Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 3466/99 |
| Secção: | Contencioso Administrativo - 1.ª subsecção |
| Data do Acordão: | 03/29/2001 |
| Relator: | Edmindo Moscoso |
| Descritores: | FALSO TAREFEIRO DA DGCI DEVER LEGAL DE DECIDIR CASO JULGADO INDEFERIMENTO TÁCITO |
| Sumário: | I - As decisões judiciais, como resulta do art" 205º nº 2 da CRP "são obrigatórias para todas as entidades públicas e privadas e prevalecem sobre as de quaisquer outras autoridades". II - Ao ter sido definido um determinado direito por via judicial, fica desde logo qualquer outra entidade administrativa ou mesmo judicial, legalmente impedida de sobre essa matéria emitir qualquer outra decisão, sob pena de violação do "caso julgado" ou da citada norma constitucional. III - Tendo o pedido formulado em "recurso hierárquico" sido objecto de anterior apreciação e decisão judicial, perante o caso julgado, não tinha a entidade administrativa inicialmente competente o dever de emitir decisão sobre uma questão já decidida por sentença judicial, já que a pronúncia que eventualmente viesse a emitir, tinha forçosamente de estar contida dentro do decidido pelo tribunal, sob pena de nulidade, nos termos do art" 133º nº 2/h) do CPA , vício esse, aliás, imputado pela recorrente ao "indeferimento tácito" impugnado. IV - Nos termos do art. 133º nº 2/h) do CPA são "actos nulos", "os actos que ofendam os casos julgados". Só que, sendo o "indeferimento tácito" uma presunção, que apenas faculta ao interessado o poder "exercer o respectivo meio legal de impugnação" (artº IO00 do CPA), aquela nulidade apenas ocorre quando haja acto expresso que ofenda o caso julgado e não quando a Administração manifesta uma conduta passiva ou omissiva relativamente a essa matéria anteriormente decidida por sentença transitada em julgado. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA SECÇÃO DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO: 1 – M...., auxiliar administrativa, a exercer funções na Direcção Distrital de Finanças de Castelo Branco, melhor id. a fls. 2, interpôs recurso contencioso de anulação “do indeferimento tácito imputável ao SECRETÁRIO DE ESTADO DOS ASSUNTOS FISCAIS, “que se formou na sequência do recurso hierárquico que lhe dirigiu em 31.07.98”. Diz em síntese o seguinte: Interpôs, em coligação com outros interessados, recurso contencioso de anulação do despacho do DGCI que lhe negara direito ao abono de diuturnidades, diferenças de vencimento, mês de férias, subsídio de férias e de Natal adquiridos durante os anos em que se encontrava ao serviço da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos, na situação irregular de “falsa tarefeira”. Em execução de sentença foram-lhe pagos os quantitativos correspondentes a uma diuturnidade adquirida em 31.10.88 e ainda os quantitativos correspondentes à diferença entre a retribuição efectivamente recebida desde 31.10.83, data do início de funções como falsa tarefeira e a retribuição que foi sucessivamente devida a um auxiliar administrativo de 2ª classe até 01.1.0.89, data da entrada em vigor do Novo Sistema Retributivo. Sucede porém, que pelo período após a entrada em vigor do NSR (1.10.89) até 28.02.90, data em que celebrou contrato administrativo de provimento para desempenhar aquelas mesmas funções, não lhe foi processado qualquer abono, a título de diferenças de vencimento, por ser entendimento da Administração que a recorrente nada teria a receber durante esse período. Desse entendimento interpôs recurso hierárquico para a autoridade recorrida cujo indeferimento tácito é objecto do presente recurso. Com tal entendimento não pode a recorrente conformar-se, por ilegal e “desrespeitador da sentença oportunamente proferida” Na verdade, em cumprimento desta, são devidos à recorrente os abonos correspondentes à diferença entre a retribuição efectivamente recebida como “tarefeira” e a retribuição fixa, sucessivamente devida a um auxiliar administrativo de 2ª classe da DGCI. Isso mesmo foi decidido judicialmente em sede de execução da douta sentença supra identificada a qual a ora recorrente se viu na necessidade de promover. O indeferimento tácito sob recurso está ferido de nulidade por ofensa do caso julgado conforme prescreve o artº 133º nº 2/h) sendo também violador do artº 3º nº 4 do DL 187/90, de 7/6. Termos em que deve declarar-se a nulidade do indeferimento tácito recorrido ou, proceder-se à sua anulação. 