Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 00449/05 |
| Secção: | CT - 2º Juízo |
| Data do Acordão: | 04/12/2005 |
| Relator: | José Correia |
| Descritores: | CONTRA - ORDENAÇÃO CASO JULGADO NON BIS IN IDEM NULIDADE DA SENTENÇA OMISSÃO DE PRONÚNCIA ERRO DE JULGAMENTO |
| Sumário: | I).- Havendo na sentença sido considerado que em duas decisões aplicativas de coimas foram consideradas infracções diferentes, tal como resulta da descrição dos factos e das normas violadas, quando o Mº Juiz afasta a verificação de quaisquer nulidades, excepções ou questões prévias que cumpra conhecer e obstem à decisão de mérito, se tem por abrangida por essa declaração a excepção de caso julgado invocada pelo recorrente/arguido. II).- Há um prius de índole conceptual, ligado à rigorosa classificação jurídica do apodado "caso julgado", que importa destrinçar, relevando, nesse sentido, a ideia de «acto passível de procedimento judicial repressivo»:- no nosso ordenamento jurídico, por razões de política jurídica, as contra-ordenações foram expressamente separadas do domínio dos crimes, radicando tais razões na evolução doutrinária do conceito de contra-ordenação (denominação que tem origem germânica) em que se utilizaram, sucessiva e concomitantemente, os vocábulos de «ilícito penal de polícia» ou «transgressões ou contravenções de polícia, ilícito penal administrativo ou infracções ou transgressões penais administrativas e finalmente transgressões ou infracções da ordem pública ou social». III).- Na acepção do direito penal português as contra-ordenações fiscais são «infracções puníveis ou pressuposto de medida de polícia», ficando sujeitas ao respectivo processo as infracções sem natureza criminal. IV).- Atento o que dito ficou, mesmo que se entenda que a decisão que aplica uma coima tem natureza administrativa, a garantia de tutela judicial efectiva é a especial e prevalentemente regida pelas normas que regulam o regime sancionatório do procedimento judicial repressivo. V).- Haveria‚ pois, que acatar o decidido quanto às ajuizadas infracções e coimas após a formação do “caso resolvido”, o que é apanágio das decisões administrativas logo que se verifique nos termos da lei, a sua insusceptibilidade de impugnação, cumpridos e esgotados todos os trâmites legais atrás citados. VI).- Todavia, mesmo a entender-se que aos actos que violem anterior caso decidido ou caso resolvido devem ser considerados como revogações administrativas (implícitas), nem sequer à própria AF era lícito revogar o acto tributário, salvo em caso de manifesta ilegalidade. VII).- É que, o conceito de «caso decidido ou resolvido» como limite à impugnabilidade relativa de actos administrativos com fundamento em anulabilidade, é aplicável a quem tem legitimidade para os impugnar, mas não à Administração, em relação à qual a limitação por actos administrativos anteriores se coloca em termos de poder ou não de revogação. VIII).- Mas a solução seria a mesma caso se entendesse que o regime das nulidades no processo de contra-ordenação tributário se rege pelo disposto no artº 195º do CPT, sendo ainda subsidiariamente aplicável o CPP, pois então a situação ficaria abrangida pelo princípio non bis in idem. IX).- «In casu» há duas resoluções que desencadearam uma actividade heterogénea – as contra – ordenações são distintas, proferidas por entidades competentes e originaram duas decisões e dois processos, tendo o primeiro desaparecido da ordem jurídica. Assim sendo, não há caso julgado ou resolvido, não se violando o princípio constitucional do "non bis in idem". X).- Tendo a sentença decidido as questões que lhe foram postas, não cometeu erro de actividade jurisdicional, sem prejuízo de, em relação aos factos admitidos na sentença, haver uma inadequada interpretação e aplicação das normas jurídicas e princípios de direito aplicáveis no caso em apreço( erro de direito), XI).- Assente que não se verificou uma circulação do álcool de molde a que, designadamente, se mantivesse em regime de suspensão de IEC já que, para esse efeito era necessário que o referido produto tivesse estado no entreposto do expedidor, em condições regulares, já em regime de suspensão devendo constar inexoravelmente da respectiva contabilidade. XII).- E, para o álcool sair, era necessário que tivesse sido registado na contabilidade de existências essa saída, que sempre haveria de ser comunicada à Alfândega de expedição, o que quer dizer que o álcool nunca poderia ter sido carregado como o foi, tratando-se, assim, de álcool que circulava sem controlo aduaneiro, imposto por lei. XIII).- Neste circunstancialismo, o arguido não poderia ignorar que o álcool estava a ser comercializado sem pagamento do imposto devido, sendo certo que as autoridades aduaneiras não tinham conhecimento nem da existência, nem da circulação dessa mesma aguardente. XIV).- É que a ratio do regime descrito é evitar que bebidas alcoólicas sejam introduzidas no consumo, sem o pagamento desse imposto e o arguido não era titular de entreposto fiscal, depositário autorizado ou operador registado, em suma, não era pessoa habilitada a deter nem a expedir produtos sujeitos a IEC em regime de suspensão do Imposto. XV).- E não pode falar-se em “tentativa“ quando, em relação ao veículo utilizado se prova que nem o representante da firma Proprietária, ou o arguido, apresentaram documentos de aluguer, prestação de serviço, ou qualquer outra forma de cedência da viatura, tão pouco ficando demonstrado o desconhecimento do "serviço" que o veículo ia prestar. XVI).- O que implica que os factos têm de ser imputados a título de dolo tanto mais que não é aceitável a pretensa desculpabilização no que concerne à hipotética intervenção de terceiros que seriam os proprietários da mercadoria, que o recorrente bem sabia ser para sua utilização já que, como consta dos autos, estava inscrito no IVV com a categoria de Destilador existindo informações que demonstram a sua actividade delituosa no fabrico de vinhos, tendo processos judiciais a correr contra si. XVII).- Os factos antes descritos consubstanciados na falta de pagamento do IEC na estância aduaneira competente, bem como o transporte e recepção de álcool, sem a emissão e acompanhamento dos documentos legalmente exigidos, ex vi art. 23° do Dec. Lei n° 117/92, de 22 de Junho, integram o ilícito contra-ordenacional fiscal aduaneiro tipificado nas alíneas b) e c) do art. 31° A, do Dec.Lei n° 1° 4/93, de 05 Abril, punível pelo n°l do art. 35° do RJIFNA, com coima de 21.500$00 a 10.685.100$00. XVIII).- Tem-se por equilibrada a coima aplicada por se quedar próxima dos limites mínimos da pena aplicável: a coima aplicada foi de 7.000.000$00 e o limite máximo era de 10.685.100$00 mas, devendo exceder o benefício económico que o agente retirou da prática da contra-ordenação e que foi de 6.875.156$00 pois, conforme nota de verificação e contagem da Alfândega de Aveiro, o álcool apreendido deveria ser tributado naquele valor, em tais circunstâncias, a graduação da coima aplicada foi moderada, pelo que não merece qualquer censura. XIX).- Não logrando, nem o arguido, nem o representante da firma proprietária do veículo, exibir documento de aluguer, prestação de serviço, ou, simplesmente justificação de , v. g., cedência do veículo, ou desconhecimento do serviço que o veículo ia prestar e evidenciando os autos a existência de documentos do veículo em nome daquela firma, mas, igualmente, um requerimento (declaração de registo de propriedade), preenchido em todos os campos do vendedor ( firma proprietária) com assinatura reconhecida, com data de 15 Maio de 1997, essa situação do veículo enquadra-se nos arts. 44° e 45° do D.L. 376 -A/89, de 25.10, impondo-se o perdimento do Estado de tal meio de transporte. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | 1.- O..., com os demais sinais dos autos, inconformado com a sentença proferida pelo Mº Juiz do Tribunal Tributário de 1a Instância de Coimbra negou provimento ao recurso que interpusera da decisão aplicativa de coima em processo de contra-ordenação fiscal aduaneira, dela recorreu para este TCAS formulando as seguintes conclusões: I).-No dia 18 de Maio de 1998 o aqui recorrente foi abordado por uma patrulha da G.N.R. de Mangualde quando de dirigia para a sua viatura, por ali ser desconhecido e suspeito de tráfico de droga; II).- Acto contínuo à sua intercepção, foi agredido por um agente; III).- O Recorrente suplicou que o conduzissem para o Posto local a fim de procederem à sua identificação e, se assim entendessem, detenção; IV).- Justificou a sua presença no local como oriundo de um armazém da área onde aguardavam por si; V).- Só após os factos descritos é que a G.N.R. se dirigiu ao local, levada pelo próprio arguido; VI).-No armazém em apreço encontrava-se José Rodrigues Gomes, junto ao veículo de que era condutor e que esperava pelo aqui Recorrente e pelo proprietário da mercadoria, um cidadão Espanhol; VII).