Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 01719/06 |
| Secção: | Contencioso Administrativo - 2º Juízo |
| Data do Acordão: | 07/05/2007 |
| Relator: | Cristina dos Santos |
| Descritores: | EXECUÇÃO DE SENTENÇA ACTOS DESCONFORMES COM A SENTENÇA - ARTºS. 179º Nº 2 E 167º Nº 1 CPTA |
| Sumário: | 1. O objecto do processo de execução das sentenças define-se por referência ao dever de executar. 2. Em sede de execução de sentença, o exequente é admitido a deduzir o pedido de anulação dos actos administrativos supervenientes que configurem uma recusa disfarçada de executar, assim defraudando o resultado material da anulação judicialmente decretada – cfr. artºs. 179º nº 2 e 167º nº 1 CPTA. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Eugénio ..., com os sinais nos autos, inconformado com a sentença proferida pelo Mmo. Juiz do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, dela vem recorrer, concluindo como segue: 1. A Caixa Geral de Aposentações recusou-se a executar a sentença proferida pelo 1°. Juízo Liquidatário do Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa, de 17.11.04, confirmada pelo Acórdão do Tribunal Central Administrativo de 07.04.05; 2. E pelo seu despacho de 20.05.05 voltou a indeferir o seu requerimento inicial, sob o fundamento de que não tem residência permanente em território português; 3. Perante tal situação, o ora recorrente intentou uma acção executiva, nos termos do disposto nos artigos 173°. e segs. do CPTA; 4. Sob o fundamento de que o recorrente deveria propor uma eventual acção especial de condenação à prática de acto devido e de impugnação do despacho de 20.05.05 ou acção administrativa comum de reconhecimento da sua situação jurídica ou do preenchimento de condições, entendeu a Meritíssima Juíza a quo julgar improcedente, por não provados os pedidos de execução de sentença; 5. Ao contrário do decidido, crê o recorrente que, tratando-se de sentença de anulação de acto administrativo proferida pelo 1°. Juízo Liquidatário, o meio processual adequado para fazer valer o seu direito seria requerer a execução da mesma a esse tribunal; 6. Conforme o previsto no n°.l do artigo 176°. do CPTA, o interessado pode pedir a execução da sentença de anulação quando a Administração a não execute, como também pode pedir condenação ao pagamento de quantias pecuniárias, a fixação de um prazo para o cumprimento do dever de executar, a declaração de nulidade dos actos desconformes com a sentença, etc, segundo os n°.s 3 a 5 do mesmo artigo; 7. Este é o entendimento preconizado pelo STA no seu Acórdão de 11.05.05 - Proc. n°. 0385/02; 8. Por conseguinte, a douta decisão recorrida deve ser revogada na parte em que não considera a execução da sentença o meio processual adequado para o recorrente fazer valer o seu direito, dado que viola o preceituado nos artigos 173°. e segs. do CPTA; * A Recorrida contra-alegou, concluindo como segue: 1) Tal como decidiu o Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa, o despacho de 22 de Junho de 2005, que analisou novamente o pedido de aposentação do exequente de modo a verificar se, independentemente do limite temporal imposto pelo Decreto-Lei n° 210/90, este reunia os requisitos de que depende o reconhecimento da pensão de aposentação, executou integralmente o Acórdão de 7 de Abril de 2005, proferido pelo Tribunal Central Administrativo. 2) Acresce que carece de fundamento legal o pedido de condenação da Caixa Geral de Aposentações como litigante de má fé por não se ter demonstrado uma utilização maliciosa e abusiva do processo. 3) Não existe, por isso, qualquer fundamento válido que sustente o recurso interposto pelo exequente. * Colhidos os vistos legais dos Exmos. Desembargadores Adjuntos, vem para decisão em conferência. * Pelo Senhor Juiz foi julgada provada a seguinte factualidade: 1. Por Sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa, 1° Juízo Liquidatário, proferida a 17 de Novembro de 2004, foi concedido provimento ao recurso contencioso de anulação do acto do Director - Coordenador da Caixa Geral de Aposentações, constante do ofício GAC -3/VC/1709313, datado de 9 de Agosto de 2002, que não atribuiu a pensão de aposentação ao recorrente (fls. 59 a 74 dos autos em apenso); 2. Por Acórdão do TCA de 7 de Abril de 2005, foi confirmada a Sentença recorrida (ibidem fls. 117 e ss.); 3. Este Acórdão já transitou em julgado; 4. A Caixa Geral de Aposentações, por despacho de 22 de Abril de 2005, apreciou o pedido de aposentação do Exequente, tendo sido indeferido por aí se ter considerado que este não reunia os requisitos necessários para o reconhecimento do direito à pensão de aposentação, designadamente por não residir em Portugal, cfr. doc.s n.