Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 00833/98 |
| Secção: | Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 07/02/1998 |
| Relator: | José Maria Alves |
| Descritores: | FÉRIAS |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | 1 - RELATÓRIO 1.1 - A...., interpôs no Tribunal Administrativo do Círculo de Coimbra, recurso contencioso de anulação do despacho do Sr. Presidente da Câmara Municipal de Portalegre de 25.01.96, que lhe indeferiu o pedido de autorização de gozo de férias vencidas em 01.1.95, no ano de 1996 e referentes ao trabalho por si prestado no ano de 1994. 1.2 - Respondeu o Presidente da Câmara, dizendo que se não gozou férias foi porque não quis e, não o tendo feito, por sua livre vontade, não pode posteriormente vir tentar deitar mão da faculdade prevista no artº. 10º. nº. 4, do Dec-Lei nº. 497/88 de 30 de Dezembro. 1.3 - Foi proferida sentença, donde consta nomeadamente que: 1.3.1 - Como se refere no parecer do Mº.Pº. o direito a férias é irrenunciável (...) e é acumulável para o ano seguinte. Sendo um direito que está fora da disponibilidade dos factos, não detém a autoridade recorrida o poder de o negar ao funcionário que dele beneficia. 1.3.2 - A repercussão das faltas, prevista no artº. 12º. do D.L. 497/88, é questão diversa do gozo das férias, uma vez que podem incidir eventualmente na sua duração, mas nunca na sua existência. Trata-se portanto, de uma sub-questão indevidamente executada pela autoridade recorrida no caso em análise. 1.3.3 - Quanto à objecção baseada numa espécie de preclusão do direito às férias, pelo facto de o interessado não o ter exercido no ano civil do respectivo vencimento, improcede. 1.3.4 - Verifica-se a existência do vício de violação de lei invocado. 1.4 - Desta apresentou recurso a Câmara Municipal de Portalegre, com as seguintes conclusões: 1.4.1 - Deu cumprimento legal ao disposto quer no artº. 59º. nº. 1, da CRP, quer aos arts. 2º. nºs 1 e 2, 10º. nº. 4, e 11º. do Dec-Lei nº. 497/88 de 30 de Dezembro. 1.4.2 - Pelo contrário a sentença recorrida, ao decidir como o fez violou o disposto no também citado artº. 11º. deste diploma legal. 1.5 - Neste Tribunal o Magistrado do Ministério Público emitiu parecer no sentido de que a sentença recorrida fez correcta interpretação e aplicação dos normativos legais ao caso dos autos, não merecendo censura. 2 - DECISÃO Considerando o disposto nos nºs 5 e 6 do artigo 713º. do Código de Processo Civil, Acordam os Juizes da 1ª. Secção do Tribunal Central Administrativo negar provimento ao recurso, confirmando na ordem jurídica quer quanto aos fundamentos, quer quanto à decisão, a sentença recorrida. Sem custas. Lisboa, 2 de Julho de 1998 as.) José Maria Pina de Figueiredo Alves (Relator) Jorge Artur Madeira dos Santos José Eduardo de Oliveira Gonçalves Lopes |