-Ali se deslocaram para transportar mercadoria como intermediários- comissionistas em 10$00/litro; VIII).-Aguardavam a chegada do proprietário da mercadoria com a documentação necessária ao trânsito da mesma; IX).- Da análise laboratorial efectuada ao produto apreendido, o Instituto da Vinha e do Vinho concluiu tratar-se de Álcool Vínico; X).- Não obstante todos os esclarecimentos prestados pelo Recorrente, pôr decisão da Guarda Nacional Republicana - Brigada Fiscal de Coimbra - foi indiciado pela prática do ilícito contra - ordenacional fiscal aduaneiro tipificado nas alíneas b) e c) do art.° 31 .°-A do Dec.-Lei n.0104/93, de 05 de Abril, punível peto n.°1 do art.° 35° do RJIFA; XI).- Igualmente e pelos mesmos factos, foi o arguido indiciado pelo Instituto da Vinha e do Vinho pela prática de duas contra-ordenações previstas nos artigos 58.°, n.° 1, al. a) e 61.° do Decreto-Lei n.° 28/84, de 20 de Janeiro; XII).-Concluído o processo contra - ordenacional pelo IVV ao arguido foi aplicada uma coima que o mesmo liquidou de imediato, pondo termo ao processo; XIII).- Pela GNR, tipificado o ilícito e imputado o mesmo ao Recorrente, omitindo-se se a título doloso ou negligente, foi-lhe fixada a coima de 7.000.000$00, no que se ignorou a anterior decisão do IVV; XIV) O então arguido, ora Recorrente, decidiu requerer a reapreciação judicial da mencionada decisão, interpondo o necessário Recurso para o Tribunal Fiscal Aduaneiro do Porto; XV) O Recorrente arguiu a incompetência da Guarda Nacional Republicana para o conhecimento do mérito e para a aplicação das coimas quanto à matéria em apreço e requereu que o tribunal se pronunciasse sobre essa matéria; XVI).- Mais requereu, cfr. fls. 223, a apreciação da excepção do caso julgado face à decisão do IVV; XVII).- douta Sentença recorrida negou provimento ao Recurso interposto; XVIII).-Considerou a decisão recorrida que o álcool era propriedade do recorrente; XIX).- Que o recorrente não é pessoa habilitada a deter ou expedir produtos sujeitos a Imposto Especial de Consumo em regime de suspensão; pelo que, XX).- De acordo com os Decreto-Lei n.° 104/93, de 05/04, art. 23.° do D. L. n.° 117/92, de 22/06, e, n.°s 1 e 2, do art. 17.° do RGIFA, manteve a decisão da Brigada Fiscal de Coimbra da G.N.R.; XXI).- Contudo, a douta Sentença não compulsou todos os elementos ao seu dispor e deixou de se pronunciar relativamente a questões que deveria apreciar, XXII).- Em nada se valoraram as voluntárias e esclarecedoras declarações do Recorrente; XXIII).- De facto, a mercadoria apreendida não era de sua propriedade; XXIV).- Não estava o aqui Recorrente a circular com a mercadoria em apreço, não a havia produzido, não a importava ou expedia, e, no verdadeiro sentido do termo nem sequer a detinha, pois que junto à mesma apenas aguardava a chegada do seu legítimo e reconhecido proprietário; Ademais, XXV).- Parece ter ignorado a douta decisão que o D.L. n.° 117/92, de 22/06, regula a produção, importação, introdução, circulação, exportação e expedição de Álcool Etílico e não de Álcool Vínico como o que foi apreendido; XXVI).- Assim, a autoridade competente em razão da matéria contra - ordenacional em apreço sempre será o Instituto da Vinha e do Vinho, tudo cfr. Portaria n.° 525-A/97, de 30 de Setembro; XXVII).- Entendimento aceite até pela própria G.N.R., nomeadamente o Agrupamento Fiscal de Lisboa (Cfr. Proc. n.° 649/98); XXVIII).- A decisão recorrida dever-se-ia de ter pronunciado sobre a anterior instrução e aplicação de uma coima pelos mesmos factos imputados ao arguido; XXIX).- Sem embargo do que também deveria ter tido em conta o Benefício económico que o agente retirou da prática do facto, nos termos do disposto nos n.°s 1 e 2 do art. 17.° do RGIFA, e que foi nulo; não obstante, XXX) A decisão recorrida mantém a coima fixada em 7.000.000$00, muito embora o valor tributário em falte seja computado em 6.875.156$00; sendo que, XXXI).- É factualidade assente que o Recorrente não usufruiu dessa quantia; pois que, XXXII).- O Recorrente não introduziu qualquer mercadoria em consumo e não chegou a usufruir qualquer ganho com aquela; XXXIII).- Pelo que se não a utilizou por qualquer forma, parece-nos descabido o entendimento de que beneficiou do montante de um imposto a pagar pela fruição dessa mesma mercadoria; XXXIV).- De acordo com o n,°s 1 e 2 do RGIFA dever-se-ia ainda ter tido em atenção a culpa do agente; mas tal não sucedeu, XXXV).- O aqui Recorrente agiu negligentemente, cuidando que o proprietário da mercadoria tinha a mesma documentada; XXXVI).- Colaborou mesmo com a Justiça na descoberta da verdade material; XXXVII).-E a sua negligência é facilitada pelo facto de ser um pequeno agricultor, vivendo exclusivamente da sua actividade, a qual, reconhecida a actual crise, não lhe garante grandes rendimentos; XXXVIII).- Do exposto resultando que a coima fixada é também de todo desajustada à situação económica do Recorrente, uma vez mais ignorando o estabelecido no art. 17.° do RGIFA, não atendendo à situação económica do agente. NESTES TERMOS E NOS DEMAIS DE DIREITO, REQUER-SE A V. Exª QUE SEJA DECLARADA NULA A DOUTA DECISÃO RECORRIDA POR NÃO SE HAVER PRONUNCIADO RELATIVAMENTE A MATÉRIAS QUE DEVERIA APRECIAR, NOMEADAMENTE, O FACTO DO IVV TER INSTRUÍDO E CONCLUÍDO UM PROCESSO DE CONTRA ORDENAÇÃO PELOS MESMOS FACTOS, DO QUAL, A FINAL, RESULTOU A APLICAÇÃO AO ARGUIDO DE UMA COIMA QUE O MESMO LIQUIDOU DE IMEDIATO, PONDO FIM AO PROCESSO E ASSIM CONSUBTANCIANDO VERDADEIRA EXCEPÇÃO DE CASO JULGADO; CASO ASSIM SE NÃO ENTENDA, REAPRECIADOS OS FACTOS E A FINAL RECONHECIDO E DECLARADO QUE: -A competência EM RAZÃO DA MATÉRIA PARA O CONHECIMENTO DA IMPUTADA INFRACÇÃO CABE AO INSTITUTO DA VINHA E DO VINHO, POR APLICAÇÃO DA PORTARIA N.° 525-A/97, DE 30 DE SETEMBRO; OU ENTÃO, -O RECORRENTE NÃO CONSUMOU QUALQUER CONTRA-ORDENAÇÃO, PELO SIMPLES FACTO DE QUE A MERCADORIA NÃO LHE PERTENCIA. -A CONCLUIR-SE DE QUE O RECORRENTE ESTAVA NA "POSSE" DA MERCADORIA, E DE QUE NÃO SE PROVOU QUE NÃO TIVESSE ACTUADO COM negligência, RECONHECIDO QUE O RECORRENTE APENAS PRATICOU ACTOS DE EXECUÇÃO DA CONTRA-ORDENAÇÃO QUE SE JULGOU INDICIADA, MAS QUE A MESMA NÃO SE CHEGOU A CONSUMAR, PELO QUE APENAS EXISTIU MERA TENTATIVA; E, -CASO SE ENTENDA QUE OS FACTOS IMPUTADOS APENAS INTEGRAM UMA MERA TENTATIVA, DE QUE O RECORRENTE ACTUOU COM MERA negligência, SEM DOLO, PELO QUE DEVE SER ABSOLVIDO: OU, SEM CONCEDER, POR MERO DEVER DE RACIOCÍNIO, EQUACIONANDO-SE QUE O RECORRENTE ACTUOU COM DOLO, RECONHECIDO QUE OS FACTOS INDICIAM MERA TENTATIVA NÃO PUNÍVEL mercê DE TER SIDO FRUSTRADA PELA PRÓPRIA ACTUAÇÃO DO RECORRENTE QUE CONDUZIU A G.N.R. AO LOCAL, E CASO SE VENHA A CONCLUIR PELA PUNIBILIDADE DA TENTATIVA, SEJA A COIMA FIXADA NOS TERMOS DO ARTIGO 17° DO RGIFA E ESPECIALMENTE ATENUADA; ASSIM SE FAZENDO SERENA SÃ E OBJECTIVA JUSTIÇA! Não houve conra – alegações. A EPGA pronunciou-se no sentido de que o recurso não merece provimento em douto parecer que se encontra a fls. 431 dos autos, do seguinte teor: “I - O..., vem interpor recurso da sentença do Mmo Juiz do Tribunal Tributário de 1a instância de Coimbra que negou provimento ao recurso, mantendo a coima aplicada. Considerou o recorrente que a infracção foi cometida com negligência e não com dolo, pelo que entende que a coima deveria ter sido fixada em montante inferior, apresentando os argumentos que se mostram nas conclusões de recurso. A sentença recorrida deu por provados a fls.353/356 os factos que determinaram a sua decisão, e que aqui se dão por reproduzidos. II - Da leitura dos elementos constantes do auto de notícia e do despacho de condenação (fls. 82/85) e das fotocópias juntas a fls. 224/236, que se referem ao processo de contra ordenação instaurado ao recorrente pelo Instituto da Vinha e do Vinho, resulta a inexistência da pretendida ocorrência de caso julgado, por não se encontrarem nessas decisões os requisitos previstos nos art. 497°, 498° do CPCivil; nelas são consideradas infracções diferentes, tal como resulta da descrição dos factos e das normas violadas pelo recorrente. Não se afigura também que tenha razão o recorrente quando imputa de novo a ocorrência de nulidade à sentença, pois esta fez a descrição correcta dos factos, com um lapso material, quando se refere à mercadoria apreendida que será álcool vínico e não o que vem referido no probatório, sendo certo que face à fundamentação jurídica apresentada, tal lapso não é relevante para a decisão. Toda a argumentação do recorrente vai ao arrepio da prova feita nos autos pela acusação, não sendo aceitável a pretensa desculpabilização no que concerne à hipotética intervenção de terceiros que seriam os proprietários da mercadoria, que o recorrente bem sabia ser para sua utilização já que, como consta dos autos, estava inscrito no IVV com a categoria de Destilador ( fls. 228), sendo censurável que utilize o argumento constante da conclusão XXXVII no que concerne à sua profissão, para determinar este Tribunal a uma redução do montante da coima, quando dos autos constam informações que demonstram a sua actividade delituosa no fabrico de vinhos, tendo processos judiciais a correr contra si.