2 – Na resposta diz a entidade recorrida o seguinte: A recorrente interpôs recurso hierárquico da “decisão do Chefe da Repartição de Administração Geral da Direcção Distrital de Finanças de Lisboa”. Porém, a ter sido praticado algum acto por essa entidade, tal acto teve natureza de acto de execução. Mais provavelmente, a sua intervenção ter-se-á limitado à realização de operações materiais, conexionadas com a determinação dos quantitativos a pagar em execução de sentença. Aliás, nem aquele funcionário tinha competência para a prática de actos administrativos em matéria de processamento de vencimentos que possam levar à determinação ou definição de situações jurídicas relevantes da recorrente. Logo, não pode o mesmo ter praticado qualquer acto definidor da situação da recorrente, nomeadamente no que respeita à execução da sentença em causa. O recurso hierárquico é um meio de impugnação de actos administrativos, pelo que, no caso em apreço, o recurso hierárquico de cujo presumido indeferimento tácito se recorre carece de objecto. Carecendo o recurso hierárquico de objecto, não estava a entidade recorrida obrigada a decidir o quer que fosse e, por isso, não é legítimo à recorrente presumir a existência de qualquer acto de indeferimento tácito de que possa contenciosamente recorrer. Deste modo, os presentes autos de recurso contencioso não possuem objecto, pelo que deve o mesmo ser rejeitado. 3 – Respondendo à suscitada questão, diz a recorrente que foi notificada de uma decisão administrativa e dela recorreu hierarquicamente nos termos do artº 169º nº 2 do CPA sob pena de, se assim o não fizesse deixaria consolidar em definitivo tal decisão. Não se trata de um mero acto de execução de um acto administrativo anterior, como pretende a autoridade recorrida, mas sim, de um acto administrativo praticado em sede de execução de sentença o que é inteiramente distinto e corporiza um verdadeiro acto administrativo recorrível nos termos do artº 166º do CPA. Pelo que tinha a entidade recorrida o dever legal de decidir aquele recurso hierárquico. 4 – O Mº Pº emitiu parecer a fls. 46 que se reproduz, no sentido da improcedência da suscitada questão. + Face ao disposto no artº 54º da LPTA, cumpre desde já conhecer da suscitada questão que, a proceder, obsta ao conhecimento do objecto do recurso. + 5 – MATÉRIA DE FACTO: Resulta dos autos o seguinte: A – Em 02.12.97 e em processo de execução de sentença, o Juiz do TAC de Coimbra, após ter considerado que “dúvidas não existem quanto às referidas quantias, atento o acordo nessa matéria”, decidiu o seguinte: “Em face do exposto os actos a praticar pela entidade requerida consistem apenas no pagamento aos requerentes das quantias relativas a diuturnidades e às diferenças de vencimento no período em que prestaram serviço na DGCI como «falsos tarefeiros»” – doc. de fls. 27/28 que se reproduz. B – Em 29.06.98, a recorrente tomou conhecimento do conteúdo de um ofício da “Repartição de Administração Geral da Direcção Distrital de Finanças” assinado pelo “Director Distrital de Finanças”, dirigido ao “Director Distrital de Finanças de Castelo Branco”, do seguinte teor: “ASSUNTO: Execução de sentença proferida pelo Tribunal Administrativo do Círculo de Coimbra Proc. 52-A/93. Sobre o assunto em referência tenho a honra de comunicar a V. Exª, que após feitos os cálculos das importâncias que foram abonadas à funcionária M... e das que lhe eram devidas, nada tem a receber.” – fls. 19. C – Em 04.08.98, a recorrente dirigiu ao “Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais”, recurso