° 3 e 5 juntos com a p.i. e que aqui se consideram integralmente reproduzidos. DO DIREITO Na sentença sob recurso, a dado passo, diz-se que “(..) o objecto de um processo de execução de sentença está delimitado, naturalmente, pelo que se pretende executar, e que pode ficar aquém, por não ter sido conhecido na Sentença fundamento, de tudo o que está em causa na relação jurídica substantiva subjacente. É por demais sabido que a invalidade formal dos actos administrativos não obsta a que a Administração pratique novo acto de igual conteúdo, sanada que seja aquela. Daí a importância e precedência do conhecimento dos vícios de fundo. Contudo, na Sentença que serve de pressuposto aos presentes autos, o acto recorrido tinha apenas um conteúdo formal, na medida em que havia rejeitado o conhecimento da pretensão do ora Exequente por extemporaneidade do pedido e nessa questão teve de se bastar a decisão judicial. Por todo o exposto considera-se que, em relação a muito do que o Exequente alega no requerimento inicial, não ser esta a sede própria para a sua apreciação, mas sim uma eventual acção especial de condenação à prática de acto devido e de impugnação do despacho de 22 de Junho de 2005 ou acção administrativa comum de reconhecimento da sua situação jurídica ou do preenchimento de condições, com as demais consequências legais. (..)”. 1. actos desconformes com a sentença – artº 179º nº 2 CPTA Todavia, há um pormenor que nos afasta do juízo fundamentador exposto e que se prende com o conceito de actos desconformes com a sentença constante dos artºs. 179º nº 2 e 167º nº 1 CPTA, no sentido de o Tribunal declarar nulos os actos administrativos desconformes com a sentença e que mantenham sem fundamento válido a situação ilegal, dado que “(..) A nova referência aos actos que mantenham, sem fundamento válido, a situação ilegal” vai mais longe, permitindo ao exequente deduzir também, logo no início ou no decurso do processo de execução, o pedido de anulação dos eventuais actos administrativos supervenientes que configurem uma recusa disfarçada de executar, por virem dar uma cobertura formal, mas ilegítima, à situação existente na ausência da execução de sentença. (..) (..) Quando o exequente alegue que o acto foi praticado com o intuito de obstar ilegítimamente à concretização do resultado visado no processo de execução, mantendo, sem fundamento válido, a situação ilegal existente, o exequente está a colocar uma questão que ainda é de inexecução da sentença, pelo que, como tal, deve ser apreciada e decidida no processo executivo. Só deverão ser, pelo contrário, objecto de impugnação autónoma os actos aos quais o exequente impute ilegalidades que devem ser subsumidas a tipos diferentes de vícios, próprios desses actos. (..)” (1) * Todas estas situações decorrem directamente do chamado “efeito preclusivo procedimental da sentença” mediante “(..) comprovação da existência de uma tentativa efectiva, por parte da Administração, de defraudar o resultado material da anulação judicialmente decretada (..)” no domínio dos procedimentos que devem ser retomados após a anulação do acto que lhe pôs termo, em que, embora não se esteja “(..) perante uma verdadeira ofensa de caso julgado por [não] envolver o conhecimento de questões que não tocam o acórdão anulatório nem por isso nos parece legítimo afastar do âmbito do processo de execução a apreciação da desconformidade deste tipo de actos. (..) (..) Cumpre, com efeito, recordar que o objecto do processo de execução das sentenças se define por referência ao dever de executar. (..) O princípio da plenitude do processo de execução exige que, para assegurar a execução efectiva da sentença, o tribunal declare a nulidade de todos os actos que, sob qualquer forma, configurem o incumprimento ilegítimo do dever de executar. É o que sucede com os actos que não tenham sido correctamente praticados, desse modo gerando uma situação de inexecução (..) aqui se enquadra o acto de pura e simples recusa, total ou parcial, de executar. Ora, a este acto devem ser equiparados todos aqueles que configurem uma recusa disfarçada de executar, por se limitarem a dar nova cobertura formal à situação ilegalmente constituída pelo acto anulado. Ainda que se insista em não imputar directamente a nulidade destes actos à ofensa de caso julgado, por não reincidirem nos vícios anteriormente cometidos, não há dúvidas de que, em todo o caso, sempre se trata de actos ilegítimos de inexecução, que como tal devem ser sancionados, no âmbito do processo de execução. A fronteira traça-se, pois, quanto a nós, do seguinte modo. Sempre que o particular alegue que o novo acto não passa de uma execução meramente formal ou aparente da sentença, mas que, na realidade mantém, sem fundamento, a situação ilegalmente constituída pelo acto anulado, ele coloca uma questão que ainda é de inexecução da sentença e que como tal deve ser apreciada e decidida no processo de execução. Quando, pelo contrário, o particular imputar ao acto renovatório ilegalidades que já envolvem aspectos novos, a apreciação destes vícios já não cabem no processo de execução, só podendo ser suscitadas e decididas em autónomo (..)” processo de impugnação. (2) * É exactamente o caso dos autos, atento o ponto 4. do probatório, “(..) A Caixa Geral de Aposentações, por despacho de 22 de Abril de 2005, apreciou o pedido de aposentação do Exequente, tendo sido indeferido por aí se ter considerado que este não reunia os requisitos necessários para o reconhecimento do direito à pensão de aposentação, designadamente por não residir em Portugal, cfr. docs. n.