(fls. 45). III - Porque se afigura dos elementos dos autos, que a sentença recorrida fez uma correcta interpretação dos factos e uma correcta adequação dos preceitos legais aplicáveis aos mesmos, entende-se que deve ser mantida, negando-se provimento ao recurso.” Satisfeitos os vistos legais, cumpre decidir. * 2.- OS FACTOS:Na sentença recorrida considerou-se que, discutida a causa, com base no depoimento das pessoas ouvidas que demonstraram ter conhecimento pessoal e directo dos factos por si relatados e prestaram os depoimentos por forma a convencer o Tribunal pelo modo que passa a indicar-se, em conjugação com os dados constantes dos documentos juntos aos Autos, consideram-se provados os seguintes factos, com relevância para a decisão da causa e que se ordenam por numericamente por nossa iniciativa: 1.- Em 18.05.98, cerca das 22 horas, em Quintela, Azurara, Mangualde, num armazém ali situado, estavam dois indivíduos -O..., agricultor, e José Rodrigues Gomes, motorista, que manipulavam a carga do veículo pesado de mercadorias de marca SCANIA, com a matricula CZ-87-32; 2.- Carregado com uma cisterna de 9.000 litros de capacidade e com quatro contentores plásticos de 1.000 litros de capacidade cada, mostrando-se, ainda, no chão e por carregar, um contentor idêntico àqueles. 3.- Recipientes que estavam cheios de álcool vínico; É referido que se tratava de álcool etílico, lapso que aqui se releva pelos fundamentos constantes da fundamentação deste acórdão, parte final do ponto II. 4.- Aquela mercadoria não se fazia acompanhar de qualquer documento de aquisição e de transporte; 5.- O veículo pesado de mercadorias, de marca SCANIA, matricula CZ-87-32, pertence à firma Camionagem Central de Pêro Negro, Lda, com sede em Casal da Estrada, Sapataria, Sobral de Monte Agrado; 6.- Com licença para transportes públicos ocasionais de 12.03.91, emitida pela DGTT de Lisboa; 7.- Ouvido o Octaviano, por este foi dito que o armazém é de propriedade da firma João Almeida e José Carlos Soares Bastos de Almeida, com residência desconhecida; 8.- E que o alugara há cerca de 15 dias; 9.- Que o álcool foi por si adquirido a um indivíduo espanhol, cujo nome e morada diz desconhecer; 10.- O álcool destinava-se a ser utilizado em bebidas espirituosas; 11.- Alugou aquele camião, não possuindo qualquer documento desse aluguer, por aquela firma não o ter emitido; 12.- Não possuía qualquer documento de aquisição e de transporte; 13.- Conforme nota de verificação e contagem elaborada pela Alfândega de Aveiro, o álcool apreendido deve de prestações tributárias ( Imposto Sobre o Álcool e Imposto de Selo) a quantia de Esc: 6.875.156$00; 14.- Ao veículo apreendido foi atribuído o valor de Esc: 800.000$00; 15.- Nem o Octaviano José Prosado Francisco, nem o José Rodrigues Gomes, são titulares de entreposto fiscal, depositários autorizados, nem operadores registados; 16.- Não sendo pessoas habilitadas a deter nem a expedir produtos sujeitos a IEC em regime de suspensão do imposto; 17.- Relativamente ao veiculo em causa, nem o arguido nem o representante da firma proprietária apresentaram documentos de aluguer, prestação de serviço, ou qualquer outra forma de cedência da viatura; Tão pouco ficou demonstrado o desconhecimento do «serviço» que o veículo ia prestar; 18.-Nos Autos mostram-se os documentos do veículo em nome da firma referida; 19.- Também um requerimento - declaração para registo de propriedade, preenchido em todos os campos do vendedor ( firma proprietária), assinado com reconhecimento, com data de 15 Maio 1997; 20.- O que enquadra a situação do veículo no corpo do n° 2 do art. 45° do RJIFNA, sem as excepções nele referidas; Ao abrigo do artº 712º do CPC e porque constam dos autos os documentos infra referidos que permitem o uso do poder de modificabilidade do probatório, tendo em conta a matéria alegada nas conclusões que se reportam à nulidade da sentença por não se haver pronunciado relativamente às matérias que deveria apreciar, nomeadamente, o facto do IVV ter instruído concluído um processo de contra ordenação pelos mesmos factos, do qual, a final, resultou a aplicação ao arguido de uma coima que o mesmo liquidou de imediato, pondo fim ao processo e assim consubstanciando verdadeira excepção de caso julgado, adita-se ao probatório a seguinte factualidade: 21.- Por decisão proferida em 05-07-2000 pelo Exmº Presidente do IVV, por remissão para a informação nº 13/2000-GJC que está junta de fls. 226 a 235, o ali também arguido O... foi condenado na coima de 280.000$00, pela prática de uma contra-ordenação pp. no artº 58º, nº 1, al. a) do Dec. Lei nº 28/84, de 20 de janeiro, e na coima de 200.000$00, pela prática de uma contra-ordenação pp no artº 61º do Dec- Lei nº 28/84 de 20 de Janeiro, sendo o valor do cúmulo jurídico fixado em 450.000$00, pela prática de duas contra-ordenações, e custas no montante de 5.000$00, de acordo com o disposto nosnºs. 2 e 3 do artº 94º do Dec-Lei nº 433/82, de 27 de Outubro, com a redacção introduzida pelo Dec-Lei nº 244/95, de 14 de Setembro, conforme despacho que consta de fls. 236 destes autos. 22.- Através do ofício que se encontra fotocopiado a fls. 224/225, o arguido foi notificado dessa decisão, bem como para efectuar o pagamento da coima, no valor de Esc. 450.000$00 e as custas do processo no valor de Esc. 5.000$00, no prazo de 30 dias. 23.- Em 12-09-00 o arguido efectuou o pagamento das quantias mencionadas no ponto antecedente como se alcança da factura – recibo constante de fls. 237. 24.- Em 15-01-2000 foi nestes autos proferida sentença negando provimento ao recurso que o arguido interpusera da decisão aplicativa de coima em causa e porque considerou que os factos praticados pelos arguidos O... e Camionagem Central Pêro Negro Ldª., consubstanciados na falta de pagamento do IEC na estância aduaneira competente, bem como o transporte e recepção de álcool, sem a emissão e acompanhamento dos documentos legalmente exigidos, ex –vi Artº 23º do Dec. Lei nº 117/92, de 22 de Junho, integram o ilícito contra – ordenacional fiscal aduaneiro tipificado nas alíneas b) e c) do artº 31º A, do Dec. Lei nº 104/93, de 05 de Abril, punível pelo nº 1 do artº 35º do RJIFNA. 25.- Em 20-03-2000, o arguido interpôs recurso dessa sentença – cfr. fls. 172 e ss. 26.- O recurso foi admitido por despacho judicial de 29-03-2000, exarado a fls. 218. 27.- Mediante requerimento que se encontra a fls. 223, em 15-09-2000, o arguido veio requerer o arquivamento dos autos com fundamento no caso julgado formado pela decisão do IIV referida em 21. ou, caso assim não fosse entendido pelo Mº Juiz « a quo», presente o recurso e os documentos juntos ao Tribunal Central Administrativo Sul para apreciação do recurso interposto e do requerimento. 28.- Por despacho proferido em 16-10-2000, o Mº Juiz recorrido entendeu que a sentença recorrida deveria ficar intangível até à pronúncia pelo Tribunal Central Administrativo Sul- cfr. fls. 239. 29.- Subido o recurso ao Tribunal Central Administrativo Sul, este declarou nula a sentença recorrida por não se ter pronunciado sobre a invocada competência do IVV e que está estreitamente ligada com a do invocado caso julgado formado nos termos alegados no requerimento de fls. 223 como se verteu em 23, ordenando novo julgamento, tudo como decorre do Acórdão proferido em 28-02-2003 e que integra as fls. 329 a 335 dos autos. * Dos Autos não resulta que, quer da actuação do motorista referenciado, quer dos recorrentes, hajam resultado indicações contrárias à factualidade assente, maxime no que respeita ao processamento do carregamento do produto em causa e suas quantidades.* 3.- O DIREITOO recorrente insurge-se contra o decidido na sentença afirmando, antes de tudo, que o facto de o IVV ter instruído concluído um processo de contra ordenação pelos mesmos factos, do qual, a final, resultou a aplicação ao arguido de uma coima que o mesmo liquidou de imediato, pondo fim ao processo, consubstancia verdadeira excepção de caso julgado. Há, pois, que conhecer prioritariamente desta excepção pois que, a verificar-se, importa a absolvição do arguido. I)- DO CASO JULGADO: No ponto, evidencia o probatório que por decisão proferida em 05-07-2000 pelo Exmº Presidente do IVV, o arguido O... foi condenado na coima de 280.000$00, pela prática de uma contra-ordenação pp. no artº 58º, nº 1, al. a) do Dec. Lei nº 28/84, de 20 de janeiro, e na coima de 200.000$00, pela prática de uma contra-ordenação pp no artº 61º do Dec- Lei nº 28/84 de 20 de Janeiro, sendo o valor do cúmulo jurídico fixado em 450.000$00, pela prática de duas contra-ordenações, e custas no montante de 5.000$00, de acordo com o disposto nosnºs. 