hierárquico “da decisão do Chefe de Repartição da Repartição de Administração Geral da Direcção Distrital de Finanças de Lisboa”, que lhe foi dada a conhecer em 29/06/98, onde terminava nos seguintes termos: “Termos em que deve V. Exª revogar a decisão recorrida, e em consequência, proferir despacho que determine seja corrigido o apuramento das diferenças remuneratórias devidas à recorrente em execução da sentença recorrida, pelo período de 1.10.89 a 28.02.90, de forma a que estas sejam calculadas...” – doc. de fls. 8/11 que se reproduzem. + 6 – DIREITO: Perante o factualismo descrito, interessa fundamentalmente saber se a entidade recorrida, na situação, tinha o “dever legal” de decidir o requerimento que a ora recorrente apelidou de recurso hierárquico e a que se alude na alínea B) da matéria de facto. Os órgãos administrativos, estabelece o artº 9º nº 1 do CPA têm “o dever de se pronunciar sobre todos os assuntos da sua competência que lhes sejam apresentados pelos particulares”, salvo se “há menos de dois anos contados da data da apresentação do requerimento, o órgão competente tenha praticado um acto administrativo sobre o mesmo pedido formulado pelo mesmo particular com os mesmos fundamentos” (nº 2). Refira-se no entanto que o conteúdo do ofício que a recorrente entende integrar uma decisão administrativa e que foi objecto do recurso hierárquico que dirigiu à entidade recorrida, como naquele ofício consta, visava fundamentalmente informar a recorrente sobre determinados aspectos do que anteriormente fora determinado em “execução de sentença”. De modo que e como a recorrente acaba por reconhecer nos articulados, o pedido formulado pela recorrente naquele “recurso hierárquico” fora objecto de anterior apreciação e decisão judicial. As decisões judiciais, como resulta do artº 205º nº 2 da CRP “são obrigatórias para todas as entidades públicas e privadas e prevalecem sobre as de quaisquer outras autoridades”. De modo que, ao ter sido decidida uma determinada questão por via judicial, fica desde logo qualquer outra entidade administrativa ou mesmo judicial, legalmente impedida de sobre essa matéria emitir qualquer outra decisão, sob pena de violação do “caso julgado” ou da citada norma constitucional. Donde resulta que, na situação, após o tribunal ter decidido a questão, sobre essa matéria deixou a entidade recorrida de ter competência para sobre ela emitir qualquer outra decisão, nomeadamente de conteúdo diferente. Não tinha por conseguinte a entidade recorrida o dever legal de sobre a questão posta à sua apreciação emitir qualquer decisão, já que a pronúncia que eventualmente viesse a emitir, tinha forçosamente de estar contida dentro do decidido pelo tribunal, sob pena de nulidade, nos termos do artº 133º nº 2/h) do CPA, vício este, aliás, imputado pela recorrente ao “indeferimento tácito” impugnado. Efectivamente, estabelece o artº 133º nº 2/h) do CPA que são “actos nulos”, “os actos que ofendam os casos julgados”. Só que, sendo o “indeferimento tácito” uma presunção, que apenas faculta ao interessado o poder “exercer o respectivo meio legal de impugnação” (artº 109º do CPA), é lógico que aquela nulidade apenas ocorre quando haja acto expresso que ofenda o caso julgado e não quando a Administração manifesta uma conduta passiva ou omissiva relativamente a uma questão anteriormente decidida por sentença transitada em julgado e cujo conteúdo dessa decisão se impõe a qualquer órgão administrativo. Na situação, perante o caso julgado, não tinha a administração o dever de emitir decisão sobre uma questão já decidida por sentença judicial. Não se tendo formado o indeferimento tácito impugnado, carece o presente recurso de objecto, o que determina a sua rejeição. + 7 – Termos em que ACORDAM: a) - Julgar procedente a questão suscitada pela entidade recorrida e em conformidade rejeitar o recurso por falta de objecto. b) - Custas pela recorrente, fixando a taxa de justiça em 30.000$00 e procuradoria 15.000$00. Lisboa, 29 de Março de 2001 |