador para esse efeito.
A Lei nº 35/2014, de 20 de Junho, aprovou a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LGTFP), dispondo o artº 63º, sob a epígrafe ‘Contratos a termo irregulares’, o seguinte:
“1 - A celebração ou a renovação de contratos a termo resolutivo com violação do disposto na presente lei implica a sua nulidade e gera responsabilidade civil, disciplinar e financeira dos dirigentes máximos dos órgãos ou serviços que os tenham celebrado ou renovado.
2 - O contrato a termo resolutivo não se converte, em caso algum, em contrato por tempo indeterminado, caducando no termo do prazo máximo de duração previsto, incluindo renovações, ou, tratando-se de contrato a termo incerto, quando cesse a situação que justificou a sua celebração”.
Este contrato, denominado pelo Recorrido como contrato de trabalho a prazo para a prestação de serviços, pautou-se pelo Decreto-Lei 781/76, de 28 de Outubro, que veio regulamentar os contratos de trabalho a prazo, definindo o nº 1 do artº 1º que “É permitida a celebração de contratos de trabalho a prazo, desde que este seja certo”.
Conclui-se, portanto, que se perfilam duas asserções convergentes que tornam inquestionável que o supra aludido contrato caracterizado como irregular, não se celebrou à luz do Decreto-Lei nº 427/89, de 7 de Dezembro; a saber:
1. O contrato de trabalho a prazo para a prestação de serviços da Recorrente, pautou-se pelo Decreto-Lei 781/76, de 28 de Outubro;
2. A Deliberação CG9/2015 da Recorrida expressa, terminantemente, que o processo de declaração de nulidade dos contratos de trabalho em funções públicas a termo resolutivo incerto em situação irregular como o da Recorrente, obedeceu ao previsto no artº 63º da Lei nº 35/2014, de 20 de Junho.
Sucede que os contratos a termo irregulares existentes não puderam equivaler a serem transformados em contratos de trabalho por tempo indeterminado ex vi do que dita o nº 2 do artº 68º da LGTFP.
Neste enquadramento, a sentença recorrida não padece do erro de direito convocado pela Recorrente quando salienta que “Uma vez conferido o conteúdo da petição inicial apresentada pela Autora e a forma como a mesma a partir desse articulado conforma a presente acção constata-se, do conteúdo alegatório pela mesma mobilizado, que a concreta pretensão da Autora no presente processo é que se reconheça que a mesma é titular de um contrato de emprego em funções públicas por tempo indeterminado em que a contraparte é a Entidade Demandada.
Sucede que por apenso aos presentes autos foi intentada uma acção cautelar, através da qual a Autora aí requereu a suspensão de eficácia do acto impugnado nos presentes autos. Suspensão de eficácia que foi determinada pelo Tribunal na sentença que foi prolatada nos autos cautelares que correram apensos aos presentes. Devendo-se referir que a decisão proferida no processo cautelar não foi objecto de recurso pelo que a mesma transitou em julgado.
Assim sendo, temos que por efeito da decisão cautelar supra referida, o acto aqui sob impugnação viu a sua produção de efeitos suspensa desde a data em que a Entidade Demandada recebeu o duplicado do requerimento cautelar apresentado pela Autora.
Daí que no período que mediou entre a apresentação do requerimento cautelar e a celebração do contrato referido em 4. dos factos provados a Autora sempre se manteve em funções na Entidade Demandada nos termos anteriores à deliberação que consubstancia o acto administrativo objecto do presente processo – note-se que dos autos cautelares não consta nenhum elemento donde se retire que a Entidade Demandada não deu integral cumprimento à sentença aí proferida.
Uma vez conferida a matéria de facto dada como provada nos presentes autos, nomeadamente o constante de 1 a 4 dos factos provados, ressalta que, já após a apresentação da presente acção, a Autora e Entidade Demandada livremente celebraram um contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado. Sendo certo que o referido contrato foi celebrado assumindo na globalidade o princípio da continuidade do exercício de funções públicas. Conforme considera a doutrina e a jurisprudência a impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide efectiva-se quando, por facto ocorrido na pendência da instância, a pretensão do autor não se pode manter, em virtude do desaparecimento dos sujeitos ou do objecto do processo ou, por outro lado, porque encontra satisfação fora do esquema da proveniência pretendida. Tanto num, como noutro caso, a causa deixa de ter interesse, além da impossibilidade de atingir o fim visado, já atingido por outros meios (vide Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 09 de janeiro de 2013, processo n.º 1208/12, disponível em www.dgsi.pt; JOSÉ LEBRE DE FREITAS, JOÃO REDINHA e RUI PINTO, Código de Processo Civil Anotado, vol. I, Coimbra Editora, Coimbra, 2008, anotação 3. ao art. 287.º, p. 512)”.