2 e 3 do artº 94º do Dec-Lei nº 433/82, de 27 de Outubro, com a redacção introduzida pelo Dec-Lei nº 244/95, de 14 de Setembro. O arguido foi notificado dessa decisão, bem como para efectuar o pagamento da coima, no valor de Esc. 450.000$00 e as custas do processo no valor de Esc. 5.000$00, no prazo de 30 dias. Em 12-09-00 o arguido efectuou o pagamento das quantias mencionadas no ponto antecedente como se alcança da factura. Sucede que em 15-01-2000 foi nestes autos proferida sentença negando provimento ao recurso que o arguido interpusera da decisão aplicativa de coima em causa e porque considerou que os factos praticados pelos arguidos O... e Camionagem Central Pêro Negro Ldª., consubstanciados na falta de pagamento do IEC na estância aduaneira competente, bem como o transporte e recepção de álcool, sem a emissão e acompanhamento dos documentos legalmente exigidos, ex –vi Artº 23º do Dec. Lei nº 117/92, de 22 de Junho, integram o ilícito contra – ordenacional fiscal aduaneiro tipificado nas alíneas b) e c) do artº 31º A, do Dec. Lei nº 104/93, de 05 de Abril, punível pelo nº 1 do artº 35º do RJIFNA. Como consta da tela factual acabada de desenhar, colhe a argumentação da EPGA de que da leitura dos elementos constantes do auto de notícia e do despacho de condenação (fls. 82/85) e das fotocópias juntas a fls. 224/236, que se referem ao processo de contra ordenação instaurado ao recorrente pelo Instituto da Vinha e do Vinho, resulta a inexistência da pretendida ocorrência de caso julgado, por não se encontrarem nessas decisões os requisitos previstos nos art. 497°, 498° do CPCivil; nelas são consideradas infracções diferentes, tal como resulta da descrição dos factos e das normas violadas pelo recorrente. Da leitura da sentença recorrida se vê que Mº Juiz recorrido acaba por, em substância, analisar essa matéria e concluir, ao menos implicitamente, pela inverificação do caso julgado nos mesmos termos invocados pela EPGA acabados de referir. Tal decorre do saneador da sentença com o seguinte conteúdo: “O Tribunal é competente em razão da Nacionalidade, da matéria e da hierarquia. A tal não obsta qualquer notificação do Instituto da Vinha e do Vinho. Vincula o DL 104/93, de 05.04 que estabeleceu o regime jurídico relativo à produção, detenção e circulação de bebidas alcoólicas e o regime fiscal que lhes é imputável com lista a transpor para a ordem jurídica interna as normas comunitárias relativas a estas matérias. Directivas 92/83/. CEE e 92/84/CEE. O facto gerador e a exigibilidade do imposto especial sobre o consumo, consta do DL 52/93, de 26.02, que transpõe para a ordem interna a Directiva Comunitária n° 92/12/CEE. As bebidas alcoólicas estão sujeitas a imposto especial sobre o consumo (IEC), desde a sua produção ou imputação - art° 1° e 4° do DL 52/93, de 26.02, o qual é exigível, em território nacional, no momento da introdução no consumo desse bem. (cfr. ainda o art. 21° do DL 104/93, de 05.04). O processo é próprio e não enferma de nulidades que o invalidem. As partes são dotadas de personalidade e capacidade judiciarias e são legítimas. Não se vislumbram quaisquer nulidades, excepções ou questões prévias que cumpra conhecer e obstem à decisão de mérito. Considera-se competente o Comandante da GNR, Brigada Fiscal, para a instauração do procedimento contra ordenacional e aplicação ao arguido da coima em causa. É que a Portaria n° 525/A/96, aplica-se, designadamente, aos « produtos do sector vitivinícola sujeitos a imposto especial de consumo (art° 1°, al. a)), que discrimina os documentos que devem acompanhar a respectiva circulação, como segam o « documento administrativo de acompanhamento (DAA) para o transporte de produtos sujeitos a impostos especiais de consumo que circulem em regime de suspensão» e o « documento de acompanhamento simplificado (DAS) para o transporte intracomunitário. (com início e destino em Estados membros diferentes) de produtos sujeitos a impostos especiais de consumo já introduzidos no consumo no Estado membro da expedição». Contudo, dispõe o art. 30° do Dec. Lei n° 104/93, de 05/04,'a circulação de bebidas alcoólicas, para além da sujeição à prestação da garantia a que se refere o art. 27° do mesmo diploma, legal é aplicável o disposto no Título III, do Dec. Lei n° 52/93, de 26.2, diploma que transpõe para o Direito Interno a Directiva n° 92/ 12/CEE, do Conselho de 25.2.92, que procedeu à harmonização das disposições relativas ao regime geral à detenção, à circulação e aos controlos dos produtos sujeitos a IEC. Por sua vez, o art. 15°, n° l do Dec -Lei n° 52/93, de 26/2, estabelece o regime geral de circulação dos produtos sujeitos a IEC, dispõe que a circulação em regime de suspensão desses produtos deve efectuar-se entre entrepostos fiscais, estabelecendo o art. 18° daquele diploma que todos os produtos sujeitos a IEC que circulem em regime de suspensão, em Território Nacional, devendo ser acompanhados de um documento emitido pelo expedidor, nos termos do Regulamento. (CEE) n° 2719/92, da Comissão de 11.09 e caso o destinatário não seja um depositário autorizado ou operador registado, aquele documento deverá ser acompanhado de garantia do pagamento prévio do IEC, em Território Nacional. Assim acontecendo, os factos praticados - que formam a falta de pagamento do IEC, na estância aduaneira competente, bem como o transporte e recepção de álcool sem a emissão e acompanhamento dos documentos legalmente exigidos, por força do art. 23° do Dec. Lei n° 117/92, de 22 Junho, integram ilícito contra - ordenacional fiscal aduaneiro, tipificado nas alíneas b) e c) do art. 31° A do Dec. Lei n° 104/93, de 05. Abril, punível pelo n° l do art. 35° do RJIFA. O que, tudo visto, não altera a questão da autoridade competente, em razão da matéria, colhendo, pois, integração e oportunidade a intervenção da GNR/Brigada Fiscal.” É insofismável que na sentença foi considerado que nas duas decisões aplicativas de coimas foram consideradas infracções diferentes, tal como resulta da descrição dos factos e das normas violadas pelo que, quando o Mº Juiz afasta a verificação de quaisquer nulidades, excepções ou questões prévias que cumpra conhecer e obstem à decisão de mérito, se tem por abrangida por essa declaração a excepção de caso julgado invocada pelo recorrente/arguido. No entanto, há aqui um prius de índole conceptual, ligado à rigorosa classificação jurídica do apodado “caso julgado”, que importa destrinçar, relevando, nesse sentido, a ideia de «acto passível de procedimento judicial repressivo». No nosso ordenamento jurídico, por razões de política jurídica, as contra-ordenações foram expressamente separadas do domínio dos crimes. Tais razões radicaram na evolução doutrinária do conceito de contra-ordenação (denominação que tem origem germânica) em que se utilizaram, sucessiva e concomitantemente, os vocábulos de «ilícito penal de polícia» ou «transgressões ou contravenções de polícia, ilícito penal administrativo ou infracções ou transgressões penais administrativas e finalmente transgressões ou infracções da ordem pública ou social». É que e como já se aventou, na acepção do direito penal português as contra-ordenações fiscais são «infracções puníveis ou pressuposto de medida de polícia» (vd. Cavaleiro Ferreira, Lições de Direito Penal, 1987-50), ficando sujeitas ao respectivo processo, como decorre do regime próprio das contra-ordenações fiscais aduaneiras previsto no DL nº 376-A/89, de 25 de Outubro, as infracções sem natureza criminal. Termos em que se conclui que a decisão que aplica uma coima tem natureza administrativa que não lhe é retirada pela garantia de tutela judicial efectiva especial regida prevalentemente pelas normas que regulam o regime sancionatório do procedimento judicial repressivo. Sendo assim, para sermos precisos e juridicamente rigorosos, há que falar sobre o valor e os efeitos do “CASO DECIDIDO” formado a partir do despacho do IVV, afirmando que essa decisão é um acto administrativo definitivo, e constitui «caso resolvido» porque contém uma declaração de vontade que cria uma situação jurídica definitiva. E, como existia um acto da Administração que definia a situação jurídica tributária, causando uma lesão efectiva direitos ou interesses legalmente protegidos da recorrente, assistia a esta o direito de impugná-lo através do recurso “da decisão de aplicação de coima”. Como não usou desse meio, formou-se «caso resolvido» quanto a decisão. Ora, para uma certa corrente doutrinária, o "caso decidido ou resolvido", como atributo que é do acto administrativo, produz efeitos análogos aos do "caso julgado". Mas, não obstante este paralelismo, são institutos distintos, pelo que o "caso decidido" quando considerado como excepção peremptória, não tem que obedecer aos requisitos do artigo 498 do Código de Processo Civil, mormente às três identidades neles previstas. É que o artigo 496 deste diploma indica, a titulo meramente exemplificativo, as excepções peremptórias, podendo existir outras, para além das aí referidas, é como excepção inonimada