° 3 e 5 juntos com a p.i. e que aqui se consideram integralmente reproduzidos. (..)” conjugado com o teor alegatório do articulado inicial, v.g. os artºs 8 e 14. Deste modo, julga-se comprovada a recusa disfarçada, por parte da Caixa Geral de Aposentações de executar a sentença transitada e proferida em 17.11.2004 no TAF de Lisboa, procº nº 283/02, na medida em que no ano de 2005 voltam ao argumento recorrente da “não residência em Portugal” sendo certo que, na continuado de jurisprudência uniforme, como afirmado no Acórdão deste Tribunal Central Administrativo Sul proferido por esta mesma formação no recurso nº 725/05 de 17.11.2005, “(..) unanimemente se tem decidido que a questão da idade ou da residência em território nacional são irrelevantes para efeitos de concessão da pensão de aposentação. (..)”. 2. DL 262/78, 28.11 - regime especial de aposentadoria – requisitos; No regime especial de aposentadoria em causa, a concessão da pensão de aposentação depende exclusivamente da verificação na esfera jurídica do interessado dos requisitos previstos no artº 1° n° 1 DL 362/78, de 28.11, na redacção do artº 1° DL 23/80, de 29.2, a saber, 1. qualidade de agente ou funcionário da administração pública das ex-províncias ultramarinas; 2. prestação de, pelo menos, 5 anos de serviço; 3. realização de descontos para efeitos de aposentação durante o mesmo período. Para além dos enunciados, nenhum outro requisito é legalmente exigido designadamente, possuir nacionalidade portuguesa, residir em território português ou ter 60 anos completos de idade, ao contrário do que vem recorrentemente sustentando a ora Recorrida. Neste sentido a jurisprudência uniforme do STA (cfr., entre muitos outros, Acs. de 20.06.89, BMJ 388-309; de 05.05.94, Rec. 33410; de 19.06.97, Rec. 41609 e os Acs. nele citados) e deste TCA (v.g., Acs. de 05.11.98, Pr. nº 108/98; de 15.04.99, Pr. nº 1177/98; de 12.07.00, Pr. nº 3057/99; de 14.04.04, Pr. nº 12031/03 e de 28.03.07, Pr. nº 884/05). * De modo que, em via revogatória da sentença, cumpre anular o mencionado despacho da Recorrida de 22 de Abril de 2005 que indeferiu o pedido de aposentação do Recorrente Eugénio ... com fundamento em que o mesmo não reunia os requisitos necessários para o reconhecimento do direito à pensão de aposentação por não residir em Portugal, na medida em que este despacho configura um acto ilegítimo de inexecução da sentença transitada e proferida em 17.11.2004 no TAF de Lisboa, procº nº 283/02, e, julgando em substituição, condenar a Recorrida Caixa Geral de Aposentações a, 1. proferir despacho em conformidade com as circunstâncias do caso concreto do Recorrente Eugénio ..., 2. em obediência exclusiva aos requisitos previstos no artº 1° n° 1 DL 362/78, de 28.11, na redacção do artº 1° DL 23/80, de 29.2, que são, mais uma vez e repetindo, i. qualidade de agente ou funcionário da administração pública das ex-províncias ultramarinas; ii. prestação de, pelo menos, 5 anos de serviço; iii. realização de descontos para efeitos de aposentação durante o mesmo período. * Termos em que acordam, em conferência, os Juízes Desembargadores da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul em, na procedência do recurso, revogar a sentença recorrida e, conhecendo em substituição, A. anular o despacho de 22 de Abril de 2005 da Caixa Geral de Aposentações por configurar um acto ilegítimo de inexecução da sentença transitada e proferida em 17.11.2004 no TAF de Lisboa, procº nº 283/02, B. condenar a Caixa Geral de Aposentações a, no procedimento administrativo em que é titular e interessado Eugénio ... proferir despacho em conformidade com as circunstâncias do caso concreto C. em obediência aos requisitos previstos no artº 1° n° 1 DL 362/78, de 28.11, na redacção do artº 1° DL 23/80, de 29.2, que são, exclusivamente, i. qualidade de agente ou funcionário da administração pública das ex-províncias ultramarinas; ii. prestação de, pelo menos, 5 anos de serviço; iii. realização de descontos para efeitos de aposentação durante o mesmo período. Custas a cargo da Recorrida em ambas as instâncias, com taxa de justiça que se fixa em 10 (dez) UC’s, - artºs. 73º -F nº 1, 9º e 73º -D nº 3, CCJ. Lisboa, 05.JUL.2007, (Cristina dos Santos) (Teresa de Sousa) (Elsa Pimentel) (1) Mário Aroso de Almeida, Carlos Cadilha, Comentário ao Código de processo nos Tribunais Administrativos, Almedina, 2005, artº 167º nº 1 ex vi artº 179º nº 2, págs. 827/828. (2) Mário Aroso de Almeida, Reinstrução do procedimento e plenitude do processo de execução, CJA nº 3 págs.17/18. |