Note-se, pois, que nem fáctica nem legalmente podia ser decretada a nulidade e, bem assim, a anulação, da deliberação que determinou a nulidade do contrato de trabalho celebrado entre as partes, pelo que não seria igualmente admissível a condenação da Recorrida a manter em vigor o contrato de trabalho em funções públicas que nos ocupa, nem talqualmente, seria exequível proceder o pedido subsidiário consubstanciado na prática do acto legalmente devido de instauração de procedimento de regularização laboral irregular da Recorrente e da condenação da entidade empregadora no pagamento da compensação pela caducidade do contrato de trabalho a termo certo.
No ínterim entre o decurso da decisão cautelar e o momento em que a correlativa acção principal é intentada em 30 de Novembro de 2015, foi publicado o Aviso nº 8944/2015, em 13 de Agosto de 2015, que divulgou a abertura do procedimento concursal comum para preenchimento de três postos de trabalho, na carreira e categoria de assistente operacional do mapa de pessoal não docente da FMDUL, a que a Recorrente se candidatou.
No final do procedimento aquela ficou posicionada em 2º lugar e foi admitida num daqueles postos de trabalho, sendo que em 1 de Abril de 2016 celebrou com a Recorrida contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado para o desempenho de funções da categoria de assistente operacional da carreira de Assistente Operacional.
Entendemos, então, que quando o juiz a quo apreciou o pedido e a causa de pedir da acção principal cerca de cinco anos após a sua instauração e proferiu a correspondente sentença, em 16 de Novembro de 2020, a mesma não padece de erróneo julgamento de direito nos termos equacionados pela Recorrente, visto que inexistia outra solução plausível para pôr termo ao dissídio.
Destarte, o que determina a perda do objecto da lide é exactamente o facto de a Recorrente ter celebrado com a Recorrida um contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado, em 1 de Abril de 2016; ou seja, após a instauração da acção em que dois dos pedidos formulados consistiam na condenação daquela última entidade a manter em vigor, para todos os efeitos legais, o contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado celebrado com a Recorrente, em toda a sua plenitude ou, a título subsidiário, a condenação da Recorrida à prática do acto administrativo legalmente devido, determinativo da inauguração ou instauração do procedimento de regularização da situação laboral irregular da interessada, ao abrigo do disposto no Decreto-Lei nº 81-A/96, de 21 de Junho e Decreto-Lei 195/97, de 31 de Junho, com a reconstituição da situação actual hipotética que existiria se a ordem jurídica não tivesse sido violada.
Donde, reiteramos, a celebração do contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado, em 1 de Abril de 2016, é que determina a perda do objecto da lide e não a abertura do concurso que veio a conduzir à celebração desse contrato.
Quanto aos demais pedidos, tendo carácter subsidiário, acabam por perder relevância face à inutilidade do pedido principal.

Em conclusão, a sentença recorrida não enferma do erro de julgamento de direito suscitado pela Recorrente.
Assim sendo, improcedem as conclusões de recurso, o que vale por dizer que se lhes nega provimento e mantém-se a sentença recorrida.
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V. Decisão

Nestes termos, acordam, em conferência, as Juízes da Subsecção Administrativa Social da Secção de Contencioso Administrativo do TCA Sul, em negar provimento ao recurso interposto e manter a decisão recorrida.

Custas pela Recorrente.

Registe e notifique.
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Lisboa, 11 de Julho de 2024
(Maria Helena Filipe – Relatora)
(Eliana de Almeida Pinto – 1ª Adjunta)
(Rui Belfo Pereira – 2ºAdjunto)