que o "caso decidido" deve ser considerado, com efeitos análogos ao do "caso julgado" (cfr. Acórdão do STA de. 18/01/90, tirado no Recurso nº 027076 ). Constituindo o acto administrativo em causa, à mingua da respectiva impugnação contenciosa, caso decidido ou resolvido com efeitos equivalentes ao caso julgado, não pode posteriormente, em qualquer outra acção, discutir-se ou apreciar-se os pressupostos - de facto ou de direito - enformadores daquele acto (Nesse sentido, o Ac. do STA de 01/10/97, no recurso nº 019783). E, como já se disse, a decisão do IVV era um acto administrativo definitivo e executório com vocação para, se não for contenciosamente impugnado, no prazo legal, se consolidar como caso administrativo resolvido, com características semelhantes às do caso julgado. Conseguintemente, o “caso resolvido” que se faria era também material, o que significa que o decidido teria força obrigatória dentro do processo e fora dele, impedindo que o mesmo ou outro Tribunal ou qualquer autoridade pudesse definir em termos diferentes o direito aplicável à relação material litigada. Teleologicamente, o que essencialmente se pretende com o caso julgado (e o caso resolvido) é que os tribunais e, por maioria de razão, as autoridades públicas, respeitem ou acatem a decisão, não julgando de novo a questão ou contrariando os seus efeitos daquela. É certo que o caso julgado tem limites, uns de carácter objectivo, outros de natureza subjectiva que decorrem dos termos em que está definida a excepção do caso julgado que pressupõe a repetição de uma causa ( artº 497º, nº 1, do C.P.C. ) e sua identidade quanto aos sujeitos, pedido e causa de pedir (artº 498º, nº 1 do C.P.C. ). Todavia e como se salientou já, ao “caso decidido” não são exigíveis com rigor esses requisitos. Seja como for, certo é que a eficácia do “caso resolvido” se limita às partes (artº 674º do C.P.C. ) pelo que se pode concluir que com aquele se visa evitar não a colisão apenas teórica de decisões, mas a contradição prática dos julgados, ou seja, a existência de decisões concretamente incompatíveis. Sendo a "ratio" do instituto do caso julgado, manifestamente, a de impedir a contradição de julgados, sendo que a decisão que foi proferida no termo do procedimento administrativo-tributário constitui caso resolvido sobre essa questão neste processo, sendo a decisão administrativa sobre essa questão vinculativa para o tribunal que não pode praticar um outro acto administrativo infirmante dos fundamentos daqueloutro. Assim, a impossibilidade de apreciar nestes autos a mesma questão justificar-se-ia por haver nexo de prejudicialidade em relação à decisão já proferida e que não foi objecto de recurso no mesmo processo em termos de se evitar, mediante aquela excepção, a possibilidade de desencontros ou incoerências. Haveria‚ pois, que acatar o decidido quanto às ajuizadas infracções e coimas após a formação do “caso resolvido”, o que é apanágio das decisões administrativas logo que se verifique nos termos da lei, a sua insusceptibilidade de impugnação, cumpridos e esgotados todos os trâmites legais atrás citados. De resto, a sanção jurídica para os actos praticados em desconformidade, pois o caso julgado serve, fundamentalmente, o valor da segurança jurídica – cfr. Jorge Miranda, Manual de Direito Constitucional, t. II, 3ª ed., reimpressão, Coimbra, 1996, p. 494- pelo que, fundando-se a protecção da segurança jurídica relativamente a actos jurisdicionais, em último caso, no princípio do Estado de direito (vd. Gomes Canotilho, Direito Constitucional e Teoria da Constituição, Coimbra, 1998, p. 257), constitui um valor constitucionalmente protegido. Com efeito, tendo em conta que devem observar-se quanto ao caso resolvido os requisitos do caso julgado formado pela decisão contida no despacho do IVV, este seria produtor de Efeitos processuais, a saber: Sobre esta matéria seguimos inteiramente os ensinamentos de Miguel Teixeira de Sousa in Estudos Sobre o novo Processo Ccivil, 2ª ed., pp 572/73 a. Após o proferimento da decisão, verifica-se, em princípio mas sem prejuízo do uso de poderes revogatórios, a extinção do poder administrativo, o que significa que o decisor não pode, motu próprio, voltar a pronunciar-se sobre a matéria apreciada. Dessa extinção decorrem dois efeitos: - um efeito negativo, que é a insusceptibilidade de o próprio autor da decisão tomar a iniciativa de a modificar ou revogar; - um efeito positivo, que é a vinculação, dessa entidade à decisão por ela proferida. Mas a extinção do poder administrativo não obsta a que a decisão seja impugnada pela parte interessada perante o tri-bunal de recurso; pelo contrário, a admissibilidade dessa impugnação pressupõe que o decisor, tal como acontece com o juiz relativamente à sentença, esgotou a possibilidade de se pronunciar sobre a questão decidida, porque só podem ser impugnadas decisões definitivas. É a essa impugnação que se vem opor o trânsito em julgado da decisão. O caso decidido, tal como o caso julgado realiza, por isso, os seguintes efeitos: - um efeito negativo: que se traduz na insusceptibilidade de qualquer entidade ou tribunal se voltar a pronunciar sobre a decisão proferida; - um efeito positivo, que resulta da vinculação do entidade ou tribunal que proferiu a decisão e, eventualmente, de outros tribunais ao que nela foi definido ou estabelecido. Estes efeitos característicos do caso julgado são os seus efeitos processuais. b)- Pode suceder que estes efeitos processuais não venham a ser respei-tados, situação que origina casos julgados contraditórios (quer em processos distintos, quer num mesmo processo). Para aquela eventualidade, o artº 675º, nº 1 do CPC, estabelece que, havendo duas decisões contraditórias sobre o mesmo objecto, vale aquela que primeiramente transitar em julgado. Este princípio da prioridade do trânsito em julgado é igualmente aplicável, por força do disposto no artº 675º, nº 2 do CPC, às decisões que, num mesmo processo, versem sobre a mesma questão concreta (cfr., v. g., STJ - 2/7/1992, BMJ 419, 626; STJ – 10/1/1995, CJ/S 95/1, 24). Por isso, se tiver sido interposto recurso da segunda decisão, o mesmo tem necessariamente de improceder, dada a vinculação do tribunal e das partes ao caso julgado da primeira decisão (RC - 6/12/1994, BMJ 442, 266; RC - 20/12/1994, BMJ 442, 266). Mas essa disciplina, como já se deixou dito, não é aplicável ao caso concreto em que a inexistência da pretendida ocorrência de «caso julgado», por não se encontrarem nessas decisões os requisitos previstos nos art. 497°, 498° do CPCivil; nelas são consideradas infracções diferentes, tal como resulta da descrição dos factos e das normas violadas pelo recorrente. Todavia, mesmo a entender-se que aos actos que violem anterior caso decidido ou caso resolvido devem ser considerados como revogações administrativas (implícitas), nem sequer à própria AF era lícito revogar o acto tributário, salvo em caso de manifesta ilegalidade. Como se doutrinou no recente Ac. do STA, 2ª Secção, de 19-01-2005,, Recurso nº 1077/04, que “O conceito de «caso decidido ou resolvido» como limite à impugnabilidade relativa de actos administrativos com fundamento em anulabilidade, é aplicável a quem tem, legitimidade para os impugnar, mas não à Administração, em relação à qual a limitação por actos administrativos anteriores se coloca em termos de poder ou não de revogação”. Tal como Freitas do Amaral. Direito Administrativo, ed. de 1989, Vol. III, pág. 351,a define, a “revogação” é o acto administrativo que se destina a extinguir os efeitos de outro acto administrativo anterior. Assim, ainda que implicitamente, o despacho do IVV, não assume natureza de “revogatório” porque não faz extinguir os efeitos jurídicos do acto tributário de liquidação adicional. Pertencendo a revogação à categoria dos denominados actos secundários ou actos sobre actos, necessariamente que os seus efeitos jurídicos recaem sobre um acto anteriormente praticado, sendo inconcebível a sua prática desligada desse acto pré- existente. Todavia, «in casu» estamos perante um caso de revogação proibida para o próprio IVV e, por maioria de razão e em virtude de incompetência absoluta, do Tribunal. É que a revogação, mesmo para a autoridade competente ( neste caso o IVV), padeceria de violação de lei por ilegalidade do seu conteúdo, por duas razões fundamentais: 1ª).- O IVV não poderia revogar o acto de aplicação de coima uma vez que foi praticado no exercício de poderes vinculados e em estrita obediência a uma imposição legal ( v. g. normas que tipificam o ilícito administrativo e o procedimento tendente a determinar a responsabilidade e quantificação da sanção). 2ª.- Porque aqui o IVV actuou por determinação da lei e nos termos nela prescritos e de forma definitiva e estabilizadora visto que o arguido se conformou não impugnando e pagando a coima que lhe foi liquidada, não pode ( nem deve) revogar ulteriormente o acto que praticou pois tal acto revogatório iria inevitavelmente originar violação da lei inicialmente acatada. Se o Mº Juiz do TT 1ª instância ou este Tribunal Central Administrativo Sul o fizesse, praticaria um acto revogatório implícito, ou seja, um acto administrativo que, não declarando expressamente suprimir os efeitos de acto anterior, produz na realidade consequências jurídicas que, sendo incompatíveis com os efeitos produzidos pelo acto anterior de liquidação adicional, conduzem à eliminação destes. A revogação implícita é admitida pela doutrina (Vd. Sérvulo Correia, Direito Administrativo, pág. 473, José Robin de Andrade, A Revogação dos Actos Administrativos, 2ª ed. pág. 37e ss, 61 e 345), ainda que alguns autores defendam que uma coisa é a revogação, ainda que implícita, e outra a extinção directa dos efeitos constituídos por acto anterior. Nesse sentido parece pronunciar-se Marcello Caetano, Manual, I, pág. 531, ao expender:- «Não deve confundir-se o acto revogatório com um novo acto com conteúdo diferente e porventura contrário ao do acto anterior: este é um novo acto administrativo que substitui outro acto anterior dispondo para o futuro em termo opostos aos fixados neste. O acto anterior produziu os seus efeitos e deixa de vigorar porque o seu lugar foi tomado por outro de conteúdo diferente que implicitamente o revoga. Ora o acto de revogação tem por objectivo directo e explícito destruir ou fazer cessar os efeitos do acto revogado, sem em si próprio o substituir. Todavia, na medida em que no (novo) acto contrário haja uma revogação implícita, tem de se observar, quanto à legitimidade desta, as regras da teoria geral da revogação. Sucede com frequência que o órgão administrativo altera o conteúdo de um acto administrativo anterior, modificando o seu objecto ou algum dos requisitos deste. Se a hipótese não se enquadrar em qualquer das figuras da reforma ou da conversão, tem de entender-se que a parte alterada do acto é nova, quer tenha havido aditamento à primitiva declaração, quer substituição de algum aspecto do objecto. Deste modo, as alterações ou modificações que não consistam em mera rectificação de erros de cálculo ou de escrita, não produzem efeito retroactivo: o acto primitivo, não revogado, produz os seus efeitos até ao momento da eficácia da alteração ou da modificação nele introduzidas. E estas só são válidas se não contrariarem as regras gerais do regime da revogação. Já para Robin de Andrade, Ob. Cit, págs. 39-40, .para que exista a incompatibilidade implícita determinante da revogação (= contradição entre os efeitos jurídicos de determinado acto e os efeitos jurídicos de acto anterior) não é necessário que não tenha havido modificação do caso concreto ou dos seus elementos jurídicos e que o segundo resulte apenas de diversa apreciação dos elementos contemporâneos do primeiro acto: «Desde que os efeitos jurídicos do segundo e do primeiro acto se choquem impõe-se a figura da revogação, dado que os dois actos não podem vigorar simultaneamente no mundo jurídico». Retira-se do exposto que, na ausência de normas jurídicas especiais que permitam a alteração de situações criadas por acto definitivo, qualquer extinção subsequente de toda ou parte dos respectivos efeitos de direito cai sempre sob a alçada dos preceitos legais que estabeleçam o regime geral da revogação do acto administrativo! Por outro lado, a revogação implícita tem sido pacificamente reconhecida pela jurisprudência do STA, remontadamente já aos Acs. da 1ª Secção de 11/10/1979, Ads 217-1 e de 15/1/1981, Ads 232-427, considerando aquele Tribunal Supremo indispensável à qualificação de um acto como revogatório, não a declaração expressa de revogação, mas apenas a contradição, entre o conteúdo do acto em questão e os efeitos decorrentes de acto anterior. Acresce que, um dos mais importantes princípios constitucionais sobre a matéria das competências é o princípio da indisponibilidade de competências ao qual é indissociável o princípio da tipicidade de competências sendo que , de acordo com este último, as competências dos órgãos constitucionais são, em regra, apenas as expressamente enumeradas na Constituição e, de acordo, com o primeiro, as competências constitucionalmente fixadas não podem ser transferidas para órgãos diferentes daqueles a quem a Constituição os atribui. Nesse sentido se pronuncia J.J. Gomes Canotilho, Direito Constitucional e Teoria da Constituição, 6ª ed., pág. 679, para o qual “(...)quando o núcleo essencial (kernbereich) dos limites das competências, constitucionalmente fixado, for objecto de violação pode estar em jogo todo o sistema de legitimação, responsabilidade, controlo e sanção definido no texto constitucional. É o que poderá passar com a deslocação da protecção jurídica dos tribunais para outro órgão.” A essa luz, a revogação do despacho do IVV pelo TT1ª instância ou pelo TCA violaria o núcleo essencial dos limites da competência pois, a administração, deslocou a actividade administrativa da esfera da AF (no que tange à revogação do acto por ela operada) para a sua esfera dos tribunais violando grosseiramente os princípios da indisponibilidade de competências e da tipicidade de competências. Ora, a decisão do IVV tem a natureza de acto administrativo definitivo, e constitui «caso resolvido» porque contém uma declaração de vontade que cria uma situação jurídica definitiva. E, como existia um acto da Administração que definia a situação jurídica, causando uma lesão efectiva de direitos ou interesses legalmente protegidos do arguido, assistia a este o direito de impugná-lo judicialmente através de recurso. Como não usou desse meio, antes se conformando com essa decisão pagando a coima que lhe foi aplicada, formou-se «caso resolvido» quanto a tal decisão. Sendo assim, como é, à luz do princípio da legalidade objectiva, a reapreciação, agora, desse acto administrativo da sua validade – na perspectiva, que parecer ser a do arguido de que a validade desse acto implica a validade do aqui impugnado e vice-versa- só pela referida via podia ser impugnada, já não o podendo ser a propósito do despacho aqui recorrido porque não há identidade de situações ( as já referidas três identidades), dúvidas não sobram de que, a admitir-se essa discussão, o Tribunal estaria invadindo a esfera de competência da Administração. Ora, como ensina M. Caetano, Manual, Vol. I, págs. 202, 211/213 e 312, as atribuições são os interesses públicos cuja realização cabe a uma pessoa colectiva de direito público com vista à prossecução dos seus fins específicos. O vício de que se fala reporta-se à incompetência por falta de atribuições ou como também é denominada, incompetência absoluta, surgindo, em regra e como aconteceria no caso concreto seguindo a tese do arguido, quando um órgão da Administração pratica um acto fora das atribuições da pessoa colectiva a que pertence. Mas a solução seria a mesma caso se entendesse que o regime das nulidades no processo de contra-ordenação tributário se rege pelo disposto no artº 195º do CPT, sendo ainda subsidiariamente aplicável o CPP, pois então a situação ficaria abrangida pelo princípio non bis in idem. É que a decisão em causa nestes autos não é a mesma não se verificando qualquer violação do principio non bis in idem já que decisão não é apenas uma. «In casu» há duas resoluções que desencadearam uma actividade heterogénea – as contra – ordenações são distintas, proferidas por entidades competentes e originaram duas decisões e dois processos, tendo o primeiro desaparecido da ordem jurídica. Assim sendo, não há caso julgado ou resolvido, não se violando o princípio constitucional do "non bis in idem". A condenação proferida no presente processo não violou, pois, o princípio ”ne bis in idem” que tem assento constitucional no artigo 29º nº 5 da Constituição da República Portuguesa. Acresce que decorre do disposto no artigo 213 n° 3 do Código de Processo Tributário que a Administração Fiscal podia revogar a decisão até ao envio dos autos a tribunal, nomeadamente se verificasse ocorrer qualquer nulidade de conhecimento oficioso nos termos do artigo 212. Do que vem dito se conclui que improcede o fundamento do recurso sob análise. * II)- DA NULIDADE DA SENTENÇA:Sustenta o arguido/recorrente que a sentença recorrida é nula por não se ter pronunciado relativamente a matérias que deveria apreciar, nomeadamente, o facto de o IVV ter instruído concluído um processo de contra ordenação pelos mesmos factos, do qual, a final, resultou a aplicação ao arguido de uma coima que o mesmo liquidou de imediato, pondo fim ao processo. A nosso ver, o que o Recorrente invoca como fundamento do recurso jurisdicional é a nulidade da sentença por não se ter pronunciado sobre a invocada excepção de “caso julgado” e também sobre a competência em razão da matéria para o conhecimento da imputada infracção do IVV. Isso mesmo resulta claramente do contexto alegatório. Decorre do exposto que o Recorrente põe em causa que o seu comportamento é abstractamente subsumível ao tipo legal de contra-ordenação que lhe foi imputado e por que veio a ser condenado pela autoridade administrativa, aceitando que a sua responsabilidade é a fixada no despacho do IVV. Da análise da sentença vê-se que a fundamentação analisou as questões que o recorrente considera omitidas, mormente e como fora ordenado por este Tribunal Central Administrativo Sul, a questão da competência e do caso julgado, como se demonstrou supra. Ora, a eventual desconsideração no texto da sentença de outros factos poderia determinar um eventual erro de julgamento por se relacionar com a validade substancial da decisão e nunca com a validade formal da mesma, o que arredaria desde logo a pretendida nulidade. Destarte, a sentença não enferma da invocada nulidade na medida em que se pronuncia sobre questões que foram invocadas. A nulidade da sentença geralmente designada por omissão de pronúncia, tal como segundo o disposto no artº 668º, nº 1, al. d)-2ª parte do CPC, existe quando o juiz não toma conhecimento de questão de que devia conhecer e está em correlação com a proibição estabelecida na 2ª parte do artigo 660º do mesmo Código que prescreve não poder o juiz ocupar-se senão de questões suscitadas pelas partes, de modo que não se verifica essa nulidade quando, para apreciar uma dessas questões, o tribunal se socorre de factos relevantes para a decisão, podendo então haver erro de julgamento mas nunca omissão de pronúncia. De sorte que a expressão «questões» não abrange os argumentos ou razões jurídicas invocadas pelas partes, por ser o juiz livre na qualificação jurídica dos factos (artº 664º do CPC), mas reporta-se apenas às pretensões formuladas ou aos elementos inerentes ao pedido e à causa de pedir (cfr. ainda Rodrigues Bastos, Notas..., pág. 228 e A, Varela in RLJ, 122º-112). Verifica-se, na parte que ora importa, que tendo em conta o que o recorrente invocou nas suas alegações, que foi para conhecer dessas questões que o Tribunal Central Administrativo Sul, por estar em causa o julgamento da matéria de facto, decidiu proceder à reanálise da factologia fornecida pelos autos tendo em atenção todos os meios probatórios deles constantes, acabando por modificar o probatório no uso de poderes que o artº 712º do CPC lhe conferia. Da análise da sentença recorrida e por tudo quanto acima se disse sobre as questões do caso julgado e competência do IVV, resulta que o Tribunal «a quo» se pronunciou especificamente e de forma clara, rigorosa e explícita sobre todas as causas de pedir invocadas pela recorrente e pela recorrida, ainda que não aluda a sobre todos e cada um dos argumentos aduzidos por aquela pois, como ainda ensina o ilustre Prof., Anotado, 1981, V, pág. 143, « Quando as partes põem ao tribunal determinada questão, socorrem-se, a cada passo, de várias razões ou fundamentos para fazer valer o seu ponto de vista; o que importa é que o tribunal decida a questão posta; não lhe incumbe apreciar todos os fundamentos ou razões em que eles se apoiam para sustentar a sua pretensão ». Donde se conclui que a sentença recorrida, ao demonstrar que eram distintas as infracções sancionadas pelo IVV e pela GNR, acabou por, implicitamente, julgar prejudicado o conhecimento de todos os “argumentos” em sentido contrário aduzidos pelo recorrente. Ora, nos termos do nº 2 do artº 660º do CPC, o juiz só tem de conhecer das questões suscitadas pelas partes, se a sua decisão não se encontrar prejudicada pela solução dada a outras questões, como, face à fundamentação da decisão recorrida e sem curar agora de saber do seu acerto, parece ser o caso. A sentença é uma decisão dos tribunais no exercício da sua função jurisdicional que, no caso posto à sua apreciação, dirimem um conflito de interesses públicos e privados no âmbito das relações jurídicas administrativas fiscais ( artº 3º do ETAF). Ela conhece do pedido e da causa de pedir, ditando o direito para o caso concreto, pelo que a sentença pode estar viciada de duas causas que poderão obstar à eficácia ou validade da dicção do direito:- por um lado, pode ter errado no julgamento dos factos e do direito e então a consequência é a sua revogação; por outro, como acto jurisdicional, pode ter atentado contra as regras próprias da sua elaboração e estruturação ou contra o conteúdo e limites do poder à sombra da qual é decretada e então torna-se passível de nulidade. Integra a primeira a situação em que não se imputa à sentença qualquer violação das regras da sua elaboração e estruturação ou vício que atente contra o conteúdo e limites do poder à sombra da qual é decretada; mas alegando a recorrente que em relação aos factos admitidos na sentença houve uma inadequada interpretação e aplicação das normas jurídicas e princípios de direito aplicáveis no caso em apreço( erro de direito), tal constitui matéria que se coloca claramente no âmbito da validade substancial da sentença, que não no da sua validade formal. Assim, a sentença não está não está afectado na sua validade jurídica por omissão de pronúncia, não se verificando a arguida nulidade. Em suma: do sentença recorrida consta a pronúncia sobre os fundamentos de facto (incluso, os que este TCA aditou ao probatório baseado nos documentos que constavam dos autos), e de direito o que tudo revela que a decisão recorrida se ocupou de questões que lhe foram postas e que tinha obrigação de decidir, servindo-se de factos que estavam articulados. Neste contexto, tendo a sentença decidido as questões que lhe foram postas, não cometeu erro de actividade jurisdicional, sem prejuízo de, em relação aos factos admitidos na sentença, haver uma inadequada interpretação e aplicação das normas jurídicas e princípios de direito aplicáveis no caso em apreço( erro de direito), que adiante se apreciará. Donde que, como também salienta a Distinta Magistrada do MºPº, inexiste a arguida nulidade por emissão de pronúncia pois a sentença fez a descrição correcta dos factos, com um lapso material, quando se refere à mercadoria apreendida que será álcool vínico e não o que vem referido no probatório, lapso que aqui se releva. * III)- Do erro de julgamentoFace à factualidade apurada e que se reputa relevante e insusceptível de qualquer reparo, a questão que se impõe neste recurso é a de juridicamente fundamentar se não sendo o arguido titular de entreposto fiscal, como depositário autorizado expedidor ou operador registado, e, assim, não estar habilitado a deter nem a expedir produtos sujeitos a IEC em regime de suspensão do imposto, incorreu na contra-ordenação que le veio imputada. Como se provou, em 18.05.98, cerca das 22 horas, em Quintela, Azurara, Mangualde, num armazém ali situado, estavam dois indivíduos -O..., agricultor, e José Rodrigues Gomes, motorista, que manipulavam a carga do veículo pesado de mercadorias de marca SCANIA, com a matricula CZ-87-32, carregado com uma cisterna de 9.000 litros de capacidade e com quatro contentores plásticos de 1.000 litros de capacidade cada, mostrando-se, ainda, no chão e por carregar, um contentor idêntico àqueles. Os recipientes que estavam cheios de álcool vínico e a mercadoria não se fazia acompanhar de qualquer documento de aquisição e de transporte; Ouvido o Octaviano, por este foi dito que o armazém é de propriedade da firma João Almeida e José Carlos Soares Bastos de Almeida, com residência desconhecida, e que o alugara há cerca de 15 dias; que o álcool foi por si adquirido a um indivíduo espanhol, cujo nome e morada diz desconhecer, o qual se destinava a ser utilizado em bebidas espirituosas; que alugou aquele camião, não possuindo qualquer documento desse aluguer, por aquela firma não o ter emitido; que não possuía qualquer documento de aquisição e de transporte. Mais se provou que, conforme nota de verificação e contagem elaborada pela Alfândega de Aveiro, o álcool apreendido deve de prestações tributárias ( Imposto Sobre o Álcool e Imposto de Selo) a quantia de Esc: 6.875.156$00. Por fim, provou-se que nem o Octaviano José Prosado Francisco, nem o José Rodrigues Gomes, são titulares de entreposto fiscal, depositários autorizados, nem operadores registados, não sendo pessoas habilitadas a deter nem a expedir produtos sujeitos a IEC em regime de suspensão do imposto. As bebidas alcoólicas estão sujeitas ao IEC, estando a sua circulação entre entrepostos, ao tempo dos factos, em regra, sujeita ao regime de suspensão regulado pelo Dec, Lei nº 52/93, de 26 de Fevereiro. Como decorre do artº 18º daquele diploma legal, a circulação dos produtos sujeitos a IEC, operava-se ao abrigo de um DAA (Documento Administrativo de Acompanhamento), que é um documento administrativo que acompanha todos os produtos sujeitos a IEC que circulem em regime de suspensão de imposto. O DAA é o instrumento que possibilita o controlo da situação fiscal desses produtos sendo emitido em cinco exemplares (art° 19° n° 2), a saber:- o exemplar n° l destina-se ao expedidor; o exemplar n° l-A destina-se à estância aduaneira de expedição; o exemplar n° 2 destina-se ao destinatário da mercadoria; o exemplar n° 3 destina-se a ser reenviado ao expedidor para apuramento; o exemplar n° 4 é destinado à estância aduaneira de destino das mercadorias. Por força do que dispõe o artº 13º nº 3 e nº 6 al. b) só quando o exemplar 3 é devolvido ao expedidor devidamente visado pela estância aduaneira de destino, certificando que a mercadoria foi regularmente recebida, é que se considera o regime de circulação em suspensão de imposto apurado. Nesse sentido, o destinatário deve enviar ao expedidor, para efeitos de apuramento, o exemplar 3 até ao dia 15 do mês seguinte ao da recepção (art° 19° n° 4) e, em caso de não apuramento, o expedidor deve informar a sua estância aduaneira de controlo no prazo de dois meses a contar da data de expedição (art° 19° n°8).° Mantendo-se a situação de não apuramento pelo prazo de três meses, a Alfândega liquidará o IEC a pagar e imputará a dívida ao expedidor, caso não haja prova de que a mercadoria foi efectivamente recebida de forma regular no destino (art° 19°n°9). Enquanto a mercadoria não for recebida regularmente no destino, riscos ligados à circulação do produto são cobertos pelo depositário autorizado expedidor (art° 15° n° 3), só podendo a sua responsabilidade ser libertada quando for feita prova de que os produtos foram regularmente recebidos no destino, sendo essa prova feita através da apresentação do exemplar 3 devidamente visado (art° 15° n° 6). E é aqui que está o cerne da questão debatida nos autos. De acordo com o art° 15° n°6, a regularidade da recepção da mercadoria prova-se, nomeadamente, através da apresentação do exemplar 3 do DAA, o que significa que, sendo a enumeração exemplificativa, possa existir outra forma de provar a regularidade da recepção. A outra forma admissível terá que consistir sempre na prova cabal que à mercadoria foi dado um destino previsto na lei com o conhecimento da Alfândega, a quem a lei atribui o "poder - dever" de controlar e fiscalizar os produtos sujeitos a IEC, qualquer que seja a situação em que eles se encontram (produção, circulação ou armazenagem). «In casu», não se provou que hajam sido apresentados à Alfândega os documentos necessários, e que a Alfândega tivesse tido conhecimento da chegada da mercadoria ou do destino que lhe foi dado. A essa luz, não nos merece qualquer censura a fundamentação da sentença recorrida ao professar o entendimento de que, assente que se não verificou uma circulação do álcool de molde a que, designadamente, se mantivesse em regime de suspensão de IEC já que, para esse efeito era necessário que o referido produto tivesse estado no entreposto do expedidor, em condições regulares, já em regime de suspensão, constando inexoravelmente da respectiva contabilidade. Acompanhando a sentença, certo é que, para sair, era necessário que tivesse sido registado nessa contabilidade de existências essa saída, que sempre haveria de ser comunicada à Alfândega de expedição. O que quer dizer que o álcool nunca poderia ter sido carregado como o foi, acrescendo a circunstância da inexistência documental e fáctica, relativamente à quantidade de litros transportados. Tratava-se, assim, de álcool que circulava sem controlo aduaneiro, imposto por lei. Se assim era, é correcta a conclusão de que os recorrentes, com este circunstancialismo, não poderiam ignorar que o álcool estava a ser comercializada sem pagamento do imposto devido, sendo certo que as autoridades aduaneiras não tinham conhecimento nem da existência, nem da circulação dessa mesma aguardente. E também é correcta a asserção de que, caso não tivesse sido sujeito a fiscalização o meio de transporte onde seguiam esses produtos, resultaria um significativo prejuízo para o estado com benefício para os recorrentes. A ratio do regime descrito é a de evitar que bebidas alcoólicas sejam introduzidas no consumo, sem o pagamento desse imposto e nem o Octaviano Presado ( ou mesmo o José Rodrigues Gomes) são titulares de entreposto fiscal, depositários autorizados, ou operadores registados, o que vale por dizer que não são pessoas habilitadas a deter nem a expedir produtos sujeitos a IEC em regime de suspensão do Imposto. Também é assertiva a fundamentação no que tange à alegada “tentativa“. Com efeito, em relação ao veículo, prova-se que nem o representante da firma Proprietária, ou o arguido, apresentaram documentos de aluguer, prestação de serviço, ou qualquer outra forma de cedência da viatura. Tão pouco ficou demonstrado o desconhecimento do "serviço" que o veículo ia prestar. O que, como bem se refere na sentença, neutraliza a argumentação do recorrente, quer no que respeita à invocada “tentativa", quer à sua não “participação" nos factos que têm de ser imputados a título de dolo tanto mais que, como salienta a EPGA, toda a argumentação do recorrente vai ao arrepio da prova feita nos autos pela acusação, não sendo aceitável a pretensa desculpabilização no que concerne à hipotética intervenção de terceiros que seriam os proprietários da mercadoria, que o recorrente bem sabia ser para sua utilização já que, como consta dos autos, estava inscrito no IVV com a categoria de Destilador ( fls. 228), sendo censurável que utilize o argumento constante da conclusão XXXVII no que concerne à sua profissão, para determinar este Tribunal a uma redução do montante da coima, quando dos autos constam informações que demonstram a sua actividade delituosa no fabrico de vinhos, tendo processos judiciais a correr contra si.(fls. 45). No mais, concorda-se inteiramente com a fundamentação da sentença recorrida: Assim, os factos praticados pelos arguidos, Octaviano José Prosado Francisco e Camionagem Central Pêro Negro, Lda, consubstanciados na falta de pagamento do IEC na estância aduaneira competente, bem como o transporte e recepção de álcool, sem a emissão e acompanhamento dos documentos legalmente exigidos, ex vi art. 23° do Dec. Lei n° 117/92, de 22 de Junho, integram o ilícito contra-ordenacional fiscal aduaneiro tipificado nas alíneas b) e c) do art. 31° A, do Dec.Lei n° 1° 4/93, de 05 Abril, punível pelo n°l do art. 35° do RJIFNA, com coima de 21.500$00 a 10.685.100$00. Haverão, assim, de ser imputados ao arguido Octaviano Presado, como proprietário do álcool apreendido. Por imperativo dos nºs l e 2 do art. 17° do RJIFNA, a determinação da medida da coima faz-se em função da gravidade da contra - ordenação, da culpa do agente e da sua situação económica, devendo exceder o benefício económico que o agente retirou da prática da contra-ordenação. No que respeita ao veículo apreendido, é, com esquisso factual ocorrido, inarredável o alcance do n° 2 do art. 45° do RJIFNA, sendo inarredável que neste caso nem o arguido, nem o representante da firma proprietária lograram exibir documento de aluguer, prestação de serviço, ou, simplesmente justificação de , v. g., cedência do veículo, ou desconhecimento do serviço que o veículo ia prestar. Acresce que, os Autos evidenciam, por outro lado, documentos do veículo em nome daquela firma, mas, igualmente, um requerimento( declaração de registo de propriedade), preenchido em todos os campos do vendedor ( firma proprietária) com assinatura reconhecida, com data de 15 Maio de 1997. Por isso a situação do veículo se quadra do corpus do n° 2 do art. 45° referenciado, excluídas que são as excepções nelas referenciadas. Destarte, tudo visto e ponderado, de acordo também com os critérios fixados no art. 18° do D.L. 433/82, para a determinação da medida da coima, considerando a gravidade da infracção praticada e a circunstância de, com ela, os arguidos pretenderem retirar um benefício económico, pelo menos igual ao do valor do imposto que não seria pago, caso não tivesse lugar a acção de fiscalização em causa, mostra-se adequada a coima aplicada aos arguidos, pela prática da infracção por que vinham acusados. Cabe referir que a coima aplicada foi equilibrada, quedando-se próxima dos limites mínimos da pena aplicável: a coima aplicada foi de 7.000.000$00 e o limite máximo era de 10.685.100$00 mas, devendo exceder o benefício económico que o agente retirou da prática da contra-ordenação e que foi de 6.875.156$00 pois, conforme nota de verificação e contagem da Alfândega de Aveiro, o álcool apreendido deveria ser tributado naquele valor, em tais circunstâncias, a graduação da coima aplicada foi moderada, pelo que não merece qualquer censura. Nos termos do disposto nos arts. 44° e 45° do D.L. 376 -A/89, de 25.10, impõe-se, igualmente, o perdimento a favor do Estado do respectivo meio de transporte. Termos em que improcedem todas as conclusões de recurso. * 4.- DECISÃO :Pelo exposto, acorda-se neste TCAS em negar provimento ao recurso e confirmar a sentença recorrida. Custas pela recorrente com taxa de justiça de 5 Ucs.. * Lisboa, 12/04/2005 (Gomes Correia) (Casimiro Gonçalves) (Ascensão Lopes) |